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Advocacia

‘Hérnia de disco’ faz com que trabalhadora receba indenização

Por heitor agosto 14, 2019
Escrito por heitor

Uma decisão condenando uma empresa a pagar mais de R$500 mil reais a uma funcionária foi divulgada nesta semana e ganhou repercussão. A indenização tem como principal motivo o fato de a trabalhadora ter adquirido hérnia de disco em decorrência de suas atividades profissionais.

Aqui no blog do escritório e também no canal do youtube já tratamos de situações decorrentes de afastamento por acidente do trabalho ou doença ocupacional.

Como hérnia de disco é uma doença comum, gostaríamos de trazer algumas informações e observações sobre o caso.

No processo que ganhou visibilidade (processo 10005852220175020046 do TRT2), a funcionária comprovou que se afastou do trabalho em decorrência de uma hérnia de disco. O afastamento teve natureza acidentária (B91, auxílio-doença acidentário).

Além de comprovar a hérnia de disco, a ex-funcionária também comprovou que o problema em sua coluna foi agravado justamente em decorrência das suas atividades no ambiente do trabalho, configurando, assim, uma concausa. Ou seja, apesar de sua rotina no emprego não ser o único motivo que desencadeou a doença, foi motivo determinante.

A indenização atingiu valor tão alto porque a jurisprudência entende que, nestes casos, além da indenização por danos morais, deve ser fixado uma indenização que compense a perda da capacidade de trabalho.

Em outras palavras, como aquela trabalhadora não mais poderá recuperar 100% de sua capacidade de trabalho, tendo dificuldades, inclusive, de conseguir novo emprego (afinal, sua saúde estava parcialmente comprometida, impedindo algumas atividades), o Judiciário entende que deve ser paga uma compensação.

Normalmente esta compensação equivale a um percentual do salário do trabalhador, até que se atinja a idade de aposentadoria.

No processo acima citado, restou determinado o pagamento de 50% do salário da ex-empregada, até que ela atingisse os 60 anos de idade. Esta é a razão de a condenação ter atingido valor tão significativo.

Situações como esta – acidente do trabalho/doença ocupacional e a respectiva de indenização já foram abordadas pelo escritório. De maneira resumida, as lições são:

 

  • Pode acontecer de o INSS conceder seu benefício de auxílio-doença na categoria comum, conhecida pelo código B31. Se você entende que seu problema de saúde tem relação com sua atividade profissional, pode ser necessário que você pleiteie a conversão para auxílio-doença acidentário. O reconhecimento do benefício como acidentário (B91), além das vantagens previdenciárias, pode significar direito à indenização, como no caso acima. Será necessário primeiro fazer a conversão de auxílio comum para acidentário.
  • Se seu benefício já foi reconhecido como acidente do trabalho (B91), procure ajuda de um profissional de sua confiança para análise de seus direitos.
  • Se você é empresário, tome todas as medidas possíveis de prevenção de acidentes do trabalho. Além de preservar o seu maior ativo – seu colaborador -, um afastamento considerado acidentário pode pesar no bolso. Existem contribuições previdenciárias que serão maiores em decorrência do benefício acidentário e você pode ser condenado a indenizar seu funcionário ( e em valores expressivos).

 

Para casos como estes, seja você empregado ou empregador, é recomendável o acompanhamento por um advogado(a) especializado(a) em Previdência e também de um advogado(a) especializado em Direito do Trabalho.

Em todos os casos, tenha certeza, prevenir é melhor do que remediar.

 

agosto 14, 2019 0 comentários
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Dicas

Seguro de vida para funcionários – como funciona?

Por heitor agosto 1, 2019
Escrito por heitor

Administrar uma empresa é tarefa difícil. O sucesso na empreitada envolve vários fatores. O mercado é disputado, a crise é uma realidade. Detalhes podem fazer a diferença.

Bom, para que um negócio prospere, o mínimo que se espera é o cumprimento de todas as regras legais. Afinal, não cumprir o que manda a lei, “andar errado” é uma atitude insustentável a longo prazo.

Além disso, ter colaboradores satisfeitos e envolvidos certamente é vital.

Partindo daí que queremos compartilhar algumas informações com vocês – informações sobre seguro de vida dos funcionários.

O seguro de vida coletivo, empresarial ou em grupo – é uma modalidade de contratação de seguros exclusivo para empresas ou sindicatos. Normalmente tem custo menor e há a figura do “estipulante”.

O seguro de vida dos funcionários é obrigatório? Quem paga esta despesa?

Atualmente a CLT não determina a contratação compulsória de seguro de vida para os funcionários, apesar de haver projeto de lei neste sentido.

Contudo, algumas categorias têm direito ao seguro em razão de convenções coletivas da categoria ou, ainda, por força de um acordo coletivo de trabalho.

Você deve ficar atento à Convenção da categoria dos trabalhadores, acompanhar as mudanças para saber se existe ou não a obrigação em contratar o seguro.

Pelo Brasil afora, categorias de trabalhadores da construção civil; postos de combustíveis; condomínios; hotéis; metalurgia e indústria têxteis costumam incorporar este direito nas suas convenções e acordos.

Como dito, você precisa consultar a Convenção do Sindicato na cidade em que está a empresa.

Se sua empresa é de um dos ramos acima, atenção redobrada.

Os seguros empresarias podem ser totalmente contributário (os próprios funcionários pagam pelo seguro); não contributário (a empresa é que paga todo o seguro) e parcialmente contributário (há divisão das despesas entre empregador e empregado). Geralmente a definição de como será o pagamento está na Convenção.

