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DESMEMBRAMENTO DE TERRENO

Por heitor novembro 22, 2021
Escrito por heitor

O que é o desmembramento de terreno?

Uma situação muito comum no ramo imobiliário é a construção de múltiplos imóveis dentro de um mesmo terreno, que por vezes tem dimensões bem amplas, comportando tais construções. Essas construções feitas em um mesmo terreno, geram imóveis que ficam em situação irregular.

Imóveis em situação irregular trazem alguns problemas para seus proprietários, como por exemplo, a impossibilidade de venda através de financiamento, o não reconhecimento perante terceiros, dentre outros. Assim, é importante que seja feita a regularização dos mesmos.

No caso de construções em um único terreno, a solução para a regularização é fazer o desmembramento do terreno em quantas partes sejam necessárias, para individualizar todos os imóveis.

O desmembramento, como o próprio nome já indica, é a separação de um terreno em dois ou mais terrenos de dimensões menores. É a subdivisão em glebas habitáveis menores. É muito comum tal procedimento quando se faz loteamentos, por exemplo, de antigos sítios e fazendas. Mas também é comum o desmembramento de áreas pequenas, como por exemplo, no caso de uma família que possui uma terra e lá constrói a residência dos pais e posteriormente dos filhos. É possível, então, que essa família, a fim de regularizar a situação de todos os imóveis, promova ao desmembramento do terreno.

Mas e como é feito o desmembramento? Primeiramente é importante frisar que apesar das imensas vantagens em se fazer o desmembramento, este procedimento não é tão simples assim.

O primeiro passo é se contratar um engenheiro, que fará uma planta de todo o terreno, informando todas as suas medições detalhadamente e, também, uma planta indicando todas as subdivisões que serão feitas, com a medição exata de cada novo lote criado, bem como um memorial descritivo completo.

De posse do aludido documento elaborado, será possível dar entrada no pedido de desmembramento junto à Prefeitura do município no qual o terreno esteja localizado. O procedimento e regras variam de município para município.

Quando todas as exigências forem cumpridas junto à Prefeitura, esta aprovará o desmembramento. Mas não termina por aí. Após o município aprovar o desmembramento, é necessário ir ao cartório de registro de imóveis, no qual a área maior está registrada. Lá será promovido novos registros, das áreas que foram individualizadas.

Nota-se que se trata de procedimento trabalhoso e custoso, mas indispensável na regularização de imóveis na situação apresentada. Portanto, vale a pena fazê-lo.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

novembro 22, 2021 0 comentários
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APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO? FAÇA AS CONTAS E DESCUBRA QUAL GARANTE O BENEFÍCIO DE MAIOR VALOR

Por heitor novembro 8, 2021
Escrito por heitor

 

Dentre os profissionais que trabalham em atividades especiais (popularmente associado aos trabalhos “insalubres”), é comum a busca pela aposentadoria especial, sem sequer considerar a possibilidade de obter uma aposentadoria por tempo comum do INSS.

Este foco na aposentadoria especial fazia todo o sentido antes da Reforma da Previdência realizada no ano de 2019.

A aposentadoria especial, nas regras anteriores à Reforma, garantia um benefício equivalente a 100% da média de salários do trabalhador. Além disso, são aposentadorias concedidas com menor tempo de contribuição.

Eram raras as hipóteses em que a aposentadoria por tempo comum apresentasse resultado mais vantajoso do que a aposentadoria especial.

Dessa maneira, criou-se uma espécie de “sabedoria popular” entre os segurados do INSS, no sentido de que valia a pena trabalhar por mais tempo – desde que garantido que “saíssem na aposentadoria especial”.

Contudo, a Reforma da Previdência de 2019 mudou por completo as regras do INSS. O “mito” da aposentadoria especial se revelou apenas um “mito”.

Hoje não é mais possível cravar que a aposentadoria especial será sempre a melhor opção ao trabalhador.

Inclusive, ao longo destes dois primeiros anos de vigência da Reforma da Previdência, a experiência prática do dia a dia vem demonstrando o exato oposto: as novas regras de aposentadoria especial fazem com que este benefício tenha um menor valor.

A regra de transição da aposentadoria especial é bem exigente. E, não bastasse isso, a forma de cálculo do valor do benefício afasta a possibilidade de o trabalhador receber 100% da sua média. Ao menos na prática.

