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É POSSÍVEL ANTECIPAR HERANÇA PARA OS FILHOS?

Por heitor maio 14, 2019
Escrito por heitor

Sim, é possível!

Muitas famílias vêm optando pela “partilha em vida”, em que o proprietário dos bens adianta a distribuição do seu patrimônio antes do evento morte.

Esta providência faz prevalecer a autonomia de vontade, dispensando a abertura de inventário e preservando a herança. Haverá inventário somente dos bens e direitos adquiridos após a realização da partilha em vida e, se o autor da herança optar por reservar bens para a sua própria subsistência. Caso contrário, não haverá inventário.

Uma das ferramentas para antecipação da herança em vida é a doação de ascendentes a descendentes – isto é, de pai para filho -, ou de um cônjuge a outro (entre o casal).

Na doação, quando um bem é doado a apenas um dos herdeiros, é regra que aquele que tiver recebido antecipadamente terá sua parte descontada na partilha final. Não é necessário que os outros herdeiros concordem com a doação, pois no processo de inventário deverá ocorrer a chamada “colação”, momento em que se confere as doações feitas em vida a fim de se igualar as partes dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e o cônjuge/companheiro).

Isto quer dizer que quando o doador falecer, aquele que recebeu a sua quota parte previamente terá que incluir os bens recebidos a título de doação no processo de inventário, para que nenhum dos herdeiros fique no prejuízo.

Da mesma forma, caso a doação recebida tenha valor aquém do que o herdeiro merece, ele receberá outros bens e valores para integralizar seu patrimônio cabível.

É importante lembrar que a lei iguala TODOS os herdeiros, se ocorrer o beneficiamento de um dos herdeiros em detrimento de outros, é possível anular a doação.

Vale destacar que partilhar a herança em vida reduz os impactos tributários, que tendem ser bastante onerosos – além dos impostos, as custas e despesas do processo pesam no bolso. A partilha em vida também permite manter os herdeiros seguros quanto à sua parte e evitar, muitas vezes, a demora natural de um processo de inventário.

Além disso, antecipar a herança é uma das formas de prevenir desentendimentos na hora da divisão dos bens.

Deste modo, com estas providências o autor da herança determina em vida o que deseja, indicando o que quer que aconteça com o destino de seus bens. Assim, após o estudo de caso e feito o planejamento, o que resta aos herdeiros é apenas acatar as determinações, evitando conflitos e aborrecimentos entre familiares.

Dividir a herança em vida é uma alternativa muito interessante. Procure seu advogado de confiança, preferencialmente especialista em Sucessões..

Estamos à disposição nos nossos canais de atendimento (E-mail e WhatsApp) para sanar eventuais dúvidas.

 

BRUNA ROSA DE OLIVEIRA

Advogada

maio 14, 2019 0 comentários
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Uso de Internet no ambiente de trabalho

Por heitor maio 10, 2019
Escrito por heitor

É impossível. Inevitável. Talvez irresistível. Você já parou para pensar quantas vezes por dia dá uma olhadinha nas redes sociais e notícias?

Não adianta remar contra maré: a maioria de nós gasta horas por dia nainternet, especialmente depois do advento dos smartphones.

E, como passamos boa parte do dia no trabalho, acaba que fazemos uso docelular/internet também durante o expediente. Não tem classe social, tampouco idade: todos estamos conectados.

Existe alguma regulação sobre este comportamento? O patrão pode impedir ouso do celular no trabalho? O trabalhador pode checar a internet quantas vezes aodia?

O empregador tem, por lei, o poder diretivo e disciplinar. O empregado, por suavez, tem direito à sua privacidade…afinal, qual deve prevalecer?

Pois bem, tentando responder a questão, o primeiro apelo é ao BOM SENSO.

O uso da internet para fins pessoais – redes sociais, e-mails, etc – deve sersempre de maneira muito responsável. Em verdade, você recebe seu salário justamente para dedicar seu tempo às atividades da empresa. Então, a rigor, acessar redes sociais, site de notícias e seu email pessoal representa uma infração ao contrato de trabalho ou, se preferir, estará usufruindo de uma indevida folga. E, convenhamos: a gente começa a mexer no telefone e quando vê já se passaram vários minutos.

O apelo ao BOM SENSO vale também para o empregador. Não é todo acesso à internet que deve ser penalizado ou virar motivo de advertência. Até porque mesmo as interações sociais contribuem para o desempenho profissional.

Agora, existem exemplos diferentes, em que realmente a situação pode terminar mal. No final de 2018 o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou um caso de um funcionário que baixou filmes utilizando da rede de internet do trabalho. O problema tomou maior dimensão quando a empresa foi notificada pela proprietária dos direitos autorais da obra, que identificou que aquela rede havia realizado o download. Aí não teve jeito. Afinal, a empresa estava sendo acusada de uma conduta ilegal. O empregado acabou dispensado por justa causa.

