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AdvocaciaDicasDireito Civil

MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO: QUANDO O PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A PAGAR?

Por Quirino e Paixão abril 14, 2026
Escrito por Quirino e Paixão

Receber a indicação de um medicamento de alto custo pode ser um momento difícil.

Além da preocupação com a saúde, vem também o impacto financeiro — muitos desses medicamentos custam milhares de reais por mês.

E é justamente nesse momento que surge a dúvida: O plano de saúde é obrigado a custear esse medicamento?

A resposta, em muitos casos, é SIM.

Mas existem alguns pontos importantes que você precisa entender.

O que são medicamentos de alto custo?

São medicamentos com valores elevados, normalmente utilizados em tratamentos mais complexos, como:

Doenças autoimunes

Tratamentos oncológicos

Doenças raras

Condições neurológicas

Tratamentos contínuos e de longa duração

Muitas vezes, esses medicamentos não são facilmente acessíveis pelo SUS ou possuem fila de espera, o que leva o paciente a buscar o plano de saúde.

O plano pode negar o fornecimento?

Infelizmente os planos negam frequentemente arcar com os custos destes medicamentos.

As justificativas mais comuns são:

“O medicamento não está no rol da ANS”

“Uso off-label” (fora da bula)

“Tratamento experimental”

“Não há cobertura contratual”

“Medicamento de uso domiciliar”

Quando o plano de saúde deve custear o medicamento?

Quando o plano nega seu pedido, o caminho é fazer um processo judicial contra a operadora do plano de saúde.

Para conseguir a decisão favorável, a Justiça vem exigindo o seguinte:

1. Prescrição médica

O medicamento precisa ter sido indicado por um médico que acompanha o paciente.

Esse é o ponto mais importante.

2. Necessidade comprovada

O relatório médico deve explicar:

A doença; por que aquele medicamento é necessário e o risco de não utilizar

3. Registro na ANVISA

Via de regra, o medicamento precisa ter registro na ANVISA.

Isso demonstra que ele é seguro e autorizado no Brasil.

4. Existência de cobertura da doença

Se o plano cobre a doença, ele não pode limitar o tipo de tratamento.

Ou seja:

não pode dizer “cubro a doença, mas não o remédio”.

E se o plano negar?

Se houver negativa, você não precisa aceitar isso de imediato.

Existe um caminho claro a seguir.

Passo a passo para agir em caso de negativa

1. Peça a negativa por escrito

O plano de saúde é obrigado a fornecer.

Esse documento será essencial. Pode ser pelo aplicativo do plano, e-mail da ouvidoria. Mas é preciso ter a prova, por escrito, que o plano recusou seu pedido.

2. Solicite um relatório médico completo

Um relatório médico completo, como descrito acima.

3. Reúna documentos

Identidade, CPF, comprovante residência, carteirinha do plano, a prova que o plano negou, pedido médico e demais documentos médicos (exames, indicações de tratamentos anteriores, receitas médicas, etc)

4. Procure um advogado especializado

Com esses documentos, é possível ingressar com uma ação judicial. Em nosso escritório temos advogados aptos a te ajudar.

É possível conseguir o medicamento rápido?

Sim.

Na maioria dos casos, é possível pedir uma liminar (decisão urgente).

Isso significa que o juiz pode determinar que o plano forneça o medicamento em poucos dias, antes mesmo do fim do processo.

Especialmente quando há risco à saúde.

Conclusão

Se você ou alguém da sua família precisa de um medicamento de alto custo, saiba que:

A negativa do plano não é o fim do caminho

Existem direitos garantidos pela lei

E, muitas vezes, é possível conseguir o tratamento pela Justiça — e com rapidez

Precisa de ajuda?

Cada caso precisa ser analisado com cuidado.

Se você recebeu uma negativa do plano de saúde, busque orientação.

Com a documentação correta e uma estratégia adequada, é possível garantir o acesso ao tratamento necessário.

