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Advocacia

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Vacina – funcionário que recusa a imunização pode ser despedido por justa causa?

Por heitor fevereiro 22, 2021
Escrito por heitor

A pandemia ainda não acabou e parece que ainda vamos levar um tempo para retornar ao normal.
Certamente a vacina é a principal – talvez única – forma de fazer com que a atividade econômica se restabeleça por completo.
Ainda que de forma tímida, o Brasil começou sua campanha de vacinação e com ela uma nova polêmica: pode um empregador demitir o funcionário que se recusa a tomar vacina?
A polêmica ainda é nova e é interessante ficar por dentro dos procedimentos e regras que se aplicam ao caso.
O Ministério Público do Trabalho chegou a emitir uma série de recomendações que nos parecem razoáveis, apesar de ainda carecer de respaldo na lei.
Em síntese as recomendações consideram ser possível uma demissão por justa causa quando o empregado se recusar a participar da campanha de imunização.
E aqui já temos a primeira observação: somente será exigível quando as vacinas estiverem disponíveis. No momento apenas grupos específicos estão sendo vacinados, logo não é razoável exigir do funcionário uma vacina que sequer está à disposição.
O primeiro passo para que o empregador possa tornar exigível de seus funcionários a comprovação da vacinação é promover uma adaptação no PPMSO e PPRA, documentos relativos ao ambiente de trabalho que são feitos pelos profissionais de medicina e segurança do trabalho. O ideal é que a empresa faça a alteração do PPMSO e do PPRA, fazendo incluir a necessidade de imunização por vacina.
Além disso, a empresa deve informar claramente seus colaboradores dos procedimentos adotados, da importância da vacina, uso de EPI, etc.
Afinal, a vacinação é uma estratégia de saúde coletiva. Ainda que um indivíduo imunizado esteja mais seguro quanto à Covid, a questão da pandemia somente será resolvida quando toda a comunidade estiver vacinada.
E é daí que decorre o amparo legal e a justificativa da exigência de vacina. A vacina ultrapassa o âmbito da saúde individual. A CLT prevê claramente que o empregador tem a obrigação de manter um ambiente de trabalho sadio, logo não se vacinar pode representar infração à obrigação legal.
Veja que situações especiais, em que o trabalhador tem recomendação médica para não fazer uso da vacina, deve ser encarado de forma diferente.
Recentemente o STF decidiu que o cidadão não pode ser obrigado a se vacinar, mas entendeu legítimo que sejam criadas sanções para aqueles que recusem se imunizar. Este é mais um sinal de que a Justiça pode entender pela legitimidade de uma demissão por justa causa em razão da não vacinação.
É sempre bom lembrar que uma dispensa por justa causa é sempre a última opção. Após adequar seu PPRA e PPMSO e informar claramente seus colaboradores, caso ainda aconteça resistência, o empregador deve realizar advertências ao funcionário.
Somente após conversa, advertências e até mesmo suspensão é que o empregador poderá aplicar a justa causa.
A dispensa por justa causa, você deve saber, tira do trabalhador o direito à multa de FGTS, aviso prévio e seguro desemprego.
Agora, caso o empregador não queria correr o risco, é sempre possível realizar a demissão sem justa causa, desde que faça os pagamentos das verbas de rescisão.
Mencionamos a possibilidade de “risco” porque a situação ainda é polêmica. Recentemente a Presidente do Tribunal Superior do Trabalho – TST (última instância da Justiça do Trabalho) emitiu declaração no sentido que não é possível demissão por justa causa por recusa à vacina.
Especialistas defendem que falta uma lei definindo as sanções que serão aplicadas aos que se recusem a participar da campanha de vacinação. No caso do uso de máscaras, por exemplo, já há legislação federal determinando a obrigação de uso. Assim, o não uso de máscaras em ambiente de trabalho pode levar à uma demissão por justa causa.
Na dúvida, sempre consulte seu advogado de confiança.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

fevereiro 22, 2021 0 comentários
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Advocacia

