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advogado trabalhista

Dicas

“ASO INAPTO” E APTO PELO INSS – COMO PROCEDER?

Por adminWo janeiro 18, 2021
Escrito por adminWo

Passar por um problema de saúde que exige o afastamento do trabalho é um momento delicado na vida de vários trabalhadores e trabalhadoras.


Aqueles que trabalham com “carteira assinada”, em um vínculo de emprego formalizado costumam ter um pouco mais de facilidade no momento de obtenção do auxílio-doença.


Mas, há uma situação cada vez mais comum e que só acontece com os trabalhadores de “carteira assinada”.


Isso porque, após algum período em recebimento do auxílio-doença, quando do pedido de prorrogação ou renovação, o trabalhador é “reprovado” na perícia, já que o INSS o considera apto para o trabalho, liberando o trabalhador para retornar para a empresa.


Recebida a “alta do INSS”, o trabalhador deve se apresentar imediatamente no seu emprego. É importante deixar claro que este retorno imediato é uma obrigação do empregado. Inclusive, caso não se reapresente ao trabalho passa a estar sujeito às consequências de um abandono de emprego.


Por obrigação legal, a empresa deve encaminhar este trabalhador que retorna do INSS para um exame de readmissão, com o serviço de medicina do trabalho.


Caso o exame admissional emita parecer favorável – ASO apto -, o contrato de trabalho volta a vigorar normalmente.


Contudo, o grande problema é justamente quando a medicina do trabalho considera que o empregado não tem condições de saúde para reassumir suas funções. Veja que há, nestes casos, divergência entre a decisão do médico do INSS e do médico da empresa.


A gravidade se dá porque o trabalhador não receberá seu benefício do INSS e não receberá salário do seu empregador!


O INSS não paga porque considera que já pode voltar ao trabalho. Já a empresa não paga porque considera que o trabalhador não está apto para trabalhar.


Enquanto isso as contas continuam a chegar e o trabalhador sem nenhuma fonte de renda!

Bom, as providências diante de um cenário destes variam conforme a sua necessidade e também se você é o empregado ou empregador. A seguir algumas orientações simples e objetivas:

Trabalhador que se considera em condições de trabalhar
Se após ter seu benefício previdenciário interrompido você concordar com o médico do INSS, ou seja, se realmente se considera em condições de trabalhar, o seu conflito será com seu empregador.


Após ser considerado inapto no exame de readmissão, a primeira orientação é diálogo com o empregador no intuito de obter uma nova avaliação médica. Caso não seja possível, você deve deixar claro que está à disposição da empresa, inclusive por escrito – isso pode fazer a diferença no futuro. Envie um e-mail ou correspondência com A.R informando que você está à disposição da empresa, aguardando orientações para o retorno ao trabalho. Guarde este comprovante.

Trabalhador que se considera sem condições de trabalhar

Diferente da situação anterior, aqui seu problema é com o INSS. Na verdade, a sua discordância é com a perícia. Neste caso, existe a possibilidade de apresentar um recurso ao próprio INSS ou fazer um pedido judicial. Neste tipo de situação o mais comum é fazer o pedido judicialmente.


De toda maneira, o trabalhador também deve se resguardar em relação ao empregador. Logo, o mais seguro é que obtenha um novo atestado médico determinando o afastamento e apresente na empresa. Ah! Guarde cópia de todos estes documentos!

Empregador que recebe funcionário de volta do INSS e que considera que não está em condições de trabalho

Agora se você está do outro lado e é o empregador, medidas simples podem ser determinantes para evitar grandes prejuízos. O funcionário que retorna do INSS será avaliado pelo seu serviço de medicina do trabalho e, caso seja considerado inapto, o empregador deve protocolar um pedido administrativo junto ao INSS, contestando a decisão do órgão.


Agende uma nova perícia para o funcionário e, se possível, envie o médico da empresa para acompanhar a perícia. O trabalhador tem o direito de se fazer acompanhar de médico assistente na perícia do INSS. Esta atitude é a mais coerente e é a que pode isentar a empresa de, futuramente, arcar com o salário do empregado mesmo sem ele ter trabalhado.

É importante deixar claro que não existe lei que trate desta situação de maneira detalhadamente. Como o INSS é um órgão público, a tendência é que suas decisões tenham a presunção de acerto, presunção de veracidade.

