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Quirino e Paixão

Quirino e Paixão

DicasDireito do Trabalhador

O pedido de demissão pressupõe uma decisão livre do trabalhador.

Por Quirino e Paixão setembro 9, 2026
Escrito por Quirino e Paixão

Parece óbvia. Mas é justamente isto que importa enfatizar: não basta que exista um documento assinado pelo empregado. É preciso que tenha existido, de fato, vontade de pedir demissão.

E não existe vontade livre quando o trabalhador pede demissão porque foi pressionado, ameaçado, constrangido ou colocado em uma situação na qual permanecer no emprego se tornou insustentável.

É preciso lembrar que empregado e empregador não estão em posição de igualdade dentro da relação de trabalho. O empregador detém evidente ascendência hierárquica sobre o empregado.

Esse poder, entretanto, encontra limites.

O empregador não pode utilizar sua posição para pressionar o empregado a pedir demissão e, depois, pretender tratar aquele documento como se representasse uma decisão espontânea do trabalhador.

A manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do ato.

Mas é importante compreender que a coação, dentro de uma relação de emprego, não precisa acontecer por meio de uma ameaça explícita.

É possível que ela apareça de forma muito mais sutil.

Pressões reiteradas para que o trabalhador deixe a empresa. Ameaças de justa causa. Humilhações. Perseguições. Mudanças injustificadas nas condições de trabalho. Isolamento. Cobranças abusivas. Ou mesmo a criação deliberada de um ambiente tão hostil que o empregado passe a enxergar o pedido de demissão como sua única alternativa.

Em todas essas hipóteses existe uma pergunta que precisa ser respondida:

Aquele trabalhador realmente queria pedir demissão ou foi levado pelo empregador a fazê-lo?

Essa análise não pode se limitar à existência de uma carta de demissão.

O documento é uma prova. Não é uma verdade absoluta.

É necessário analisar o contexto em que foi produzido: o comportamento do empregador nos dias ou semanas anteriores, as conversas mantidas com o empregado, mensagens, testemunhas, ameaças eventualmente realizadas, alterações no ambiente de trabalho e, principalmente, a sequência dos acontecimentos que culminaram no pedido de desligamento.

Isso porque pode existir uma enorme diferença entre assinar um pedido de demissão e querer pedir demissão.

Se o empregador cria deliberadamente uma situação de pressão e consegue, por meio dela, fazer com que o trabalhador formalize seu desligamento, não pode depois se beneficiar da própria conduta para deixar de arcar com as consequências de uma dispensa.

Por isso, demonstrado que o pedido de demissão foi resultado de pressão, assédio, ameaça ou outra circunstância suficientemente grave para comprometer a liberdade de decisão do empregado, é possível invalidar o ato e suas consequências.

A consequência jurídica dependerá das circunstâncias concretas. O caso poderá conduzir ao reconhecimento de uma dispensa sem justa causa ou, estando presentes os requisitos legais, até mesmo da rescisão indireta prevista no art. 483 da CLT.

O ponto central, entretanto, é mais simples: pedido de demissão pressupõe vontade de se demitir.

Na dúvida, converse com seu advogado de confiança.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

setembro 9, 2026 0 comentários
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AdvocaciaDireito Civil

FILHO DE OUTRO RELACIONAMENTO RECEBE IGUAL NA HERANÇA?

Por Quirino e Paixão agosto 26, 2026
Escrito por Quirino e Paixão

Herança, inventário, partilha. Este tema é um dos que mais gera dúvidas entre nossos clientes. E é assunto frequente em novelas (e muitas vezes abordado de maneira equivocada!).

É cada vez mais comum que as pessoas tenham filhos com diferentes parceiros. E, assim, vem a dúvida: filho de outro relacionamento recebe qual parte da herança?

Vamos para algumas perguntas e respostas que vão te ajudar a entender um pouco mais sobre o assunto.

Qual filho recebe mais? Do primeiro casamento? Do último?

Não há diferença entre filhos. Não importa se de casamentos diferentes e não importa sequer se o filho é fruto de um casamento.

Se existe o filho reconhecido pelo pai/mãe, terá seus direitos sucessórios na mesma medida que os demais filhos.

Um filho pode receber mais do que o outro?

