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advogado

AdvocaciaDireito do TrabalhadorDireito Previdenciário

AUXÍLIO ACIDENTE: O QUE É, QUEM TEM DIREITO

Por heitor setembro 25, 2024
Escrito por heitor

Existe um benefício pago pelo INSS chamado “Auxílio Acidente” é que muitas vezes é ignorado.

Importante deixar claro que não estamos falando de “auxílio doença” ou até mesmo do “auxílio doença acidentário”. “Auxílio Acidente” é um benefício especifico do INSS.

Quando o trabalhador está sem condições de trabalho, deve solicitar e receber do INSS o auxílio-doença.

Agora, existem situações em que o trabalhador passou por um problema de saúde, já se recuperou, mas convive com uma sequela.

A sequela não impede que trabalhe. Apenas limita a sua condição de trabalho, ainda que minimamente.

Um acidente que faz com que a pessoa tenha movimentos limitados ou perda de membro; uma doença que fez com que o trabalhador tenha como sequela perda de algum sentido (visão, audição).

São exemplos de sequelas que, superado o momento crítico, permitem que a pessoa trabalha, mas não mais com a condição total que tinha anteriormente.

Como a pessoa tem condições de trabalhar, o benefício será de metade do valor de um auxílio doença. E o trabalhador poderá continuar trabalhando (empregado, por conta própria, etc.) E recebendo o auxílio acidente.
Repetindo: quem recebe auxílio acidente pode trabalhar e contribuir para o INSS. Terá seu salário e o benefício do INSS.

Pela lei, o INSS deveria avaliar automaticamente se o trabalhador tem direito ao benefício. Logo quando for feita a perícia do auxílio-doença o perito deveria checar se não é o caso de pagar o auxílio acidente. Na prática, o INSS esquece de fazer esta avaliação.

Então se você tem algum tipo de sequela, oriunda de algum acidente ou doença, é possível que tenha direito a este benefício “esquecido”.

É importante ressaltar que este benefício somente será pago se, quando do acidente/doença, você era trabalhador de carteira assinada. Se estava desempregado, mas tinha pouco tempo que saiu do emprego, vale a pena checar se ainda estava no prazo que permite o benefício.

Ainda com dúvidas? Entre em contato conosco.

setembro 25, 2024 0 comentários
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Advocacia

Fazer processo não quer dizer que não exista acordo

Por heitor setembro 18, 2024
Escrito por heitor

Será que dar entrada com um processo na justiça significa, em todas as ocasiões, que não há acordo entre as partes? Isso não é verdade. Especialmente no que se refere a questões de família, quais sejam, divórcio, guarda de filho, convivência e pensão alimentícia, é extremamente comum que haja acordo entre os genitores sobre todos os pontos, mas ainda assim seja necessário ajuizar uma ação, ou seja, entrar com um processo.
Isso ocorre porque quando existem filhos menores de 18 anos, as questões relativas a eles – precisamente a guarda e a pensão alimentícia – devem ser homologadas pelo juiz. Ainda que os genitores concordem com todos os termos, não é possível resolver extrajudicialmente, é obrigatório que seja efetivado o processo consensual na justiça.
A obrigatoriedade vem do fato de que o Ministério Público, que é o fiscal da lei, precisa resguardar os direitos das crianças e adolescentes, então seu representante analisará o acordo para verificar se as crianças estão protegidas, e posteriormente o juiz homologará o referido acordo.
Por isso, é muito importante procurar seu advogado de confiança especialista em questões de família.

setembro 18, 2024 0 comentários
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AdvocaciaDireito Tributário

COMO É CALCULADO O ISS EM JUIZ DE FORA?

Por heitor julho 26, 2024
Escrito por heitor

O ISS (Imposto Sobre Serviços) é um imposto de responsabilidade do município, que é devido por pessoas e empresas que prestam serviço de qualquer natureza.

O fato gerador deste imposto, então, é a ocorrência de uma prestação de serviço, que pode se dar nas mais variadas áreas.