Assim, a empresa que se recusa a receber o empregado após o período de auxílio-doença pode ser penalizada, tendo até mesmo que pagar o salário do funcionário mesmo sem a prestação do serviço.


É interessante avaliar se, enquanto não resolvido a situação, é possível colocar o funcionário em outra função, compatível com seu estado de saúde.


Não existindo a possibilidade de realocação, o empregador deve recorrer da decisão do INSS. Veja que a sugestão aqui é que a própria empresa questione a decisão do INSS.


As decisões dos Tribunais em situações como estão no sentido de responsabilizar a empresa. Assim, se não aceita o empregado de volta e nada faz para questionar a decisão do INSS, o risco de ser responsável pelo pagamento de salários do período que o trabalhador ficou parado (e até mesmo o pagamento de indenização) crescem consideravelmente.

Estas são as orientações gerais sobre esta situação de “emparedamento”, deste “limbo”, ocasião que o trabalhador é considerado apto pelo INSS inapto no ASO de seu empregador.


Cada caso pode apresentar uma peculiaridade que exigirá determinado procedimento.


Na dúvida, sempre consulte seu advogado de confiança.

janeiro 18, 2021 0 comentários
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Dicas

Acidente do Trabalho ou Doença do Trabalho gera indenização para trabalhadores de atividade de risco

Por heitor agosto 7, 2020
Escrito por heitor

O trabalhador que sofre um acidente de trabalho ou, ainda, passa a ter problemas de saúde em decorrência do trabalho pode ter direito à indenização. Não é a primeira vez que abordamos o tema da indenização trabalhista em razão de doença ou acidente do trabalho.

Acontece que para receber a indenização sempre foi necessário comprovar que o empregador agiu dolosamente ou com culpa – negligente, imperícia ou imprudência -, de forma a deixar o trabalhador com maior grau de exposição ao risco.

Recentemente uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) adotou entendimento mais benéfico para trabalhadores que estão em atividades de risco. E a decisão deverá ser seguida por todos os demais juízes, afetando vários processos trabalhistas em andamento.

As atividades de risco estão previstas na CLT e contemplam trabalhadores do setor elétrico; expostos à inflamáveis ou explosivos e trabalhadores da área de segurança e vigilância.

E qual é a mudança e novidade? Bem, a decisão do STF entendeu que caso aconteça um acidente de trabalho com um empregado de atividade de risco, a responsabilidade da empresa será objetiva, ou seja, não será necessário fazer prova de que a empresa agiu com culpa. Basta a existência do acidente de trabalho para que seja devida a indenização.

Veja que o termo “acidente de trabalho” contempla também as chamadas “doenças ocupacionais” ou “doenças do trabalho”. Ou seja, não somente o acidente inesperado, evento de surpresa. Mas também o problema de saúde que foi adquirido em razão da ocupação profissional.

O novo entendimento dá maior previsibilidade para os trabalhadores que precisem pedir este tipo de indenização junto à Justiça do Trabalho.

Em caso de dúvida, sempre consulte seu/sua advogado(a) de confiança.

 

 

Referência: RE 828040 STF

agosto 7, 2020 0 comentários
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Dicas

Cuidado com o “acordo” para ser demitido!

Por heitor março 3, 2020
Escrito por heitor

Você já deve ter ficado sabendo de alguém que fez um "acordo" para ser dispensado do emprego, não é mesmo?
O empregado quer sair do emprego, mas quer garantir o recebimento do seguro desemprego e sacar o FGTS. Como você sabe, o seguro-desemprego e o saque do FGTS somente ocorrem se a dispensa constar como uma decisão do empregador – demissão sem justa causa.

