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Dicas

Dicas

O condomínio pode impedir o uso de áreas comuns durante a epidemia?

Por heitor março 24, 2020
Escrito por heitor

Em tempos de pandemia do novo coronavírus nos encontramos em uma situação extremamente peculiar, nunca enfrentada por nós, nesta proporção. Dessa forma, todo cuidado é pouco, não só pela nossa integridade e saúde física, mas especialmente pela saúde dos demais.

É sabido que este é um vírus novo, o que faz com que seja um pouco mais difícil combater em razão do desconhecimento, porém é comprovado que algumas pessoas, que se encontram no grupo de risco, são mais suscetíveis a ter um grau mais severo da doença, podendo ter consequências gravíssimas. Este grupo de risco é compreendido basicamente por pessoas com doenças do coração, fumantes, diabéticos e idosos.

Alguns cuidados básicos como lavar as mãos, evitar tocar olhos, boca e nariz e utilizar álcool em gel são de extrema importância para evitar o contágio do vírus, porém um dos mais importantes é o cuidado em ambientes com aglomeração de pessoas.

Por se tratar de um vírus, que se transmite facilmente, é indispensável que as pessoas fiquem em quarentena, ou seja, que não saiam de casa a não ser em casos extremamente urgentes. A orientação de organismos nacionais, como o Ministério da Saúde, e globais, como a OMS é clara: não devemos sair de casa. Isso serve para diminuir a velocidade de propagação do coronavírus.

Nesta perspectiva chegamos ao ponto central do tema de hoje. É possível que o condomínio impeça o uso de áreas comuns durante essa pandemia?

Apesar de ainda não existir determinação jurídica, o nosso entendimento é de que sim, é possível que ocorra essa proibição, uma vez que a epidemia, bem como o estado de calamidade pública instalado, fazem com que a proteção coletiva seja sobreposta ao direito individual, ou seja, o interesse da coletividade, neste momento, tem maior peso do que o direito de qualquer pessoa utilizar áreas comuns.

Se a orientação é clara no sentido do afastamento social, é de se esperar que seja assim para todos os condomínios, que nada mais são do que “pequenas sociedades” em si.

Essa é uma questão de empatia, solidariedade e bom senso para com o outro, uma vez que pode ser o caso de você não fazer parte de um grupo de risco, mas, ao frequentar áreas comuns, levar o perigo para os demais.

Dessa forma, o ideal é que os condomínios não permitam a utilização das áreas comuns e que todos respeitem as recomendações dos órgãos de saúde.

 

Lidia Amoroso Silva

Advogada

março 24, 2020 0 comentários
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AdvocaciaDicasDireito Civil

Descontos indevidos geram indenização?

Por heitor março 20, 2020
Escrito por heitor

Olá Pessoal, hoje o nosso blog vai tratar de um assunto que, infelizmente, é comum de acontecer.

Pense na seguinte situação: Você começa a perceber que está sendo descontado da sua conta corrente um valor referente a um serviço que você não contratou, ou seja, o desconto é INDEVIDO. Ou em outra situação você descobre que foi realizado um contrato de empréstimo na sua conta sem sua prévia informação e concordância.

Outro cenário é quando a empresa realiza descontos de parcelas indevidas referentes a algum empréstimo consignado feito por você. Nesse caso, você reconhece o empréstimo e concorda com o pagamento, porém, a empresa lhe cobra acima do que lhe é devido.

Todas essas situações são consideradas práticas abusivas!

Tal atitude do fornecedor ou prestador de um serviço é totalmente reprovável e considerada má-fé.

Em situações como as exemplificadas acima existe uma evidente falha de prestação do serviço.

Os tribunais brasileiros além de reconhecer o direito à indenização por danos morais também entendem que o valor cobrado do consumidor em tal situação deve ser restituído em dobro.

O entendimento é de que qualquer retirada indevida do patrimônio é motivo suficiente para gerar alterações no bem estar da pessoa prejudicada, razão pela qual o dano deve ser reparado.

Vale dizer que, ainda que você não tenha efetuado qualquer negociação com a empresa, você se enquadra no conceito de consumidor, chamado pelo Código de Defesa do Consumidor como “consumidor por equiparação”, podendo se valer da lei consumerista para buscar os seus direitos.

A indenização por danos morais varia de acordo com as circunstâncias do caso concreto e do entendimento do órgão julgador.