Segundo a Lei Municipal de Juiz de Fora – MG, estão entre os serviços que deverão contribuir com o ISS:

1 . Serviços de informática e congêneres.

2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

10. Serviços de intermediação e congêneres.

11.Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

14.Serviços relativos a bens de terceiros.

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

16. Serviços de transporte de natureza municipal.

17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22. Serviços de exploração de rodovia.

23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25. Serviços funerários.

26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27. Serviços de assistência social.

28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29. Serviços de biblioteconomia.

30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32. Serviços de desenhos técnicos.

33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.


34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36. Serviços de meteorologia.

37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38. Serviços de museologia.

39. Serviços de ourivesaria e lapidação.

40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.


Qualquer pessoa que desempenha alguma dessas funções, que presta algum desses serviços, deve espontaneamente procurar o órgão municipal e começar a pagar imposto. Caso não o faça estará em situação irregular e poderá ser surpreendido a qualquer momento por uma execução fiscal.

Quando se fala sobre a base de cálculo deste imposto, a princípio baseia-se no valor do serviço prestado. A alíquota varia 2% a 5% sobre o valor bruto do serviço, a depender na natureza do serviço prestado.

Há, porém, uma previsão de valor pré-determinado quando se trata de prestadores de serviços autônomos. Para estes, o Município disponibiliza um valor fixo a ser pago de imposto e dependerá do tempo de desempenho da atividade e se demanda curso superior ou não.

No ano de 2024 os valores cobrados dos profissionais autônomos é: R$123,03 (cento e vinte e três reais e três centavos) por mês de profissionais de nível superior há mais de 03 anos e R$61,52 (sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos) para os exercentes há menos de 03 anos.

Já para os profissionais sem nível superior, o valor mensal é de R$61,52 (sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos) para quem a exerce o ofício há mais de 03 anos e R$19,97 (dezenove reais e noventa e sete centavos) para quem exerce há menos de 03 anos.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

julho 26, 2024 0 comentários
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AdvocaciaDicas

AUTONOMO NÃO PAGA PENSÃO ALIMENTICIA?

Por heitor julho 15, 2024
Escrito por heitor

Será que quem é autônomo não paga pensão alimentícia? É este o tema do nosso blog hoje.

É importante esclarecer, preliminarmente, que isso não é verdade, ou seja, quem é autônomo também tem que pagar pensão para os filhos!

A diferença entre o pagamento de quem tem carteira assinada e quem não tem, é que no primeiro caso o pagamento é feito através do que chamamos de “desconto em folha”, ou seja, a pensão é descontada diretamente da folha de pagamento e transferida para a conta do genitor/genitora que detém a guarda unilateral, ou a base de moradia, nos casos de guarda compartilhada.

Já nos casos dos autônomos, não haverá o desconto, mas sim o depósito em conta.

Além disso, quem possui vínculo empregatício terá a pensão alimentícia fixada com base nos seus rendimentos líquidos, ou seja, uma porcentagem sobre os rendimentos líquidos. Já quem não possui vínculo empregatício, terá a pensão alimentícia fixada sobre o salário mínimo, uma porcentagem do salário mínimo.

É possível comprovarmos a renda de uma pessoa autônoma através do estilo de vida que ela leva, ou seja, através das viagens que realiza, do carro que possui, do valor do condomínio onde mora. Essas informações demonstram qual é a capacidade de pagamento do genitor que tem que pagar a pensão.

Assim, ainda que não haja comprovação da renda propriamente dita, existem meios para buscarmos a realidade e demonstrarmos a capacidade financeira daquele genitor, ou genitora, que deve pagar a pensão alimentícia.

É importante consultar um advogado especialista em Direito das Famílias, pra que ele(a) possa auxiliá-lo nessa situação.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

julho 15, 2024 0 comentários
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Dicas

Pessoas com deficiência: “Tomada de Decisão Apoiada”

Por heitor março 19, 2024
Escrito por heitor

Recentemente postamos um vídeo no nosso canal do YouTube falando sobre a Curatela de pessoas com deficiência mental ou intelectual, e hoje, neste texto, abordaremos a figura da Tomada de Decisão Apoiada.