Para facilitar o entendimento, vejamos alguns exemplos:

EXEMPLO 1: Homem, 57 anos

Início da atividade especial:  novembro de 1995

Tempo total de atividade especial hoje: 26 anos

Tempo total de atividade especial na data da Reforma da Previdência: 24 anos

Tempo de atividade comum: 5 anos

Média de salários: R$2.000,00 (dois mil reais)

Aposentadoria na regra de transição especial: R$1240,00 (62% da média)

Aposentadoria na regra de transição aposentadoria comum: R$2040,00

EXEMPLO 2: Mulher, 51 anos

Início da atividade especial:  novembro de 1997

Tempo total de atividade especial hoje: 24 anos

Tempo total de atividade especial na data da Reforma da Previdência: 22 anos

Tempo de atividade comum: 8 anos e 11 meses

Média de salários: R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)

Aposentadoria na regra de transição especial: Aguardar mais um ano (aposentadoria em novembro de 2022) e previsão de R$1550,00 (62% da média)

Aposentadoria na regra de transição aposentadoria comum: R$2500,00 – imediatamente

 

Veja que já não é mais possível afirmar que a aposentadoria especial é a melhor opção. Atualmente a maior probabilidade é que as regras de transição da aposentadoria comum garantam uma melhor aposentadoria aos segurados do INSS.

E como são várias as regras de transição (4 diferentes regras de transição para aposentadoria comum e 1 regra na aposentadoria especial), o segurado precisa calcular e simular as possibilidades existentes antes de solicitar sua aposentadoria junto ao INSS.

A Reforma da Previdência e suas variadas regras de transição exige que o trabalhador faça as contas antes de solicitar a aposentadoria. O risco de fazer um pedido “no escuro” é grande.

 

Procure um advogado especializado em INSS e que seja da sua confiança.

novembro 8, 2021 0 comentários
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REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA QUEM TEVE 2 EMPREGOS/TRABALHO AO MESMO TEMPO

Por heitor outubro 25, 2021
Escrito por heitor

Alguns profissionais trabalham em mais de um emprego ao mesmo tempo ou, ainda, tem relações de trabalho em locais e formas diferentes, fazendo com que contribua para o INSS duplamente.

É muito comum para professores, médicos, técnicos de enfermagem e outros profissionais da área de saúde.

Mas pode acontecer também para quem trabalha empregado em um local e presta serviços eventuais para outra empresa.

No âmbito do INSS o nome desta dupla vinculação é “atividade concomitante”.

E historicamente quem trabalhou nesta situação – com dois vínculos diferentes – foi prejudicado quando da aposentadoria. Mesmo com o desconto da contribuição ao INSS sendo feito no pagamento.

Isso porque na hora de calcular a aposentadoria o INSS usava um critério de cálculo que dividia suas contribuições em atividade “principal” e atividade “secundária”.

Neste jeito de fazer as contas, o INSS não somava seus dois recebimentos para considerar um único salário. Fazia uma média que prejudicava o valor do salário de aposentadoria.

O erro era vem claro, mas o INSS fazia mesmo assim. Quer ver a prova de como a coisa era gritante? Se, por exemplo, você trabalhasse em um emprego com salário de R$2mil e em outro com salário de R$3mil, no fim das contas era como se o INSS não considerasse que você ganhou R$5 mil no mês. Agora, se ao invés de trabalhar em dois empregos você trabalhasse em apenas um, recebendo os mesmos R$5 mil, aí sim entrava na conta o valor cheio. Injusto, não?

Bom, restava ao trabalhador aceitar o valor apresentado pelo INSS e, posteriormente, fazer um pedido de revisão de aposentadoria.

Isso ainda acontece. Tem muita gente aguardando a revisão e muitos que passaram por isso não fizeram seu pedido de revisão de aposentadoria.

Em 2019 foi feita uma alteração na lei, obrigando que o INSS adotasse o cálculo mais justo dali em diante.

Então quem se aposentou de meados de 2019 em diante já não sofre com este erro.

Mas aqueles que se aposentaram antes desta data ainda podem estar sendo prejudicados. Isso porque apesar da lei corrigir esta situação, não ficou determinado a obrigação do INSS de corrigir as aposentadorias que já havia concedido.