Em resumo, fique sempre atento (a) a sua conta corrente ou poupança e acompanhe o seu extrato bancário para sempre estar ciente dos descontos que estão sendo realizados.

Estamos à disposição para quaisquer dúvidas em todos os nossos canais de atendimento: WhatsApp, E-mail, Facebook e Instagram.

Até a próxima!

março 20, 2020 0 comentários
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Dicas

Quando termina a obrigação de pagar pensão alimentícia

Por heitor março 13, 2020
Escrito por heitor

Existe muita especulação sobre o assunto da pensão alimentícia e sobre quando essa obrigação se encerra. Muitas pessoas acreditam que quando o filho completa 18 (dezoito) anos, estão desobrigadas do pagamento, outras acreditam ser até os 21 (vinte e um). Além disso também tem o entendimento de existir a obrigação enquanto o filho estiver cursando a faculdade.

Nosso objetivo neste texto é esclarecer todas as situações possíveis, uma vez que o Direito das Famílias leva em consideração o caso concreto, ou seja, a real situação de cada família. Não obstante esse olhar diferenciado para cada caso, é possível estabelecermos algumas diretrizes.

Primeiramente cumpre ressaltar que a pensão alimentícia JAMAIS será cortada de forma automática, seja ao completar 18, 21 ou 24 anos ou terminar a faculdade. Em todas as situações é necessário entrar com uma ação judicial chamada de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. É necessário requerer ao Juiz que seja cortada a pensão. Caso contrário, se os genitores simplesmente pararem de pagar quando das situações acima elencadas, é possível que os filhos entrem com a execução de alimentos pelas parcelas não pagas e a consequência pode ser inclusive a prisão do genitor inadimplente.

O genitor pode entrar com a ação de exoneração de alimentos para desobrigação do pagamento desde que o filho completa 18 (dezoito) anos. Entretanto, mesmo após essa idade, existem situações em que o Juiz determinará que a pensão continue sendo paga, por entender que os filhos ainda necessitam desse auxílio. Neste caso, entra justamente o fato de o descendente estar cursando a faculdade ou um curso técnico, pois presume-se que este ainda não ingressou no mercado de trabalho e precisa do dinheiro para terminar sua formação, ou seja, ainda está dependente financeiramente.

Assim, não necessariamente quando ele completar 18 (dezoito) anos a pensão se encerrará e, em todas as situações, é necessário que o pedido seja feito sempre perante o judiciário.

Além disso, existe a situação de alteração do valor da pensão. É possível que o valor diminua ou aumente conforme as condições fáticas dos genitores e dos filhos. O caso de desemprego, por exemplo, é um motivo para que o genitor solicite a diminuição do valor da pensão alimentícia. Novamente é importante esclarecer que este pedido deve ser feito perante o Juiz, através de uma ação chamada AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, posto que o genitor não pode simplesmente pagar a menor, sob pena de prisão civil.

Conforme informado acima, é fundamental que os pedidos sejam feitos na justiça. Sendo assim, procure sempre seu advogado de confiança.

Lidia Amoroso Silva

Advogada

março 13, 2020 0 comentários
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Dicas

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORES DE DOENÇA GRAVE

Por heitor março 11, 2020
Escrito por heitor

Nos meses de março e abril somos bombardeados por várias reportagens tratando do imposto de renda. Tradicionalmente é o período em que é feita a declaração anual do imposto e não tem como escapar.
Vez ou outra tratamos deste imposto aqui no blog. Para o contribuinte pessoa física este pode ser um dos impostos mais problemáticos.

E a lei garante aos portadores de doenças graves a isenção deste famigerado imposto.
A isenção – é bom que fique claro – contempla somente as verbas recebidas a título de aposentadoria, pensão ou outros proventos da mesma natureza.

E, tendo a mesma natureza, não importa a fonte. Ou seja, recebimentos de previdência complementar, seja de grupos fechados ou individual, também ficam sem a cobrança do imposto de renda.

Oficialmente as seguintes doenças conferem o direito à isenção:

  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
  • Alienação Mental
  • Cardiopatia Grave
  • Cegueira (inclusive monocular)
  • Contaminação por Radiação
  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
  • Doença de Parkinson
  • Esclerose Múltipla
  • Espondiloartrose Anquilosante
  • Fibrose Cística (Mucoviscidose)
  • Hanseníase
  • Nefropatia Grave
  • Hepatopatia Grave
  • Neoplasia Maligna
  • Paralisia Irreversível e Incapacitante
  • Tuberculose Ativa

Para os casos das doenças acima listadas é possível o reconhecimento da isenção sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Basta o cumprimento dos trâmites administrativos.

