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OS REGIMES DO CASAMENTO

Por heitor abril 12, 2021
Escrito por heitor

 

Quando um casal decide se casar (casamento civil), existem algumas opções de regime de bens para o casamento e geralmente cabe ao casal fazer a opção daquele que lhes é mais adequado.

O regime de bens envolve as regras das questões patromoniais e econômicas de um casal. Através do regime patrimonial é que ficará delimitado o que caberá a cada cônjuge no que se refere aos bens, sobretudo em caso de divórcio ou falecimento.

São 4 os tipos de regimes de bens previstos na legislação brasileira:

 

  • REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS;
  • REGIME DA COMUNHÃO TOTAL DE BENS;
  • REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS;
  • REGIME DA PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS.

 

Conforme dito anteriormente, de um modo geral cabe ao casal definir qual o regime é o mais adequado para sua relação. Esta opção é feita através de escritura pública de pacto antenupcial. Quando o casal não faz qualquer opção, quando não prepara pacto antenupcial, o regime de bens automático adotado é o da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

A exceção à livre escolha do regime de casamento está no casamento da pessoa idosa com 70 anos ou mais, pois neste caso o regime obrigatório é o da separação de bens.

Também é obrigatória a adoção do regime de separação de bens quando o casal necessita de autorização judicial para o casamento (ex. menores sem autorização dos pais) e casamentos de quem na verdade não poderia se casar.

Mas tirando estas exceções, cabe ao casal escolher o regime do seu casamento e, para tanto, vamos diferenciar os tipos existentes:

 

  • COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: Neste regime cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva dos bens que já possuía antes do casamento, ao passo que os bens adquiridos durante o casamento, por esforço comum, serão de propriedade de ambos. Os bens recebidos a título não oneroso (como doação e herança) não pertence ao acervo do casal, mas somente daquele que o recebe.
  • COMUNHÃO TOTAL DE BENS: Como o próprio nome já diz, tanto os bens particulares, anteriores ao casamento, quanto os bens posteriores à união passarão a integrar o conjunto de bens do casal, a menos que seja prevista cláusula de incomunicabilidade em doação e/ou herança.

 

  • SEPARAÇÃO DE BENS: Neste regime cada cônjuge tem uma liberdade maior no trato do seu patrimônio, pois inexistem bens comuns. Não comunicabilidade, seja o bem anterior ao casamento ou não, cada um é proprietário exclusivo de seus bens. É obvio que nada impede que adquiriam junto algum bem, colocando-se no nome de ambos, mas isso não indica comunicabilidade, mas tão-somente propriedade conjunta de algum bem.

 

 

  • PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS: Este regime, muito pouco conhecido e quase nada utilizado, é uma espécie de junção entre o regime da separação de bens e o da comunhão parcial de bens. Durante a vigência do casamento prevalece as regras da separação de bens, ou seja, cada qual é responsável pelos seus bens, sem depender de autorização do outro para dar qualquer destinação aos bens. Em caso de divórcio há a partilha nos moldes da comunhão parcial de bens, sendo mais rigorosa a comprovação de esforço comum, para se configurar como bem comum ao casal.

 

Portanto existem várias opções para os casais, quando vão celebrar um casamento. Não existe um regime que seja melhor que o outro. Na verdade existe aquele que é o melhor para cada casal em determinada ocasião e circunstância. Sendo assim, cada casal deve analisar sua situação para definir o melhor regime. E, dependendo da situação, até mesmo procurar auxílio profissional para tomar a melhor decisão.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

abril 12, 2021 0 comentários
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Advocacia

A LENDA DO PERCENTUAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

Por heitor março 3, 2021
Escrito por heitor

Situação muito comum vivenciada no dia-a-dia dos escritórios de advocacia é de o cliente chegar e perguntar qual é percentual que ele deve pagar de pensão alimentícia a um filho, ou então qual o percentual que tem que receber de pensão alimentícia.

Nota-se que o cliente espera receber uma resposta concreta, que a lei indique qual é o índice, qual é o percentual correto.

É muito comum ouvirmos perguntas do tipo: “Eu tenho que pagar 20%, né?”  ou “O valor da pensão é 30% do salário mínimo?”

A resposta para estas perguntas é não ou depende. Por que? Porque não há qualquer previsão legal que indique qual é o percentual que será arbitrada uma pensão alimentícia.

