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Não devo e estou com o nome sujo

Por heitor abril 15, 2022
Escrito por heitor

Esta situação é muito mais comum do que se possa imaginar. Sim, a pessoa não possui qualquer débito, não tem boletos em aberto, não tem empréstimos vencidos, nada do tipo, e – do nada – descobre que tem alguma restrição em seu nome.

O pior é que geralmente esse tipo de descoberta acontece quando a pessoa está tentando concretizar algum tipo de negócio, em que se pesquisa seu CPF.

Diante da informação da existência de pendência no nome, a primeira coisa a se fazer é descobrir qual empresa promoveu a negativação (a inscrição do nome no rol de maus pagadores). Para isso é necessário se fazer uma pesquisa. Tanto o Serasa, quanto o SCPC – Boa Vista, disponibilizam esta pesquisa gratuitamente em seus respectivos sites. Apenas o SPC Brasil que cobra pelo serviço. Mas atenção: Se você fizer uma consulta no Serasa, por exemplo, e dizer que “nada consta”, nada impede de você estar negativada pelos outros bancos de dados existentes.

Prosseguindo, após fazer a consulta e constatar o apontamento, o consumidor fica sabendo qual foi a empresa (banco, loja, telefonia, financeira, etc…) que promoveu esta inclusão. Diante desta informação é possível descobrir se a negativação é indevida ou devida, ou seja, se realmente existe um débito junto a tal empresa ou não.

Se o consumidor constata que não possui qualquer dívida com a aludida empresa, então é caso de procurar auxílio profissional ou o juizado especial, para ingressar com uma ação de reparação por danos morais. Isso porque colocar o nome de alguém no Serara, SPC ou SCPC de forma errada, sem que ela deva, gera o direito de indenização.

O valor da indenização vai ser definido pelo juiz da causa, mas geralmente varia entre R$10.000,00 (dez mil reais) e R$20.000,00 (vinte mil reais), em Minas Gerais.

Para fazer jus à indenização o consumidor não pode possuir outra restrição anterior em seu nome, a menos que a outra também seja indevida.

A restrição se mostra indevida mesmo que um dia o débito tenha existido, se for constatado que não existe mais.         Por exemplo, é muito comum a pessoa possuir um débito, ser negativado pelo mesmo e depois regularizar sua situação, pagando-o. Após o pagamento a empresa tem o prazo de 05 dias para promover a exclusão do apontamento. Se após tal prazo a negativação se mantém ativa, surge o direito de reivindicar uma indenização. Mas nesse caso não basta esperar 5 dias, pois poucos dias de atraso para exclusão são tolerados pelos julgadores. Após passar um tempo já não razoável, tempo este que deverá ser conversado com o profissional, aí sim o consumidor poderá ingressar com a demanda indenizatória.

Por fim, importante esclarecer que é possível fazer um pedido de tutela de urgência, uma liminar, para que seja determinada a exclusão do apontamento logo no início do processo, para minimizar os prejuízos do autor da ação.

Qualquer dúvida sobre o tema, pode deixar uma mensagem para a gente.

 

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EXISTE CURATELA EXTRAJUDIAL?

Por heitor abril 11, 2022
Escrito por heitor

Como já relatamos aqui em outras oportunidades, a curatela é um encargo atribuído pelo juiz, geralmente a um familiar, para cuidar de questões patrimoniais de um ente que possua uma incapacidade que o impossibilite de se gerenciar. Assim, o curador é aquela pessoa que vai zelar pelo curatelado.

Então, diante desse conceito, considerando que o encargo é atribuído por um juiz, de pronto já podemos responder a pergunta e a resposta é NÃO. Diferentemente do que acontece com o inventário e com o divórcio, que existem na modalidade extrajudicial, a Curatela tem que ser intermediada pela judiciário. Mas porque isso acontece?

O raciocínio é simples: Tanto no divórcio, quanto no inventário, quando existe o interesse de algum incapaz, não será possível seguir com o procedimento pela via cartorária. Assim, neste mesmo sentido, é a situação da curatela. Ora, uma vez que se requeira a curatela de alguém, diz-se que esta pessoa está INCAPAZ (relativamente) para exercer seus atos da vida civil. Portanto existe um incapaz envolvido, o que justifica a impossibilidade de o procedimento ocorrer de forma extrajudicial.

