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Advocacia

Advocacia

ERRO MÉDICO E DANO MORAL

Por heitor dezembro 2, 2020
Escrito por heitor

Assunto bastante polêmico e que gera grandes discussões dentro do judiciário é verificar que tipo de atuação do médico pode ser enquadrada como efetivamente um erro, o que geraria o dever de indenizar o paciente.

Em linhas gerais, não se adentrando em situações específicas, para que seja verificada a responsabilidade do médico, é necessário se apurar a existência de CULPA do mesmo na realização do procedimento, ou seja, é preciso que ocorra negligência, imprudência ou imperícia.

O próprio Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da responsabilidade dos profissionais liberais, dentre os quais os médicos se enquadram, estabelece que a responsabilidade destes será verificada mediante culpa.

Assim, quando um paciente for questionar judicialmente a atuação de um médico, requerendo reparação por algum dano sofrido,  deverá ter em mente que cabe a si comprovar a culpa do médico, que de alguma forma ele agiu de forma diversa da que deveria. Não basta alegar, tem que provar a culpa.

A conduta do médico pode ser negligente, ou seja, ter havido uma omissão no atendimento, desleixo, falta de diligência; pode ser imprudente, ou seja, ação impulsiva, precipitada, sem a devida precaução; pode ser, ainda, imperita, ou seja, falta de habilidade técnica, falta de aprimoramento profissional. Em suma, o ERRO MÉDICO é a falha na prestação do serviço por parte do profissional habilitado para tanto.

Ficando comprovado o erro médico, este poderá ser condenado a pagar indenização por danos morais ao paciente, acaso seja verificada uma situação de abalo de ordem psíquica – tristeza, angústia, frustração e afins.

Há também a possibilidade de condenação ao pagamento de danos estéticos. Estes, para serem configurados, necessitam de comprovação de que ocorreu uma alteração visual no paciente. Essa alteração corporal deverá ser permanente.

De certo que é possível a cumulação dos danos estéticos com os danos morais, bem como com os eventuais danos materiais suportados pelo paciente.

Por fim, com relação a valores de indenização, esta quantificação só poderá ser feita no caso concreto, ao analisar as peculiaridades da situação. O advogado faz uma primeira análise do caso, indica um valor que acha correto, mas caberá ao juiz definir o valor adequado da indenização para o caso.

dezembro 2, 2020 0 comentários
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Advocacia

As principais reclamações da Black Friday

Por heitor novembro 30, 2020
Escrito por heitor

A Black Friday se tornou um grande evento para os consumidores, os quais passam o ano guardando seu dinheiro e se submetem à gigantes filas nas lojas a fim de garantir os produtos desejados em um preço mais em conta.
Contudo, por mais que, na teoria, a Black Friday seja realmente uma oportunidade incrível, cada vez se torna mais perceptível que, na prática, esse “evento” não vale tanto a pena assim.
O site Reclame Aqui trouxe um dado interessante: no ano de 2020, foram registradas aproximadamente 5.000 queixas na plataforma, número quase 50% maior do que o registrado no ano anterior.
Abaixo, vamos listar os principais motivos que, todos os anos, geram reclamações por parte dos consumidores:

1- Propagandas enganosas: muitas vezes, o produto é anunciado como se estivesse recebendo um desconto considerável; porém, quando é realizada uma pesquisa para confirmar o preço real do produto ao longo do ano, nota-se que não houve qualquer desconto na Black Friday ou, se houve, foi mínimo.

2- Problemas para finalizar a compra: muitas pessoas reclamaram que tiveram seus pedidos cancelados no momento da finalização da compra ou, ainda, que, de uma hora para a outra, o produto ou serviço escolhido se mostrava indisponível.

3- Divergência de valores: também foi grande o número de consumidores questionando o fato de que, no momento da escolha do produto, constava um valor realmente mais baixo; porém, no momento de efetuar a compra, tal valor subia consideravelmente.

