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Dicas

Dicas

Divisão de bens em vida

Por heitor fevereiro 19, 2020
Escrito por heitor

Na postagem anterior (https://quirinoepaixao.com.br/dicas/qual-a-vantagem-de-fazer-um-testamento/) falamos um pouco sobre o testamento e em como ele é um documento que auxilia na divisão do patrimônio ainda em vida, eis que o testador pode dispor sobre seus bens fazendo prevalecer sua vontade quando ocorrer seu falecimento.

Entretanto existem outras formas de se dividir os bens em vida, ou seja, formas de se fazer um PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO.

Através do planejamento sucessório é possível justamente que o autor da herança deixe todos os seus bens identificados, bem como estabeleça como será feita essa divisão quando vier a falecer.

Apesar de ser um tema extremamente delicado e existir certa relutância por parte da maioria das pessoas, uma vez que geralmente é difícil falar sobre a morte, o planejamento sucessório é muito importante para evitar futuros conflitos e disputas judiciais pela herança.

Todos nós sabemos que a justiça pode ser morosa, e, no caso de inventários e partilhas não é diferente. Sendo assim, a delimitação do patrimônio feita anteriormente pelo autor da herança, pode facilitar muito este momento de perda que já é tão difícil para os familiares.

Portanto, uma das formas de se fazer esse planejamento sucessório é através da elaboração de um testamento, conforme já mencionado anteriormente. Caso tenha interesse em saber mais sobre o testamento não deixe de conferir o artigo a seguir:

https://quirinoepaixao.com.br/dicas/testamento-declaracao-de-vontade-do-autor-da-heranca/

(É importante esclarecer que a elaboração do planejamento sucessório não exclui a necessidade de se realizar o inventário quando da morte da pessoa.)

Além do testamento, é possível proceder à criação de um holding familiar, que, de forma resumida, é a criação de uma sociedade (empresa) formada pelo patrimônio de toda a família. Assim, os familiares tornam-se sócios da empresa. Como toda sociedade, é possível que se estabeleça as cotas e participações da cada membro da família com relação à administração de bens e indicação de quem dirigirá a empresa.

O objetivo do holding é a proteção patrimonial, uma vez que a divisão dos bens pode ocorrer através da própria empresa, ainda em vida.

Por fim, é possível ainda que seja feita uma doação de bens para algum herdeiro, observando os limites da lei.

Portanto, a partilha de bens em vida é perfeitamente possível, desde que não prejudique o direito dos herdeiros necessários, sendo fundamental a observância da lei. Por se tratar de um assunto que requer conhecimentos específicos, é muito importante que você procure seu advogado de confiança, especializado na área, para que possa indicar o melhor caminho pra você.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

fevereiro 19, 2020 0 comentários
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Dicas

Qual a vantagem de fazer um testamento?

Por heitor fevereiro 18, 2020
Escrito por heitor

Complementando nossas postagens recentes sobre o assunto “herança”, trazemos agora a importância de se fazer um testamento.

Primeiramente cumpre explicar, de forma sucinta, o que vem a ser um testamento, que nada mais é do que um documento em que a pessoa pode, em vida, expressar sua vontade sobre a divisão dos seus bens após o seu falecimento.

Importante mencionar que caso existam herdeiros necessários (anteriormente explicados no link a seguir: https://quirinoepaixao.com.br/dicas/nao-sou-casado-e-nao-tenho-filhos-quem-herda/) somente poderá ser feito o testamento com relação a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio.

Dessa forma, não havendo herdeiros necessários, é possível que se faça a “divisão” de todos os bens através do testamento. Esta é a grande vantagem desse instrumento, uma vez que a pessoa pode manifestar seu desejo sobre o destino de seus bens após seu falecimento. Essa é uma forma de se resolver, ainda em vida, algumas questões complicadas que ocorrem quando do falecimento.

Sendo assim, como exemplo, podemos pensar em alguém que não tem filhos ou cônjuge (herdeiros necessários), e que possui apenas parentes muito distantes e que não possuem qualquer contato. Neste caso, se essa pessoa possui um amigo muito querido, é possível que através do testamento ela doe todos os seus bens a este amigo, pois, caso contrário, os bens ficarão para os herdeiros (parentes distantes).

É perfeitamente possível elaborar um testamento e alterá-lo depois, quantas vezes forem necessárias, conforme a situação de vida do testador (pessoa que faz o testamento) vá se modificando, ou seja, é permitido que ele mude de ideia.