O primeiro passo é obter documentação médica que comprove a existência da moléstia, indicando a data de início e o quadro atual. É importante constar na documentação a data de início da doença. Na ausência desta informação, o início da isenção poderá ser o da realização do processo administrativo.

A data de início, inclusive, pode justificar o pedido de restituição de valores pagos em anos anteriores – mais um motivo para você solicitar ao médico que conste esta informação. Outros documentos, como exames, receitas e documentos de internação podem contribuir.
Após realizar o requerimento, apresentando a documentação médica, o órgão pagador (INSS ou órgão que administra o pagamento da aposentadoria) agendará perícia para verificar a situação.
Se o pedido de isenção for direcionado a fonte pagadora de caráter privado ( para os casos de previdência complementar), a recomendação é que o laudo seja emitido por médico vinculado ao serviço público.
Havendo resistência ou demora em cessar os descontos, o caminho será o Poder Judiciário.
Lembre-se: mesmo após deferido o direito à isenção, ainda haverá a necessidade de fazer a declaração anual de imposto de renda.
Apesar de lento e por vezes burocrático, o procedimento pode ser feito pelo próprio cidadão.

Na dúvida, consulte seu advogado de confiança.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

março 11, 2020 0 comentários
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Dicas

Sou obrigado a vender minhas férias?

Por heitor março 9, 2020
Escrito por heitor

Férias: o tão sonhado descanso após um período intenso de trabalho. Mas você provavelmente já ouviu falar de alguém que vendeu as férias; aí vem a dúvida: será que sou obrigado a fazer isso?

O direito às férias tem previsão na Constituição Federal e é regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho – a famosa CLT.

A princípio, o empregado usufrui, a cada 12 meses, de 30 dias de descanso remunerado; contudo, tal número de dias pode sofrer modificações, a depender do número de faltas injustificadas durante o período de trabalho. Por isso, vale ficar atento à tabela postulada pelo artigo 130 da CLT:

 

  • Até 5 faltas: 30 dias de férias
  • De 6 a 14 faltas: 24 dias de férias
  • De 15 a 25 faltas: 18 dias de férias
  • De 24 a 32 faltas: 12 dias de férias
  • Mais de 32 faltas: sem direito a férias

 

É bom lembrar que o empregado também tem a opção de parcelar suas férias em até três períodos, devendo um deles durar, no mínimo, 14 dias e os outros dois não podem ser inferiores a 5 dias.

Já aqueles que optam por vender as férias, devem ter em mente que a legislação permite apenas a venda de 1/3 do período de descanso. Com isso, o legislador visa a proteção da saúde mental e física do trabalhador, entendendo que isso não pode ser deixado de lado.

A legislação trabalhista permite que o empregador decida o melhor momento para a concessão das férias; entretanto, no que tange à venda das férias, tal decisão compete única e exclusivamente ao empregado. O máximo que o empregador pode fazer é propor a venda ao trabalhador, o qual deve ter ciência de que é livre para dizer não e usufruir plenamente o seu direito ao descanso.

 

Manuela Marques

Estagiária de Direito

março 9, 2020 0 comentários
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Dicas

Pessoas com deficiência filhos de trabalhadores rurais

Por heitor março 4, 2020
Escrito por heitor

São muitos os obstáculos que pessoas com deficiência enfrentam. A limitação física, mental, intelectual e até mesmo sensorial por vezes é um desafio não só para o portador, mas também para familiares e outras pessoas próximas.

Do ponto de vista jurídico, algumas medidas podem e devem ser tomadas – o que não acontece em boa parte das vezes. Seja por falta de orientação ou até mesmo por dificuldade de acesso à apoio jurídico, é comum encontramos pessoas com deficiência que, apesar de amplamente apoiadas e acompanhadas em vários setores (saúde, psicólogo, assistência social, etc), podem vir a enfrentar mais dificuldades pela falta de atitudes preventivas.

É o caso, por exemplo, de pessoas com severas limitações físicas, mentais, intelectuais e/ou sensoriais que não tem um curador ou um alguém que oficialmente auxilie na tomada de decisões. E não me refiro aqui ao curador informal, como por exemplo os pais que cuidam de um filho portador de necessidades especiais. Falo do ponto de vista formal, como por exemplo preocupar em legalizar a situação de curador.