Este "acordo" geralmente é feito da seguinte forma: o empregador faz a dispensa como se fosse uma decisão sua, permitindo que o trabalhador receba o seguro desemprego e saque o FGTS. Em contrapartida, o valor da multa de 40% do FGTS (que o empregador é obrigado a pagar, já que a dispensa formalmente foi iniciativa do patrão) é devolvido pelo antigo funcionário ao empregador.
Há casos em que o trabalhador ainda continua trabalhando na mesma empresa, recebendo seguro desemprego e o salário, que passa a ser pago "por fora".
O empregador costuma enxergar "vantagem" nesta situação por economizar com impostos e ter quitação de uma relação de trabalho que sempre pode gerar passivos. Para o empregado, como já dito, a "vantagem" está em receber o seguro desemprego e sacar o FGTS.
O grande problema é que, na verdade, este "acordo" nada mais é do que uma fraude. É ilegal e, uma vez descoberto, as partes envolvidas podem ser processadas até mesmo por estelionato!
Para o empregado, a penalidade mínima será devolver tudo que recebeu indevidamente, com juros e correção. Para o empregador, a descoberta da fraude acarreta em pagamento de multas e certamente sofrerá rigorosa fiscalização.
Toda situação de fraude ou simulação deve ser evitada. Em um ambiente profissional condutas como estas são absolutamente desaconselhadas.

E acredite: cada vez mais o governo dispõe de meios para descobrir a operação fraudulenta. As chances de a manobra terminar em problemas vem crescendo.
Existem outras hipóteses que as partes devem avaliar. Recentemente a legislação foi alterada permitindo a demissão por comum acordo, que possui regras intermediárias e pode ser uma alternativa.

Se quiser saber mais sobre os direitos envolvidos em uma demissão, recomendamos a leitura desta postagem aqui do blog: https://quirinoepaixao.com.br/dicas/pedido-de-demissao-direitos-do-empregado-e-do-empregador/

Ainda na dúvida? Sempre busque seu advogado de confiança.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

março 3, 2020 0 comentários
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Dicas

Falta de pagamento de FGTS – o que fazer?

Por heitor fevereiro 17, 2020
Escrito por heitor

O FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – é um dos direitos dos trabalhadores empregados. Trata-se de um fundo, uma espécie de poupança forçada, que deve ser paga pelo empregador. O FGTS é administrado pela Caixa Econômica Federal e deve ser depositado logo no início do mês (até dia 7).
Você já deve saber, mas é bom lembrar: o FGTS é de 8% do salário do trabalhador, incidindo sobre todas as verbas de natureza salarial – também aplicado no pagamento do 13º salário.
O empregado poderá sacar o FGTS em algumas situações determinadas pela lei. O motivo mais comum é quando o trabalhador é dispensado sem justa causa. Iniciado o período de desemprego, o trabalhador poderá levantar seu FGTS.

É sempre bom lembrar que em caso de dispensa sem justa causa o empregador deve fazer o pagamento de 40% do valor depositado a título de FGTS durante o contrato de trabalho. Caso a demissão tenha sido em comum acordo, o depósito poderá ser de 20%.
Tome cuidado com situações simuladas, como por exemplo sacar o FGTS e a multa de 40% e depois devolver o valor ao empregador. Este episódio, que infelizmente se repete, é ilegal e tem consequências para patrão e empregado.

Agora, imagine que ao sacar o FGTS o empregado descubra que seu empregador não realizou os depósitos obrigatórios. O que pode ser feito?

Bom, é sempre bom lembrar que o trabalhador pode acompanhar o saldo de sua conta FGTS junto à Caixa Econômica. É uma maneira de se antecipar ao problema. Uma vez verificado que os depósitos não estão sendo feitos, o trabalhador pode questionar – inclusive judicialmente – seu patrão, exigindo a regularização da situação.

Agora, se você somente descobriu a falta de pagamento ao fazer o saque do FGTS, a primeira recomendação é fazer contato com seu antigo empregador para buscar uma solução amigável, um acordo. É sempre a solução mais rápida e que causa menos prejuízo aos envolvidos.
Se o acordo não for possível, o empregado ou ex-empregado pode ajuizar um processo judicial, chamado de reclamatória trabalhista. Além de exigir o pagamento do FGTS, acréscido de juros e correção monetária, o empregado poderá até mesmo pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho – o que faz com que tenha direito à multa de 40% e outros direitos típicos de uma dispensa sem justa causa. Em algumas situação a falta de depósito de FGTS pode fazer com que a Justiça reconheça o direito à indenização por danos morais.
Ademais, a empresa que atrasa ou não realiza o pagamento de FGTS está sujeita à fiscalização do Ministério Público do Trabalho, inclusive com aplicação de multas.