Por fim, é importante mencionar quem pode fazer um testamento, ou seja, seus requisitos. É necessário que o testador seja maior de 16 (dezesseis) anos e que esteja plenamente capaz.

As questões envolvendo herança são complexas. Neste sentido o testamento é um documento de muita utilidade, vez que respeita a vontade da pessoa que vier a falecer, já que ela terá dividido seu patrimônio ainda em vida.

De qualquer forma, procure sempre o auxílio de um advogado de sua confiança.

Lidia Amoroso Silva – Advogada

fevereiro 18, 2020 0 comentários
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Dicas

Falta de pagamento de FGTS – o que fazer?

Por heitor fevereiro 17, 2020
Escrito por heitor

O FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – é um dos direitos dos trabalhadores empregados. Trata-se de um fundo, uma espécie de poupança forçada, que deve ser paga pelo empregador. O FGTS é administrado pela Caixa Econômica Federal e deve ser depositado logo no início do mês (até dia 7).
Você já deve saber, mas é bom lembrar: o FGTS é de 8% do salário do trabalhador, incidindo sobre todas as verbas de natureza salarial – também aplicado no pagamento do 13º salário.
O empregado poderá sacar o FGTS em algumas situações determinadas pela lei. O motivo mais comum é quando o trabalhador é dispensado sem justa causa. Iniciado o período de desemprego, o trabalhador poderá levantar seu FGTS.

É sempre bom lembrar que em caso de dispensa sem justa causa o empregador deve fazer o pagamento de 40% do valor depositado a título de FGTS durante o contrato de trabalho. Caso a demissão tenha sido em comum acordo, o depósito poderá ser de 20%.
Tome cuidado com situações simuladas, como por exemplo sacar o FGTS e a multa de 40% e depois devolver o valor ao empregador. Este episódio, que infelizmente se repete, é ilegal e tem consequências para patrão e empregado.

Agora, imagine que ao sacar o FGTS o empregado descubra que seu empregador não realizou os depósitos obrigatórios. O que pode ser feito?

Bom, é sempre bom lembrar que o trabalhador pode acompanhar o saldo de sua conta FGTS junto à Caixa Econômica. É uma maneira de se antecipar ao problema. Uma vez verificado que os depósitos não estão sendo feitos, o trabalhador pode questionar – inclusive judicialmente – seu patrão, exigindo a regularização da situação.

Agora, se você somente descobriu a falta de pagamento ao fazer o saque do FGTS, a primeira recomendação é fazer contato com seu antigo empregador para buscar uma solução amigável, um acordo. É sempre a solução mais rápida e que causa menos prejuízo aos envolvidos.
Se o acordo não for possível, o empregado ou ex-empregado pode ajuizar um processo judicial, chamado de reclamatória trabalhista. Além de exigir o pagamento do FGTS, acréscido de juros e correção monetária, o empregado poderá até mesmo pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho – o que faz com que tenha direito à multa de 40% e outros direitos típicos de uma dispensa sem justa causa. Em algumas situação a falta de depósito de FGTS pode fazer com que a Justiça reconheça o direito à indenização por danos morais.
Ademais, a empresa que atrasa ou não realiza o pagamento de FGTS está sujeita à fiscalização do Ministério Público do Trabalho, inclusive com aplicação de multas.

Na dúvida sempre procure seu advogado(a) de confiança.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

fevereiro 17, 2020 0 comentários
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AdvocaciaDicasDireito Previdenciário

NOVA APOSENTADORIA ESPECIAL: VEJA O QUE MUDOU COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Por heitor fevereiro 14, 2020
Escrito por heitor

A aposentadoria especial sempre foi um dos melhores benefícios do INSS. Muito disso se deve ao fato de o seu valor ser de 100% da média de contribuições do trabalhador.

Também pesa o fato de que a atividade especial contempla trabalhadores que estão em profissões desgastantes, que exigem muito da saúde, com exposição à risco e ambientes insalubres.

Além de ser muito desejada (maior valor e mais cedo), a aposentadoria especial também é uma das mais complexas e que sofre com constantes alterações na regras. Essa fórmula sempre fez com que a aposentadoria especial fosse figura frequente no Judiciário. Muitas estimativas apontam eu 8 em cada 10 aposentadorias especiais fossem concedidas após um processo judicial.

E agora com a Reforma da Previdência? Já dá para imaginar, não é mesmo?

