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Direito Civil

DicasDireito CivilFamily & Personal

TODO PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR O HOMECARE?

Por Quirino e Paixão maio 6, 2026
Escrito por Quirino e Paixão

O Homecare ou tratamento domiciliar é um suporte dado à saúde do paciente dentro da sua própria casa. É como se aquele atendimento tradicionalmente feito no hospital fosse realizado no âmbito doméstico.
Assim, toda a assistência realizada por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, etc é feita na residência da pessoa.
Existem algumas vantagens do tratamento através de home care. Destacamos:

  • Mais conforto para o paciente e para os familiares.
  • Menor risco de infecção hospitalar.
  • Cuidado individualizado.

E há muitos relatos de que o tratamento domiciliar traz uma recuperação ou melhora possível da saúde da pessoa de forma mais rápida.

É comum a recomendação de homecare para pacientes com Alzheimer, Parkinson, sequela de AVC, doenças neurológicas em geral.

É fácil perceber que todo este suporte tem um custo significativo – ao menos para a população em geral, atinge valores que não cabem no bolso da maioria da população. O valor de um serviço de home care particular varia conforme a necessidade do paciente – varia entre R$4mil e R$20mil por mês.

Enfermeiros, técnico de enfermagem, fisioterapeutas e todos os insumos necessários são de obrigação do plano. Somente os profissionais que não são da área de saúde (acompanhantes, pessoas que ajudam na alimentação, etc) é que precisam ser pagas diretamente pelo paciente e não pelo plano.

E justamente pelo custo alto, algumas pessoas imaginam que seu plano de saúde não tem esta cobertura.
Até porque alguns planos colocam em seus contratos a exclusão deste atendimento. E o Poder Judiciário já entendeu que esta cláusula é nula.

Assim, todo plano de saúde que contemple atendimento hospitalar é obrigado a custear tratamento de home care.

Isso, claro, se o paciente cumprir os requisitos para este tipo de atendimento e contar com recomendação médica expressa.

E não estranhe se o plano se recusou a arcar com esta despesa ou se sequer foi sugerido esta opção. A negativa dos planos é tão corriqueira que muita gente nem tenta, não insiste ou sequer procura conhecer esta modalidade de tratamento.

Muitas vezes o home care só começa após decisão judicial obrigando o plano a pagar.
Se você ainda tem alguma dúvida sobre o assunto, entre em contato.

EQUIPE QUIRINO E PAIXAO ADVOGADOS

maio 6, 2026 0 comentários
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Direito Civil

DIVISÃO DE BENS, CASAIS SEM FILHOS E SUAS REPERCUSSÕES NO DIREITO SUCESSÓRIO.

Por Quirino e Paixão abril 27, 2026
Escrito por Quirino e Paixão

         O conceito de família, ao longo do tempo, foi se modificando e, a respeito disso, nosso blog já tratou das diferentes composições familiares e suas repercussões no direito, no texto sobre a multiparentalidade, em que uma pessoa tem mais de um pai ou uma mãe, com registro civil oficial (https://quirinoepaixao.com.br/2023/07/18/posso-ter-dois-pais-ou-duas-maes-na-certidao-de-nascimento-multiparentalidade/).

         Mas será que o conceito de família abrange a ausência de filhos?

         A resposta é sim. A visão clássica de família foi substituída, gradativamente, pelo reconhecimento de laços familiares, com apego à afetividade e à ideia de pertencimento entre as pessoas.

         Inclusive, nesse sentido, o STJ reconheceu a possibilidade de que famílias fossem constituídas a partir do casamento ou união estável entre pessoas do mesmo sexo.

“A concepção constitucional do casamento – diferente do que ocorria com os diplomas superados – deve ser necessariamente plural, porque plurais também são as famílias e, ademais, não é ele, o casamento, o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, que é a proteção da pessoa humana em sua inalienável dignidade” (Ministro Luis Felipe Salomão, em julgado sob segredo de justiça no Superior Tribunal de Justiça).

         Observa-se que o Ministro comenta “A concepção constitucional do casamento (…) deve ser necessariamente plural, porque plurais também são as famílias(…)”, indicando que não devemos nos prender ao conceito tradicional de “Pai + Mãe + Filho”.

         Entendendo que família pode ser constituída por duas pessoas com vínculo afetivo e de pertencimento, a configuração da família gera repercussões no direito quando adentramos ao Direito das Sucessões. O que acontece com os seus bens, quando você não tem filhos, popularmente conhecidos como herdeiros naturais?

