Hoje trataremos sobre o divórcio consensual. Antes de mais nada é importante explicar a diferença entre o divórcio consensual e o litigioso. O divórcio litigioso nada mais é do que aquele em que os ex-cônjuges não concordam com algum dos termos do divórcio. Neste sentido, o desacordo pode ser com relação ao regime de convivência, à guarda dos filhos, pensão alimentícia, ou, inclusive, o próprio divórcio.
Já o divórcio consensual, por outro lado, diz respeito ao divórcio em que eles concordam com todos os termos do divórcio, não precisando que o juiz decida por eles qualquer ponto de divergência, pois eles mesmos decidiram de forma amigável.
Dentro do divórcio consensual, existem duas modalidades, quais sejam: divórcio consensual na justiça e divórcio consensual no cartório. Para explicar o passo a passo, precisamos primeiro explicar a diferença.
Para que o divórcio consensual seja feito diretamente no cartório, que diga-se de passagem é extremamente mais rápido, é necessário que os cônjuges não tenham filhos menores de dezoito anos ou filhos incapazes. Caso exista alguma dessas situações, o pedido de divórcio consensual deve se dar perante a justiça. Isso é necessário pois o Ministério Público acompanha os termos do divórcio, e verifica se as crianças ou incapazes estão sendo resguardados, protegidos.
Essa é a grande diferença entre eles.
Tanto no divórcio em cartório, quanto no divórcio na justiça, é necessária a contratação de um advogado, ou de um defensor público. Após a contratação, o profissional elaborará o termo constando todas as cláusulas de acordo do ex-casal.
No caso de divórcio no cartório, o advogado encaminhará o documento ao cartório, e em seguida será agendada uma data para o ex-casal ir assinar a escritura do divórcio, que será lida para eles pelo oficial do cartório.
No caso do divórcio consensual na justiça, o advogado encaminhará a petição conjunta ao fórum, para análise do Ministério Público e do Juiz, pra verificar se os interesses das crianças estão resguardados. Após conferência pelo Ministério Público, o Juiz homologará o acordo, decretando o divórcio.
O divórcio extrajudicial (cartório) é mais rápido e simples, porém é importante saber que existe o pagamento das taxas do cartório.
De toda forma, é sempre importante se consultar com seu advogado de confiança!
Lidia Amoroso Silva
Dicas
Você trabalhou uma vida inteira, está fazendo contas para se aposentar ou até já fez seu pedido de aposentadoria. E agora vem um rumor na empresa que muitos funcionários serão mandados embora. Como fica?
Bom, primeiro é bom esclarecer que ultimamente fazer a aposentadoria no INSS vem demorando um pouco. Digo isso porque pode ser que você já saiba que na data X você completará os requisitos, mas deve considerar que os procedimentos do INSS estão lentos.
A aposentadoria por idade costuma ser a mais rápida. A aposentadoria especial ou a aposentadoria por tempo são mais lentas. Hoje é normal que o INSS demore 10 meses para responder um pedido destas aposentadorias. A especial costuma demorar ainda mais. E aqui estamos falando de pedidos que serão resolvidos no próprio INSS. Se o seu caso é daqueles que vai para Justiça, este tempo de espera será ainda maior.
Claro que, estando tudo certo, você receberá valores acumulados durante a espera.
Agora vamos para a pergunta que deve ter te trazido até aqui: quem está se aposentando pode ser mandado embora? Existe estabilidade para quem tá na hora de aposentar?
Veja, não existe uma legislação nacional sobre o tema. Não há uma regra única que se aplique em todo o Brasil. O que é muito comum é a existência de acordos ou convenções coletivas de trabalho que trazem este direito, uma garantia a mais para o trabalhador.
Alguns sindicatos conseguem negociar para a categoria o direito de estabilidade por algum período anterior à aposentadoria. Aqui na nossa região sei de sindicatos que conseguiram estabilidade de 3 anos antes da aposentadoria. Ou seja, trabalhador que precisa de só mais 3 anos para aposentar, não poderá ser demitido (salvo por justa causa).