O que fazer diante dessas situações? Bem, nos casos de propagandas enganosas, o consumidor pode contatar diretamente a vendedora e apresentar alguns caminhos como o cumprimento exato da oferta em questão, a rescisão do contrato ou a devolução do valor pago, além de também ser passível uma reclamação direta ao Procon.
Caso tenha ocorrido algum problema na finalização da compra, como uma cobrança indevida, divergência de valores, atente-se se tal valor foi realmente cobrado de seu cartão; se sim, contate diretamente a empresa vendedora e solicite seu estorno!
Se você tenha passou por alguma “dor de cabeça” ao longo dessa Black Friday, orientamos que busque um profissional de sua confiança para melhor analisar seu caso!

novembro 30, 2020 0 comentários
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Advocacia

Fraudes Digitais

Por heitor novembro 18, 2020
Escrito por heitor

Certamente você já ouviu falar de alguém que passou por uma situação em que foi enganado por um estelionatário que conseguiu lhe desviar alguma quantia em dinheiro. Cada dia que passa os fraudadores estão mais criativos e com manobras sofisticadas, com o objetivo de enganar suas vítimas. E se engana quem pensa que somente pessoas sem escolaridade ou com idade avançada é que caem nessas armadilhas. São tantos os artifícios usados que as vítimas são pessoas de todas as faixas etárias e grau de escolaridade.
Por isso é de suma importância tomar todos os cuidados possíveis, para se evitar cair em algum golpe, pois nem sempre será possível reverter os prejuízos alcançados.
As situações são as mais variadas: Conta-se histórias para conseguir códigos e senhas para transações bancárias, vende-se produtos e serviços que efetivamente não existem, obtenção de dados para realização de empréstimos, emissão de boletos falsos e por aí vai.
Sempre que o fornecedor vem até você para oferecer algo é indispensável prestar o máximo de atenção possível em tudo que é dito. Se for por escrito, whatsapp ou e-mail, salvar todas as conversas. Se for por telefone, tenha todos os protocolos registrados. É indispensável ter estas informações, caso seja verificada alguma irregularidade na transação no futuro.
Não passe dados sigilosos, tokens, chaves enviadas ao seu celular, nada que envolva senhas ou dados para acesso. Com tais informações o estelionatário fará estragos em suas contas bancárias, por exemplo.
Desconfie sempre de proposta muito vantajosas! É um sinal claro de possível fraude. Infelizmente vantagens mirabolantes não existem.
Recebeu boleto para pagamento de suposta negociação, confira os dados do mesmo, para descobrir se ele não é falso. O código de barras sempre inicia com o número do banco emissor. Detalhe: Faça um contato ativo com a empresa, não com a pessoa que te enviou o boleto, através de canal oficial da empresa, para confirmar se a transação é verdadeira (isso tudo antes de pagar).
Geralmente boletos falsos possuem erros de digitação e dados, procure-os e não pague acaso surja alguma dúvida. Verifique, também, o CNPJ do emissor.
São cuidados que devem ser tomados, a fim de se evitar maiores prejuízos.
Mas e se a pessoa já caiu no golpe e sofreu um prejuízo? Como agir?
Primeiramente é deixar a vergonha de lado e buscar o auxílio necessário. Faça um boletim de ocorrência e solicite o auxílio do procon, juizado especial ou um advogado de sua confiança.
Estes poderão analisar seu caso, sua documentação e definir se será possível buscar um ressarcimento ou não.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

novembro 18, 2020 0 comentários
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Advocacia

O que é usufruto?

Por heitor novembro 16, 2020
Escrito por heitor

Vocês já ouviram a expressão “usufruto”? Sabem do que se trata? No texto de hoje vamos explicar o que significa e como pode ser utilizado.

Primeiramente é importante esclarecer que este é um tipo de negócio que se faz geralmente quando da doação de um bem. Recentemente em nosso blog postamos um texto sobre a “doação e a compra e venda”, caso você tenha dúvidas sobre esses assuntos, é só clicar: https://quirinoepaixao.com.br/dicas/a-doacao-e-a-compra-e-venda/

É muito comum a doação de um ou mais imóveis em vida, principalmente de pais para seus filhos, porém se essa doação acontecer com a chamada RESERVA DE USUFRUTO, o filho não terá permissão para efetuar a venda do bem recebido enquanto a cláusula de usufruto durar, ou, no caso de ser vitalícia, até seu pai falecer.

Ou seja, o filho, beneficiário da doação, pode viver na residência e constituir família, mas não pode ter nenhuma relação financeira sobre o bem.

Dessa forma, quando o genitor (usufrutuário) morre, quem recebeu a doação vai apresentar o atestado de óbito e dar baixa no usufruto para passar o imóvel definitivamente para seu nome.