Para que um filho receba mais do que o outro, é preciso que seja feito um testamento. No testamento o autor da herança consegue destinar parte específica dos bens para um filho. Mas é preciso respeitar uma parcela aos demais filhos.

Filho adotivo recebe herança?

Filho é filho. A lei não distingue filho biológico de filho por adoção.

Qual a parte do atual marido ou atual esposa?

Depende do regime de bens do casamento (ou união estável), se os bens vieram após o casamento ou antes.

Inventário e herança é um tema que gera muita dúvida. Cada vez mais famílias tomam providências ainda em vida, evitando problemas futuros.

Se você precisa de mais informação, procure um de nossos advogados.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

Juiz de Fora/MG

Valença/RJ

Barra do Piraí/RJ

Rio das Flores/RJ

agosto 26, 2026 0 comentários
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AdvocaciaDicasDireito Civil

Doença preexistente e plano de saúde: saiba um pouco mais sobre este assunto que gera tanta discussão

Por Quirino e Paixão agosto 19, 2026
Escrito por Quirino e Paixão

            A gente contrata plano de saúde com a intenção de ter cuidado médico nos momentos de dificuldade. E, infelizmente, acontece de as operadoras deixarem os pacientes na mão justo quando mais precisam.

            Cirurgias negadas, medicamentos negados, tratamentos negados. E até mesmo casos de pessoas que são atendidas em emergência e depois passam a ser cobradas pelos planos de saúde.

            O motivo? Alegação de DOENÇA PREEXISTENTE.

            Vamos para algumas perguntas e respostas que podem te ajudar a entender um pouco mais sobre este problema:

O que é considerado DOENÇA PREEXISTENTE?

É aquela doença ou problema de saúde que a pessoa já tinha conhecimento quando contratou o plano de saúde.

O plano de saúde pode negar atendimento sob o argumento de DOENÇA PREEXISTENTE?

O simples fato de existir doença anterior não é o suficiente para o plano negar atendimento. Existem regras especificas.

Eu não sabia que tinha a doença quando contratei o plano. Isso muda alguma coisa?

Com certeza. Se você não tinha conhecimento da doença, não é considerada preexistente.

Existe uma carência para atender doença preexistente?

Ao contratar seu plano pode ter sido estipulado uma carência especifica para esta situação. Em algumas situações também é aplicada a COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. Ela não exclui todos os procedimentos, mas pode limitar procedimentos mais complexos quando se tratar de doença preexistente.

O plano negou o atendimento ou está me cobrando baseado em DOENÇA PREEXISTENTE. Como devo agir?

É muito importante ter a resposta do plano por escrito. Em alguns casos será preciso tomar providências urgentes, no Judiciário, é as provas mais diretas são as pro escrito. Ainda que seja um problema que você vai resolver futuramente (uma cobrança ou ressarcimento), a prova escrita é a mais importante. Quando o plano te responder que a negativa é por doença preexistente, peça para colocarem no papel ou enviarem por email. Esta prova é fundamental. Guarde também o pedido médico, a prescrição do que era necessário ser feito.

A negativa por doença preexistente é sempre correta?

Cada situação deve ser avaliada individualmente. Data de contratação, declaração de saúde no momento de contratação, o procedimento ou tratamento negado…tudo isto conta para concluir se a negativa é errada ou não. Os planos estão errando muito, motivados pela intenção de cortar custos.


Quirino e Paixão Advogados
Juiz de Fora/MG
Valença/RJ
Barra do Piraí/RJ

agosto 19, 2026 0 comentários
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DicasDireito Previdenciário

Quem toma Losartana pode aposentar?

Por Quirino e Paixão julho 6, 2026
Escrito por Quirino e Paixão

Alguns meses atrás viralizou um vídeo em quem uma pessoa argumenta que “quem toma losartana pode aposentar”.

Com o sucesso deste vídeo – que não é do nosso escritório – passei a responder estas perguntas nos atendimentos que faço.

Faz parte do nosso trabalho orientar as pessoas que nos procuraram, inclusive me sinto bem neste papel.

Conteúdos como este que mencionei – “quem toma losartana pode aposentar” tem uma consequência ruim para a população em geral.