Ou seja, são regras que variam conforme a sua categoria profissional e conforme o acordo/convenção que o sindicato conseguiu negociar.
Se você já sabe que tem direito à estabilidade e aconteceu de ser mandado embora, poderá exigir a reintegração ao trabalhou ou até mesmo receber os salários do período. Se isso acontecer, procure um advogado trabalhista de sua confiança.
Espero ter ajudado!
Ainda com dúvidas? Entre em contato com nosso escritório! Nosso telefone fixo também é whatsapp: 32 3218-4968
Heitor Quirino de Souza
Advogado
Passar por uma situação de desemprego não é nada agradável, não é mesmo? A situação fica ainda pior quando o trabalhador já estava próximo de se aposentar…aquele período sem carteira assinada e sem contribuição acaba atrasando a tão esperada aposentadoria.
Bom, existe a possibilidade de pagar o INSS por conta própria e isto não é novidade. Você certamente já viu aqueles famosos “carnezinhos laranjas” do INSS. Hoje também é possível fazer este pagamento por guia que se tira online, pela internet.
Mas o que gostaríamos de comentar nesta postagem é a forma/código de pagamento que o trabalhador desempregado vai utilizar.
Os códigos mais tradicionais são: 1163, 1007, 1473 e 1406.
Os dois primeiros – 1163 e 1007 – são chamados “contribuintes individuais”. Anteriormente chamados de “autônomos”. Bem, caso você esteja desempregado, o ideal é evitar o pagamento sob estes códigos. Isso porque o pagamento usando o 1163 ou 1007 significa declarar ao INSS e também para Receita Federal que você está, sim, exercendo atividade remunerada. E isso provavelmente vai atrapalhar no seu recebimento de seguro desemprego. Então, atenção: se está sem atividade remunerada e no período de seguro desemprego, não pague sua contribuição previdenciária nestes códigos.
A melhor forma é fazer suas contribuições como “segurado facultativo”. O facultativo, como o próprio nome sugere, é aquela pessoa que não está trabalhando, mas escolhe manter vínculo com o INSS. O facultativo utiliza os códigos 1473 ou 1406.
O 1473 tem como valor 11% do salário mínimo. Quem paga usando deste código terá direito a todos os benefícios do INSS, menos aposentadoria por tempo.
Já o código 1406 tem como valor 20% do salário que você quer contribuir. Aqui vale para todos os benefícios, inclusive aposentadoria por tempo.
Se no momento de desemprego as contas estão apertadas, nossa sugestão é que pague ao menos no código 1473, no valor de 11%. É uma forma de garantir seu vínculo com o INSS (que é muito importante para auxílio-doença ou até mesmo pensão por morte) e, futuramente, você poderá pagar a complementação para usar esta contribuição também na aposentadoria por tempo.
Por fim, um último alerta: a contribuição no código do facultativo, a mais indicada para desempregados, precisa ser feita em dia! Atraso no pagamento de contribuição de facultativo é certeza de problema, você pode acabar perdendo esta contribuição. Todo dia 15 vence. Fique atento!
Ainda com dúvidas? Entre em contato com nossa equipe.
Uma das novidades trazidas pela Pandemia e que deve ficar é o trabalho online/ home office.
A legislação não estava totalmente adequada para este tipo de situação e vão surgindo dúvidas e controvérsias entre empregadores e empregados.
Na CLT, o home office é tratado como “teletrabalho”.
O “teletrabalho” foi regulamentado em 2017, com a chamada Reforma Trabalhista e, portanto, ainda antes desta experiência de pandemia, que elevou o número de trabalhadores nesta condição.
Quem trabalha em home office não está sujeito ao controle de jornada – ou seja, sem direito ao pagamento de horas extras.
Esta é a regra geral, mas a realidade se impôs e a Justiça do Trabalho já reconhece que quando ficar comprovado que o empregador efetivamente controlou a jornada do trabalhador, mesmo que o trabalho seja feito de forma remota, será devido o pagamento pelas horas extras.