Em primeiro lugar, é importante mencionar que partimos sempre do princípio de que todas as pessoas com deficiência são capazes, aptas a exercer os atos da sua vida civil, não sendo o caso, obrigatoriamente, de Curatela ou TDA (tomada de decisão apoiada).

Caso haja alguma limitação, aí sim será necessária a figura da Tomada de Decisão Apoiada ou da Curatela, se tratando, portanto, de uma exceção.

Através da TDA, as pessoas com deficiência podem escolher duas ou mais pessoas de sua confiança para ajudá-las a tomar algumas decisões da sua vida.

Ela é indicada nos casos em que essas pessoas são capazes de manifestar sua vontade, mas entendem que possuem alguma dificuldade para decidirem, sozinhas, sobre alguns atos da sua vida civil.

O pedido da TDA é feito diretamente na justiça. O interessado, ou seja, a pessoa com deficiência, e os apoiadores, devem elaborar um termo de acordo e entrar com o pedido judicial, para que o juiz possa decidir.

Neste termo, é importante apresentar os nomes, quais atos serão assistidos, quais as responsabilidades e os limites, e a vigência do acordo.

É importante ressaltar que deve prevalecer o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa com deficiência.

O juiz, antes de tomar sua decisão, ouvirá o Ministério Público e uma equipe multidisciplinar, que poderá conter médicos, assistentes sociais ou psicólogos, e ouvirá, ainda, a pessoa interessada e as pessoas de sua confiança, que serão os apoiadores.

Este pedido só pode ser feito pelo próprio interessado, que inclusive pode, a qualquer tempo, solicitar o término de seu apoio. Além disso, o apoiador também tem o dever de prestar contas de seu exercício, assim como ocorre na Curatela.

A principal diferença entre a Curatela e a TDA consiste no fato de que o curatelado não toma suas próprias decisões, e o apoiado, na Tomada de Decisão Apoiada, tem essa autonomia, ou seja, toma suas decisões, mas é orientado por seus apoiadores.

Por se tratar de medida menos gravosa, sugere-se a aplicação da Tomada de Decisão Apoiada, sempre que possível.

Lembrem-se: é muito importante buscar o auxílio do seu advogado de confiança.

Equipe Quirino e Paixão Advogados.

março 19, 2024 0 comentários
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Dicas

Sinais de que seu parente precisa de curatela

Por heitor fevereiro 5, 2024
Escrito por heitor

Hoje falaremos sobre o instituto da curatela, mais precisamente sobre as situações que são enfrentadas pelas famílias no dia a dia, e que as levam a pedir a curatela do parente que dela necessita.

É importante esclarecer que a curatela, que também é conhecida pelo termo “interdição”, é a forma prevista em lei para que uma pessoa formalmente passe a tomar decisões em nome de outra pessoa.

Ela é necessária caso alguém não possua capacidade de expressar sua vontade plenamente, como é o caso de idosos que possuem a doença de Alzheimer, demência, senilidade e que não tenham mais a capacidade de gerir sua vida, por exemplo.

Também pode ser necessária para pessoas mais jovens quando possuem esquizofrenia, dependência química, doenças mentais em geral e impedimentos de longo prazo.

É muito comum acontecerem problemas no dia a dia que indiquem a necessidade de requerer uma curatela: quando o familiar ou amigo já não possui consciência plena do que assina – que inclusive pode gerar um grande problema, se for induzido por pessoas com má-fé – quando precisa estar constantemente acompanhado em bancos ou outros estabelecimentos porque não entende o que está acontecendo; quando não consegue receber seu salário ou aposentadoria sozinho; quando há familiares questionando a administração do seu dinheiro, justamente por saberem que a situação está complicada, dentre outros.

Em muitos casos, os familiares optam por fazer uma simples procuração para assinarem pelo incapaz, mas isso apenas contorna o problema, e não o resolve de fato, uma vez que muitos estabelecimentos, inclusive bancos, podem não aceitar referido documento. Sem a regularização da curatela, com o passar dos anos, a situação passa a ficar cada vez pior.