A dica mesmo é ter as regras bem claras. Que a empresa e o empregado saibam exatamente o que pode e que não pode. Uma forma legal de resolver isso é criar uma cartilha mesmo, explicando os limites de uso, horários, etc. É uma forma de evitar desentendimentos e de poder exigir o cumprimento das regras.

A empresa, caso entenda necessário, poderá utilizar de mecanismos que limitem o uso da internet para fins pessoais. No entanto, se optar por este caminho, deve comunicar previamente aos funcionários como será este controle. Recomenda-se até mesmo realizar um aditivo no contrato individual de trabalho constando esta informação.

Se o empregador permite que o funcionário faça uso da internet para fins particulares, deve respeitar a privacidade do empregado. A partir do momento que tolera o uso pessoal, não pode checar quais assuntos estão sendo tratados, verificar e-mails ou qualquer coisa do gênero.

E ah! Indiferente da regra que adote, é importante que seja uniforme – para evitar alegação de que houve discriminação.

Ficou claro?
Terminamos o texto voltando com o que foi tratado no início: BOM SENSO.
O bom senso ainda é a melhor maneira de se pautar as condutas.
Se tiver alguma dúvida, nossa equipe está à disposição.

Equipe Quirino e Paixão

maio 10, 2019 0 comentários
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Contratos na atividade rural

Por heitor maio 8, 2019
Escrito por heitor

O meio rural é reconhecidamente um dos mais importantes na economia do país.

Tradicionalmente os acordos e relações tratados no campo prezam muito pela oralidade, combinados verbais.

É verdade que muitas vezes a agilidade que a negociação exige e até mesmo pelo costume não é possível agir diferente.

De toda forma, ao tomar volume e, de maneira preventiva, o ideal é que os acordos sejam levados para o papel. Afinal, qual o problema de colocar no papel aquilo que foi combinado?

A seguir uma relação de contratos que, por mais que não sejam escritos, são os mais utilizados no meio rural. Lembrando que o fato de o contrato não ser escrito não significa que não seja um contrato! “Contrato verbal” também é contrato!

Contrato de arrendamento de imóvel rural

Contrato de compra e venda de leite

Contrato de empreitada

Contrato de parceria agrícola

Contrato de parceria pecuária

Contrato de empreitada

 

Se você trabalha com atividades rurais certamente já realizou alguns destes contratos, ainda que somente verbalmente. Faz parte do cotidiano.

É importante dizer que o que determina quais serão as regras do contrato é sua natureza em si e não o nome dado a ele.

Assim, por exemplo, caso uma relação de aluguel esteja documentada como “contrato de parceria agrícola”, em eventual conflito deverá ser considerada aluguel. O simples nome dado ao contrato não altera a sua natureza e, consequentemente, suas regras.

Para você que trabalha ou tem relação com atividades rurais, apesar de a prática caminhar em sentido contrário, a recomendação jurídica mais segura sempre será a de documentar e formalizar as contratações realizadas.

Fazer um contrato é importante para o relacionamento das partes contratantes, mas também poderá ser útil diante de outras situações, como no momento de declaração de produção rural, recolhimento de impostos, etc.

A verdade é que cada acordo demanda um contrato específico. De toda maneira, no site da FAEMG (http://www.sistemafaemg.org.br/Conteudo.aspx?Code=46&Portal=2&ParentCode=40&ParentPath=None&ContentVersion=R ) você encontra alguns modelos de contrato – é melhor utilizar destes modelos do que uma má contratação verbal.

Como dito anteriormente, contratos verbais são válidos. E quando não há nenhum tipo de desentendimento no seu cumprimento, não há do que se queixar.

O grande problema das contratações orais é justamente quando uma das partes entende que o combinado não foi cumprido. Nestas situações podem ocorrer dificuldades de uma das partes em provar o que está alegando.

Na dúvida, procure seu advogado de confiança. É mais barato prevenir do que remediar!
Equipe Quirino e Paixão

maio 8, 2019 0 comentários
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5 DICAS PARA VOCÊ QUE QUER SE APOSENTAR ANTES DA REFORMA

Por heitor maio 3, 2019
Escrito por heitor

Quando o assunto é aposentadoria, não existe milagre! Na prática, a única saída para não ser prejudicado por eventual aprovação da Reforma da Previdência é se aposentando antes dela ser aprovada!

Das duas uma: ou as regras da Reforma atrasarão seu benefício ou o deixarão com valor menor. São raríssimas as exceções.

Assim, aqui vão algumas dicas/sugestões para você que está correndo contra o tempo e quer se aposentar logo:

 

  • Desconfie da contagem de tempo que o INSS disponibiliza (portal meuinss).

A criação do portal meuinss (https://meu.inss.gov.br/central/#/) realmente é um grande facilitador. Muitas informações importantes para saber da sua situação previdenciária estão ali.

