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COMO FAZER O INVENTÁRIO EM VIDA

Por heitor janeiro 23, 2023
Escrito por heitor

INVENTÁRIO EM VIDA

 O Planejamento Sucessório

 

O inventário é aquele procedimento pelo qual se faz o levamento dos bens de uma pessoa quando esta falece e se procede à partilha aos seus herdeiros.

Pela própria definição acima, em que se diz que é algo feito quando do falecimento de alguém, então como seria possível fazer um inventário em vida?

A bem da verdade é que este termo, “inventário em vida”, é algo informal, pois tecnicamente não se trata de inventário em si, mas a disposição, ainda em vida, de seu patrimônio. Por isso que o termo mais adequado, então, seria planejamento sucessório, tendo em vista que a pessoa se propõe a definir ainda em vida como será a distribuição de seus bens.

Esta modalidade de planejamento está muito em voga atualmente porque as pessoas estão tomando consciência de que é sim importante planejar suas questões, porque se temos uma certeza nessa vida é a de que vamos morrer. E a tendência é a de que as pessoas se preocupem com isso cada vez mais cedo. Então o planejamento sucessório não serve apenas para pessoas idosas, muito pelo contrário, quanto antes você começar a pensar nestas questões, menores serão seus problemas.

Até por vivenciar situações traumáticas em sucessões de parentes, como a demora de inventário, a briga entre herdeiros, altos custos dos processos, é que este planejamento tem atraído cada vez mais pessoas.

E notem como é interessante ter este tipo de preocupação: quando a pessoa planeja sua sucessão, ela mesma define como ficará disposto seu patrimônio. Nada mais justo!

Dentro deste planejamento é possível fazer apenas um testamento, para definir a partilha da parte disponível de seus bens. Mas é possível também já transmitir, repartir ainda em vida seus bens. Há casos em que é interessante constituir uma pessoa jurídica, para trazer os beneficiários para a sociedade. Há infinitas possibilidades dentro do planejamento sucessório.

O que é de suma importância ao se optar por fazer um planejamento sucessório ou uma partilha em vida, é a contratação de um profissional habilitado e preparado para entender sua demanda e indicar o melhor caminho a se seguir. Não é de forma alguma aconselhável resolver estas questões sem a participação de um profissional. E quanto à despesa para contratação deste, na grande maioria das vezes os valores cobrados são bem menores do que o que se cobra para acompanhar um inventário em si. Então temos mais uma vantagem.

Portanto, se você possui algum patrimônio e quer evitar litígio entre familiares ou ainda quer privilegiar pessoas distintas do que é previsto em lei, procure logo o auxílio de um profissional e faça o seu planejamento sucessório.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados.

 

 

 

 

janeiro 23, 2023 0 comentários
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COMO FAZER UM TESTAMENTO PARTICULAR E QUANTO CUSTA?

Por heitor novembro 8, 2022
Escrito por heitor

O testamento é uma figura jurídica muito comum, que a imensa maioria das pessoas conhece ou ao menos já ouviu falar, mas a verdade é que ele ainda é pouco utilizado, diante da nossa cultura de não pensar no pós morte.

Mas se a pessoa tem um bem – ou uma pluralidade de bens – é importante que ela saiba quem são os seus herdeiros segundo a ordem legal, de acordo com o que diz a lei. Verificado quem serão seus herdeiros de acordo com a lei, caso esta pessoa não concorde em deixar seu patrimônio para esta ou estas pessoas, torna-se de suma importância fazer um testamento.

Nessa abordagem de hoje falaremos especificamente do TESTAMENTO PARTICULAR, que é aquele redigido pelo próprio testador, podendo ser de próprio punho ou mesmo digitado. Não exige a presença de cartório, nem mesmo qualquer outro ente público. Basta a pessoa possuir bem ou bens e redigir para quem quer deixar estes bens (respeitando-se as regras legais e restrições).