Cabe ao alimentado apresentar em juízo quais são suas necessidades, cabe ao alimentante apresentar quais são suas possibilidades e diante do binômio necessidade/possibilidade é que o juiz fará sua análise, em cada caso concreto, e definir qual é o valor adequado da prestação alimentícia.

Sendo assim, não há uma previsão nem de mínimo, nem de máximo. A pensão alimentícia pode ser de 1% da renda do alimentante, por exemplo, se este aufere uma renda muito alta. A prestação pode ser de 50%, se o julgador considerar que naquele caso o alimentado precisa muito e as despesas do alimentante toleram arcar com tal despesa.

Portanto esqueçam essa história de que a pensão alimentícia deve respeitar um patamar mínimo ou máximo. Não existe este parâmetro. Vai do bom senso do juiz, das noções de razoabilidade para cada caso. Lembrando que o que se almeja é que o alimentado possa manter o padrão de vida que tinha anteriormente, sempre que possível.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

março 3, 2021 0 comentários
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Advocacia

COMPREI UM IMÓVEL E O VENDEDOR NÃO OUTORGA ESCRITURA. O QUE FAZER?

Por heitor março 1, 2021
Escrito por heitor

Na negociação da aquisição de imóvel é comum que as partes, vendedor e comprador, façam um contrato de promessa de compra e venda no qual consta as condições do negócio jurídico, como condições e forma de pagamento, apresentação de certidões e demais obrigações e direitos.
Sendo assim, é comum que exista uma cláusula que estabelece que a escritura pública somente será lavrada após a conclusão das obrigações, sobretudo o pagamento integral acordado pelo bem.
Pois bem, por vezes no decorrer do tempo algumas situações podem acontecer e impedir ou dificultar a outorga da escritura:

 Recusa injustificada do vendedor;
 Falecimento do vendedor;
 Sumiço do vendedor;
 Recusa inversa, por parte do comprador;

Diante desse tipo de situação, após se esgotar as tentativas de se obter a assinatura da escritura, caberá à parte prejudicada ingressar em juízo para conseguir a autorização para a formalização da transmissão do bem, ou seja, registrar a compra e venda.
O nome da ação que deverá ser movida é ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. O nome é complicado, mas a intenção é simples: mostrar ao juiz que foi um contrato, o mesmo foi cumprido, mas após o cumprimento uma das partes não se disponibilizou a assinar a escritura. Assim, pede-se autorização judicial para proceder ao registro, sem que a escritura tenha sido assinada.
É importante que este contrato, já cumprido, não possua cláusula de arrependimento do negócio, pois se esta existir poderá ser usada como justificativa para a não outorga da escritura.
Se você passar por situação desse tipo é importante procurar ajuda profissional, pois cada caso tem suas especificidades que deverão ser analisadas. Pode ser caso sim de se fazer a ação de Adjudicação Compulsória, mas pode ser caso que somente uma ação de usucapião resolveria, pode ser caso de não ser necessária uma demanda judicial. Em suma, é necessário conversar com um profissional para que este te auxilie a definir qual é sua real necessidade.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

março 1, 2021 0 comentários
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Advocacia

Vacina – funcionário que recusa a imunização pode ser despedido por justa causa?

