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Pagamento de INSS enquanto desempregado? Saiba mais

Por heitor fevereiro 11, 2022
Escrito por heitor

Uma situação de desemprego é, naturalmente, muito preocupante para o trabalhador. A principal questão, claro, é a obtenção de um novo emprego ou outra fonte de renda.

Além disso, é comum que a pessoa desempregada tenha a intenção de manter suas contribuições junto ao INSS.

Veja que a manutenção da contribuição junto ao INSS da pessoa que está desempregada é uma opção, não é obrigatória.

A vantagem de mesmo desempregado realizar contribuições para o INSS passa pela manutenção do vínculo com a previdência, que permitirá acesso a benefícios como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo ou até mesmo pensão por morte. A manutenção da contribuição durante o período de desemprego favorece todo tipo de aposentadoria futura – seja por idade, por tempo e até mesmo por invalidez. Isto porque, em regra, quanto maior for seu tempo de contribuição, mais alternativas de aposentadoria você terá – seja aposentando mais cedo ou com valor maior.

Bom, antes de avançar com as explicações e o passo a passo da contribuição do desempregado, é importante lembrar que o trabalhador que já tenha cumprido a carência de 1 ano, estará “protegido” pelo INSS pelo prazo de 12 meses. É o que se chama “período de graça”, tempo em que, mesmo sem novas contribuições, o trabalhador mantém a qualidade de segurado e, se preciso, poderá receber auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e, em caso de óbito, deixará pensão por morte. Mas este período não contará como tempo de contribuição, afinal não houve o recolhimento, não é mesmo?

 

Como o desempregado deve contribuir?

              

No Brasil a contribuição previdenciária é obrigatória para quem exerce atividade remunerada. Estando o trabalhador desempregado, sem trabalho remunerado, deixa de possuir a condição de segurado obrigatório do INSS.

Neste caso, o desempregado deve contribuir para o INSS na modalidade conhecida como “segurado facultativo”. O facultativo é aquele contribuinte do INSS que não exerce atividade remunerada, mas quer se manter filiado ao INSS para fins de aposentadoria. Serve para desempregados, estudantes e donas de casa, por exemplo.

E é muito relevante a modalidade que você indicará para fazer sua contribuição. Caso o desempregado faça a contribuição em modalidade diferente, notadamente como contribuinte individual, poderá até mesmo perder seu seguro-desemprego.

Assim, quem está desempregado, especialmente quem está recebendo seguro desemprego e pretende contribuir para o INSS, deve escolher a opção de segurado facultativo. Esta escolhe, você verá, passa por indicar o código correto na sua guia de pagamento (ou carnêzinho).

 

Os códigos e valores de pagamento

               Existem 3 formas de fazer sua contribuição como segurado facultativo. Cada uma delas tem um valor e os direitos junto ao INSS variam conforme a sua escolha.

A contribuição como segurado facultativo mais tradicional é a que usa o código 1406. Neste código, a contribuição será de 20% do salário que você pretende ter como parâmetro, desde que no valor mínimo de R$1212,00 (contribuição será R$242,40) e máximo de R$7087,22 (contribuição será de R$1417,44). As contribuições feitas desta forma servem para todos os tipos de benefício do INSS, inclusive aposentadoria por tempo de contribuição.

A segunda opção do desempregado é fazer a contribuição como facultativo usando o código 1473. Neste código, a contribuição será de 11% do salário mínimo. Somente poderá utilizar este código para contribuições de salário mínimo. O valor da contribuição, no ano de 2022 será de R$133,32. As contribuições servirão para todos os benefícios do INSS, menos para aposentadoria por tempo de contribuição. Futuramente, caso queira usar este tempo para aposentadoria por tempo de contribuição, será exigido pagar o complemento, a diferença entre uma e outra contribuição.

Estas são as duas modalidades mais indicadas para o desempregado contribuir. Existe ainda uma terceira modalidade de segurado facultativo, que utiliza o código 1929 e paga apenas 5% do valor da contribuição. Esta modalidade é popularmente conhecida como “INSS da dona de casa”. Sendo uma contribuição de menor valor, exige algumas regras a mais. As principais exigências são: estar inscrito no CadÚnico, não possuir renda de qualquer origem e ter renda familiar de no máximo 2 salários mínimos.

 

Como e onde pagar?