Existe, inclusive, um simulador de tempo de contribuição no portal.

Mas fique atento: é muito comum que a contagem de tempo disponibilizada pelo INSS esteja errada. Isso porque podem existir contribuições que você fez e não estão no sistema (muito comum com pagamento via carnês) e até mesmo vínculos de emprego que não são devidamente considerados.

O correto é que você confira tudo que está na simulação, comparando com sua carteira de trabalho, carnês e outros comprovantes que possua.

 

  • Se suas contribuições ao INSS sempre foram de salário mínimo ou muito próxima do salário mínimo, providencie sua aposentadoria o mais breve possível.

            Na busca de uma aposentadoria de valor maior, ouvimos muitas vezes que a pessoa está esperando um pouco mais para que aposentadoria seja de valor superior.

É verdade que isto pode acontecer e em muitos casos vale a pena esperar.

Agora, caso seu histórico de contribuições seja de salário mínimo ou muito próximo disso, não vale a pena esperar – ainda mais agora com a possibilidade da Reforma da Previdência!

Quem sempre contribuiu com salário mínimo, seja porque foi empregado, contribuiu como autônomo pagando o mínimo possível ou por ter optado recolher neste valor (muito comum com empresário que indicam pró-labore em salário mínimo) vai se aposentar com salário mínimo – então deve ser aposentar na primeira oportunidade que preencher os requisitos.

Ainda que em alguns meses tenha realizado contribuições um pouco acima do salário mínimo ou que por algum período recebeu salário pouco acima do salário mínimo, a tendência é esta. Dois motivos são principais: os índices de correção do INSS não acompanham os reajustes dados ao salário mínimo, as formas de cálculo do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade acabam por aplicar um redutor no valor da sua média.

Assim, se seu histórico de contribuições é próximo ao salário mínimo, garanta seu benefício antes de que eventual Reforma seja aprovada.

 

  • Não adianta fazer pedido de aposentadoria no INSS se você ainda não cumpriu os requisitos

Preocupados com a aprovação da Reforma, muita gente corre para o INSS para fazer o requerimento da sua aposentadoria, por vezes sem sequer saber se tem ou não direito.

A intenção é garantir um protocolo, na busca equivocada de “assegurar o uso de seu direito adquirido”.

É verdade que em alguns casos a recomendação será a de formalizar o requerimento, ainda que se saiba de antemão que o INSS negará.

Mas de nada adianta você gastar seu tempo fazendo um requerimento se já sabe que não tem direito. Por exemplo, se você é uma mulher de 52 anos de idade e tem certeza que o seu tempo máximo de contribuição é 23 anos, não adianta fazer requerimento. Você só vai gastar seu tempo e testar sua paciência (quem frequenta uma agência do INSS sabe do que estamos falando).

Procure a ajuda de um profissional e certifique-se que já tem os requisitos preenchidos. Se tem, aí sim vale o empenho.

 

  • Se você está esperando aumentar seu tempo para uma aposentadoria de valor maior, faça um requerimento e não saque sua aposentadoria/FGTS. Lembre-se da regra de 86/96 pontos

Na contramão das dicas anteriores, aqui vale o contrário: se você está esperando aumentar seu tempo para garantir aposentadoria de valor maior, diante do risco de a Reforma ser aprovada, faça seu pedido de aposentadoria desde já.

“Ah, mas depois a Reforma não é aprovada e vou ficar com uma aposentadoria menor”.

Fique tranquilo. Caso isto aconteça, você poderá renunciar sua aposentadoria para garantir a de valor maior. Mas aqui está o elemento principal: faça o pedido de aposentadoria e, uma vez concedido, não saque o seu benefício, tampouco seu saldo de FGTS.

Isto porque uma vez sacado o primeiro benefício e/ou seu FGTS o INSS passa a considerar que o benefício é irrenunciável.

Inclusive, ao fazer seu requerimento de aposentadoria nestas condições, não informe seus dados bancários. Ao informar seus dados bancários o INSS poderá depositar sua aposentadoria direto na sua conta e, caso seja feito dessa maneira, é como se você tivesse recebido. Agora, ao não informar dados bancários, o INSS depositará sua aposentadoria em uma conta salário/pagamento. Esta conta é autônoma, separada. Basta que você não saque os valores que estará tudo certo.

E ah! Lembre-se da regrinha de 86/96 pontos! Às vezes você está esperando aumentar seu tempo sem necessidade. Mulheres que alcançam 86 pontos e homens que alcançam 96 pontos podem obter aposentadoria de excelente valor.

 

  • Será que posso aumentar meu tempo de contribuição? Tempo de rural, exército, aluno aprendiz, atividades insalubres/especiais e pagamento de períodos em atraso

            Como dito no início, não existe milagre. Para fugir os efeitos da Reforma você precisa se aposentar antes que ela seja aprovada.