Na dúvida sempre procure seu advogado(a) de confiança.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

fevereiro 17, 2020 0 comentários
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Dicas

E se acontecer um acidente do trabalho durante o aviso prévio? Existe direito à estabilidade?

Por heitor janeiro 21, 2020
Escrito por heitor

Provavelmente você sabe que o chamado “aviso prévio” é a notificação que informa ao trabalhador que seu contrato será rescindido, sem justa causa.

É maneira formal e correta de que o empregado saiba que trabalhará até determinada data, ocasião em que seu vínculo de emprego terminará.

O período de duração do aviso prévio não é fixo. Varia entre 30 e 90 dias. Quanto mais “tempo de casa”, maior será o período de aviso prévio. Para quem tem até um ano de trabalho, o aviso prévio será de 30 (trinta) dias. Para cada ano a mais, acrescenta-se mais 3 dias de aviso prévio – respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.

Bom, também é provável que você saiba que episódios enquadrados como “acidente do trabalho” dão ao trabalhador o direito à estabilidade no emprego.

No ano passado preparamos um texto que te ajuda a entender quais afastamentos podem ser considerados acidentes ou doença do trabalho. O link é este aqui: https://quirinoepaixao.com.br/dicas/sera-que-seu-afastamento-deve-ser-considerado-acidente-do-trabalho-qual-a-consequencia-disso/

A tal estabilidade que é uma das consequências de afastamentos por acidente/doença do trabalho é de 12 (doze) meses e assegura que o trabalhador não seja despedido neste período (caso seja, terá direito à indenização).

Pois bem, caso um empregado esteja em período de aviso prévio e aconteça um episódio de acidente/doença do trabalho terá, sim, direito à estabilidade de 12 (doze) meses.

Veja que a estabilidade também será um direito se o acidente de trabalho for na subespécie de acidente de trajeto – aquele que acontece com o trabalhador que está indo ou voltando do trabalho.

É sempre bom lembrar que algumas categorias têm regras diferentes, fazendo com que o período de estabilidade seja maior. Isso acontece por força de convenções coletivas ou até mesmo por acordos coletivos.

Eventual demissão durante o período de estabilidade dá direito ao trabalhador de exigir sua reintegração ao trabalho ou, se não for mais possível a reintegração, o pagamento do salário do período.

As regras acima explicadas se aplicam ao aviso prévio trabalhado. Caso a opção seja pelo aviso prévio indenizado (o empregador paga o período, sem exigir o trabalho do advogado), até mesmo por uma questão de lógica, não há que se falar em acidente de trabalho durante aviso prévio. A exceção se daria em casos de doenças profissionais que sejam diagnosticadas no período. Mas daí já seria tema para outra postagem.

Na dúvida, seja você empregador ou empregado, busque a orientação de um advogado trabalhista da sua confiança.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

janeiro 21, 2020 0 comentários
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Dicas

Trabalho sem carteira assinada – o mínimo que você precisa saber

Por heitor novembro 18, 2019
Escrito por heitor

Seja com o intuito de economizar, seja porque a empresa não reúne a organização mínima necessária, fato é que ainda é comum encontrar empregados trabalhando sem o devido registro em carteira de trabalho.

O empregador, o “patrão” precisa saber que na maioria das vezes esta não é uma boa decisão, existem consequências diante desta irregularidade.

Daí que vamos apresentar algumas informações básicas sobre o trabalho sem carteira assinada e apresentar algumas alternativas.

Bom, a legislação trabalhista, CLT, determina que os registros daquela relação de emprego devem estar formalizados em até 48h.

Caso um empregado seja flagrado em qualquer fiscalização trabalhando sem o devido registro, a empresa poderá ser multada em até R$3.000,00 (três mil reais) por empregado, sendo que este valor aumenta em caso de reincidência.

Também é sempre bom lembrar que não assinar a Carteira de Trabalho – CTPS – não exime do pagamento das obrigações. Isso porque é possível que seu ex-funcionário acione a Justiça do    Trabalho e exija o pagamento de tudo – tudo mesmo – que deveria ter sido pago. Nada fica de fora: FGTS, INSS, hora-extra, férias, 13º, aviso-prévio e os demais direitos que a categoria tenha, por força de Convenção Coletiva. Ah! O pagamento vem acompanhado de juros, correção monetária e os honorários de sucumbência – ou seja, os honorários do advogado do seu ex-funcionário agora também estão na conta.