Considerando as pessoas que atendi, percebi que as pessoas influenciadas por este vídeo tinham uma sensação de expectativa misturada com a sensação de ter sido enganada todo este tempo.

Afinal, deve pensar quem viu o vídeo: “Caramba, eu já deveria estar aposentado faz tempo e nunca me falaram isso”.

Porque a losartana, como você deve saber, é um remédio super popular, usando no controle da hipertensão arterial.

E dado que hipertensão é uma doença bastante comum, o vídeo pega em cheio um grande número de pessoas.

E é errado afirmar que “quem toma losartana pode aposentar”? Não é errado. Tal qual não é errado dizer que “quem bebe suco de laranja pode aposentar”.

Tem gente que toma losartana e pode ser aposentar, tem gente que toma e não pode. E a mesma regra vale para quem bebe suco de laranja: tem quem vá se aposentar, tem quem ainda nao pode.

Será que o INSS está ligado se você toma losartana e bebe suco de laranja? Ou mais: será que o perito do INSS confere se você usa suco de laranja para beber sua losartana? Estas duas perguntas são irônicas, ok?

O que define o direito à uma aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) ou um auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é sua incapacidade de trabalhar.

Esta incapacidade pode ter relação com sua hipertensão? Sim, pode. Mas não é porque você toma losartana que você vai aposentar.

E a incapacidade para o trabalho precisa levar em consideração a atividade do trabalhador.

Eu, por exemplo, sou advogado e parece que seria possível trabalhar mesmo com algumas limitações físicas. Agora, um trabalhador que trabalha em pé o dia todo, que precisa pegar peso, repete movimentos – este trabalhador precisa de uma melhor condição de saúde para estar apto para suas funções.

Então a informação que preciso passar para você que está lendo este benefício e sofre com as perícias do INSS: o que dá direito ao auxílio-doença é sua real incapacidade para o trabalho.

Infelizmente a divulgação de vídeos como o citado tem como objetivo principal atrair audiência. Viu algo na internet e está na dúvida? Procure seu advogado de confiança.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

julho 6, 2026 0 comentários
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AdvocaciaDicasDireito do Trabalhador

DECISÃO DA JUSTIÇA DE SP RECONHECE BURNOUT COMO DOENÇA OCUPACIONAL

Por Quirino e Paixão junho 15, 2026
Escrito por Quirino e Paixão

Em decisão recente, publicada em 2026, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu um caso de Síndrome de Burnout como doença ocupacional e ainda determinou que o Banco Itaú, empregador, pague R$50 mil a título de indenização à trabalhadora.

O que é Síndrome de Burnout?

A Síndrome de Burnout (também conhecida como Síndrome do esgotamento profissional) é um estado de exaustão mental, emocional e/ou física. É desencadeado por atividades que exigem muito da pessoa, levando ao esgotamento das energias e disposição.

É comum estar associado às exigências profissionais.

É mais do que um cansaço. É uma exaustão extrema, que não cessa mesmo com momentos de descanso. Chega ao ponto de a pessoa se tornar indiferente ao que está acontecendo, se afastar emocionalmente das relações que antes mantinha de forma saudável.

No caso do processo, a trabalhadora provou que seu estado de saúde está diretamente relacionado ao ambiente de trabalho: o banco exigia cumprir metas abusivas, jornadas prolongadas e pressão constante por resultado.

Também demonstrou que ao longo dos anos em que trabalhou no Banco Itaú passou por episódios de assédio moral.

E quando o trabalhador consegue comprovar que seu problema de saúde acontece em decorrência da atividade profissional, é reconhecido a DOENÇA OCUPACIONAL (DOENÇA DO TRABALHO).

Sendo doença do trabalho, o trabalhador tem direito à reparação pelos danos causados.

A decisão mencionada neste texto foi proferida no processo Processo nº 1000485-78.2025.5.02.0081 do TRT 2.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

junho 15, 2026 0 comentários
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Advocacia

LERT e DORT: AFASTAMENTO DO TRABALHO

Por Quirino e Paixão maio 28, 2026
Escrito por Quirino e Paixão

O INSS não divulga números específicos dos afastamentos e licenças médicas em razão de LER (Lesão por Esforço Repetitivo) ou DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho).

