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Dicas

Qual o valor da indenização por dano moral para casos de acidente de trânsito?

Por heitor janeiro 27, 2021
Escrito por heitor

Ser parte de um episódio de acidente de trânsito não é nada agradável. A situação piora quando a gravidade do acidente termina em processo judicial.
O culpado pelo acidente tem que arcar com os prejuízos que causou e, muitas vezes, com outros tipos de pagamentos/indenizações.
A indenização por dano moral é uma das mais comuns. Tão comum que a maioria dos seguros veiculares já incluem esta proteção.
E qual é o valor das indenizações?
Para tentar responder esta pergunta fizemos um levantamento das 100 últimas decisões envolvendo acidente de trânsito e indenização por dano moral no Estado de Minas Gerais.
São julgamentos publicados entre 20/06/2020 e 24/01/2021. A intenção é informar os leitores aqui do blog os valores que estão sendo praticados.

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Antes de apresentar os números, é importante deixar claro que em um processo envolvendo acidente de trânsito mais de um tipo de verba é pleiteada. De uma maneira geral, são 4 pagamentos em disputa: indenização por dano material, indenização por dano moral, lucros cessantes e indenização por danos estéticos.

A indenização por dano material são os prejuízos causados, normalmente as despesas para reparo do veículo e, em determinadas situações, o pagamento de despesas médicas, de transporte, locação de veículo substituto, etc.
O causador do acidente também pode ter que pagar os lucros cessantes. Lucros cessantes é a renda que a vítima do acidente deixou de auferir até que todos os reparos sejam feitos. É comum quando o veículo envolvido no acidente é um veículo de trabalho ou quando o acidente cause algum problema físico na vítima, que ficará impossibilitada de auferir renda.

A indenização por dano estético é aplicada quando os ferimentos causados na vítima deixam sequelas: cicatrizes, marcas, limitação de movimento, etc.
Já o dano moral, que é o que coletamos dados nas decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), é o abalo sofrido no psíquico, na honra, no sofrimento causado à parte.

Bom, é importante destacar aos menos estes 4 tipos de verbas. Isso porque é perfeitamente possível a cumulação destes pagamentos em uma condenação. Em um único processo de acidente de trânsito o responsável pelo acidente pode ser obrigado a pagar indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes. Trata-se de uma soma.

Os números que vamos apresentar a seguir, que como já dito é fruto de uma rápida pesquisa sobre as 100 últimas decisões do TJMG (decisões de 2° grau, já com julgamento do recurso das partes), são apenas os números das indenizações por dano moral.

É necessário ficar claro que não existe uma tabela, um parâmetro fixo quando um juiz determina qual será o valor da indenização. Inclusive, é uma tarefa difícil e, apesar da busca de critérios, encontramos valores diferentes para o mesmo tipo de causa.
No geral, os juízes levam em consideração alguns elementos: a gravidade do dano, o grau de culpabilidade do causador e a capacidade financeira do responsável pelo acidente.
No caso do dano moral é difícil “medir” a gravidade do dano. Cada ser humano reage de uma maneira à eventos desta natureza e o sofrimento é vivido de formas diferentes por cada um. Assim, o que vemos é que os julgadores vinculam o valor do dano moral à gravidade das lesões causadas no acidente.

O grau de culpabilidade, outro elemento considerado na hora de definir o valor da indenização, tende a ser mais homogêneo. Somente duas situações se destacaram dentre estes 100 processos: deixar de prestar socorro e embriaguez. Estes dois episódios costumam ser considerados como justificativa para majoração dos valores.
Já a capacidade financeira do responsável, dentre os 3 principais critérios, é o que tem o menor peso. É adotado porque a indenização por dano moral tem também caráter pedagógico. Logo, não deve ser de valor irrisório, sob pena de não surtir efeito. Então a capacidade financeira é considerada apenas para que a indenização não tenha valores desprezíveis.

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Bem, realizados os esclarecimentos, vamos apresentar os números identificados:

ATÉ R$5 MIL
Neste levantamento, o TJMG determinou o pagamento de indenização por dano moral de até R$5 mil para casos de menor gravidade, em que os ferimentos foram leves, geralmente tratados no mesmo dia. Há algumas decisões nesta faixa de valor mesmo quando não há ferimentos. São mais raras – o destaque fica para episódios em que a vítima trabalhava com o veículo e para um caso em que a parte declarou no registro da ocorrência sua responsabilidade pelo acidente e o compromisso de ressarcir os danos, mas depois evitou contatos, sumindo sem honrar o compromisso.