Após redigir seu testamento, o mesmo deve ser lido para três testemunhas que assinarão o mesmo juntamente com o testador.

A grande vantagem dessa modalidade de testamento é a facilidade de fazê-lo e a ausência de custos, pois a própria pessoa redige sua vontade, lê e pede a três pessoas para testemunharem sua vontade.

Diante disso é possível destacar que o testamento dispensa a presença de um advogado, mas é de suma importância que aquele que deseja testar consulte um profissional antes de dispor sobre suas vontades, pois o profissional poderá apontar possíveis vícios que poderão, no futuro, culminar na nulidade do testamento.

O testamento é ato de vontade unilateral do testador, dependendo somente do seu desejo, não podendo ser alvo de interferência de terceiros, não pode depender de contrapartida, não pode ser realizado mediante fraude ou ameaça. Tem que expressar a vontade daquele que vai dispor sobre seu patrimônio para depois de sua morte.

Lembrando, ainda, que o testamento é revogável. A pessoa pode mudar de ideia, alterar sua vontade, desistir do testamento. Valerá, quando da morte, a disposição de vontade mais recente do testador.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

novembro 8, 2022 0 comentários
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Venda de imóvel em inventário: CUIDADOS!

Por heitor setembro 21, 2022
Escrito por heitor

Com o falecimento da pessoa proprietária dos bens, por vezes a família se vê em situação de necessidade de venda imediata de algum bem, seja para cobrir despesas do inventário, da transmissão, ou mesmo para despesas ordinárias.

A primeira coisa que você deve procurar saber quando estiver negociando um imóvel em inventário é que ponto este processo está. Se estiver terminando, melhor esperar a conclusão e concretizar a compra diretamente dos novos proprietários.

Acaso já exista a autorização judicial para a venda, já tenha o alvará autorizando que o Inventariante assine a venda, não haverá qualquer tipo de problema, então, para o comprador, que poderá já averbar a compra e venda, passando a propriedade do bem para o seu nome.

Situação distinta ocorre quando um bem é colocado à venda, está em inventário, mas não existe a autorização judicial para a venda. Neste caso, se você considera que o negócio é interessante, importante procurar saber – primeiramente – se todos os herdeiros estão de acordo com a venda. Isso já gera uma certa tranquilidade. Mas veja, não é porque todos concordam que a venda poderá ser formalizada sem autorização judicial. Sem esta autorização judicial ninguém poderá a escritura de compra e venda e, portanto, o negócio não poderá ser levado a registro no cartório de registro de imóveis.

Nesta situação, se por algum motivo não se obtém a autorização judicial para a venda no decorrer do inventário, antes de sua conclusão, poderá ser feito um contrato de promessa de compra e venda, colhendo-se a assinatura de todos os herdeiros do imóvel e constar em contrato um prazo razoável para concretização do negócio.

É importante constar alguma multa em caso de não formalização posterior, em caso de atraso e demais problemas que poderão surgir. Notem que nesta situação não há uma garantia completa de que o negócio dará certo, pois como não teve a autorização judicial para a venda, o imóvel não passa para o nome do comprador, que deverá aguardar o final do inventário para concluir sua compra. E, claro, algum problema poderá acontecer no processo e impedir a formalização posterior do negócio jurídico.

Se após analisar os riscos ainda assim achar um bom negócio, é aconselhável, claro, pagar apenas um sinal, uma parte do valor do imóvel. Quanto mais ficar para ser pago ao final, melhor para o comprador.

Existe ainda a possibilidade de aquisição de bem em inventário através do Contrato de Cessão de Direito Hereditário, na qual, na verdade não se compra um bem específico, mas sim todo o direito da herança de alguém. Então nesse caso não se sabe ao certo o que virá ao final do inventário. E ainda existe o risco de dívidas do falecido absorverem o patrimônio existente e aquele que adquiriu o direito da herança de outro ter que suportar o prejuízo. Então é algo que deve ser muito bem analisado, caso-a-caso.