Assim, não adianta esperar que o INSS faça a correção automaticamente.

Quem teve mais um trabalho – e contribuição ao INSS – ao mesmo tempo e se aposentou até 2019, deve fazer o pedido de revisão.

O primeiro passo é solicitar direto ao INSS. E é muito comum que a revisão da aposentadoria termine na Justiça.

De toda forma, é importante que você consulte um advogado de sua confiança e que seja especialista em INSS.

Esperamos ter ajudado!

outubro 25, 2021 0 comentários
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ESTRATÉGIAS PARA QUE SEUS HERDEIROS “FUJAM” DE UM INVENTÁRIO

Por heitor outubro 18, 2021
Escrito por heitor

               A morte de um parente próximo sempre será um momento de muita dor para os familiares.

Em paralelo ao processo de luto, as famílias passam a conviver com o processo de inventário e toda a burocracia que envolve a herança.

Inclusive, é comum que o custo e o desgaste dos herdeiros com a partilha dos bens acabem por retardar ou até mesmo impedir a conclusão do inventário.

Daí que é cada vez mais comum que seja feito um trabalho para organizar o patrimônio da família, suavizando ou eliminando os transtornos futuros.

De soluções mais sofisticadas até as mais simples – e já conhecidas -, é interessante que você avalie se é adequado para o seu caso.

A seguir comentamos um pouco sobre as estratégias mais usadas.

 

Doação “em vida”

               O titular do patrimônio pode, ele mesmo, organizar como será a divisão do patrimônio entre seus herdeiros e fazer o procedimento de doação, transferindo os bens para seus herdeiros através da doação.

O procedimento é simples, pode ser feito em cartório e tende a ser bem rápido.

É uma solução que não exige nenhuma característica especial daquele que for receber o patrimônio.

Havendo mais de um herdeiro, é importante observar algumas regras quanto à proporção dos bens destinados a cada um e mais alguns detalhes na documentação. Tudo isso para evitar que futuramente alguém questione a legalidade da doação.

Para o procedimento da doação é necessário recolher imposto, o mesmo que seria pago futuramente em caso de herança/inventário. É o ITCD.

Você já deve ter ouvido falar do “usufruto”. A rigor seria “reserva de usufruto”. É um mecanismo muito usado junto da doação. O bem é efetivamente doado, está em nome do herdeiro (ou de quem ele escolher), mas o uso e posse do bem será do doador, enquanto vivo.

 

Venda “antecipada”

               Outra estratégia a ser utilizada é a venda dos bens para os herdeiros, na totalidade ou em parte.

Também costuma ser um procedimento simples e bem mais rápido do que um inventário.

Havendo mais de um herdeiro, é importante deixar registrado o consentimento de todos. Neste tipo de transação o imposto é o ITBI, que normalmente é menor do que o ITCD (usado na doação e também no inventário).

Agora, atenção: este mecanismo deve corresponder à realidade. Quer dizer, simular uma transação de compra e venda apenas para economizar no imposto ou por alguma outra razão pode ter consequências futuras – incluindo a obrigação de recolher o imposto correto.

 

Constituição de empresa familiar

               Para patrimônios mais robustos, a constituição de uma empresa para administração dos bens pode ser uma solução.

É uma alternativa mais sofisticada e que, como dito, só faz sentido para patrimônios de valor superior.

Na constituição e administração desta empresa é possível planejar e organizar a sucessão sem a necessidade futura de inventário ou, ainda, com a simplificação do inventário futuro.

 

 

Em todas as hipóteses é aconselhável estar acompanhada do advogado(a) de sua confiança.

O advogado(a) é quem poderá alertá-lo das vantagens e desvantagens de cada procedimento, garantir a formalidade e legalidade da solução escolhida.

Além disso, o acompanhamento por profissional traz mais segurança para todos os envolvidos.

 

Qualquer dúvida estamos à disposição.

outubro 18, 2021 0 comentários
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O que fazer com a casa/apartamento do casal em caso de divórcio?

Por heitor setembro 27, 2021
Escrito por heitor

Dentre os problemas que um casal passa em um episódio de separação está a destinação do imóvel em que viviam.

