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indenização

Dicas

OVERBOOKING: DEIXAR DE VOAR POR CULPA DA COMPANHIA DÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO?

Por heitor janeiro 30, 2023
Escrito por heitor

Primeiro, vamos explicar o que significa o termo “overbooking”: ocorre quando a empresa aérea vende mais passagens do que a capacidade de lugares da aeronave. Ou seja: você compra sua passagem com antecedência, se planeja, chega no aeroporto e, no momento do embarque, é informado que não poderá viajar por superlotação. Isso gera um incômodo considerável, certo? Com isso, passageiros podem perder conexões, ter problemas com hospedagens, perder compromissos profissionais ou pessoais, entre outros.

Embora essa prática ocorra com certa frequência, o overbooking não é uma prática legal e, caso ocorra, a empresa aérea deve responder pelos prejuízos causados, sujeita a penalidades como pagamento de indenização para os passageiros lesados.

Para obter sucesso em uma eventual ação judicial, é muito importante reunir provas de que você realmente compareceu ao check-in e estava pronto para o embarque. Para isso, vale tirar foto do painel de voos, do cartão de embarque, registrar as reclamações feitas no balcão da companhia, tirar fotos de outros passageiros esperando o embarque, etc.

A título de exemplo, recentemente o TJMG condenou uma companhia aérea a pagar R$252,60 a título de danos materiais e R$8 mil por danos morais a um passageiro que, em razão de overbooking, foi incapaz de voar e perdeu uma cirurgia dentária importante que já estava agendada há tempos. Esses valores dependerão da ponderação feita pelo juiz frente ao caso concreto.

Caso você tenha alguma dúvida sobre o assunto, procure um advogado de sua confiança.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados.

janeiro 30, 2023 0 comentários
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Advocacia

COMO OBTER A SEGUNDA VIA DO SEU CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE

Por heitor setembro 13, 2022
Escrito por heitor

Por algumas ocasiões já conversamos por aqui sobre os variados direitos do usuário de plano de saúde. Mas é muito comum acontecer de o usuário não ter uma cópia de seu contrato junto ao plano de saúde.

O fato de não possuir uma cópia do contrato não desconstitui os direitos do consumidor.

É importante, então, tentar a segunda do contrato junto à operadora do plano.

O primeiro conselho é tentar pelos meios de comunicação que apresentam uma prova escrita da solicitação: e-mail, whatsapp oficial da empresa, chat de aplicativo e afins. Ao elaborar a solicitação da segunda via do contrato de plano de saúde é importante que descreva seu nome completo, bem como número de CPF e ainda, se possível, o número da carteira junto ao plano.

Outro canal interessante para solicitar a segunda via do contrato é o telefone, mas neste caso é necessário que o consumidor solicite o número de protocolo da ligação.

A orientação é que o consumidor faça as solicitações em pelo menos 2 meios de comunicação diferentes, porque em caso de a operadora ignorar a solicitação e não apresentar uma segunda via ao usuário, este terá uma boa prova da má-fé da prestadora.

Estas orientações para obtenção da segunda via do contrato são importantes porque em caso de o consumidor enfrentar algum problema com a empresa, como negativa indevida de cobertura de cirurgias, medicamentos ou exames, este é um documento importante na listagem a ser apresentada ao advogado, para se ingressar com uma demanda judicial.

Mas mesmo quem não consegue o contrato poderá ingressar com a demanda, sobretudo se tiver feito a solicitação, conforme orientações acima.

Se você está enfrentando algum tipo de dificuldade junto à operadora do seu plano de saúde é aconselhável passar por uma consulta com um profissional, para definir qual a melhor estratégia a se adotar em seu caso.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

setembro 13, 2022 0 comentários
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Advocacia

Recusa do plano de saúde em fornecer medicamentos para câncer: direito à indenização

Por heitor julho 29, 2022
Escrito por heitor

Em outras oportunidades, aqui em nosso blog, tratamos do assunto de concessão de medicamentos pelo plano de saúde e pelo SUS.

Esclarecemos, nessas oportunidades, o que o paciente deve fazer para obter os medicamentos, tanto pelo SUS quanto pelo Plano.

Medicamento de Alto Custo e Plano de Saúde – Quirino & Paixão Advogados (site.quirinoepaixao.com.br/)

COMO OBTER MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO PELO SUS – Quirino & Paixão Advogados (site.quirinoepaixao.com.br/)

Hoje vamos tratar, especificamente, de uma situação que tem se mostrado extremamente comum e, por isso, tem chegado inúmeros casos ao judiciário, que é a negativa por parte dos planos de saúde de fornecimento de medicamentos para o tratamento dos mais variados tipos de câncer.