               Você pode pagar suas contribuições ao INSS através do carnêzinho laranja, vendido em papelarias.

Também é possível emitir a guia pela internet. O link é SAL – Sistema de Acréscimos Legais – SAL – Sistema de Acréscimos Legais (fazenda.gov.br)

Fique atento com o preenchimento, especialmente com os códigos que explicamos neste texto.

 

 

Ainda com dúvidas? Entre em contato e agende sua consulta.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

fevereiro 11, 2022 0 comentários
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“Lucro Imobiliário” ou “Ganho de Capital” – como é e como economizar neste imposto

Por heitor fevereiro 7, 2022
Escrito por heitor

O “lucro imobiliário”, também conhecido como “ganho de capital” é um imposto que incide sobre a diferença entre o valor da venda e o valor de aquisição de um bem.

Apesar de mais famoso no âmbito das relações imobiliárias, este imposto também é aplicado sobre transações com bens móveis e outros direitos, como ações.

Nesta postagem a intenção é comentar sobre sua faceta mais famosa – justamente a incidências em compra e venda de imóveis.

Importante esclarecer que este imposto não se confunde com imposto de renda, tampouco com a declaração de imposto de renda – tradicionalmente realizada até o final de abril.

O lucro imobiliário deverá ser pago no último dia útil do mês seguinte ao recebimento do valor da negociação.

No ano de 2016 uma nova legislação trouxe a definição das alíquotas deste imposto. Para operações em que o lucro seja de até 5 milhões de reais, o imposto será de 15%.

Veja que a alíquota do ganho de capital – 15% para a maioria dos casos – incide sobre a diferença entre o valor de alienação (valor de venda) e o valor/custo de aquisição.

O valor de alienação será aquele que consta na escritura pública de compra e venda ou, ainda, no documento particular usado para registrar o negócio.

Já o valor da aquisição é aquele que você declarou no seu imposto de renda quando adquiriu. Se o imóvel foi comprado antes de 1995, existe a previsão de atualização do valor. Caso seja posterior a 1995, não há atualização do valor!

A falta de atualização do valor do imóvel, inclusive, é motivo de fortes críticas dos advogados e estudiosos de Direito Tributário.

Veja que você poderá somar as despesas de reformas, corretagem e até mesmo ITBI para chegar ao valor final referente ao custo de aquisição. É indispensável que as despesas de reformas tenham sido declaradas no seu imposto de renda (se não lançou, confira se ainda está no prazo para fazer retificação!).

Assim, a título de exemplo, temos a seguinte operação:

– Imóvel adquirido em 2003 por R$100 mil

– Despesas de ITBI equivalente a R$2mil

– Despesas de reforma (constando na declaração de IR) equivalente a R$30 mil.

– Custo da Aquisição: R$132 mil

– Venda do imóvel em 2022 pelo valor de R$300 mil.

– Lucro Imobiliário/Ganho de Capital: R$168mil

– Valor do imposto: R$25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais) – 15% de R$168mil

Como deu para perceber, este imposto tem valor significativo e pega muita gente desprevenida.

Existem duas situações em que o vendedor do imóvel poderá ser enquadrado como isento de pagamento. São elas:

1) Que o imóvel vendido tenha valor máximo de R$440 mil; que seja o único imóvel do proprietário e que não tenha vendido outro nos últimos 5 anos.

2)  Se você utilizar o valor recebido pela venda do imóvel (exclusivamente residencial) para adquirir outro imóvel residencial em um prazo de 180 dias.

 

Existem alguns projetos de lei que alteram as regras do imposto de ganho de capital/ lucro imobiliário. O de maior destaque, já aprovado pelo Senado, passa a permitir a atualização do valor do imóvel. Contudo, não é possível prever se será também aprovado pela Câmara dos Deputados. Infelizmente não dá para contar com a mudança de legislação, ao menos por enquanto.

 

Caso tenha mais dúvidas sobre o assunto, entre em contato conosco.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

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Como é a separação de quem vive em união estável?