Sobre a curatela já escrevemos aqui em outra oportunidade. Caso queira saber mais, clique no seguinte link: https://quirinoepaixao.com.br/dicas/curatela-questoes-praticas/

Hoje a intenção é falar um pouco sobre uma situação já vivenciada por nosso escritório e que é ainda mais sensível: pessoas com limitação física ou intelectual que são filhos de trabalhadores rurais.

Como trabalhamos em muitas cidades do interior, temos contato frequente com trabalhadores rurais em busca do seu benefício de aposentadoria. E é nítido que trabalhadores rurais tem maior dificuldade em obter a aposentadoria.

Seja pelas dificuldades da lei, pela burocracia do INSS e até mesmo pela pouca documentação que comprove as relações de trabalho, é inegável a dificuldade dos trabalhadores rurais na obtenção de benefícios previdenciários.

E agora chegamos no título da postagem de hoje: e os filhos de trabalhadores rurais que convivem com algum tipo de limitação física ou mental?

Pois bem, estas pessoas terão ainda mais dificuldade na obtenção de benefício previdenciário. Especialmente a pensão por morte.

Na verdade, de tão difícil a obtenção, acontece que as pessoas sequer sabem deste direito! E quando obtém o benefício de prestação continuada (LOAS) nem ao menos consideram a possibilidade – o que pode ser um equívoco.

Talvez você tenha ouvido falar de alguma pessoa que seja órfão de trabalhador rural e que tem algum tipo de limitação.

Em situações extremas, de maior vulnerabilidade, estas pessoas estão vivendo precariamente com parentes ou, ainda, vivendo em abrigos e casas de acolhimento, considerando a inexistência de renda própria.

Agora imagine que estas pessoas recebessem uma pensão por morte, no valor de um salário mínimo… é bem provável que viveria com um pouco mais de dignidade, não é mesmo?

      É este o ponto que queríamos chegar hoje. Existem muitas pessoas nesta condição que deveriam estar recebendo pensão por morte. A falta de assistência jurídica a tempo e modo pode ser o motivo desta situação.

Mas há um alento: a legislação determina que não se aplica regras de prescrição e decadência para pessoas “incapazes” (termo da legislação). Dessa forma, ainda que o óbito dos pais tenha ocorrido vários anos atrás, se comprovada a condição de trabalhadores rurais dos genitores, é possível garantir a pensão por morte.

    Mesmo que já seja titular do BPC/LOAS, conseguir a pensão por morte pode significar o recebimento de valores acumulados que mudam, em definitivo, a situação desta pessoa. Além de representar maior tranquilidade e estabilidade.

Nestes casos, a dificuldade vai além de um simples processo judicial. Será necessário empenhar-se em um trabalho investigativo, buscar mais informações sobre a história daquela pessoa, ir atrás de documentos arquivados em locais remotos. Realmente é tarefa árdua e que pode terminar sem frutos.

E é recompensador quando dá certo!

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

março 4, 2020 0 comentários
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Dicas

Cuidado com o “acordo” para ser demitido!

Por heitor março 3, 2020
Escrito por heitor

Você já deve ter ficado sabendo de alguém que fez um "acordo" para ser dispensado do emprego, não é mesmo?
O empregado quer sair do emprego, mas quer garantir o recebimento do seguro desemprego e sacar o FGTS. Como você sabe, o seguro-desemprego e o saque do FGTS somente ocorrem se a dispensa constar como uma decisão do empregador – demissão sem justa causa.

Este "acordo" geralmente é feito da seguinte forma: o empregador faz a dispensa como se fosse uma decisão sua, permitindo que o trabalhador receba o seguro desemprego e saque o FGTS. Em contrapartida, o valor da multa de 40% do FGTS (que o empregador é obrigado a pagar, já que a dispensa formalmente foi iniciativa do patrão) é devolvido pelo antigo funcionário ao empregador.
Há casos em que o trabalhador ainda continua trabalhando na mesma empresa, recebendo seguro desemprego e o salário, que passa a ser pago "por fora".
O empregador costuma enxergar "vantagem" nesta situação por economizar com impostos e ter quitação de uma relação de trabalho que sempre pode gerar passivos. Para o empregado, como já dito, a "vantagem" está em receber o seguro desemprego e sacar o FGTS.
O grande problema é que, na verdade, este "acordo" nada mais é do que uma fraude. É ilegal e, uma vez descoberto, as partes envolvidas podem ser processadas até mesmo por estelionato!
Para o empregado, a penalidade mínima será devolver tudo que recebeu indevidamente, com juros e correção. Para o empregador, a descoberta da fraude acarreta em pagamento de multas e certamente sofrerá rigorosa fiscalização.
Toda situação de fraude ou simulação deve ser evitada. Em um ambiente profissional condutas como estas são absolutamente desaconselhadas.

