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Ameaça “dá cadeia”?

Por heitor maio 23, 2023
Escrito por heitor

Esta, sem dúvidas, é uma das perguntas que mais se repetem no dia a dia. Normalmente ainda vem acompanhada de outras como: “como fazer B.O. de ameaça?”, “precisa de testemunha?” e etc.

Primeiro é importante deixar claro o que é o crime de ameaça. Ele está previsto no Código Penal, no artigo 147 e possui como pena detenção de um a seis meses ou multa.

Comete o crime quem ameaça fazer um mal injusto e grave a alguém ou ao patrimônio de alguém. Esta ameaça pode se dar por palavras, gestos ou qualquer forma de expressão. Porém, é importante destacar alguns pontos!

O primeiro, é que não é necessário que a pessoa cumpra, tente cumprir ou mesmo deseje cumprir a ameaça, caso esteja apenas com o intuito de causar medo à vítima, para a configuração do crime. Mas é fundamental que a pessoa ameaçada tome ciência da ameaça e que esta realmente lhe cause temor.

O segundo é que a pessoa a quem se dirige a ameaça não precisa ser a que estaria sujeita a sofrer o mal injusto e grave. Por exemplo:

 

– “Eu vou te matar!”: a pessoa que ameaça diz a alguém que irá tirar a vida daquela pessoa.

– “Eu vou matar a sua família”: aqui o indivíduo dirige ameaça a uma pessoa, mas não é ela que perderia a vida segundo o autor.

 

Em ambos os casos o crime de ameaça se configura e já é possível a adoção de medidas pela vítima ou, como no segundo exemplo, vítimas, já que a pessoa sujeita ao mal injusto e grave também é vítima do autor.

 

Mas então, ameaça dá cadeia?

Podemos afirmar que crime de ameaça dá sim cadeia! Isso nós vemos na simples leitura no código penal: “Pena – detenção de um a seis meses (…)”.

Porém, de acordo com o caso concreto, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos, como pagamento de cestas básicas ou prestação de serviços à comunidade, ou até mesmo, o autor possa ter direito ao que chamamos institutos despenalizadores, como exemplo a transação penal.

Nestes casos, o autor da ameaça não “iria para a cadeia”, mas também não ficaria impune, recebendo um tipo diferente de punição.

Quando formos vítima de ameaça, a primeira coisa a se fazer é juntar o maior número possível de provas do fato, testemunhas, gravações, prints… Fundamental também se atentar para o prazo para que sejam tomadas medidas contra o autor da ameaça, que é de seis meses contados a partir do momento que a vítima tomar ciência da ameaça, salvo sendo esta menor de 18 (dezoito) anos, caso em que o prazo iniciará a contagem quando a vítima, ciente da ameaça, atingir a maior idade.

Sendo você vítima de ameaça ou, em um momento de nervosismo, tenha praticado o crime, é fundamental que procure um advogado especialista em Direito Penal, que poderá conduzir o caso da melhor maneira na defesa de seus interesses.

 

Luiz Fernando Cunha Júnior

Advogado criminalista – OAB/MG nº181.239

Equipe Quirino e Paixão Advogados

maio 23, 2023 0 comentários
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Cálculo da Rescisão Trabalhista: Passo a Passo

Por heitor maio 16, 2023
Escrito por heitor

Toda vez que um contrato de trabalho chega ao fim, seja por iniciativa do empregado ou do empregador, é essencial que os valores da rescisão sejam calculados corretamente. Neste texto, iremos fornecer um passo a passo para realizar o cálculo da rescisão trabalhista de forma clara e transparente.

Passo 1: Verificar qual o tipo de rescisão. É importante destacar que cada rescisão de contrato de trabalho possui regras específicas, sendo as principais: rescisão sem justa causa, rescisão por justa causa, pedido de demissão e rescisão indireta. Com a identificação correta do tipo de rescisão trabalhista, verifica-se quais verbas o trabalhador tem direito.

Passo 2: Verifique o período de trabalho. O segundo passo consiste em analisar o período de trabalho do empregado na empresa. Aqui, é importante considerar possíveis períodos de licença médica, afastamentos, faltas ou férias nessa análise.

Passo 3: Verificar a remuneração do empregado. O próximo passo consiste em verificar o valor recebido pelo trabalhador pelo serviço prestado. É nesse momento que se analisa se o empregado estava recebendo todos os valores aos quais tinha direito, como salário compatível, adicionais, horas extras e quaisquer outros benefícios ou bonificações estabelecidas no contrato de trabalho ou definidos por lei.