Como a aquisição de um imóvel em inventário envolve algumas questões relevantes de ordem jurídica, o mais aconselhável é passar por uma consulta com seu advogado de confiança, para tirar todas as dúvidas e definir se, mesmo existindo riscos, valerá a pena investir no negócio.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

setembro 21, 2022 0 comentários
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COMO OBTER A SEGUNDA VIA DO SEU CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE

Por heitor setembro 13, 2022
Escrito por heitor

Por algumas ocasiões já conversamos por aqui sobre os variados direitos do usuário de plano de saúde. Mas é muito comum acontecer de o usuário não ter uma cópia de seu contrato junto ao plano de saúde.

O fato de não possuir uma cópia do contrato não desconstitui os direitos do consumidor.

É importante, então, tentar a segunda do contrato junto à operadora do plano.

O primeiro conselho é tentar pelos meios de comunicação que apresentam uma prova escrita da solicitação: e-mail, whatsapp oficial da empresa, chat de aplicativo e afins. Ao elaborar a solicitação da segunda via do contrato de plano de saúde é importante que descreva seu nome completo, bem como número de CPF e ainda, se possível, o número da carteira junto ao plano.

Outro canal interessante para solicitar a segunda via do contrato é o telefone, mas neste caso é necessário que o consumidor solicite o número de protocolo da ligação.

A orientação é que o consumidor faça as solicitações em pelo menos 2 meios de comunicação diferentes, porque em caso de a operadora ignorar a solicitação e não apresentar uma segunda via ao usuário, este terá uma boa prova da má-fé da prestadora.

Estas orientações para obtenção da segunda via do contrato são importantes porque em caso de o consumidor enfrentar algum problema com a empresa, como negativa indevida de cobertura de cirurgias, medicamentos ou exames, este é um documento importante na listagem a ser apresentada ao advogado, para se ingressar com uma demanda judicial.

Mas mesmo quem não consegue o contrato poderá ingressar com a demanda, sobretudo se tiver feito a solicitação, conforme orientações acima.

Se você está enfrentando algum tipo de dificuldade junto à operadora do seu plano de saúde é aconselhável passar por uma consulta com um profissional, para definir qual a melhor estratégia a se adotar em seu caso.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

setembro 13, 2022 0 comentários
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TESTAMENTO: Para quem é importante?

Por heitor setembro 6, 2022
Escrito por heitor

O testamento é uma figura jurídica muito comum, que a imensa maioria das pessoas conhece ou ao menos já ouviu falar, mas a verdade é que ele ainda é pouco utilizado, diante da nossa cultura de não pensar no pós morte.

Mas se a pessoa tem um bem – ou uma pluralidade de bens – é importante que ela saiba quem são os seus herdeiros segundo a ordem legal, de acordo com o que diz a lei. Verificado quem serão seus herdeiros de acordo com a lei, caso esta pessoa não concorde em deixar seu patrimônio para esta ou estas pessoas, torna-se de suma importância fazer um testamento.

Primeiramente, então, vamos esclarecer quem são os herdeiros, segundo o código civil e qual a ordem:

  • Descendentes (filhos, netos…);
  • Cônjuge ou companheiro;
  • Ascendentes (pais, avós…)
  • Colaterais (irmãos, sobrinhos, tios, primos, sobrinhos-netos, tios avós)

Os filhos são os primeiros herdeiros, havendo filhos, são estes que serão os herdeiros, neste caso os demais descendentes não entram como herdeiros. Os filhos só concorrem na herança com o cônjuge ou companheiro (a depender do regime – tema para outra postagem).

Se o Autor da herança não tiver descendentes (nem filhos, netos, bisnetos), serão herdeiros o cônjuge ou companheiro, juntamente com os pais. Não tendo pais, os avós.

Se não tiver nem descendentes e nem ascendentes, o cônjuge ou companheiro herda sozinho.