OS 7 ERROS QUE MAIS ATRASAM OS PEDIDOS DE APOSENTADORIA NO INSS

Por heitor fevereiro 10, 2021
Escrito por heitor

O INSS já viveu dias melhores. Ao menos de uns dois anos para cá é possível afirmar que o INSS demora, e muito, a responder os pedidos mais simples dos segurados.
Este era um problema que já existia antes da pandemia. A falta de servidores, de uma gestão eficiente e até mesmo de vontade política ajudam a explicar o motivo de tanta demora nos pedidos de aposentadorias, auxílios e pensões.
Preparamos uma relação de situações que atrasam ainda mais a análise do seu benefício junto ao INSS. A intenção é que ao menos estes problemas sejam evitados. Vamos lá:

1) Documentação incompleta

Para cada benefício existe uma lista de documentos que são indispensáveis. Sem eles certamente você terá algum problema. A questão de falta de documentação é mais comum nas seguintes situações: reconhecimento de atividade rural, reconhecimento de atividade especial e na pensão por morte.

Na parte de reconhecimento de tempo rural – ou da própria aposentadoria rural por idade – o segurado tem que se esforçar em reunir o maior número possível de provas que demonstrem sua ligação com a atividade rural. Então, se você precisa reconhecer tempo de rural, atente-se para estes documentos:

  • Contrato de arrendamento, registro do imóvel rural.
  • Comprovante de cadastro no INCRA através do documento chamado CCIR.
  • Documentos relativos à venda de mercadorias ou compra de insumos.
  • Certificado de reservista, certificado de reservista e título eleitoral antigo.

Já se a sua aposentadoria precisa do reconhecimento de atividade especial (“insalubre”), o foco é no PPP. Observe se o seu PPP está totalmente preenchido e se está assinado. É importante que apresente o documento que comprove que a pessoa que assinou o PPP realmente é responsável pela empresa. A falta ou falha de preenchimento do PPP costuma atrasar a análise do seu pedido de aposentadoria.

Por fim, em relação à pensão por morte, o problema maior é quando o falecido vivia em união estável, sem chegar a formalizar a união em cartório. Para estes casos é importante reunir o maior número possível de documentos. Aqui destacamos:

  • Correspondências com o mesmo endereço, mas enviadas para o falecido e para o requerente.
  • Certidão de nascimento de filhos em comum.
  • Certidão de nascimento ou, se for divorciado, casamento da pessoa que faleceu. É importante que seja atualizada.
  • Se você constava como dependente no imposto de renda, apresente uma cópia deste documento.

2) Divergência de dados do CNIS

CNIS é a sigla de Cadastro Nacional de Informações Sociais e é usado como apelido do “extrato previdenciário”, documento em que é possível checar o que o INSS já reconhece como seus vínculos e tempo de contribuição.
É muito comum que alguns períodos que você não trabalhou não estejam acusando no extrato. Pode ser um período de carteira de trabalho ou um período que você contribuiu por “carnêzinho”.
Assim, antes de fazer o pedido, confira seu extrato e confronte com sua carteira de trabalho e com os carnês que você possui. Encontrando períodos que trabalhou e não estão constando, já separe este documento e apresente junto do seu pedido.

3) Período de trabalho que foi objeto de processo trabalhista

Se em algum momento da sua vida você precisou fazer um processo trabalhista, o ideal é que quando for aposentar apresente cópia deste processo.
Isso porque o INSS pode relutar em reconhecer aquele vínculo de emprego ou, ao menos, não considerar o valor exato da sua remuneração no período. Assim, antecipe-se ao problema e apresente cópia da reclamação trabalhista que você fez.

4) O que dá direito a aposentadoria por invalidez e auxílio-doença é a incapacidade, não a doença

Se o seu pedido é de aposentadoria por invalidez (agora chamada de aposentadoria por incapacidade permanente) ou algum outro benefício por razões de saúde, o principal documento é o atestado médico.
Receitas de medicação e exames são importantes e devem ser apresentados. Mas estes somente provam que você está com a doença. O documento mais importante é o atestado médico, que deixe claro que você deve se afastar do trabalho, que não está apto para exercer atividade profissional.

