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CRIME DE DANO – OCORRÊNCIA E PECULIARIDADES

Por heitor fevereiro 27, 2019
Escrito por heitor

Caso analisemos todo o Código Penal veremos que existem aproximadamente 240 artigos onde as mais diversas condutas, por ação ou omissão, são tipificadas como crime. De forma bem simplória, visualizamos que em todas há um dano, ou ameaça de dano, a algum direito ou garantia constitucional de cada indivíduo.

Porém, o artigo 163 do mesmo código faz a previsão de que “destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia” é crime, e a este é dado o nome de Dano. Por que então é feita a definição destas condutas especificamente como um crime?

Esta “figura” foi criada com o intuito de proteção de bens alheios, sejam eles públicos ou particulares, móveis ou imóveis, para a preservação de suas qualidades e integridade.

Prevê o artigo:

Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Dano qualificado

Parágrafo único – Se o crime é cometido:

I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

 

Percebemos então que só comete o crime de dano quem, necessariamente, destrói, inutiliza ou deteriora bem alheio, coisa que pertença a outro. Daí duas analises se fazem importantes:

  1. Coisa que pertence a própria pessoa, mas que esteja em poder de terceiro, por determinação judicial ou convenção: neste caso o agente estará cometendo o crime previsto no artigo 346 do Código Penal, chamado Exercício Arbitrário das Próprias Razões, tem pena de detenção de seis meses a dois anos e multa;
  2. Coisa comum, que pertence a duas ou mais pessoas, sendo uma delas o autor do dano: cometerá o crime se o objeto não puder ser substituído por outro de mesma espécie, qualidade e quantidade e o prejuízo causado seja maior do que a parte que o autor do fato tem direito ou possua.

Outra questão é que para que haja crime é necessário que tenha a vontade do autor de causar o prejuízo, o conhecido dolo, havendo apenas exceções em crimes ambientais e crimes existentes no código penal militar.

Assim, não comete crime de dano quem, por exemplo, se envolve em um simples acidente automobilístico, mesmo causando prejuízo, já que, em regra, não há intenção por parte de nenhum dos envolvidos no acidente.

O crime de Dano deve ser processado, criminalmente, mediante ação da vítima, devidamente acompanhada de seu advogado, através de queixa-crime. No processo, é possível se pleitear a reparação do dano sofrido, e, caso se chegue a um acordo, este valerá como uma renúncia por parte da vítima do direito de ação contra o autor. Aqui necessário se faz a distinção entre o crime de dano e o dever de indenizar pelo dano causado. Não havendo o crime de dano, interesse em lesar a vítima por parte do autor, é possível que se pleiteie a reparação do dano, mas essa ocorrerá em esfera civil e não mais criminal.

Torna mais peculiar a análise da ocorrência do crime de dano quando envolve violência ou grave ameaça. Para a forma mais grave do crime, estas devem ser usadas com o intuito de garantir que se realize a prática criminosa e somente pode ser contra o proprietário do bem. Caso essa seja contra terceiro ou contra o proprietário do bem, mas posteriormente a prática do dano, teremos na verdade um novo crime, podendo ser lesão corporal, ameaça ou outro. Nestes casos, o agente responderá por um destes junto ao crime de dano.

Por fim, a prática do dano pode ser meio necessário encontrado pelo autor para que consiga realizar o crime que desejado (e não a finalidade). Como exemplo temos uma situação em que um agente destrua uma cerca para que possa furtar um objeto. Nestes casos o dano é absorvido pelo novo crime, no exemplo, furto qualificado pelo rompimento ou destruição de obstáculo (art. 155, §4º, I do CP).

Restou alguma dúvida? Conte com o escritório. Será um prazer ajudá-lo!

Luiz Fernando Cunha Júnior

OAB/MG nº181.239.

fevereiro 27, 2019 0 comentários
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PROBLEMAS COM SEGUROS

Por heitor fevereiro 22, 2019
Escrito por heitor

Os SEGUROS são grandes aliados para os imprevistos. É o seguro que nos dá o conforto de saber que se o evento indesejado acontecer, teremos a cobertura planejada, a fim de resolver da melhor forma possível as consequências do evento.

Existem seguros de diversas naturezas, como o seguro de automóvel, residencial, de vida, de garantia de produtos, viagem, dentre outros inúmeros.