ATÉ R$20 MIL
Casos em que a vítima passou por cirurgia, ficou alguns dias internada ou, ainda, precisou ficar em tratamento médico (mesmo que em casa) por períodos maiores – de 1 semana a 90 dias – terminaram em indenizações neste patamar. A necessidade de cirurgia, ainda que simples e com pouco tempo de internação costuma ser considerado suficiente para caracterizar o dano moral. Lembrando que o levantamento é apenas do dano moral. Cirurgias inevitavelmente deixam dano estético (cicatrizes). Veja que estamos falando de uma faixa de valor que parte de R$5 mil e pode chegar até R$20 mil. Como dito anteriormente, geralmente as indenizações são proporcionais à gravidade dos ferimentos. Foram observadas condenações de R$10 mil para quando foi necessária uma cirurgia, mas também casos em que a cirurgia foi acompanhada de mais 30 dias de internação e o a indenização foi fixada em R$20 mil.
Como neste tipo de situação os ferimentos são mais graves, passa a ser comum a condenação incluir além do dano moral também o dano estético.

ATÉ R$30 MIL
As condenações atingem este patamar em situações de gravidade patente. São acidentes em que a vítima teve ferimentos relevantes. O TJMG, dentro das suas últimas 100 decisões, determinou o pagamento de até R$30 mil de indenização por dano moral para episódios em que foram necessárias seguidas cirurgias, episódios em que foi necessário a amputação de membros (dedos, braço, perna, etc) e episódios em que a vítima ficou com sequelas, com perda parcial de movimentos.

ATÉ R$100 MIL

Neste levantamento dos 100 julgamentos mais recentes do TJMG envolvendo dano moral e acidente de trânsito, como era de se esperar, os maiores valores foram para acidentes com morte. Nos últimos 6 meses, a decisão mineira que determinou menor valor de condenação por dano moral decorrente de morte em acidente de trânsito fixou a indenização em R$40 mil. Contudo, a maioria das decisões para este tipo de situação adota valores próximos dos R$100 mil. Também encontramos uma decisão que fixou o valor de R$100 mil em um acidente que deixou a vítima tetraplégica.

Nos episódios com morte é normal que a condenação não seja apenas no sentido de indenizar pelo dano moral. Aqui já é comum que o causador do acidente tenha que arcar com valores a título de pensão aos dependentes da pessoa falecida.

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A questão dos juros
Um ponto que merece destaque nos processos de indenização por moral decorrente de acidente de trânsito é a aplicação de juros.

O Judiciário tem entendimento unânime que em casos de acidente de trânsito os juros devem correr desde a data do acidente.
Como se sabe, processos judiciais são Dentre as decisões analisadas neste levantamento, existem processos que começaram em 2013. É normal que um processo dure 3 ou 4 anos. A quantidade de recursos utilizados pela defesa, as provas que precisam ser produzidas e até mesmo o juiz (a) que atua na causa são fatores interferem no tempo de duração do processo.

Assim, importa ter em mente que os juros aplicados para atualizar os valores da condenação são de 1% ao mês. Logo, após a definição do valor da indenização por dano moral, as condenações acabam por atingir valores muito maiores.
Quando do pagamento da condenação os juros serão considerados desde a data do acidente. Logo, um acidente do ano de 2016 e que o processo somente se encerrou agora em 2021, sofrerá acréscimo de 60% a título de juros. Uma indenização de R$20 mil, quando atualizada ultrapassará os R$32 mil.

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Ao leitor do blog precisamos reforçar que este é um levantamento rápido, considerando as 100 últimas decisões publicadas pelo TJMG.
Servem de parâmetro, de referência. Cada caso deve ser analisado individualmente. Existem situações que mudam completamente o entendimento.
Também é importante advertir, mais uma vez, que o dano moral é um sofrimento único, que cada ser humano vive e enfrenta de uma maneira. E a indenização por dano moral é apenas uma forma de tentar compensar o sofrimento. Porque, em verdade, não existe compensação justa e adequada para episódios que abalam a saúde de um ser humano, muito menos para casos em que há a perda de uma vida.

Equipe Quirino e Paixão Advogados





janeiro 27, 2021 0 comentários
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“ASO INAPTO” E APTO PELO INSS – COMO PROCEDER?

Por adminWo janeiro 18, 2021
Escrito por adminWo

Passar por um problema de saúde que exige o afastamento do trabalho é um momento delicado na vida de vários trabalhadores e trabalhadoras.


Aqueles que trabalham com “carteira assinada”, em um vínculo de emprego formalizado costumam ter um pouco mais de facilidade no momento de obtenção do auxílio-doença.


Mas, há uma situação cada vez mais comum e que só acontece com os trabalhadores de “carteira assinada”.