Veja, se a intenção é a redução de custos com a mão-de-obra-, existem alternativas que podem ser aplicadas para a sua atividade.

Atualmente é possível a terceirização da mão-de-obra, de qualquer setor do seu negócio. Não se aplica mais a restrição à atividade fim.

Uma segunda alternativa é a adoção do trabalho intermitente, novidade trazida pela Reforma Trabalhista. Neste tipo de relação o trabalhador é contratado para trabalhar em determinados horários, sem jornada contínua, conforme a necessidade do empregador.

Por fim, a tecnologia já criou condições para o trabalho em home office. Neste tipo de relação os custos são reduzidos por não haver necessidade de espaço físico para alocar o empregado (e demais despesas inerentes) e fica afastado o pagamento de horas extras.

 

Observe que manter uma relação de emprego sem carteira assinada é um risco muito grande e demonstra até mesmo desorganização do seu negócio.

Existem alternativas, algumas delas oriundas da Reforma Trabalhista e que podem ser a melhor decisão.

Procure orientação jurídica de seu advogado de confiança. Um especialista em Direito do Trabalho pode ser útil.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

novembro 18, 2019 0 comentários
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Dicas

Acerto trabalhista – entenda o que deve ser pago

Por heitor setembro 25, 2019
Escrito por heitor

O término de um contrato de trabalho gera, automaticamente, a obrigação de realizar o pagamento de determinadas verbas. A rescisão do contrato, seja por demissão, dispensa por justa causa ou até mesmo em comum acordo demanda atenção do empregado e do empregador.

Inclusive, a Reforma Trabalhista de 2017 trouxe mudanças importantes nas regras da rescisão.

A seguir vamos falar um pouco mais sobre estas verbas, para que você saiba exatamente do que se trata.

 

AVISO PRÉVIO

O aviso prévio é o período que será trabalhado após a comunicação da rescisão do contrato de trabalho. O período será proporcional ao tempo de casa do funcionário. Normalmente varia de 1 a 3 meses. A variação ocorre porque para cada ano já trabalhado acrescentam-se 3 dias de aviso prévio.

É possível que empregado e empregador façam acordo eliminando os dias de trabalho a título de aviso prévio.

Se a demissão for considerada por justa causa, o trabalhador perde o direito ao aviso prévio.

Se for o caso de demissão em comum acordo, o aviso prévio será pago 50% do valor do aviso prévio.

 

SALDO DE SALÁRIO

O saldo de salário sempre será pago, pouco importa se a demissão é sem justa causa, por justa causa ou em comum acordo. O saldo de salário são os dias já trabalhados e que ainda não foram pagos, porque ainda não atingido a data de pagamento. Em caso de rescisão, o valor de saldo de salário deve ser pago.

 

13º SALÁRIO

No momento da demissão, o valor do 13º salário deve ser pago de maneira proporcional aos meses trabalhados. Assim, se já trabalhou 6 meses do ano, tem direito à metade do valor de 13º.

Dois detalhes são importantes: o período de aviso prévio efetivamente trabalhador deve ser considerado na hora de calcular o 13º proporcional.

Caso a demissão seja por justa causa, o trabalhador perde o direito ao 13º proporcional.

 

FÉRIAS PROPORCIONAIS

As férias deverão ser pagas, com acréscimo de 1/3, de maneira proporcional, tal qual na regra do 13º salário – e aqui o período de aviso prévio também influencia no cálculo.

As férias vencidas, claro, sempre devem ser pagas na rescisão do contrato.

No caso de demissão por justa causa, a única diferença é que o trabalhador somente receberá as férias vencidas.

 

FGTS

A regra do FGTS, depois da Reforma Trabalhista, varia conforme o motivo da rescisão.

Se houve pedido de demissão por parte do empregado, não há pagamento da multa de 40% e tampouco direito ao saque do FGTS.

Se a demissão for por comum acordo, a empresa pagará 20% de multa do valor do saldo do FGTS e o empregado tem o direito de sacar 80% do valor depositado.

Sendo a demissão por justa causa, não há multa e tampouco direito ao saque do FGTS.