Este entendimento é importante, já que mesmo com o trabalho em home office, existem mecanismos que permitem ao empregador conferir e exigir determinada jornada de trabalho.
Exatamente nesta semana começou a vigorar uma nova regra, por força de uma medida provisória (que tem validade de 120 dias ou, se o Congresso aprovar, torna-se definitiva).
Esta nova regra criou a figura da contratação por produção ou tarefa. Neste tipo de contratação não há controle de jornada/horas trabalhadas.
Para fazer uso da nova legislação, é necessário constar em seu contrato de trabalho esta opção.
Precisa de orientação trabalhista? Conte conosco.
Equipe Quirino e Paixão Advogados
Muitas dúvidas pairam nas cabeças das pessoas quando acontece um falecimento e é necessário realizar a sucessão de bens. Isso porque existem várias despesas envolvidas, burocracias a serem superadas, isso tudo em um momento que envolve a perda de um ente querido.
Fato é que o luto tem que ser deixado de lado, momentaneamente, para se tornar decisões de ordem prática, que surtiram efeitos importantes no futuro. Nesse momento que se surge a questão: Devo já passar os bens que eu receberia de herança aos meus filhos? Esta pergunta não tem uma resposta correta e uma opção que seria interessante para algum grupo familiar, poderia não ser para outro. Então a resposta é: Depende.
Até mesmo porque a configuração familiar muda e com isso a forma de distribuição de herança. Vamos a um exemplo, como do título: O pai (avô) falece e deixa dois filhos. Estes dois filhos, cada um tinha um filho (neto). A Herança deste pai (avô) será dividida entre os dois filhos dele (no exemplo não existe cônjuge/companheiro). Neste cenário um destes herdeiros pensa na indicação que trouxemos no título da postagem: Será que já devo passar minha parte ao meu filho? E como isso feito? Há economia nisso?
Então, nesse caso, para que não exista a cobrança de imposto (ITCD) duas vezes, o tal filho que quer renunciar a herança deveria renunciar em favor do monte, sem especificar a quem pretende beneficiar. Só que aí, nesta situação, seu outro irmão herdaria tudo sozinho, a sua parte da renuncia não iria para o seu filho, mas sim para o seu irmão.
Para beneficiar diretamente seu filho, há uma cessão de direito, na qual o filho que herdaria declara, por escritura pública, que está repassando seus direitos hereditários ao seu filho. Neste caso não existe economia de imposto, haverá o pagamento do imposto da transmissão do pai (avô) ao filho e do filho ao neto.
A situação seria diferente se os dois irmãos, herdeiros, conversassem entre si e ambos renunciassem à herança. Neste caso, como não teria mais nenhum herdeiro na condição de filho, os próximos herdeiros da lista da vocação hereditária seriam chamados a herdar. Nesse caso os dois netos seriam acionados e receberiam os bens de herança e o imposto seria pago uma única vez. Mas note que neste exemplo os filhos têm o mesmo número de filhos, no caso um cada. Se o número de filhos for diferente, a conta já não fecha. Por exemplo, se um dos herdeiros tinha um filho e o outro dois, e ambos renunciam à herança, os netos são chamados a herdar. Mas eles não herdam na condição de representação aos pais, mas sim por cabeça. Neste caso, cada neto receberia 1/3 da herança e pronto. Um deles, então, ficando de certa forma desfavorecido, porque o seu pai receberia 1/2 .
Então vejam. São várias situações específicas que devem ser analisadas, para definir qual a melhor estratégia de transmissão de bens. Por isso muitas vezes é interessante passar por uma consulta e avaliar a possibilidade de se fazer um planejamento sucessório.
Por fim é interessante que a pessoa sempre avalie esse tipo de transmissão sob a ótica da necessidade de transações futuras. Uma vez que você passa um bem para o nome de outra pessoa, há um engessamento do mesmo. Passar um imóvel para um menor, vai ensejar autorização judicial para uma venda posterior. E mesma a transmissão para um adulto, passa-se a depender da autorização do mesmo, para qualquer transação. Então cada ato deve ser bem planejado previamente, para se evitar maiores transtornos no futuro.