5) Divergência nos dados cadastrais

Pode ocorrer divergências quanto ao nome de seus pais, CPF e até mesmo quanto ao seu nome – especialmente se você já foi casado.
Se o seu pedido está sendo feito online, apresente sua certidão de nascimento/casamento atualizada, seu documento de identificação mais recente (às vezes sua identidade é muito antiga e seja melhor você apresentar sua CNH) e até mesmo um comprovante de residência.
Afinal, isto é fácil de resolver e não pode ser o motivo de atraso da sua aposentadoria, não é mesmo?

6) Falta de detalhamento do pedido

A rigor, a legislação obriga o INSS a conceder o melhor benefício possível. Isso inclui a obrigação do INSS de orientar os segurados quanto aos seus direitos e até mesmo de que seja o órgão o responsável por identificar a aposentadoria que está sendo solicitada.
Na prática, o ideal é que você se antecipe e já faça constar expressamente qual é o seu pedido. Aqui no escritório temos o hábito de apresentar um requerimento por escrito junto da documentação. Estamos falando de um requerimento fora dos formulários padrão do INSS.
Lá informamos qual é o benefício que está sendo requerido e já declaramos as provas que estamos apresentando, o que deve ser levado em consideração, etc.
Assim, apresente seu pedido por escrito, além dos formulários padrão e declare exatamente qual é o seu pedido.

7) Atenção ao prazo do INSS e formalize sua reclamação na ouvidoria

Por lei, existe um prazo máximo para o INSS responder aos pedidos que lhe são apresentados. Existe uma pequena divergência quanto ao prazo máximo, prevalecendo o limite de 45 dias.
Neste início de ano, para o espanto dos profissionais que atuam na área, o INSS fez um acordo judicial que temporariamente permitiu que o INSS descumpra este prazo.
Mas, ainda assim, a lei está em vigor. Então chegando no 45° dia, caso o INSS ainda não tenha respondido seu pedido, a recomendação é fazer reclamação na ouvidora do INSS.
Basta que você lance no google a pesquisa “ouvidoria inss” e o primeiro link te levará ao formulário de cadastro.
E, se mesmo após formalizar a reclamação na ouvidoria o seu pedido ainda não for respondido, avalie a necessidade de propor uma ação judicial contra o INSS. Neste caso você precisará buscar orientação com um advogado especializado no assunto.

fevereiro 10, 2021 0 comentários
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A prática de manter a negativação (nome sujo) mesmo após o pagamento

Por heitor fevereiro 8, 2021
Escrito por heitor

Sabemos que é prática das empresas efetuar negativação do nome do consumidor, ou seja, colocar no  SPC e SERASA,  quando este está com algum débito em aberto. Esta medida é utilizada, obviamente, para forçar que o consumidor saia da posição de devedor, pague seu débito, para voltar a ter o “nome limpo”.

Ocorre que não raras as vezes mesmo após o pagamento do débito por parte do consumidor, a empresa não efetiva a retirada do seu nome do rol de maus pagadores (SPC/Serasa). O que fazer diante dessa situação?

         Primeiramente é de se esclarecer que após o pagamento do débito a empresa tem o prazo de 05 dias úteis para “limpar” o nome do consumidor. Este prazo começa a correr da confirmação do pagamento.

         Passado este prazo a negativação passa a ser indevida, ou seja, errada! E, dependendo da situação pode ser caso de indenização por danos morais.

         Orienta-se que passados os cinco dias, sem a exclusão, o consumidor faça contato com a empresa relatando o ocorrido e solicite a baixa imediata. Se mesmo assim a exclusão não ocorrer, deve-se buscar auxílio no Procon, Juizado Especial ou de algum advogado de sua confiança.

         É claro que tudo é questão de bom senso. Acaso o atraso para a retirada do nome do cliente do SPC/Serasa seja pequeno e seja feito sem a interferência do judiciário, a probabilidade de a empresa ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais é baixa.