Na postagem de hoje vamos apresentar algumas informações que englobam a maioria das situações. Será considerado que o regime de bens é o da “comunhão parcial de bens”. Aqui mesmo no blog você já pode ter lido que o regime de bens interfere diretamente na partilha de bens em um divórcio.

 

O imóvel a ser dividido é único ou o casal possuía outros bens?

Na hipótese do casal ser possuidor de mais de um bem (e aqui vale imóveis, veículos, investimentos, etc), deve ser avaliado a possibilidade de ser feito acordo, em que apenas uma das partes fique com a totalidade do imóvel e a outra parte com os demais bens. É uma forma de solução mais rápida e com menos entraves.

Um alerta: é importante que esta divisão garanta igualdade de valor de patrimônio que ficará com cada uma das partes. Até porque caso uma das partes fique com uma cota superior, poderá ser considerado doação e, assim, seria necessário até mesmo recolher o imposto chamado de ITCD.

Exemplificando: um casal proprietário de um apartamento avaliado em R$200 mil; um veículo de R$50 mil; um terreno de R$100 mil e também de uma aplicação no banco de R$50mil. A soma do patrimônio deste casal é de R$400 mil. Um acordo que distribua os bens de maneira que cada um fique com 50% do valor seria o ideal, como por exemplo um fica com apartamento e o outro com os demais bens.

É possível, inclusive, que seja ajustado compensação em dinheiro para atingir o equilíbrio.

Se no exemplo acima uma das partes fique com o apartamento e o carro, que somam R$250 mil, e a outra com o restante, pode ser necessário recolher imposto pela “doação” da diferença.

 

Nosso imóvel tem financiamento junto ao banco. Ainda pagamos as parcelas. Como fazemos?

A partilha de um apartamento ainda financiado costuma ser um dos entraves do divórcio.

Algumas alternativas são:

a) Vender o imóvel

O imóvel poderá ser vendido (em alguns casos o banco que financiou deverá manifestar concordância). Com o valor da venda é feita a quitação do empréstimo e o saldo será dividido entre o casal.

 

Veja que a obrigação de pagar as parcelas até a venda do imóvel continua exatamente como antes. Cuidado para não criar mais um problema!

 

b) Um dos cônjuges ficará com o imóvel

 

A situação ficou um pouco mais complexa quando um dos dois ex-cônjuges decide ficar com o imóvel. A complexidade se dá porque o banco não tem a obrigação de aceitar que somente um dos dois seja responsável pela dívida dali em diante.

É comum que na análise de crédito o banco tenha considerado a renda somada do casal e não somente a de um deles.

Mas se ainda assim o ex-casal preferir que o imóvel fique com um deles, mesmo sem a concordância do banco, é possível realizar acordo (sempre por escrito, no processo judicial de inventário ou até mesmo na escritura pública feita em cartório) atribuindo a obrigação de pagamento apenas para a pessoa designada, que ficará com a obrigação. Contudo, atenção: caso não seja realizado o pagamento o banco poderá cobrar tanto de um tanto de outro ex-cônjuge. O acordo é válido apenas entre o ex-casal.

Aquele que continuar no imóvel também deverá reembolsar o ex-cônjuge em 50% do valor das parcelas que foram pagas enquanto o casal estava junto.

 

Nosso imóvel já era quitado, mas e enquanto não vende?

Sabemos que a venda do imóvel normalmente demanda tempo. Enquanto o imóvel não for vendido, o ex-casal é responsável igualmente pelas despesas de manutenção do bem.

E esta responsabilidade pelo imóvel é uma via de mão dupla: caso o imóvel seja locado, o valor do aluguel deverá ser divido.

E caso apenas um dos ex-cônjuges continue usufruindo do bem, deverá pagar o equivalente à metade do aluguel do bem, afinal está “alugando” a metade do antigo companheiro(a). Se o imóvel tem valor de aluguel de R$1mil, aquele que continuar no imóvel deverá pagar R$500 de aluguel.

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Infelizmente em alguns casos o divórcio vira um confronto aberto, com impossibilidade de qualquer tipo de acordo ou concessão. Neste cenário, em que não as partes não se entendem, não concordam com venda, aluguel, rateio de despesa ou qualquer outra opção, somente resta a chamada “extinção de condomínio”.