Heitor Quirino

Equipe Quirino e Paixão

abril 14, 2026 0 comentários
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DicasDireito Civil

HOME CARE (TRATAMENTO DOMICILIAR): QUANDO VOCÊ TEM DIREITO E COMO CONSEGUIR?

Por Quirino e Paixão abril 1, 2026
Escrito por Quirino e Paixão

Pode acontecer de a primeira vez que você prestou atenção no que é um home care ser justamente quando um parente próximo está em uma situação difícil de saúde.

Home care (ou tratamento domiciliar) costuma acontecer assim: o paciente vem passando por tratamento sob internação, recebe alta hospitalar, mas sua condição de saúde ainda demanda muitos cuidados especiais.

Cuidados que não temos à disposição em nossas casas, seja por falta de estrutura ou por simplesmente não saber fazer!

E aí a família fica entre uma sensação de impotência (por não conseguir dar todo o cuidado necessário) ou vai para o aperto financeiro, fazendo “vaquinha”, rateio para custear o tratamento em casa.

E aí pode ter passado pela sua cabeça:
“Apesar de toda a dificuldade da internação, lá tinha o cuidado especializado.”
“Era muito difícil viver dentro do hospital, mas também é muito difícil custear este tratamento em casa.”

E se o tratamento feito no hospital fosse levado para a casa do paciente? E se quem fosse responsável por este custo fosse exatamente o plano de saúde?

Ajudaria, não?

Neste texto, vou te explicar de forma simples quando existe esse direito e o que você pode fazer.

O QUE É HOME CARE?

Home care é o tratamento médico realizado na casa do paciente.

Ele pode incluir, por exemplo:

. Enfermagem (24h ou por períodos)

. Fisioterapia

. Medicamentos

. Equipamentos (oxigênio, cama hospitalar, etc.)

. Acompanhamento médico

Na prática, é como se o hospital fosse “transferido” para dentro da casa.

QUANDO O PACIENTE TEM DIREITO AO HOME CARE?

O ponto principal é o seguinte: O paciente tem direito ao home care quando ele precisa de cuidados contínuos, mas não precisa mais ficar internado.

Ou seja:

Ele não pode ficar sem assistência, mas também não precisa ocupar um leito hospitalar

Situações comuns:

. Pacientes acamados

. Pessoas em recuperação de cirurgias graves

. Doenças neurológicas (como AVC)

. Pacientes com limitações severas de mobilidade

. Casos em que a internação prolongada traz riscos

O PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A FORNECER?

Na maioria dos casos, sim.

Mesmo que o plano diga que não cobre home care, a Justiça tem entendido que se o tratamento é necessário e foi indicado pelo médico, o plano deve custear.

O raciocínio é simples: se o plano paga a despesa de uma internação hospitalar, paga também a domiciliar (que em muitos casos tem custo menor e libera o leito para casos de maior gravidade).

O QUE É NECESSÁRIO PARA CONSEGUIR?

Aqui está o ponto mais importante.

Para ter chances reais de conseguir, você precisa de um RELATÓRIO MÉDICO DETALHADO.

Esse é o documento mais importante. Ele deve conter:

. Diagnóstico do paciente

. Estado atual de saúde

. Necessidade do home care

. Tipo de cuidados necessários (enfermagem, fisioterapia, etc.)

. Justificativa: por que o tratamento em casa é indicado

O restante é mais simples. Você vai precisar abrir um pedido no seu plano, igual quando você faz um pedido de “guia” para exames e outros procedimentos.

Se a resposta for negativa (precisa ser por escrito!), aí o caminho é judicial.

Os demais documentos são aqueles que você já está acostumado: identidade, CPF, carteira do plano, exames médicos que comprovam a situação do paciente.

Um recado muito importante é justamente se o plano negar: não desista. Boa parte dos serviços de home care pagos por planos de saúde só são liberados após ordem judicial.

O “não” do plano de saúde não significa que vocês não têm direito.

Inclusive, conforme a gravidade da situação, há casos que a Justiça determina o tratamento liminarmente.

Caso precisem de mais informações, consulte nossa equipe.