Estes casos são enquadrados no conjunto geral de problemas musculares. E problemas musculares foram a principal causa de afastamentos previdenciários no ano de 2025: cerca de 445 mil casos.

O SUS também abriu mais de 3,5 milhões de notificações entre 2012 e 2014. Pacientes que foram atendidos e o médico identificou que o problema de saúde era LER ou DORT.

O avanço das nova ferramentas e tecnologias de trabalho tendem a reduzir este tipo de doença, mas é inegável que muitos trabalhadores ainda estão sujeitos a tarefas que podem gerar este problema de saúde.

 Os sintomas mais comuns envolvem dores nos membros e dedos, formigamentos e dormência, fadiga muscular e sensação de rigidez.

Existem estratégias de prevenção, mas se você está lendo este texto, é porque já esta convivendo com a LER/DORT.

Então vamos às principais perguntas e respostas:

– Como é o afastamento do trabalho?

O afastamento por LER/DORT segue a regra geral de afastamento por outros problemas de saúde. O trabalhador precisa de um atestado médico que comprove a impossibilidade de trabalho.

Caso o atestado seja de até 15 dias, a própria empresa é que realizará o pagamento destes dias (depois a empresa “recebe” do INSS este período, compensando com valores que teria que pagar). Se o seu atestado é superior a 15 dias, o empregador encaminhará seu caso ao INSS, que pode exigir perícia médica ou simplesmente avaliar seu pedido com base nos documentos médicos apresentados.

– Em que o afastamento por LER/DORT é diferente dos demais “auxílio-doença”?

É recomendável considerar que um trabalhador empregado que apresente um atestado de LER/DORT possa estar em uma situação de DOENÇA DO TRABALHO.

E, caso seja uma situação de doença do trabalho, o afastamento pelo INSS não será de “auxílio-doença” comum, mas sim de natureza “acidentária” – também conhecido como “B91”.

O que muda na prática? Muita coisa! Sendo B91, a ideia é que o seu afastamento aconteceu por “culpa” do seu trabalho. Então o trabalhador tem direito ao FGTS do período, despesas do tratamento custeadas pelo empregador, estabilidade e alguns casos até mesmo indenização!

Aqui estamos usando o nome “auxílio-doença”, porque é o mais famoso. Mas desde 2019 o nome correto é “benefício por incapacidade temporária”.

– Meu médico deu atestado de LER/DORT, o que devo fazer?

Se você trabalha como empregado, apresente o atestado médico ao seu empregador, conforme dito acima.

Uma dica importante e que muita gente esquece é comprovar todas as despesas que você tiver por conta deste problema de saúde.

Se gastou com UBER, com medicamento, com exame. Qualquer despesa. Anote e, principalmente, guarde o comprovante da despesa.

Se você mesmo já percebeu que seu problema de saúde existe por conta do seu trabalho, deve pergunta a empresa sobre sua CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). A empresa deve emitir este documento.

Caso se recusem (infelizmente é comum acontecer), o sindicato de classe é a melhor forma de conseguir este documento. Muitos municípios mantêm serviços especializados em saúde do trabalhador e os médicos podem emitir este documento.

Ainda na dúvida? Converse com um advogado(a) trabalhista especializado em ações do trabalhador.

Advogados especializados em Direito do Trabalho se dividem entre os que são focados em defender empresas e os que defendem trabalhadores.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

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DicasDireito CivilFamily & Personal

TODO PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR O HOMECARE?

Por Quirino e Paixão maio 6, 2026
Escrito por Quirino e Paixão

O Homecare ou tratamento domiciliar é um suporte dado à saúde do paciente dentro da sua própria casa. É como se aquele atendimento tradicionalmente feito no hospital fosse realizado no âmbito doméstico.
Assim, toda a assistência realizada por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, etc é feita na residência da pessoa.
Existem algumas vantagens do tratamento através de home care. Destacamos:

  • Mais conforto para o paciente e para os familiares.
  • Menor risco de infecção hospitalar.
  • Cuidado individualizado.

E há muitos relatos de que o tratamento domiciliar traz uma recuperação ou melhora possível da saúde da pessoa de forma mais rápida.

É comum a recomendação de homecare para pacientes com Alzheimer, Parkinson, sequela de AVC, doenças neurológicas em geral.