 

SEGURO DESEMPREGO

Somente terá direito ao seguro desemprego o trabalhador demitido sem justa causa. O seguro desemprego tem as seguintes exigências:

1º pedido: ter trabalhado pelo menos 12 meses dentro dos últimos 18 meses

2º pedido: ter trabalhado pelo menos 9 meses dentro dos últimos 12 meses

3º pedido em diante: ter pelo menos 6 meses no trabalho que foi dispensado

As outras modalidades de demissão (comum acordo ou por justa causa) afastam o direito ao seguro desemprego.

 

 

Deu para entender?

Esperamos ter trazido o mínimo de informação para você.

Caso tenha alguma dúvida, entre em contato. É sempre um prazer poder ajudar.

Aqui no escritório a advogada responsável pela área trabalhista é a Flávia.

 

Atenciosamente,

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

 

 

 

setembro 25, 2019 0 comentários
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Dicas

Férias parceladas – conheça as principais regras

Por heitor setembro 16, 2019
Escrito por heitor

A Reforma Trabalhista de 2017 alterou as regras de parcelamentos de férias e criou várias possibilidades de concessão deste direito do trabalhador.

Antes da Reforma, a legislação determinava que as férias do trabalhador poderiam ser divididas em no máximo 2 (dois) períodos, sendo que o menor período deveria ser de, no mínimo, 10 (dez) dias.

A Reforma alterou esta regra básica: hoje é possível parcelar as férias em até 3 (três) períodos, desde que um deles tenha pelo menos 14 (quatorze) dias e que nenhum dos outros dois seja inferior a 5 (cinco) dias.

Desde antes destas alterações a definição do período em que as férias serão usufruídas é uma decisão do empregador – a única exceção é para trabalhadores estudantes com menos de 18 anos, que poderão exigir de as férias coincidirem com suas férias escolares. Por outro lado, o parcelamento das férias depende de concordância do trabalhador.

Hoje a CLT também permite que o parcelamento seja feito para qualquer funcionário (antes era proibido com menos de idade e maiores de 50 anos).

Mais uma novidade da trazida pela Reforma foi a que regulamentou o dia de início das férias: as férias não podem começar nos dois dias que antecedem feriados ou o descanso semanal do empregado.

Se o trabalhador concordar com o parcelamento, as partes devem ficar atentas para o fato de que o parcelamento não afasta a regra de usufruir das férias dentro do período concessivo. Ficou complicado? Tentemos com outras palavras:

Você sabe que é chamado de ‘período aquisitivo’ os primeiros 12 meses de trabalho. Ou seja, o trabalhador adquire o direito de férias quando completa 12 meses de atividade. Após estes 12 meses, inicia-se o chamado período concessivo, que é o período em que as férias deverão ser concedidas. As férias, necessariamente, deverão ser usufruídas nos próximos 12 meses.

Assim, mesmo quando há concordância com o parcelamento, todo o período de férias, fracionado ou não, tem que ser cumprido no período concessivo. E qual a consequência caso esta regra não seja cumprida? Bem, as férias deverão ser pagas em valor dobrado!

É importante ter em mente que a atual legislação prestigia muito o acordo entre as partes. Assim, uma recomendação que pode ser útil é documentar tudo o que for acertado entre empregado e empregador.

E isso se aplica perfeitamente ao caso das férias parceladas. Como o parcelamento depende de concordância do trabalhador, é importante que a anuência seja registrada por escrito.

Por fim, a respeito da venda de parte das férias (que seria uma forma de parcelar o período) é sempre bom lembrar que se trata de um direito do empregado, de maneira que não pode ser imposto. É uma prerrogativa do trabalhador que, inclusive, deve ser acatada pelo patrão. A venda, como você já deve saber, é limitada a 1/3 das férias e exige que o empregado faça a comunicação ao seu empregador logo no início do ano.

Ficou claro?

Esperamos ter ajudado um pouco com estas informações.

Persistindo a dúvida, estamos à disposição.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

setembro 16, 2019 0 comentários
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Dicas

5 dúvidas – e as respostas – sobre “justa causa”

Por heitor setembro 10, 2019
Escrito por heitor

 

Uma relação empregatícia é um contrato e, assim, define direitos e obrigações das partes envolvidas.