A seguir apresentamos algumas informações úteis sobre a aposentadoria especial. A intenção é que você para saber como é o “antes e depois com a Reforma”; se a atividade perigosa ainda é considerada; como fica o valor e qual é a regra de transição.

Geralmente são estes assuntos que tratamos com as pessoas que estão nos procurando para conversar sobre aposentadoria especial.

Vamos lá:

 

ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Antes da reforma a aposentadoria especial era concedida ao trabalhador que comprovasse ter trabalhado em atividade especial por 15, 20 ou 25 anos.

O tempo mínimo variava conforme a atividade. Os trabalhadores de minas subterrâneas estavam no grupo que exigia 15 anos; os trabalhadores que lidavam com amianto ou mina precisavam comprovar 20 anos e os demais trabalhadores expostos à atividades nocivas à saúde aposentavam com 25 anos.

Não existia exigência de idade mínima para o benefício.

 

DEPOIS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

A Reforma, você sabe, começou a valer em novembro de 2019.

A aposentadoria especial foi atingida em cheio pela Reforma. Começando pela exigência de idade mínima. Agora são dois os requisitos:

  • no mínimo 55 anos de idade e 15 anos de contribuição nos casos de trabalho em minas subterrâneas;
  • no mínimo 58 anos de idade e 20 anos de contribuição no casos de trabalho em contato com amianto ou trabalho em minas;
  • no mínimo 60 anos de idade e 25 anos de contribuição no demais casos de trabalho com agentes prejudiciais à saúde

 

É uma mudança substancial. Na prática, a tendência é que o trabalhador tenha que ficar mais tempo em atividades especiais – justamente o oposto da ideia central da aposentadoria especial.

 

 

A ATIVIDADE PERIGOSA AINDA É CONSIDERADA PARA ATIVIDADE ESPECIAL?

Apesar das promessas em sentido contrário, a Reforma acabou com o enquadramento de atividade especial das atividades perigosas.

Assim, algumas categorias perdem a possibilidade de usar este benefício.

Destacam-se os vigilantes e eletricitários.

O que ameniza é que o período trabalhado em atividade especial anterior à Reforma será respeitado.

 

COMO FICA O VALOR DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Como dito no início, a aposentadoria especial tinha como um dos diferenciais o valor, que era de 100% da média.

Foi criado uma metodologia que, claro, diminui o valor dos benefícios.

A regra é mais ou menos assim: a aposentadoria será de 60% da média de contribuições e o trabalhador receberá 2% a mais para cada ano que exceder 20 anos de contribuição. Vamos de exemplo para entender melhor:

Um trabalhador com 60 anos de idade e 30 anos de atividade com exposição a ruído. A aposentadoria será de 60% mais 20% (10 anos extras multiplicados por 2%), ou seja, 80%.

Se a média de contribuição for de R$2 mil reais, com a Reforma o benefício terá o valor de R$1600,00.

E ah! Anteriormente na hora de fazer sua média havia o descarte das 20% piores contribuições, o que permitia uma média melhor. Agora no cálculo da média serão considerados 100% dos salários. Inevitavelmente a média baixará, tornando o benefício ainda menor.

 

E A REGRA DE TRANSIÇÃO?

A proposta original do governo trazia uma regra de transição muito difícil. Isso porque a cada ano ela passaria a exigir mais do trabalhador.

O Congresso acabou diminuindo um pouco as exigências do governo. Foi criado uma mecanismo de pontos. Assim, quem já vinha exercendo atividade especial poderá fazer uso de uma regra de transição que considera pontos. A soma da idade com o tempo de atividade especial. Ficou assim:

  • 66 pontos para 15 anos de atividade especial
  • 76 pontos para 20 anos de atividade especial
  • 86 pontos para 25 anos de atividade especial

Para exemplificar: imagine que você trabalhe com exposição à agentes biológicos e que atualmente possui 23 anos de atividade especial e 49 anos de idade. Na regra de transição você precisará trabalhar mais 7 anos. Quando completar 30 anos de atividade especial e 56 anos de idade poderá usar desta regra de transição.

 

Estas são as principais dúvidas que chegam até nós. Além delas, é importante destacar que com a Reforma não é mais possível a conversão de atividade especial em comum. Talvez você tenha ouvido alguém falar do “acréscimo de 40%” no tempo (que para mulheres era de 20%). Pois é, períodos trabalhados na vigência da Reforma da Previdência não poderão receber o “acréscimo”.