Note que os colaterais, cujo parentesco mais próximo é de irmãos, não serão herdeiros se houver algum dos parentes elencados acima.

Assim, se a pessoa não concorda com a ordem apresentada acima, um bom instrumento para ser utilizado é o testamento.

No testamento a pessoa proprietária dos bens poderá deixar registrado para quem ela quer deixar seus bens. Mas esta liberdade de testar não é absoluta. Isso porque 50% do patrimônio deverá ser resguardado para os seus herdeiros necessários, segundo a lei. E são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e cônjuge ou companheiro (de acordo com a ordem acima exposta).

Sendo assim, se existe algum herdeiro necessário, o dono dos bens só poderá dispor – via testamento – de 50% dos seus bens.

Situação distinta ocorre em casos em que o proprietário dos bens não tem descendentes, ascendentes, nem cônjuge ou companheiro. Nesta situação o testamento poderá incluir todos os bens do testador.

É importante frisar que qualquer pessoa pode ser beneficiada pelo testamento, não há necessidade, por exemplo, que exista algum tipo de parentesco. É possível deixar bens para um amigo, um conhecido, para uma pessoa jurídica, para uma ONG e etc.

Se você possui bens e pensa em dispor dos mesmos, para após a sua morte, de maneira distinta da prevista em lei, e importante verificar as possibilidades e, se possível, consultar algum profissional para evitar nulidades no ato.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

setembro 6, 2022 0 comentários
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Recusa do plano de saúde em fornecer medicamentos para câncer: direito à indenização

Por heitor julho 29, 2022
Escrito por heitor

Em outras oportunidades, aqui em nosso blog, tratamos do assunto de concessão de medicamentos pelo plano de saúde e pelo SUS.

Esclarecemos, nessas oportunidades, o que o paciente deve fazer para obter os medicamentos, tanto pelo SUS quanto pelo Plano.

Medicamento de Alto Custo e Plano de Saúde – Quirino & Paixão Advogados (site.quirinoepaixao.com.br/)

COMO OBTER MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO PELO SUS – Quirino & Paixão Advogados (site.quirinoepaixao.com.br/)

Hoje vamos tratar, especificamente, de uma situação que tem se mostrado extremamente comum e, por isso, tem chegado inúmeros casos ao judiciário, que é a negativa por parte dos planos de saúde de fornecimento de medicamentos para o tratamento dos mais variados tipos de câncer.

Estamos falando de uma doença que, de um modo geral, é extremamente grave e – por óbvio – demanda um acompanhamento muito preciso e o mais ágil possível. Na contramão disso nos deparamos um enorme obstáculo, a morosidade dos planos na análise dos pedidos de medicação – e mais grave – a recusa no fornecimento.

Conforme já esclarecemos anteriormente, o médico que acompanha o paciente é quem define qual o tratamento adequado para sua doença e, assim sendo, não cabe ao plano definir um tratamento alternativo.

Via de regra é importante, apenas, que o medicamento tenha registro junto à ANVISA.

Cláusulas que se mostram muito restritivas e que geram um prejuízo muito gravoso ao consumidor, sobretudo no que diz respeito à manutenção de sua saúde, podem ser declaradas abusivas pelo judiciário.

Há um entendimento predominante nos tribunais de que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças serão cobertas pelo plano que ele oferece, mas de forma alguma ele poderá limitar qual o tratamento será fornecido, pois tal incumbência cabe somente ao médico, o profissional que acompanha o paciente.

Assim, o médico deve elaborar um laudo bem detalhado, indicando a gravidade da moléstia, quais tratamentos já foram feitos, porque outras opções são ineficazes no caso e porque tal medicação é a mais indicada ao caso, bem como deve descrever sobre a urgência do tratamento. Uma vez feito isso, mostra-se irregular a negativa por parte do plano de saúde de negar o tratamento.