Heitor Quirino

Equipe Quirino e Paixão Advogados

abril 1, 2026 0 comentários
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AdvocaciaDicasDireito Civil

Cuidado com o Empréstimo Consignado RMC

Por heitor outubro 9, 2025
Escrito por heitor

O empréstimo utilizando a margem RMC é feito de forma que um percentual do seu benefício fica reservado para pagamento automático do valor mínimo da fatura de um cartão de crédito consignado.

Ou seja, o banco que emitiu aquele cartão tem a certeza que receberá o valor mínimo daquela fatura. Se você não pagar o valor total da fatura, pelo menos a quantia mínima é debita da sua aposentadoria ou pensão.

Acontece que, nos nossos atendimentos, estamos percebendo que os bancos e seus representantes (lojinhas de empréstimos, corretores, etc), não estão agindo de maneira totalmente correta com a população que eventualmente usa deste tipo de empréstimo ou, pior, estamos identificando vários descontos deste tipo de empréstimo em que os aposentados simplesmente desconhecem ou alegam que não contrataram.

Veja, para um empréstimo na modalidade RMC, há um cartão de crédito emitido e em uso. Vários clientes que estão sofrendo estes descontos relatam que sequer possuem ou receberam este cartão de crédito. Outros informam que receberam este cartão sem ter solicitado. Por esta razão não usaram. Mas os descontos estão acontecendo em seu benefício.

Receber a fatura deste cartão? Talvez um dentre os mais de 40 casos que analisei nos últimos 3 meses tenha me falado que a recebeu. Assim, se o banco não envia a fatura, o cliente não tem sequer a possibilidade de pagar o valor integral. Não pagando a fatura, o banco desconto o valor mínimo direto no benefício. Pagando o valor mínimo, a dívida aumentará todos os meses, já que o juros do rotativo do cartão de crédito costumam ser dos maiores praticados…

Até aí o problema é grave, mas os clientes ainda conseguem explicar o que aconteceu.

A coisa piora nos casos de refinanciamento. Isso porque o cliente – geralmente idoso ou pessoa de pouco conhecimento das regras de contrato e empréstimos – geralmente passou por uma das seguintes situações: a) simplesmente não solicitou o refinanciamento da dívida, o banco fez sob a alegação de que seria melhor para ele; b) até foi negociar um refinanciamento, mas em momento algum pediu ou foi informado que seria na modalidade RMC/Cartão de Crédito.

E digo que na modalidade RMC piora porque parece existir uma armadilha nesta contratação: o consumidor não recebe a fatura, sem fatura (que reconhece ou não) está impossibilitado de pagar o valor total, ocasionando o desconto do valor mínimo no seu benefício. A dívida, ao invés de diminuir, aumenta, e no próximo mês isso se repete, de forma que o pagamento daquele empréstimo será eterno – é impagável.

Aqui mencionei apenas a parte que parece ser um pouco mais “sofisticada” por parte da engenharia deste procedimento que vem lesando consumidores.

Porque ao trabalhar nestes casos é fácil encontrar também os problemas mais grosseiros: contratos com assinaturas divergentes, contratos feitos com reconhecimento fácil, que não confirma que a chamada de vídeo era para aquele fim, exigência de que para receber a aposentadoria o aposentado contrate o empréstimo junto…

Enquanto isso, os benefícios do INSS, quase todos de salário mínimo ou próximo disso, estão sendo corroídos por diversas instituições financeiras – sendo em sua maioria bancos de menor expressão, não tão famosos para o grande público.

5%, para quem ganha o valor mínimo, impacta ainda mais.

Certamente afeta na subsistência destas pessoas.

O desafio é convencer o Poder Judiciário das artimanhas usadas contra a população, para conseguir cessar estes descontos, receber de volta o que foi pago indevidamente e, seja pelo caráter pedagógico, seja pela compensação do sofrimento, indenizar estas pessoas.

Heitor Quirino de Souza
Isabela Mello

Ainda com dúvidas? Agende uma consulta com nossa equipe.

