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OVERBOOKING: DEIXAR DE VOAR POR CULPA DA COMPANHIA DÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO?

Por heitor janeiro 30, 2023
Escrito por heitor

Primeiro, vamos explicar o que significa o termo “overbooking”: ocorre quando a empresa aérea vende mais passagens do que a capacidade de lugares da aeronave. Ou seja: você compra sua passagem com antecedência, se planeja, chega no aeroporto e, no momento do embarque, é informado que não poderá viajar por superlotação. Isso gera um incômodo considerável, certo? Com isso, passageiros podem perder conexões, ter problemas com hospedagens, perder compromissos profissionais ou pessoais, entre outros.

Embora essa prática ocorra com certa frequência, o overbooking não é uma prática legal e, caso ocorra, a empresa aérea deve responder pelos prejuízos causados, sujeita a penalidades como pagamento de indenização para os passageiros lesados.

Para obter sucesso em uma eventual ação judicial, é muito importante reunir provas de que você realmente compareceu ao check-in e estava pronto para o embarque. Para isso, vale tirar foto do painel de voos, do cartão de embarque, registrar as reclamações feitas no balcão da companhia, tirar fotos de outros passageiros esperando o embarque, etc.

A título de exemplo, recentemente o TJMG condenou uma companhia aérea a pagar R$252,60 a título de danos materiais e R$8 mil por danos morais a um passageiro que, em razão de overbooking, foi incapaz de voar e perdeu uma cirurgia dentária importante que já estava agendada há tempos. Esses valores dependerão da ponderação feita pelo juiz frente ao caso concreto.

Caso você tenha alguma dúvida sobre o assunto, procure um advogado de sua confiança.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados.

janeiro 30, 2023 0 comentários
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 O que muda na aposentadoria do INSS em 2023?  

Por heitor novembro 29, 2022
Escrito por heitor

 

                Já é normal pensar no ano novo nesta época, não é?

 

2022 está chegando ao fim e muita gente já está com a cabeça em 2023.

 

Como aqui gostamos de falar de aposentadoria, vamos repassar as principais mudanças nas regras do INSS para o ano de 2023.

É isto mesmo. A Reforma da Previdência feita em 2019 criou algumas regrinhas que vão aumentando as exigências da aposentadoria conforme o avançar dos anos. Vejamos:

 

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

               

                A aposentadoria por tempo de contribuição tem as chamadas “regras de transição”. A seguir duas regras de transição que em 2023 serão diferentes:

REGRA DE PONTOS: Em 2022 homens precisavam somar 99 pontos e mulheres 89 pontos. Em 2023 homens precisam de 100 e mulheres de 90. Lembrando que os pontos equivalem à soma da idade com o tempo de contribuição e que também é exigido o tempo mínimo de 35 anos para homens e 30 para mulheres.

REGRA DA IDADE MÍNIMA: Nesta regra homens precisam de 35 anos e mulheres 30 anos de contribuição. Isto não se altera para 2023. O que altera é a idade mínima exigida nesta regra: a partir de 2023 somente homens com pelo menos 63 anos e mulheres com 58 poderão usar desta regra.

 

É sempre bom lembrar que você pode escolher qual regra é melhor para seu caso. Além destas duas regras de transição, existes outras duas modalidades, mas que não sofrerão alteração em 2023.

 

APOSENTADORIA POR IDADE:

Na aposentadoria por idade a mudança é somente para mulheres: A partir de 2023, na aposentadoria por idade, mulheres precisarão ter no mínimo 62 anos.

 

APOSENTADORIA DE PROFESSORES

Professores que buscam aposentadoria no INSS em 2023 tem mudanças em duas regras de transição (podem escolher a que lhe convir):

REGRA DE PONTOS: Em 2023 professores precisarão somar 95 pontos e professoras 85 pontos. Além, é claro, do tempo mínimo de 30 para homens e 25 para mulheres.

REGRA DA IDADE MÍNIMA: Em 2023 esta regra exige dos professores 58 anos e das professoras 53

 

 

Lembro que estas são as principais mudanças para 2023.

 

Existem outras regras que não sofrem alteração.

 

Como são muitas as regras, o melhor a ser feito é conferir em quais regras você consegue se aposentar e qual o valor que o INSS te pagará em cada uma delas.