E acredite: cada vez mais o governo dispõe de meios para descobrir a operação fraudulenta. As chances de a manobra terminar em problemas vem crescendo.
Existem outras hipóteses que as partes devem avaliar. Recentemente a legislação foi alterada permitindo a demissão por comum acordo, que possui regras intermediárias e pode ser uma alternativa.

Se quiser saber mais sobre os direitos envolvidos em uma demissão, recomendamos a leitura desta postagem aqui do blog: https://quirinoepaixao.com.br/dicas/pedido-de-demissao-direitos-do-empregado-e-do-empregador/

Ainda na dúvida? Sempre busque seu advogado de confiança.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

março 3, 2020 0 comentários
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Dicas

Divisão de bens em vida

Por heitor fevereiro 19, 2020
Escrito por heitor

Na postagem anterior (https://quirinoepaixao.com.br/dicas/qual-a-vantagem-de-fazer-um-testamento/) falamos um pouco sobre o testamento e em como ele é um documento que auxilia na divisão do patrimônio ainda em vida, eis que o testador pode dispor sobre seus bens fazendo prevalecer sua vontade quando ocorrer seu falecimento.

Entretanto existem outras formas de se dividir os bens em vida, ou seja, formas de se fazer um PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO.

Através do planejamento sucessório é possível justamente que o autor da herança deixe todos os seus bens identificados, bem como estabeleça como será feita essa divisão quando vier a falecer.

Apesar de ser um tema extremamente delicado e existir certa relutância por parte da maioria das pessoas, uma vez que geralmente é difícil falar sobre a morte, o planejamento sucessório é muito importante para evitar futuros conflitos e disputas judiciais pela herança.

Todos nós sabemos que a justiça pode ser morosa, e, no caso de inventários e partilhas não é diferente. Sendo assim, a delimitação do patrimônio feita anteriormente pelo autor da herança, pode facilitar muito este momento de perda que já é tão difícil para os familiares.

Portanto, uma das formas de se fazer esse planejamento sucessório é através da elaboração de um testamento, conforme já mencionado anteriormente. Caso tenha interesse em saber mais sobre o testamento não deixe de conferir o artigo a seguir:

https://quirinoepaixao.com.br/dicas/testamento-declaracao-de-vontade-do-autor-da-heranca/

(É importante esclarecer que a elaboração do planejamento sucessório não exclui a necessidade de se realizar o inventário quando da morte da pessoa.)

Além do testamento, é possível proceder à criação de um holding familiar, que, de forma resumida, é a criação de uma sociedade (empresa) formada pelo patrimônio de toda a família. Assim, os familiares tornam-se sócios da empresa. Como toda sociedade, é possível que se estabeleça as cotas e participações da cada membro da família com relação à administração de bens e indicação de quem dirigirá a empresa.

O objetivo do holding é a proteção patrimonial, uma vez que a divisão dos bens pode ocorrer através da própria empresa, ainda em vida.

Por fim, é possível ainda que seja feita uma doação de bens para algum herdeiro, observando os limites da lei.

Portanto, a partilha de bens em vida é perfeitamente possível, desde que não prejudique o direito dos herdeiros necessários, sendo fundamental a observância da lei. Por se tratar de um assunto que requer conhecimentos específicos, é muito importante que você procure seu advogado de confiança, especializado na área, para que possa indicar o melhor caminho pra você.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

fevereiro 19, 2020 0 comentários
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Dicas

Qual a vantagem de fazer um testamento?

Por heitor fevereiro 18, 2020
Escrito por heitor

Complementando nossas postagens recentes sobre o assunto “herança”, trazemos agora a importância de se fazer um testamento.

Primeiramente cumpre explicar, de forma sucinta, o que vem a ser um testamento, que nada mais é do que um documento em que a pessoa pode, em vida, expressar sua vontade sobre a divisão dos seus bens após o seu falecimento.

Importante mencionar que caso existam herdeiros necessários (anteriormente explicados no link a seguir: https://quirinoepaixao.com.br/dicas/nao-sou-casado-e-nao-tenho-filhos-quem-herda/) somente poderá ser feito o testamento com relação a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio.