 

Com este post esperamos ter trazido um pouco de informação útil. Cada caso demanda uma análise individual. Existem detalhes que fazem a diferença.

Na dúvida, procure seu advogado de confiança!

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

fevereiro 14, 2020 0 comentários
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Dicas

O IMPOSTO DE RENDA ESTÁ CHEGANDO!

Por heitor fevereiro 12, 2020
Escrito por heitor

Está chegando a época do ano de fazer a famigerada declaração de imposto de renda.

O prazo normalmente se encerra no mês de abril, mas já a partir de março já é possível que você resolva esta questão.

É uma boa se antecipar e deixar tudo pronto. Além de prevenir problemas (corra da malha fina!), a restituição de imposto de renda é feita primeiramente aos que enviaram a declaração mais cedo.

Para o ano de 2020 (em que você faz a declaração da sua movimentação do ano de 2019) existem algumas novidades. A principal delas é que não será mais possível deduzir do seu imposto as despesas relativas à contribuição patronal previdenciária. Este benefício permitia deduzir do seu imposto até R$1250,00.

A outra grande novidade que está sendo destacada por especialistas é a necessidade de prestar mais informações sobre o seu patrimônio. No caso de imóveis, por exemplo, passa a ser necessário informar a data de aquisição, tamanho do imóvel, número de matrícula do IPTU, número de registro da matrícula do imóvel.

Ou seja: mais um motivo para você providenciar a documentação o mais breve possível! O primeiro passo é pegar sua declaração do ano passado. Com base nela já é possível lembrar e anotar as movimentações que se repetiram neste ano e conferir se houve mudança do patrimônio.

Veja a seguir dicas e orientações para que dê tudo certo com sua declaração de imposto de renda:

1) OMISSÃO DE RENDIMENTOS

A omissão de rendimentos certamente é o principal motivo que leva os contribuintes a cair na “malha fina”. Um trabalho eventual prestado a uma empresa; uma locação não comunicada. Se a outra ponta do negócio (quem te contratou ou alugou seu imóvel) declarar o pagamento, provavelmente você terá problemas. Este cruzamento de informações é elementar e já é feito faz tempo.

2) DESPESAS MÉDICAS

As despesas médicas podem ser abatidas do que você pagará de imposto de renda, sem nenhum tipo de limite. A regra é que você só deve lançar despesas médicas que você possua comprovação (recibo ou nota fiscal). A Receita pode exigir a comprovação destas despesas. É importante guardar os comprovantes dos últimos 5 anos.
Ah! Se seu plano de saúde reembolsou a despesa que você teve, ela não entra na parcela dedutível! Fique atento.

3) DEPENDENTES

A inclusão de dependentes sempre depende de análise para saber se compensa. Pode ser que o imposto saia mais caro de acordo com a opção. Se o seu dependente aufere algum tipo de renda (um filho que tem bolsa de estágio; um pai que recebe aposentadoria, etc) você deve informar na declaração.

4) VALOR DE BENS

Apesar de possível no “mundo real”, a atualização de valor dos seus bens não é permitido na sua declaração de imposto de renda. Esta, inclusive, é uma das grandes críticas ao mecanismo do IR. Uma venda futura acaba representando mais uma despesa de imposto. Você deve informar o valor do imóvel conforme o custo da aquisição. Somente em caso de reformas no imóvel é que será possível aumentar o valor do bem. Mas você precisará comprovar as despesas da obra.

Por fim, se você cometeu algum equívoco na sua declaração de imposto de renda, o melhor caminho é fazer a “declaração retificadora”. É uma forma de corrigir um erro antes que se torne um problema. Se sua declaração não caiu na malha fina, o prazo para realizar uma declaração retificadora é de 5 anos.

Na dúvida, procure seu advogado de confiança!

fevereiro 12, 2020 0 comentários
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Acúmulo e desvio de função

Por heitor fevereiro 10, 2020
Escrito por heitor

Acúmulo de função

Quanto o trabalhador é contratado para um emprego, é assinado um contrato de trabalho. Neste contrato consta a função que será desempenhada pelo empregado (e é bom que venha detalhada).

Será considerando “acúmulo de função” quando houver a determinação de que o empregado desempenhe não só a função para qual foi contratado, mas também outra diferente daquela prevista em seu contrato.