Atualmente o mais seguro é buscar a ajuda de um advogado especializado em INSS.

Esperamos ter ajudado!

 

Heitor Quirino

Advogado

novembro 29, 2022 0 comentários
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Posso cobrar aluguéis do meu “ex” que está no nosso imóvel?

Por heitor novembro 23, 2022
Escrito por heitor

Será que se o outro cônjuge continuar utilizando o imóvel durante o divórcio/separação, existe possibilidade de ele ter que pagar aluguel?

A princípio, se durante o casamento foi adquirido algum imóvel que consequentemente será dividido em 50% para cada cônjuge no divórcio, mas quando da separação um dos cônjuges sai do imóvel e o outro continua utilizando o bem de forma exclusiva até a decisão final, por exemplo, existe sim a possibilidade de este cônjuge ter que pagar alugueis ao outro, em razão dessa utilização exclusiva.

A questão é que alguns pontos devem ser levados em consideração, não é uma situação simples de ocorrer, conforme veremos a seguir.

Primeiramente, é necessário nos atentarmos para a questão do imóvel financiado. Caso seja um apartamento financiado, ou seja, um bem que ainda está em nome do banco, não sendo propriedade do casal ainda, existe a possibilidade de o juiz entender que não é caso de pagamento de aluguéis, uma vez que ambos não possuem a propriedade do bem ainda, por não terem quitado todo o financiamento.

Além disso, é necessário verificar quanto cada cônjuge vai ter de direito sobre aquele bem. Não será em todas as situações que ambos terão direito a 50% do imóvel. Para se definir isso, é importante analisar o caso concreto, pois se leva em consideração o regime de bens (comunhão total ou parcial de bens, participação final nos aquestos ou separação total de bens), bem como a data em que foi adquirido o bem.

Por esse motivo, é extremamente importante se consultar com seu advogado de confiança, pra que ele possa te orientar se no seu caso cabe este pedido de pagamento de aluguéis. Este pedido é feito judicialmente através de um processo que se chama “ação de arbitramento de aluguéis”.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

novembro 23, 2022 0 comentários
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PRAZOS PARA O INSS RESPONDER PEDIDOS DE APOSENTADORIA, PENSÃO E OUTROS

Por heitor novembro 22, 2022
Escrito por heitor

Na teoria, o INSS tem 30 dias, após o protocolo do pedido de benefício, para conceder ou negar seu requerimento. Esse prazo pode ser prorrogado por mais de 30 dias; ou seja, o prazo máximo de análise dos benefícios é de 60 dias – mas isso, como dissemos, teoricamente.

Na prática, tanto a justiça quanto o próprio INSS – na via administrativa – adotam o prazo máximo de 45 dias, prorrogável por igual período. Ou seja, adotam o prazo máximo de 90 dias para uma resposta da autarquia. Infelizmente, é muito comum que o INSS extrapole esse prazo.

Para o ano de 2023, o INSS e a justiça firmaram um acordo sobre esses prazos, no intuito de que os requerimentos sejam analisados mais rápido e, assim, o segurado obtenha uma resposta o quanto antes, sem ficar sofrendo sem saber quanto tempo terá de esperar. Assim ficaram os prazos:

Aposentadorias (exceto Aposentadoria por Incapacidade Permanente) e BPC/LOAS: 90 dias.

Benefícios por incapacidade: 45 dias.

Auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão: 60 dias.

Salário maternidade: 40 dias.

Caso o INSS não tenha respondido seu requerimento dentro do prazo, busque um advogado de sua confiança. Qualquer dúvida, estamos à disposição.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados.

novembro 22, 2022 0 comentários
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TRABALHADORES DE LIMPEZA URBANA: “VANTAGEM NA APOSENTADORIA”

Por heitor novembro 1, 2022
Escrito por heitor

                Os trabalhadores de limpeza urbana – que trabalham varrendo ruas, com retirada de lixo de espaços públicos, coleta de lixo domiciliar e limpeza de bueiros/córregos –, em muitos casos, exercem atividades consideradas insalubres.

Estes profissionais estão expostos à agentes nocivos à saúde. Em sua rotina de trabalho estão sujeitos a estar em contato com materiais que podem afetar sua saúde. O maior destaque é para contato com materiais biológicos, com potencial para afetar a saúde destes trabalhadores.