Por outro lado, acaso o consumidor demonstre que fez contados tentando a solução ou acaso já tenha passado um prazo maior sem a retirada, certamente haverá condenação da empresa a pagar uma indenização por danos morais ao consumidor.

Portanto, fique atento aos seus direitos!

Equipe Quirino e Paixão Advogados

fevereiro 8, 2021 0 comentários
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Aposentado com doença grave em estágio inicial também tem direito à isenção de Imposto de Renda

Por heitor fevereiro 1, 2021
Escrito por heitor

Aposentados com doenças em estágio inicial vêm solicitando judicialmente o direito à isenção do imposto de renda.
Isto porque a administração pública reiteradamente nega o benefício, argumentando que a lei não contempla doenças em estágio inicial – câncer, alzheimer – ou que não é possível enquadrar o problema de saúde na lista de doenças – caso da cegueira monocular.
A lei em questão é a Lei 7.713, que traz uma lista de doenças consideradas graves e que dão ao aposentado o direito de não pagar imposto de renda sobre seu benefício previdenciário.
Ocorre que a distinção de “estágio inicial” ou se a cegueira atinge apenas um dos olhos não faz parte da lei. Assim, o Poder Judiciário vem julgando favoravelmente aos contribuintes.
Neste processo judicial, inclusive, é possível obter o ressarcimento do imposto pago desde a data do laudo médico que confirma a doença, limitado à prescrição de 5 anos.
A obtenção de isenção do imposto de renda vem se tornando um tormento para aposentados. O déficit de servidores atrasa a realização de perícias que comprovam a existência da doença – situação que só piorou com a pandemia. Não bastasse isto, os aposentados agora se deparam com negativas sob argumentos ilegais.
As decisões favoráveis à isenção já é uma realidade em vários Tribunais do país, inclusive no Superior Tribunal de Justiça.
Na dúvida, consulte seu advogado de confiança.

Equipe Quirino e Paixão Advogados 

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REAJUSTE ALUGUEL ACIMA DE 20% – O QUE FAZER?

Por heitor janeiro 25, 2021
Escrito por heitor

Uma crise sem precedentes já nos assola desde o primeiro semestre do ano passado, em razão da inesperada e inimaginável pandemia do COVID-19.

         Fato é que praticamente todos os setores da economia sentiram fortemente o baque, sobretudo pequenos e médios negócios.

         Em meio ao caos que estamos vivendo, como se já não bastasse, nos últimos meses estamos nos deparando com o Índice Geral de Preços-Mercado (IGP-M) lá nas alturas. Isso mesmo, o principal índice utilizado para definir o reajuste dos aluguéis está altíssimo e vem assustando muita gente na hora de se verificar o novo valor do seu aluguel.

         O IGP-M fechou o ano de 2020 com alta de, nada mais, nada menos, que 23,14%.

         Agora imagina só, após um longo ano de pandemia (que ainda não mostra sinal de fim), pequenos e médios empreendedores que conseguiram nadar contra a maré e manter seu negócio ativo, se veem diante desse assustador índice de reajuste de aluguel. Inimaginável para este momento, não é mesmo? E o que fazer diante dessa situação?

         Primeiramente há de se verificar se o índice de reajuste previsto para o contrato é mesmo o IGP-M. Se for, estamos nos deparando com muitas situações em que o próprio locador e imobiliária já trazem uma alternativa, pedem um reajuste bem menor, mais adequado à realidade que estamos vivenciando, ou até mesmo abrem mão do reajuste.

         Ocorre que nem sempre nos deparamos com o bom-senso imediato do locador e/ou imobiliária que administra o imóvel. Assim, caso o locatório seja comunicado de um reajuste nessa margem superior a 20%, a primeira alternativa que tem é tentar uma negociação amigável com o locador/administradora do imóvel. É facilmente perceptível que o cenário econômico nacional não está fácil para a grande maioria dos setores, sendo necessário fazer renegociações, revisões contratuais, para se adequar à realidade que hoje enfrentamos.