Isso porque, após algum período em recebimento do auxílio-doença, quando do pedido de prorrogação ou renovação, o trabalhador é “reprovado” na perícia, já que o INSS o considera apto para o trabalho, liberando o trabalhador para retornar para a empresa.


Recebida a “alta do INSS”, o trabalhador deve se apresentar imediatamente no seu emprego. É importante deixar claro que este retorno imediato é uma obrigação do empregado. Inclusive, caso não se reapresente ao trabalho passa a estar sujeito às consequências de um abandono de emprego.


Por obrigação legal, a empresa deve encaminhar este trabalhador que retorna do INSS para um exame de readmissão, com o serviço de medicina do trabalho.


Caso o exame admissional emita parecer favorável – ASO apto -, o contrato de trabalho volta a vigorar normalmente.


Contudo, o grande problema é justamente quando a medicina do trabalho considera que o empregado não tem condições de saúde para reassumir suas funções. Veja que há, nestes casos, divergência entre a decisão do médico do INSS e do médico da empresa.


A gravidade se dá porque o trabalhador não receberá seu benefício do INSS e não receberá salário do seu empregador!


O INSS não paga porque considera que já pode voltar ao trabalho. Já a empresa não paga porque considera que o trabalhador não está apto para trabalhar.


Enquanto isso as contas continuam a chegar e o trabalhador sem nenhuma fonte de renda!

Bom, as providências diante de um cenário destes variam conforme a sua necessidade e também se você é o empregado ou empregador. A seguir algumas orientações simples e objetivas:

Trabalhador que se considera em condições de trabalhar
Se após ter seu benefício previdenciário interrompido você concordar com o médico do INSS, ou seja, se realmente se considera em condições de trabalhar, o seu conflito será com seu empregador.


Após ser considerado inapto no exame de readmissão, a primeira orientação é diálogo com o empregador no intuito de obter uma nova avaliação médica. Caso não seja possível, você deve deixar claro que está à disposição da empresa, inclusive por escrito – isso pode fazer a diferença no futuro. Envie um e-mail ou correspondência com A.R informando que você está à disposição da empresa, aguardando orientações para o retorno ao trabalho. Guarde este comprovante.

Trabalhador que se considera sem condições de trabalhar

Diferente da situação anterior, aqui seu problema é com o INSS. Na verdade, a sua discordância é com a perícia. Neste caso, existe a possibilidade de apresentar um recurso ao próprio INSS ou fazer um pedido judicial. Neste tipo de situação o mais comum é fazer o pedido judicialmente.


De toda maneira, o trabalhador também deve se resguardar em relação ao empregador. Logo, o mais seguro é que obtenha um novo atestado médico determinando o afastamento e apresente na empresa. Ah! Guarde cópia de todos estes documentos!

Empregador que recebe funcionário de volta do INSS e que considera que não está em condições de trabalho

Agora se você está do outro lado e é o empregador, medidas simples podem ser determinantes para evitar grandes prejuízos. O funcionário que retorna do INSS será avaliado pelo seu serviço de medicina do trabalho e, caso seja considerado inapto, o empregador deve protocolar um pedido administrativo junto ao INSS, contestando a decisão do órgão.


Agende uma nova perícia para o funcionário e, se possível, envie o médico da empresa para acompanhar a perícia. O trabalhador tem o direito de se fazer acompanhar de médico assistente na perícia do INSS. Esta atitude é a mais coerente e é a que pode isentar a empresa de, futuramente, arcar com o salário do empregado mesmo sem ele ter trabalhado.

É importante deixar claro que não existe lei que trate desta situação de maneira detalhadamente. Como o INSS é um órgão público, a tendência é que suas decisões tenham a presunção de acerto, presunção de veracidade.

Assim, a empresa que se recusa a receber o empregado após o período de auxílio-doença pode ser penalizada, tendo até mesmo que pagar o salário do funcionário mesmo sem a prestação do serviço.


É interessante avaliar se, enquanto não resolvido a situação, é possível colocar o funcionário em outra função, compatível com seu estado de saúde.


Não existindo a possibilidade de realocação, o empregador deve recorrer da decisão do INSS. Veja que a sugestão aqui é que a própria empresa questione a decisão do INSS.


As decisões dos Tribunais em situações como estão no sentido de responsabilizar a empresa. Assim, se não aceita o empregado de volta e nada faz para questionar a decisão do INSS, o risco de ser responsável pelo pagamento de salários do período que o trabalhador ficou parado (e até mesmo o pagamento de indenização) crescem consideravelmente.

Estas são as orientações gerais sobre esta situação de “emparedamento”, deste “limbo”, ocasião que o trabalhador é considerado apto pelo INSS inapto no ASO de seu empregador.


Cada caso pode apresentar uma peculiaridade que exigirá determinado procedimento.