         O Código Civil define a ordem da sucessão, isto é, com a morte, os bens seguirão uma ordem pré-definida de sucessão, que será confirmada a partir do processo de inventário:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

         Os chamados herdeiros legítimos são aqueles que tem direito absoluto sobre, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos bens:

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

         Observa-se que, no caso de uma família composta por duas pessoas, um casal sem filhos, o cônjuge sobrevivente só herdará a totalidade dos bens, se não houverem ascendentes de primeiro grau (pai/mãe) do falecido. Isso porque o Código Civil definiu que, na ordem de sucessão, os ascendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, na ausência de descendentes:

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

         É notório que a lei se preocupou com a resolução dos problemas de sucessão daquele que não deixa a sua manifestação de última vontade, padronizando as regras de sucessões. Ocorre que nem sempre essa regra, definida pelo código, é a de melhor interesse da parte, principalmente considerando particularidades “de família”:

         Imagine um casal homoafetivo, casados ou em união estável, com regime de comunhão parcial de bens, em que tudo o que foi construído pertence, na metade, a cada um deles. Imagine que juntos eles constituíram um patrimônio de R$300.000,00.

         Considere que esse casal nunca teve apoio dos pais, principalmente por conta do preconceito, de modo que construíram a sua própria família, rodeada de afetividade e acolhimento, sem qualquer ajuda dos ascendentes, já que não aceitavam a relação desse casal.

         Nesse cenário, com a morte de um dos cônjuges, após a divisão do patrimônio em metade, conforme regime de bens, dos bens particulares do Autor da herança (R$150.000,00), àquele que sobreviver só terá direito à 1/3, sendo 2/3 direcionados aos pais do falecido, mesmo que eles nunca tenham apoiado e aceitado a família do casal, na constituição que foi a base para a construção do patrimônio particular do Autor da herança.

         O cenário em tela não nos parece justo e piora em casos em que, em razão do preconceito, a união estável entre um casal homoafetivo é “segredo” para a sociedade, sem atender ao critério da publicidade da relação.

         Aliás, a respeito da necessidade de publicidade da união estável, quando falamos de casais homoafetivos, este critério foi relativizado, em razão da possibilidade, justamente, de ausência de publicidade por conta do medo de discriminação – uma expressiva vitória para a comunidade LGBTQIAPN+.

         Todo esse cenário expõe a necessidade da realização de um planejamento para uma sucessão efetiva, que respeite “a última vontade” do falecido. Essa manifestação é realizada pela composição de um testamento.

         O testamento é um ato personalíssimo, que pode assumir formas previstas em lei (instrumento público ou particular), em que o Autor da herança pode dispor, livremente, de 50% (cinquenta por cento) de seus bens, no caso da existência de herdeiros legítimos, ou da totalidade dos bens, quando da ausência destes.

         Através do testamento, o falecido é capaz de deixar, para quem bem entender, bens específicos, constituindo o que chamamos de legatários, ou frações ideais da herança, na composição que for de sua vontade – respeitando a legítima – os 50% (cinquenta por cento) que são garantidos aos herdeiros necessários.

         Nesse cenário, em paralelo à situação anteriormente criada, o cônjuge sobrevivente poderia dispor de 50% (cinquenta por cento) à mais do que estaria garantido.

         O círculo abaixo representa a totalidade de bens do Autor da herança:

         A parte azul é a legítima, a qual é, obrigatoriamente, dividida nos termos da lei, pela existência de herdeiros necessários.

         A parte laranja, em testamento, pode ser dividida, da forma como o testador bem entender.

         Assim, ao cônjuge sobrevivente, o Autor do testamento poderia dedicar, além dos 1/3 que lhe são de direito em razão da legítima, toda a metade disponível para testamento. Vejamos:

         Em valores absolutos, para melhor compreensão, se o falecido deixou R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) de patrimônio particular, sem a existência de testamento, caberia ao cônjuge sobrevivente apenas R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e, para cada ascendente do falecido, os mesmos R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Neste caso, todos receberão o mesmo valor, dividindo a herança em 3 (três) partes iguais.

         Caso o falecido tivesse deixado um testamento, dispondo de 50% (cinquenta por cento) dos R$150.000,00 (cento e cinquenta mil) da forma como ele quisesse, o cônjuge sobrevivente poderia ser beneficiado em até R$100.000,00 (cem mil reais), já que, além dos valores do testamento (50% de R$150.000,00 são R$75.000,00), teria direito à 1/3 da legítima, que, neste caso, corresponderia à R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

         Nota-se que, nesse caso, respeitando o direito de herdeiros necessários, o falecido foi capaz de beneficiar àquele que esteve junto com ele na construção do patrimônio, o que não seria possível por força do inventário.