Equipe Quirino e Paixão Advogados
E se fosse possível saber com antecedência o que acontecerá nos próximos meses?
Por piores que sejam as previsões, ficar sabendo antes pode ser bem útil, não é mesmo? Dá tempo de você tentar se planejar para enfrentar a situação.
É exatamente esta a ideia do “aviso prévio”. É você recebendo a informação com antecedência, que a relação de emprego será encerrada.
O aviso prévio é obrigatório em relações de emprego e, inclusive, é uma obrigação a ser cumprida não só pelo empregador, mas também pelo empregado.
O aviso prévio é o anúncio antecipado de que a relação será extinta. Está previsto na CLT, sofreu algumas alterações posteriores, e a regra geral diz que deverá ser aplicado toda vez que alguma das partes decidir encerrar o contrato de trabalho sem justo motivo.
O prazo mínimo de antecedência é de 30 dias, mas este prazo pode chegar até 90 dias.
Isso porque para cada ano de serviço prestado na mesma empresa serão acrescentados 3 dias (mas respeitado o limite de 90 dias)
A exigência de prazo proporcional ao tempo de serviço somente se aplica ao empregador. Não pode o patrão exigir, quando quem pediu dispensa foi o trabalhador, cumprimento de aviso prévio superior a 30 dias.
Lembra que começamos a postagem falando que a função do aviso prévio é justamente permitir que o trabalhador se antecipe à situação, que possa se organizar e se planejar? É também por esta ideia que durante o aviso prévio o empregado terá redução na sua jornada de trabalho em duas horas ou poderá se ausentar em um dia da semana. É justamente para que use este tempo para procurar um novo emprego. Também é possível liberar o trabalhador da última semana de aviso prévio, sem alteração na remuneração.
Veja que esta redução na jornada só vale no aviso prévio decorrente de demissão por parte do empregador. Se foi o trabalhador quem pediu demissão, não tem direito a esta redução de jornada.
Bom, superada as orientações iniciais, é importante dizer que o período de aviso prévio pode ser indenizado, sem a prestação de serviço. Verificado quantos dias de aviso prévio tem direito o trabalhador, faz-se o pagamento sem a necessidade de trabalho do funcionário.
Por fim, caso o término da relação de trabalho seja por mútuo acordo (quando as duas partes concordam em encerrar a relação), o aviso prévio será de 50% do valor cheio – como se houvesse a divisão desta despesa. Essa divisão só se aplica na modalidade indenizada. Se o aviso prévio será trabalhado, não é possível alterar as regras.
Na dúvida, sempre consulte seu advogado trabalhista de confiança.
Equipe Quirino e Paixão Advogados.
Recentemente a “revisão da vida toda” voltou com força total pro noticiário, deixado os aposentados do INSS ansiosos pelo aumento na aposentadoria.
Como vocês devem saber, a revisão da vida toda é um procedimento que faz com que o INSS considere todos os salários do trabalhador no cálculo da aposentadoria.
Quem se aposentou após 1999 não podia considerar os salários que recebeu antes de 1994 (por conta da mudança de moeda) e, em muitos casos, gerava diminuição no valor da aposentadoria.
Para quem tinha bons salários antes de 1994, a vantagem deste tipo de revisão é muito provável.
Pois bem, para verificar se você tem ou não direito ou, ainda, se esta revisão vai ou não melhorar a sua aposentadoria, os dois documentos mais importantes são: EXTRATO DE CONTRIBUIÇÃO DETALHADO (também chamado de extrato de CNIS) e CARTA DE CONCESSÃO.
Estes documentos podem ser obtidos através do portal “meuinss”.
De posse destes documentos um advogado especializado em Direito Previdenciário poderá fazer o cálculo e confirmar se você deve fazer o pedido.
Além destes dois documentos, a Carteira de Trabalho também é importante. Isso porque pode haver alguma falha ou falta de informação nos cadastros do INSS e com a carteira de trabalho seu advogado poderá fazer os ajustes necessários.