Ademais, a curatela traz segurança para todos os envolvidos, já que gera direitos e deveres ao curador, que é quem ficará responsável pelo familiar/amigo que não tem capacidade, como a obrigatoriedade de prestar contas do dinheiro desta pessoa impedida. Além disso, a curatela pode gerar ao filho que é maior de idade, mas incapaz, o recebimento de uma pensão por morte quando do falecimento dos seus pais, o que a procuração não gera.

Curador, então, é a pessoa que protege, cuida e administra os recursos e bens do curatelado, que é considerado incapaz perante a justiça.

Ao notar essas situações, é importante procurar o auxílio de um advogado ou defensor público, uma vez que este pedido de curatela obrigatoriamente tem que ser feito na justiça, com os seguintes documentos:

  • Do futuro curador: Antecedentes criminais, certidões cíveis e criminais da justiça tanto estadual quanto federal, atestado médico de plena capacidade para gerir pessoas e bens, RG, CPF e comprovante de residência.
  • De quem precisa da curatela: Documentos pessoais (RG, CPF ou CNH), comprovante de residência e um atestado médico que fale o nome e o código da doença.

O advogado, então, entrará com o pedido de curatela na justiça, e o primeiro passo neste processo geralmente é o juiz agendar uma “entrevista” com o futuro curatelado, fazendo-lhe perguntas sobre o dia a dia para ver o seu discernimento/compreensão.

Após a entrevista, é marcada uma avaliação com o setor biopsicossocial da justiça, ou seja, é marcada uma perícia com assistentes sociais, médicos e psicólogos do juízo, pra confirmar a doença e a incapacidade.

É importante mencionar que o Ministério Público acompanha todo o processo, para proteger o curatelado. Por fim, o juiz decretará a curatela definitiva.

Existe, ainda, a possibilidade de o juiz conceder uma curatela provisória no início do processo, caso os documentos apresentados sejam suficientes, e o familiar já poderá representar o incapaz ainda que de forma provisória. Ao final do processo, haverá a conversão em curatela definitiva, caso seja, de fato, este o caso.

Também é possível que o juiz chegue à conclusão de que não é necessária a curatela, mas sim a chamada TDA – tomada de decisão apoiada.

Em todo caso, é extremamente importante que procure seu advogado de confiança para dar início a essa medida tão necessária.

Se ainda restou alguma dúvida, entre em contato com nossa equipe através dos contatos:

– Whatsapp: 32 3218-4968 (nosso telefone fixo funciona como whatsapp)

– Telefone: 32 3218-4968

– Email: lidia@quirinoepaixao.com.br

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

fevereiro 5, 2024 0 comentários
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Dicas

PASSO A PASSO DA ADOÇÃO

Por heitor novembro 11, 2020
Escrito por heitor

Em agosto de 2020 postamos um vídeo no nosso canal do youtube sobre o tema da adoção, complementando uma série de vídeos que já está disponível no nosso canal.

Dessa forma, no texto de hoje, vamos trazer o passo a passo para o pedido de adoção, que ocorre na justiça.

O ponto de partida é se dirigir à Vara da Infância e Juventude de sua cidade, para dar entrada no pedido. Nessa ocasião será entregue, além do requerimento, uma lista com os documentos necessários, que podem englobar: certidão de nascimento ou casamento do requerente (dependendo se será uma adoção unilateral ou conjunta), comprovante de residência, RG, CPF e título de eleitor (cópias autenticadas), certidão de antecedentes criminais e certidão cível da justiça comum, da justiça federal e do juizado especial, lembrando que essas certidões podem ser adquiridas tanto no fórum da cidade quanto através da internet.

Além destes documentos, é necessário um atestado de sanidade física e mental emitido por um médico capacitado, bem como o comprovante de renda.

Durante o período da pandemia do COVID-19 é provável que a Vara da Infância e Juventude de sua cidade aceite que essa documentação seja enviada pela internet, para evitar-se o contato físico. De qualquer forma, se você não tem essa possibilidade, é sempre viável que os documentos sejam levados presencialmente ao fórum.