         Da mesma forma que não está fácil para o locatário, o locador deve perceber que se for intransigente, se negar a negociar o valor do aluguel, pode acabar ocasionando uma entrega do imóvel e isso certamente não será bom para si, pois diante desse cenário de crise certamente será muito difícil alugar o imóvel novamente. Sendo assim, muito melhor negociar do que ficar com o imóvel fechado.

         Mas e se as partes não chegam a um acordo quanto ao reajuste do aluguel e o locatário não quer, de forma alguma, desistir do imóvel? Abre-se, então, a opção de tentar judicialmente alterar esse reajuste.

Já existem algumas demandas pelo país justamente em razão do reajuste exacerbado, que tem por base o IGP-M.  Por mais que o IGP-M seja o índice previsto no contrato, locatários se socorrem do judiciário numa tentativa de trazer um reequilíbrio à relação contratual.

O IGP-M não é um índice que indica como está o mercado imobiliário, então podemos dizer que ele não reflete a realidade o ramo imobiliário. Mas é claro que se este foi o índice escolhido pelas partes, não basta esta alegação para desconstituir sua aplicação.

É preciso mais! E o mais, nesse caso, nos parece ser a DESPROPORCIONALIDADE, A FALTA DE EQUILÍBRIO, o descompasso entre o que a economia está passando e o valor do índice de reajuste. É importante frisar que um índice de reajuste deve servir como atualização de valores, uma recomposição do valor do dinheiro, não como fonte de lucro e remuneração.

Assim, analisando caso a caso, o julgador poderá entender ser necessário intervir na relação, para readequar a realidade e trazer equilíbrio à relação.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

janeiro 25, 2021 0 comentários
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Aposentadoria do dentista – 2021

Por heitor janeiro 20, 2021
Escrito por heitor

Já não é novidade que dentistas têm regras diferenciadas para se aposentar pelo INSS, não é mesmo?

São regras que possibilitam que estes profissionais se aposentem um pouco mais cedo ou com valor de aposentadoria mais alto – e muitas vezes mais cedo e com melhor valor!
Justamente em razão destas “vantagens” é que o INSS costuma apresentar vários empecilhos na hora de conceder esta aposentadoria. Na verdade, muitas vezes o dentista sequer é informado pelo INSS que existem regras diferentes que permitem esta aposentadoria especial.

A “vantagem” a qual nos referimos é sobre o enquadramento do tempo de serviço do dentista como “tempo especial”. Sendo considerado especial, será necessário menos tempo de trabalho para obter a aposentadoria.
Considera-se especial, sobretudo, pelo fato de que estes profissionais estão constantemente expostos à agentes biológicos agressivos. Em tempos de pandemia fica ainda mais fácil compreender os riscos.
Esta condição especial para a aposentadoria dos dentistas faz diferença nas 3 principais modalidades de aposentadoria da categoria: por tempo de contribuição, por idade e aposentadoria especial.

Isso porque ainda que não seja possível reconhecer todo o histórico profissional como especial, todo o período trabalhado até novembro de 2019 (mês da Reforma da Previdência) pode ser convertido em tempo comum. Na prática, as dentistas recebem um acréscimo de 20% no seu tempo e os dentistas recebem um acréscimo de 40% no seu tempo. E este aumento de tempo, no mínimo, permitirá uma aposentadoria de maior valor!
Importante deixar claro que a diferença no acréscimo é justificada pelo fato de se exigir mais tempo de contribuição dos homens.
Todo este cenário que permite aposentadorias mais vantajosas aos dentistas faz com que muitas destes benefícios sejam concedidos após decisão judicial. Como dito, o INSS faz de tudo para dificultar a concessão e, uma vez indeferido o pedido, resta a propositura de ação judicial.

Assim, muitos pontos polêmicos já foram enfrentados pelos Tribunais, prevalecendo decisões favoráveis aos dentistas, com destaque para os seguintes:
a) Desnecessidade de se afastar da profissão após a aposentadoria.
b) Possibilidade de o dentista autônomo fazer uso destas regras especiais.
c) Uso de EPI não interfere no reconhecimento da atividade especial

Além desta resistência do INSS, a Reforma da Previdência criou 4 regras diferentes de transição. E o valor do benefício varia conforme a regra que for utilizada pelo segurado do INSS.