O objetivo de se obter um seguro é justamente para nos dar a tranquilidade de estar assegurado em caso de ocorrência do evento. Mas, a despeito disso, em determinadas situações, o que deveria nos trazer o alívio e a tranquilidade, por cobrir algum sinistro, se torna um novo problema em nossas vidas, diante de situações em que ocorre a negativa da cobertura.

De certo que em muitas situações a cobertura é negada corretamente, por não se verificar uma situação prevista em contrato, ou por se tratar de uma excludente.

Por outro lado, ocorre com muita frequência situações em que o seguro nega, indevidamente, a cobertura ao seu usuário. É sobre algumas destas situações que vamos tratar neste texto.

Seguro de vida

Um clássico exemplo em que as seguradoras negam a cobertura de seguro é em caso de seguro de vida, quando alegam que a doença do contratante era preexistente. Efetivamente se a doença que ocasionou a morte do segurado for anterior à contratação do seguro, pode ser que se enquadre em uma circunstância de excludente de cobertura, mas para tanto é necessário que a seguradora prove que tomou as precauções cabíveis no momento de oferecer o seguro (como realização de exames) e que comprove que o segurado agiu de má-fé, omitindo, deliberadamente, doença que tinha conhecimento de que lhe acometia. Caso a seguradora não tenha como provar a má-fé do segurado, a cobertura não poderá ser negada.

 

Garantia Estendida

Muito comum também é a negativa de cobertura das chamadas garantias estendidas, que muitas lojas de departamento embutem ao vender, principalmente, eletrodomésticos aos seus clientes. Neste tipo de situação, quando o produto apresenta defeito, a principal justifica das seguradoras é de que houve mau uso, o que excluiria a cobertura. Ocorre que não raras as vezes as empresas alegam o mau uso, sem efetivamente examinar o produto, apenas com intuito de se livrar de sua responsabilidade.

Estas mesmas lojas de departamento têm por hábito embutir seguros de garantia em caso de superveniente desemprego, sem verificar se o consumidor tem emprego formal, de carteira assinada, sem verificar se ele cumpre os requisitos para fazer jus ao prêmio em alguma situação. Percebe-se aí a má-fé, pois por vezes a pessoa não possui emprego formal e está pagando por algo que é impossível que venha a fazer jus em algum momento.

 

Seguro de carro

Nos contratos de automóveis, em que há previsão na apólice de determinado valor para danos corporais, por diversas vezes a seguradora se recusa a incluir dano moral dentro do valor previsto para danos corporais. Ocorre que somente é possível essa negativa se houver previsão expressa na apólice de que os danos morais estão excluídos da categoria danos corporais.

Casos de embriaguez ao volante geralmente culminam com a negativa de cobertura por parte das seguradoras. Mas nem sempre esta decisão da seguradora é considerada correta, pois majoritariamente os Tribunais nacionais adotam a tese de que para que ocorra a negativa de cobertura é necessário que fique comprovado que a embriaguez foi o fator determinante para concretização do acidente e a produção desta prova é de inteira responsabilidade da seguradora, que se não obtém êxito em provar que a embriaguez foi o fator determinante para o acidente, deverá cobrir o evento.

 

Problemas na comunicação do sinistro

Em seguros de qualquer natureza também é comum que as seguradoras se recusem a cobrir o sinistro, sob a alegação de algum vício na forma de comunicação do sinistro. Ocorre que para que seja possível a negativa é necessário que fique comprovado que o segurado tenha tomado ciência inequívoca da forma em que deveria notificar o sinistro, como, por exemplo, com assinatura e rubrica em todas as folhas que estabelecem as regras aplicáveis.

 

Estes são apenas alguns casos em que as seguradoras negam a cobertura de eventos. Assim como estes, existem várias outras situações em que a cobertura é negada indevidamente. Quando você se deparar com alguma situação de negativa de cobertura, o ideal é que pesquise se efetivamente a seguradora agiu corretamente, pois como visto acima, nem sempre as seguradoras estão com a razão.

 

Ainda com alguma dúvida? Envie um email para debora@quirinoepaixao.com.br – será um prazer ajudar!

Débora Paixão de Souza

fevereiro 22, 2019 0 comentários
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A contribuição previdenciária do médico(a) – cuidado para não gastar mais do que precisa!