         A composição e formalização de um testamento é sempre um assunto delicado de ser tratado no contexto familiar, mas o planejamento e a organização são essenciais para a melhor resolução da divisão de bens, principalmente considerando o momento delicado em que essa “dor de cabeça” surge.  

         Afinal, a única certeza da vida é a morte, e garantir que tudo o que você construiu esteja nas mãos de pessoas que respeitem e deem continuidade ao seu legado é uma preocupação que merece atenção desde já.

         Procure o seu advogado de confiança e faça a sua manifestação de última vontade.

Equipe Quirino e Paixão

abril 27, 2026 0 comentários
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AdvocaciaDicasDireito Civil

MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO: QUANDO O PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A PAGAR?

Por Quirino e Paixão abril 14, 2026
Escrito por Quirino e Paixão

Receber a indicação de um medicamento de alto custo pode ser um momento difícil.

Além da preocupação com a saúde, vem também o impacto financeiro — muitos desses medicamentos custam milhares de reais por mês.

E é justamente nesse momento que surge a dúvida: O plano de saúde é obrigado a custear esse medicamento?

A resposta, em muitos casos, é SIM.

Mas existem alguns pontos importantes que você precisa entender.

O que são medicamentos de alto custo?

São medicamentos com valores elevados, normalmente utilizados em tratamentos mais complexos, como:

Doenças autoimunes

Tratamentos oncológicos

Doenças raras

Condições neurológicas

Tratamentos contínuos e de longa duração

Muitas vezes, esses medicamentos não são facilmente acessíveis pelo SUS ou possuem fila de espera, o que leva o paciente a buscar o plano de saúde.

O plano pode negar o fornecimento?

Infelizmente os planos negam frequentemente arcar com os custos destes medicamentos.

As justificativas mais comuns são:

“O medicamento não está no rol da ANS”

“Uso off-label” (fora da bula)

“Tratamento experimental”

“Não há cobertura contratual”

“Medicamento de uso domiciliar”

Quando o plano de saúde deve custear o medicamento?

Quando o plano nega seu pedido, o caminho é fazer um processo judicial contra a operadora do plano de saúde.

Para conseguir a decisão favorável, a Justiça vem exigindo o seguinte:

1. Prescrição médica

O medicamento precisa ter sido indicado por um médico que acompanha o paciente.

Esse é o ponto mais importante.

2. Necessidade comprovada

O relatório médico deve explicar:

A doença; por que aquele medicamento é necessário e o risco de não utilizar

3. Registro na ANVISA

Via de regra, o medicamento precisa ter registro na ANVISA.

Isso demonstra que ele é seguro e autorizado no Brasil.

4. Existência de cobertura da doença

Se o plano cobre a doença, ele não pode limitar o tipo de tratamento.

Ou seja:

não pode dizer “cubro a doença, mas não o remédio”.

E se o plano negar?

Se houver negativa, você não precisa aceitar isso de imediato.

Existe um caminho claro a seguir.

Passo a passo para agir em caso de negativa

1. Peça a negativa por escrito

O plano de saúde é obrigado a fornecer.

Esse documento será essencial. Pode ser pelo aplicativo do plano, e-mail da ouvidoria. Mas é preciso ter a prova, por escrito, que o plano recusou seu pedido.

2. Solicite um relatório médico completo

Um relatório médico completo, como descrito acima.

3. Reúna documentos

Identidade, CPF, comprovante residência, carteirinha do plano, a prova que o plano negou, pedido médico e demais documentos médicos (exames, indicações de tratamentos anteriores, receitas médicas, etc)

4. Procure um advogado especializado

Com esses documentos, é possível ingressar com uma ação judicial. Em nosso escritório temos advogados aptos a te ajudar.

É possível conseguir o medicamento rápido?

Sim.

Na maioria dos casos, é possível pedir uma liminar (decisão urgente).

Isso significa que o juiz pode determinar que o plano forneça o medicamento em poucos dias, antes mesmo do fim do processo.

Especialmente quando há risco à saúde.

Conclusão

Se você ou alguém da sua família precisa de um medicamento de alto custo, saiba que:

A negativa do plano não é o fim do caminho

Existem direitos garantidos pela lei

E, muitas vezes, é possível conseguir o tratamento pela Justiça — e com rapidez

Precisa de ajuda?

Cada caso precisa ser analisado com cuidado.

Se você recebeu uma negativa do plano de saúde, busque orientação.

Com a documentação correta e uma estratégia adequada, é possível garantir o acesso ao tratamento necessário.

Heitor Quirino

Equipe Quirino e Paixão

abril 14, 2026 0 comentários
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DicasDireito Civil

HOME CARE (TRATAMENTO DOMICILIAR): QUANDO VOCÊ TEM DIREITO E COMO CONSEGUIR?