Passo 4: Calcule as verbas rescisórias. As verbas rescisórias são os valores devidos ao empregado no momento da rescisão do contrato de trabalho. As principais verbas são:

  1. Saldo de salário: valor proporcional aos dias trabalhados no mês da rescisão;
  2. Aviso prévio: valor devido em caso de rescisão sem justa causa ou pedido de demissão, proporcional ao período trabalhado;
  3. Férias: incluí o valor das férias vencidas e proporcionais aos meses efetivamente trabalhados;
  4. 13º salário proporcional: é calculado com base nos meses trabalhados no ano da rescisão;
  5. Multa do FGTS: se tratando de demissão sem justa causa, o empregador é obrigado a pagar uma multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do trabalhador.

Passo 5: Analisar direitos e descontos: Além das verbas rescisórias, no momento da rescisão o trabalhador deve ficar atento também as guias para saque do FGTS e seguro desemprego, bem como analisar se houve descontos indevidos no momento do acerto.

Se você tiver dúvidas ou encontrar dificuldades ao calcular a rescisão corretamente, é recomendado buscar a orientação de um advogado especialista em Direito do Trabalho, que oferecerá a assistência necessária para garantir que todos os valores sejam pagos corretamente.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

maio 16, 2023 0 comentários
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ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORES DE DOENÇA GRAVE

Por heitor abril 24, 2023
Escrito por heitor

Estamos naquela época do ano em que somos bombardeados por várias reportagens tratando do imposto de renda. Tradicionalmente é o período em que é feita a declaração anual do imposto e não tem como escapar.
Vez ou outra tratamos deste imposto aqui no blog. Para o contribuinte pessoa física este pode ser um dos impostos mais problemáticos.

E a lei garante aos portadores de doenças graves a isenção deste famigerado imposto.
A isenção – é bom que fique claro – contempla somente as verbas recebidas a título de aposentadoria, pensão ou outros proventos da mesma natureza.

E, tendo a mesma natureza, não importa a fonte. Ou seja, recebimentos de previdência complementar, seja de grupos fechados ou individual, também ficam sem a cobrança do imposto de renda.

Oficialmente as seguintes doenças conferem o direito à isenção:

  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
  • Alienação Mental
  • Cardiopatia Grave
  • Cegueira (inclusive monocular)
  • Contaminação por Radiação
  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
  • Doença de Parkinson
  • Esclerose Múltipla
  • Espondiloartrose Anquilosante
  • Fibrose Cística (Mucoviscidose)
  • Hanseníase
  • Nefropatia Grave
  • Hepatopatia Grave
  • Neoplasia Maligna
  • Paralisia Irreversível e Incapacitante
  • Tuberculose Ativa

Para os casos das doenças acima listadas é possível o reconhecimento da isenção sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Basta o cumprimento dos trâmites administrativos.

O primeiro passo é obter documentação médica que comprove a existência da moléstia, indicando a data de início e o quadro atual. É importante constar na documentação a data de início da doença. Na ausência desta informação, o início da isenção poderá ser o da realização do processo administrativo.

A data de início, inclusive, pode justificar o pedido de restituição de valores pagos em anos anteriores – mais um motivo para você solicitar ao médico que conste esta informação. Outros documentos, como exames, receitas e documentos de internação podem contribuir.
Após realizar o requerimento, apresentando a documentação médica, o órgão pagador (INSS ou órgão que administra o pagamento da aposentadoria) agendará perícia para verificar a situação.
Se o pedido de isenção for direcionado a fonte pagadora de caráter privado ( para os casos de previdência complementar), a recomendação é que o laudo seja emitido por médico vinculado ao serviço público.
Havendo resistência ou demora em cessar os descontos, o caminho será o Poder Judiciário.
Lembre-se: mesmo após deferido o direito à isenção, ainda haverá a necessidade de fazer a declaração anual de imposto de renda.
Apesar de lento e por vezes burocrático, o procedimento pode ser feito pelo próprio cidadão.

Na dúvida, consulte seu advogado de confiança.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

abril 24, 2023 0 comentários
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3 Mitos das Aposentadoria por Tempo de Contribuição do INSS

Por heitor abril 17, 2023
Escrito por heitor

3 MITOS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

A aposentadoria por tempo de contribuição é um dos benefícios mais conhecidos do INSS.