Por heitor fevereiro 22, 2021
Escrito por heitor

A pandemia ainda não acabou e parece que ainda vamos levar um tempo para retornar ao normal.
Certamente a vacina é a principal – talvez única – forma de fazer com que a atividade econômica se restabeleça por completo.
Ainda que de forma tímida, o Brasil começou sua campanha de vacinação e com ela uma nova polêmica: pode um empregador demitir o funcionário que se recusa a tomar vacina?
A polêmica ainda é nova e é interessante ficar por dentro dos procedimentos e regras que se aplicam ao caso.
O Ministério Público do Trabalho chegou a emitir uma série de recomendações que nos parecem razoáveis, apesar de ainda carecer de respaldo na lei.
Em síntese as recomendações consideram ser possível uma demissão por justa causa quando o empregado se recusar a participar da campanha de imunização.
E aqui já temos a primeira observação: somente será exigível quando as vacinas estiverem disponíveis. No momento apenas grupos específicos estão sendo vacinados, logo não é razoável exigir do funcionário uma vacina que sequer está à disposição.
O primeiro passo para que o empregador possa tornar exigível de seus funcionários a comprovação da vacinação é promover uma adaptação no PPMSO e PPRA, documentos relativos ao ambiente de trabalho que são feitos pelos profissionais de medicina e segurança do trabalho. O ideal é que a empresa faça a alteração do PPMSO e do PPRA, fazendo incluir a necessidade de imunização por vacina.
Além disso, a empresa deve informar claramente seus colaboradores dos procedimentos adotados, da importância da vacina, uso de EPI, etc.
Afinal, a vacinação é uma estratégia de saúde coletiva. Ainda que um indivíduo imunizado esteja mais seguro quanto à Covid, a questão da pandemia somente será resolvida quando toda a comunidade estiver vacinada.
E é daí que decorre o amparo legal e a justificativa da exigência de vacina. A vacina ultrapassa o âmbito da saúde individual. A CLT prevê claramente que o empregador tem a obrigação de manter um ambiente de trabalho sadio, logo não se vacinar pode representar infração à obrigação legal.
Veja que situações especiais, em que o trabalhador tem recomendação médica para não fazer uso da vacina, deve ser encarado de forma diferente.
Recentemente o STF decidiu que o cidadão não pode ser obrigado a se vacinar, mas entendeu legítimo que sejam criadas sanções para aqueles que recusem se imunizar. Este é mais um sinal de que a Justiça pode entender pela legitimidade de uma demissão por justa causa em razão da não vacinação.
É sempre bom lembrar que uma dispensa por justa causa é sempre a última opção. Após adequar seu PPRA e PPMSO e informar claramente seus colaboradores, caso ainda aconteça resistência, o empregador deve realizar advertências ao funcionário.
Somente após conversa, advertências e até mesmo suspensão é que o empregador poderá aplicar a justa causa.
A dispensa por justa causa, você deve saber, tira do trabalhador o direito à multa de FGTS, aviso prévio e seguro desemprego.
Agora, caso o empregador não queria correr o risco, é sempre possível realizar a demissão sem justa causa, desde que faça os pagamentos das verbas de rescisão.
Mencionamos a possibilidade de “risco” porque a situação ainda é polêmica. Recentemente a Presidente do Tribunal Superior do Trabalho – TST (última instância da Justiça do Trabalho) emitiu declaração no sentido que não é possível demissão por justa causa por recusa à vacina.
Especialistas defendem que falta uma lei definindo as sanções que serão aplicadas aos que se recusem a participar da campanha de vacinação. No caso do uso de máscaras, por exemplo, já há legislação federal determinando a obrigação de uso. Assim, o não uso de máscaras em ambiente de trabalho pode levar à uma demissão por justa causa.
Na dúvida, sempre consulte seu advogado de confiança.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

fevereiro 22, 2021 0 comentários
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Advocacia

OS 7 ERROS QUE MAIS ATRASAM OS PEDIDOS DE APOSENTADORIA NO INSS

Por heitor fevereiro 10, 2021
Escrito por heitor

O INSS já viveu dias melhores. Ao menos de uns dois anos para cá é possível afirmar que o INSS demora, e muito, a responder os pedidos mais simples dos segurados.
Este era um problema que já existia antes da pandemia. A falta de servidores, de uma gestão eficiente e até mesmo de vontade política ajudam a explicar o motivo de tanta demora nos pedidos de aposentadorias, auxílios e pensões.
Preparamos uma relação de situações que atrasam ainda mais a análise do seu benefício junto ao INSS. A intenção é que ao menos estes problemas sejam evitados. Vamos lá:

1) Documentação incompleta

Para cada benefício existe uma lista de documentos que são indispensáveis. Sem eles certamente você terá algum problema. A questão de falta de documentação é mais comum nas seguintes situações: reconhecimento de atividade rural, reconhecimento de atividade especial e na pensão por morte.

Na parte de reconhecimento de tempo rural – ou da própria aposentadoria rural por idade – o segurado tem que se esforçar em reunir o maior número possível de provas que demonstrem sua ligação com a atividade rural. Então, se você precisa reconhecer tempo de rural, atente-se para estes documentos:

  • Contrato de arrendamento, registro do imóvel rural.
  • Comprovante de cadastro no INCRA através do documento chamado CCIR.
  • Documentos relativos à venda de mercadorias ou compra de insumos.
  • Certificado de reservista, certificado de reservista e título eleitoral antigo.