É fácil perceber que todo este suporte tem um custo significativo – ao menos para a população em geral, atinge valores que não cabem no bolso da maioria da população. O valor de um serviço de home care particular varia conforme a necessidade do paciente – varia entre R$4mil e R$20mil por mês.

Enfermeiros, técnico de enfermagem, fisioterapeutas e todos os insumos necessários são de obrigação do plano. Somente os profissionais que não são da área de saúde (acompanhantes, pessoas que ajudam na alimentação, etc) é que precisam ser pagas diretamente pelo paciente e não pelo plano.

E justamente pelo custo alto, algumas pessoas imaginam que seu plano de saúde não tem esta cobertura.
Até porque alguns planos colocam em seus contratos a exclusão deste atendimento. E o Poder Judiciário já entendeu que esta cláusula é nula.

Assim, todo plano de saúde que contemple atendimento hospitalar é obrigado a custear tratamento de home care.

Isso, claro, se o paciente cumprir os requisitos para este tipo de atendimento e contar com recomendação médica expressa.

E não estranhe se o plano se recusou a arcar com esta despesa ou se sequer foi sugerido esta opção. A negativa dos planos é tão corriqueira que muita gente nem tenta, não insiste ou sequer procura conhecer esta modalidade de tratamento.

Muitas vezes o home care só começa após decisão judicial obrigando o plano a pagar.
Se você ainda tem alguma dúvida sobre o assunto, entre em contato.

EQUIPE QUIRINO E PAIXAO ADVOGADOS

maio 6, 2026 0 comentários
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Direito Civil

DIVISÃO DE BENS, CASAIS SEM FILHOS E SUAS REPERCUSSÕES NO DIREITO SUCESSÓRIO.

Por Quirino e Paixão abril 27, 2026
Escrito por Quirino e Paixão

         O conceito de família, ao longo do tempo, foi se modificando e, a respeito disso, nosso blog já tratou das diferentes composições familiares e suas repercussões no direito, no texto sobre a multiparentalidade, em que uma pessoa tem mais de um pai ou uma mãe, com registro civil oficial (https://quirinoepaixao.com.br/2023/07/18/posso-ter-dois-pais-ou-duas-maes-na-certidao-de-nascimento-multiparentalidade/).

         Mas será que o conceito de família abrange a ausência de filhos?

         A resposta é sim. A visão clássica de família foi substituída, gradativamente, pelo reconhecimento de laços familiares, com apego à afetividade e à ideia de pertencimento entre as pessoas.

         Inclusive, nesse sentido, o STJ reconheceu a possibilidade de que famílias fossem constituídas a partir do casamento ou união estável entre pessoas do mesmo sexo.

“A concepção constitucional do casamento – diferente do que ocorria com os diplomas superados – deve ser necessariamente plural, porque plurais também são as famílias e, ademais, não é ele, o casamento, o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, que é a proteção da pessoa humana em sua inalienável dignidade” (Ministro Luis Felipe Salomão, em julgado sob segredo de justiça no Superior Tribunal de Justiça).

         Observa-se que o Ministro comenta “A concepção constitucional do casamento (…) deve ser necessariamente plural, porque plurais também são as famílias(…)”, indicando que não devemos nos prender ao conceito tradicional de “Pai + Mãe + Filho”.

         Entendendo que família pode ser constituída por duas pessoas com vínculo afetivo e de pertencimento, a configuração da família gera repercussões no direito quando adentramos ao Direito das Sucessões. O que acontece com os seus bens, quando você não tem filhos, popularmente conhecidos como herdeiros naturais?

         O Código Civil define a ordem da sucessão, isto é, com a morte, os bens seguirão uma ordem pré-definida de sucessão, que será confirmada a partir do processo de inventário:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

         Os chamados herdeiros legítimos são aqueles que tem direito absoluto sobre, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos bens:

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

         Observa-se que, no caso de uma família composta por duas pessoas, um casal sem filhos, o cônjuge sobrevivente só herdará a totalidade dos bens, se não houverem ascendentes de primeiro grau (pai/mãe) do falecido. Isso porque o Código Civil definiu que, na ordem de sucessão, os ascendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, na ausência de descendentes:

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

         É notório que a lei se preocupou com a resolução dos problemas de sucessão daquele que não deixa a sua manifestação de última vontade, padronizando as regras de sucessões. Ocorre que nem sempre essa regra, definida pelo código, é a de melhor interesse da parte, principalmente considerando particularidades “de família”:

         Imagine um casal homoafetivo, casados ou em união estável, com regime de comunhão parcial de bens, em que tudo o que foi construído pertence, na metade, a cada um deles. Imagine que juntos eles constituíram um patrimônio de R$300.000,00.