Estamos falando de uma doença que, de um modo geral, é extremamente grave e – por óbvio – demanda um acompanhamento muito preciso e o mais ágil possível. Na contramão disso nos deparamos um enorme obstáculo, a morosidade dos planos na análise dos pedidos de medicação – e mais grave – a recusa no fornecimento.

Conforme já esclarecemos anteriormente, o médico que acompanha o paciente é quem define qual o tratamento adequado para sua doença e, assim sendo, não cabe ao plano definir um tratamento alternativo.

Via de regra é importante, apenas, que o medicamento tenha registro junto à ANVISA.

Cláusulas que se mostram muito restritivas e que geram um prejuízo muito gravoso ao consumidor, sobretudo no que diz respeito à manutenção de sua saúde, podem ser declaradas abusivas pelo judiciário.

Há um entendimento predominante nos tribunais de que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças serão cobertas pelo plano que ele oferece, mas de forma alguma ele poderá limitar qual o tratamento será fornecido, pois tal incumbência cabe somente ao médico, o profissional que acompanha o paciente.

Assim, o médico deve elaborar um laudo bem detalhado, indicando a gravidade da moléstia, quais tratamentos já foram feitos, porque outras opções são ineficazes no caso e porque tal medicação é a mais indicada ao caso, bem como deve descrever sobre a urgência do tratamento. Uma vez feito isso, mostra-se irregular a negativa por parte do plano de saúde de negar o tratamento.

Diante dessa negativa dos planos, que inclusive coloca em risco a saúde e a vida dos segurados, cabe o pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, afinal já não basta a pessoa estar com uma grave moléstia, ainda tem que se socorrer do judiciário para fazer valer um direito que é seu, que é o de ter o melhor tratamento possível para a manutenção de sua saúde.

Os Tribunais nacionais vêm reconhecendo o direito do consumidor a receber uma justa indenização quando têm seu pedido de tratamento negado pelo plano. Em casos de câncer as indenizações são muito frequentes, diante da gravidade da doença e do risco que o plano coloca o paciente diante de sua negativa de fornecer o tratamento requerido pelo médico.

Portanto, quem vivencia esta situação de negativa de fornecimento de medicamento necessário para o tratamento de moléstia grave, como o câncer, deve procurar o auxílio de um profissional para solucionar a questão.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

julho 29, 2022 0 comentários
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Dicas

Cobrança indevida no cartão de crédito pode levar à indenização

Por heitor maio 20, 2022
Escrito por heitor

Não é raro ouvirmos falar de alguém que recebeu uma cobrança no cartão de crédito por alguma compra que não reconhece. Será que tal cobrança indevida pode gerar uma indenização?

Vamos ilustrar a situação: imagine que você tenha ido até uma loja de eletrodomésticos e realizado uma compra parcelada em oito vezes. Se arrependendo da compra, retornou à loja no dia seguinte e solicitou seu cancelamento. Tudo devidamente conversado com o gerente da loja. Ainda assim, no mês seguinte, você é surpreendido com a cobrança da primeira parcela diretamente em seu cartão.

Nesse caso, temos dois problemas: primeiro, o desrespeito ao direito de arrependimento do consumidor; segundo, a cobrança indevida em si.

Primeiro, é importante salientar que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o comprador pode desistir de sua compra no prazo de 7 dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (seja de forma on-line ou via telefone). Aliás, muitos estabelecimentos comerciais exigem, para efetuar a desistência, que o produto esteja devidamente lacrado – mas isso não é exigido pela lei.

Ou seja: caso você vá até uma loja, efetue uma compra e se arrependa, tem até 7 dias para realizar a devolução do produto e informar sua desistência. Caso a compra seja realizada pela internet ou pelo telefone – o que é muito comum – esses 7 dias serão contados a partir do momento em que o produto chegou até sua casa.

No nosso exemplo, o comprador estava dentro do seu prazo para arrependimento, pois retornou à loja no dia seguinte à realização da compra. Dessa forma, não deveria ser cobrado por mais nada. O contrato foi finalizado. Mesmo assim, a cobrança veio na fatura do mês seguinte.

Nesses casos, é sempre bom tentar solucionar o problema de forma amigável; caso não dê certo, o consumidor pode procurar o Procon ou algum advogado de sua confiança para ajuizar uma ação de indenização por danos materiais – podendo solicitar até mesmo a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado – e até mesmo danos morais, caso tenha sofrido transtornos devido à cobrança, como ter seu nome negativado indevidamente nos sistemas de proteção ao crédito, por exemplo.