Você certamente já ouviu que alguém “pediu contagem de tempo” para ver quando vai se aposentar, ouviu um conhecido se queixando que o INSS negou a aposentadoria.

Para esclarecer algumas questões deste benefício, que antigamente era chamada de “aposentadoria por tempo de serviço”, escolhemos 4 grandes mitos sobre este benefício para te contar:

 

1) A APOSENTADORIA POR DE CONTRIBUIÇÃO OU POR TEMPO DE SERVIÇO ACABOU

 

Olha, realmente o nome correto é “aposentadoria por tempo de contribuição”. Então é só uma questão de nome mesmo. A aposentadoria por tempo continua existindo.

O mito também está ligado à Reforma da Previdência feita em 2019. A Reforma realmente acabou com este benefício, mas só para quem começou a contribuir depois de 2019.

Se você já vinha contribuindo antes de 13/11/2019, você pode, sim, ter direito à aposentadoria por tempo.

Existem 4 regras de transição, que valem para quem já tinha contribuições antes da Reforma, mas que ainda não tinha aposentado.

Aí a questão é conferir qual é a melhor regra de transição para o seu caso.

 

2) IDADE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

A idade na aposentadoria por tempo de contribuição é um assunto curioso: por vezes encontramos pessoas que tem certeza que existe idade mínima, mas também encontramos quem aposta que não existe idade mínima!

Hoje, em duas das 4 regras da aposentadoria por tempo, há exigência de idade mínima (em 2023 uma destas regras exige 58 anos de mulheres e 63 de homens; a outra regra exige 57 de mulheres e 60 de homens).

Numa terceira regra, a chamada regra de pontos, não há uma exigência de idade mínima. Mas, na prática, você precisa ter uma idade considerável, já que os pontos que precisa somar (idade + tempo) são bem puxados. Em 2023 homens precisam de 100 pontos e mulheres de 90 pontos.

Por fim, existe uma regra de transição, conhecida como “regra do pedágio de 50%”, que não exige idade mínima.

 

3) QUANTO MAIOR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAIOR O VALOR DO BENEFÍCIO

 

Este é um mito que realmente precisa ser desmistificado, porque tem muita gente perdendo dinheiro por acreditar demais nesta ideia.

É claro que em alguns casos aumentar o tempo de contribuição te dá mais chances de conseguir uma aposentadoria de valor maior.

Mas isto depende de outros fatores, não só o tempo de contribuição.

Existem casos que não haverá diferença nenhuma, existem outros casos em que o valor que você gastará a mais não compensa a diferença na aposentadoria futura.

Hoje em dia, com a variedade de regras para aposentar, com os novos critérios de cálculo do valor da aposentadoria, é melhor ter cuidado.

Faça as contas junto de um advogado especialista em INSS e tome a melhor decisão.

 

 

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

abril 17, 2023 0 comentários
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A REFORMA DA PREVIDÊNCIA MUDOU A APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA?

Por heitor abril 3, 2023
Escrito por heitor

A Reforma da Previdência trouxe um tanto de regra nova. Idade mínima, pontos, pedágio, aumentou tempo de contribuição.

E como fica a situação da Aposentadoria das Pessoas com Deficiência (PcD)?

Bom, já faz um tempo que PcD têm direito a aposentadoria pelo INSS com regras diferenciadas. A Reforma da Previdência, que começou a valer em 13/11/2019, não colocou idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição das pessoas com deficiência.

Este tipo de aposentadoria é direito de pessoas que tem impedimento de longo prazo, seja de ordem física, mental/intelectual ou sensorial. Este impedimento deve ser o suficiente para obstruir a participação plena desta pessoa na sociedade, que não esteja em igualdade de condições com as demais pessoas para exercer atividades remuneradas.

Por esta razão, as regras de aposentadoria serão mais brandas. É uma forma de compensar as dificuldades diárias, seja nas tarefas profissionais ou pessoais.

A aposentadoria PcD tem regras especiais, quer seja na aposentadoria por idade, quer seja na aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Na modalidade por idade, que é a mais simples, homens podem se aposentar com 60 anos de idade. Mulheres precisam completar 55 anos. Veja que há uma redução de 5 anos para homens e de 7 anos para mulheres. Na regra geral, para demais pessoas, a idade mínima masculina é 65 e a feminina 62.

Além da idade, é necessário comprovar 15 anos de carência, de contribuições. E estas contribuições devem ser no período em que estava na condição de PcD.

Já a aposentadoria a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição” demanda uma análise mais profunda. Isso porque as regras vão variar conforme o grau de deficiência, a ser analisado pelo INSS.