Por Quirino e Paixão abril 1, 2026
Escrito por Quirino e Paixão

Pode acontecer de a primeira vez que você prestou atenção no que é um home care ser justamente quando um parente próximo está em uma situação difícil de saúde.

Home care (ou tratamento domiciliar) costuma acontecer assim: o paciente vem passando por tratamento sob internação, recebe alta hospitalar, mas sua condição de saúde ainda demanda muitos cuidados especiais.

Cuidados que não temos à disposição em nossas casas, seja por falta de estrutura ou por simplesmente não saber fazer!

E aí a família fica entre uma sensação de impotência (por não conseguir dar todo o cuidado necessário) ou vai para o aperto financeiro, fazendo “vaquinha”, rateio para custear o tratamento em casa.

E aí pode ter passado pela sua cabeça:
“Apesar de toda a dificuldade da internação, lá tinha o cuidado especializado.”
“Era muito difícil viver dentro do hospital, mas também é muito difícil custear este tratamento em casa.”

E se o tratamento feito no hospital fosse levado para a casa do paciente? E se quem fosse responsável por este custo fosse exatamente o plano de saúde?

Ajudaria, não?

Neste texto, vou te explicar de forma simples quando existe esse direito e o que você pode fazer.

O QUE É HOME CARE?

Home care é o tratamento médico realizado na casa do paciente.

Ele pode incluir, por exemplo:

. Enfermagem (24h ou por períodos)

. Fisioterapia

. Medicamentos

. Equipamentos (oxigênio, cama hospitalar, etc.)

. Acompanhamento médico

Na prática, é como se o hospital fosse “transferido” para dentro da casa.

QUANDO O PACIENTE TEM DIREITO AO HOME CARE?

O ponto principal é o seguinte: O paciente tem direito ao home care quando ele precisa de cuidados contínuos, mas não precisa mais ficar internado.

Ou seja:

Ele não pode ficar sem assistência, mas também não precisa ocupar um leito hospitalar

Situações comuns:

. Pacientes acamados

. Pessoas em recuperação de cirurgias graves

. Doenças neurológicas (como AVC)

. Pacientes com limitações severas de mobilidade

. Casos em que a internação prolongada traz riscos

O PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A FORNECER?

Na maioria dos casos, sim.

Mesmo que o plano diga que não cobre home care, a Justiça tem entendido que se o tratamento é necessário e foi indicado pelo médico, o plano deve custear.

O raciocínio é simples: se o plano paga a despesa de uma internação hospitalar, paga também a domiciliar (que em muitos casos tem custo menor e libera o leito para casos de maior gravidade).

O QUE É NECESSÁRIO PARA CONSEGUIR?

Aqui está o ponto mais importante.

Para ter chances reais de conseguir, você precisa de um RELATÓRIO MÉDICO DETALHADO.

Esse é o documento mais importante. Ele deve conter:

. Diagnóstico do paciente

. Estado atual de saúde

. Necessidade do home care

. Tipo de cuidados necessários (enfermagem, fisioterapia, etc.)

. Justificativa: por que o tratamento em casa é indicado

O restante é mais simples. Você vai precisar abrir um pedido no seu plano, igual quando você faz um pedido de “guia” para exames e outros procedimentos.

Se a resposta for negativa (precisa ser por escrito!), aí o caminho é judicial.

Os demais documentos são aqueles que você já está acostumado: identidade, CPF, carteira do plano, exames médicos que comprovam a situação do paciente.

Um recado muito importante é justamente se o plano negar: não desista. Boa parte dos serviços de home care pagos por planos de saúde só são liberados após ordem judicial.

O “não” do plano de saúde não significa que vocês não têm direito.

Inclusive, conforme a gravidade da situação, há casos que a Justiça determina o tratamento liminarmente.

Caso precisem de mais informações, consulte nossa equipe.

Heitor Quirino

Equipe Quirino e Paixão Advogados

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AdvocaciaDicasDireito Civil

PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A FORNECER TRATAMENTO EM CASA (HOME CARE)?

Por Quirino e Paixão janeiro 29, 2026
Escrito por Quirino e Paixão

         Determinadas condições de saúde exigem uma atenção especial que se estende às internações hospitalares ou, ainda, diante da situação vivida, são de suma importância para ter dignidade durante um tratamento de saúde.

         O “Home Care” ou “Assistência Médica Domiciliar” é uma forma de realizar cuidados de saúde no ambiente domiciliar, muito indicado para pacientes com condições crônicas, como Alzheimer, pessoas em recuperação de Acidente Vascular Cerebral (AVC), pacientes oncológicos em cuidados paliativos, pacientes vegetativos, entre outras condições que exigem um tratamento multidisciplinar de cuidados à saúde, substituindo a internação hospitalar.