Quando existe interesse de incapaz é indispensável a atuação do judiciário, assim como do Ministério Público, que atuará defendendo os interesses desta pessoa.

Portanto, se você está diante da situação em que necessita requerer a Curatela de alguém, saiba que este pedido deverá ser feito perante a justiça. Assim, indispensável a contratação de um advogado ou a representação pela Defensoria Pública.

O advogado ou defensor informará quais são os documentos indispensáveis para que se ingresse com esta ação, mas o principal e indispensável é o laudo médico atestando a incapacidade do que será curatelado. Este parecer de um médico que acompanha o incapaz é extremamente importante, pois apenas com esta indicação é que será possível requerer uma curatela.

Durante o processo o juiz buscará descobrir se efetivamente a situação da pessoa realmente justifica uma intervenção pela curatela.

Se você tiver alguma dúvida sobre o tema, deixa uma pergunta aqui pra gente.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

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O HOME CARE – OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE

Por heitor março 11, 2022
Escrito por heitor

Você sabe o que é “home care”? Este termo refere-se a uma modalidade de tratamento de saúde que é feito diretamente na residência do paciente, ao invés de ser em um hospital, clínica e afins.

Por muitas vezes o médico que acompanha o tratamento de uma pessoa determinada que a mesma deve receber este tipo de tratamento, que certamente é extremamente oneroso caso não seja coberto pelo plano de saúde.

Geralmente ocorre a seguinte situação: Um paciente está em tratamento hospitalar, com internação, via plano de saúde. Em determinado momento o médico verifica que será possível seguir o tratamento em casa, mas com acompanhamento (que será detalhado pelo médico). Ocorre que em quase totalidade dos casos o plano de saúde nega este atendimento, sob a alegação de que o mesmo não está previsto nem contrato, nem em rol da ANS. Nesse momento também o plano já não cobre mais a internação, diante da sua desnecessidade. Nesta situação o paciente fica, então, desamparado.

O que fazer neste tipo de situação?

O primeiro passo é solicitar que médico faça um laudo médico o mais detalhado possível. Neste laudo deve constar todo o acompanhamento que o paciente precisa, periodicidade de visitas médicas e de outros profissionais, quais medicamentos e equipamentos são necessários e tudo mais que o médico considerar pertinente. Deve, inclusive, justificar o porquê de aquele tratamento ser o mais adequado para o caso.

Com este laudo em mãos, o consumidor deve fazer um requerimento junto à operadora do plano de saúde e aguardar a resposta. Se esta for negativa, caberá o ingresso com uma demanda judicial, para requerer a prestação de serviço.

Logicamente que este pedido judicial será amparado por um pedido liminar, dada a urgência do caso. Assim, brevemente o juiz deve analisar o pedido e, estando presentes os requisitos para concessão da medida, o plano já é citado com a obrigação de providenciar o “home care”.

Ainda que a ANS trate a concessão dos serviços “HOME CARE” como uma faculdade das operadoras de planos de saúde, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.537.301/RJ, firmou a jurisprudência de que as citadas operadoras serão OBRIGADAS a ofertarem os serviços quando há possibilidade de a internação domiciliar substituir a internação hospitalar, desde que cumpridos os  seguintes requisitos:

  • de haver condições estruturais da residência;
  • de real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente;
  • da indicação do médico assistente;
  • da solicitação da família;
  • da concordância do paciente;
  • da não afetação do equilíbrio contratual

Em sendo verificada a ocorrência de todos estes requisitos, a negativa de cobertura do sistema home care se mostra medida abusiva por parte do plano de saúde.

A partir do momento em que a doença que acomete o consumidor, é prevista no rol de doenças cobertas no rol da ANS e não existe qualquer previsão de exclusão da doença no contrato, todos os tratamentos necessários, então, serão cobertos também. Isso porque quem determina o tratamento necessário para determinada moléstia é o médico que acompanha o paciente, pois é a pessoa que tem capacidade técnica para definir o que é ou não adequado ao caso. Não cabe ao plano de saúde definir a adequação ou não do tratamento.