Para se aposentar antes dela ser aprovada, você precisa ter o maior tempo de contribuição possível.

Daí que sempre é válido lembrar das várias possibilidades de incremento do seu tempo de contribuição. Tempo de atividade rural, exército, aluno aprendiz (há precedentes até mesmo de alunos do CTU), se você trabalhou em atividades insalubres ou perigosas e até mesmo pagamento de períodos em aberto.

Com exceção do tempo de exército, todos elencados acima são trabalhosos e o INSS não facilita. Mas são possíveis de reconhecer e podem ser determinantes na sua aposentadoria.

Fique atento: a “salvação da lavoura” pode estar em um destes tópicos.

 

 

No mais, a dica de sempre: procure seu advogado(a) de confiança! Saiba que o Direito Previdenciário é o ramo que trata das aposentadorias e hoje já demanda profissionais especializados no tema.

Boa sorte!

Heitor Quirino de Souza
Advogado

maio 3, 2019 0 comentários
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6 DICAS PARA SEU CONTRATO DE ALUGUEL

Por heitor abril 26, 2019
Escrito por heitor

As relações de locação de imóveis são das mais comuns no nosso cotidiano.

Seja para fins de residência ou até mesmo um imóvel comercial, é bem provável que você já tenha participado de uma locação (como locador ou locatário) ou, ao menos, tenha algum conhecido próximo que já foi parte em um contrato de aluguel.

Pois bem, aqui vão algumas dicas/sugestões para você incluir no seu contrato – seja você dono do imóvel ou inquilino.

A verdade é que o ideal é ter o acompanhamento de um advogado. Esta é a recomendação de sempre: antes de assinar um contrato, consulte um advogado!

De toda forma, não fechamos os olhos para a realidade e sabemos que na prática nem sempre é possível conversar com um profissional antes de formalizar o contrato.

Daí que resolvemos apresentar algumas dicas que você precisa observar na hora de fazer seu contrato.
1.Descreva as partes envolvidas- faça constar email e whatsapp de contato

Além daquilo que é obrigatório (nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF e endereço), é legal ter no contrato os e-mails de contato e o whatsapp. Atualmente o maior volume de comunicações é eletrônico. Fazer constar no contrato estes dados facilita não só quando for necessário fazer algum contato, mas também serve de comprovação futura de que as partes elegeram este canal de comunicação – evitando que alguém alegue que não foi informado de algo.

2. Atenção com o prazo de duração

A Lei do Inquilinato (ou Lei de Locação de Imóveis) cria situações diversas, variando conforme o tempo de contrato. É importante que o prazo de duração esteja claro. O correto é que você saiba as consequências pela escolha de cada prazo de vigência.

No geral, o mercado adota o prazo de 30 meses para locação residencial. É porque o prazo de 30 meses faz com que as regras aplicadas sejam mais amenas com os proprietários. Na locação comercial, há uma liberdade maior. Existem alguns detalhes para contratos de 5 anos ou 10 anos. Se for o seu caso, consulte um advogado(a).

Ah! A partir do momento que o prazo do contrato vence, as regras para desocupação mudam. Vencido o prazo e mantida a locação, o contrato passa a ser “por prazo indeterminado”. Neste caso, qualquer uma das partes pode rescindir o contrato, desde que com comunicação prévia de 30 dias, sem nenhum tipo de ônus (inclusive multa). Lembrando que a devolução do imóvel antes de encerrado o contrato pode geral multa! Então pense bem antes de definir o prazo!

3.Se o imóvel está em um condomínio, procure saber a respeito das regras do condomínio e faça constar no contrato

É importante que o inquilino conheça as regras do condomínio (regulamentação de pets, garagem, dispensa de lixo, horários de mudança, etc) e é importante que o proprietário faça constar no contrato que o inquilino foi informado previamente das regras do condomínio.

4. Faça constar no contrato a “vistoria” do imóvel – o mais detalhada possível, inclusive com fotos

A vistoria do imóvel é muito importante! É importante para as duas partes! No afã da mudança, é comum não darmos atenção. Aqui no escritório recomendamos que os termos da vistoria sejam incluídos no próprio contrato!

Geralmente a vistoria é anexa, mas a inclusão no contrato é saudável. Facilita na coleta de assinaturas, caso tenha fiador já estará ciente.

A vistoria deve ser a mais detalhada possível: falar só da pintura das paredes não dá mais! É importante descrever as portas, equipamentos hidráulicos (torneiras, registros, descargas), situação das louças e pias, piso, azulejo (com furos ou marcas), estado das instalações elétricas, etc.

Coloque fotos junto da vistoria, elas podem ser úteis.

E lembre-se que depois de assinado, o que constar ali deve prevalecer. Então compare o descrito na vistoria com o que está sendo realmente entregue.