Na dúvida, sempre consulte seu advogado de confiança.

janeiro 18, 2021 0 comentários
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PASSO A PASSO DA ADOÇÃO

Por heitor novembro 11, 2020
Escrito por heitor

Em agosto de 2020 postamos um vídeo no nosso canal do youtube sobre o tema da adoção, complementando uma série de vídeos que já está disponível no nosso canal.

Dessa forma, no texto de hoje, vamos trazer o passo a passo para o pedido de adoção, que ocorre na justiça.

O ponto de partida é se dirigir à Vara da Infância e Juventude de sua cidade, para dar entrada no pedido. Nessa ocasião será entregue, além do requerimento, uma lista com os documentos necessários, que podem englobar: certidão de nascimento ou casamento do requerente (dependendo se será uma adoção unilateral ou conjunta), comprovante de residência, RG, CPF e título de eleitor (cópias autenticadas), certidão de antecedentes criminais e certidão cível da justiça comum, da justiça federal e do juizado especial, lembrando que essas certidões podem ser adquiridas tanto no fórum da cidade quanto através da internet.

Além destes documentos, é necessário um atestado de sanidade física e mental emitido por um médico capacitado, bem como o comprovante de renda.

Durante o período da pandemia do COVID-19 é provável que a Vara da Infância e Juventude de sua cidade aceite que essa documentação seja enviada pela internet, para evitar-se o contato físico. De qualquer forma, se você não tem essa possibilidade, é sempre viável que os documentos sejam levados presencialmente ao fórum.

Após a realização deste pedido inicial, chamado de processo de habilitação, os solicitantes serão cadastrados no Sistema Nacional De Adoção (SNA), e entrarão na fila de adoção, aguardando o encontro com uma criança com o perfil indicado.

É importante esclarecer que durante o período do processo de habilitação, os solicitantes passarão por uma preparação psicológica, pra que possam entender melhor suas expectativas e a importância do ato da adoção.

Assim que surgir uma criança com o perfil indicado, então, é iniciado o processo de adoção em si, onde se iniciará o estágio de convivência, dentre outros procedimentos necessários, para que a nova família tenha uma construção saudável.

Por fim, é importante mencionar que no pedido inicial, ou seja, no processo de habilitação, não há a exigência de acompanhamento de um advogado, já no processo de adoção em si, após o encontro com a criança com o perfil indicado, é necessário o auxílio de um advogado ou defensor público.

Sempre que houver dúvidas, procure seu advogado de confiança.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

novembro 11, 2020 0 comentários
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Cancelamento das festas de casamento e a pandemia do COVID-19

Por heitor novembro 9, 2020
Escrito por heitor

Vivemos um período atípico em que diversos setores da economia estão sofrendo com a pandemia causada pelo COVID-19.

Com o ramo das festas de casamento não seria diferente. Devido a necessidade de isolamento social, a fim de se evitar a propagação do novo Coronavírus, inúmeras festas de casamento estão sendo canceladas. É um momento delicado tanto para a pessoa que está contratando, como para a empresa contratada, onde ficam muitos questionamentos sobre os direitos de cada um nessa situação.

É importante dizer que a relação entre os noivos e o fornecedor é uma relação de consumo, aplicando o Código de Defesa do Consumidor.

Pois bem, tem-se que o motivo para o inadimplemento do contrato é a força maior, por sua vez, descrita como um fato causado por forças da natureza ou outros elementos externos à ação humana de forma inevitável, impedindo o adimplemento das cláusulas contratuais. São exemplos deste fenômeno os tsunamis, furacões, enchentes e, agora, a pandemia do Covid-19.

Assim, na prática, se o cancelamento da festa de casamento for solicitado pelo fornecedor, deverão ser restituídos os valores pagos pelo consumidor ou reagendado o serviço e/ou entrega do produto.

Normalmente, o cliente poderia cobrar uma reparação pelo cancelamento, contudo, como estamos diante de um caso de força maior, é provável que os Tribunais entendam que o fornecedor não pode ser responsabilizado pelos impedimentos ocasionados pelo COVID-19.

Já se for o consumidor solicitando o cancelamento, em regra, o fornecedor poderia cobrar as eventuais multas previstas no contrato. No entanto, novamente tratando-se de caso de força maior, os órgãos de defesa do consumidor estão recomendando que não sejam impostas penalidades aos consumidores, devendo ser oferecido o reembolso integral dos valores pagos ou a remarcação da festa de casamento para data futura.

Em resumo, os fornecedores de serviços não devem negar a possibilidade de reembolso dos valores já pagos, nem cobrar multas e taxas excessivas. 