Por fim, seus documentos pessoais: identidade, CPF e comprovante de residência.
Ainda com alguma dúvida? Entre em contato com seu advogado de confiança!
A Receita Federal começou a receber as declarações de imposto de renda neste mês. Todo início de ano o brasileiro tem mais esta preocupação.
Aproveitando que é época de fazer o ajuste de contas com o “Leão”, a seguir algumas informações e orientações sobre a isenção de imposto de renda para portadores de doenças graves. Um direito previsto em uma lei de 1988, mas que ainda hoje deixa de ser aplicado, seja por falta de conhecimento dos cidadãos ou pelos entraves da burocracia.
Quem tem direito a isenção?
A regra é clara. A lei prevê um rol de doenças que dão direito à isenção do imposto de renda. São as seguintes:
- tuberculose ativa
- alienação mental
- esclerose múltipla
- neoplasia maligna
- cegueira
- hanseníase
- paralisia irreversível e incapacitante
- cardiopatia grave
- doença de Parkinson
- espondiloartrose anquilosante
- nefropatia grave, hepatopatia grave
- doença de Paget (osteíte deformante)
- contaminação por radiação
- síndrome da imunodeficiência adquirida
- Doenças do Trabalho
Deixarei de pagar totalmente o imposto de renda?
Na verdade, a isenção será total para os rendimentos de aposentadoria ou pensão. Outros rendimentos, como alugueis ou outros investimentos, continuaram a incidir imposto de renda.
Você deve saber que o imposto de renda tem alíquota escalonada. Começa com 7,5% e vai até 27,5%. O portador de doença grave que obtiver este benefício não pagará nada de imposto de renda, especificamente nos seus proventos de aposentadoria o
O pagamento de previdência privada que tem a função de complementar os ganhos da ativa também serão isentos – neste caso em especial pode ser necessário fazer o pedido judicialmente.
Faz diferença se já era doente quando me aposentei?
Não importa se você já era doente quando se aposentou ou se ficou doente após o recebimento da pensão/aposentadoria.
Inclusive, caso você tenha algumas das doenças e ainda está pagando imposto de renda, poderá até mesmo receber de volta o que já pagou – desde que comprovem exatamente a data de início da doença.
O recebimento daquilo que já foi pago normalmente só é autorizado após o pedido judicial. Administrativamente os órgãos pagadores tendem a conceder o benefício apenas da data do pedido em diante.
Onde fazer a solicitação, quais documentos?
O pedido é feito no órgão que paga sua pensão/aposentadoria. Inclusive, a avaliação médica pode ser feita neste próprio órgão, como no caso do INSS.
De toda forma, é aconselhável que você tenha laudos particulares e outros documentos médicos (exames, receitas, etc) que servirão não só para comprovar a doença, mas também para que possa receber de volta aquilo que já pagou.
Como já dito, para receber a restituição do que já pagou será necessário fazer pedido judicial.
Estou assintomática, com a doença sob controle. Ainda assim tenho direito ao benefício?
Sim. Não importa se o tratamento vem surtindo efeito ou se você está assintomático. O que define o direito é ser ou não portador da doença.
Pode ocorrer de o pagador da aposentadoria/pensão se negar a reconhecer o direito por este motivo. Neste caso o cidadão deverá fazer o pedido judicialmente. O Poder Judiciário já confirmou que estar assintomático não muda o direito.
Consegui a isenção, posso parar de declarar o imposto de renda?
A lei garante a isenção, continua a necessidade de anualmente fazer a declaração de imposto de renda.
Ainda com dúvidas? Precisa de alguma ajuda? Entre em contato conosco.
Equipe Quirino e Paixão.
As festas de Carnaval no ano de 2022 ainda sofrem muitas limitações por conta da Pandemia Coid-19.
A maioria dos municípios restringiu os bailes, blocos e demais festividades.
Apesar da falta de festas oficiais, muitos trabalhadores gostariam de desfrutar de uns dias de folga, não é mesmo?