Por heitor fevereiro 4, 2022
Escrito por heitor

Conforme exposto em outros textos apresentados aqui no blog, a união estável é a convivência pública, notória e duradoura entre duas pessoas. Não há tempo mínimo definido em lei, não é preciso ter filhos ou, necessariamente, residirem na mesma casa. É uma modalidade familiar informal muito comum entre os brasileiros.
Por se tratar de uma modalidade mais informal do que o casamento, uma vez que não necessita de uma solenidade para se concretizar, bastando apenas a existência de alguns requisitos, como o objetivo de constituir família, publicidade, dentre outros, muitas pessoas tem dúvida sobre como ocorre, então, a sua dissolução, ou seja, como é o “divórcio” da união estável.
É importante esclarecer que a dissolução de união estável segue trâmites semelhantes aos do divórcio, podendo ocorrer tanto no âmbito administrativo, ou seja, no cartório de notas, quanto no âmbito judicial, perante o juiz.
A dissolução da união no cartório se dá através de uma escritura pública, e só pode ser feita administrativamente caso ambos os companheiros estejam de acordo com todos os termos da separação, inclusive partilha de bens, bem como não possuam filhos menores de dezoito anos ou maiores incapazes. É necessário o acompanhamento de um advogado ao cartório, que também assinará a escritura.
Ainda que o casal não tenha feito a declaração de união estável em cartório no início do relacionamento, é possível fazer a dissolução nos termos expostos, uma vez que a união estável não precisa ser necessariamente registrada em um cartório para ter validade. Assim, ainda que não exista documento “oficial”, é possível fazer a dissolução no cartório, ocasião em que o tabelião fará o reconhecimento juntamente com a dissolução da união, na mesma escritura.
Caso existam filhos menores ou incapazes, ou se o casal não está de acordo com os termos da partilha de bens ou pensão alimentícia, por exemplo, é necessário proceder a dissolução da união estável de forma judicial, que pode ser consensual ou litigiosa, a depender da concordância.
Se ambos concordam com todos os termos da partilha, pensão e guarda dos filhos, é possível fazer de forma consensual, mais célere. Caso estejam em discordância em algum dos pontos, a dissolução de união estável se dará de forma litigiosa. No primeiro caso, existe a possibilidade de ambos estarem representados pelo mesmo advogado, mas em caso de separação litigiosa é necessário contratar advogados distintos.
De toda forma, ainda que o casal se enquadre na possibilidade de dissolução da união estável amigável no cartório, eles podem escolher fazer a dissolução na justiça.
Em caso de dúvidas, estamos à disposição!

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

fevereiro 4, 2022 0 comentários
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A importância de curatela/interdição de pessoas com deficiência – “prevenção de problemas futuros”

Por heitor janeiro 28, 2022
Escrito por heitor

Em mais de uma ocasião já abordamos a questão da curatela ou interdição em nosso blog e no canal de vídeos.

Já falamos das regras, em que situações é cabível e até mesmo como deve ser feito a prestação de contas.

Mas hoje a intenção é focar num efeito positivo da realização da curatela, especificamente para pessoas com deficiência.

Em nossos atendimentos é comum encontrar pais que manifestam grande preocupação com seus filhos considerados pessoas com deficiência.
A tendência natural é de que os pais faleçam antes dos filhos e, assim, estas pessoas poderiam ficar em situação de ainda mais vulnerabilidade.

A questão é complexa, envolve toda a família e é impossível apontar a solução para a situação.
De toda forma, ao menos do ponto de vista da proteção previdenciária (INSS), realizar a curatela o quanto mais cedo é, sim, uma medida de prevenção bem efetiva.

Como dito, em nossos atendimentos encontramos com famílias que não fazem a curatela. Cuidam da pessoa com deficiência, administram a vida destas pessoas, mas não formalizam a situação de fato. Não deixam “documentado” que aquela pessoa vivia sob a intervenção e acompanhamento do pai ou de outro responsável.

Isso porque ao longo da vida muitas vezes esta formalização da curatela não faz falta. A família consegue acesso à serviços públicos, acompanha aquela pessoa em todos os atos da vida, sem nunca ter sido exigido a curatela/interdição.

No futuro esta situação de informalidade pode ser a razão de grandes dificuldades justo em um momento absolutamente delicado: quando da morte dos pais da pessoa com deficiência.

Com o óbito dos pais, uma das primeiras medidas para garantir a proteção do filho PCD é assegurar a pensão por morte do INSS. Ao menos  parcialmente (em muitas famílias é totalmente), a renda da pensão por morte dará maior segurança para a pessoa com deficiência e também para aqueles que serão os novos responsáveis.