Este emaranhado de regras especiais, decisões judiciais e regras de transição é um complicador para o dentista que busca sua aposentadoria. Inclusive, esta situação é a que explica o fato de muitas aposentadorias de dentistas serem passíveis de revisão.

Apesar de ser desejável que todos possam se aposentar sem a necessidade do trabalho de um advogado, o ideal é que esta categoria profissional conte com o trabalho de um profissional de direito previdenciário.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

janeiro 20, 2021 0 comentários
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Uniões Estáveis simultâneas e o rateio da Pensão por Morte

Por heitor dezembro 16, 2020
Escrito por heitor

Por um placar extremamente apertado, 6 x 5, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, para fins de rateio de pensão previdenciária por morte.

A tese fixada, então, pelo Supremo foi a seguinte: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”

Neste caso julgado pelo STF estava em análise se seria possível reconhecer, ao mesmo tempo, dois relacionamentos com característica de estabilidade, ou seja, duas uniões estáveis, o que faria com que os companheiros sobreviventes tivessem que dividir o benefício da pensão por morte.

Votaram a favor da possibilidade de reconhecimento de união estável simultânea: Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio Mello e Luís Roberto Barroso.

Votaram contra a possibilidade de reconhecimento de união estável simultânea: Luiz Fux, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

Esta decisão terá força vinculante e deverá ser adotada pelos Tribunais em todo país.

É importante frisar que por todo o Brasil já era possível se ver variadas decisões reconhecendo a possibilidade de uniões estáveis simultâneas, em respeito à liberdade e livre escolha dos relacionamentos. Mas então, a partir dessa decisão do Supremo, os Tribunais devem respeitar esse impedimento.

Há de se esclarecer que a mídia tem publicado esta notícia alegando que se trata de não reconhecimento do direito ao “amante”. Este termo nos soa pejorativo e por muitas vezes não se trata da realidade vivenciada pelas partes.

Em muitas situações todas as partes envolvidas sabem da existência do multi relacionamento e optam por vivenciá-lo mesmo assim. Em outros, mesmo que uma ou outra parte não soubesse da existência de mais de um relacionamento, a relação se configura de forma tão pública, estável e notória, que fica descabido nomear alguma parte de “amante”.

Enfim, somos da opinião de que a decisão do STF foi um retrocesso para as possíveis relações familiares existentes numa sociedade livre. Entendemos que cada caso deveria ser analisado pelo julgador, que com seu juízo de valor verificaria se naquela situação haveria ou não uniões estáveis simultâneas. Não estamos querendo dizer que toda situação de infidelidade, por exemplo, daria direito ao reconhecimento de união estável, não é isso! Apenas que deveria sim ser possível provar a ocorrência da união estável simultânea, a depender do caso.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

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A Participação nos Lucros e a Pensão Alimentícia

Por heitor dezembro 15, 2020
Escrito por heitor

                Recentemente chegou ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) tema que gera alguma controvérsia, a inclusão ou não da participação nos lucros no cálculo da pensão alimentícia.

                Como se sabe, a pensão alimentícia geralmente é descontada da folha de pagamento do alimentante, quando este possui vínculo empregatício. Então, a pensão provém do salário de quem tem o dever de prestar os alimentos.

                Já a PLR – Participação nos Lucros e Resultados, mesmo constando em folha de pagamento, contracheque ou holerites, NÃO tem natureza salarial e é pacificamente conhecida como verba de natureza indenizatória.

                Com base nessa diferenciação entre verbas de natureza salarial e verbas de natureza indenizatória é que o STJ afastou a inclusão obrigatória e automática da PLR na base de cálculo da prestação alimentícia.

                 É importante frisar, note, que o STJ delimitou que a participação nos lucros não será automaticamente incluída no cálculo da pensão alimentícia, mas isso não quer dizer que ao analisar um caso concreto o magistrado não possa incluir a PLR no cálculo dos alimentos.