No exemplo mencionado acima, o filho, que recebeu a doação, é o dono “parcial” e não pode alugar ou vender o imóvel sem o consentimento do genitor – usufrutuário. E é este quem tem o direito de receber o dinheiro do aluguel, se for o caso. A doação com usufruto é feita justamente para garantir renda ou moradia a alguém.

Conforme mencionado anteriormente, o usufruto pode ser feitopor um período determinado ou de forma vitalícia, até que ocorra a morte daquele que doou.

Sendo assim, essa é uma forma segura para quem quer doar seu imóvel, ocorrendo com bastante frequência entre familiares.

Esta é somente uma explicação geral sobre o assunto, existindo, na prática, outras situações.

Caso você tenha quaisquer dúvidas sobre o tema abordado, procure seu advogado de confiança!

novembro 16, 2020 0 comentários
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Advocacia

O HOME CARE OU INTERNAÇÃO DOMICILIAR

Por heitor novembro 4, 2020
Escrito por heitor

Nos últimos anos, o tratamento médico na modalidade “HOMECARE”, ou seja, realizado no domicílio da pessoa doente, tem causado intensa discussão entre os requerentes e as empresas operadoras de planos de saúde, que, muitas vezes, recusam-se a ofertar o serviço.

Tais empresas se utilizam do argumento de que não há previsão legal expressa de que são OBRIGADAS a procederem com o custeio da assistência à saúde no ambiente domiciliar.

Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que existem três tipos de tratamentos na modalidade “HOMECARE”: atenção domiciliar, assistência domiciliar e internação domiciliar, conforme abaixo esclarecido:

a) ATENÇÃO DOMICILIAR – mais abrangente, contempla as duas modalidades a seguir; traz ações de promoção à saúde, prevenção, reabilitação, tratamento de doenças, etc.;

b) ASSISTÊNCIA DOMICILIAR – conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas em domicílio em favor do paciente;

c) INTERNAÇÃO DOMICILIAR – conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.

Essa última consiste na atenção em tempo INTEGRAL ao paciente com quadro clínico extremamente complexo e com necessidade de tecnologias especializadas.

Ainda que a ANS trate a concessão dos serviços “HOMECARE” como uma faculdade das operadoras de planos de saúde, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.537.301/RJ, firmou a jurisprudência de que as citadas operadoras serão OBRIGADAS a ofertarem os serviços quando há possibilidade de a internação domiciliar substituir a internação hospitalar, desde que cumpridos os  seguintes requisitos:

  • de haver condições estruturais da residência;
  • de real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente;
  • da indicação do médico assistente;
  • da solicitação da família;
  • da concordância do paciente;
  • da não afetação do equilíbrio contratual

Em sendo verificada a ocorrência de todos estes requisitos, a negativa de cobertura do sistema home care se mostra medida abusiva por parte do plano de saúde.

A partir do momento em que a doença que acomete o consumidor, é prevista no rol de doenças cobertas no rol da ANS e não existe qualquer previsão de exclusão da doença no contrato, todos os tratamentos necessários, então, serão cobertos também. Isso porque quem determina o tratamento necessário para determinada moléstia é o médico que acompanha o paciente, pois é a pessoa que tem capacidade técnica para definir o que é ou não adequado ao caso. Não cabe ao plano de saúde definir a adequação ou não do tratamento.

A principal orientação que podemos dar, de uma forma geral, é que quando seu plano de saúde negar alguma cobertura, antes aceitar aquilo como uma verdade absoluta, procure a orientação de um profissional, para verificar se no caso existe alguma abusividade por parte da operadora.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

novembro 4, 2020 0 comentários
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AdvocaciaDicas

NOTIFICAÇÃO/CONVOCAÇÃO ENVIADA PELO INSS SOLICITANDO DOCUMENTOS

Por heitor outubro 28, 2020
Escrito por heitor

Desde o mês passado o INSS passou a disparar correspondências para segurados que já recebem benefícios, solicitando a apresentação de documentos.
As cartas estão sendo enviadas para titulares de aposentadoria e também de pensão.
A mensagem do INSS é no sentido de que está sendo realizada uma “reavaliação” do benefício e que ficou constatada a necessidade de apresentação de documentos.
A seguir reproduzimos cópia de trecho da carta:

Além do envio pelos Correios, também é possível que o INSS realize a convocação por via digital.
Diante do grande número de aposentados e pensionistas que estão recebendo – e se assustando – com o recebimento desta notificação, é importante apresentar algumas orientações básicas, que servem para quase todo tipo de caso.
A primeira orientação é de que o segurado deve se empenhar em cumprir a exigência. Verifique quais são os documentos que a correspondência está exigindo e providencie a apresentação dentro do prazo oferecido pelo INSS.
Atualmente a ferramenta “meuinss” é um facilitador. Estes documentos podem ser digitalizados e anexados por este portal.
Se você ainda não tenha senha de acesso ao portal, é fácil criar a senha pela internet, sem necessidade de sair de casa.
Caso você não domine ou não disponha de recursos para digitalizar seus documentos, procure ajuda de alguém que possa te auxiliar nesta tarefa. Se ainda assim não conseguir, sempre há a possibilidade de protocolar os documentos nas agências do INSS. A dificuldade do momento é que muitas agências estão funcionando com grande restrição, em razão da pandemia.
A segunda orientação é que, uma vez protocolada a documentação, faça o acompanhamento do status do serviço. Neste caso o acompanhamento será mais efetivo se for feito pela internet, via meuinss. Não aconselhamos o comparecimento à agência para checar andamento desta reavaliação.
A importância de acompanhar se dá por uma razão muito simples: o INSS erra muito nestes procedimentos e, caso venha uma decisão desfavorável, você deve tomar providências o mais rápido possível. Afinal, um mês sem recebimento do benefício é certeza de problemas. Em uma situação de suspensão da aposentadoria ou pensão pelo INSS, o segurado poderá apresentar recurso administrativo ou, ainda, diretamente uma ação judicial. A escolha varia conforme os motivos e os problemas apontados pelo INSS.
Ainda não sabemos o desenrolar desta campanha do INSS de revisão de benefícios. A divulgação oficial é no sentido de que o INSS promoverá a revisão de quase 2 milhões de aposentadorias e pensões.
Neste curto período após o início desta revisão em massa já foi possível observar que o INSS está com a intenção de interromper o pagamento de benefícios que, em tese, não podem mais ser suspensos.
É sempre bom lembrar que, regra geral, o INSS tem o prazo de 10 anos para revisar um benefício. Uma vez implantada uma aposentadoria ou pensão, se completado 10 anos do primeiro pagamento, não poderá mais ser objeto de revisão.
Já há relatos de pensionistas e aposentados, que já recebem seus benefícios desde o século passado e que receberam estas correspondências – o que sugere um equívoco do INSS.
Assim, caso aconteça de ter seu benefício suspenso ou interrompido, busque a ajuda do seu advogado de confiança.


Equipe Quirino e Paixão Advogados

outubro 28, 2020 0 comentários
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AdvocaciaDicas

Condômino inadimplente pode ser impedido de usar áreas comuns?

Por adminWo setembro 16, 2020
Escrito por adminWo

É possível proibir o uso de áreas comuns – piscina, salão de festas, quadras – do morador que não está em dia com a taxa de condomínio? A resposta é não. Saiba o porquê e outras recomendações sobre o assunto.

Em tempo de crise econômica, aumentam as chances de inadimplência nos condomínios.

E, visando assegurar a saúde financeira, os administradores e síndicos tentam criar mecanismos para garantir que os condôminos mantenham sua contribuição em dia.

Ocorre que o impedimento de uso de áreas comuns é considerado ilegal. Proibir o morador que está em atraso com o condomínio de utilizar as dependências como piscina, quadra, salão de festas ou qualquer outro espaço de uso comum é uma medida ilegal.

O entendimento é que o o condomínio dispõe de meios para realizar a cobrança desta dívida. Inclusive, conforme convenção e de acordo com o Código Civil, é possível estabelecer multas consideráveis para quem reiteradamente deixa de pagar sua taxa de condomínio.

Assim, proibir o uso das áreas comuns seria uma “dupla” punição – o que geralmente não é aceito.

E os administradores e síndicos já devem saber que é necessário ter cuidado com a cobrança. Apesar de ser um transtorno – e muitas vezes grave-, qualquer tipo de constrangimento ao devedor certamente somente aumentará o problema. Cobranças em público, em grupos de whatsapp é certeza de confusão e risco de aumentar o prejuízo.