A “extinção de condomínio” é um processo judicial em que será realizada a venda forçada do bem, inclusive por leilão público, de forma que possa ser dividido o dinheiro entre os ex-cônjuges.

 

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Esperamos que as informações tenham sido úteis.

Existem detalhes que podem mudar a solução do seu caso. Assim, sempre consulte seu advogado de confiança.

 

 

setembro 27, 2021 0 comentários
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Comunhão parcial, universal e separação total de bens: diferenças na prática

Por heitor setembro 24, 2021
Escrito por heitor

Para a maioria de nós o regime de bens não muda nada no nosso dia a dia, não é mesmo? É só uma informação que consta na certidão de casamento e nada mais.

E não há problema nenhum nisso. A verdade é que o regime de bens do seu casamento somente é relevante em alguns momentos da vida. Mas pode ter certeza que nestes momentos o regime de bens será determinante nas consequências.

Então a intenção é apresentar de forma simplificada as principais consequências na vida prática conforme o regime de bens do seu casamento. Para quem ainda não casou, vale lembrar que regra geral o regime de bens é uma escolha do casal.

 

Quais são os regimes de bens?

No Brasil existem 4 diferentes regimes de bens. A lei que especifica cada regime de bens é o Código Civil. Se quiser “dar um google”, a parte do Código que fala dos regimes de bens começa o artigo 1658.

É importante esclarecer que “regime de bens” é um conjunto de regras sobre o patrimônio do casal – antes, durante e depois da união.

Já falamos que são 4 regimes diferentes, não é mesmo? Os mais famosos (e usados) são:

– Regime de comunhão parcial de bens;

– Regime de comunhão universal de bens;

– Regime de separação de bens.

 

A escolha do regime de bens

Antes de formalizar o casamento o casal poderá definir qual regime de bens será utilizado.

Como o regime de bens é uma forma de regular o patrimônio, a lei dá autonomia para os envolvidos.

O procedimento da escolha é feito através de um documento chamado “pacto antenupcial”. Este documento será feito necessariamente em um cartório.

Se o casal não fizer o pacto antenupcial definindo o regime que escolheu, o casamento será realizado automaticamente com o regime de comunhão parcial de bens.

Uma curiosidade sobre o pacto antenupcial é que o casal, mesmo adotando determinado regime, pode deixar registrado regras diferentes para um bem em específico.

E ah: existem algumas situações em que a legislação não permite a escolha do regime de bens, impondo a separação total. O exemplo mais comum é quando um dos dois do casal possui mais de 70 anos ou é menor de idade.

A seguir um pouco mais sobre cada regime.

 

Comunhão parcial de bens – a regra geral

            A comunhão parcial de bens é o regime preferencial. Se nada for feito em sentido contrário, o casamento será nestas regras.

A principal regra deste regime é: os bens que já eram de propriedade do casal antes do casamento não são considerados bens em comum e, assim, não fazem parte de futura divisão de bens. Somente são considerados bens em comum aqueles adquiridos após o início do casamento.

Assim, por exemplo, caso alguém do casal já fosse proprietário de um carro ou de um apartamento, aquele bem será considerado particular, exclusivo do membro do casal que já era o dono. Em eventual divisão de bens (por divórcio ou até mesmo em razão de morte), aquele patrimônio terá regras diferentes.

Outro ponto importante relativo à comunhão parcial de bens diz respeito aos bens recebidos por doação ou herança. Imagine o casal “Lucas e Valentina” e que o pai de Valentina faleça, deixando um apartamento para ela. Este apartamento é considerado bem exclusivo dela, não fazendo parte da “sociedade” do casamento. O mesmo valeria, por exemplo, se Lucas recebesse uma casa de seus pais por doação. Se passou a ser proprietário da casa em razão de uma doação, aquele bem é exclusivo seu e não faz parte de partilha de bens em caso de divórcio.

Em razão disso tudo que comentamos é que o casal que utiliza este regime precisa assinar em conjunto para ser fiador; se utiliza de empréstimo bancário é comum que o banco exija a assinatura do casal, etc. Isso porque regra geral os bens do casal são da “sociedade do casamento” e para ser dado em garantia ou vendido, por exemplo, precisam da assinatura do casal – que contém os “dois donos”.

