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Direito Civil

Direito Civil

Um herdeiro pode impedir a venda de um imóvel?

Por heitor novembro 11, 2024
Escrito por heitor

Como já explicado aqui no blog em diversas oportunidades, quando uma pessoa falece, se ela deixou bens, estes serão partilhados aos seus herdeiros, que podem ser os filhos, cônjuge ou companheiros, pais, podendo fechar até parentes de 4º grau, dependendo da situação.
Ocorre que após o falecimento algumas formalidades devem ser concluídas, para que oficialmente e documentalmente os bens herdados efetivamente estejam no nome de quem o herdou.
Muito comum é a situação em que mais de uma pessoa herda um mesmo imóvel após o falecimento de um familiar. Durante o inventário ou mesmo após a conclusão do mesmo, alguns herdeiros podem optar pela venda do bem e esbarrar na negativa de algum. O que fazer diante desta situação?
Primeiramente é importante frisar que antes da conclusão do inventário para que ocorra a venda de bem de herança é necessário que haja a autorização judicial para tanto.
Após concluído um inventário e estando as partes em condomínio, dividindo a propriedade de um mesmo bem, a princípio para que a venda do imóvel ocorra é necessário que se tenha interesse e concordância de todos os proprietários.
Mas sabemos que na prática nem sempre isso é possível. E, sendo assim, qual atitude deve tomar a pessoa que quer vender o imóvel? O primeiro passo é notificar todos os proprietários, informando sua intenção de venda e repassando qual o valor de avaliação do imóvel. A prioridade de compra é dos coproprietários. Se alguém manifestar o interesse de compra, então o negócio é concluído entre os próprios proprietários.
Se ninguém quiser comprar a cota dos demais, mas todos concordam com a venda e a avaliação, também não se terá mais maiores problemas, podendo a venda ser realizada a um terceiro.
O problema ocorre quando alguém não quer comprar a parte dos demais, mas também se recusa a vender sua parte.
Neste caso quem tem interesse em vender o bem vai precisar ingressar com uma ação judicial de extinção de condomínio, requerendo a venda do imóvel e partilha do importe recebido após a venda. Durante o processo há preferência de venda para um dos proprietários herdeiros, mas acaso nenhum se disponha a comprar pelo preço de avaliação/mercado, o imóvel poderá ser levado a leilão e o valor obtido será dividido entre os proprietários, na proporção da propriedade de cada um.
É importante frisar que o processo judicial pode ser desgastante e demorado, a depender do litígio das partes. Por isso é muito importante tentar resolver a questão de forma amistosa e somente valer-se da ação judicial quando não for possível a conciliação das partes.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

novembro 11, 2024 0 comentários
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AdvocaciaDicasDireito Civil

Descontos indevidos geram indenização?

Por heitor março 20, 2020
Escrito por heitor

Olá Pessoal, hoje o nosso blog vai tratar de um assunto que, infelizmente, é comum de acontecer.

Pense na seguinte situação: Você começa a perceber que está sendo descontado da sua conta corrente um valor referente a um serviço que você não contratou, ou seja, o desconto é INDEVIDO. Ou em outra situação você descobre que foi realizado um contrato de empréstimo na sua conta sem sua prévia informação e concordância.

Outro cenário é quando a empresa realiza descontos de parcelas indevidas referentes a algum empréstimo consignado feito por você. Nesse caso, você reconhece o empréstimo e concorda com o pagamento, porém, a empresa lhe cobra acima do que lhe é devido.

Todas essas situações são consideradas práticas abusivas!

Tal atitude do fornecedor ou prestador de um serviço é totalmente reprovável e considerada má-fé.

Em situações como as exemplificadas acima existe uma evidente falha de prestação do serviço.

Os tribunais brasileiros além de reconhecer o direito à indenização por danos morais também entendem que o valor cobrado do consumidor em tal situação deve ser restituído em dobro.

O entendimento é de que qualquer retirada indevida do patrimônio é motivo suficiente para gerar alterações no bem estar da pessoa prejudicada, razão pela qual o dano deve ser reparado.

Vale dizer que, ainda que você não tenha efetuado qualquer negociação com a empresa, você se enquadra no conceito de consumidor, chamado pelo Código de Defesa do Consumidor como “consumidor por equiparação”, podendo se valer da lei consumerista para buscar os seus direitos.

A indenização por danos morais varia de acordo com as circunstâncias do caso concreto e do entendimento do órgão julgador.

Em resumo, fique sempre atento (a) a sua conta corrente ou poupança e acompanhe o seu extrato bancário para sempre estar ciente dos descontos que estão sendo realizados.

Estamos à disposição para quaisquer dúvidas em todos os nossos canais de atendimento: WhatsApp, E-mail, Facebook e Instagram.

Até a próxima!

março 20, 2020 0 comentários
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AdvocaciaDireito CivilVídeos

DIVÓRCIO E DIVISÃO DE INVESTIMENTO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA

Por heitor março 5, 2020
Escrito por heitor

março 5, 2020 0 comentários
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