Diante dessa negativa dos planos, que inclusive coloca em risco a saúde e a vida dos segurados, cabe o pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, afinal já não basta a pessoa estar com uma grave moléstia, ainda tem que se socorrer do judiciário para fazer valer um direito que é seu, que é o de ter o melhor tratamento possível para a manutenção de sua saúde.

Os Tribunais nacionais vêm reconhecendo o direito do consumidor a receber uma justa indenização quando têm seu pedido de tratamento negado pelo plano. Em casos de câncer as indenizações são muito frequentes, diante da gravidade da doença e do risco que o plano coloca o paciente diante de sua negativa de fornecer o tratamento requerido pelo médico.

Portanto, quem vivencia esta situação de negativa de fornecimento de medicamento necessário para o tratamento de moléstia grave, como o câncer, deve procurar o auxílio de um profissional para solucionar a questão.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

julho 29, 2022 0 comentários
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PARA SER FIADOR O CASAL TEM QUE ASSINAR?

Por heitor julho 22, 2022
Escrito por heitor

O fiador é aquele assume o compromisso de cumprir os deveres e obrigações de outra pessoa, caso esta não cumpra. Assume-se, então, uma responsabilidade muito grande. Assim, este compromisso de ser fiador pode comprometer o patrimônio e a renda daquele que assume tal responsabilidade. Consequentemente isso pode interferir na situação de seu cônjuge.

Daí que surge o questionamento. Uma pessoa pode assumir o compromisso de ser fiador sem consentimento, sem a assinatura de seu cônjuge ou é obrigatório a participação deste?

É muito comum vermos por aí contratos assinados apenas pelo fiador, sem o acompanhamento do seu cônjuge, sobretudo quando este mostra ter um bem que adquiriu antes do casamento. Mas o fato de a pessoa ter um bem anterior ao casamento exime a necessidade de anuência do cônjuge?

A resposta para estes questionamentos é não. E, então, a resposta para o título do texto é sim. Sim, o CASAL TEM QUE ASSINAR. Não basta apenas um assumir o compromisso de fiador.

A única exceção à regra é casos de separação absoluta de bens. Quando o casamento for neste regime, aí o cônjuge poderá assumir o compromisso de ser fiador sem o consentimento do seu parceiro.

Nas demais modalidades de regimes de casamento, é indispensável a anuência do cônjuge.

É comum se exigir que o cônjuge assuma o compromisso de fiador junto com o outro, ou seja, ambos se colocando na posição de fiador. Assim, obtém-se uma garantia maior, de dois fiadores. Mas isso não é obrigatório, é opcional. O que é obrigatório é a anuência. Dessa forma, pode ser que apenas um dos cônjuges seja fiador e o outro apenas assine autorizando, concordando com aquele compromisso assumido por seu companheiro.

Outra excepcionalidade – e que é muito incomum – é quando os cônjuges fazem um pacto antinupcial e lá deixam consignado que há a liberdade de se assumir o compromisso de fiador sem autorização do outro, em caso de existência de bens particulares.

Mas de um modo geral, há de se ter esta anuência. E é muito importante se destacar que mesmo que o fiador possua um bem particular, como por exemplo um bem adquirido antes do casamento, no caso da comunhão parcial de bens, é indispensável a outorga do outro cônjuge.

E qual é a consequência de uma fiança prestada sem consentimento? Ela poderá ser anulada e o fiador ficar livre da responsabilidade de pagar o débito. Por exemplo: Uma pessoa assina um contrato de locação, dando como garantia um fiador – pessoa casada, sem que seja colhida a assinatura do outro cônjuge. Em determinado momento o locatário deixa de pagar os aluguéis e o locador aciona o fiador, que também não paga espontaneamente. A questão é levada a juízo, através de uma cobrança judicial. Nesse momento em que  fiador esta sendo cobrado judicialmente, pode o seu cônjuge vir ao processo e alegar a nulidade do ato, diante da ausência de seu consentimento. Neste caso possivelmente o judiciário anulará a fiança e note, não apenas a meação do cônjuge não anuente será resguardada, mas a totalidade dos bens do casal, pois a fiança será anulada como um todo.