                 Na análise do caso o juiz pode verificar que a(s) parcela(s) paga(s) a título de participação nos lucros são verdadeiras verbas salariais travestidas de participação nos lucros, ou pode, ainda, verificar que pelos valores percebidos, pela periodicidade de pagamento é importante que seja incluída no cálculo dos alimentos. Em suma, cabe ao julgador, ao analisar o caso concreto, delimitar se – excepcionalmente – caberá incluir a participação nos lucros no cálculo da prestação alimentícia.

                Então a decisão do STJ é no sentido de que a participação nos lucros não incorpora automaticamente no cálculo da pensão alimentícia. Se o a alimentado considerar que deve essa inclusão, deverá trazer argumentos plausíveis, para a análise do julgador.

                Equipe Quirino e Paixão Advogados

dezembro 15, 2020 0 comentários
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APOSENTADORIA ESPECIAL OU CONVERSÃO DE TEMPO PARA O SERVIDOR PUBLICO

Por heitor dezembro 9, 2020
Escrito por heitor

O ano de 2020 não foi muito bom, não é verdade?
Mas uma decisão judicial proferida em agosto pode ser motivo de comemoração para muitos servidores públicos.
O STF decidiu – favoravelmente – aos servidores públicos que trabalham em atividades especiais.

A aposentadoria especial é um benefício diferenciado voltado para servidores que trabalham em atividades insalubres ou perigosas.
Em razão da insalubridade ou periculosidade, estes servidores têm a possibilidade de se aposentar um pouco mais cedo que os demais colegas. Isso porque o entendimento é que a insalubridade e a periculosidade são danosas à saúde, de forma que o tempo máximo de serviço deve ser menor.
A Reforma da Previdência, claro, trouxe algumas mudanças no assunto. Quem atingiu o tempo mínimo necessário até 12/11/2019, independentemente de idade ou soma de pontos, pode se aposentar nas regras de aposentadoria especial.
A maioria dos casos de servidores que podem fazer uso desta regra podem se aposentar com 25 anos de serviço. Assim, 25 anos de atividade especial (insalubre ou perigosa) é o suficiente para garantir esta modalidade de aposentadoria.
Servidores da área de saúde, servidores que trabalham na coleta de lixo, servidores que trabalham em local com ruído elevado são exemplos que permitem a aposentadoria mais precoce (e com valor maior!).
Para os servidores que não chegaram a completar os 25 anos antes de 12/11/2019 (esta é a data véspera da Reforma da Previdência), está em vigor uma regra de transição. Nesta regra de transição não basta o tempo mínimo. Funciona assim:

* 86 pontos (soma da idade, tempo de atividade especial e tempo de contribuição comum), para as atividades especiais de baixo risco (25 anos);

Em todos os casos é necessário ter ao menos 20 anos de efetivo serviço público e pelo menos 5 anos no cargo em que acontecerá a aposentadoria.