O INSS, por perícia médica, definirá se a deficiência é de grau leve, médio ou alto. Sendo confirmada pela avaliação médica, o trabalhador(a) passará por uma avaliação biopsicossocial, para que seja considerado diversos fatores, tais como: fatores socioambientais psicológicos e pessoais, limitação no desempenho das atividades em razão da deficiência, restrição de participação na sociedade, etc.

 

Após a definição do grau é que saberemos qual é o tempo mínimo exigido:

  GRAU LEVE GRAU MÉDIO GRAU ALTO
HOMEM 33 anos de contribuição 29 anos de contribuição 25 anos de contribuição
MULHER 28 anos de contribuição 24 anos de contribuição 20 anos de contribuição

 

Tal qual na aposentadoria por idade, é importante lembrar que este tempo de contribuição precisa ser integralmente na condição de PcD.

Veja o tempo de contribuição é reduzido em relação às demais pessoas e que não exigência de idade mínima.

E o valor do benefício será 100% da sua média de contribuições! O fator previdenciário somente será aplicado se puder aumentar o valor da sua aposentadoria.

 

É legal explicar também a possibilidade de “conversão do tempo comum para PcD”.

Porque algumas PcD passaram a esta condição após algum evento (um acidente, por exemplo). Não necessariamente é uma condição que acompanha desde o nascimento. Então esta pessoa pode ter tempo de contribuição comum e tempo de contribuição PcD.

É possível aproveitar o tempo comum para Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por tempo de contribuição.

Existem algumas regrinhas. Basicamente o tempo de contribuição que você tem como comum será considerado, mas não totalmente. Exemplo: Um homem que tenha 10 anos de serviço comum, poderá somar 9 anos e 5 meses.

 

Esperamos que os principais pontos sobre Aposentadoria por tempo da Pessoa com Deficiência  estejam esclarecidos.

 

Se ainda tiver dúvidas, procure seu advogado de confiança!

abril 3, 2023 0 comentários
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54 ANOS DE IDADE: CONSIGO APOSENTAR?

Por heitor março 6, 2023
Escrito por heitor

A Reforma da Previdência mudou várias regras do INSS, tornando a aposentadoria mais difícil.

As pessoas com 54 anos de idade ficam sem saber quando vão se aposentar. Certamente já viram que algumas regras exigem idade mínima, deixando a dúvida: “quando vou aposentar?”

Bem, se você está com 54 anos de idade as duas regras com mais chance de permitir sua aposentadoria por tempo são:

1 – Regra do pedágio de 50%

            2 – Regra de pontos

 

A primeira delas – pedágio de 50% – só vale para quem faltava bem pouco para aposentar quando foi feita a Reforma da Previdência. Explico detalhadamente: a Reforma da Previdência começou a valer em 13/11/2019. A regra do pedágio vale apenas para homens que tinham, nesta data, 33 anos de contribuição. Para mulheres, somente vale para aquelas que já somavam 28 anos na data.

Se você tinha o tempo acima indicada, você pode usar desta regra. Aí entra o tal pedágio de 50%. Este pedágio funciona da seguinte forma: se você é um homem, que contava com 33 anos de contribuição na data da Reforma, você precisará contribuir por mais 2 anos (para chegar ao mínimo de 35 anos) mais um ano de pedágio (50% dos 2 anos que faltava para 35. Assim, vai poder se aposentar quando completar 36 anos de contribuição. Sem exigência de idade mínima!

Um exemplo para o caso de mulheres: imagine uma segurada que contava com 29 anos de contribuição na data da Reforma da Previdência. Esta mulher poderá se aposentar quando completar 30 anos e 6 meses de contribuição. Os 30 anos é o mínimo exigido de mulheres e os 6 meses é o pedágio que precisam cumprir.

 

A segunda opção é a chamada “regra de pontos”. Nesta regra o que vale é a soma do seu tempo de contribuição e sua idade.

Para o grupo de 54 anos de idade, no ano de 2023, esta regra será mais comum entre as mulheres. Para homens é raro encontrar algum caso que seja possível.

No ano de 2023 é exigido 100 pontos de homens e 90 pontos de mulheres. Assim, uma mulher com 54 anos de idade poderá se aposentar, desde que tenha 36 anos de contribuição. A soma da idade (54) com seu tempo (36) dá 90 pontos. Então poderá se aposentar, mesmo com 54 anos de idade.