Por heitor fevereiro 19, 2019
Escrito por heitor

É natural que no desempenho da atividade de médico(a) o profissional mantenha vínculo com mais de uma instituição – especialmente quando a prestação de serviços se dá como “autônomo”, atualmente chamado de contribuinte individual.

Médicos(as) que trabalham em plantão de 2 hospitais diferentes; que atendem em clínicas e também em hospitais; trabalham no seu consultório e em hospitais e até mesmo médicos(as) que além de empregados prestam serviço em outras unidades de saúde devem ficar atentos.

Diante deste cenário é muito fácil que este profissional esteja recolhendo mais do que deve para a Previdência Social e, ao final, ficará sem nenhum retorno sobre o que pagou.

Isto porque o teto da previdência para o ano de 2019 é R$5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Quer dizer que o INSS não paga nenhum benefício acima deste valor e, por consequência, eventual remuneração acima deste valor não sofrerá incidência de contribuição previdenciária.

Dessa forma, um médico(a), por exemplo, que presta serviço para dois hospitais, dentro do mesmo mês e receba, em cada um deles R$5.000,00 (cinco mil reais), estará ultrapassando o teto da previdência. A contribuição, neste caso, somente deverá incidir até o importe de R$5.839,45.

Colocando em números:

 

Contribuição errada (automática):

Hospital Contribuição Retida (11%) Valor pago ao INSS
A R$550,00 R$550,00
B R$550,00 R$550,00
TOTAL R$1.100,00

 

Contribuição correta:

Hospital Contribuição Retida (11%) Valor pago ao INSS
A R$550,00 R$550,00
B R$37,33* R$37,33
TOTAL R$587,33

*incide somente na diferença para atingir o teto

 

No exemplo usado acima o profissional pode estar sofrendo a retenção de R$1.100,00 (hum mil e cem reais) da sua remuneração, quando o correto seria a retenção de somente R$587,33 (quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos). São mais de R$500 sendo desperdiçados todos os meses!

Como dito acima, a contribuição realizada acima do teto não gera nenhum impacto para futuros benefícios junto ao INSS!

E aí? Demonstrado o problema, qual providência deve ser tomada para evitar este baita prejuízo?

Bom, se o médico ou a médica estiver trabalhando para hospitais ou clínicas, como no exemplo acima, deve reunir a documentação que comprove o pagamento indevido e comunicar o fato a uma das fontes pagadoras, solicitando que a retenção seja limitada, respeitando o teto da previdência. É simples e rápido de resolver.

Quanto ao que foi pago a mais, é possível obter a restituição – limitado aos últimos 5 anos. Neste caso será necessário processar o pedido junto à Receita Federal.

Existem situações mais incomuns, mas que também ocorrem com profissionais médicos – como quando o médico além de sofrer a retenção na sua remuneração faz o pagamento do INSS via carnê (GPS – Guia da Previdência Social). Nesta situação vale a mesma orientação: caso a remuneração somada ultrapasse o teto da previdência, não será necessário fazer o recolhimento pela soma, mas somente até o limite de R$5.839,45 (teto do INSS em 2019).

 

Outros aspectos que envolvem a Previdência Social dos médicos e médicas são peculiares, como a possibilidade de se aposentar mais cedo mediante o enquadramento como atividade especial e as consequências previdenciárias de prestar serviço como pessoa jurídica. Estes últimos ficam para uma postagem próxima!

 

Se precisar de mais algum esclarecimento, estamos à disposição!

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

fevereiro 19, 2019 0 comentários
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DIREITO DE VIZINHANÇA – PROBLEMAS COM VIZINHOS

Por heitor fevereiro 15, 2019
Escrito por heitor

A casa da gente é um dos locais mais importantes na nossa vida. Ambiente de descanso, alimentação, estudo e até mesmo celebrações.

A vida em coletividade é cheia de vantagens e, mesmo assim, em alguns momentos surgem conflitos naturais entre pessoas que vivem próximas.  Atritos com vizinhos podem acontecer, independente se você vive em área urbana ou rural, condição econômica, etc.

A lei brasileira coloca algumas regras que devem ser respeitadas entre vizinhos. E cabe destacar que vizinho não é somente aquele “parede com parede”. Se o fato ocorre em um imóvel um pouco mais distante, mas é capaz de causar algum tipo de transtorno na sua casa, ainda assim valem as regras de vizinhança.