         Considere que esse casal nunca teve apoio dos pais, principalmente por conta do preconceito, de modo que construíram a sua própria família, rodeada de afetividade e acolhimento, sem qualquer ajuda dos ascendentes, já que não aceitavam a relação desse casal.

         Nesse cenário, com a morte de um dos cônjuges, após a divisão do patrimônio em metade, conforme regime de bens, dos bens particulares do Autor da herança (R$150.000,00), àquele que sobreviver só terá direito à 1/3, sendo 2/3 direcionados aos pais do falecido, mesmo que eles nunca tenham apoiado e aceitado a família do casal, na constituição que foi a base para a construção do patrimônio particular do Autor da herança.

         O cenário em tela não nos parece justo e piora em casos em que, em razão do preconceito, a união estável entre um casal homoafetivo é “segredo” para a sociedade, sem atender ao critério da publicidade da relação.

         Aliás, a respeito da necessidade de publicidade da união estável, quando falamos de casais homoafetivos, este critério foi relativizado, em razão da possibilidade, justamente, de ausência de publicidade por conta do medo de discriminação – uma expressiva vitória para a comunidade LGBTQIAPN+.

         Todo esse cenário expõe a necessidade da realização de um planejamento para uma sucessão efetiva, que respeite “a última vontade” do falecido. Essa manifestação é realizada pela composição de um testamento.

         O testamento é um ato personalíssimo, que pode assumir formas previstas em lei (instrumento público ou particular), em que o Autor da herança pode dispor, livremente, de 50% (cinquenta por cento) de seus bens, no caso da existência de herdeiros legítimos, ou da totalidade dos bens, quando da ausência destes.

         Através do testamento, o falecido é capaz de deixar, para quem bem entender, bens específicos, constituindo o que chamamos de legatários, ou frações ideais da herança, na composição que for de sua vontade – respeitando a legítima – os 50% (cinquenta por cento) que são garantidos aos herdeiros necessários.

         Nesse cenário, em paralelo à situação anteriormente criada, o cônjuge sobrevivente poderia dispor de 50% (cinquenta por cento) à mais do que estaria garantido.

         O círculo abaixo representa a totalidade de bens do Autor da herança:

         A parte azul é a legítima, a qual é, obrigatoriamente, dividida nos termos da lei, pela existência de herdeiros necessários.

         A parte laranja, em testamento, pode ser dividida, da forma como o testador bem entender.

         Assim, ao cônjuge sobrevivente, o Autor do testamento poderia dedicar, além dos 1/3 que lhe são de direito em razão da legítima, toda a metade disponível para testamento. Vejamos:

         Em valores absolutos, para melhor compreensão, se o falecido deixou R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) de patrimônio particular, sem a existência de testamento, caberia ao cônjuge sobrevivente apenas R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e, para cada ascendente do falecido, os mesmos R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Neste caso, todos receberão o mesmo valor, dividindo a herança em 3 (três) partes iguais.

         Caso o falecido tivesse deixado um testamento, dispondo de 50% (cinquenta por cento) dos R$150.000,00 (cento e cinquenta mil) da forma como ele quisesse, o cônjuge sobrevivente poderia ser beneficiado em até R$100.000,00 (cem mil reais), já que, além dos valores do testamento (50% de R$150.000,00 são R$75.000,00), teria direito à 1/3 da legítima, que, neste caso, corresponderia à R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

         Nota-se que, nesse caso, respeitando o direito de herdeiros necessários, o falecido foi capaz de beneficiar àquele que esteve junto com ele na construção do patrimônio, o que não seria possível por força do inventário.

         A composição e formalização de um testamento é sempre um assunto delicado de ser tratado no contexto familiar, mas o planejamento e a organização são essenciais para a melhor resolução da divisão de bens, principalmente considerando o momento delicado em que essa “dor de cabeça” surge.  