Já se a sua aposentadoria precisa do reconhecimento de atividade especial (“insalubre”), o foco é no PPP. Observe se o seu PPP está totalmente preenchido e se está assinado. É importante que apresente o documento que comprove que a pessoa que assinou o PPP realmente é responsável pela empresa. A falta ou falha de preenchimento do PPP costuma atrasar a análise do seu pedido de aposentadoria.

Por fim, em relação à pensão por morte, o problema maior é quando o falecido vivia em união estável, sem chegar a formalizar a união em cartório. Para estes casos é importante reunir o maior número possível de documentos. Aqui destacamos:

  • Correspondências com o mesmo endereço, mas enviadas para o falecido e para o requerente.
  • Certidão de nascimento de filhos em comum.
  • Certidão de nascimento ou, se for divorciado, casamento da pessoa que faleceu. É importante que seja atualizada.
  • Se você constava como dependente no imposto de renda, apresente uma cópia deste documento.

2) Divergência de dados do CNIS

CNIS é a sigla de Cadastro Nacional de Informações Sociais e é usado como apelido do “extrato previdenciário”, documento em que é possível checar o que o INSS já reconhece como seus vínculos e tempo de contribuição.
É muito comum que alguns períodos que você não trabalhou não estejam acusando no extrato. Pode ser um período de carteira de trabalho ou um período que você contribuiu por “carnêzinho”.
Assim, antes de fazer o pedido, confira seu extrato e confronte com sua carteira de trabalho e com os carnês que você possui. Encontrando períodos que trabalhou e não estão constando, já separe este documento e apresente junto do seu pedido.

3) Período de trabalho que foi objeto de processo trabalhista

Se em algum momento da sua vida você precisou fazer um processo trabalhista, o ideal é que quando for aposentar apresente cópia deste processo.
Isso porque o INSS pode relutar em reconhecer aquele vínculo de emprego ou, ao menos, não considerar o valor exato da sua remuneração no período. Assim, antecipe-se ao problema e apresente cópia da reclamação trabalhista que você fez.

4) O que dá direito a aposentadoria por invalidez e auxílio-doença é a incapacidade, não a doença

Se o seu pedido é de aposentadoria por invalidez (agora chamada de aposentadoria por incapacidade permanente) ou algum outro benefício por razões de saúde, o principal documento é o atestado médico.
Receitas de medicação e exames são importantes e devem ser apresentados. Mas estes somente provam que você está com a doença. O documento mais importante é o atestado médico, que deixe claro que você deve se afastar do trabalho, que não está apto para exercer atividade profissional.

5) Divergência nos dados cadastrais

Pode ocorrer divergências quanto ao nome de seus pais, CPF e até mesmo quanto ao seu nome – especialmente se você já foi casado.
Se o seu pedido está sendo feito online, apresente sua certidão de nascimento/casamento atualizada, seu documento de identificação mais recente (às vezes sua identidade é muito antiga e seja melhor você apresentar sua CNH) e até mesmo um comprovante de residência.
Afinal, isto é fácil de resolver e não pode ser o motivo de atraso da sua aposentadoria, não é mesmo?

6) Falta de detalhamento do pedido

A rigor, a legislação obriga o INSS a conceder o melhor benefício possível. Isso inclui a obrigação do INSS de orientar os segurados quanto aos seus direitos e até mesmo de que seja o órgão o responsável por identificar a aposentadoria que está sendo solicitada.
Na prática, o ideal é que você se antecipe e já faça constar expressamente qual é o seu pedido. Aqui no escritório temos o hábito de apresentar um requerimento por escrito junto da documentação. Estamos falando de um requerimento fora dos formulários padrão do INSS.
Lá informamos qual é o benefício que está sendo requerido e já declaramos as provas que estamos apresentando, o que deve ser levado em consideração, etc.
Assim, apresente seu pedido por escrito, além dos formulários padrão e declare exatamente qual é o seu pedido.

7) Atenção ao prazo do INSS e formalize sua reclamação na ouvidoria

Por lei, existe um prazo máximo para o INSS responder aos pedidos que lhe são apresentados. Existe uma pequena divergência quanto ao prazo máximo, prevalecendo o limite de 45 dias.
Neste início de ano, para o espanto dos profissionais que atuam na área, o INSS fez um acordo judicial que temporariamente permitiu que o INSS descumpra este prazo.
Mas, ainda assim, a lei está em vigor. Então chegando no 45° dia, caso o INSS ainda não tenha respondido seu pedido, a recomendação é fazer reclamação na ouvidora do INSS.
Basta que você lance no google a pesquisa “ouvidoria inss” e o primeiro link te levará ao formulário de cadastro.
E, se mesmo após formalizar a reclamação na ouvidoria o seu pedido ainda não for respondido, avalie a necessidade de propor uma ação judicial contra o INSS. Neste caso você precisará buscar orientação com um advogado especializado no assunto.