Há regras claras para árvores que estão próximas à divisa, quando há risco de o imóvel do vizinho ruir ou interferir no seu imóvel, direito de passagem, acesso à água, etc.

Nas áreas urbanas, onde a maioria da população vive em edifícios de apartamentos, um dos episódios mais recorrentes é a infiltração/vazamento de água de um apartamento para o outro. Nestes casos, a interpretação também é clara: o dono do imóvel que está gerando a infiltração deve cessar imediatamente o vazamento e promover os reparos necessários no imóvel vizinho.

Quando se fala em conflito de vizinhança, talvez a queixa mais comum seja a do “vizinho barulhento”. Neste caso a popular “lei do silêncio” é uma regra que varia de município para município. Em geral, há um rigor maior com silêncio no período entre 22h e 6h.

Se você mora em um condomínio, vale a pena conferir qual a previsão da Convenção de Condomínio ou o regulamento do prédio. Normalmente lá também consta alguma coisa e será seu primeiro socorro.

Em todos os casos, se previsto em lei ou não, o apelo sempre é para o bom senso!

Obras realmente causam incômodos, é normal. A tolerância deve ser um pouco maior nestes períodos.

Se passam meses e você nunca ouviu um barulho vindo do seu vizinho, talvez seja melhor tolerar uma ocasião em que ele está comemorando algo e fazendo barulho. Afinal, trata-se de um episódio eventual e que até mesmo você pode fazer um dia.

Se, contudo, o problema com vizinho está acima do tolerável, procure um advogado especialista no tema.

Alguns procedimentos podem ser tomados antes de atitudes mais radicais. Seu/sua advogado pode estabelecer um diálogo, sessões de mediação também podem ser adequadas. A Justiça, especialmente nestes casos, deve ser utilizada somente com problemas mais graves.

Você tem alguma dúvida sobre o assunto de direito de vizinhança? Fale com a gente, será um prazer ajudar!

fevereiro 15, 2019 0 comentários
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O SEU AUXÍLIO-DOENÇA ESTÁ CORRETO? DOENÇAS DO TRABALHO E ACIDENTE DO TRABALHO

Por heitor fevereiro 13, 2019
Escrito por heitor

Em outra ocasião explicamos aqui no blog as principais diferenças para o trabalhador quando o benefício de auxílio-doença é considerado acidentário.  Para quem não leu, o link é https://quirinoepaixao.com.br/dicas/direitos-do-trabalhador-apos-um-acidente-do-trabalho/

Pois bem, acontece que não sempre a empresa ou até mesmo o INSS reconhece que o afastamento deve ser considerado por razões de “acidente de trabalho” – fazendo com que aquele trabalhador(a) deixe de receber uma série de direitos.

A questão a ser esclarecida envolve mais doenças e outros problemas de saúde que foram adquiridos em razão da atividade profissional.

Isto porque os “acidentes de trabalhos” típicos são mais fáceis de identificar: uma queda, um acidente de trânsito, uma lesão ao operar um equipamento em trabalho.

Da mesma maneira o chamado “acidente de trajeto”, quando o trabalhador(a) sofre um acidente indo ou voltando do seu emprego.

 Agora, existem muitas pessoas que precisam se afastar do trabalho por doenças, dores e outros tipos de problema de saúde que, em verdade, são consideradas “doenças ocupacionais”. E é exatamente neste tipo de situação em que ocorrem a maioria dos problemas.

Dessa forma, existem casos em que sequer surge a dúvida sobre a origem do problema de saúde (se tem ou não relação com o trabalho) e na verdade deveriam ser considerados de natureza acidentária, com código B91.

O trabalhador que precisa se afastar deve informar ao médico perito o que acredita ter levado àquele problema. Se o afastamento é por algum problema na coluna e o trabalhador acredita que é em decorrência do seu trabalho (carrega peso, muito tempo em pé, por exemplo), o trabalhador tem o direito/dever de comunicar ao médico.

Merece destaque, inclusive, afastamento por depressão, ansiedade e stress – que cada vez mais são reconhecidos como doenças do trabalho, conforme o caso.

Episódios de perda de audição, problemas de visão, de ordem ortopédica podem ter sido ocasionados devido ao desemprenho da sua atividade profissional.

E caso o INSS não reconheça o seu benefício como B91, de natureza acidentária? Se você acredita que seu problema de saúde tem relação com o trabalho, você deverá consultar um advogado trabalhista e um advogado especializado em previdência.