         Afinal, a única certeza da vida é a morte, e garantir que tudo o que você construiu esteja nas mãos de pessoas que respeitem e deem continuidade ao seu legado é uma preocupação que merece atenção desde já.

         Procure o seu advogado de confiança e faça a sua manifestação de última vontade.

Equipe Quirino e Paixão

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AdvocaciaDicasDireito Civil

MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO: QUANDO O PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A PAGAR?

Por Quirino e Paixão abril 14, 2026
Escrito por Quirino e Paixão

Receber a indicação de um medicamento de alto custo pode ser um momento difícil.

Além da preocupação com a saúde, vem também o impacto financeiro — muitos desses medicamentos custam milhares de reais por mês.

E é justamente nesse momento que surge a dúvida: O plano de saúde é obrigado a custear esse medicamento?

A resposta, em muitos casos, é SIM.

Mas existem alguns pontos importantes que você precisa entender.

O que são medicamentos de alto custo?

São medicamentos com valores elevados, normalmente utilizados em tratamentos mais complexos, como:

Doenças autoimunes

Tratamentos oncológicos

Doenças raras

Condições neurológicas

Tratamentos contínuos e de longa duração

Muitas vezes, esses medicamentos não são facilmente acessíveis pelo SUS ou possuem fila de espera, o que leva o paciente a buscar o plano de saúde.

O plano pode negar o fornecimento?

Infelizmente os planos negam frequentemente arcar com os custos destes medicamentos.

As justificativas mais comuns são:

“O medicamento não está no rol da ANS”

“Uso off-label” (fora da bula)

“Tratamento experimental”

“Não há cobertura contratual”

“Medicamento de uso domiciliar”

Quando o plano de saúde deve custear o medicamento?

Quando o plano nega seu pedido, o caminho é fazer um processo judicial contra a operadora do plano de saúde.

Para conseguir a decisão favorável, a Justiça vem exigindo o seguinte:

1. Prescrição médica

O medicamento precisa ter sido indicado por um médico que acompanha o paciente.

Esse é o ponto mais importante.

2. Necessidade comprovada

O relatório médico deve explicar:

A doença; por que aquele medicamento é necessário e o risco de não utilizar

3. Registro na ANVISA

Via de regra, o medicamento precisa ter registro na ANVISA.

Isso demonstra que ele é seguro e autorizado no Brasil.

4. Existência de cobertura da doença

Se o plano cobre a doença, ele não pode limitar o tipo de tratamento.

Ou seja:

não pode dizer “cubro a doença, mas não o remédio”.

E se o plano negar?

Se houver negativa, você não precisa aceitar isso de imediato.

Existe um caminho claro a seguir.

Passo a passo para agir em caso de negativa

1. Peça a negativa por escrito

O plano de saúde é obrigado a fornecer.

Esse documento será essencial. Pode ser pelo aplicativo do plano, e-mail da ouvidoria. Mas é preciso ter a prova, por escrito, que o plano recusou seu pedido.

2. Solicite um relatório médico completo

Um relatório médico completo, como descrito acima.

3. Reúna documentos

Identidade, CPF, comprovante residência, carteirinha do plano, a prova que o plano negou, pedido médico e demais documentos médicos (exames, indicações de tratamentos anteriores, receitas médicas, etc)

4. Procure um advogado especializado

Com esses documentos, é possível ingressar com uma ação judicial. Em nosso escritório temos advogados aptos a te ajudar.

É possível conseguir o medicamento rápido?

Sim.

Na maioria dos casos, é possível pedir uma liminar (decisão urgente).

Isso significa que o juiz pode determinar que o plano forneça o medicamento em poucos dias, antes mesmo do fim do processo.

Especialmente quando há risco à saúde.

Conclusão

Se você ou alguém da sua família precisa de um medicamento de alto custo, saiba que:

A negativa do plano não é o fim do caminho

Existem direitos garantidos pela lei

E, muitas vezes, é possível conseguir o tratamento pela Justiça — e com rapidez

Precisa de ajuda?

Cada caso precisa ser analisado com cuidado.

Se você recebeu uma negativa do plano de saúde, busque orientação.