 

Estas são as duas opções de aposentadoria por tempo para os segurados do INSS que estão com 54 anos de idade. Existem outras regras de transição previstas na Reforma da Previdência, mas não se aplicam para os trabalhadores com 54 anos de idade.

 

E vale a pena aposentar com 54 anos de idade? Esta é mais uma pergunta que os advogados precisam repetir a famosa resposta: “depende”.

Cada caso tem particularidades, cada pessoa tem uma necessidade em relação à renda. É necessário analisar individualmente.

É bom lembrar que na regra de pedágio de 50% o segurado provavelmente terá um bom desconto na aposentadoria, por conta do tal “fator previdenciário”.

Também é bom lembrar que não é mais possível fazer desaposentação, reaposentação e, ao contrário do que muita gente pensa, um pedido de revisão de aposentadoria depois de alguns anos não é automático, somente em casos de erros é que você poderá pedir alguma revisão.

Na regra de pontos não existe o fator previdenciário.

 

Avalie o seu caso, faça simulações de valores e converse com um especialista em INSS antes de tomar sua decisão!

 

 

Heitor Quirino

                                    Advogado

março 6, 2023 0 comentários
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INVENTÁRIO EM CARTÓRIO: COMO FUNCIONA

Por heitor fevereiro 27, 2023
Escrito por heitor

O inventário é feito quando uma pessoa falece, deixando bens a serem partilhados pelos seus herdeiros. Assim, o inventário tem como objetivo viabilizar a divisão da herança entre esses herdeiros.

A princípio, o inventário é um processo judicial que tende a ser muito demorado, se arrastando por anos, muitas vezes.

Ocorre que o inventário pode ser feito de forma bem mais simples, diretamente em um Cartório de Notas, caso exista o cumprimento de alguns requisitos, quais sejam: não haja herdeiro menor ou incapaz; tem que haver consenso entre os herdeiros em relação à partilha dos bens e não pode existir testamento válido.

Este inventário é vantajoso especialmente no que se refere ao tempo de duração do procedimento, que é muito mais rápido do que o inventário na justiça.

De toda forma, mesmo sendo em cartório, é imprescindível o acompanhamento de um advogado. Sendo assim, quando for necessário fazê-lo, o profissional poderá orientar o cliente sobre qual modalidade de inventário é a mais adequada para o caso dele, levando-se em conta todas as peculiaridades do caso.

Assim, em caso de dúvidas, procure sempre o profissional de sua confiança!

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

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Como calcular a multa na rescisão antecipada do contrato de aluguel

Por heitor fevereiro 7, 2023
Escrito por heitor

Ao assinar um contrato de locação, existe uma cláusula muito importante que trata do pagamento de multa por rescisão antecipada do contrato por solicitação do locatário (inquilino) do imóvel.

Nessa cláusula, a forma como é calculada a multa contratual é explicada, conforme a Lei do Inquilinato (Lei. 8.245/91) e o Código Civil. O pagamento ocorre de forma proporcional ao tempo que faltaria para o encerramento do contrato previsto anteriormente.

A fórmula para o cálculo leva em consideração: o total de dias que o contrato de locação foi pactuado, os dias utilizados, os dias faltantes e a base de cálculo, que é três vezes o valor do aluguel.

Passemos a um exemplo de cálculo de multa:

Joaquina assinou um contrato de locação residencial pelo prazo de 30 (trinta) meses, com isenção da multa contratual após os 12 (doze) primeiros meses de locação. O valor do aluguel é R$1.000,00 e o início se deu em 01/06/2020.

Após cumprir seis meses do contrato, Joaquina necessitou sair do imóvel, encerrando a locação. Nessa situação, o cálculo de rescisão de Joaquina seria o seguinte, com base nas informações apresentadas anteriormente:

912,5 dias do contrato de locação; 180 dias utilizados; 732,5 dias faltantes; 3X R$ 1.000 = R$ 3.000.

O valor da multa contratual a ser paga pelo locatário, portanto, é R$ 2.408,22.

Assim, quanto mais tempo o inquilino cumprir o contrato, menos multa ele irá pagar.

É importante ressaltar que o pagamento dessa multa contratual não retira a obrigação de o locatário efetuar o pagamento do aluguel do mês referente à sua saída.

Além disso, o total de dias do cálculo vai levar em consideração o prazo em que a locação foi realizada, bem como se há ou não isenção de multa contratual.

É importante sempre se consultar com seu advogado de confiança.

fevereiro 7, 2023 0 comentários
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OVERBOOKING: DEIXAR DE VOAR POR CULPA DA COMPANHIA DÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO?