5. Clareza em como se dará o pagamento: boleto, depósito ou pessoalmente

O contrato deve falar não só a data de vencimento, mas como deve ser pago o aluguel. Se por boleto, informar de quem é a responsabilidade pelo envio, se será enviado pelos correios ou email. Se o pagamento é pessoalmente, quem deve ir ao encontro de quem (na maioria das vezes é o inquilino quem leva o dinheiro para o proprietário, mas pode acontecer do recebimento ser estilo “Senhor Barriga” do seriado Chaves.

Atenção também com o valor da multa pelo atraso. O usual é a multa seja de até 10%.

6.Mesmo que a locação seja por temporada ou via aplicativo, dê preferência para contratos por escrito

Alugar imóveis via airbnb é normal hoje em dia. Antes do airbnb já era famoso o site aluguetemporada e outros por aí.

Mesmo quando a contratação for através destas ferramentas, peça que seja enviado um contrato.

Mantenha as tratativas por email ou whatsapp. É uma maneira de comprovar o que foi pactuado.

 

Como dito anteriormente, a intenção deste texto é trazer algumas dicas. O assunto é grande e é claro que não foi esgotado.

Realmente o ideal é consultar um advogado, mostrar o documento que pretendem assinar.

Modelos de internet infelizmente não são recomendáveis. A legislação de locação tem regras implícitas que podem gerar alguma confusão.

O barato pode sair caro!

No mais, boa sorte e que corra tudo bem na sua locação!

Precisando de algo será um prazer poder ajudar!

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

abril 26, 2019 0 comentários
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Por que minha aposentadoria está demorando a sair?

Por heitor abril 19, 2019
Escrito por heitor

Se tem uma coisa que é motivo de insatisfação geral é a demora do INSS em responder os pedidos de aposentadoria.

Não chega a ser uma novidade. Certamente você se lembra daquelas filas enormes nas portas dos postos de atendimento, muito comum anos atrás.

De uns tempos para cá deixamos de ver as filas nas portas do INSS. As filas mudaram para o ambiente virtual, o INSS designa uma data em que atenderá seu pedido. Não é o ideal, mas é melhor do que esperar em pé, no meio da rua.

É verdade que o serviço prestado pelo INSS melhorou. Mas, infelizmente, desde 2018 há uma percepção de que a demora em obter documentos, respostas de requerimentos e, sobretudo, concessão de aposentadorias demorou muito.

Temos um caso de pedido de pensão por morte realizado em novembro de 2018 e que a concessão somente aconteceu em abril de 2019. E estamos falando de pensão por morte, benefício que é tratado como prioritário.

Pois bem, a seguir uma sequência de perguntas e respostas que pode te ajudar a entender melhor o problema e, quem sabe, conseguir agilizar:

 

– Qual o prazo para o INSS analisar um pedido de aposentadoria?

A legislação determina 45 dias. Este é o prazo máximo para resposta. Em situações excepcionais este prazo pode ser de 90 dias.

Raramente este prazo é respeitado. A seguir vamos apresentar algumas sugestões do que ser feito quando o prazo não for respeitado.

 

– O que faz com que o pedido demore a ser analisado?

Talvez o principal motivo que explique a demora do INSS em responder seja a falta de servidores para atender tantos pedidos. Outras questões envolvendo a organização do serviço também justificam – mas são causas que o você, segurado, não consegue interferir.

Dentre os motivos que atrasam o pedido de aposentadoria e que o segurado pode atuar para minimizar, o maior destaque é quanto a divergência de dados cadastrais no seu Cnis (Cadastro Nacional de Informações Sociais).

Diferença entre o que está na carteira de trabalho e o que consta no sistema; falta de pagamento pelo empregador; carnês que você pagou e não constam no sistema. Tudo isso atrasa a análise do seu caso.

A recomendação é avaliar sua situação previdenciária antes de fazer o pedido. Isso permite que você já apresente as provas e promova os ajustes antecipadamente, reduzindo as tarefas de quem vai analisar sua aposentadoria, tornando a análise mais rápida.

É importante destacar que pedidos de aposentadoria especial, aposentadoria rural e até mesmo pedidos de aposentadoria que vão utilizar do tempo de atividade especial (vinculado a ambientes insalubres ou perigosos) normalmente demoram mais. A análise que o INSS faz é mais criteriosa.

No caso da aposentadoria especial, é fato que a esmagadora maioria dos pedidos são negados administrativamente. Nestes casos é comum que logo após extrapolado o prazo já se tome outras providências.

– O que devo fazer quando o prazo de 45 dias esgotar?

Como o INSS raramente cumpre o prazo estabelecido em lei, a recomendação é de que seja formalizada uma reclamação na ouvidoria do INSS. Vale a pena e é uma das poucas medidas que você pode tomar depois de iniciado o pedido de aposentadoria. O link é este aqui: https://www.inss.gov.br/ouvidoria/

Atualmente não adianta mais ir na agência para conversar com o servidor que te atendeu. A nova organização do INSS faz com que o seu pedido seja analisado por qualquer servidor, não necessariamente aquele que te atendeu.

