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Será que seu afastamento deve ser considerado acidente do trabalho? Qual a consequência disso?

Ao longo da vida profissional de um trabalhador pode ser necessário o afastamento das atividades por motivos de saúde.

E este afastamento, sob o ponto de vista previdenciário, do INSS, tem a possibilidade de ser considerado ‘auxílio-doença comum’ ou ‘auxílio-doença acidentário’.

É fácil você identificar que seu afastamento tem natureza de ‘acidente do trabalho’ quando a origem do problema é justamente um acidente ocorrido durante seu expediente. 

Você também deve saber que eventual ‘acidente de trajeto’, aquele quando você está se deslocando (indo ou vindo) do trabalho é considerando um ‘acidente do trabalho’ e, portanto, gera direito ao ‘auxílio-doença acidentário’.

Estes dois primeiros casos (acidente durante seu expediente ou acidente de trajeto) são de fácil identificação.

A questão mais controversa é relacionada às chamadas “doenças profissionais” ou “doenças do trabalho”. São doenças ou problemas de saúde desencadeados pela atividade profissional, como, por exemplo, as lesões por esforço repetitivo. 

Quando o motivo que levou ao afastamento do trabalhador é um problema de saúde que tem por causa suas atividades no local de trabalho, esta situação também é chamada de ‘acidente de trabalho’.

A controvérsia é porque muitas vezes não é feito um elo imediato entre o problema de saúde e a atividade profissional. Infelizmente muitos empregadores tendem a não reconhecer que o problema de saúde foi desencadeado pelo exercício das funções laborativas.

Isso porque o reconhecimento de um ‘acidente de trabalho’ traz consequências para o empregador, sempre pesando no bolso.

Assim, são muitos os casos de pessoas que estão recebendo ‘auxílio-doença comum’ (conhecido pela sigla B31) quando deveriam estar recebendo ‘auxílio-doença acidentário’ (identificado pela sigla B91).

Caso o empregado entenda que seu afastamento tem relação com sua rotina de trabalho, deve pleitear a abertura da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) e a consequente mudança do benefício para acidentário.

Para o trabalhador, a vantagem mais conhecida do reconhecimento do benefício acidentário é a estabilidade de 12 meses. Contudo, o direito de receber FGTS e o direito à indenização também devem ser considerados pelo trabalhador.

Explicamos: quando o seu afastamento é considerado comum (B31), a empresa não tem a obrigação de recolher FGTS. Já quando o benefício tem natureza acidentária (B91), a empresa tem a obrigação de manter os depósitos de FGTS.

Quanto à indenização, cada situação deve ser analisada individualmente. Em boa parte dos casos o reconhecimento do benefício como ‘acidente do trabalho’ (e aqui está incluso ‘doenças profissionais’ – aquelas existentes em decorrência do trabalho, não só os acidentes propriamente ditos) gera direito à indenização.

Em algumas situações a responsabilidade do empregador será objetiva, direta. É mais comum para ambientes de trabalho considerados de risco, insalubres ou perigosos. Em outras situações a responsabilidade será subjetiva, exigindo que o trabalhador demonstre a falha do empregador que desencadeou o problema de saúde.

De toda forma, a indenização é outro ponto a ser considerado pelo funcionário quando diante desta situação. Os valores, claro, também variam conforme o dano causado e o problema vivenciado pelo trabalhador.

Ainda tem alguma dúvida?

Nossa equipe está à disposição.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

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