 

Comunhão universal de bens

            A comunhão universal de bens já foi bem mais popular do que hoje em dia. É mais fácil encontrar este regime em casamentos com mais de 30 anos, época era mais utilizado.

A comunhão universal, diferentemente da parcial, tem como ponto central que todos os bens serão considerados do casal. Pouco importa se um dos noivos já era dono de um imóvel, ou se foi comprado após o casamento: o bem será do casal.

É até possível que um bem seja doado para apenas um do casal e que seja averbada, pelo doador, a chamada “incomunicabilidade” – um mecanismo que impediria o compartilhamento do bem no casamento. Mas é uma situação específico e excepcional. Regra geral os bens são todos divididos.

 

Separação total de bens

O regime da separação total de bens é o oposto dos anteriores. Neste regime cada um tem seu patrimônio, de forma individual e sem divisão com o cônjuge.

Inclusive a administração dos bens, ao menos perante a legislação, é totalmente individual.

E por esta razão na hora de vender, obter empréstimo em banco, etc, o membro do casal poderá assinar sozinho. As dívidas que um dos dois contraia não afetará o patrimônio do outro.

Em eventual divórcio cada fica com o que foi registrado em seu nome.

 

O melhor regime de bens

Se você chegou até aqui e leu este subtítulo imaginando que vamos indicar o melhor regime de bens, aqui vai um balde de água fria: não existe “o melhore regime de bens”!

O regime de bens será “o melhor” conforme a realidade e as necessidades patrimoniais do casal. Para cada caso uma definição. E pode ter certeza que sempre será possível identificar prós e contras.

Se está na dúvida, procure seu advogado de confiança!

 

setembro 24, 2021 0 comentários
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Por que a pensão que recebo é menor do que a aposentadoria que meu marido recebia?

Por heitor setembro 22, 2021
Escrito por heitor

O questionamento quanto ao valor da pensão é cada vez mais comum e vale não só para pensionistas viúvos, mas também para os demais dependentes que recebem pensão por morte do INSS.

Em verdade não é de hoje que as regras sobre valor de aposentadorias e pensões causam descontentamento. Na maioria dos casos o aposentado e o pensionista terão um benefício previdenciário com renda inferior aos rendimentos da ativa.

Mas nos últimos anos a situação se agravou, especialmente no caso da pensão por morte. A Reforma da Previdência, realizada no ano de 2019, mudou drasticamente o cálculo do valor da pensão por morte.

Assim, tem muita gente assustada com o valor que recebe de pensão do INSS.

O susto fica maior quando a pessoa que faleceu já era aposentada. Isso porque quando o falecido já era aposentado, é fácil imaginar o valor da pensão por morte: corresponderia ao mesmo valor que era pago como aposentadoria, antes do óbito do instituidor (“instituidor” é o nome que se dá no INSS para a pessoa que faleceu e deixa uma pensão para alguém).

Por exemplo: uma pessoa aposentada por idade, que recebia R$2.800 de aposentadoria. Em caso de óbito, esta pessoa deixaria uma pensão no mesmo valor para seu cônjuge. Se fosse divorciado e tivesse filho menor de idade, a pensão seria paga ao filho, no mesmo valor de R$2.800,00.

Com a Reforma da Previdência promovida pelo Governo Federal (em novembro de 2019) a pensão tem outro critério de cálculo, de forma que não é mais possível garantir o mesmo valor da aposentadoria como valor de pensão.

Atualmente a pensão tem como base 50% (cinquenta por cento) o valor da aposentadoria do falecido. E este percentual receberá mais dez pontos para cada dependente. Logo, uma pensão destinada apenas a esposa ou marido, será de 60% (50% de base + 10% por existir uma única dependente). Se além da esposa também houver um filho menor de 21 anos, a pensão será de 70% (50% de base, 10% pela esposa e 10% pelo filho).

E, claro, a pensão tem como piso o salário mínimo e nunca poderá ser superior a 100% do valor do benefício da pessoa falecida.

No exemplo que usamos acima, em que a pessoa aposentada recebia R$2.800, a pensão para apenas o cônjuge será de R$1680 – que é 60% do valor da aposentadoria.

É justamente esta nova regra de cálculo que explica o valor das pensões, que na maioria das situações serão menores do que o valor da pensão.