A principal orientação que podemos dar, de uma forma geral, é que quando seu plano de saúde negar alguma cobertura, antes aceitar aquilo como uma verdade absoluta, procure a orientação de um profissional, para verificar se no caso existe alguma abusividade por parte da operadora.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

março 11, 2022 0 comentários
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EXTRAVIO DE BAGAGEM E INDENIZAÇÃO

Por heitor março 7, 2022
Escrito por heitor

As viagens de avião cada dia ocupam um seguimento maior dentro no universo do transporte de passageiros e, claro, como qualquer outro meio de transporte, existem seus transtornos e problemas recorrentes.

Um deles, muito comum – diga-se de passagem – é o extravio de bagagem, que certamente gera enorme transtorno ao passageiro.

Em situações de extravio de bagagem, importante o passageiro saber seus direitos, conforme elencaremos a seguir.

Nos termos do art. 734 do Código Civil: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”

          Já a resolução 400 da ANAC, em seu art. 32, assim preceitua:

Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado.

§1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador.

§2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos:

I – em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou

 II – em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional.

§3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias.

§4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento.

§5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso:

I – reparar a avaria, quando possível;

 II – substituir a bagagem avariada por outra equivalente;

III – indenizar o passageiro no caso de violação

Agora note, apesar de haver essa previsão da ANAC, com prazo para restituição da bagagem, este é apenas um marco, que sendo ultrapassado faz-se presumir o dever de indenizar, mas isso não quer dizer que havendo entrega da bagagem em prazo inferior ao previsto nesta resolução, não exista a obrigação de indenizar. Isso será analisado no caso concreto.

Portanto, ultrapassado aqueles prazos, é certo o dever de indenizar. Mas a ocorrência do extravio, mesmo com devolução dentro do prazo, pode sim gerar direito a indenização ao consumidor/passageiro.

Vai depender de quanto tempo ficou sem a bagagem, se estava em seu domicílio ou em outro local, quais dificuldades teve de enfrentar no período em que ficou sem sua bagagem. Tudo é avaliado.

Assim, acontecendo este tipo de situação com o passageiro, ele poderá ser ressarcido pelas despesas extras que teve de suportar em razão do extravio, bem como pode ser indenizado pelos danos morais suportados. Com relação a valores de indenização, há uma grande variação, devendo ser analisado caso a caso, mas indenizações entre R$2.000,00 (dois mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) são bem comuns de serem obtidas na esfera judicial.

 

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O que é Usucapião?

Por heitor fevereiro 18, 2022
Escrito por heitor

Este termo jurídico é bastante conhecido e muito falado de um modo geral. A grande maioria das pessoas em algum momento já ouviu falar e tem uma breve noção do que se trata.

Então hoje vamos fazer um apanhado geral, para explicar de forma simples, o que é a usucapião.

Usucapião é a aquisição de propriedade móvel ou imóvel pela posse prolongada e sem interrupção, durante o prazo legal estabelecido para a prescrição aquisitiva. Por esse breve conceito certamente fica difícil de um leigo entender claramente do que se trata, mas vamos destrinchar esse conceito.

Se a usucapião é uma aquisição, então se trata de uma obtenção, de adquirir algo para si, como se comprasse, por exemplo. A lei prevê que para que ocorra esta aquisição tem-se que cumprir alguns requisitos: a pessoa possuir um imóvel (no caso de usucapião de bem imóvel), como sendo seu, por quinze anos ou mais, sem interrupção ou oposição de alguém, independentemente de outros documentos.

A usucapião pode ser promovida tanto judicialmente quanto em cartório de notas. Importante que se for feito em cartório não pode haver qualquer tipo de questionamento por parte de outra pessoa.

É interessante exemplificar, para que seja mais fácil o entendimento: Uma situação muito comum é a seguinte: Uma pessoa compra de forma informal, às vezes até “de boca”, um imóvel, uma casa, um terreno de alguém, sem ter o devido registro do imóvel. Por lá esse comprador vive por longos anos e em determinado momento resolve vender seu bem, mas se dá conta de que não tem uma escritura, que não tem seu nome registrado na matrícula do imóvel, por vezes sequer tem um contrato de compra e venda. Nesta clássica situação, uma saída muito adequada para promover a regularização do imóvel – e a averbação da propriedade no registro do imóvel – é ingressar com uma ação de usucapião.

Por este pleito, a pessoa que tem um imóvel como seu por longo período, pleiteia ao juiz que declare sua propriedade por sentença e que, após, seja averbado no registro do imóvel.