         Mas você pode estar se perguntando: o plano de saúde é obrigado a fornecer esse tipo de tratamento? A resposta é: depende.

         Para início de conversa, precisamos entender que é comum que os planos de saúde neguem o fornecimento do Home Care, sob o argumento de que o procedimento não consta no rol da ANS ou de que não há previsão contratual expressa. No entanto, esse tipo de negativa nem sempre é válida.

         O entendimento dos tribunais é de que o rol da ANS é taxativo mitigado, ou seja, estabelece que este é a regra geral, mas permite exceções para tratamentos não listados, desde que haja comprovação científica robusta, prescrição médica e ausência de alternativa terapêutica eficaz no rol, com o objetivo de equilibrar a proteção ao consumidor e a previsibilidade para os planos de saúde, vez que se tratam de tratamentos indispensáveis à saúde e à vida do paciente.

         Desse modo, se a internação hospitalar está prevista no contrato, o plano não pode recusar o Home Care, quando este substitui a internação e apresenta igual ou maior benefício ao paciente.

         Ainda, em todos os casos, a operadora não pode substituir a indicação médica por critérios administrativos. Portanto, conforme explicado, o plano de saúde obrigado a fornecer o tratamento em domicílio, na hipótese descrita.

         Mas tratamentos domiciliares não se limitam à substituição da internação hospitalar e o caso que está gerando a sua dúvida pode ser enquadrado em outras duas situações.

         Caso seja uma atenção domiciliar básica, o plano de saúde poderá negá-lo, pois é da responsabilidade da família realizar certas atividades de cuidado básico à saúde.

         Ocorre que, a depender da prescrição médica e real necessidade, poderá ser realizado questionamento judicial, quando esse cuidado “extrapola” a capacidade familiar, adentrando especificidades que fogem da capacidade da família de, inclusive, garantir uma dignidade à pessoa enferma. É essa negativa do plano de saúde que costuma ser mais frequente e a que costuma exigir um empenho judicial.

         Caso a atenção domiciliar seja média, como quando existe uma necessidade de oxigenoterapia, monitoramento periódico de sinais vitais, uma aparelhagem mais robusta e, evidentemente, profissionais capacitados, evidencia-se uma situação em que o Home Care substitui uma internação prolongada, em que os tribunais tendem a decidir pela necessidade de cobertura do plano de saúde. 

         Em geral, o ideal é entender as peculiaridades do caso concreto, para que seja possível avaliar a necessidade do paciente, que deve ser definida por um profissional capacitado, não podendo o plano de saúde reduzir o nível de atendimento por critérios administrativos ou financeiros.

         Procure sempre um advogado especializado para avaliar o seu caso e entender se a negativa recebida pelo seu plano de saúde ainda pode ser revertida, garantindo o cumprimento do contrato e, principalmente, uma condição de vida melhor em um momento tão delicado da vida.

Equipe Quirino e Paixão Advogados.

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AdvocaciaDicasDireito Civil

Processo sobrestado ou processo suspenso

Por heitor novembro 6, 2025
Escrito por heitor

Um processo judicial possui diversas etapas e segue à risca um procedimento. Por vezes, podem ocorrer situações em um processo que tornam a sua duração extensa, até por períodos maiores do que o normal. Mas e quando essa demora está atrelada a interrupção do processo? O chamado processo sobrestado é a condição de suspensão de um processo judicial, a interrupção do seu procedimento, e é sobre ele que iremos falar hoje.

O sobrestamento do processo ocorre por diversas razões, que estão listadas no Código de Processo Civil, em seu artigo 313. Vejamos:

Art. 313. Suspende-se o processo:

I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II – pela convenção das partes;

III – pela arguição de impedimento ou de suspeição;

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

V – quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI – por motivo de força maior;

VII – quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

VIII – nos demais casos que este Código regula.

IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

         Ao destrinchar os incisos do artigo anterior, é possível perceber que as situações que o Código apresenta são de verdadeira impossibilidade de continuidade habitual do processo, seja por motivos de força maior – como a morte de um dos advogados do processo, ou da parte que compõe o processo e até por fatos externos, como a pandemia de COVID-19, que impediu o prosseguimento normal de alguns processos, deixando-os suspensos por um período – seja por motivos que surgem, até, em razão da existência do processo – as partes se dispõem a conversar “fora da justiça” sobre o processo, a fim de compor um acordo.