Há casos de contato com materiais químicos, também com potencial para tornar a atividade insalubre. Até mesmo a condição de periculosidade pode afetar aqueles que trabalham com coleta de lixo, considerando o contato com materiais perfurocortantes.

Toda esta situação peculiar desta atividade profissional coloca estas pessoas em regras especiais para se aposentar. E, infelizmente, muitos destes trabalhadores tem dificuldade em acessar as pequenas “vantagens” que possuem.

Quem completou 25 anos de trabalho nestas condições pode até mesmo pleitear a chamada “aposentadoria especial”. Se estes 25 anos foram anteriores à Reforma da Previdência de 2019, a idade é irrelevante.

Se os 25 anos foram completados mais recentemente, é preciso analisar a possibilidade de utilizar uma das regras de transição.

O reconhecimento deste período de trabalho como especial (por exposição à agentes agressivos) garante condições melhores de aposentadoria. Ou se aposenta mais cedo ou até mesmo com valor melhor.

E veja que a regra beneficia também aqueles que não completaram os 25 anos nesta mesma profissão. Quem tem período inferior – qualquer período, 1 ano, 5 anos, 10 anos, etc – poderá utilizar do direito de conversão do tempo.

Na maioria dos casos será possível aposentar um pouco mais cedo ou com melhor valor.

E como o trabalhador consegue este benefício? O primeiro passo é solicitar junto ao seu empregador, seja ele empresa privada ou a Prefeitura do Município, o fornecimento de um documento de nome “PPP”.

O PPP deve ser fornecido gratuitamente, sem custos ao trabalhador, geralmente demora uns dias para ficar pronto.

Se possível, solicite também um outro documento chamado LTCAT. Os responsáveis pelos recursos humanos da empresa ou Prefeitura sabem do que se trata.

De posse deste documento, procure o advogado de sua confiança para avaliar e calcular quando será possível se aposentar.

novembro 1, 2022 0 comentários
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QUAIS MEUS DIREITOS QUANDO PEÇO DEMISSÃO?

Por heitor outubro 25, 2022
Escrito por heitor

         Quando uma relação de trabalho chega ao fim, surgem alguns direitos, especialmente para o empregado – parte mais frágil da relação.

As regras e direitos variam conforme o “tipo de rescisão”. São várias as categorias: por justa causa, sem justa causa, rescisão indireta, por comum acordo e a demissão por iniciativa do funcionário.

Os direitos em questão quando do fim do contrato de trabalho são: saldo de salário, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais (com adicional de 1/3), saque FGTS, multa FGTS, aviso prévio e seguro desemprego.

A seguir, detalhamos os direitos e regras para os trabalhadores que tomam a iniciativa de romper o vínculo de trabalho. Também trazemos informações sobre a demissão em comum acordo, já que pode ser a solução encontrada após o empregado manifestar o desejo de não mais manter o contrato de trabalho.

 

FUNCIONÁRIO PEDE DEMISSÃO

 

Quando o funcionário é que decide por não mais trabalhar na empresa ou para aquele empregador, é devido ao funcionário: saldo de salário, 13º proporcional, férias (vencidas e proporcionais, com o adicional de 1/3).

Não terá direito ao saque do FGTS, a multa de 40% do FGTS e ao seguro desemprego. O aviso prévio, neste caso, é devido ao empregador.

 

DEMISSÃO POR COMUM ACORDO

        

Também pode acontecer que o fim da relação de trabalho seja um desejo de ambas as partes – empregado e patrão. Neste caso, ficando devidamente registrado que se trata de uma rescisão por comum acordo, o trabalhador terá direito ao saldo de salário, 13º proporcional, férias (vencidas e proporcionais, com adicional de 1/3).

Não terá direito ao seguro desemprego. O saque do FGTS é limitado a 80% do que estiver depositado, a multa do FGTS será de 20% e terá direito à metade do valor do aviso prévio.

 

Estes são os direitos que o funcionário tem quando a demissão é por sua iniciativa.

Existe, ainda, a possibilidade da chamada “rescisão indireta”, que também é uma iniciativa do funcionário. Esta situação se aplica para quando o empregador/patrão comete falta grave ou deixa de cumprir a legislação – o que dá direito ao trabalhador de encerrar o contrato de trabalho e receber todas as verbas, tal como se tivesse ocorrido demissão sem justa causa. É muito comum quando o patrão não paga o INSS/FGTS, quando atrasa salários, etc.