Dessa forma, não havendo herdeiros necessários, é possível que se faça a “divisão” de todos os bens através do testamento. Esta é a grande vantagem desse instrumento, uma vez que a pessoa pode manifestar seu desejo sobre o destino de seus bens após seu falecimento. Essa é uma forma de se resolver, ainda em vida, algumas questões complicadas que ocorrem quando do falecimento.

Sendo assim, como exemplo, podemos pensar em alguém que não tem filhos ou cônjuge (herdeiros necessários), e que possui apenas parentes muito distantes e que não possuem qualquer contato. Neste caso, se essa pessoa possui um amigo muito querido, é possível que através do testamento ela doe todos os seus bens a este amigo, pois, caso contrário, os bens ficarão para os herdeiros (parentes distantes).

É perfeitamente possível elaborar um testamento e alterá-lo depois, quantas vezes forem necessárias, conforme a situação de vida do testador (pessoa que faz o testamento) vá se modificando, ou seja, é permitido que ele mude de ideia.

Por fim, é importante mencionar quem pode fazer um testamento, ou seja, seus requisitos. É necessário que o testador seja maior de 16 (dezesseis) anos e que esteja plenamente capaz.

As questões envolvendo herança são complexas. Neste sentido o testamento é um documento de muita utilidade, vez que respeita a vontade da pessoa que vier a falecer, já que ela terá dividido seu patrimônio ainda em vida.

De qualquer forma, procure sempre o auxílio de um advogado de sua confiança.

Lidia Amoroso Silva – Advogada

fevereiro 18, 2020 0 comentários
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Dicas

Falta de pagamento de FGTS – o que fazer?

Por heitor fevereiro 17, 2020
Escrito por heitor

O FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – é um dos direitos dos trabalhadores empregados. Trata-se de um fundo, uma espécie de poupança forçada, que deve ser paga pelo empregador. O FGTS é administrado pela Caixa Econômica Federal e deve ser depositado logo no início do mês (até dia 7).
Você já deve saber, mas é bom lembrar: o FGTS é de 8% do salário do trabalhador, incidindo sobre todas as verbas de natureza salarial – também aplicado no pagamento do 13º salário.
O empregado poderá sacar o FGTS em algumas situações determinadas pela lei. O motivo mais comum é quando o trabalhador é dispensado sem justa causa. Iniciado o período de desemprego, o trabalhador poderá levantar seu FGTS.

É sempre bom lembrar que em caso de dispensa sem justa causa o empregador deve fazer o pagamento de 40% do valor depositado a título de FGTS durante o contrato de trabalho. Caso a demissão tenha sido em comum acordo, o depósito poderá ser de 20%.
Tome cuidado com situações simuladas, como por exemplo sacar o FGTS e a multa de 40% e depois devolver o valor ao empregador. Este episódio, que infelizmente se repete, é ilegal e tem consequências para patrão e empregado.

Agora, imagine que ao sacar o FGTS o empregado descubra que seu empregador não realizou os depósitos obrigatórios. O que pode ser feito?

Bom, é sempre bom lembrar que o trabalhador pode acompanhar o saldo de sua conta FGTS junto à Caixa Econômica. É uma maneira de se antecipar ao problema. Uma vez verificado que os depósitos não estão sendo feitos, o trabalhador pode questionar – inclusive judicialmente – seu patrão, exigindo a regularização da situação.

Agora, se você somente descobriu a falta de pagamento ao fazer o saque do FGTS, a primeira recomendação é fazer contato com seu antigo empregador para buscar uma solução amigável, um acordo. É sempre a solução mais rápida e que causa menos prejuízo aos envolvidos.
Se o acordo não for possível, o empregado ou ex-empregado pode ajuizar um processo judicial, chamado de reclamatória trabalhista. Além de exigir o pagamento do FGTS, acréscido de juros e correção monetária, o empregado poderá até mesmo pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho – o que faz com que tenha direito à multa de 40% e outros direitos típicos de uma dispensa sem justa causa. Em algumas situação a falta de depósito de FGTS pode fazer com que a Justiça reconheça o direito à indenização por danos morais.
Ademais, a empresa que atrasa ou não realiza o pagamento de FGTS está sujeita à fiscalização do Ministério Público do Trabalho, inclusive com aplicação de multas.

Na dúvida sempre procure seu advogado(a) de confiança.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

fevereiro 17, 2020 0 comentários
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