Após a realização deste pedido inicial, chamado de processo de habilitação, os solicitantes serão cadastrados no Sistema Nacional De Adoção (SNA), e entrarão na fila de adoção, aguardando o encontro com uma criança com o perfil indicado.

É importante esclarecer que durante o período do processo de habilitação, os solicitantes passarão por uma preparação psicológica, pra que possam entender melhor suas expectativas e a importância do ato da adoção.

Assim que surgir uma criança com o perfil indicado, então, é iniciado o processo de adoção em si, onde se iniciará o estágio de convivência, dentre outros procedimentos necessários, para que a nova família tenha uma construção saudável.

Por fim, é importante mencionar que no pedido inicial, ou seja, no processo de habilitação, não há a exigência de acompanhamento de um advogado, já no processo de adoção em si, após o encontro com a criança com o perfil indicado, é necessário o auxílio de um advogado ou defensor público.

Sempre que houver dúvidas, procure seu advogado de confiança.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

novembro 11, 2020 0 comentários
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Dicas

Quando faço a revisão da minha aposentadoria?

Por heitor outubro 23, 2020
Escrito por heitor

Com certeza você conhece – ou ao menos ouviu falar – de alguém que fez a revisão da sua aposentadoria e obteve significativa melhora em seu benefício previdenciário.

            De tempos em tempo também surgem algumas revisões que são até batizadas: “revisão do buraco negro”; “revisão do buraco verde”; “revisão do teto”; “revisão do artigo 29” e por aí vai.

            Hoje, uma das revisões de aposentadoria do INSS mais comentada é a “revisão da vida toda”.

            Mas, quando é que devo fazer a revisão da minha aposentadoria? Como conferir se tenho ou não direito a uma revisão – de aposentadoria ou até mesmo pensão?

            Veja, existem alguns mitos que rondam a revisão de aposentadoria do INSS. Alguns aposentados acreditam que passado um tempo do início da sua aposentadoria, deve ser realizada uma revisão, sem nenhum argumento específico. A ideia é parecida com a revisão de veículo: passado uma determinada quilometragem ou determinado período, o carro deve ser revisado.

            É até mesmo natural que o aposentado tenha esta preocupação. Afinal, a aposentadoria do trabalhador vai perdendo valor com o tempo.

Nos últimos anos o reajuste do salário mínimo vem sendo sempre superior ao reajuste das aposentadorias, o que faz com que a percepção seja de achatamento do benefício. Aqui no escritório sempre ouvimos “quando me aposentei recebia 5 salários, hoje não recebo sequer 3 salários!”.

Mas a verdade é que apenas o decurso do tempo não é suficiente para que você tenha direito a alguma revisão.

Inclusive, dependendo da questão, o decurso de tempo pode ser até mesmo seu inimigo.

Quando um aposentado reclama direito à revisão, deve ser apresentada uma razão para tal, uma justificativa que demonstre por qual razão sua aposentadoria não está com o valor correto.

Aqui no escritório costumamos dividir as revisões em dois grandes grupos: as revisões baseadas em fatos e as revisões baseadas no direito.

As revisões baseadas no direito são aquelas que tem como motivo algum erro de aplicação da lei que o INSS cometeu quando da concessão da aposentadoria. Pode parecer estranho dizer que o INSS descumpre a lei, mas isso realmente aconteceu e ainda acontece muito. Assim, uma interpretação equivocada da lei pode fazer com que a aposentadoria seja de valor menor. Este tipo de revisão normalmente acaba sendo batizada com algum nome. Já houve a do “buraco negro”, “buraco verde” e a famosa do momento é a “revisão da vida toda” – apesar de a revisão da vida toda ser uma mistura de revisão baseada em fatos e baseada no direito.

As revisões baseadas no direito geralmente se aplicam a grupos determinados de aposentados, geralmente identifica um período em que a aposentadoria foi concedida e vem diminuindo o número de pessoas que tem direito.

Já as revisões baseadas em fatos são inúmeras, não existe uma fórmula que se aplica a todos e é o tipo de revisão que a pessoa que tem direito muitas vezes sequer toma conhecimento de que poderia rever sua aposentadoria.