A análise destes dois profissionais é crucial para indicar qual caminho seguir.

De toda maneira, fique atento: se você ao menos desconfia da ligação do seu afastamento com as atividades profissionais, procure o advogado da sua confiança.

São muitos os direitos envolvidos!

fevereiro 13, 2019 0 comentários
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EPISÓDIOS QUE TERMINAM EM JUSTA CAUSA

Por heitor fevereiro 8, 2019
Escrito por heitor

Uma relação de emprego gera direitos e obrigações para as duas partes envolvidas.

Enquanto o empregador deve respeitar a legislação trabalhista, efetuar pagamento em dia, dentre outros, o empregado também deve cumprir com algumas obrigações.

Ao deixar de cumprir algumas regras o funcionário passa a estar sujeito à “demissão com justa causa”.

E quando a demissão é enquadrada como “justa causa” os reflexos no bolso do trabalhador são significativos. O raciocínio é de que o empregado é quem deu motivo para a rescisão do contrato de trabalho e, por esta razão, deixa de receber algumas verbas que receberia caso a demissão fosse a usual, ou seja, sem “justa causa”.

A demissão por “justa causa” é considerada a maior penalidade que pode ser aplicada a um funcionário.

Como dito acima, “dói” no bolso: a demissão com “justa causa” impede o recebimento de seguro desemprego, não pode sacar o FGTS e também não recebe a multa de 40%.

A lei especifica quais são os motivos que motivam uma demissão “por justa causa”. São eles:

  1. a) ato de improbidade;
  2. b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
  3. c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  4. d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  5. e) desídia no desempenho das respectivas funções;
  6. f) embriaguez habitual ou em serviço;
  7. g) violação de segredo da empresa;
  8. h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
  9. i) abandono de emprego;
  10. j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

 

  1. k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  2. l) prática constante de jogos de azar.

 

Um exemplo de ato de improbidade é a apresentação de atestado médico falso.

Qualquer ato de desonestidade pode ser considerado como ato de improbidade.

Já no quesito de “mau procedimento”, são exemplos atitudes preconceituosas, xingamentos

Estes são apenas alguns exemplos.

A verdade é que uma demissão “por justa causa” é uma experiência negativa para ambas as partes.

Naturalmente, diante da gravidade do ato, uma demissão com “justa causa” necessita de comprovação e respaldo.

Assim, o empregador deve ter certeza que está se precavendo antes de tomar esta decisão. E o empregado, caso discorde da decisão, também poderá pleitear seus direitos.

Na dúvida, sempre consulte um advogado(a) de sua confiança!

 

Equipe Quirino e Paixão

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CURATELA: QUESTÕES PRÁTICAS

Por heitor janeiro 30, 2019
Escrito por heitor

Você sabe o que significa a “curatela”? Caso você não saiba, vamos deixar este link de um texto postado anteriormente no blog, explicando detalhadamente o que é e para que serve, já que hoje falaremos de suas questões práticas:

https://quirinoepaixao.com.br/dicas/voce-sabe-o-que-e-curatela-e-para-que-serve-2/

A curatela, conforme explicitado no texto anterior, antigamente era a regra, e qualquer pessoa com deficiência de natureza mental era considerada totalmente incapaz para praticar os atos da vida civil, havendo a necessidade de ser representada por alguém.

A partir da Constituição Federal foi priorizada a dignidade da pessoa humana, bem como a autonomia dos seres humanos. Em 2015 foi lançado o “Estatuto da Pessoa com Deficiência”, que assegura e promove os direitos e garantias das pessoas com deficiência, com o objetivo de inclusão social.

Desta forma, tem-se que a curatela, que antes era utilizada para assessorar todos os atos da vida civil da pessoa com deficiência, agora diz respeito tão somente aos atos patrimoniais e negociais.

Estão sujeitas à curatela aquelas pessoas que não puderem manifestar sua vontade, independentemente de ser por tempo limitado ou de forma permanente, assim como os ébrios habituais (embriaguez) e os viciados em tóxicos, além dos pródigos, que gastam de forma inconsequente, podendo chegar à miséria.

As pessoas que podem promover (requerer) a curatela são: o cônjuge ou companheiro, parentes e tutores, representante do local em que se encontra abrigada a pessoa curatelada e o Ministério Público, em casos extremos.

