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famílias LGBTQIAPN+

Direito Civil

DIVISÃO DE BENS, CASAIS SEM FILHOS E SUAS REPERCUSSÕES NO DIREITO SUCESSÓRIO.

Por Quirino e Paixão abril 27, 2026
Escrito por Quirino e Paixão

         O conceito de família, ao longo do tempo, foi se modificando e, a respeito disso, nosso blog já tratou das diferentes composições familiares e suas repercussões no direito, no texto sobre a multiparentalidade, em que uma pessoa tem mais de um pai ou uma mãe, com registro civil oficial (https://quirinoepaixao.com.br/2023/07/18/posso-ter-dois-pais-ou-duas-maes-na-certidao-de-nascimento-multiparentalidade/).

         Mas será que o conceito de família abrange a ausência de filhos?

         A resposta é sim. A visão clássica de família foi substituída, gradativamente, pelo reconhecimento de laços familiares, com apego à afetividade e à ideia de pertencimento entre as pessoas.

         Inclusive, nesse sentido, o STJ reconheceu a possibilidade de que famílias fossem constituídas a partir do casamento ou união estável entre pessoas do mesmo sexo.

“A concepção constitucional do casamento – diferente do que ocorria com os diplomas superados – deve ser necessariamente plural, porque plurais também são as famílias e, ademais, não é ele, o casamento, o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, que é a proteção da pessoa humana em sua inalienável dignidade” (Ministro Luis Felipe Salomão, em julgado sob segredo de justiça no Superior Tribunal de Justiça).

         Observa-se que o Ministro comenta “A concepção constitucional do casamento (…) deve ser necessariamente plural, porque plurais também são as famílias(…)”, indicando que não devemos nos prender ao conceito tradicional de “Pai + Mãe + Filho”.

         Entendendo que família pode ser constituída por duas pessoas com vínculo afetivo e de pertencimento, a configuração da família gera repercussões no direito quando adentramos ao Direito das Sucessões. O que acontece com os seus bens, quando você não tem filhos, popularmente conhecidos como herdeiros naturais?

         O Código Civil define a ordem da sucessão, isto é, com a morte, os bens seguirão uma ordem pré-definida de sucessão, que será confirmada a partir do processo de inventário:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

         Os chamados herdeiros legítimos são aqueles que tem direito absoluto sobre, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos bens:

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

         Observa-se que, no caso de uma família composta por duas pessoas, um casal sem filhos, o cônjuge sobrevivente só herdará a totalidade dos bens, se não houverem ascendentes de primeiro grau (pai/mãe) do falecido. Isso porque o Código Civil definiu que, na ordem de sucessão, os ascendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, na ausência de descendentes:

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

         É notório que a lei se preocupou com a resolução dos problemas de sucessão daquele que não deixa a sua manifestação de última vontade, padronizando as regras de sucessões. Ocorre que nem sempre essa regra, definida pelo código, é a de melhor interesse da parte, principalmente considerando particularidades “de família”:

         Imagine um casal homoafetivo, casados ou em união estável, com regime de comunhão parcial de bens, em que tudo o que foi construído pertence, na metade, a cada um deles. Imagine que juntos eles constituíram um patrimônio de R$300.000,00.

         Considere que esse casal nunca teve apoio dos pais, principalmente por conta do preconceito, de modo que construíram a sua própria família, rodeada de afetividade e acolhimento, sem qualquer ajuda dos ascendentes, já que não aceitavam a relação desse casal.

         Nesse cenário, com a morte de um dos cônjuges, após a divisão do patrimônio em metade, conforme regime de bens, dos bens particulares do Autor da herança (R$150.000,00), àquele que sobreviver só terá direito à 1/3, sendo 2/3 direcionados aos pais do falecido, mesmo que eles nunca tenham apoiado e aceitado a família do casal, na constituição que foi a base para a construção do patrimônio particular do Autor da herança.

         O cenário em tela não nos parece justo e piora em casos em que, em razão do preconceito, a união estável entre um casal homoafetivo é “segredo” para a sociedade, sem atender ao critério da publicidade da relação.

         Aliás, a respeito da necessidade de publicidade da união estável, quando falamos de casais homoafetivos, este critério foi relativizado, em razão da possibilidade, justamente, de ausência de publicidade por conta do medo de discriminação – uma expressiva vitória para a comunidade LGBTQIAPN+.

         Todo esse cenário expõe a necessidade da realização de um planejamento para uma sucessão efetiva, que respeite “a última vontade” do falecido. Essa manifestação é realizada pela composição de um testamento.

         O testamento é um ato personalíssimo, que pode assumir formas previstas em lei (instrumento público ou particular), em que o Autor da herança pode dispor, livremente, de 50% (cinquenta por cento) de seus bens, no caso da existência de herdeiros legítimos, ou da totalidade dos bens, quando da ausência destes.

         Através do testamento, o falecido é capaz de deixar, para quem bem entender, bens específicos, constituindo o que chamamos de legatários, ou frações ideais da herança, na composição que for de sua vontade – respeitando a legítima – os 50% (cinquenta por cento) que são garantidos aos herdeiros necessários.

         Nesse cenário, em paralelo à situação anteriormente criada, o cônjuge sobrevivente poderia dispor de 50% (cinquenta por cento) à mais do que estaria garantido.

         O círculo abaixo representa a totalidade de bens do Autor da herança:

         A parte azul é a legítima, a qual é, obrigatoriamente, dividida nos termos da lei, pela existência de herdeiros necessários.

         A parte laranja, em testamento, pode ser dividida, da forma como o testador bem entender.

         Assim, ao cônjuge sobrevivente, o Autor do testamento poderia dedicar, além dos 1/3 que lhe são de direito em razão da legítima, toda a metade disponível para testamento. Vejamos:

         Em valores absolutos, para melhor compreensão, se o falecido deixou R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) de patrimônio particular, sem a existência de testamento, caberia ao cônjuge sobrevivente apenas R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e, para cada ascendente do falecido, os mesmos R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Neste caso, todos receberão o mesmo valor, dividindo a herança em 3 (três) partes iguais.

         Caso o falecido tivesse deixado um testamento, dispondo de 50% (cinquenta por cento) dos R$150.000,00 (cento e cinquenta mil) da forma como ele quisesse, o cônjuge sobrevivente poderia ser beneficiado em até R$100.000,00 (cem mil reais), já que, além dos valores do testamento (50% de R$150.000,00 são R$75.000,00), teria direito à 1/3 da legítima, que, neste caso, corresponderia à R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

         Nota-se que, nesse caso, respeitando o direito de herdeiros necessários, o falecido foi capaz de beneficiar àquele que esteve junto com ele na construção do patrimônio, o que não seria possível por força do inventário.

         A composição e formalização de um testamento é sempre um assunto delicado de ser tratado no contexto familiar, mas o planejamento e a organização são essenciais para a melhor resolução da divisão de bens, principalmente considerando o momento delicado em que essa “dor de cabeça” surge.  

         Afinal, a única certeza da vida é a morte, e garantir que tudo o que você construiu esteja nas mãos de pessoas que respeitem e deem continuidade ao seu legado é uma preocupação que merece atenção desde já.

         Procure o seu advogado de confiança e faça a sua manifestação de última vontade.

Equipe Quirino e Paixão

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