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Advocacia

A prática de manter a negativação (nome sujo) mesmo após o pagamento

Por heitor fevereiro 8, 2021
Escrito por heitor

Sabemos que é prática das empresas efetuar negativação do nome do consumidor, ou seja, colocar no  SPC e SERASA,  quando este está com algum débito em aberto. Esta medida é utilizada, obviamente, para forçar que o consumidor saia da posição de devedor, pague seu débito, para voltar a ter o “nome limpo”.

Ocorre que não raras as vezes mesmo após o pagamento do débito por parte do consumidor, a empresa não efetiva a retirada do seu nome do rol de maus pagadores (SPC/Serasa). O que fazer diante dessa situação?

         Primeiramente é de se esclarecer que após o pagamento do débito a empresa tem o prazo de 05 dias úteis para “limpar” o nome do consumidor. Este prazo começa a correr da confirmação do pagamento.

         Passado este prazo a negativação passa a ser indevida, ou seja, errada! E, dependendo da situação pode ser caso de indenização por danos morais.

         Orienta-se que passados os cinco dias, sem a exclusão, o consumidor faça contato com a empresa relatando o ocorrido e solicite a baixa imediata. Se mesmo assim a exclusão não ocorrer, deve-se buscar auxílio no Procon, Juizado Especial ou de algum advogado de sua confiança.

         É claro que tudo é questão de bom senso. Acaso o atraso para a retirada do nome do cliente do SPC/Serasa seja pequeno e seja feito sem a interferência do judiciário, a probabilidade de a empresa ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais é baixa.

Por outro lado, acaso o consumidor demonstre que fez contados tentando a solução ou acaso já tenha passado um prazo maior sem a retirada, certamente haverá condenação da empresa a pagar uma indenização por danos morais ao consumidor.

Portanto, fique atento aos seus direitos!

Equipe Quirino e Paixão Advogados

fevereiro 8, 2021 0 comentários
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Advocacia

Aposentado com doença grave em estágio inicial também tem direito à isenção de Imposto de Renda

Por heitor fevereiro 1, 2021
Escrito por heitor

Aposentados com doenças em estágio inicial vêm solicitando judicialmente o direito à isenção do imposto de renda.
Isto porque a administração pública reiteradamente nega o benefício, argumentando que a lei não contempla doenças em estágio inicial – câncer, alzheimer – ou que não é possível enquadrar o problema de saúde na lista de doenças – caso da cegueira monocular.
A lei em questão é a Lei 7.713, que traz uma lista de doenças consideradas graves e que dão ao aposentado o direito de não pagar imposto de renda sobre seu benefício previdenciário.
Ocorre que a distinção de “estágio inicial” ou se a cegueira atinge apenas um dos olhos não faz parte da lei. Assim, o Poder Judiciário vem julgando favoravelmente aos contribuintes.
Neste processo judicial, inclusive, é possível obter o ressarcimento do imposto pago desde a data do laudo médico que confirma a doença, limitado à prescrição de 5 anos.
A obtenção de isenção do imposto de renda vem se tornando um tormento para aposentados. O déficit de servidores atrasa a realização de perícias que comprovam a existência da doença – situação que só piorou com a pandemia. Não bastasse isto, os aposentados agora se deparam com negativas sob argumentos ilegais.
As decisões favoráveis à isenção já é uma realidade em vários Tribunais do país, inclusive no Superior Tribunal de Justiça.
Na dúvida, consulte seu advogado de confiança.

Equipe Quirino e Paixão Advogados 

fevereiro 1, 2021 0 comentários
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Advocacia

REAJUSTE ALUGUEL ACIMA DE 20% – O QUE FAZER?

Por heitor janeiro 25, 2021
Escrito por heitor

Uma crise sem precedentes já nos assola desde o primeiro semestre do ano passado, em razão da inesperada e inimaginável pandemia do COVID-19.