Neste tipo de situação, a pensão do INSS é solicitada baseada no enquadramento deste filho(a) como “filho inválido” (termo da legislação). Isso porque a pensão para filhos, em regra, somente é concedida para filhos menores de 21 anos. Falecido os pais, caso o filho(a) tenha mais de 21 anos, a regra geral afasta o direito de pensão por morte.

E aqui que reside o grande impasse: são muitos os casos em que o INSS não reconhece a condição daquele filho como “filho inválido” (repito que aqui estamos usando o termo da legislação do INSS) e nega o benefício. Diante da negativa, a família precisará apresentar um pedido judicial que, como se sabe, é muito lento. Enquanto isso a pensão não é paga e traz mais um desafio para a vida desta pessoa.

Por outro lado, caso a curatela tenha sido feita quando os pais ainda estavam vivos, a probabilidade de dificuldades na obtenção do benefício de pensão por morte para o “filho inválido” é menor. Em muitos casos será possível obter o benefício diretamente no INSS, sem maiores empecilhos.

Este é o efeito positivo que falamos logo no início do texto. A curatela tem também a função de prevenir o problema da concessão da pensão. Veja que existem outros detalhes que devem ser observados já no processo de curatela, para realmente se livrar do problema futuro junto ao INSS. De toda maneira, a prevenção ainda é o melhor remédio.

Então também por esta razão é que aconselhamos que, caso você tenha sob sua responsabilidade uma pessoa passível de ser curatelada/interditada, opte pela formalização da situação que já existe. É mais um ato de proteção, uma verdadeira prevenção de problemas futuros.

Tem mais dúvidas sobre o assunto? Entre em contato conosco.

Heitor Quirino
Advogado

janeiro 28, 2022 0 comentários
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As principais regras das FÉRIAS

Por heitor janeiro 21, 2022
Escrito por heitor

O verão é um excelente período para se tirar férias, não é mesmo? Além do calor, propício para viagens e atividades ao ar livre, para trabalhadores com filhos esta época do ano coincide com férias escolares.

Assim, para quem pode e está prestes a usufruir das férias, preparamos esta postagem com as principais regras sobre este direito dos trabalhadores.  Vamos lá:

Após 12 meses de trabalho, o empregado adquire o direito às férias de 30 dias. É por isto que estes 12 meses são chamados de “período aquisitivo”.

Algumas situações podem fazer com que o trabalhador perca o direito de férias. A mais comum é quando o empregado ficou afastado por motivos de saúde por período igual ou superior a 6 meses.

O empregador tem a obrigação de informar ao empregado, com 30 dias de antecedência, qual será o período de gozo das férias. É sempre saudável uma relação de emprego em que possa ser possível acordar qual será a data das férias, mas, pela regra, quem decide quando será é o patrão. A exceção é para trabalhadores menores de 18 anos, que devem sair de férias em conjunto com as férias escolares.

As férias, você sabe, são pagas com um adicional de 1/3. Se seu salário é variável, como por exemplo por recebimento de comissão, o valor das férias será calculado considerado a sua média de recebimento nos últimos 12 meses. Nesta média também deve ser computado o que você recebeu de hora extra, adicional noturno e/ou periculosidade.

No valor das suas férias serão descontados imposto de renda e contribuição previdenciária (INSS). Também serão abatidos verbas como pagamento de pensão, benefícios com custo compartilhado (vale alimentação, plano de saúde, etc). As faltas não justificadas também poderão ser descontadas.

Por falar em faltas injustificadas, caso o trabalhador tenha mais de 5 faltas injustificadas, as férias deverão ser proporcionalmente reduzidas. Quanto maior o número de faltas injustificadas, menor serão as férias.

O pagamento das férias deve ser realizado com 2 dias de antecedência em relação a data prevista para início do tão esperado período de descanso. Caso o empregador perca este prazo, a punição prevista é o pagamento em dobro das verbas.

Para quem está precisando de uma grana extra, existe a possibilidade de venda do direito de férias. O trabalhador opta por trabalhar no período que estaria de férias, sendo remunerado por isto. Dos 30 dias que tem direito, a legislação permite a venda de 10 dias. O patrão deve ser comunicado antes do início das férias e o ideal é que o trabalhador avise com 15 dias de antecedência, considerando como data final o fim do período aquisitivo.