Vale destacar, ainda, que se uma parte dos serviço já tiver sido prestada, como as fotos do pré-wedding, assessoria do cerimonial, entre outros, as partes devem buscar um equilíbrio do contrato, para que nenhuma das partes saia prejudicada.

Mas, antes de tudo, sugerimos que se busque uma solução amigável e interessante para todos, seja remarcando a data, melhorando a forma de pagamento, entre outras soluções. Entrando em acordo, é válido formalizar tudo por escrito, conferindo, assim, o que chamamos de segurança jurídica.

Em caso de dúvida, procure um advogado de sua confiança para melhor lhe orientar diante da situação.

Até a próxima!

Bruna Rosa de Oliveira

Advogada

novembro 9, 2020 0 comentários
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O FAMOSO ROL DA ANS E A NEGATIVA DE COBERTURA PELOS PLANOS DE SAÚDE

Por heitor novembro 3, 2020
Escrito por heitor

Dentro das inúmeras questões relacionadas aos planos de saúde e problemas enfrentados pelos consumidores, um dos principais deles é a situação do rol dos procedimentos previsto pela ANS e o que os planos devem cobrir.

A situação mais comum vivenciada pelos consumidores é uma resposta do plano, de forma genérica e sem qualquer outra especificação, alegando que tal exame ou procedimento não está autorizado a ser realizado pelo plano por ausência de previsão no famoso rol da ANS. Você certamente já deve ter passado por essa situação ou conhece alguém que já passou, não é mesmo?

Vamos analisar, então, quando é correto o plano negar um procedimento e quando ele age em desconformidade com os ditames legais e jurisprudenciais.

O primeiro ponto que devemos analisar é que o rol da ANS faz a previsão do mínimo, prevê o indispensável a ser coberto pelos planos. Mas na prática, o que vemos é os planos de saúde agindo como se o rol fosse taxativo, ou seja, não estando claramente previsto, deve ser negada a cobertura. E não é bem assim que deve ser.

Uma questão relevante, por exemplo, é que a evolução da medicina, cada vez mais se dá de forma bem rápida e o rol da ANS de forma alguma é atualizado na mesma velocidade. Sendo assim, impossível ignorar a necessidade de aceitação de um procedimento ainda não previsto no aludido rol, mas já reconhecidamente relevante em tratamentos de moléstias.

 Ponto muito importante a ser destacado é a habitualidade com a qual os planos de saúde negam a realização de determinados exames e/ou procedimentos, soba famigerada alegação de ausência de previsão no rol da ANS, mas ao se analisar detidamente percebe-se que a doença é prevista dentre as cobertas pelo plano.

Nesse tipo de situação é abusiva a negativa por parte do plano, pois uma vez que a doença é coberta pelo plano, quem define quais exames e procedimentos são necessários para o tratamento da doença é o médico assistente do paciente/consumidor, cabe a ele definir os métodos aplicáveis ao caso, a fim de salvaguardar a saúde do beneficiário. Não pode o plano querer definir o que deve ou não ser usado no tratamento.

Então é importante que o consumidor analise o seu contrato junto ao plano para verificar se a doença que lhe acomete está excluída da cobertura pelo plano. Não havendo exclusão, não poderá o plano de saúde negar a realização de exames e procedimentos indicados pelo médico, que é a pessoa capacitada e habilitada para definir o tratamento.

Assim, dependendo da gravidade da situação enfrentada pelo consumidor ao ter a cobertura de um exame ou procedimento negado pelo plano de saúde, pode até ser caso em que cabe o pedido de indenização por danos morais.

Continue acompanhando nosso blog, porque teremos mais conteúdos relacionados aos planos de saúde.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

novembro 3, 2020 0 comentários
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AdvocaciaDicas

NOTIFICAÇÃO/CONVOCAÇÃO ENVIADA PELO INSS SOLICITANDO DOCUMENTOS

Por heitor outubro 28, 2020
Escrito por heitor

Desde o mês passado o INSS passou a disparar correspondências para segurados que já recebem benefícios, solicitando a apresentação de documentos.
As cartas estão sendo enviadas para titulares de aposentadoria e também de pensão.
A mensagem do INSS é no sentido de que está sendo realizada uma “reavaliação” do benefício e que ficou constatada a necessidade de apresentação de documentos.
A seguir reproduzimos cópia de trecho da carta:

Além do envio pelos Correios, também é possível que o INSS realize a convocação por via digital.
Diante do grande número de aposentados e pensionistas que estão recebendo – e se assustando – com o recebimento desta notificação, é importante apresentar algumas orientações básicas, que servem para quase todo tipo de caso.
A primeira orientação é de que o segurado deve se empenhar em cumprir a exigência. Verifique quais são os documentos que a correspondência está exigindo e providencie a apresentação dentro do prazo oferecido pelo INSS.
Atualmente a ferramenta “meuinss” é um facilitador. Estes documentos podem ser digitalizados e anexados por este portal.
Se você ainda não tenha senha de acesso ao portal, é fácil criar a senha pela internet, sem necessidade de sair de casa.
Caso você não domine ou não disponha de recursos para digitalizar seus documentos, procure ajuda de alguém que possa te auxiliar nesta tarefa. Se ainda assim não conseguir, sempre há a possibilidade de protocolar os documentos nas agências do INSS. A dificuldade do momento é que muitas agências estão funcionando com grande restrição, em razão da pandemia.
A segunda orientação é que, uma vez protocolada a documentação, faça o acompanhamento do status do serviço. Neste caso o acompanhamento será mais efetivo se for feito pela internet, via meuinss. Não aconselhamos o comparecimento à agência para checar andamento desta reavaliação.
A importância de acompanhar se dá por uma razão muito simples: o INSS erra muito nestes procedimentos e, caso venha uma decisão desfavorável, você deve tomar providências o mais rápido possível. Afinal, um mês sem recebimento do benefício é certeza de problemas. Em uma situação de suspensão da aposentadoria ou pensão pelo INSS, o segurado poderá apresentar recurso administrativo ou, ainda, diretamente uma ação judicial. A escolha varia conforme os motivos e os problemas apontados pelo INSS.
Ainda não sabemos o desenrolar desta campanha do INSS de revisão de benefícios. A divulgação oficial é no sentido de que o INSS promoverá a revisão de quase 2 milhões de aposentadorias e pensões.
Neste curto período após o início desta revisão em massa já foi possível observar que o INSS está com a intenção de interromper o pagamento de benefícios que, em tese, não podem mais ser suspensos.
É sempre bom lembrar que, regra geral, o INSS tem o prazo de 10 anos para revisar um benefício. Uma vez implantada uma aposentadoria ou pensão, se completado 10 anos do primeiro pagamento, não poderá mais ser objeto de revisão.
Já há relatos de pensionistas e aposentados, que já recebem seus benefícios desde o século passado e que receberam estas correspondências – o que sugere um equívoco do INSS.
Assim, caso aconteça de ter seu benefício suspenso ou interrompido, busque a ajuda do seu advogado de confiança.


Equipe Quirino e Paixão Advogados

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DICAS PARA COMPRA E VENDA DE UM IMÓVEL

Por heitor outubro 26, 2020
Escrito por heitor

A compra de um imóvel é normalmente um momento feliz, afinal, o comprador/adquirente está realizando um sonho, adquirindo um bem de considerável valor.

Porém, é preciso estar atento a algumas dicas para que esse momento não vire um pesadelo.

O principal é fazer uma pesquisa sobre a vida do vendedor e do imóvel que está sendo comprado.

Em especial, é importante verificar se o vendedor é quem efetivamente se apresenta como dono. Uma forma de verificar isso é solicitar no ato da contratação a Certidão de Matricula do imóvel ATUALIZADA, esta é retirada no Cartório de Registro de Imóveis onde o imóvel se encontra registrado, nessa matrícula consta todo o histórico do imóvel, desde sua descrição, averbações de alterações, casamentos, até os registros de venda e compra, alienações fiduciárias, penhoras, construções, ampliações, demolições, divórcios, partilhas, etc. 

Na matrícula consta quem é o real proprietário, se é apenas dele o imóvel, se pertence a ele e demais herdeiros.

Com relação a segunda pergunta, primeiramente, temos que pensar naquela conhecida frase: “Quem não registra, não é dono”.

Sabe aquele contrato de compra e venda de um imóvel que ficou parado na gaveta e não foi levado a registro, popularmente conhecido como “contrato de gaveta”?

Então, para o contrato de compra e venda de imóveis ter validade ele deve ser levado a registro, senão você corre o risco de ter o seu contrato contestado, ou seja, não ter o seu direito reconhecido.

É um equívoco pensar que a propriedade está segura com base apenas no contrato de compra e venda porque este documento particular não impede que o imóvel seja vendido duas ou três vezes a outras pessoas e nem que seja penhorado por causa de uma dívida do vendedor, que continua a figurar como proprietário, para fins legais.

Em termos práticos, após vendedor e comprador assinarem o contrato, esse documento deve ser levado a registro no cartório de registro de imóveis competente. A compra e venda efetuada passará a constar no registro desse imóvel que foi vendido e o comprador passará a ser o único dono perante a toda sociedade.

Espero que tenha gostado do conteúdo e que tenha te ajudado de alguma forma, estamos à disposição em todas nossas redes sociais.

Até a próxima.