         É comum, ainda, que um processo judicial seja interrompido por outro processo. Imagine que Maria move uma Ação de Alimentos em face de José, em que pleiteia fixação de pensão alimentícia em favor de seu filho, João. Contudo, José não está convencido que é pai de João e ajuizou Ação de Investigação de Paternidade, para realização de DNA em face de João. Desse modo, a sentença de fixação de pensão alimentícia depende do resultado do reconhecimento de paternidade, razão pela qual o processo movido por Maria ficará suspenso até a decisão do processo movido por José.

         A suspensão do processo ocorre porque existem situações que impedem o curso normal do processo, que impedem que o procedimento siga o seu caminho e podem, inclusive, prejudicar o andamento processual, caso siga sem a suspensão, mesmo diante da situação vivida. Imagine, por exemplo, que você tem um processo, sendo representado por um advogado que, infelizmente, veio à óbito.

O advogado é a pessoa que estava à par da situação, era quem recebia os prazos e os cumpria, realizando a defesa dos seus direitos. Ao comunicar ao Juiz do falecimento e comprová-lo nos autos, o processo deverá ser suspenso, para que você possa procurar um novo advogado e constituí-lo no processo, sem correr riscos de perder os seus direitos.

Se essa suspensão não fosse prevista em lei e o advogado falecesse em meio ao período de cumprimento de um prazo importante, como de apresentação de Recurso de Apelação, o seu direito estaria comprometido, uma vez que perdido o prazo para apresentar as suas razões, esse não mais poderá ser feito.

Os efeitos dessa suspensão retroagirão à data do falecimento, de modo que todos os atos que aconteceram entre a morte do procurador até a nomeação de novo advogado, estarão sob efeito da suspensão.

Cumpre destacar que o sobrestamento do processo é temporário, não havendo um prazo certo para que seja cessada a condição, mas devendo existir uma “luz no fim do túnel” quanto ao retorno do curso normal e fim da interrupção do processo.

Esse fim do sobrestamento pode estar condicionado à uma situação, como a sentença prolatada e transitada em julgado em outro processo, ou à um prazo certo, como quando, pela morte do réu, o Autor precisa promover a citação do espólio de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo designado, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses, conforme art. 313 §2º inc I do CPC.

A suspensão do processo sem o cumprimento do ato ou retorno após o fim do prazo designado, pode levar à sua extinção, por isso deve-se entender o momento processual, qual causa levou à interrupção do processo e o que deve ser realizado, para que ele torne a correr normalmente.

Assim, o importante é não se desesperar ao ver o termo “suspenso” na consulta processual, pois isso não significa a extinção do processo, mas a interrupção deste, em razão de alguma condição que impede a sua continuidade, temporariamente.

Consulte sempre seu advogado e esteja atento às orientações dele.

Equipe Quirino & Paixão.

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AdvocaciaDicasDireito Civil

Cuidado com o Empréstimo Consignado RMC

Por heitor outubro 9, 2025
Escrito por heitor

O empréstimo utilizando a margem RMC é feito de forma que um percentual do seu benefício fica reservado para pagamento automático do valor mínimo da fatura de um cartão de crédito consignado.

Ou seja, o banco que emitiu aquele cartão tem a certeza que receberá o valor mínimo daquela fatura. Se você não pagar o valor total da fatura, pelo menos a quantia mínima é debita da sua aposentadoria ou pensão.

Acontece que, nos nossos atendimentos, estamos percebendo que os bancos e seus representantes (lojinhas de empréstimos, corretores, etc), não estão agindo de maneira totalmente correta com a população que eventualmente usa deste tipo de empréstimo ou, pior, estamos identificando vários descontos deste tipo de empréstimo em que os aposentados simplesmente desconhecem ou alegam que não contrataram.

Veja, para um empréstimo na modalidade RMC, há um cartão de crédito emitido e em uso. Vários clientes que estão sofrendo estes descontos relatam que sequer possuem ou receberam este cartão de crédito. Outros informam que receberam este cartão sem ter solicitado. Por esta razão não usaram. Mas os descontos estão acontecendo em seu benefício.

Receber a fatura deste cartão? Talvez um dentre os mais de 40 casos que analisei nos últimos 3 meses tenha me falado que a recebeu. Assim, se o banco não envia a fatura, o cliente não tem sequer a possibilidade de pagar o valor integral. Não pagando a fatura, o banco desconto o valor mínimo direto no benefício. Pagando o valor mínimo, a dívida aumentará todos os meses, já que o juros do rotativo do cartão de crédito costumam ser dos maiores praticados…

Até aí o problema é grave, mas os clientes ainda conseguem explicar o que aconteceu.