Nosso whatsapp é 32 3218-4968

outubro 9, 2025 0 comentários
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Direito CivilDireito do TrabalhadorDireito Previdenciário

40 ANOS DE IDADE E NENHUMA CONTRIBUIÇÃO. VOU ME APOSENTAR?

Por heitor março 12, 2025
Escrito por heitor

Você que está na faixa dos 40 anos de idade talvez comece a pensar em como será sua aposentadoria, não é mesmo?

Agora, você não tem nenhuma ou quase nenhuma contribuição. Será que vai conseguir se aposentar?

Bom, com nenhuma ou quase nenhuma contribuição, você não vai se aposentar pelo INSS.

Pouco importa a idade – você poderia estar com 70 anos -, sem contribuição não se aposenta.

“Ah, mas eu sei de uma pessoa que nunca pagou e ‘aposentou’”. Provavelmente o caso que você conhece, se for realmente assim, não é uma aposentadoria, mas um auxílio chamado BPC/LOAS que é dado para idosos considerados em situação de extrema vulnerabilidade. Não é aposentadoria e é precário. Inclusive vire e mexe sai notícia de tentativa de reduzir este benefício.

De qualquer maneira, se você que está lendo este texto está próximo (para mais ou para menos) dos 40 anos, ainda é possível mudar sua situação com o INSS e obter futuramente sua aposentadoria.

Para você que trabalha na cidade, com pouca ou nenhuma contribuição e está na casa dos 40 anos, seu foco deve ser a aposentadoria programada por idade.
Para MULHERES, a idade é de 62 anos e tempo mínimo de 15 anos de contribuição.
Para HOMENS, a idade é de 65 anos e tempo mínimo de 20 anos de contribuição.
No caso dos homens, se já teve contribuições antes de 2019, esta exigência de 20 anos pode ser reduzida para 15.

E como você vai contribuir?

Bom, caso você consiga um emprego de carteira assinada, um “trabalho CLT”, esta contribuição será feita automaticamente, já vem descontada do seu salário.

Agora, se você trabalha por conta própria, a contribuição será feita diretamente por você, que precisa lembrar de pagar todos os meses.

Para aposentadoria por idade de salário mínimo, existem contribuições de R$166,98 e até mesmo de R$75,90 por mês. É preciso checar qual seu trabalho, qual sua atividade para identificar a forma adequada de pagar. Você precisa conversar com um advogado especialista em INSS.

E veja, outra grande vantagem de começar a pagar o INSS é que, caso você adoeça e fique sem condições de trabalho, mesmo sem ter atingido a idade que mencionamos acima, poderá receber benefício por incapacidade do INSS – o famoso auxílio-doença ou até mesmo aposentadoria por invalidez. Se você falecer e tiver dependentes (cônjuge, companheiro ou filhos menores de 21 anos), este pagamento pode assegurar a pensão por morte destas pessoas queridas.

Ainda com dúvidas? Entre em contato pelo nosso WhatsApp – 32 32184968

março 12, 2025 0 comentários
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AdvocaciaDireito Civil

É POSSÍVEL VENDER IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE PESSOA MENOR DE IDADE?