         Fato é que praticamente todos os setores da economia sentiram fortemente o baque, sobretudo pequenos e médios negócios.

         Em meio ao caos que estamos vivendo, como se já não bastasse, nos últimos meses estamos nos deparando com o Índice Geral de Preços-Mercado (IGP-M) lá nas alturas. Isso mesmo, o principal índice utilizado para definir o reajuste dos aluguéis está altíssimo e vem assustando muita gente na hora de se verificar o novo valor do seu aluguel.

         O IGP-M fechou o ano de 2020 com alta de, nada mais, nada menos, que 23,14%.

         Agora imagina só, após um longo ano de pandemia (que ainda não mostra sinal de fim), pequenos e médios empreendedores que conseguiram nadar contra a maré e manter seu negócio ativo, se veem diante desse assustador índice de reajuste de aluguel. Inimaginável para este momento, não é mesmo? E o que fazer diante dessa situação?

         Primeiramente há de se verificar se o índice de reajuste previsto para o contrato é mesmo o IGP-M. Se for, estamos nos deparando com muitas situações em que o próprio locador e imobiliária já trazem uma alternativa, pedem um reajuste bem menor, mais adequado à realidade que estamos vivenciando, ou até mesmo abrem mão do reajuste.

         Ocorre que nem sempre nos deparamos com o bom-senso imediato do locador e/ou imobiliária que administra o imóvel. Assim, caso o locatório seja comunicado de um reajuste nessa margem superior a 20%, a primeira alternativa que tem é tentar uma negociação amigável com o locador/administradora do imóvel. É facilmente perceptível que o cenário econômico nacional não está fácil para a grande maioria dos setores, sendo necessário fazer renegociações, revisões contratuais, para se adequar à realidade que hoje enfrentamos.

         Da mesma forma que não está fácil para o locatário, o locador deve perceber que se for intransigente, se negar a negociar o valor do aluguel, pode acabar ocasionando uma entrega do imóvel e isso certamente não será bom para si, pois diante desse cenário de crise certamente será muito difícil alugar o imóvel novamente. Sendo assim, muito melhor negociar do que ficar com o imóvel fechado.

         Mas e se as partes não chegam a um acordo quanto ao reajuste do aluguel e o locatário não quer, de forma alguma, desistir do imóvel? Abre-se, então, a opção de tentar judicialmente alterar esse reajuste.

Já existem algumas demandas pelo país justamente em razão do reajuste exacerbado, que tem por base o IGP-M.  Por mais que o IGP-M seja o índice previsto no contrato, locatários se socorrem do judiciário numa tentativa de trazer um reequilíbrio à relação contratual.

O IGP-M não é um índice que indica como está o mercado imobiliário, então podemos dizer que ele não reflete a realidade o ramo imobiliário. Mas é claro que se este foi o índice escolhido pelas partes, não basta esta alegação para desconstituir sua aplicação.

É preciso mais! E o mais, nesse caso, nos parece ser a DESPROPORCIONALIDADE, A FALTA DE EQUILÍBRIO, o descompasso entre o que a economia está passando e o valor do índice de reajuste. É importante frisar que um índice de reajuste deve servir como atualização de valores, uma recomposição do valor do dinheiro, não como fonte de lucro e remuneração.

Assim, analisando caso a caso, o julgador poderá entender ser necessário intervir na relação, para readequar a realidade e trazer equilíbrio à relação.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

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Aposentadoria do dentista – 2021

Por heitor janeiro 20, 2021
Escrito por heitor

Já não é novidade que dentistas têm regras diferenciadas para se aposentar pelo INSS, não é mesmo?

São regras que possibilitam que estes profissionais se aposentem um pouco mais cedo ou com valor de aposentadoria mais alto – e muitas vezes mais cedo e com melhor valor!
Justamente em razão destas “vantagens” é que o INSS costuma apresentar vários empecilhos na hora de conceder esta aposentadoria. Na verdade, muitas vezes o dentista sequer é informado pelo INSS que existem regras diferentes que permitem esta aposentadoria especial.

A “vantagem” a qual nos referimos é sobre o enquadramento do tempo de serviço do dentista como “tempo especial”. Sendo considerado especial, será necessário menos tempo de trabalho para obter a aposentadoria.
Considera-se especial, sobretudo, pelo fato de que estes profissionais estão constantemente expostos à agentes biológicos agressivos. Em tempos de pandemia fica ainda mais fácil compreender os riscos.
Esta condição especial para a aposentadoria dos dentistas faz diferença nas 3 principais modalidades de aposentadoria da categoria: por tempo de contribuição, por idade e aposentadoria especial.