Sendo assim, o locador acaba por ter que suportar um enorme prejuízo, pois a sua garantia de receber os aluguéis deixa de existir. Portanto é muito importante ficar atento na hora de se elaborar e assinar contratos de uma forma geral.

É sempre aconselhável consultar um profissional antes da celebração de qualquer negócio jurídico, pois uma pequena economia no início, ao não se contratar um profissional, pode trazer um grande prejuízo ao final.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

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COMO OBTER MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO PELO SUS

Por heitor julho 11, 2022
Escrito por heitor

Quem acompanha as nossas postagens aqui no blog, recentemente falamos sobre a obtenção dos medicamentos de alto custo através dos planos de saúde. Mas também é possível obter os mesmos pelo SUS, sendo necessário cumprir alguns requisitos. Hoje vamos explicar o passo a passo.

Primeiramente, para quem não leu a postagem anterior sobre medicação de alto custo, vamos recapitular a conceituação.

Os medicamentos de alto custo são aqueles que, conforme o próprio nome já diz, têm um preço mais alto e, ainda, são medicamentos utilizados em casos de doenças crônicas, graves ou raras, e – também – muitas vezes medicamentos não encontrados em farmácias comuns.

Há uma lista extensa de medicamentos de alto custo que são fornecidos pelo SUS. Os medicamentos são os mesmos em todo o território nacional e as secretarias de saúde estaduais também disponibilizam a listagem, como por exemplo a de Minas Gerais: LISTA DE MEDICAMENTOS CEAF 16-05-2022.pdf (saude.mg.gov.br).

O paciente não precisa estar fazendo acompanhamento médico pelo SUS, para solicitar aludida medicação pelo sistema. O médico pode ser particular e/ou do plano de saúde, isso não impede a concessão dos remédios.

Para obtenção do(s) medicamento(s) o médico deverá emitir um laudo, especificando a necessidade do tratamento. O paciente deve ingressar na página da Secretaria Estadual de Saúde de seu Estado e ver a documentação que deve ser apresentada.

Após isso, a documentação passa por análise e estando tudo de acordo, há a aprovação de liberação do(s) medicamento(s). Assim, o paciente passará a retirar o(s) remédio(s) diretamente na Secretaria de Saúde ou em local indicado, gratuitamente.

Para o caso de medicamentos que não constam na listagem do SUS ou que mesmo constando na listagem, não são fornecidos para aquela doença específica, muito possivelmente haverá a negativa do fornecimento do medicamento. Nesse tipo de situação, após o médico confirmar que aquela é a medicação adequada para o tratamento, o paciente poderá procurar a ajuda de um advogado de confiança e fazer o requerimento pela via judicial.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

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E SE UM DOS HERDEIROS NÃO ACEITA A VENDA DO IMÓVEL?

Por heitor junho 24, 2022
Escrito por heitor

Quando uma pessoa falece e deixa bens, diz-se, então, que ela deixou uma herança. Esta herança fica para os seus herdeiros, que são as pessoas – familiares – definidas por lei.

Muitas vezes não existe apenas um herdeiro, mas sim uma pluralidade deles. Sendo assim, é muito comum que estes herdeiros recebam um bem em comum, um imóvel – por exemplo.

O primeiro ponto importante a se destacar é que o cônjuge daquele que falece tem o direito real de habitação sobre o bem imóvel que era destinado à residência do casal. Assim, sendo este o bem objeto de discórdia entre os herdeiros, impõe-se a vontade do cônjuge sobrevivente, em virtude dele possuir o direito de continuar morando no imóvel até o seu falecimento, mesmo que o bem também pertença a outros herdeiros.