Com a documentação correta e uma estratégia adequada, é possível garantir o acesso ao tratamento necessário.

Heitor Quirino

Equipe Quirino e Paixão

abril 14, 2026 0 comentários
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DicasDireito Civil

HOME CARE (TRATAMENTO DOMICILIAR): QUANDO VOCÊ TEM DIREITO E COMO CONSEGUIR?

Por Quirino e Paixão abril 1, 2026
Escrito por Quirino e Paixão

Pode acontecer de a primeira vez que você prestou atenção no que é um home care ser justamente quando um parente próximo está em uma situação difícil de saúde.

Home care (ou tratamento domiciliar) costuma acontecer assim: o paciente vem passando por tratamento sob internação, recebe alta hospitalar, mas sua condição de saúde ainda demanda muitos cuidados especiais.

Cuidados que não temos à disposição em nossas casas, seja por falta de estrutura ou por simplesmente não saber fazer!

E aí a família fica entre uma sensação de impotência (por não conseguir dar todo o cuidado necessário) ou vai para o aperto financeiro, fazendo “vaquinha”, rateio para custear o tratamento em casa.

E aí pode ter passado pela sua cabeça:
“Apesar de toda a dificuldade da internação, lá tinha o cuidado especializado.”
“Era muito difícil viver dentro do hospital, mas também é muito difícil custear este tratamento em casa.”

E se o tratamento feito no hospital fosse levado para a casa do paciente? E se quem fosse responsável por este custo fosse exatamente o plano de saúde?

Ajudaria, não?

Neste texto, vou te explicar de forma simples quando existe esse direito e o que você pode fazer.

O QUE É HOME CARE?

Home care é o tratamento médico realizado na casa do paciente.

Ele pode incluir, por exemplo:

. Enfermagem (24h ou por períodos)

. Fisioterapia

. Medicamentos

. Equipamentos (oxigênio, cama hospitalar, etc.)

. Acompanhamento médico

Na prática, é como se o hospital fosse “transferido” para dentro da casa.

QUANDO O PACIENTE TEM DIREITO AO HOME CARE?

O ponto principal é o seguinte: O paciente tem direito ao home care quando ele precisa de cuidados contínuos, mas não precisa mais ficar internado.

Ou seja:

Ele não pode ficar sem assistência, mas também não precisa ocupar um leito hospitalar

Situações comuns:

. Pacientes acamados

. Pessoas em recuperação de cirurgias graves

. Doenças neurológicas (como AVC)

. Pacientes com limitações severas de mobilidade

. Casos em que a internação prolongada traz riscos

O PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A FORNECER?

Na maioria dos casos, sim.

Mesmo que o plano diga que não cobre home care, a Justiça tem entendido que se o tratamento é necessário e foi indicado pelo médico, o plano deve custear.

O raciocínio é simples: se o plano paga a despesa de uma internação hospitalar, paga também a domiciliar (que em muitos casos tem custo menor e libera o leito para casos de maior gravidade).

O QUE É NECESSÁRIO PARA CONSEGUIR?

Aqui está o ponto mais importante.

Para ter chances reais de conseguir, você precisa de um RELATÓRIO MÉDICO DETALHADO.

Esse é o documento mais importante. Ele deve conter:

. Diagnóstico do paciente

. Estado atual de saúde

. Necessidade do home care

. Tipo de cuidados necessários (enfermagem, fisioterapia, etc.)

. Justificativa: por que o tratamento em casa é indicado

O restante é mais simples. Você vai precisar abrir um pedido no seu plano, igual quando você faz um pedido de “guia” para exames e outros procedimentos.

Se a resposta for negativa (precisa ser por escrito!), aí o caminho é judicial.

Os demais documentos são aqueles que você já está acostumado: identidade, CPF, carteira do plano, exames médicos que comprovam a situação do paciente.

Um recado muito importante é justamente se o plano negar: não desista. Boa parte dos serviços de home care pagos por planos de saúde só são liberados após ordem judicial.

O “não” do plano de saúde não significa que vocês não têm direito.

Inclusive, conforme a gravidade da situação, há casos que a Justiça determina o tratamento liminarmente.

Caso precisem de mais informações, consulte nossa equipe.

Heitor Quirino

Equipe Quirino e Paixão Advogados

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