É muito comum conversar sobre Direito do Trabalho sob a ótica do direito dos trabalhadores.

Acontece que existem alguns deveres e, quando descumpridos, podem levar à temida demissão por justa causa.

 

Saiba um pouco mais sobre a justa causa com estas 5 perguntas. Vamos lá:

 

  • Quais são as situações que justificam o empregador demitir por justa causa?

 

A CLT lista os episódios que levam à dispensa por justa causa. Aqui copiamos o que está no artigo 482:

  1. a) ato de improbidade;
  2. b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
  3. c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  4. d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  5. e) desídia no desempenho das respectivas funções;
  6. f) embriaguez habitual ou em serviço;
  7. g) violação de segredo da empresa;
  8. h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
  9. i) abandono de emprego;
  10. j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  11. k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  12. l) prática constante de jogos de azar.
  13. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

 

 

  • O que deve ser pago ao trabalhador que é demitido por justa causa?

A principal penalidade para o trabalhador demitido por justa causa é justamente deixar de receber algumas verbas que normalmente receberia.

O empregado que passou por uma demissão por justa causa tem direito ao saldo de salário e férias vencidas, se houver.

As demais verbas não são pagas. Aviso-prévio, 13º proporcional… além disso, o empregado ficará sem seguro desemprego e saque do FGTS.

A empresa tem o prazo de 10 dias para fazer o pagamento do saldo de salário e férias vencidas, sob pena de multa.

 

  • O que o empregador deve considerar antes de aplicar uma justa causa?

A demissão por justa causa deve ser considerada como o último recurso.

É um evento traumático para o trabalhador e pode representar mais dor de cabeça à frente. É muito comum que as demissões por justa causa sejam motivo de ações trabalhistas.

Diante de um episódio de justa causa o patrão deve se atentar para 3 pontos: a gravidade do ocorrido e a proporcionalidade da punição; tomar cuidado para não estar aplicando uma dupla punição e, por fim, se optar por este caminho, a justa causa deve ser aplicada imediatamente.

Antes de se chegar a justa causa, o empregador deve buscar corrigir falhas dos seus funcionários através de advertências – primeiro verbal, depois escrita. Ainda é possível aplicar a punição de suspensão, que tem menor gravidade do que a demissão por justa causa.

E vale muito o bom senso. Por exemplo, deixar o funcionário de usar o uniforme por um dia justifica uma demissão por justa causa? É aqui que entra a proporcionalidade.

Por outro lado, algumas condutas são graves o suficiente para que seja aplicada a justa causa, mesmo que outras punições não tenham sido aplicadas anteriormente. É o caso, por exemplo, de episódios de agressão física ou furto.

Sempre será uma situação delicada e demanda muita reflexão.

Optando pela demissão por justa causa, a aplicação deve ser imediata. Isso porque deixar passar muito tempo entre o fato e a punição desconfigura a justa causa. Deixar passar muito tempo para aplicar a punição pode ser considerado que o fato foi perdoado. O Poder Judiciário vem entendo que a punição deve ser imediata, sob pena de invalidar a justa causa.

 

  • Se o empregado demitido por justa causa propõe ação trabalhista contra a empresa, o que pode acontecer?

Se um empregado entende que a demissão por justa causa foi incorreta, injusta, poderá acionar a empresa na Justiça do Trabalho.

Se vencedor no processo – comprovou desproporcionalidade, que houve dupla punição ou, ainda que houve demora na aplicação da punição -, a demissão será convertida para demissão sem justa causa.

Sendo demissão sem justa causa, a empresa deverá pagar todas aquelas verbas que deixou de pagar, incluindo a guia para seguro desemprego, multa de FGTS, etc.

E, caso a conduta da empresa seja considera abusiva ou vexatória, é possível que o trabalhador tenha direito à indenização por danos morais.

 

  • Como evitar os problemas de uma demissão por justa causa?

Esta é uma pergunta que não comporta somente uma resposta.

A verdade é que o conjunto de ações tende a evitar problemas como este.

Um bom controle e bom relacionamento com a equipe, comunicação com clareza entre a equipe e respeito aos direitos de ambos é o básico.