A fim de comprovar que possui um imóvel como seu por longo período, a parte deve apresentar o máximo de documentação possível do seu bem. Contas de água e luz de todo o período de posse, IPTU também. Comprovantes de residências variados e de todo período possível. Fotografias, testemunhas que acompanharam a posse pelo período indicado e tudo mais que poder auxiliar no convencimento do juiz.

Além disso, caberá à parte apresentar uma planta detalhada do bem que pretende usucapir, bem como o memorial descritivo do mesmo, emitidos por profissional habilitado.

Todos os confrontantes, aqueles que fazem divisa com o imóvel, serão chamados a se manifestarem, devendo indicar sua concordância ou não com a alegação de posse ininterrupta e pacífica.

Ao final, tudo estando de acordo com as exigências legais, será averbado no registro do imóvel a aquisição por meio de usucapião, passando o possuidor a ser, oficialmente, proprietário do bem.

Em futuras postagens abordaremos os diferentes tipos de usucapião, que demandam prazos distintos, pode ser de 15 anos, 10 anos, 05 anos. Também trataremos de situações específicas, como, por exemplo, usucapião de bem herança. Então não percam os próximos posts.

 

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Advocacia

Por que você deve fazer a curatela/interdição do idoso/deficiente

Por heitor janeiro 24, 2022
Escrito por heitor

Já temos aqui em nosso blog alguns textos relacionados ao tema “Curatela”, como por exemplo, definição, quando é cabível, dentre outros. Mas nesse abordaremos, de forma bem direta, a pergunta acima: Por que você deve fazer a curatela/interdição do idoso ou deficiente.

Primeiramente é importante destacar que antes de tudo deve-se verificar se efetivamente aquela pessoa está com uma incapacidade que realmente demanda a intervenção mediante a curatela, se este for o caso, chegamos à questão de por qual razão é importante sim fazer a curatela.

Precisa-se destacar que usar de procuração para resolver questões patrimoniais de quem não tem capacidade de se expressar é ilegal. Todos os atos praticados poderão ser anulados. É recorrente situações em que familiares providenciam uma procuração de quem na verdade deveria estar interditado e, de posse deste documento, passam a gerir os bens daquele familiar que vive situação de limitação. É uma atitude equivocada e que pode ter graves consequências.

Assim, é importante que este passo seja dado logo que o médico indique que o paciente não tem condições de gerir as questões de sua vida patrimonial. Não espere a necessidade de se resolver uma questão surja para dar entrada no pedido de Curatela, porque isso pode atrasar assuntos importantes.

Quando pensamos em pessoas com deficiência, por exemplo, que dependem financeiramente de algum familiar, é muito importante que a Curatela seja feita tão logo seja possível, por que isso facilitará o deferimento de uma pensão por morte ao curatelado, em caso de morte de seu curador. Fica mais fácil de se provar uma dependência.

Deixar de fazer a curatela no momento devido pode impedir o recebimento de valores oriundos de transações bancárias, porque, por exemplo, se o banco verifica a incapacidade de manifestar vontade daquele que emitiu uma procuração, automaticamente bloqueará a possibilidade de se fazer qualquer transação. Aí imagina se a transação bancária fosse urgente, para resolver algo relacionado ao próprio incapaz, ele será prejudicado, porque os familiares optaram por levar sua situação na base do “jeitinho”, que pode dar certo por algum tempo, por muito tempo, e, eventualmente para sempre, mas e se der problema? Nesse caso a solução não será dada do dia para a noite, até mesmo porque a Curatela é uma medida judicial e como tal, deve seguir todo um procedimento, que por vezes é rápido e por vezes não.

Não deixe seu ente querido viver numa vulnerabilidade ainda maior que a que ele já vive. Regularize todas as suas questões.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

janeiro 24, 2022 0 comentários
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FALTA DE PRODUTO EM ESTOQUE – OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR

Por heitor abril 26, 2021
Escrito por heitor

Situação muito comum vivenciada hoje em dia é a compra de produtos pela internet. Fato é que a compra a distância já era muito comum, principalmente entre os mais jovens. Mas após a pandemia o número de compras a distância disparou em todos os setores possíveis e imagináveis.

E assim como em qualquer relação jurídica, não raras as vezes, acontece algum tipo de problema na contratação. Dentre estes problemas um muito comum é uma empresa anunciar uma promoção, induzir o consumidor à compra e depois simplesmente alegar que não poderá concretizar a venda por não possuir o objeto em estoque.