Por heitor dezembro 2, 2024
Escrito por heitor

Uma dúvida muito comum é saber qual o procedimento que se deve adotar quando se pretende fazer a venda de um imóvel que está registrado em nome de uma pessoa menor de idade.
É sabido que os menores de idade não dispõem de capacidade civil para praticar os atos de sua vida pessoalmente, dependendo, pois, de um representante legal maior de idade.
O artigo 1691 do Código de Civil faz uma previsão a respeito da administração de imóvel da pessoa menor de idade e indica que os pais não podem alienar o bem dos filhos menores, salvo em caso de necessidade ou evidente interesse dos filhos, o que deverá ser provado em juízo, pois a venda só poderá ocorrer mediante autorização judicial.
Sendo assim, havendo um imóvel em nome de menor de idade e a família verificando que existe uma boa oportunidade de negócio, que seria interessante para o menor, deve apresentar um pedido perante o juiz, para que o mesmo analise se efetivamente o negócio será bom o menor.
No processo judicial, o Ministério Público será ouvido, para avaliar se efetivamente o negócio pretendido será útil e vantajoso ao menor.
O nome da Ação para requerimento de venda de imóvel judicial de menor de idade é Ação de Alvará Judicial, na qual o requerente apresenta em juízo os motivos pelos quais a venda do imóvel seria interessante para o menor. Por exemplo: se o menor está com despesas extraordinárias a serem pagas, a venda do imóvel para ser útil. Se recebeu uma oferta muito boa, acima do preço de marcado, também pode ser uma boa justificativa para venda e variadas outras situações, que deverão ser devidamente apresentadas em juízo para analise pelo julgador.
É importante esclarecer que a venda do imóvel deverá ser feita respeitando-se o valor de mercado. Caso o valor da venda esteja abaixo do valor de mercado, possivelmente o Ministério Público e o juiz não concordarão com a venda, pois a mesma não será interessante para o menor. Não estará atende ao melhor interesse deste.
Então, para que a autorização seja dada em juízo é importante ficar comprovado que o negócio é uma boa opção para o menor, atendendo às suas necessidades.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

dezembro 2, 2024 0 comentários
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Direito Civil

Um herdeiro pode impedir a venda de um imóvel?

Por heitor novembro 11, 2024
Escrito por heitor

Como já explicado aqui no blog em diversas oportunidades, quando uma pessoa falece, se ela deixou bens, estes serão partilhados aos seus herdeiros, que podem ser os filhos, cônjuge ou companheiros, pais, podendo fechar até parentes de 4º grau, dependendo da situação.
Ocorre que após o falecimento algumas formalidades devem ser concluídas, para que oficialmente e documentalmente os bens herdados efetivamente estejam no nome de quem o herdou.
Muito comum é a situação em que mais de uma pessoa herda um mesmo imóvel após o falecimento de um familiar. Durante o inventário ou mesmo após a conclusão do mesmo, alguns herdeiros podem optar pela venda do bem e esbarrar na negativa de algum. O que fazer diante desta situação?
Primeiramente é importante frisar que antes da conclusão do inventário para que ocorra a venda de bem de herança é necessário que haja a autorização judicial para tanto.
Após concluído um inventário e estando as partes em condomínio, dividindo a propriedade de um mesmo bem, a princípio para que a venda do imóvel ocorra é necessário que se tenha interesse e concordância de todos os proprietários.
Mas sabemos que na prática nem sempre isso é possível. E, sendo assim, qual atitude deve tomar a pessoa que quer vender o imóvel? O primeiro passo é notificar todos os proprietários, informando sua intenção de venda e repassando qual o valor de avaliação do imóvel. A prioridade de compra é dos coproprietários. Se alguém manifestar o interesse de compra, então o negócio é concluído entre os próprios proprietários.
Se ninguém quiser comprar a cota dos demais, mas todos concordam com a venda e a avaliação, também não se terá mais maiores problemas, podendo a venda ser realizada a um terceiro.
O problema ocorre quando alguém não quer comprar a parte dos demais, mas também se recusa a vender sua parte.
Neste caso quem tem interesse em vender o bem vai precisar ingressar com uma ação judicial de extinção de condomínio, requerendo a venda do imóvel e partilha do importe recebido após a venda. Durante o processo há preferência de venda para um dos proprietários herdeiros, mas acaso nenhum se disponha a comprar pelo preço de avaliação/mercado, o imóvel poderá ser levado a leilão e o valor obtido será dividido entre os proprietários, na proporção da propriedade de cada um.
É importante frisar que o processo judicial pode ser desgastante e demorado, a depender do litígio das partes. Por isso é muito importante tentar resolver a questão de forma amistosa e somente valer-se da ação judicial quando não for possível a conciliação das partes.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

novembro 11, 2024 0 comentários
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Dicas

Quando devo pedir a curatela para o meu filho autista?