Isso porque ainda que não seja possível reconhecer todo o histórico profissional como especial, todo o período trabalhado até novembro de 2019 (mês da Reforma da Previdência) pode ser convertido em tempo comum. Na prática, as dentistas recebem um acréscimo de 20% no seu tempo e os dentistas recebem um acréscimo de 40% no seu tempo. E este aumento de tempo, no mínimo, permitirá uma aposentadoria de maior valor!
Importante deixar claro que a diferença no acréscimo é justificada pelo fato de se exigir mais tempo de contribuição dos homens.
Todo este cenário que permite aposentadorias mais vantajosas aos dentistas faz com que muitas destes benefícios sejam concedidos após decisão judicial. Como dito, o INSS faz de tudo para dificultar a concessão e, uma vez indeferido o pedido, resta a propositura de ação judicial.

Assim, muitos pontos polêmicos já foram enfrentados pelos Tribunais, prevalecendo decisões favoráveis aos dentistas, com destaque para os seguintes:
a) Desnecessidade de se afastar da profissão após a aposentadoria.
b) Possibilidade de o dentista autônomo fazer uso destas regras especiais.
c) Uso de EPI não interfere no reconhecimento da atividade especial

Além desta resistência do INSS, a Reforma da Previdência criou 4 regras diferentes de transição. E o valor do benefício varia conforme a regra que for utilizada pelo segurado do INSS.

Este emaranhado de regras especiais, decisões judiciais e regras de transição é um complicador para o dentista que busca sua aposentadoria. Inclusive, esta situação é a que explica o fato de muitas aposentadorias de dentistas serem passíveis de revisão.

Apesar de ser desejável que todos possam se aposentar sem a necessidade do trabalho de um advogado, o ideal é que esta categoria profissional conte com o trabalho de um profissional de direito previdenciário.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

janeiro 20, 2021 0 comentários
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Uniões Estáveis simultâneas e o rateio da Pensão por Morte

Por heitor dezembro 16, 2020
Escrito por heitor

Por um placar extremamente apertado, 6 x 5, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, para fins de rateio de pensão previdenciária por morte.

A tese fixada, então, pelo Supremo foi a seguinte: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”

Neste caso julgado pelo STF estava em análise se seria possível reconhecer, ao mesmo tempo, dois relacionamentos com característica de estabilidade, ou seja, duas uniões estáveis, o que faria com que os companheiros sobreviventes tivessem que dividir o benefício da pensão por morte.

Votaram a favor da possibilidade de reconhecimento de união estável simultânea: Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio Mello e Luís Roberto Barroso.

Votaram contra a possibilidade de reconhecimento de união estável simultânea: Luiz Fux, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

Esta decisão terá força vinculante e deverá ser adotada pelos Tribunais em todo país.

É importante frisar que por todo o Brasil já era possível se ver variadas decisões reconhecendo a possibilidade de uniões estáveis simultâneas, em respeito à liberdade e livre escolha dos relacionamentos. Mas então, a partir dessa decisão do Supremo, os Tribunais devem respeitar esse impedimento.

Há de se esclarecer que a mídia tem publicado esta notícia alegando que se trata de não reconhecimento do direito ao “amante”. Este termo nos soa pejorativo e por muitas vezes não se trata da realidade vivenciada pelas partes.

Em muitas situações todas as partes envolvidas sabem da existência do multi relacionamento e optam por vivenciá-lo mesmo assim. Em outros, mesmo que uma ou outra parte não soubesse da existência de mais de um relacionamento, a relação se configura de forma tão pública, estável e notória, que fica descabido nomear alguma parte de “amante”.

Enfim, somos da opinião de que a decisão do STF foi um retrocesso para as possíveis relações familiares existentes numa sociedade livre. Entendemos que cada caso deveria ser analisado pelo julgador, que com seu juízo de valor verificaria se naquela situação haveria ou não uniões estáveis simultâneas. Não estamos querendo dizer que toda situação de infidelidade, por exemplo, daria direito ao reconhecimento de união estável, não é isso! Apenas que deveria sim ser possível provar a ocorrência da união estável simultânea, a depender do caso.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

dezembro 16, 2020 0 comentários
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