Uma última regra importante diz respeito ao fracionamento das férias. Desde 2017, com o advento da Reforma Trabalhista, as férias poderão ser divididas em 3 períodos. Um deles deverá ser de pelo menos 14 dias e os outros dois deverão ser de ao menos 5 dias. Exemplos: a) férias divididas em 2 períodos de 15 dias; b) um período de 14 dias, um segundo período de 7 dias e um último de 9 dias; c) Um período de 14 dias, um segundo de 5 dias e o último de 11 dias.

 

Como dito, estas são as principais regras sobre o direito de férias. Se você tem mais alguma dúvida sobre as regras de Direito do Trabalho, seja na condição de empregador ou empregado, entre em contato conosco.

Aqui no escritório temos uma advogada especializada na área. Flávia Braga é a responsável pela área trabalhista. Só mandar mensagem ou ligar e combinar um bate-papo. Será um prazer!

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

janeiro 21, 2022 0 comentários
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EVITE PERDER SEU IMÓVEL PARA O BANCO

Por heitor dezembro 13, 2021
Escrito por heitor

Uma forma muito comum de se realizar o sonho da casa própria é fazer um financiamento bancário, onde o próprio imóvel que está sendo comprado será dado em garantia ao negócio jurídico.

Esta modalidade de empréstimo é extremamente atrativa para os bancos e também para os consumidores, pois de lado a garantia dada é de um bem de valor superior ao empréstimo e do outro lado os juros são mais atrativos, justamente pela boa garantia dada.

Parece tudo muito perfeito, não é mesmo? Mas nem tudo são mil maravilhas para os consumidores, isso porque o procedimento de retomado do imóvel pelo banco, em caso de inadimplência, é extremamente simplificado e independe de processo judicial. Então, ATENÇÃO: Se você adquiriu um imóvel por financiamento bancário e deixou de pagar algumas parcelas, corra logo banco financiador para renegociar o seu débito, porque o risco de perda do imóvel é enorme.

O procedimento a ser adotado pelo banco é muito simples, como já dito. Basta que envie uma correspondência com AR ao devedor, informando da inadimplência, dando um prazo de pelo menos quinze dias para regularização. Caso o consumidor não regularize o débito, o banco consolida sua propriedade do bem, ou seja, toma o bem do devedor para si. O número de parcelas em atraso que autoriza a retomada do bem varia de contrato para contrato, mas geralmente varia de 03 meses a 06 meses de atraso.

Então, se existe um atraso de meses superior ao previsto no contrato, o banco envia uma correspondência ao mutuário (aquele que recebeu o empréstimo), para que regularize a situação. Em caso de não pagamento, o banco retoma o imóvel (averba em cartório a consolidação da propriedade), sem qualquer novo aviso ao consumidor, sem qualquer intervenção do judiciário.

Após isso, o banco leve o bem a leilão, devendo notificar o consumidor sobre a data designada para o leilão, pois o devedor que perdeu o imóvel tem o direito de preferência na arrematação do imóvel.

Se o bem for vendido através do leilão por valor superior ao saldo devedor, o crédito restante será repassado ao devedor.

Note que existe a obrigatoriedade de notificar o devedor antes da retomada e antes da realização do leilão. Acaso estas formalidades não sejam cumpridas, o consumidor poderá questionar judicialmente a retomada do imóvel, o que pode culminar com a devolução do imóvel ao consumidor, mas disso depende a regularização do débito em aberto.

Por fim é interessante comentar sobre a comercialização de imóveis pelos bancos, dos bens retomados em virtude de inadimplência. Geralmente esses imóveis são revendidos pelas instituições bancários por preços bem interessantes, com descontos que variam de 30% até mais de 50%.

É lógico que quem tem interesse em adquirir um imóvel nesta situação deve procurar uma assessoria jurídica para acompanhar todo procedimento, para evitar frustações e gastos inesperados, até mesmo porque muitas vezes aquele devedor que perdeu o bem para o banco ainda está ocupando o imóvel, o que geralmente vai demandar uma ação judicial para se obter a desocupação.

Portanto, se você está na situação de devedor de imóvel adquirido por financiamento bancário, procure logo o banco para renegociar seu débito, pois o imóvel pode ser perdido sem a necessidade de um processo judicial. Por outro lado, se você tem interesse em comprar um imóvel através dos leilões dos bancos, procure um aconselhamento jurídico, para definir aquele que será um bom negócio para você.