 

Esperamos ter sido úteis!

 

Qualquer dúvida estamos à disposição.

setembro 22, 2021 0 comentários
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A RECUSA EM SE VACINAR E A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

Por heitor junho 7, 2021
Escrito por heitor

A pandemia de COVID-19 foi um verdadeiro terremoto na vida de trabalhadores e empregados. Após mais de um ano de pandemia, as tão esperadas vacinas são uma luz no fim do túnel.

Junto da vacinação, infelizmente especialistas em Direito do Trabalho estão tendo que encontrar a solução jurídica adequada para os trabalhadores que rejeitem a vacina.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou no último mês de fevereiro orientação para que seus procuradores entendam como possível a demissão por justa causa nos casos de recusa de vacina.

A demissão por justa causa, você já deve saber, traz algumas consequências para o empregado, especialmente com a impossibilidade de saque do FGTS, aviso prévio e perda do seguro desemprego.

O guia preparado pelo MPT sugere que a demissão por justa causa seja o último passo. Recomenda-se que sejam realizadas campanhas de conscientização com funcionários, seja aplicadas penalidades menos severas antes da demissão por justa causa.

Em verdade ainda não é possível apontar que o meio jurídico como um todo esteja decidido pela legalidade ou não da demissão de justa causa daquele que recusa a vacina.

Já em 2021 a Presidente do TST, Ministra Maria Cristina Peduzzi, declarou entender ser difícil enquadrar a recusa como justa causa, apesar de reconhecer que a legislação exige do empregador assegurar ambiente de trabalho saudável – o que incluiria cobrar de seus colaboradores estarem vacinados.

Apesar da divergência e até mesmo da falta de uma regra clara quanto à exigência da vacinação, entendemos que há suficiente respaldo jurídico para que o empregador cobre de seu funcionário a vacinação.

É claro que só poderá ser exigido do empregado a vacinação caso a mesma já esteja disponível pelo SUS para o cidadão. Também devem ser respeitados eventuais casos em que o trabalhador tenha alguma restrição médica, devidamente documentada, que o impeça de vacinar.

Os artigos 157 e 158 da CLT é claro em trazer a obrigação da empresa no cumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho. E também deixa claro que o empregado deve contribuir nesta missão.

Assim, o empregador mais precavido poderá atualizar o PPMSO e PPRA de forma a incluir a imunização. É uma medida que aumenta a segurança jurídica para que seja feita a exigência da vacinação.

Veja que a discussão é sobre a demissão por justa causa. A demissão injustificada, claro, também é opção do empregador para afastar o colaborador que recusa vacina.

A vacinação é uma estratégia de saúde coletiva. Além da questão de saúde, tem reflexos econômicos imediatos. O trabalhador que recusa a imunização poderá, caso contraia a Covid, ser afastado do trabalho – o que representa prejuízo para a empresa e também para os cofres públicos, já que o INSS é quem arcará com o benefício previdenciário

Observe que aqui se defende a possibilidade de demissão por justa causa daquele que não aceite a vacinação. E vamos além: uma vez atualizado o PPMSO e PPRA, a exigência de vacina pode ser feita até mesmo na contratação de novos empregados!

Ressalte-se, claro, que este é o cenário diante da legislação atual. Existem projetos de lei em tramitação, patrocinados pela base do governo federal, no sentido de impedir a exigência de vacinação do empregado.

Vacina para todos!

junho 7, 2021 0 comentários
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Herdeiro não aceita vender o imóvel

Por heitor fevereiro 24, 2021
Escrito por heitor

O momento da morte já é delicado o suficiente em razão do luto e das emoções que envolvem o episódio.
E, em paralelo, os familiares também precisam conviver com os trâmites e a burocracia da sucessão, da partilha dos bens – lidar com a herança deixada.

A intenção neste pequeno texto é trazer algumas informações para os casos em que há um imóvel na herança e um – ou alguns – dos herdeiros se opõe à venda do bem.

Veja que existem estratégias que podem ser adotadas pelo autor da herança (“autor da herança” é a pessoa que faleceu) que minimizam ou até mesmo eliminam os desentendimentos de herdeiros quanto ao patrimônio. Contudo, aqui vamos falar de quando o problema já está instalado e agora são os herdeiros que precisarão enfrentar a questão.