A lei brasileira não é muito clara a respeito do acúmulo de função. Contudo, regra geral não é permitido o “enriquecimento sem causa” – e esta situação acaba enquadrada como enriquecimento sem causa, uma vez que o empregador deixa de contratar outros profissionais para desempenhar a função que foi acumulada.

Apesar de a lei não ser clara, fique atento à Conveção Coletiva de Trabalho. Normalmente há previsão a respeito do acúmulo de função neste documento. Por exemplo, pode haver a previsão de pagamento de algum adicional nestes casos.

Como comprovar o acúmulo de funções?

Para provar que houve acúmulo de função o primeiro passo é apresentar o contrato de trabalho. Afinal, a definição da sua função está neste documento. Além do contrato, o acúmulo de função normalmente é provado por testemunhas, que poderão confirmar se houve a determinação de trabalho em atividades diveras ou não.

Não é considerado acúmulo de função atividades compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e aquelas que são inerentes ao cargo que ocupa.

Desvio de função

O desvio de função é um problema um pouco mais sofisticado do que o acúmulo de função. Isso porque no desvio de função o trabalhador pode estar desempenhando função diversa da que foi contratado, com o agravante de que, em razão disso, está recebendo uma remuneração menor.

Neste tipo de situação o prejuízo ao trabalhador é mais patente.

Observe que o simples fato de exercer pequenas tarefas de outras funções em pequenos períodos da jornada de trabalho não configuram o “desvio de função”.

Configurado o desvio de função, a empresa poderá ser condenada a pagar a remuneração de maior valor, independente da tarefa exercida.

Um exemplo clássico de desvio é quando o trabalhador é admitido como auxiliar e na verdade desempenha a função principal. Se realmente este profissional tinha habilitação para atividade principal, a situação será vista como desvio (hipótese: contrata um pedagogo como auxiliar de classe, quando na verdade está trabalhando como professor).

Estes tipo de problemas – acúmulo e desvio de função – por vezes são sutis, em situações confusas e controversas. Na dúvida, procure seu advogado de confiança!

fevereiro 10, 2020 0 comentários
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Acidente de trânsito gera indenização de R$44 mil que, com juros e atualização, chega perto de R$100 mil

Por heitor fevereiro 7, 2020
Escrito por heitor

Um acidente de trânsito terminou com pagamento de indenização por danos materiais e morais.

O acidente, ocorrido ainda em 2012, foi causado por ônibus de transporte coletivo urbano, que transitava em velocidade incompatível com a via e colidiu com a traseira de um carro de passeio parado aguardando abertura de semáforo.

A batida foi violenta e o valor necessário para recuperar o carro era de 90% (noventa por cento) o seu valor de mercado, configurando perda total.

Além do prejuízo do veículo, estavam no carro um casal e um bebê. Um dos ocupantes teve ferimentos no pescoço e, naturalmente, toda a família passou momentos de grande aflição – afinal, um bebê envolvido em um acidente desta magnitude é mais do que suficiente para desestabilizar toda uma família.

A empresa de ônibus acionou a seguradora que somente aceitou arcar com o valor do veículo, sem cobrir as despesas de tratamento médico e transporte da família.

Durante a negociação a família ficou sem o veículo, que era usado no transporte da criança e também para o trabalho.

Além disso, o tratamento da vítima do acidente exigia deslocamento frequente a médicos e hospitais – o que foi afetado justamente pela falta de veículo.

Diante da falta de acordo com a seguradora, a família propôs ação judicial solicitando o pagamento do veículo, das despesas médicas e também indenização pelos danos morais sofridos.

Em 1ª instância houve o reconhecimento parcial dos pedidos. Após o julgamento dos recursos restou definido que a seguradora e a empresa proprietária do ônibus deveriam pagar o valor do veículo, as despesas médicas e a indenização por dano moral, fixada em R$10 mil para cada um dos ocupantes.

Além disso foi determinada a atualização e incidência de juros a contar do episódio do acidente – 7 (sete) anos atrás.

Assim, ao final do processo os autores receberam indenização por danos materiais e morais que, somadas e com a incidência de juros, atingiram quase R$100 mil reais.

O processo é originário da cidade de Juiz de Fora, de patrocínio do Quirino e Paixão Advogados e julgado pelo TJMG.

 

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RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA

Por heitor fevereiro 5, 2020
Escrito por heitor

Nas locações de  imóveis, na busca de não ter tanto trabalho e preocupação, os donos de imóveis costumam recorrer a uma imobiliária para intermediar a locação de seus bens. Assim, diante desse cenário é que se surge a pergunta de quais são as responsabilidades da imobiliária nessa relação de locação, seja em relação ao proprietário do imóvel, seja em relação aos locatários.