Na maioria das vezes o consumidor acaba assentindo com a opção proposta pelo vendedor, ou devolução da quantia paga ou substituição por um produto similar. Mas existem situações que valem a pena a insistência por parte do consumidor, principalmente se havia feito a compra em uma promoção muito boa.

Esse tipo de hipótese acontece muito durante períodos promocionais, como a famosa Black Friday ou as liquidações de início de ano.

Recentemente a questão chegou, inclusive, ao STJ, pois o Tribunal Estadual entendeu que o consumidor não poderia exigir o cumprimento da obrigação, uma vez que o fornecedor alegou falta de estoque. Para o Tribunal caberia ao consumidor optar pela substituição por produto similar ou a restituição do dinheiro.

Já o STJ entendeu de forma diversa, afirmando que cabe sim ao fornecedor entregar o produto tal qual foi vendido. A única hipótese em que o fornecedor poderia se livrar da obrigação de entrega do produto específico seria em caso de o mesmo não ser mais fabricado e não ser encontrado sob nenhuma hipótese. Caso contrário cabe ao fornecedor providenciar o produto, mesmo que seja necessário recorrer a outro revendedor, pois é direito do consumidor exigir o cumprimento da obrigação.

Então consumidores, fiquem atentos aos seus direitos!

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

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OS REGIMES DO CASAMENTO

Por heitor abril 12, 2021
Escrito por heitor

 

Quando um casal decide se casar (casamento civil), existem algumas opções de regime de bens para o casamento e geralmente cabe ao casal fazer a opção daquele que lhes é mais adequado.

O regime de bens envolve as regras das questões patromoniais e econômicas de um casal. Através do regime patrimonial é que ficará delimitado o que caberá a cada cônjuge no que se refere aos bens, sobretudo em caso de divórcio ou falecimento.

São 4 os tipos de regimes de bens previstos na legislação brasileira:

 

  • REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS;
  • REGIME DA COMUNHÃO TOTAL DE BENS;
  • REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS;
  • REGIME DA PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS.

 

Conforme dito anteriormente, de um modo geral cabe ao casal definir qual o regime é o mais adequado para sua relação. Esta opção é feita através de escritura pública de pacto antenupcial. Quando o casal não faz qualquer opção, quando não prepara pacto antenupcial, o regime de bens automático adotado é o da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

A exceção à livre escolha do regime de casamento está no casamento da pessoa idosa com 70 anos ou mais, pois neste caso o regime obrigatório é o da separação de bens.

Também é obrigatória a adoção do regime de separação de bens quando o casal necessita de autorização judicial para o casamento (ex. menores sem autorização dos pais) e casamentos de quem na verdade não poderia se casar.

Mas tirando estas exceções, cabe ao casal escolher o regime do seu casamento e, para tanto, vamos diferenciar os tipos existentes:

 

  • COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: Neste regime cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva dos bens que já possuía antes do casamento, ao passo que os bens adquiridos durante o casamento, por esforço comum, serão de propriedade de ambos. Os bens recebidos a título não oneroso (como doação e herança) não pertence ao acervo do casal, mas somente daquele que o recebe.
  • COMUNHÃO TOTAL DE BENS: Como o próprio nome já diz, tanto os bens particulares, anteriores ao casamento, quanto os bens posteriores à união passarão a integrar o conjunto de bens do casal, a menos que seja prevista cláusula de incomunicabilidade em doação e/ou herança.

 

  • SEPARAÇÃO DE BENS: Neste regime cada cônjuge tem uma liberdade maior no trato do seu patrimônio, pois inexistem bens comuns. Não comunicabilidade, seja o bem anterior ao casamento ou não, cada um é proprietário exclusivo de seus bens. É obvio que nada impede que adquiriam junto algum bem, colocando-se no nome de ambos, mas isso não indica comunicabilidade, mas tão-somente propriedade conjunta de algum bem.

 

 

  • PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS: Este regime, muito pouco conhecido e quase nada utilizado, é uma espécie de junção entre o regime da separação de bens e o da comunhão parcial de bens. Durante a vigência do casamento prevalece as regras da separação de bens, ou seja, cada qual é responsável pelos seus bens, sem depender de autorização do outro para dar qualquer destinação aos bens. Em caso de divórcio há a partilha nos moldes da comunhão parcial de bens, sendo mais rigorosa a comprovação de esforço comum, para se configurar como bem comum ao casal.