 

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

dezembro 13, 2021 0 comentários
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UNIÃO ESTÁVEL E PENSÃO POR MORTE

Por heitor dezembro 10, 2021
Escrito por heitor

União estável é a convivência pública, notória e duradoura entre duas pessoas. Não há tempo mínimo definido em lei, não é preciso ter filhos ou, necessariamente, residirem na mesma casa.

O que prevalece é o desejo de viver como família.

Formalizada ou não, a união estável é equiparada a um casamento e, assim, possui efeitos previdenciários.

Em outras palavras: o companheiro(a) que vive em união estável é considerado dependente para o INSS, podendo receber pensão por morte.

A possibilidade daquele que vive em união estável receber pensão por morte do INSS não é uma grande novidade.

Agora, a exigência de documentos para assegurar a pensão por morte é uma novidade mais ou menos recente.

A verdade é que o INSS sempre foi rigoroso na exigência de documentos que comprovassem a união estável. Mas esta era uma exigência que, na maioria das vezes, era derrubada na Justiça. Isso porque o INSS somente concedia a pensão o companheiro que tivesse várias provas documentais de que aquela relação era uma união estável. Mas a lei nunca exigiu prova documental da união estável!

Afinal, é da própria natureza da união estável um maior grau de informalidade.

Os documentos mais utilizados para provar a união estável eram – e ainda são – correspondência com o mesmo endereço, filhos em comum, declaração de imposto de renda que constasse o dependente, conta conjunta em banco, etc.

Bom, mas como dito, o INSS sempre exigiu muitos documentos e, se negasse, ainda seria possível conseguir o benefício judicialmente – justamente porque a lei não tinha a mesma exigência do INSS.

O alerta que queremos e precisamos fazer aqui é justamente este: a lei não tinha. Foi realizada uma alteração na legislação e hoje consta expressamente que, para fins de pensão por morte, a união estável precisa ser comprovada por documentos.

Inclusive, para garantir a pensão definitiva, é preciso que os documentos provem a união estável por mais de um ano e também é necessário que a documentação seja correspondente ao período em que aconteceu o óbito.

Aqui no escritório temos dúvidas se estas novas regras são ou não corretas, se estão ou não de acordo com o restante da legislação. É possível apontar uma contrariedade entre leis que estão em vigor, de maneira que talvez esta nova exigência não seja correta.

De toda maneira, ainda que a aplicação desta regra venha a cair, o ideal é que você consiga seu benefício previdenciário sem depender da Justiça, não é mesmo?

Assim, pensando estritamente de modo prático, nossa recomendação é de que, se você vive em união estável, busque formalizar a situação.

Afinal, qual mal há em” colocar no papel” uma situação que já existe na vida real?

Veja que aqui estamos tratando da formalização da união estável estritamente para fins previdenciários. Mas existem outras vantagens em outras áreas do Direito.

E reiterando: trata-se apenas de uma sugestão.

A união estável pode ser formalizada através de uma escritura pública no cartório de notas. Em 2021, no Estado de MG, esta despesa girava em torno de R$600,00 (seiscentos reais).

Você vai precisar da certidão de nascimento atualizada e demais documentos pessoais. É simples, rápido e sem burocracia.

Futuramente, quando a realidade da pensão por morte se impor, pode ter certeza que este documento será muito útil.

 

Em caso de dúvida, estamos à disposição!

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

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O TETO PARA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TRABALHISTA

Por heitor dezembro 6, 2021
Escrito por heitor

               A Reforma Trabalhista do ano de 2017 alterou a CLT e criou regra específica que limita o valor das indenizações por dano moral no âmbito de uma relação de emprego.

Antes da Reforma não havia limitação do valor da indenização e os juízes definiam qual seria a quantia de acordo com análise de cada caso.

A regra trazida pela Reforma Trabalhista estabeleceu:

I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

 

Esta limitação da indenização por dano moral trabalhista vem sendo criticada desde sua entrada em vigor. Entidades como a Anamatra (Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho), OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e outras entidades de classe questionaram no STF a constitucionalidade desta norma, solicitando que o Tribunal declarasse a impossibilidade de limitação da indenização.