Também é importante o acompanhamento de profissionais que tenham conhecimento jurídico, que possam estar atualizados sobre os procedimentos aceitos pela legislação e pelos Tribunais.

Antes de efetivar uma demissão desta natureza, é recomendável considerar alternativas, inclusive a nova modalidade de demissão, que surgiu com a Reforma Trabalhista de 2017: a rescisão por comum acordo. Se quiser saber mais sobre as formas de demissão, vale a pena consultar uma postagem que fizemos por aqui em julho deste ano – segue o link: https://quirinoepaixao.com.br/dicas/pedido-de-demissao-direitos-do-empregado-e-do-empregador/

 

Gostou? Então indique este texto para seus amigos!

 

Em caso de dúvidas, estamos à disposição.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

 

setembro 10, 2019 0 comentários
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Advocacia

‘Hérnia de disco’ faz com que trabalhadora receba indenização

Por heitor agosto 14, 2019
Escrito por heitor

Uma decisão condenando uma empresa a pagar mais de R$500 mil reais a uma funcionária foi divulgada nesta semana e ganhou repercussão. A indenização tem como principal motivo o fato de a trabalhadora ter adquirido hérnia de disco em decorrência de suas atividades profissionais.

Aqui no blog do escritório e também no canal do youtube já tratamos de situações decorrentes de afastamento por acidente do trabalho ou doença ocupacional.

Como hérnia de disco é uma doença comum, gostaríamos de trazer algumas informações e observações sobre o caso.

No processo que ganhou visibilidade (processo 10005852220175020046 do TRT2), a funcionária comprovou que se afastou do trabalho em decorrência de uma hérnia de disco. O afastamento teve natureza acidentária (B91, auxílio-doença acidentário).

Além de comprovar a hérnia de disco, a ex-funcionária também comprovou que o problema em sua coluna foi agravado justamente em decorrência das suas atividades no ambiente do trabalho, configurando, assim, uma concausa. Ou seja, apesar de sua rotina no emprego não ser o único motivo que desencadeou a doença, foi motivo determinante.

A indenização atingiu valor tão alto porque a jurisprudência entende que, nestes casos, além da indenização por danos morais, deve ser fixado uma indenização que compense a perda da capacidade de trabalho.

Em outras palavras, como aquela trabalhadora não mais poderá recuperar 100% de sua capacidade de trabalho, tendo dificuldades, inclusive, de conseguir novo emprego (afinal, sua saúde estava parcialmente comprometida, impedindo algumas atividades), o Judiciário entende que deve ser paga uma compensação.

Normalmente esta compensação equivale a um percentual do salário do trabalhador, até que se atinja a idade de aposentadoria.

No processo acima citado, restou determinado o pagamento de 50% do salário da ex-empregada, até que ela atingisse os 60 anos de idade. Esta é a razão de a condenação ter atingido valor tão significativo.

Situações como esta – acidente do trabalho/doença ocupacional e a respectiva de indenização já foram abordadas pelo escritório. De maneira resumida, as lições são:

 

  • Pode acontecer de o INSS conceder seu benefício de auxílio-doença na categoria comum, conhecida pelo código B31. Se você entende que seu problema de saúde tem relação com sua atividade profissional, pode ser necessário que você pleiteie a conversão para auxílio-doença acidentário. O reconhecimento do benefício como acidentário (B91), além das vantagens previdenciárias, pode significar direito à indenização, como no caso acima. Será necessário primeiro fazer a conversão de auxílio comum para acidentário.
  • Se seu benefício já foi reconhecido como acidente do trabalho (B91), procure ajuda de um profissional de sua confiança para análise de seus direitos.
  • Se você é empresário, tome todas as medidas possíveis de prevenção de acidentes do trabalho. Além de preservar o seu maior ativo – seu colaborador -, um afastamento considerado acidentário pode pesar no bolso. Existem contribuições previdenciárias que serão maiores em decorrência do benefício acidentário e você pode ser condenado a indenizar seu funcionário ( e em valores expressivos).

 

Para casos como estes, seja você empregado ou empregador, é recomendável o acompanhamento por um advogado(a) especializado(a) em Previdência e também de um advogado(a) especializado em Direito do Trabalho.

Em todos os casos, tenha certeza, prevenir é melhor do que remediar.

 

agosto 14, 2019 0 comentários
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