O requerente deve narrar todos os fatos que demonstram a incapacidade do indivíduo para administrar seus bens, bem como para praticar atos da vida civil, se for o caso, e o momento provável em que se revelou a incapacidade.

O curador, pessoa que ficará responsável por cuidar das questões patrimoniais do ente incapacitado, é o cônjuge ou companheiro, primeiramente. Na falta deste, será o pai ou a mãe, e, faltando estes, o descendente que se mostrar mais adequado. Faltando todas as pessoas mencionadas, quem decide o curador é o juiz.

Há a possibilidade, ainda, de o juiz estabelecer a curatela compartilhada, por mais de uma pessoa.

Para o processo de curatela são necessários atestados médicos declarando a incapacidade, bem como outras provas que se mostrarem necessárias no caso concreto, e, considerando que o processo pode levar algum tempo, é importante que os familiares deem entrada no requerimento, que é judicial, assim que perceberem que o curatelado não tem mais condições de resolver questões patrimoniais por conta própria.

Equipe Quirino e Paixão

janeiro 30, 2019 0 comentários
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NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E O DIREITO À INDENIZAÇÃO

Por heitor janeiro 29, 2019
Escrito por heitor

Um problema cada vez mais comum enfrentado pela população brasileira é a chamada “negativação indevida”, o famoso “nome sujo”. Você sabe o que é isso?

A negativação em si nada mais é do que a inclusão do nome do consumidor, através do CPF, nos cadastros de inadimplência, nos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA. Isso ocorre quando o cidadão possui alguma dívida em aberto com instituições financeiras ou lojas.

Quando isso ocorre, ele enfrenta diversas situações constrangedoras e pode ter dificuldades para realizar algum empréstimo ou conseguir crédito, uma vez que as instituições financeiras rotineiramente verificam se o nome do consumidor está “sujo”.

Conforme informado, isso ocorre quando existem dívidas pendentes. Mas e quando não há pendências de dívidas ou valores em aberto, e mesmo assim seu nome encontra-se negativado? Esta é a chamada NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, que ocorre, como o próprio nome diz, de forma irregular.

De forma cada vez mais frequente, as empresas têm negativado o nome dos consumidores erroneamente, causando-lhes prejuízos inimagináveis. Casos em que há contratação com a empresa, porém a dívida já se encontra paga, ou outros em que nunca houve relação consumerista, não tendo havido contratação por parte do consumidor, são alguns exemplos de negativações indevidas.

Caso isso ocorra com você é importante que você procure um advogado de sua confiança para buscar sua justa e devida indenização. Nestes casos os danos morais são presumidos, o que significa dizer que a indenização ocorrerá simplesmente pelo fato de a negativação ser indevida.

Portanto, o simples fato de o consumidor ter seu nome negativado, gerando uma delicada situação em sua vida, é o suficiente para ensejar os danos morais.

O valor das indenizações varia de acordo com o caso concreto e com as dificuldades enfrentadas por cada pessoa, cabendo ao Juiz fixar a quantia exata.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

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Os problemas mais comuns de um INVENTÁRIO

Por heitor janeiro 23, 2019
Escrito por heitor

Naturalmente o momento em que a família está envolvida em um inventário é um momento delicado.

Afinal, a perda de um ente querido envolve sentimento de luto.

Em paralelo, podem surgir outros problemas – já na esfera jurídica. Infelizmente a formalidade do momento pós-falecimento é grande e um dos principais atos é a realização do inventário.

A fama do inventário não é das melhores. O que mais se fala sobre o tema é em relação à demora – o que não deixa de ser verdade.

Existem alguns problemas típicos sobre o tema. A intenção é aqui é apresentá-los para que quem esteja passando por este processo tenha como evitá-los. Vamos lá:

 

Prazo e multas

Apesar de toda a delicadeza do momento, o ideal é que o inventário seja iniciado o mais breve possível. Regra geral deve ser iniciado em até 60 dias após o óbito. Alguns estados concedem descontos no imposto a ser recolhido mediante o respeito dos prazos. Em Minas Gerais, por exemplo, o desconto é de 15% se o imposto for pago em até 90 dias. Dessa forma, dar início ao inventário o mais breve possível pode representar uma significativa economia.