Na última semana de outubro deste ano o julgamento da questão foi levado ao plenário e havia grande expectativa quando ao resultado. Mas um pedido de vista do Ministro Nunes Marques adiou (sem data marcada) a definição. Afinal, valerá ou não valerá o critério previsto na Reforma Trabalhista?

 

Recentemente o STF analisou outros itens da Reforma Trabalhista e decidiu que algumas regras não podem ser aplicadas. A principal é que diz respeito à sucumbência, nome dado ao valor pago pela parte perdedora no processo – relativos às despesas do processo, honorários de peritos e advogados.

O STF declarou inconstitucional – e, portanto, sem validade – os artigos da Reforma Trabalhista que exigiam do trabalhador o pagamento das despesas da prova pericial, caso o resultado fosse prejudicial aos seus argumentos.

Prevaleceu o entendimento de que estas regras impediam ou limitavam o acesso dos mais pobres ao Judiciário

dezembro 6, 2021 0 comentários
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O CÁLCULO DA MULTA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL

Por heitor dezembro 3, 2021
Escrito por heitor

Situação muito comum no ramo da locação de imóveis é a devolução antecipada do mesmo, ou seja, rescisão antes de findo o prazo previsto no contrato.

Aquele que aluga um imóvel, seja para fins residenciais ou para fins comerciais, tem o direito de desistir da locação antes do final do contrato, ele não é obrigado a ficar com o imóvel até a data prevista. Ocorre que, apesar de ele ter esse direito, por outro lado surge a obrigação de pagar uma multa em razão dessa desocupação antecipada.

A famosa multa por devolução antecipada de imóvel, o temor dos locatários, sempre vem prevista nos contratos de locação.
Geralmente a cláusula prevê que em caso de rescisão antecipada do contrato será devida uma multa de 3 vezes o valor do aluguel, ou então 20% do período que faltaria para cumprir o contrato.

Mas você sabe como se calcula essa multa? Segundo a Lei de Locação, a multa por rescisão contratual sempre será proporcional ao tempo que falta para se cumprir o contrato.

E o que isso significa? Se estivermos diante de um contrato que prevê multa de 3 vezes o valor do aluguel, por exemplo, o valor devido de multa não é exatamente 3 vezes o valor do aluguel, porque algum período do contrato já foi cumprido. Exemplo:
– Contrato de 30 meses
– Devolução do imóvel após 10 meses (foi cumprido o prazo de 1/3)
– Multa prevista 3 vezes o valor do aluguel

Nesse caso a multa será de 3 vezes o valor do aluguel, menos 1/3, porque foi o período em que o contrato foi cumprido. Assim, se o aluguel é de R$1.000,00, por exemplo:

3.00,00 – 1/3×3.000,00 = 3.00,00-3.000,00/3 = 6.000,00/3 = R$2.000,00

Portanto, em um contrato de 30 meses, com aluguel mensal de R$1.000,00 e multa de 3 vezes o valor do aluguel, tendo sido cumprido o prazo de 10 meses, a multa proporcional a ser paga será de R$2.000,00 (dois mil reais).

É bom sempre ficar atento a essa questão da proporcionalidade, pois as imobiliárias, mesmo tendo ciência desta regra, por muitas vezes tentam cobrar a multa integral do inquilino que está entregando imóvel.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

dezembro 3, 2021 0 comentários
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DESCARTE SUAS CONTRIBUIÇÕES E OBTENHA UMA APOSENTADORIA DE MAIOR VALOR

Por heitor novembro 29, 2021
Escrito por heitor

                Você já sabe que em 2019 foi realizada uma Reforma da Previdência, que alterou drasticamente as regras de aposentadoria no INSS.

Estas mudanças, claro, tornam mais difícil a obtenção da aposentadoria e também reduz o seu valor.

Dentre as mudanças no cálculo do valor da aposentadoria, a mais elementar é a que se refere ao Período Básico de Cálculo – PBC. PBC é o período que se inicia em julho de 1994 e vai até a data da sua aposentadoria.

A data inicial é definida em função do início da moeda REAL, que substituiu o CRUZEIRO REAL.

Pois bem, antes da Reforma o segurado do INSS tinha um descarte automático das 20% menores contribuições do seu PBC. Isso fazia com que a média de contribuição fosse melhor. Afinal, as piores contribuições eram desconsideradas.