As imobiliárias recebem um mandato (procuração) e passam a atuar em nome do proprietário do imóvel. Com isso surgem obrigações que, se descumpridas, geram a responsabilização das mesmas.

Cabe às imobiliárias diligenciar, da melhor forma possível, para analisar a ficha do propenso locatário, ou seja, não é simplesmente alugar para qualquer pessoa que apareça interessada no imóvel. Ora, é necessário verificar se essa pessoa terá condições de arcar com as despesas dessa locação. Verificar o nome nos cadastros de inadimplentes como serasa e scpc, solicitar comprovação de renda compatível com o valor de aluguel, cobrar a documentação da garantia que será dada à locação, seja fiador ou algum patrimônio, ou seja, analisar detidamente toda a documentação do futuro inquilino, para verificar sua saúde financeira para cumprir com as obrigações do contrato.

Imagina a seguinte situação: A imobiliária, ao contrário do havia sido combinado, aluga um imóvel sem receber qualquer garantia. Sem fiador, sem caução, nada. Passa-se um tempo e o locatário para de pagar o aluguel e mesmo com diversas cobranças, não efetua os pagamentos. Ocorre o despejo e mesmo assim o locador não consegue receber os valores que lhes eram devidos. Em um cenário como este, em que se consegue comprovar que a imobiliária deixou de agir da forma como deveria na contratação, sendo a grande responsável pela falha no recebimento, possivelmente se o locador judicializar a questão, conseguirá que seja declarada a responsabilidade da imobiliária que, consequentemente, deverá pagar ao locador os prejuízos sofridos.

Em suma, qualquer situação que ocorra por culpa da imobiliária, que fique comprovado que ela agiu com negligência, imprudência ou imperícia, será de sua responsabilidade, seja perante o locador, como no exemplo acima, seja perante o locatário.

Se tiver alguma dúvida sobre alguma situação específica, sinta-se à vontade para nos mandar sua pergunta.

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HORA EXTRA: ENTENDA MAIS E SAIBA COMO FUNCIONA

Por heitor fevereiro 4, 2020
Escrito por heitor

Seja você empregado, seja você empregador: você precisa conhecer as regras sobre “hora extra”.

A hora extra é aquela que excede a jornada de trabalho acordada entre funcionário e patrão. A hora extra pode acontecer antes do horário de trabalho, depois do horário de trabalho e até mesmo durante o horário de trabalho!

A hora extra mais famosa é que acontece excedendo o horário de trabalho. O combinado é sair do trabalho às 18h e acaba que o expediente vai até 19h30min. Mas também acontece quando o trabalho começa antes da hora combinada, quando por exemplo é necessário que a equipe chegue mais cedo para preparar algo. E, por fim, a hora extra durante a jornada de trabalho é quando os horários de descanso (especialmente almoço) acabam invadidos pelo trabalho extra.

A hora extra, quando respeitada determinadas regras, é uma decisão do empregador. Veja as 5 (cinco) hipóteses mais comuns e quais são as regras para cada uma delas:

Previsão no contrato de trabalho: seu contrato de trabalho pode prever que aconteçam as horas extras. A regra aqui é sempre respeitar o limite de 2 (duas) horas extras por dia.

Serviços inadiáveis: pode ser que aconteça alguma situação no seu trabalho em que não seja possível adiar a tarefa, exigindo que os trabalhadores ultrapassem o horário combinado. Nesta situação o limite será de 4 (quatro) horas extras por dia.

Força maior: um episódio totalmente imprevisível. Uma chuva torrencial, um incêndio, um acidente grave no local de trabalho. Este tipo de situação autoriza sejam trabalhadas hora extra, sem limite definido.

Reposição de dias não trabalhados: Sabe aquele feriado que a empresa acabou emendando? Aquela “sufocada” na sexta-feira pós feriado? Pois é, estes dias que não foram trabalhadas podem ser repostos mediante horas extra. Neste caso o limite é de 2 (duas) horas diárias.

Compensação de dias em que saiu mais cedo: Aqui as horas extras serão conforme as horas que o trabalhador deixou de trabalhar. A regra também é de reposição de 2 (duas) horas por dia, mas é possível um acordo individual e por escrito aumentando este limite diário a título de reposição.