 

Portanto existem várias opções para os casais, quando vão celebrar um casamento. Não existe um regime que seja melhor que o outro. Na verdade existe aquele que é o melhor para cada casal em determinada ocasião e circunstância. Sendo assim, cada casal deve analisar sua situação para definir o melhor regime. E, dependendo da situação, até mesmo procurar auxílio profissional para tomar a melhor decisão.

 

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A LENDA DO PERCENTUAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

Por heitor março 3, 2021
Escrito por heitor

Situação muito comum vivenciada no dia-a-dia dos escritórios de advocacia é de o cliente chegar e perguntar qual é percentual que ele deve pagar de pensão alimentícia a um filho, ou então qual o percentual que tem que receber de pensão alimentícia.

Nota-se que o cliente espera receber uma resposta concreta, que a lei indique qual é o índice, qual é o percentual correto.

É muito comum ouvirmos perguntas do tipo: “Eu tenho que pagar 20%, né?”  ou “O valor da pensão é 30% do salário mínimo?”

A resposta para estas perguntas é não ou depende. Por que? Porque não há qualquer previsão legal que indique qual é o percentual que será arbitrada uma pensão alimentícia.

Cabe ao alimentado apresentar em juízo quais são suas necessidades, cabe ao alimentante apresentar quais são suas possibilidades e diante do binômio necessidade/possibilidade é que o juiz fará sua análise, em cada caso concreto, e definir qual é o valor adequado da prestação alimentícia.

Sendo assim, não há uma previsão nem de mínimo, nem de máximo. A pensão alimentícia pode ser de 1% da renda do alimentante, por exemplo, se este aufere uma renda muito alta. A prestação pode ser de 50%, se o julgador considerar que naquele caso o alimentado precisa muito e as despesas do alimentante toleram arcar com tal despesa.

Portanto esqueçam essa história de que a pensão alimentícia deve respeitar um patamar mínimo ou máximo. Não existe este parâmetro. Vai do bom senso do juiz, das noções de razoabilidade para cada caso. Lembrando que o que se almeja é que o alimentado possa manter o padrão de vida que tinha anteriormente, sempre que possível.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

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COMPREI UM IMÓVEL E O VENDEDOR NÃO OUTORGA ESCRITURA. O QUE FAZER?

Por heitor março 1, 2021
Escrito por heitor

Na negociação da aquisição de imóvel é comum que as partes, vendedor e comprador, façam um contrato de promessa de compra e venda no qual consta as condições do negócio jurídico, como condições e forma de pagamento, apresentação de certidões e demais obrigações e direitos.
Sendo assim, é comum que exista uma cláusula que estabelece que a escritura pública somente será lavrada após a conclusão das obrigações, sobretudo o pagamento integral acordado pelo bem.
Pois bem, por vezes no decorrer do tempo algumas situações podem acontecer e impedir ou dificultar a outorga da escritura:

 Recusa injustificada do vendedor;
 Falecimento do vendedor;
 Sumiço do vendedor;
 Recusa inversa, por parte do comprador;

Diante desse tipo de situação, após se esgotar as tentativas de se obter a assinatura da escritura, caberá à parte prejudicada ingressar em juízo para conseguir a autorização para a formalização da transmissão do bem, ou seja, registrar a compra e venda.
O nome da ação que deverá ser movida é ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. O nome é complicado, mas a intenção é simples: mostrar ao juiz que foi um contrato, o mesmo foi cumprido, mas após o cumprimento uma das partes não se disponibilizou a assinar a escritura. Assim, pede-se autorização judicial para proceder ao registro, sem que a escritura tenha sido assinada.
É importante que este contrato, já cumprido, não possua cláusula de arrependimento do negócio, pois se esta existir poderá ser usada como justificativa para a não outorga da escritura.
Se você passar por situação desse tipo é importante procurar ajuda profissional, pois cada caso tem suas especificidades que deverão ser analisadas. Pode ser caso sim de se fazer a ação de Adjudicação Compulsória, mas pode ser caso que somente uma ação de usucapião resolveria, pode ser caso de não ser necessária uma demanda judicial. Em suma, é necessário conversar com um profissional para que este te auxilie a definir qual é sua real necessidade.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

março 1, 2021 0 comentários
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