Em alguns tipos de aposentadoria, notadamente a especial e a rural, pode ser que o melhor caminho seja levar a situação para o judiciário – isto porque estas aposentadorias, majoritariamente, são concedidas judicialmente, logo você não precisa ficar perdendo mais tempo. Mas esta decisão deve ser tomada em conjunto com um advogado(a) especialista em Direito Previdenciário.

 

Esperamos que as informações acima tenham sido úteis.

As regras de aposentadoria são cada vez mais complexas e vivemos um tempo em que o INSS as descumpre regularmente.

Em verdade, a nossa recomendação é sempre consulta um especialista em Direito Previdenciário antes de tomar as decisões da sua aposentadoria.

Um bom profissional garantirá que você receba o mais brevemente possível o melhor benefício possível.

Equipe Quirino e Paixão

abril 19, 2019 0 comentários
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FALTAS INJUSTIFICADAS AO TRABALHO, QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS?

Por heitor abril 16, 2019
Escrito por heitor

O contrato de trabalho é um acordo bilateral, ou seja, celebrado por duas partes e que gera direitos e deveres para ambos os envolvidos.

Assim sendo, enquanto o empregador possui, dentre outros, a obrigação de efetuar o pagamento da remuneração mensal do funcionário, fornecer os equipamentos necessários à realização do labor e promover um ambiente de trabalho saudável, cumprindo, sempre, a legislação que versa sobre o tema (convenções coletivas de trabalho, Consolidação das Leis Trabalhistas, normas regulamentares, dentre outros), o empregado deve realizar, com zelo, as atividades para as quais fora contratado, atuando com respeito, diligência e fidelidade aos patrões e colegas de serviço, sob pena de se proceder à rescisão justificada do vínculo empregatício em favor da parte prejudicada.

Dentre os deveres do empregado está, por certo, a obrigação de comparecer ao labor nos dias, horários e locais previamente combinados com o empregador.

O não comparecimento do empregado ao labor pode ser justificado ou não, ou seja, pode gerar punição ou ser ignorado, dependendo, para tanto, de seu fato gerador.

De acordo com o nosso ordenamento jurídico, o empregado pode se ausentar do labor sem prejuízo de sua remuneração mensal e/ou dos demais direitos trabalhistas, dentre outros, no caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica (02 dias); em virtude de casamento (03 dias consecutivos) e nascimento de filho (05 dias); licença maternidade (120 dias); aborto não criminoso (02 semanas); para realização de doação voluntária de sangue (01 dia a cada 12 meses); para se alistar eleitor (até 02 dias, consecutivos ou não); no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar; nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; quando tiver que comparecer a juízo (pelo tempo necessário); para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira (até 02 dias); para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica (01 dias por ano); para realização de exames preventivos de câncer (até 03 dias no período de 12 meses); afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho, mediante atestado médico e observada a legislação previdenciária (até 15 dias); etc.

As ausências ao trabalho, quando não justificadas, geram conseqüências para o empregado que variam do simples desconto do dia trabalho à perda do direito ao gozo das férias ou, até mesmo, à dispensa por justa causa.

Dentre as punições mais leves e imediatas estão a perda do salário diário, do repouso semanal remunerado e do feriado ocorrido naquela semana. A seguir:

  1. a) o empregado deixa de receber um dia de salário, correspondente ao dia de ausência.
  2. b) a perda da remuneração do dia de repouso também ocorrerá se a jornada de trabalho semanal não for cumprida.
  3. c) a remuneração pelo labor em feriado que coincidir com a semana em que ocorreu a falta injustificada será, igualmente, perdida.

Além disso, as ausências injustificadas podem gerar desconto/redução do período de férias a que o empregado teria direito, fazendo jus, por exemplo, a 30 dias corridos de descanso se não possuir mais de 05 faltas injustificadas; a 24 dias se faltar ao labor de 06 a 14 dias; a 18 dias se faltar de 15 a 23 dias; a 12 dias se faltar de 24 a 32 dias e a 0 (zero) dias se faltar mais de 32 dias.

Finalmente, para os casos extremos, em que a ausência injustificada ocorre de forma reiterada/repetida ou por um período ininterrupto de 30 dias ou mais, o empregado poderá ser dispensado por justa causa, configurando-se, respectivamente, desídia no exercício de suas funções e abandono de emprego.