Esperamos ter ajudado. Se ainda restarem dúvidas, entre em contato com nosso escritório! Nosso telefone fixo também é whatsapp: (32) 3218-4968.

 

Manuela Marques

Advogada

maio 20, 2022 0 comentários
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Advocacia

Não devo e estou com o nome sujo

Por heitor abril 15, 2022
Escrito por heitor

Esta situação é muito mais comum do que se possa imaginar. Sim, a pessoa não possui qualquer débito, não tem boletos em aberto, não tem empréstimos vencidos, nada do tipo, e – do nada – descobre que tem alguma restrição em seu nome.

O pior é que geralmente esse tipo de descoberta acontece quando a pessoa está tentando concretizar algum tipo de negócio, em que se pesquisa seu CPF.

Diante da informação da existência de pendência no nome, a primeira coisa a se fazer é descobrir qual empresa promoveu a negativação (a inscrição do nome no rol de maus pagadores). Para isso é necessário se fazer uma pesquisa. Tanto o Serasa, quanto o SCPC – Boa Vista, disponibilizam esta pesquisa gratuitamente em seus respectivos sites. Apenas o SPC Brasil que cobra pelo serviço. Mas atenção: Se você fizer uma consulta no Serasa, por exemplo, e dizer que “nada consta”, nada impede de você estar negativada pelos outros bancos de dados existentes.

Prosseguindo, após fazer a consulta e constatar o apontamento, o consumidor fica sabendo qual foi a empresa (banco, loja, telefonia, financeira, etc…) que promoveu esta inclusão. Diante desta informação é possível descobrir se a negativação é indevida ou devida, ou seja, se realmente existe um débito junto a tal empresa ou não.

Se o consumidor constata que não possui qualquer dívida com a aludida empresa, então é caso de procurar auxílio profissional ou o juizado especial, para ingressar com uma ação de reparação por danos morais. Isso porque colocar o nome de alguém no Serara, SPC ou SCPC de forma errada, sem que ela deva, gera o direito de indenização.

O valor da indenização vai ser definido pelo juiz da causa, mas geralmente varia entre R$10.000,00 (dez mil reais) e R$20.000,00 (vinte mil reais), em Minas Gerais.

Para fazer jus à indenização o consumidor não pode possuir outra restrição anterior em seu nome, a menos que a outra também seja indevida.

A restrição se mostra indevida mesmo que um dia o débito tenha existido, se for constatado que não existe mais.         Por exemplo, é muito comum a pessoa possuir um débito, ser negativado pelo mesmo e depois regularizar sua situação, pagando-o. Após o pagamento a empresa tem o prazo de 05 dias para promover a exclusão do apontamento. Se após tal prazo a negativação se mantém ativa, surge o direito de reivindicar uma indenização. Mas nesse caso não basta esperar 5 dias, pois poucos dias de atraso para exclusão são tolerados pelos julgadores. Após passar um tempo já não razoável, tempo este que deverá ser conversado com o profissional, aí sim o consumidor poderá ingressar com a demanda indenizatória.

Por fim, importante esclarecer que é possível fazer um pedido de tutela de urgência, uma liminar, para que seja determinada a exclusão do apontamento logo no início do processo, para minimizar os prejuízos do autor da ação.

Qualquer dúvida sobre o tema, pode deixar uma mensagem para a gente.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

abril 15, 2022 0 comentários
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Advocacia

EXTRAVIO DE BAGAGEM E INDENIZAÇÃO

Por heitor março 7, 2022
Escrito por heitor

As viagens de avião cada dia ocupam um seguimento maior dentro no universo do transporte de passageiros e, claro, como qualquer outro meio de transporte, existem seus transtornos e problemas recorrentes.

Um deles, muito comum – diga-se de passagem – é o extravio de bagagem, que certamente gera enorme transtorno ao passageiro.

Em situações de extravio de bagagem, importante o passageiro saber seus direitos, conforme elencaremos a seguir.

Nos termos do art. 734 do Código Civil: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”

          Já a resolução 400 da ANAC, em seu art. 32, assim preceitua:

Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado.

§1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador.

§2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos:

I – em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou

 II – em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional.

§3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias.

§4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento.

§5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso:

I – reparar a avaria, quando possível;

 II – substituir a bagagem avariada por outra equivalente;

III – indenizar o passageiro no caso de violação

Agora note, apesar de haver essa previsão da ANAC, com prazo para restituição da bagagem, este é apenas um marco, que sendo ultrapassado faz-se presumir o dever de indenizar, mas isso não quer dizer que havendo entrega da bagagem em prazo inferior ao previsto nesta resolução, não exista a obrigação de indenizar. Isso será analisado no caso concreto.