Bom, apesar de fazer parte da cultura do brasileiro e ser uma prática consolidada, a verdade é que não há feriado no período de carnaval.
No caso da cidade de Juiz de Fora/MG, sede do escritório, o carnaval é no máximo ponto facultativo, que só vale para repartições públicas.
Explicamos melhor: é que não há regra nacional que defina o carnaval como feriado. Existem, sim, leis estaduais e municipais que estabelecem o carnaval como feriado.
Mas em Minas Gerais e em Juiz de Fora não há lei que defina o carnaval como feriado.
Assim, ao contrário do que parece, o empregado não tem direito a folga e o trabalho segue normalmente no período.
Agora muita atenção: além da possibilidade de no seu município existir lei que defina o carnaval como feriado, é importante saber se existe uma regra específica para sua categoria profissional ou ramo de atividade.
Isso porque ainda que você trabalhe em uma cidade que não tem o carnaval como feriado – caso de Juiz de Fora -, pode ser que sua categoria tenha uma Convenção Coletiva de Trabalho que assegure ao trabalhador a folga no carnaval. Neste caso você precisa conferir com o seu sindicato.
Se para você o carnaval é considerado feriado – seja por lei da sua cidade ou por se tratar de vantagem da sua categoria profissional – você terá, sim, direito a folga. E, caso seja escalado para trabalhar, terá direito a receber hora extra ou até mesmo folga em dobro posteriormente.
Agora, se na sua cidade não é feriado municipal, se sua categoria profissional não tem convenção que garanta o descanso no carnaval, o trabalhador tem a obrigação de se apresentar no serviço e, se faltar, terá desconto no salário e também em benefícios.
E preste atenção: esta regra também se aplica para quem está trabalhando em home office, viu?
Agora, se o seu empregador optou por conceder este benefício, dispensando seus empregados do trabalho no carnaval, aí não é considerado correto desconto em salário ou em outros benefícios.
Também é possível que a empresa estabeleça um acordo com seus funcionários, liberando o comparecimento nos dias de folia, mas com compensação em outros períodos.
Na dúvida, consulte seu sindicato ou seu advogado de confiança!
Equipe Quirino e Paixão Advogados
A lei prevê a possibilidade de que o ex-cônjuge ou ex-companheiro receba pensão do INSS após a morte do ex-marido ou ex-mulher, ainda que tenham vivido apenas em união estável.
Desde que preenchidos alguns requisitos, o sobrevivente poderá receber este benefício – até mesmo nos casos em que a pessoa falecida estava em outro relacionamento.
Para que o “ex” tenha direito à pensão por morte, será preciso comprovar a sua dependência econômica em relação ao “ex” falecido.
Esta dependência econômica, que não precisa ser total, é bem configurada quando existente o pagamento de pensão alimentícia em vida, geralmente definido na época do divórcio ou separação.
Como dito no início, mesmo que os cônjuges tenham desenvolvido novo relacionamento, se em vida era realizado o pagamento da pensão, será possível a concessão da pensão por morte.
Vamos de exemplos:
Maria e José eram casados e se divorciaram no ano de 2009. Quando da separação, ficou definido o pagamento de pensão de um para o outro. Agora em 2022 aquele que pagava a pensão faleceu. Neste caso, o sobrevivente poderá pleitear o recebimento de pensão por morte.
Para tanto, precisará comprovar que o falecido(a) era aposentado ou estava contribuindo para o INSS e comprovar que recebia a pensão – esta prova geralmente é obtida com o documento da própria separação.
E vale repetir: ainda que os dois tenham passado a conviver em outros relacionamentos, será devida a pensão previdenciária.
Caso a pessoa falecida esteja em um novo casamento ou união estável, a pensão será dividida entre o(a) sobrevivente da relação atual e da relação anterior.
Por fim, para casos em que o pagamento de pensão não foi determinado no divórcio, mas passou a ser feito posteriormente, também será possível obter o benefício do INSS.
Maiores dúvidas, busque seu advogado de confiança!
Quirino e Paixão Advogados