O empregado, portanto, caso precise se ausentar do labor, deve, sempre, comunicar tal fato ao seu empregador, seja para justificar sua ausência, seja apenas para cientificá-lo dos fatos, evitando, com isso, a configuração dos requisitos necessários à aplicação da pena máxima cabível ao caso: a dispensa por justa causa decorrente, por exemplo, da desídia no exercício de suas funções.

abril 16, 2019 0 comentários
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Após recurso, cliente do escritório obtém auxílio-doença

Por heitor abril 12, 2019
Escrito por heitor

Em 1ª instância o benefício foi negado sob o argumento de que a incapacidade era anterior ao pagamento das contribuições

 

No ano de 2015 L.S procurou escritório após ter seu pedido de auxílio-doença negado pelo INSS.

L.S era portadora de câncer desde 2012, mas, mesmo diante da grave doença, continuou a trabalhar.

Em 2015, em decorrência de sequelas e dificuldades no tratamento quimioterápico, solicitou ao INSS o benefício de auxílio-doença. O agravamento da doença e, especialmente, os efeitos colaterais do tratamento retiraram sua aptidão ao trabalho.

O INSS indeferiu o pedido, argumentando que em 2012, data que descobriu ser portadora de câncer, suas contribuições estavam irregulares.

Diante do resultado negativo da perícia, L.S procurou a equipe do Quirino e Paixão, que recomendou o ajuizamento de ação judicial.

Já no processo judicial, em decisão de 1ª instância, a sentença manteve a decisão do INSS.

Após recurso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) acatou os argumentos da segurada no sentido de que a incapacidade para o trabalho – requisito do benefício – somente se iniciou com o agravamento da doença. No momento de início da incapacidade, as contribuições estavam regulares.

O agravamento do quadro de saúde e a dificuldade os efeitos colaterais do tratamento foram devidamente comprovados por laudos médicos e por perícia judicial.

Assim, como a incapacidade é posterior ao reingresso (retorno das contribuições), o TRF2 determinou a concessão do benefício e o pagamento de todas as parcelas em aberto, desde o ano de 2015.

Segundo o advogado Heitor Quirino, responsável pelo processo, o caso merece destaque porque “o INSS tem um comportamento inadequado diante de casos de agravamento de doença. Quando há informação de que a doença é anterior ao retorno das contribuições, normalmente o INSS nega o benefício sem maiores cuidados. Na verdade, o correto é verificar a data de início da incapacidade. Ser portador de uma doença não significa estar incapaz para o trabalho. São conceitos diferentes. Fica a mensagem de que o segurado deve buscar ajuda profissional diante das recusas do INSS.”.

Quer saber mais sobre o assunto? A equipe do Quirino e Paixão está à sua disposição.

 

(Número do processo mencionado no texto TRF2 0000440-47.2018.4.02.9999)

abril 12, 2019 0 comentários
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INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA ATUAÇÃO DE DENTISTAS E MÉDICOS – SAIBA COMO FUNCIONA

Por heitor abril 10, 2019
Escrito por heitor

Você que já é leitor do nosso blog, sabe que a nossa intenção por aqui é trazer informações jurídicas de qualidade, usando de linguagem simples (sem “juridiquês”), resumida e direta.

Apesar de o Brasil adotar distinção na profissão de dentistas e médicos, a legislação que trata da responsabilização destes profissionais em decorrência de danos oriundos da sua atuação é praticamente a mesma.

Para atendimentos ocorridos fora da rede pública, até mesmo o Código de Defesa do Consumidor é aplicado.

Para que se compreenda o mecanismo que pode levar ao dever de indenizar um paciente, a premissa da qual devemos partir é diferenciar “obrigação de meio” da “obrigação de resultado”.

Talvez você já tenha ouvido falar, mas não custa falar mais uma vez: a “obrigação de meio” é aquela em que o profissional deve empenhar todos os esforços possíveis para que chegue ao resultado desejado. A melhor técnica disponível, cumprimentos de normas legais, utilização de equipamento adequado, etc. Contudo, o profissional não pode garantir o resultado, há um componente de imprevisibilidade. Assim, pode-se exigir o empenho máximo na execução (no meio), mas não se pode exigir resultado.

Por outro lado, a “obrigação de resultado” tem um resultado claro e definido. A atuação somente será considerada satisfatória se atingir o fim a qual se propõe.

Com o avanço da odontologia, é possível afirmar que este ramo da ciência, no exercício da atividade de dentista, acaba por se comprometer com obrigações de resultado – ao menos nos procedimentos mais comuns.

Até mesmo o desenvolvimento de equipamentos e tecnologias acessórias fazem com que a atuação do profissional odontólogo esteja mais afeta às obrigações de resultado.

Este entendimento já é, inclusive, adotado nos Tribunais.  Assim, caso não se atinja o resultado esperado, poderá o dentista ser responsabilizado, devendo arcar com as devidas indenizações.

Importa mencionar que a responsabilização não será automática e objetiva. O regramento aplicável aos dentistas determina que deverá ser comprovado que o profissional agiu com culpa – o paciente deverá demonstrar que a atuação foi de negligência, imprudência ou imperícia. Uma vez comprovada, surge a obrigação de indenizar.