Portanto, ultrapassado aqueles prazos, é certo o dever de indenizar. Mas a ocorrência do extravio, mesmo com devolução dentro do prazo, pode sim gerar direito a indenização ao consumidor/passageiro.

Vai depender de quanto tempo ficou sem a bagagem, se estava em seu domicílio ou em outro local, quais dificuldades teve de enfrentar no período em que ficou sem sua bagagem. Tudo é avaliado.

Assim, acontecendo este tipo de situação com o passageiro, ele poderá ser ressarcido pelas despesas extras que teve de suportar em razão do extravio, bem como pode ser indenizado pelos danos morais suportados. Com relação a valores de indenização, há uma grande variação, devendo ser analisado caso a caso, mas indenizações entre R$2.000,00 (dois mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) são bem comuns de serem obtidas na esfera judicial.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

março 7, 2022 0 comentários
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Dicas

Descontos indevidos geram indenização

Por heitor agosto 14, 2020
Escrito por heitor

Certamente já aconteceu com você ou você conhece alguém que já viveu a seguinte situação: Um certo dia, ao abrir sua conta do banco, você percebe débitos que simplesmente não reconhece, ou seja, você não contratou nenhum empréstimo ou algo que gerasse essa dedução.

Quando isso acontece, é importante tomar as medidas cabíveis, se necessário com o auxílio do seu advogado de confiança, para que o valor seja devidamente restituído.

O fato é que, além da devolução do valor deduzido, existe a possibilidade de uma indenização por danos morais pelo desconforto enfrentado.

Sem dúvida isso depende de cada caso concreto, mas existem decisões judiciais que condenam o banco ou a empresa que causou o problema a indenizarem o cliente prejudicado.

É levado em consideração o desgaste psicológico e a própria privação daquele bem material (dinheiro), bem como o trabalho exigido para resolver uma situação que não foi gerada pelo cliente, ou seja, o tempo de fato que ele gastou para solucionar algo sobre o qual ele não tem absolutamente nenhuma responsabilidade.

Este é o caso de um determinado banco, que foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais a indenizar um cliente no valor de R$5.000.00 (cinco mil reais) após descontar valores de sua conta em razão de dois empréstimos que simplesmente não foram contratados por ele, além de restituir tais valores, conforme mencionado acima.

Dessa forma, caso aconteça essa situação com você ou algum conhecido, é importante conhecer seus direitos. Sempre procure seu advogado de confiança.

Lidia Amoroso Silva

Advogada

agosto 14, 2020 0 comentários
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Dicas

Acidente do Trabalho ou Doença do Trabalho gera indenização para trabalhadores de atividade de risco

Por heitor agosto 7, 2020
Escrito por heitor

O trabalhador que sofre um acidente de trabalho ou, ainda, passa a ter problemas de saúde em decorrência do trabalho pode ter direito à indenização. Não é a primeira vez que abordamos o tema da indenização trabalhista em razão de doença ou acidente do trabalho.

Acontece que para receber a indenização sempre foi necessário comprovar que o empregador agiu dolosamente ou com culpa – negligente, imperícia ou imprudência -, de forma a deixar o trabalhador com maior grau de exposição ao risco.

Recentemente uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) adotou entendimento mais benéfico para trabalhadores que estão em atividades de risco. E a decisão deverá ser seguida por todos os demais juízes, afetando vários processos trabalhistas em andamento.

As atividades de risco estão previstas na CLT e contemplam trabalhadores do setor elétrico; expostos à inflamáveis ou explosivos e trabalhadores da área de segurança e vigilância.

E qual é a mudança e novidade? Bem, a decisão do STF entendeu que caso aconteça um acidente de trabalho com um empregado de atividade de risco, a responsabilidade da empresa será objetiva, ou seja, não será necessário fazer prova de que a empresa agiu com culpa. Basta a existência do acidente de trabalho para que seja devida a indenização.

Veja que o termo “acidente de trabalho” contempla também as chamadas “doenças ocupacionais” ou “doenças do trabalho”. Ou seja, não somente o acidente inesperado, evento de surpresa. Mas também o problema de saúde que foi adquirido em razão da ocupação profissional.

O novo entendimento dá maior previsibilidade para os trabalhadores que precisem pedir este tipo de indenização junto à Justiça do Trabalho.

Em caso de dúvida, sempre consulte seu/sua advogado(a) de confiança.

 

 

Referência: RE 828040 STF

agosto 7, 2020 0 comentários
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