Neste contexto, é importante lembrar, também, alguns cuidados quando o inadimplente é um inquilino. A relação do condôminio é com o condômino, com o proprietário do imóvel.

Não importa se no contrato de aluguel o dono fez constar a obrigação do locatário pagar a taxa de condomínio. Em caso de inadimplência, a cobrança deve ser feito junto ao proprietário – inclusive eventual execução judicial destes valores deve ser direcionada ao dono, não ao inquilino. A dívida é vinculada à propriedade, não a quem faz uso dela.

Caso tenha dúvidas, sempre consulte seu advogado de confiança!

Equipe Quirino e Paixão Advogados

setembro 16, 2020 0 comentários
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AdvocaciaDicasDireito Civil

Descontos indevidos geram indenização?

Por heitor março 20, 2020
Escrito por heitor

Olá Pessoal, hoje o nosso blog vai tratar de um assunto que, infelizmente, é comum de acontecer.

Pense na seguinte situação: Você começa a perceber que está sendo descontado da sua conta corrente um valor referente a um serviço que você não contratou, ou seja, o desconto é INDEVIDO. Ou em outra situação você descobre que foi realizado um contrato de empréstimo na sua conta sem sua prévia informação e concordância.

Outro cenário é quando a empresa realiza descontos de parcelas indevidas referentes a algum empréstimo consignado feito por você. Nesse caso, você reconhece o empréstimo e concorda com o pagamento, porém, a empresa lhe cobra acima do que lhe é devido.

Todas essas situações são consideradas práticas abusivas!

Tal atitude do fornecedor ou prestador de um serviço é totalmente reprovável e considerada má-fé.

Em situações como as exemplificadas acima existe uma evidente falha de prestação do serviço.

Os tribunais brasileiros além de reconhecer o direito à indenização por danos morais também entendem que o valor cobrado do consumidor em tal situação deve ser restituído em dobro.

O entendimento é de que qualquer retirada indevida do patrimônio é motivo suficiente para gerar alterações no bem estar da pessoa prejudicada, razão pela qual o dano deve ser reparado.

Vale dizer que, ainda que você não tenha efetuado qualquer negociação com a empresa, você se enquadra no conceito de consumidor, chamado pelo Código de Defesa do Consumidor como “consumidor por equiparação”, podendo se valer da lei consumerista para buscar os seus direitos.

A indenização por danos morais varia de acordo com as circunstâncias do caso concreto e do entendimento do órgão julgador.

Em resumo, fique sempre atento (a) a sua conta corrente ou poupança e acompanhe o seu extrato bancário para sempre estar ciente dos descontos que estão sendo realizados.

Estamos à disposição para quaisquer dúvidas em todos os nossos canais de atendimento: WhatsApp, E-mail, Facebook e Instagram.

Até a próxima!

março 20, 2020 0 comentários
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AdvocaciaDireito CivilVídeos

DIVÓRCIO E DIVISÃO DE INVESTIMENTO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA

Por heitor março 5, 2020
Escrito por heitor

março 5, 2020 0 comentários
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AdvocaciaDicasDireito Previdenciário

NOVA APOSENTADORIA ESPECIAL: VEJA O QUE MUDOU COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Por heitor fevereiro 14, 2020
Escrito por heitor

A aposentadoria especial sempre foi um dos melhores benefícios do INSS. Muito disso se deve ao fato de o seu valor ser de 100% da média de contribuições do trabalhador.

Também pesa o fato de que a atividade especial contempla trabalhadores que estão em profissões desgastantes, que exigem muito da saúde, com exposição à risco e ambientes insalubres.

Além de ser muito desejada (maior valor e mais cedo), a aposentadoria especial também é uma das mais complexas e que sofre com constantes alterações na regras. Essa fórmula sempre fez com que a aposentadoria especial fosse figura frequente no Judiciário. Muitas estimativas apontam eu 8 em cada 10 aposentadorias especiais fossem concedidas após um processo judicial.

E agora com a Reforma da Previdência? Já dá para imaginar, não é mesmo?

A seguir apresentamos algumas informações úteis sobre a aposentadoria especial. A intenção é que você para saber como é o “antes e depois com a Reforma”; se a atividade perigosa ainda é considerada; como fica o valor e qual é a regra de transição.

Geralmente são estes assuntos que tratamos com as pessoas que estão nos procurando para conversar sobre aposentadoria especial.