Agora, mesmo que no seu caso a contratação não seja obrigatória, já pensou nos benefícios em adquirir seguro para a equipe? Já pensou em falar com seu patrão sobre o assunto?

O seguro geralmente cobre despesas de funeral; paga indenização para casos de invalidez; pode ser contratado seguro que auxilia nas despesas em caso de afastamento temporário e reembolso de despesas médicas.

A contratação do seguro, mesmo quando não obrigatória, pode representar melhora no ambiente de trabalho da empresa. Os profissionais se sentem valorizados, há possibilidade de dedução no imposto de renda e pode representar até mesmo redução de custos a longo prazo.

 

Ainda com dúvidas em relação ao seguro de vida? Se sua dúvida for jurídica, nossa equipe está à disposição.

Se sua dúvida é sobre o produto seguro, aqui no escritório nossa corretora de seguros parceira é a AMCT, que atende pelo telefone 32 3211-0636.

 

Equipe Quirino e Paixão

agosto 1, 2019 0 comentários
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Dicas

Situações de estabilidade no emprego

Por heitor julho 23, 2019
Escrito por heitor

A demissão de um trabalhador é uma decisão do empregador e hoje, pela regra geral, dispensa a autorização ou anuência do sindicato.

Contudo, algumas situações dão ao trabalhador a chamada “estabilidade”, o que torna mais complexa a demissão. Isso porque a “estabilidade” assegura a manutenção do contrato de trabalho, ainda que eventualmente este não seja o desejo do patrão.

As hipóteses de estabilidade estão previstas na legislação brasileira e aqui vamos comentá-las:

 

Empregado que egresso de benefício previdenciário de natureza acidentária (B91)

O trabalhador que retorna do afastamento do INSS, caso este afastamento tenha natureza acidentária, tem o direito de permanecer por 12 (doze) meses no emprego – sem possibilidade de dispensa injustificada.

Para que o trabalhador tenha este direito são dois os requisitos: o afastamento precisa ter natureza acidentária (identificado pelo código B91) e deve ser superior a 15 dias.

Como já deve ser do seu conhecimento, o benefício acidentário é não só aquele decorrente de acidente de trabalho clássico, mas também pode ser o decorrente de doença ocupacional e acidentes de trajeto. Vale lembrar que é comum em casos de doença ocupacional que o motivo do problema de saúde só seja revelado posteriormente, o que não impede o reconhecimento da natureza acidentária e, por consequência, o direito à estabilidade.

Por fim, cumpre informar que o fato de o contrato de trabalho ser por prazo determinado não interfere no direito à estabilidade. Este é o entendimento consolidado nos Tribunais.

 

Empregada gestante

                A gravidez assegura à trabalhadora o direito de estabilidade por 5 (cinco) meses após o parto.

O fato de a gravidez ainda não ser de conhecimento da trabalhadora ou do empregador não altera o direito. Assim, na hipótese de após a demissão as partes tomarem conhecimento da gravidez à época da dispensa, a trabalhadora deverá ser reintegrada.

Se constatado que a gravidez se deu durante o período de aviso prévio (mesmo o indenizado), ainda assim é necessário respeitar a estabilidade da gestante.

A exemplo das situações de benefício acidentário, o direito é extensível aos contratos de trabalho por prazo determinado.

Veja que o direito à estabilidade é aplicado para as mães adotantes, independente da idade do filho adotado. O marco a ser considerado é a guarda provisória.

 

Dirigente Sindical

O empregado(a) que se torna dirigente sindical tem direito à estabilidade por um ano após o fim do seu mandato.

A estabilidade de dirigente sindical é válida também para os suplentes dos cargos.

Algumas regras devem ser observadas, como por exemplo que o sindicato seja efetivamente o da categoria do trabalhador, que tenha abrangência territorial compatível e é obrigação do trabalhador comunicar à empresa a sua eleição para cargo sindical.

Um detalhe importante envolve a falta grave do trabalhador que é dirigente sindical. Neste caso a apuração deste fato grave e posterior demissão deve ser feita por procedimento judicial.

 

Empregado membro da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

                Quando a empresa possui CIPA, deve ser garantida a estabilidade por um ano após o fim do mandato do representante eleito pelos trabalhadores.

O objetivo, tal qual na questão sindical, é dar liberdade de atuação ao trabalhador no exercício da função para qual foi eleito.

 

Representante dos empregados

                A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe uma novidade, que é o “representante dos empregados”. Esta regra deve utilizada em empresas com mais de 200 empregados.

Assim, o trabalhador eleito para ser representante dos funcionários também tem direito à estabilidade pelo período de um ano após o término do seu mandato.

 

 

E como fica a dispensa do empregado que possui a estabilidade provisória?

A regra é que este empregado(a) só poderá ser demitido por justa causa (fique atento com o procedimento envolvendo o dirigente sindical, como exposto acima).

Toda justa causa requer um zelo maior por parte do empregador, e para cada situação haverá uma recomendação – não existe “receita de bolo”!

Acontecendo uma demissão no período de estabilidade, a empresa pode ser condenada a reintegrar o trabalhador ou a pagar todos os salários e demais do direito do período a título de indenização. A decisão de reintegração ou pagamento da indenização depende do lapso temporal. Se já ultrapassado o período da estabilidade, o caminho será a indenização.

 

Como dito, cada situação demanda uma análise específica – seja você trabalhador ou empregador.

Na dúvida, consulte seu advogado de confiança!

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados.

 

 

               

 

julho 23, 2019 0 comentários
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