Blog

Dicas

PEDIDO DE DEMISSÃO: DIREITOS DO EMPREGADO E DO EMPREGADOR

Quando quem decide pela rescisão do contrato de trabalho – demissão – é a empresa, fica mais fácil saber quais são os direitos que devem ser garantidos.

Agora, e quando é o empregado, o trabalhador quem pede para sair do emprego? Aí as dúvidas aumentam. Quais são os direitos do patrão e do empregado nestes casos?

 

Bom, vamos tentar trazer os principais elementos que envolvem esta questão.

 

O pedido de demissão deve ser formalizado, por escrito, em duas vias, indicando a data do pedido. Este documento é relevante para questões como o aviso prévio. Em regra, o empregado deve permanecer por mais 30 dias na empresa após informar que pretende se desligar. É um prazo para que a empresa possa providenciar a substituição da mão-de-obra.

Veja que o aviso prévio é um direito de ambos lados da relação. A diferença é que o empregador, a empresa, não tem direito ao aviso prévio proporcional. A empresa até pode dispensar o trabalhador deste aviso prévio, mas ainda assim deverá pagá-lo. Também é importante destacar que não há direito à redução de 2 horas na jornada de trabalho, tampouco optar por faltar os últimos 7 dias corridos do aviso prévio.

Resolvido como será o aviso prévio (se a empresa dispensará ou não), as verbas da rescisão devem ser pagas em no máximo 10 dias. Aqui estamos tratando do pedido de demissão feito pelo empregado. Assim, terá direito a receber saldo de salário; férias vencidas e proporcionais, com adicional de 1/3; 13º proporcional e o depósito mensal de FGTS.

Diante do pedido de demissão, não tem direito à famosa multa de 40%, não poderá movimentar o saldo da conta de FGTS e não recebe seguro desemprego.

O atraso no pagamento das verbas acaba em multa: equivalente a um salário do empregado.

Vale lembrar que após a Reforma Trabalhista a homologação da rescisão no sindicato deixou de ser regra, mesmo para contratos de trabalho superior a 1 ano. Somente será exigível se a Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho assim prever.

 

Além da demissão por iniciativa do empregado, pode acontecer de que a rescisão daquela relação empregatícia é por comum acordo um interesse de patrão e funcionário.

Antigamente era comum alguns arranjos que simulavam demissão sem justa causa, quando na verdade havia um acordo mútuo. A intenção era que o empregado pudesse sacar FGTS e utilizar do seguro desemprego, em alguns casos as partes combinavam a devolução da multa de 40%. Pois bem, esta situação é típica de fraude. É ilegal e se descoberta gera problemas para os envolvidos.

A Reforma Trabalhista criou a modalidade de demissão por comum acordo. Nesta nova figura, o empregado receberá saldo de salário; férias vendias e proporcionais com adicional de 1/3; 13º proporcional; depósito mensal do FGTS e, a diferença: metade do aviso prévio (caso indenizado) e a multa de FGTS no importe de 20%.

A demissão por comum acordo, que é novidade da reforma Trabalhista (as tentativas anteriores eram, na verdade, fraudes) permite a movimentação de somente 80% do saldo da conta do FGTS e afasta o direito ao seguro desemprego.

É importante que a demissão por comum acordo seja devidamente documentada, com uma carta detalhando a decisão tomada.

 

Se ainda tem alguma dúvida, procure um advogado especialista em Direito do Trabalho. 
Equipe Quirino e Paixão Advogados

COMPARTILHE