Vamos lá:

 

ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Antes da reforma a aposentadoria especial era concedida ao trabalhador que comprovasse ter trabalhado em atividade especial por 15, 20 ou 25 anos.

O tempo mínimo variava conforme a atividade. Os trabalhadores de minas subterrâneas estavam no grupo que exigia 15 anos; os trabalhadores que lidavam com amianto ou mina precisavam comprovar 20 anos e os demais trabalhadores expostos à atividades nocivas à saúde aposentavam com 25 anos.

Não existia exigência de idade mínima para o benefício.

 

DEPOIS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

A Reforma, você sabe, começou a valer em novembro de 2019.

A aposentadoria especial foi atingida em cheio pela Reforma. Começando pela exigência de idade mínima. Agora são dois os requisitos:

  • no mínimo 55 anos de idade e 15 anos de contribuição nos casos de trabalho em minas subterrâneas;
  • no mínimo 58 anos de idade e 20 anos de contribuição no casos de trabalho em contato com amianto ou trabalho em minas;
  • no mínimo 60 anos de idade e 25 anos de contribuição no demais casos de trabalho com agentes prejudiciais à saúde

 

É uma mudança substancial. Na prática, a tendência é que o trabalhador tenha que ficar mais tempo em atividades especiais – justamente o oposto da ideia central da aposentadoria especial.

 

 

A ATIVIDADE PERIGOSA AINDA É CONSIDERADA PARA ATIVIDADE ESPECIAL?

Apesar das promessas em sentido contrário, a Reforma acabou com o enquadramento de atividade especial das atividades perigosas.

Assim, algumas categorias perdem a possibilidade de usar este benefício.

Destacam-se os vigilantes e eletricitários.

O que ameniza é que o período trabalhado em atividade especial anterior à Reforma será respeitado.

 

COMO FICA O VALOR DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Como dito no início, a aposentadoria especial tinha como um dos diferenciais o valor, que era de 100% da média.

Foi criado uma metodologia que, claro, diminui o valor dos benefícios.

A regra é mais ou menos assim: a aposentadoria será de 60% da média de contribuições e o trabalhador receberá 2% a mais para cada ano que exceder 20 anos de contribuição. Vamos de exemplo para entender melhor:

Um trabalhador com 60 anos de idade e 30 anos de atividade com exposição a ruído. A aposentadoria será de 60% mais 20% (10 anos extras multiplicados por 2%), ou seja, 80%.

Se a média de contribuição for de R$2 mil reais, com a Reforma o benefício terá o valor de R$1600,00.

E ah! Anteriormente na hora de fazer sua média havia o descarte das 20% piores contribuições, o que permitia uma média melhor. Agora no cálculo da média serão considerados 100% dos salários. Inevitavelmente a média baixará, tornando o benefício ainda menor.

 

E A REGRA DE TRANSIÇÃO?

A proposta original do governo trazia uma regra de transição muito difícil. Isso porque a cada ano ela passaria a exigir mais do trabalhador.

O Congresso acabou diminuindo um pouco as exigências do governo. Foi criado uma mecanismo de pontos. Assim, quem já vinha exercendo atividade especial poderá fazer uso de uma regra de transição que considera pontos. A soma da idade com o tempo de atividade especial. Ficou assim:

  • 66 pontos para 15 anos de atividade especial
  • 76 pontos para 20 anos de atividade especial
  • 86 pontos para 25 anos de atividade especial

Para exemplificar: imagine que você trabalhe com exposição à agentes biológicos e que atualmente possui 23 anos de atividade especial e 49 anos de idade. Na regra de transição você precisará trabalhar mais 7 anos. Quando completar 30 anos de atividade especial e 56 anos de idade poderá usar desta regra de transição.

 

Estas são as principais dúvidas que chegam até nós. Além delas, é importante destacar que com a Reforma não é mais possível a conversão de atividade especial em comum. Talvez você tenha ouvido alguém falar do “acréscimo de 40%” no tempo (que para mulheres era de 20%). Pois é, períodos trabalhados na vigência da Reforma da Previdência não poderão receber o “acréscimo”.

 

Com este post esperamos ter trazido um pouco de informação útil. Cada caso demanda uma análise individual. Existem detalhes que fazem a diferença.

Na dúvida, procure seu advogado de confiança!

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

fevereiro 14, 2020 0 comentários
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