 

Como dito acima, a definição das horas extra parte do empregador, da empresa. De toda maneira, o diálogo sempre é a melhor saída, independente de qual lado da relação você está. O Judiciário é sempre a última saída.

Dito isso, é sempre bom sugerir que as horas extras sejam conferidas pelas duas partes. O empregador certamente tem o registro das horas extras. Afinal, a despesa vai sair do caixa da empresa. E é interessante que o trabalhador também mantenha o seu controle, a fim de checar e verificar se o pagamento foi feito corretamente.

A remuneração da hora extra, como todos sabem, é de pelo menos 50% (cinquenta) por cento a mais da hora trabalhada comum. Divida o valor do salário pelas horas trabalhadas no mês para descobrir o valor de cada hora de trabalho. Depois faça o acréscimo para concluir qual é o efetivo valor da hora extra.

Veja que falamos em “no mínimo 50%” porque pode ser que a sua categoria ou na sua empresa o valor da hora extra receba acréscimo superior ao piso de 50%. Isso varia de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho ou até mesmo pelo Acordo Coletivo de Trabalho. Horas extras trabalhadas em domingos e feriados tem adicional de 100% – ou seja, dobra-se o valor da hora comum!

Empresas mais estruturadas costumam montar um sistema de banco de horas formal, com regras definidas. Neste tipo de situação, as horas extras poderão ser convertidas em folga, respeitado o prazo máximo de 12 (doze) meses para que o trabalhador usufrua. Caso sua empresa não tenha um banco formalizado, a folga relacionada à hora extra deve ser concedida em no máximo uma semana. Em algumas hipóteses pode ser realizado um acordo individual alterando o prazo, mas sempre dentro de determinadas regras.

Deu para esclarecer um pouco? Esperamos que sim.

Antes de tomar qualquer decisão procure seu advogado de confiança!

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

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“Não sou casado e não tenho filhos – quem herda?”

Por heitor janeiro 29, 2020
Escrito por heitor

Em novembro de 2019 postamos um vídeo no nosso canal do Youtube sobre o tema “como fica a herança de quem não tem herdeiros?”, conforme o link a seguir: https://www.youtube.com/watch?v=UPqufFLtLoM

Neste sentido, para complementar o vídeo mencionado acima, trazemos, dessa vez, o seguinte questionamento: “não sou casado e não tenho filhos – quem herda?”

De fato, é importante mencionar que os herdeiros diretos são os descendentes (filho, neto, bisneto), o cônjuge/companheiro e os ascendentes (pais, avós). Dessa forma, caso você não tenha cônjuge ou filhos, quem herdam são seus pais.

Na hipótese de seus pais já serem falecidos, entra-se então na ordem dos parentes colaterais, até o que chamamos de 4° grau. Dentre estes estão compreendidos os irmãos, tios, sobrinhos e primos.

Caso também não tenha herdeiros colaterais, a herança será destinada ao Estado, passando por procedimento específico até se verificar que efetivamente não há herdeiro possível.

Entretanto, caso realmente não haja nenhum herdeiro, é possível evitar que a herança vá para o Estado elaborando-se um testamento, em vida, em que a pessoa doará 100% (cem por cento) de seu patrimônio para quem quiser, como por exemplo, amigos, instituições ou ONG’s.

É importante neste momento diferenciar os herdeiros necessários. Estes são os herdeiros que obrigatoriamente tem direito a algum valor da herança, ou seja, necessariamente herdarão o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do falecido.

Os herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e os cônjuges/companheiros.

Portanto, caso exista algum herdeiro necessário só será possível fazer o testamento com relação a 50% (cinquenta por cento) dos bens. Ou seja, caso não haja cônjuge/companheiro ou filhos, como no questionamento que deu início a este texto, mas ainda existam ascendentes vivos, somente poderá ser feito o testamento de metade do patrimônio.

Porém se da mesma forma não houver ascendentes vivos, apenas os herdeiros colaterais (irmãos, sobrinhos, tios), é possível doar, através do testamento, a integralidade do patrimônio. No entanto, conforme já explicitado, caso não seja feito um testamento, os herdeiros serão os parentes colaterais.

É importante finalizar lembrando que as situações que ocorrem quando do falecimento de uma pessoa são muito específicas, sendo necessário sempre o auxílio de um advogado de sua confiança.

Lidia Amoroso Silva

Advogada

janeiro 29, 2020 0 comentários
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