Por heitor novembro 21, 2023
Escrito por heitor

A curatela nada mais é do que um instituto jurídico que protege as pessoas que por algum motivo não estejam nas suas condições plenas. O que se pretende é que uma pessoa tome decisões (especialmente financeiras e patrimoniais), no lugar de outra pessoa.

Este que toma decisões é o chamado curador, e o que necessita da proteção é chamado curatelado. Assim, para os atos negociais da vida civil, o curador quem vai assinar no lugar do curatelado.

Bom, primeiramente é importante esclarecer que, a princípio, consideramos todas as pessoas com deficiência mental ou intelectual plenamente capazes, não necessitando da curatela. Apenas no caso de alguma limitação, de fato, é que será necessária a tomada de decisão apoiada ou a curatela, inclusive para autistas.

Portanto, para sabermos se é necessário pedir a curatela para o filho autista, é necessária uma avaliação dos próprios genitores/responsáveis sobre a independência e autonomia do filho aos 18 anos. Pensamos em 18 anos, porque antes disso não é necessária a curatela, os pais já são, de fato, os representantes dos filhos até que alcancem a maioridade.

Se você entender que seu filho não possui condições de ter autonomia para as decisões da vida, especialmente financeiras e negociais, é importante requerer a curatela para ele.

Ressalta-se, de uma forma ou de outra, que se trata de uma incapacidade relativa, ou seja, ainda que a curatela seja concedida, ela somente incidirá nas questões negociais e patrimoniais. Isso significa que as decisões que serão tomadas pelo curador dizem respeito apenas ao dinheiro, aos bens, etc. Não se incidirão sobre questões pessoais, como casamento, trabalho, questões médicas, dentre outros.

Em qualquer situação, é importante se consultar com seu advogado especialista de confiança!

novembro 21, 2023 0 comentários
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Dicas

É possível alterar o meu nome?

Por heitor agosto 1, 2022
Escrito por heitor

Recentemente a lei que trata dos registros públicos alterou significativamente a possibilidade de mudança de nome e sobrenome, conforme veremos a seguir. Essa lei foi aprovada em junho de 2022, e se trata da Lei nº 14.382, também conhecida como Lei de Registros Públicos.
A mudança mais significativa da nova lei é que ela dispensa a autorização judicial, ou seja, não há mais necessidade de pedir para que o juiz autorize a mudança de nome. Anteriormente, além disso, também era necessário que fosse apresentado um motivo válido para a mudança, como nome vexatório etc.
Com a nova lei, a mudança do nome pode ser feita diretamente no cartório por qualquer pessoa maior de 18 anos, sem a necessidade de apresentar motivação, salvo em casos específicos (fraude, falsidade e má-fé).
Com relação aos sobrenomes, também existe agora a possibilidade de incluí-los ou excluí-los diretamente no cartório, podendo qualquer pessoa adotar o sobrenome dos pais, cônjuge, avós, padrastos ou madrastas, caso não o tenham. A exclusão se dá nos casos de sobrenome de ex-cônjuge.
É importante esclarecer que a alteração de nome pode ser feita apenas uma vez (diretamente no cartório), e para a de sobrenome não há limite. Sobre os valores a serem pagos, vai depender de cada estado do Brasil.
Para fazer a mudança, é necessário comparecer ao cartório de registro civil com os documentos pessoais (RG e CPF). Depois de realizada a alteração, o cartório informará aos órgãos expedidores dos documentos de identidade e passaporte, como também o Tribunal Superior Eleitoral. Se a pessoa desistir da mudança, será necessário dar entrada em um processo judicial.
Por fim, a nova lei permite a mudança no nome dos recém nascidos até 15 dias após feito o registro, quando ambos os genitores estiverem de acordo.
Em caso de dúvidas, procure seu advogado de confiança.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

agosto 1, 2022 0 comentários
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Dicas

Cobrança indevida no cartão de crédito pode levar à indenização

Por heitor maio 20, 2022
Escrito por heitor

Não é raro ouvirmos falar de alguém que recebeu uma cobrança no cartão de crédito por alguma compra que não reconhece. Será que tal cobrança indevida pode gerar uma indenização?