 

Documentação dos bens e Imóveis Irregulares

Todo o bem com valor econômico deixado pela pessoa falecida deve ser considerado no inventário. Dinheiro em banco, aplicações, carros, imóveis, animais, etc. E é necessário reunir a documentação que comprove todos os bens.

Claro, as dívidas do de cujus também devem ser levantadas.

Assim, para evitar maiores transtornos, reúna tudo que encontrar e apresente ao advogado(a) que for fazer o inventário.

A existência de imóveis irregulares é um dos principais motivos que atrasa o inventário e deve ser tratado desde o princípio.

Inventário no cartório (extrajudicial) ou inventário judicial?

 

Já faz um tempo que é possível fazer inventário em cartórios, fora da Justiça. Essa possibilidade tem vantagens e desvantagens e varia conforme cada caso. A vantagem mais nítida do inventário extrajudicial é o tempo, que costuma ser bem menor.

De toda maneira, não são todos os casos que podem ser resolvidos extrajudicialmente, a lei determina quais poderão optar.

Mais uma vez o advogado(a) poderá auxiliar na decisão de qual caminho seguir.

 

Partilha de bens

 

A partilha de bens também ocupa lugar de destaque no “ranking de maiores problemas de um inventário”.

Quando não há consenso entre os herdeiros o inventário acaba por se arrastar.

Os herdeiros devem ter em mente como serão divididos os bens, se é melhor desfazer de alguns – ou até mesmo todos.

Em muitos casos a única saída é a venda. Existem regras específicas para que seja realizada a venda.

Alguns bens, por perderem valor muito rapidamente ou por outros motivos podem ser vendidos logo no início do inventário – muito comum de ser feito com veículos e animais (bois, cavalos, etc). Sempre será necessário autorização judicial.

 

Como dito, não há uma regra única que seja aplicada para todos os casos. Cada situação dever ser avaliada a fim de encontrar a melhor solução para os herdeiros.

Ao contrário do que o senso comum sugere, é possível, sim, fazer um inventário rápido.

Ademais, cada dia é mais comum a partilha de bens em vida, evitando que a família tenha que passar pelo processo de inventário. Como tudo nessa vida, há vantagens e desvantagens!

Na dúvida, sempre consulte seu advogado(a)!

 

Equipe Quirino e Paixão

janeiro 23, 2019 0 comentários
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Cliente do Escritório recebe indenização de 10 mil reais em virtude de restrição indevida sobre o seu veículo

Por heitor janeiro 18, 2019
Escrito por heitor

Chegou ao fim a ação judicial de cliente do escritório que teve problemas em virtude da manutenção do gravame de alienação fiduciária junto a financiadora sobre o seu veículo.

Mesmo após quitar o seu veículo, a financiadora não deu a baixa do gravame de alienação fiduciária.  A manutenção do gravame era indevida, pois a Sra. M.A.P.S. (cliente) NÃO POSSUÍA DÉBITO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.  

A manutenção da restrição era extremamente prejudicial a nossa cliente, pois estava impedida de vender o veículo e, além disso, o tal gravame/restrição também gerava constrangimentos e complicações à Sra. M.A.P.S. (cliente), que recebia ofertas pelo veículo, mas não podia passá-lo adiante em virtude deste apontamento.  

Em razão de viver essa situação constrangedora, pois já havia efetuado o pagamento de todo o montante devido, a Sra. M.A.P.S. procurou o escritório.

Após longo processo judicial, a financeira foi condenada a retirar a restrição, isto é, dar baixa ao gravame de alienação fiduciária sobre o veículo, bem como a indenizar a cliente em R$10 mil reais pelos danos morais sofridos.

Trata-se de uma situação onde a obrigação de dar baixa no gravame após o pagamento do financiamento é exclusivamente da financeira, não é possível atribuir ao consumidor qualquer responsabilidade nesse sentido.

É comum a extrema dificuldade enfrentada pelos consumidores para cancelar os contratos, dar baixa em gravames, reclamar de cobranças e “negativações” indevidas, obrigando-os, muitas vezes, a recorrer ao Judiciário, como o caso da nossa cliente.

Caso tenha alguma dúvida a respeito do assunto, já sabe como nos procurar! O escritório mantém vários canais de atendimento (telefone, email, whatsapp, formulário no site).

Atenciosamente,

Equipe Quirino e Paixão Advogados.

janeiro 18, 2019 0 comentários
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