Por heitor janeiro 30, 2023
Escrito por heitor

Primeiro, vamos explicar o que significa o termo “overbooking”: ocorre quando a empresa aérea vende mais passagens do que a capacidade de lugares da aeronave. Ou seja: você compra sua passagem com antecedência, se planeja, chega no aeroporto e, no momento do embarque, é informado que não poderá viajar por superlotação. Isso gera um incômodo considerável, certo? Com isso, passageiros podem perder conexões, ter problemas com hospedagens, perder compromissos profissionais ou pessoais, entre outros.

Embora essa prática ocorra com certa frequência, o overbooking não é uma prática legal e, caso ocorra, a empresa aérea deve responder pelos prejuízos causados, sujeita a penalidades como pagamento de indenização para os passageiros lesados.

Para obter sucesso em uma eventual ação judicial, é muito importante reunir provas de que você realmente compareceu ao check-in e estava pronto para o embarque. Para isso, vale tirar foto do painel de voos, do cartão de embarque, registrar as reclamações feitas no balcão da companhia, tirar fotos de outros passageiros esperando o embarque, etc.

A título de exemplo, recentemente o TJMG condenou uma companhia aérea a pagar R$252,60 a título de danos materiais e R$8 mil por danos morais a um passageiro que, em razão de overbooking, foi incapaz de voar e perdeu uma cirurgia dentária importante que já estava agendada há tempos. Esses valores dependerão da ponderação feita pelo juiz frente ao caso concreto.

Caso você tenha alguma dúvida sobre o assunto, procure um advogado de sua confiança.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados.

janeiro 30, 2023 0 comentários
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 O que muda na aposentadoria do INSS em 2023?  

Por heitor novembro 29, 2022
Escrito por heitor

 

                Já é normal pensar no ano novo nesta época, não é?

 

2022 está chegando ao fim e muita gente já está com a cabeça em 2023.

 

Como aqui gostamos de falar de aposentadoria, vamos repassar as principais mudanças nas regras do INSS para o ano de 2023.

É isto mesmo. A Reforma da Previdência feita em 2019 criou algumas regrinhas que vão aumentando as exigências da aposentadoria conforme o avançar dos anos. Vejamos:

 

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

               

                A aposentadoria por tempo de contribuição tem as chamadas “regras de transição”. A seguir duas regras de transição que em 2023 serão diferentes:

REGRA DE PONTOS: Em 2022 homens precisavam somar 99 pontos e mulheres 89 pontos. Em 2023 homens precisam de 100 e mulheres de 90. Lembrando que os pontos equivalem à soma da idade com o tempo de contribuição e que também é exigido o tempo mínimo de 35 anos para homens e 30 para mulheres.

REGRA DA IDADE MÍNIMA: Nesta regra homens precisam de 35 anos e mulheres 30 anos de contribuição. Isto não se altera para 2023. O que altera é a idade mínima exigida nesta regra: a partir de 2023 somente homens com pelo menos 63 anos e mulheres com 58 poderão usar desta regra.

 

É sempre bom lembrar que você pode escolher qual regra é melhor para seu caso. Além destas duas regras de transição, existes outras duas modalidades, mas que não sofrerão alteração em 2023.

 

APOSENTADORIA POR IDADE:

Na aposentadoria por idade a mudança é somente para mulheres: A partir de 2023, na aposentadoria por idade, mulheres precisarão ter no mínimo 62 anos.

 

APOSENTADORIA DE PROFESSORES

Professores que buscam aposentadoria no INSS em 2023 tem mudanças em duas regras de transição (podem escolher a que lhe convir):

REGRA DE PONTOS: Em 2023 professores precisarão somar 95 pontos e professoras 85 pontos. Além, é claro, do tempo mínimo de 30 para homens e 25 para mulheres.

REGRA DA IDADE MÍNIMA: Em 2023 esta regra exige dos professores 58 anos e das professoras 53

 

 

Lembro que estas são as principais mudanças para 2023.

 

Existem outras regras que não sofrem alteração.

 

Como são muitas as regras, o melhor a ser feito é conferir em quais regras você consegue se aposentar e qual o valor que o INSS te pagará em cada uma delas.

Atualmente o mais seguro é buscar a ajuda de um advogado especializado em INSS.

Esperamos ter ajudado!

 

Heitor Quirino

Advogado

novembro 29, 2022 0 comentários
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