A coisa piora nos casos de refinanciamento. Isso porque o cliente – geralmente idoso ou pessoa de pouco conhecimento das regras de contrato e empréstimos – geralmente passou por uma das seguintes situações: a) simplesmente não solicitou o refinanciamento da dívida, o banco fez sob a alegação de que seria melhor para ele; b) até foi negociar um refinanciamento, mas em momento algum pediu ou foi informado que seria na modalidade RMC/Cartão de Crédito.

E digo que na modalidade RMC piora porque parece existir uma armadilha nesta contratação: o consumidor não recebe a fatura, sem fatura (que reconhece ou não) está impossibilitado de pagar o valor total, ocasionando o desconto do valor mínimo no seu benefício. A dívida, ao invés de diminuir, aumenta, e no próximo mês isso se repete, de forma que o pagamento daquele empréstimo será eterno – é impagável.

Aqui mencionei apenas a parte que parece ser um pouco mais “sofisticada” por parte da engenharia deste procedimento que vem lesando consumidores.

Porque ao trabalhar nestes casos é fácil encontrar também os problemas mais grosseiros: contratos com assinaturas divergentes, contratos feitos com reconhecimento fácil, que não confirma que a chamada de vídeo era para aquele fim, exigência de que para receber a aposentadoria o aposentado contrate o empréstimo junto…

Enquanto isso, os benefícios do INSS, quase todos de salário mínimo ou próximo disso, estão sendo corroídos por diversas instituições financeiras – sendo em sua maioria bancos de menor expressão, não tão famosos para o grande público.

5%, para quem ganha o valor mínimo, impacta ainda mais.

Certamente afeta na subsistência destas pessoas.

O desafio é convencer o Poder Judiciário das artimanhas usadas contra a população, para conseguir cessar estes descontos, receber de volta o que foi pago indevidamente e, seja pelo caráter pedagógico, seja pela compensação do sofrimento, indenizar estas pessoas.

Heitor Quirino de Souza
Isabela Mello

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outubro 9, 2025 0 comentários
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Direito CivilDireito do TrabalhadorDireito Previdenciário

40 ANOS DE IDADE E NENHUMA CONTRIBUIÇÃO. VOU ME APOSENTAR?

Por heitor março 12, 2025
Escrito por heitor

Você que está na faixa dos 40 anos de idade talvez comece a pensar em como será sua aposentadoria, não é mesmo?

Agora, você não tem nenhuma ou quase nenhuma contribuição. Será que vai conseguir se aposentar?

Bom, com nenhuma ou quase nenhuma contribuição, você não vai se aposentar pelo INSS.

Pouco importa a idade – você poderia estar com 70 anos -, sem contribuição não se aposenta.

“Ah, mas eu sei de uma pessoa que nunca pagou e ‘aposentou’”. Provavelmente o caso que você conhece, se for realmente assim, não é uma aposentadoria, mas um auxílio chamado BPC/LOAS que é dado para idosos considerados em situação de extrema vulnerabilidade. Não é aposentadoria e é precário. Inclusive vire e mexe sai notícia de tentativa de reduzir este benefício.

De qualquer maneira, se você que está lendo este texto está próximo (para mais ou para menos) dos 40 anos, ainda é possível mudar sua situação com o INSS e obter futuramente sua aposentadoria.

Para você que trabalha na cidade, com pouca ou nenhuma contribuição e está na casa dos 40 anos, seu foco deve ser a aposentadoria programada por idade.
Para MULHERES, a idade é de 62 anos e tempo mínimo de 15 anos de contribuição.
Para HOMENS, a idade é de 65 anos e tempo mínimo de 20 anos de contribuição.
No caso dos homens, se já teve contribuições antes de 2019, esta exigência de 20 anos pode ser reduzida para 15.

E como você vai contribuir?

Bom, caso você consiga um emprego de carteira assinada, um “trabalho CLT”, esta contribuição será feita automaticamente, já vem descontada do seu salário.

Agora, se você trabalha por conta própria, a contribuição será feita diretamente por você, que precisa lembrar de pagar todos os meses.

Para aposentadoria por idade de salário mínimo, existem contribuições de R$166,98 e até mesmo de R$75,90 por mês. É preciso checar qual seu trabalho, qual sua atividade para identificar a forma adequada de pagar. Você precisa conversar com um advogado especialista em INSS.

E veja, outra grande vantagem de começar a pagar o INSS é que, caso você adoeça e fique sem condições de trabalho, mesmo sem ter atingido a idade que mencionamos acima, poderá receber benefício por incapacidade do INSS – o famoso auxílio-doença ou até mesmo aposentadoria por invalidez. Se você falecer e tiver dependentes (cônjuge, companheiro ou filhos menores de 21 anos), este pagamento pode assegurar a pensão por morte destas pessoas queridas.