 

Como dito, a relação de trabalho pode ser encerrada por decisão do patrão. A mais comum é a demissão sem justa causa. Contudo, a intenção da postagem de hoje é tão somente comentar sobre as demissões por vontade do trabalhador.

 

Na dúvida, sempre consulte seu advogado de confiança.

outubro 25, 2022 0 comentários
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DicasDireito Previdenciário

QUEM PODE RECEBER O LOAS DO INSS?

Por heitor outubro 18, 2022
Escrito por heitor

Olá pessoal, tudo bem? Hoje vamos falar um pouquinho sobre o BPC – Benefício de Prestação Continuada – comumente conhecido como LOAS. A título de curiosidade, na verdade a sigla “LOAS” se refere à Lei Orgânica da Assistência Social, justamente onde estão previstas as regras para recebimento do BPC.

Bom, em resumo, o LOAS é um dos benefícios pagos pelo INSS e garante um salário mínimo a dois grupos de pessoas:  1) aquelas maiores de 65 anos, consideradas idosas e 2) aquelas que possuem problemas graves de saúde que comprovadamente geram impedimento de longo prazo. Ou seja, não basta um simples problema de saúde, mas algo grave que gere uma incapacidade total para o trabalho e que persista por longo tempo. Além disso, essas pessoas precisam ser de baixa renda, com renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo. Então, dois requisitos precisam ser cumpridos: a) idade ou deficiência e b) renda familiar dentro do critério estabelecido pela lei.

Muitas pessoas acabam confundindo o LOAS com aposentadoria; mas eles são bem diferentes. Enquanto a aposentadoria possui um caráter definitivo, o LOAS é um benefício de caráter provisório; existe previsão legal para que ele seja revisto periodicamente, para que o INSS tenha a certeza que o beneficiário continua se encaixando nas regras que comentamos acima. Além disso, o LOAS não dá direito ao 13º e não deixa pensão para os dependentes do beneficiário. Outra diferença é bem importante: ao contrário de como acontece com as aposentadorias, para a obtenção do LOAS não é preciso que o requerente tenha contribuído para o INSS.

Caso você tenha mais dúvidas sobre o assunto, não deixe de consultar um advogado de sua confiança.

Manuela Marques

Equipe Quirino e Paixão Advogados

outubro 18, 2022 0 comentários
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Quem pode ser curador

Por heitor outubro 6, 2022
Escrito por heitor

Nós já escrevemos outros textos sobre o instituto da curatela, mas hoje vamos falar especificamente dos curadores, mais precisamente: quem pode ser curador?

Muitas pessoas acreditam que somente familiares podem ser curadores, será que isso é verdade? E existe alguma ordem de preferência ou fica a critério da família?

Bom, primeiramente é importante esclarecer que qualquer pessoa pode ser curadora, inclusive se não houver parentesco. Entretanto, o código civil brasileiro traz uma ordem de preferência para se tornar curador. Em primeiro lugar se encontra o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato. Na falta de cônjuge/companheiro, o curador será o pai ou a mãe do curatelado, e, na falta destes, o descendente que se mostrar mais apto ao encargo.

Além disso, entre os descentes, os mais próximos ao curatelado têm preferência aos mais distantes.

Por fim, o código é claro ao estabelecer que na falta de todas as pessoas acima mencionadas, o curador será escolhido pelo juiz, confirmando, portanto, que não é necessário existir vínculo de parentesco para exercer o encargo de curador. Além disso, essa ordem legal de preferência pode ser alterada, no caso concreto, caso seja necessário para atender ao melhor interesse do curatelado.

outubro 6, 2022 0 comentários
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ACIDENTE DO TRABALHO: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO ESTÉTICO

Por heitor setembro 27, 2022
Escrito por heitor

O trabalhador que passa por um episódio de acidente de trabalho tem alguns direitos específicos.

Alguns destes direitos podem ser reconhecidos de forma quase automática. Já outros, demandam iniciativa do trabalhador – na maioria das vezes mediante ação judicial contra o empregador.