Vamos ilustrar a situação: imagine que você tenha ido até uma loja de eletrodomésticos e realizado uma compra parcelada em oito vezes. Se arrependendo da compra, retornou à loja no dia seguinte e solicitou seu cancelamento. Tudo devidamente conversado com o gerente da loja. Ainda assim, no mês seguinte, você é surpreendido com a cobrança da primeira parcela diretamente em seu cartão.

Nesse caso, temos dois problemas: primeiro, o desrespeito ao direito de arrependimento do consumidor; segundo, a cobrança indevida em si.

Primeiro, é importante salientar que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o comprador pode desistir de sua compra no prazo de 7 dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (seja de forma on-line ou via telefone). Aliás, muitos estabelecimentos comerciais exigem, para efetuar a desistência, que o produto esteja devidamente lacrado – mas isso não é exigido pela lei.

Ou seja: caso você vá até uma loja, efetue uma compra e se arrependa, tem até 7 dias para realizar a devolução do produto e informar sua desistência. Caso a compra seja realizada pela internet ou pelo telefone – o que é muito comum – esses 7 dias serão contados a partir do momento em que o produto chegou até sua casa.

No nosso exemplo, o comprador estava dentro do seu prazo para arrependimento, pois retornou à loja no dia seguinte à realização da compra. Dessa forma, não deveria ser cobrado por mais nada. O contrato foi finalizado. Mesmo assim, a cobrança veio na fatura do mês seguinte.

Nesses casos, é sempre bom tentar solucionar o problema de forma amigável; caso não dê certo, o consumidor pode procurar o Procon ou algum advogado de sua confiança para ajuizar uma ação de indenização por danos materiais – podendo solicitar até mesmo a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado – e até mesmo danos morais, caso tenha sofrido transtornos devido à cobrança, como ter seu nome negativado indevidamente nos sistemas de proteção ao crédito, por exemplo.

Esperamos ter ajudado. Se ainda restarem dúvidas, entre em contato com nosso escritório! Nosso telefone fixo também é whatsapp: (32) 3218-4968.

 

Manuela Marques

Advogada

maio 20, 2022 0 comentários
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Dicas

Quais os riscos de ser fiador?

Por heitor abril 29, 2022
Escrito por heitor

O fiador ocupa uma posição muito importante nos contratos de aluguel. É ele o indivíduo responsável por arcar com todas as despesas não pagas pelo locatário, caso este se torne inadimplente. Ou seja, se o inquilino deixar de pagar o aluguel, o locador pode ir atrás do fiador para cobrar o pagamento da dívida.

Percebe-se, então, que a figura do fiador é fundamental para dar maior segurança no momento de celebração de um contrato.

Considerando a responsabilidade que carrega a pessoa do fiador, antes de aceitar o encargo é necessário pensar em seus riscos financeiros e jurídicos.

O principal risco financeiro é exatamente o de arcar com o pagamento do aluguel em caso de inadimplência do inquilino. Nesse caso, o fiador pode se ver obrigado a responder pela dívida com todos os seus bens – até mesmo sua própria casa!

Sobre isso, vale ressaltar que o STF passou a permitir a penhora – ou seja, a tomada como garantia – dos imóveis residenciais pertencentes a fiadores de contratos de locação residenciais e comerciais. O Tribunal entendeu que o fiador, ao assumir tal responsabilidade por livre e espontânea vontade, deve ter ciência que pode responder com TODO o seu patrimônio em casos de inadimplemento do devedor principal.

Então, se você está pensando em se tornar um fiador, saiba que existe o risco de que sua própria casa seja penhorada caso o aluguel não seja devidamente pago. Em primeiro lugar, o dono do imóvel deve cobrar o valor do locatário, que é o inquilino; contudo, caso tal inquilino não tenha bens, provavelmente sobrará para o fiador.

Fique atento ao aceitar a responsabilidade de ser fiador!

Qualquer dúvida, vale entrar em contato com um advogado de sua confiança.

 

Quirino e Paixão Advogados.

abril 29, 2022 0 comentários
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