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março 12, 2025 0 comentários
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AdvocaciaDireito Civil

Diferenças entre a guarda unilateral e a guarda compartilhada

Por heitor janeiro 27, 2025
Escrito por heitor

Muito se fala sobre a guarda compartilhada e a guarda unilateral, mas você realmente entende a diferença? Algumas pessoas acreditam que, ao ser fixada a guarda compartilhada, a pensão alimentícia deixa de ser devida, será que isso é verdade? Além disso, será que na guarda unilateral eu posso mudar de cidade com meu filho sem autorização do outro genitor, e na compartilhada eu não posso?

Bom, é necessário esclarecer algumas questões, especialmente em um tópico que afeta tanto a vida das pessoas, como a guarda de crianças. Em primeiro lugar, é importante esclarecer que hoje, no Brasil, a regra é a guarda compartilhada, que apenas não será aplicada caso um dos genitores declare ao juiz que não a deseja, ou se houver alguma causa grave que impeça um dos genitores.

Ao ser fixada a guarda compartilhada, é importante determinar o que chamamos de “base de moradia”, ou “lar referencial” da criança, ou seja, na casa de qual dos genitores o menor efetivamente morará, a casa que ele entenderá como sua casa. Ainda que a convivência com o outro genitor seja ampliada, é necessário haver essa fixação, justamente porque o genitor que não possui a base de moradia deverá pagar pensão alimentícia. Dessa forma, a guarda compartilhada não desobriga o pagamento de pensão, como muitos acreditam.

Ao genitor que não possui a base de moradia e consequentemente paga pensão alimentícia é ressalvada a convivência com a criança, que é mais ampla do que na guarda unilateral, quando tem direito apenas às “visitas”. Na convivência mais ampla, o genitor participará também de atividades cotidianas durante a semana, caso assim seja acordado entre os pais ou fixado pelo juiz.

Além disso, na guarda unilateral, diferentemente do que alguns possam crer, não é possível a mudança de cidade sem autorização do outro genitor ou do próprio juiz, assim como na guarda compartilhada.

Assim, a guarda compartilhada tende a ser bastante benéfica para a criança e para todos os envolvidos. De toda forma, como sempre afirmamos, é importante levar em consideração o caso concreto, especialmente no Direito de Família.

Equipe Quirino e Paixão Advogados.

janeiro 27, 2025 0 comentários
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AdvocaciaDireito Civil

É POSSÍVEL VENDER IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE PESSOA MENOR DE IDADE?

Por heitor dezembro 2, 2024
Escrito por heitor

Uma dúvida muito comum é saber qual o procedimento que se deve adotar quando se pretende fazer a venda de um imóvel que está registrado em nome de uma pessoa menor de idade.
É sabido que os menores de idade não dispõem de capacidade civil para praticar os atos de sua vida pessoalmente, dependendo, pois, de um representante legal maior de idade.
O artigo 1691 do Código de Civil faz uma previsão a respeito da administração de imóvel da pessoa menor de idade e indica que os pais não podem alienar o bem dos filhos menores, salvo em caso de necessidade ou evidente interesse dos filhos, o que deverá ser provado em juízo, pois a venda só poderá ocorrer mediante autorização judicial.
Sendo assim, havendo um imóvel em nome de menor de idade e a família verificando que existe uma boa oportunidade de negócio, que seria interessante para o menor, deve apresentar um pedido perante o juiz, para que o mesmo analise se efetivamente o negócio será bom o menor.
No processo judicial, o Ministério Público será ouvido, para avaliar se efetivamente o negócio pretendido será útil e vantajoso ao menor.
O nome da Ação para requerimento de venda de imóvel judicial de menor de idade é Ação de Alvará Judicial, na qual o requerente apresenta em juízo os motivos pelos quais a venda do imóvel seria interessante para o menor. Por exemplo: se o menor está com despesas extraordinárias a serem pagas, a venda do imóvel para ser útil. Se recebeu uma oferta muito boa, acima do preço de marcado, também pode ser uma boa justificativa para venda e variadas outras situações, que deverão ser devidamente apresentadas em juízo para analise pelo julgador.
É importante esclarecer que a venda do imóvel deverá ser feita respeitando-se o valor de mercado. Caso o valor da venda esteja abaixo do valor de mercado, possivelmente o Ministério Público e o juiz não concordarão com a venda, pois a mesma não será interessante para o menor. Não estará atende ao melhor interesse deste.
Então, para que a autorização seja dada em juízo é importante ficar comprovado que o negócio é uma boa opção para o menor, atendendo às suas necessidades.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

dezembro 2, 2024 0 comentários
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