O trabalhador que é vítima de acidente de trabalho (e aqui vale o mesmo para doença do trabalho/doença ocupacional) tem, de maneira automática, o direito à estabilidade no emprego e a manutenção do depósito de FGTS mesmo durante seu afastamento.

Estes são direitos que dizemos que são praticamente automáticos e a maioria das empresas respeita, sem a necessidade de providências especiais.

Por outro lado, outros direitos assegurados aos trabalhadores que sofrem acidente de trabalho vão exigir iniciativa do empregado.

E aqui o maior destaque é para o dano moral e o dano estético. Conforme a gravidade do acidente e as sequelas do mesmo, o trabalhador poderá pleitear na Justiça o direito à indenização.

Veja que, salvo casos em que é possível afastar a relação entre o acidente e as lesões, a tendência é pelo reconhecimento do direito à indenização.

É importante reforçar que, em regra, a responsabilidade pelo ambiente de trabalho seguro e saudável é do empregador. Inclusive, diante da subordinação do trabalhador à empresa, nem sempre é possível que o trabalhador conteste algum procedimento que possa estar elevando o risco da atividade.

Como dito, a gravidade e extensão das sequelas são fatores determinantes para definição do valor da indenização.

A indenização por dano moral tem como objetivo compensar o sofrimento e abalo psicológico do trabalhador. Já o dano estético tem a função de reparar o prejuízo corporal.

É possível até mesmo que seja estipulado o pagamento de pensão vitalícia, já no âmbito de indenização por danos materiais. Isso porque em alguns casos o acidente deixa sequelas que reduzem a capacidade de trabalho do trabalhador, ainda que minimamente. Esta redução da capacidade pode representar menor aptidão para atividades profissionais, sendo responsabilidade da empresa reparar o dano causado.

Um caso recente aqui no Estado de Minas Gerais envolve um trabalhador de mineradora, que perdeu 3 dedos em uma explosão (processo 0010010-23.2020.5.03.0187). A magistrada que julgou o caso considerou adequado o pagamento de indenização de R$150 mil (somando danos morais e danos estéticos) e também o pagamento de pensão mensal até que o trabalhador completar 72 anos.

 

Assim, se você trabalhador foi vítima de acidente do trabalho ou, ainda, está afastado em razão de doença ocupacionais/ doenças contraídas em razão do trabalho, converse com seu advogado de confiança.

setembro 27, 2022 0 comentários
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É possível alterar o meu nome?

Por heitor agosto 1, 2022
Escrito por heitor

Recentemente a lei que trata dos registros públicos alterou significativamente a possibilidade de mudança de nome e sobrenome, conforme veremos a seguir. Essa lei foi aprovada em junho de 2022, e se trata da Lei nº 14.382, também conhecida como Lei de Registros Públicos.
A mudança mais significativa da nova lei é que ela dispensa a autorização judicial, ou seja, não há mais necessidade de pedir para que o juiz autorize a mudança de nome. Anteriormente, além disso, também era necessário que fosse apresentado um motivo válido para a mudança, como nome vexatório etc.
Com a nova lei, a mudança do nome pode ser feita diretamente no cartório por qualquer pessoa maior de 18 anos, sem a necessidade de apresentar motivação, salvo em casos específicos (fraude, falsidade e má-fé).
Com relação aos sobrenomes, também existe agora a possibilidade de incluí-los ou excluí-los diretamente no cartório, podendo qualquer pessoa adotar o sobrenome dos pais, cônjuge, avós, padrastos ou madrastas, caso não o tenham. A exclusão se dá nos casos de sobrenome de ex-cônjuge.
É importante esclarecer que a alteração de nome pode ser feita apenas uma vez (diretamente no cartório), e para a de sobrenome não há limite. Sobre os valores a serem pagos, vai depender de cada estado do Brasil.
Para fazer a mudança, é necessário comparecer ao cartório de registro civil com os documentos pessoais (RG e CPF). Depois de realizada a alteração, o cartório informará aos órgãos expedidores dos documentos de identidade e passaporte, como também o Tribunal Superior Eleitoral. Se a pessoa desistir da mudança, será necessário dar entrada em um processo judicial.
Por fim, a nova lei permite a mudança no nome dos recém nascidos até 15 dias após feito o registro, quando ambos os genitores estiverem de acordo.
Em caso de dúvidas, procure seu advogado de confiança.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

agosto 1, 2022 0 comentários
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