A resistência de um dos herdeiros na realização da venda do imóvel normalmente passa pela discordância na avaliação do patrimônio, apesar de serem conhecidos também casos em que um herdeiro impede a venda por apego emocional ou algum outro tipo de conflito.

A lei estabelece como os herdeiros devem agir em relação aos bens deixados e a regra básica é a da divisão do patrimônio. Aqui é importante esclarecer que a morte do proprietário do imóvel não legitima que seus herdeiros tomem posse imediata dos bens, sem concordância dos demais herdeiros.

Assim, um herdeiro não poderá ter posse e uso do imóvel sem a anuência dos demais herdeiros, que agora também são donos do bem. E esta regra vale também para casos em que o herdeiro já fazia uso do imóvel antes do óbito do proprietário.
Dessa maneira, os demais herdeiros podem, inclusive, cobrar aluguel do herdeiro que faz uso do bem ou até mesmo exigir a desocupação do imóvel, através de um processo judicial.

A exceção à esta regra é feita ao cônjuge sobrevivente. A viúva ou viúvo tem o direito legal de continuar a habitar o imóvel, sem nenhuma obrigação de pagamento de aluguel ou de desocupar o imóvel. Veja que aqui estamos nos referindo ao direito de habitação – exclusivamente.

Bom, não sendo este o caso, se a sua situação não envolve cônjuge sobrevivente, vale a regra geral.

Havendo a discordância de herdeiro quanto à venda, o procedimento é realizar a notificação deste – ou destes – herdeiro informando da intenção de realizar a venda do imóvel e dando prazo de 30 dias para que este responda. Isto porque deve ser garantido ao herdeiro a preferência pela compra do bem.

Ultrapassado o prazo, com resposta mantendo a negativa ou se em silêncio, aos demais herdeiros resta propor uma ação judicial de extinção de condomínio. Este procedimento levará à venda forçada do imóvel. Não havendo acordo para venda entre os herdeiros, o imóvel será levado à leilão.

Neste leilão é fixado o valor mínimo de avaliação do imóvel e é possível que terceiros estranhos arrematem o bem.

Este é o procedimento previsto em lei.

É um processo que tem custos e o desfecho de um leilão pode ser surpreendente. Assim, sendo possível, um acordo entre os herdeiros costuma ser menos arriscado.

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Gostou destas informações? Se tiver mais dúvidas sobre o assunto, você pode enviar um e-mail para debora@quirinoepaixao.com.br
A Débora é a advogada responsável pela área no escritório.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

fevereiro 24, 2021 0 comentários
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Dicas

Perdi o voo de ida. Ainda posso utilizar a passagem de volta?

Por heitor fevereiro 3, 2021
Escrito por heitor

Ao viajar, muitos consumidores optam por comprar passagens de ida e volta de uma só vez, considerando os descontos ofertados pelas empresas aéreas em tais casos. Porém, fica a dúvida: e se eu perder o voo de ida, será que a segunda passagem – da volta – continuará valendo? Ou seria o caso de a mesma ser automaticamente cancelada? O famoso no show mencionado pelas cias aéreas.
Um caso assim ocorreu em solo mineiro e foi julgado pelo TJ/MG esse mês. Os passageiros acabaram perdendo o voo de ida, por razões que fugiam a seu controle, mas compraram novos bilhetes e viajaram em outro voo, sabendo que já tinham as passagens de volta garantidas. Porém, foram surpreendidos ao descobrir que, em razão de sua ausência, a companhia aérea supôs que tais passagens não seriam utilizadas e, assim resolveu cancelá-las.
Percebe-se que a empresa não ouviu o relato do acontecido antes de tomar qualquer atitude; assim, acabou agindo de forma unilateral e ferindo os direitos da personalidade do consumidor. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e, por fim, os passageiros foram indenizados por danos morais e materiais pela companhia aérea.
Caso isso aconteça com você, como agir? Busque guardar todos os comprovantes de pagamento extras que você teve de arcar em razão da decisão da empresa; depois, busque um advogado de sua confiança que irá analisar sua situação e informar quais passos devem ser seguidos para que seus direitos sejam devidamente respeitados.

Equipe Quirino e Paixão Advogados.

fevereiro 3, 2021 0 comentários
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