De modo geral, quando existe uma pluralidade de proprietários de um bem imóvel, dizemos que estas pessoas estão em condomínio. Havendo concordância de todos com a venda, basta seguir o procedimento padrão de venda, com todos assinando a transmissão do imóvel e cada um recebendo sua cota parte. Mas quando um ou mais discordam da efetivação da venda do imóvel, o primeiro passo é formalizar o interesse da venda, ou seja, enviar uma notificação por escrito, informando a intenção de venda, dando, inclusive, a possibilidade deste herdeiro usufruir do direito de preferência e comprar as cotas dos demais herdeiros, se assim o quiser, ou responder concordando com a venda.

Se o herdeiro se mostra irredutível, não aceitando a venda, questionando valores ou outros fatores, restará aos interessados em formalizar a venda ingressar com uma demanda judicial para resolver o litígio.

Esta ação chama-se “Extinção de Condomínio” e não havendo acordo entre as partes sobre o valor da venda e quanto ao comprador, a avaliação será feita judicialmente e o imóvel será levado a leilão e o valor apurado será dividido entre os herdeiros, estando eles satisfeitos ou não com o valor auferido.

Por isso, o ideal é sempre que os herdeiros cheguem a um consenso, a fim de se evitar o leilão do bem, pois neste momento eles não poderão interferir no valor apurado e terão que aceitar o que vier. Podem dar a sorte de o leilão ser positivo e se chegar a uma cifra interessante para o bem, mas também pode ser que o valor esteja bem abaixo do de mercado. Portanto só é interessante lançar mão da ação de extinção de condomínio ao se esgotar as tentativas de solução amigável para venda do imóvel.

E como sempre dizemos, se surgir alguma dúvida, procure a ajuda de um profissional.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

junho 24, 2022 0 comentários
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Medicamento de Alto Custo e Plano de Saúde

Por heitor junho 6, 2022
Escrito por heitor

Os medicamentos de alto custo são aqueles que, conforme o próprio nome já diz, têm um preço mais alto e, ainda, são medicamentos utilizados em casos de doenças crônicas, graves ou raras, e – também – muitas vezes medicamentos não encontrados em farmácias comuns.

Há uma lista extensa de medicamentos de alto custo que são fornecidos pelo SUS, mas quem dispõe de plano de saúde, pode requerer estes medicamentos diretamente do plano, sem a necessidade de ficar refém do SUS, onde, por muitas vezes a medicação fica em falta.

O primeiro passo para obtenção do medicamento é a prescrição médica. O profissional que acompanha o paciente deve elaborar um laudo bem detalhado, especificando claramente o porquê de aquela medicação ser indispensável ao tratamento, ao invés de uma outra mais simples e de baixo custo, bem como deve constar também a urgência de início do tratamento.

Com este pedido em mãos, o usuário deve fazer o pedido do fármaco junto ao seu plano de saúde, que em um primeiro momento deve negar o pedido, sob a alegação de que não é obrigatório o fornecimento ou que não está previsto no rol da ANS.

O que vai definir se este medicamento deve ser fornecido ou não é se existe aprovação do mesmo pela ANVISA. Uma vez que o medicamento tem registro junto à ANVISA, quem define o tratamento é o médico que acompanha o paciente. Assim, havendo registro e indicação motivado do médico, o plano de saúde deverá fornecer a medicação.

Havendo a negativa por parte do plano, será possível ingressar com uma demanda judicial, a fim de obter a aludida medicação. É importante ter em mãos um laudo muito bem elaborado e detalhado, especificando a doença, os tratamentos que já foram feitos, a razão da necessidade daquele remédio e especificar a urgência do início de tratamento.

Se passar por este tipo de situação, busque uma consulta com um profissional de confiança, a fim de que seu caso seja devidamente avaliado e seja definida a possibilidade ou não de requerer o auxílio pela via judicial.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

junho 6, 2022 0 comentários
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