Veja que apesar de boa parte dos procedimentos odontológicos já constarem como “obrigação de resultado”, certamente existem determinados procedimentos que serão considerados “obrigações de meio”, quer seja pela própria natureza do problema, das técnicas existentes ou de outro motivo que torne aquele caso especial.

Já para os médicos a situação se inverte: a maioria dos casos é encarado como “obrigação de meio”. Como dito anteriormente, o médico deverá se empenhar ao máximo, utilizar as melhores técnicas disponíveis, agir prudentemente, mas não poderá ser condenado caso o resultado desejado não se conclua.

Alguns tratamentos, ou melhor, algumas áreas da medicina estão mais sujeitas a serem imputadas como “obrigação de resultado”, notadamente a cirurgia plástica.

Considerado que no caso dos médicos predomina “obrigações de meio”, os casos passíveis de responsabilização são os que envolvem erro médico – que envolvem produção de provas bem mais complexa.

O erro médico pode ser assunto para outro momento. O que importava hoje era trazer esclarecimentos básicos sobre a responsabilização destes profissionais.

Para quem é da área, talvez não seja muita novidade a existência de seguros no mercado que atendem estes profissionais. A segurado assume a indenização em casos em que o profissional for responsabilizado. O seguro de responsabilidade civil é direcionado para alguns profissionais liberais, especialmente dentistas e médicos. Como o custo é relativamente baixo, recomenda-se fazer. Por aqui indicamos a AMCT seguros (32 3211-0636).

Caso tenha alguma dúvida, faça contato conosco!

Sempre será um prazer ajudar.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

abril 10, 2019 0 comentários
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Dicas

DESISTÊNCIA vs ARREPENDIMENTO NA COMPRA DE UM IMÓVEL: QUAL O IMPACTO NA COMISSÃO DO CORRETOR DE IMÓVEIS?

Por heitor abril 5, 2019
Escrito por heitor

Apesar do inegável período de recessão econômica, o mercado de de imóveis se mantém em posição de destaque.

Afinal, o brasileiro confia na segurança do investimento em imóveis. E o corretor(a) de imóveis é figura central nas negociações.

É verdade que o avanço tecnológico e o advento de redes sociais e outras modernidades interferem no mercado, muitas vezes até permitindo negociações sem a intermediação deste profissional.

Contudo, a atuação do corretor(a) de imóveis ainda é a melhor alternativa – quer você esteja vendendo ou comprando um imóvel. Uma boa atuação deste profissional dá maior segurança para o negócio.

Dessa forma, a intenção aqui é trazer pequenos esclarecimentos a respeito da comissão do corretor quando acontece a desistência de uma negociação ou o arrependimento – conceitos diferentes com consequências diferentes.

Veja que o contrato de corretagem possui vários aspectos para abordagem. Hoje, como dito, a questão é específica sobre a desistência x arrependimento. Vamos lá:

Se você é corretor(a), deve saber que o artigo 725 do Código Civil determina que a comissão será devida mesmo diante do arrependimento.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ -, analisando casos concretos sobre comissão/corretagem vem caminhando no sentido de entender que o contrato de corretagem é um contrato acessório, dependente do principal. Dessa maneira, o contrato de corretagem é um contrato de resultado, ou seja, somente será possível exigir a remuneração do corretor(a) em caso de concretização do negócio.

Por outro lado, inclusive respeitando a determinação do Código Civil, o STJ já manifestou que há diferença entre desistência e arrependimento, especialmente para fins de cobrança da comissão.

Assim, feito o contrato e não surgindo nenhum impedimento para efetivação do negócio, a corretagem deverá ser paga, com aplicação expressa do artigo 725 do Código Civil. Uma não concretização do negócio, neste caso, é considerada arrependimento.

Situação diversa, em que o negócio deixa de ser realizado antes de formalizado o contrato é possível a desistência e não gera consequências. O corretor não poderá exigir sua comissão. O mesmo vale, por exemplo, para o comprador que assina o contrato e, ao solicitar as certidões negativas do vendedor identifica algum tipo de pendência que aumente o risco da transação. Neste cenário, o desfazimento do negócio é considerado desistência, afastando o direito do corretor(a) de receber sua comissão.

A intenção deste pequeno texto é esclarecer a diferença da consequência prática quando diante de uma desistência e de um arrependimento. Ao final está a indicação dos julgados do STJ que serviram de análise.

Outros aspectos envolvendo a atividade do corretor podem ser abordados em outro momento.

De maneira geral, prevalece a recomendação de que o profissional atue conforme os critérios éticos da categoria e, preferencialmente, mantenha contratos por escrito com seus clientes. Basta um contrato simples para evitar muitos problemas!
Equipe Quirino e Paixão

abril 5, 2019 0 comentários
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