E onde que está a novidade oriunda da decisão do STF do ano de 2020?
Bem, os trabalhadores da iniciativa privada também podem trabalhar expostos à insalubridade e periculosidade.
Acontece que muitas vezes o trabalhador não chegava a completar os 25 anos de serviço na mesma atividade. Na iniciativa privada é mais comum que o trabalhador troque de emprego ao longo da vida.
Então imagine um trabalhador que tenha exercido 20 anos de atividade especial e depois mudou de emprego, trabalhando em uma função que não era mais especial. Perderia a “vantagem” de aposentar mais cedo por não ter completado os 25 anos?
Aqui que reside a questão: até a Reforma da Previdência os trabalhadores da iniciativa privada podiam fazer a conversão do tempo especial em comum, ganhando um acréscimo. Neste exemplo de um trabalhador que passou 20 anos em atividade especial, ao realizar a conversão para tempo comum o seu novo tempo de contribuição seria de 28 anos! Se fosse do sexo feminino (que tem uma exigência de tempo menor), o novo tempo seria de 24 anos!
Embora não completem o direito à aposentadoria especial, ainda assim terão alguma vantagem no momento da aposentadoria. Seja aposentando mais cedo ou com valor maior.
E voltando à novidade do julgamento do STF: já faz um tempo que o STF determinou que as regras de aposentadoria especial dos trabalhadores da iniciativa privada seriam aplicadas aos servidores públicos.
Isto constava até mesmo em uma súmula, de forma que era bem tranquilo obter decisões favoráveis de aposentadoria especial aos servidores públicos.
Mas e quando o servidor público não tinha o tempo todo de atividade especial? Como no exemplo dado acima….um servidor público com apenas 20 anos de atividade especial e que depois mudou de setor ou função?
O direito à conversão de tempo especial em comum era muito debatido nos Tribunais. E agora o STF julgou o assunto, favoravelmente aos servidores!
As atividades especiais exercidas pelos servidores públicos até o dia 12/11/2019 poderão ser convertidas, com a contagem diferenciada (acréscimo no tempo), para tempo de contribuição comum, contribuindo para que a aposentadoria do servidor público venha mais cedo ou com maior valor.
Então se você é servidor público e trabalhou em atividades especiais até 12/11/2019, esta é uma novidade que interfere positivamente na sua aposentadoria.
Veja que esta é uma decisão judicial, inclusive com repercussão geral (o que obriga os demais Tribunais a julgar da mesma forma). Mas ainda não tem aplicação no âmbito administrativo, já que não houve alteração da legislação. Assim, o normal é que os órgãos públicos continuem a negar pedidos que envolvam a conversão do tempo especial em comum.
Se você pretende fazer uso deste direito, será necessário ingressar com um processo judicial.
Esperamos ter ajudado!

Heitor Quirino de Souza
Advogado previdenciarista

dezembro 9, 2020 0 comentários
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MANUTENÇÃO DA FERTILIDADE – DOENÇA GRAVE – COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE

Por heitor dezembro 8, 2020
Escrito por heitor

A jurisprudência amplamente dominante no Brasil sinaliza para a NÃO cobertura, por parte dos planos de saúde, dos chamados tratamentos de fertilidade, notadamente o tratamento de fertilização in vitro (FIV), que é o mais caro deles.
Mas existe alguma situação em que os planos de saúde devem arcar com o tratamento de fertilidade?
O primeiro ponto a se destacar é que se trata de posição dominante, mas vira e mexe é possível encontrar decisões isoladas em que os planos são compelidos a arcar com os gastos do tratamento. Mas realmente, de um modo geral, quando esses pedidos chegam ao judiciário, a improcedência é o caminho da maioria esmagadora dos casos.
Situação de excepcionalidade decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse ano de 2020 foi um caso em que a Autora/consumidora requereu que seu plano de saúde arcasse com o congelamento de seus óvulos antes que ela iniciasse o tratamento de quimioterapia, para câncer de mama.
Para justificar seu pedido a Autora apresentou laudos indicando que o tratamento quimioterápico teria grande capacidade de reduzir bruscamente sua reserva ovariana, levando, até mesmo à falência ovariana.
Em muitos casos pelo país as pessoas ingressam com o pedido de tratamento de fertilidade depois que já passou por um outro tratamento que lhe levou à infertilidade. Esses casos caem na situação apresentada ao inicio, em que os pedidos costumam ser julgados improcedentes, pois não existe a obrigatoriedade de que os planos custeiem aludidos tratamentos.
Situação diversa é esta apresentada acima, em que a pessoa iniciaria o tratamento contra o câncer e como um dos efeitos colaterais é justamente a perda ou diminuição da fertilidade, então o congelamento dos óvulos, a criopreservação, entraria como parte do tratamento do câncer, devendo, assim ser coberto pelo plano de saúde. O STJ decidiu nesse sentido, no Resp 1.815.796/RJ.
Nesta decisão, inclusive, como foi considerada abusiva a negativa do plano, houve reconhecimento de dano moral, com condenação do plano ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a este título, além, claro, da cobertura de tratamento de congelamento de óvulos.


Equipe Quirino e Paixão Advogados

dezembro 8, 2020 0 comentários
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