Bruna Rosa de Oliveira

Advogada

outubro 26, 2020 0 comentários
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Dicas

Quando faço a revisão da minha aposentadoria?

Por heitor outubro 23, 2020
Escrito por heitor

Com certeza você conhece – ou ao menos ouviu falar – de alguém que fez a revisão da sua aposentadoria e obteve significativa melhora em seu benefício previdenciário.

            De tempos em tempo também surgem algumas revisões que são até batizadas: “revisão do buraco negro”; “revisão do buraco verde”; “revisão do teto”; “revisão do artigo 29” e por aí vai.

            Hoje, uma das revisões de aposentadoria do INSS mais comentada é a “revisão da vida toda”.

            Mas, quando é que devo fazer a revisão da minha aposentadoria? Como conferir se tenho ou não direito a uma revisão – de aposentadoria ou até mesmo pensão?

            Veja, existem alguns mitos que rondam a revisão de aposentadoria do INSS. Alguns aposentados acreditam que passado um tempo do início da sua aposentadoria, deve ser realizada uma revisão, sem nenhum argumento específico. A ideia é parecida com a revisão de veículo: passado uma determinada quilometragem ou determinado período, o carro deve ser revisado.

            É até mesmo natural que o aposentado tenha esta preocupação. Afinal, a aposentadoria do trabalhador vai perdendo valor com o tempo.

Nos últimos anos o reajuste do salário mínimo vem sendo sempre superior ao reajuste das aposentadorias, o que faz com que a percepção seja de achatamento do benefício. Aqui no escritório sempre ouvimos “quando me aposentei recebia 5 salários, hoje não recebo sequer 3 salários!”.

Mas a verdade é que apenas o decurso do tempo não é suficiente para que você tenha direito a alguma revisão.

Inclusive, dependendo da questão, o decurso de tempo pode ser até mesmo seu inimigo.

Quando um aposentado reclama direito à revisão, deve ser apresentada uma razão para tal, uma justificativa que demonstre por qual razão sua aposentadoria não está com o valor correto.

Aqui no escritório costumamos dividir as revisões em dois grandes grupos: as revisões baseadas em fatos e as revisões baseadas no direito.

As revisões baseadas no direito são aquelas que tem como motivo algum erro de aplicação da lei que o INSS cometeu quando da concessão da aposentadoria. Pode parecer estranho dizer que o INSS descumpre a lei, mas isso realmente aconteceu e ainda acontece muito. Assim, uma interpretação equivocada da lei pode fazer com que a aposentadoria seja de valor menor. Este tipo de revisão normalmente acaba sendo batizada com algum nome. Já houve a do “buraco negro”, “buraco verde” e a famosa do momento é a “revisão da vida toda” – apesar de a revisão da vida toda ser uma mistura de revisão baseada em fatos e baseada no direito.

As revisões baseadas no direito geralmente se aplicam a grupos determinados de aposentados, geralmente identifica um período em que a aposentadoria foi concedida e vem diminuindo o número de pessoas que tem direito.

Já as revisões baseadas em fatos são inúmeras, não existe uma fórmula que se aplica a todos e é o tipo de revisão que a pessoa que tem direito muitas vezes sequer toma conhecimento de que poderia rever sua aposentadoria.

As revisões de fato decorre de algum problema no momento da análise da aposentadoria, normalmente algum fato que o INSS deixou de reconhecer. Por vezes o trabalhador não apresentou ao INSS este fato e muitas outras vezes o INSS negou, mesmo quando solicitado pelo trabalhador.

Como dito, as revisões de fato são absolutamente individuais, as análises são feitas caso a caso. É bom listar alguns problemas que podem ensejar um pedido de revisão de fato:

– Reconhecimento de período de atividade rural;

            – Período de aluno em Escola Técnica;

            – Período de serviço militar obrigatório;

            – Período em que o segurado possuía 2 vínculos (2 empregos ou 2 tipos de contribuição diferente);

            – Período de atividade especial – aquele exercido em ambientes insalubres ou com periculosidade.

            Quando o INSS deixa de reconhecer algum fato na sua aposentadoria, há um impacto imediato no valor da aposentadoria. Um exemplo drástico é do não reconhecimento de um período de atividade especial ou rural que, se fosse reconhecido, apresentaria acréscimo de 30% no benefício. Acontece muitas vezes!

            Assim, ao reconhecer algum problema na sua aposentadoria, o segurado pode ter direito ao reajuste em seu benefício e também o direito de receber valores atrasados.

            Todo caso demanda uma análise prévia, até mesmo nas chamadas “revisões de direito”. Isso porque pode acontecer porque mesmo quando se aplica a regra da revisão o seu benefício não tem aumento ou, ainda, não tem aumento que justifique fazer o pedido.

É sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especializado em INSS para uma análise do seu caso.

            Ah! E, regra geral, o prazo para promover uma revisão de aposentadoria é de 10 anos após o recebimento do primeiro benefício.

            Heitor Quirino

            Advogado

outubro 23, 2020 0 comentários
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Dicas

O que é divórcio extrajudicial?

Por heitor outubro 21, 2020
Escrito por heitor

 O divórcio extrajudicial é aquele realizado em cartório, sem a necessidade de processo judicial. Assim, o procedimento é feito diretamente em um cartório, de forma simples e rápida!

Na prática, o casal, acompanhado por advogado, vai ao cartório com os documentos necessários e dá entrada no divórcio.

Então, é importante destacar que MESMO sendo em cartório, é necessário que as partes estejam acompanhadas por advogado.

Nesse caso, poderá ser um advogado para representar cada cônjuge, ou, apenas um advogado representando ambos, não há problemas nisso. A única exigência aqui é que haja ao menos um advogado que acompanhe o processo.

Se estiverem atendidos todos os requisitos, todo andamento é feito no cartório mesmo e, após o processo, é lavrada a Escritura Pública de Divórcio.

Essa Escritura Pública vai conter todas as informações necessárias, como partilha de bens, pensão alimentícia, disposições sobre alteração de nome se for o caso etc.

Porém, nem todo divórcio pode ser feito em cartório, de forma extrajudicial, em alguns casos, é necessário que o procedimento seja feito na justiça.

Assim, para ser possível realizar o Divórcio Extrajudicial, devem ser atendidos os seguintes requisitos: 1) consenso entre as partes, ou seja, elas devem estar de acordo quanto às questões envolvidas, sem desavenças ou discordâncias sobre partilha de bens, ou sobre eventual estipulação de pensão para um dos cônjuges, por exemplo. 2) Não pode haver filhos menores ou incapazes, pois, se houver, haverá a necessidade de processo na justiça isso porque, no processo, o juiz possibilitará o acompanhamento do Ministério Público visando a preservação dos interesses dos incapazes envolvidos.

Deu para perceber que o Divórcio Extrajudicial (Divórcio em Cartório) é um procedimento simples e seguro, já que não há necessidade de ingresso com ação na justiça.

Por esse motivo, além de menos burocrático, o procedimento é também bem mais barato e muito mais rápido, sendo concluído em questão de dias!

E aí, ficou alguma dúvida? Em caso de dúvida recomendo que você procure um advogado de sua confiança para melhor lhe esclarecer.

Até a próxima!

Bruna Rosa de Oliveira

Advogada

outubro 21, 2020 0 comentários
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Dicas

A guarda compartilhada e a PANDEMIA do COVID-19

Por heitor outubro 19, 2020
Escrito por heitor

A pandemia que se instalou durante o ano de 2020 fez com que as relações familiares fossem muito afetadas, uma vez que o isolamento social dificultou o convívio entre pais e filhos.

Neste sentido, surgiu um grande desafio nos casos de pais separados na justiça com guarda compartilhada definida pelo Juiz, ao compartilhar a convivência da criança. Pensemos na seguinte situação: um pai e uma mãe detêm a guarda compartilhada de sua filha de sete anos e, apesar de a base de moradia da criança se dar na residência da genitora, a convivência com o genitor sempre ocorreu de forma muito ampla.

Durante o isolamento, entretanto, foi necessário que a criança cessasse, temporariamente, a convivência com o genitor, uma vez que recomendado o isolamento social pelos órgãos de saúde, ou seja, que a menor não ficasse “trocando de residência” durante o período pandêmico.

Por mais que o genitor possa se sentir prejudicado, fato é que existem outras possibilidades de convívio atualmente, como a internet e suas videochamadas. Certamente não supre o encontro presencial, mas ameniza a dor da saudade. Além disso, essa é uma situação temporária, que no futuro poderá ser “recompensada”, e a criança poderá passar um tempo maior na casa do pai, por exemplo.

Por fim, é sempre importante frisar que a guarda compartilhada não se trata apenas da convivência física com a criança, mas especialmente, (e mais importante), de que todas as decisões da vida da criança sejam tomadas em conjunto por ambos os genitores, o que continua sendo perfeitamente possível mesmo com o afastamento físico.

Ainda existe um longo caminho para entendermos quais as consequências e reflexos que a pandemia irá causar nas relações familiares, mas certamente podemos afirmar que o direito à guarda compartilhada permanecerá, conforme previsão legal.

Caso tenha dúvidas referentes à guarda, consulte seu advogado de confiança!

Lidia Amoroso Silva

Advogada

outubro 19, 2020 0 comentários
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