Esta regra valeu para quem se aposentou até 12/11/2019. Do dia 13 em diante passou a vigorar a Reforma da Previdência e o INSS passa a usar outra regra no seu PBC.

De novembro de 2019 em diante todos os trabalhadores, mesmo o que já trabalhavam antes da vigência da Reforma, não tem direito ao descarte automático das 20% menores contribuições.

Isso quer dizer que na hora de apurar a média das suas contribuições, o INSS considerará também aquelas de menor valor, fazendo com que sua média diminua. Inevitavelmente esta diminuição da média impactará no valor da sua aposentadoria.

Veja que depois de calcular a média de contribuição existem outras contas a fazer. Mas a média da contribuição é a base do cálculo e, certamente, alteração no valor da média reflete no valor da aposentadoria.

Apenas a título de exemplo, recentemente trabalhamos em casos de clientes em que a diferença da média de contribuição pela regra nova ou antiga era superior a R$300,00 (trezentos reais).

*************

Bom superado estas explicações iniciais, vamos falar um pouquinho sobre a nova regra trazida pela Reforma, que agora permite aos segurados do INSS realizar o descarte de contribuições e como esta pode ser uma boa alternativa na hora de se aposentar.

A regra é a seguinte:

“Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal“

 

Lendo assim parece um pouco complicado, não é? Mas vamos facilitar através de um exemplo real que analisamos aqui no escritório (só alteramos o nome):

A Sra. Sônia completará a idade mínima para se aposentar em fevereiro de 2022. Atualmente conta com 27 anos de contribuição. A sua média de contribuição é de R$3210,00 e sua aposentadoria será de 84% da sua média (lembre que após calcular a média existem outros cálculos).

Resumindo:

– 61 anos e 6 meses

– 27 anos de contribuição

– 84% da média

– R$3210 de média.

 

No caso desta cliente, a previsão é de que sua aposentadoria seja de R$2.696,40.

 

Ocorre que com a nova regra de descarte, é possível aumentar o valor da média de contribuição dela.

Após identificar os meses de menor valor, descartamos 6 anos em que as contribuições foram muito próximas de salário mínimo. Após este descarte, a nova realidade dela foi:

– 61 anos e 6 meses

– 21 anos de contribuição (abrimos mão de 6 anos)

– 72% da média (ao renunciar parte do seu tempo, altera-se este número)

– R$4413 de média.

 

Assim, a previsão de aposentadoria passa a ser R$3177,36. Uma diferença de quase R$500 por mês!

E tudo isto sem realizar nenhuma nova contribuição, sem esperar mais tempo para aposentar. Tudo feito mediante um planejamento simples de aposentadoria.

 

E para quem vale a pena? Como saber se é o meu caso?

 

A verdade é que a regra vale para todo mundo e é difícil passar uma “receita de bolo”. Nestes dois anos de vigência da regra, percebemos alguns grupos em que costuma ser vantajoso utilizar do descarte de contribuições:

– Aqueles que tiveram período de salário baixo e depois períodos de salários maiores.

– Trabalhadores que vão se aposentar por idade.

– Pessoa com tempo de contribuição expressivo.

 

Se você se encaixa em um destes 3 perfis, é importante checar se a regra será boa para você.

Mas, repetindo: não há “receita de bolo”, cada caso deve ser avaliado individualmente.

E esta regra demanda cálculos, na maioria das vezes são cálculos que exigem até mesmo utilização de programa de computador para auxiliar na tomada de decisão. O ideal é ter acompanhamento de um profissional especializado.

 

Em teoria, o INSS deve fazer estes cálculos quando da concessão da aposentadoria. É o que está previsto nas próprias regras de aposentadoria.

No geral observamos que o INSS faz algum tipo de conta, mas, especialmente após a migração para o sistema digital, é difícil para o cidadão conversar com o servidor do INSS e, juntos, encontrar a melhor solução.

Além disso, já temos casos de aposentadoria em que o INSS aplicou esta regra, mas não concedeu o melhor valor possível.

Caso o INSS não considere esta regra ou, como no caso que mencionamos, não utilize o melhor valor possível, existe a alternativa da revisão.

 

Fique atento, dentre tantas regras que somente prejudicaram os segurados do INSS, a regra do descarte é uma que pode ajudar a amenizar os prejuízos na hora de se aposentar.

 

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

novembro 29, 2021 0 comentários
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