As revisões de fato decorre de algum problema no momento da análise da aposentadoria, normalmente algum fato que o INSS deixou de reconhecer. Por vezes o trabalhador não apresentou ao INSS este fato e muitas outras vezes o INSS negou, mesmo quando solicitado pelo trabalhador.

Como dito, as revisões de fato são absolutamente individuais, as análises são feitas caso a caso. É bom listar alguns problemas que podem ensejar um pedido de revisão de fato:

– Reconhecimento de período de atividade rural;

            – Período de aluno em Escola Técnica;

            – Período de serviço militar obrigatório;

            – Período em que o segurado possuía 2 vínculos (2 empregos ou 2 tipos de contribuição diferente);

            – Período de atividade especial – aquele exercido em ambientes insalubres ou com periculosidade.

            Quando o INSS deixa de reconhecer algum fato na sua aposentadoria, há um impacto imediato no valor da aposentadoria. Um exemplo drástico é do não reconhecimento de um período de atividade especial ou rural que, se fosse reconhecido, apresentaria acréscimo de 30% no benefício. Acontece muitas vezes!

            Assim, ao reconhecer algum problema na sua aposentadoria, o segurado pode ter direito ao reajuste em seu benefício e também o direito de receber valores atrasados.

            Todo caso demanda uma análise prévia, até mesmo nas chamadas “revisões de direito”. Isso porque pode acontecer porque mesmo quando se aplica a regra da revisão o seu benefício não tem aumento ou, ainda, não tem aumento que justifique fazer o pedido.

É sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especializado em INSS para uma análise do seu caso.

            Ah! E, regra geral, o prazo para promover uma revisão de aposentadoria é de 10 anos após o recebimento do primeiro benefício.

            Heitor Quirino

            Advogado

outubro 23, 2020 0 comentários
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Dicas

Descontos indevidos geram indenização

Por heitor agosto 14, 2020
Escrito por heitor

Certamente já aconteceu com você ou você conhece alguém que já viveu a seguinte situação: Um certo dia, ao abrir sua conta do banco, você percebe débitos que simplesmente não reconhece, ou seja, você não contratou nenhum empréstimo ou algo que gerasse essa dedução.

Quando isso acontece, é importante tomar as medidas cabíveis, se necessário com o auxílio do seu advogado de confiança, para que o valor seja devidamente restituído.

O fato é que, além da devolução do valor deduzido, existe a possibilidade de uma indenização por danos morais pelo desconforto enfrentado.

Sem dúvida isso depende de cada caso concreto, mas existem decisões judiciais que condenam o banco ou a empresa que causou o problema a indenizarem o cliente prejudicado.

É levado em consideração o desgaste psicológico e a própria privação daquele bem material (dinheiro), bem como o trabalho exigido para resolver uma situação que não foi gerada pelo cliente, ou seja, o tempo de fato que ele gastou para solucionar algo sobre o qual ele não tem absolutamente nenhuma responsabilidade.

Este é o caso de um determinado banco, que foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais a indenizar um cliente no valor de R$5.000.00 (cinco mil reais) após descontar valores de sua conta em razão de dois empréstimos que simplesmente não foram contratados por ele, além de restituir tais valores, conforme mencionado acima.

Dessa forma, caso aconteça essa situação com você ou algum conhecido, é importante conhecer seus direitos. Sempre procure seu advogado de confiança.

Lidia Amoroso Silva

Advogada

agosto 14, 2020 0 comentários
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Dicas

7 questões importantes sobre locação de imóveis

Por heitor agosto 12, 2020
Escrito por heitor

Olá pessoal!

Hoje vamos falar sobre questões importantes na locação de um imóvel, afinal, quando você está buscando um imóvel para alugar, ou até mesmo quando você é o proprietário que pretende locar seu espaço, podem surgir muitas dúvidas.

Vamos começar explicitando quais os tipos de garantia que o locador (dono do imóvel) pode solicitar em um contrato de locação, são elas: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, sendo as duas primeiras as mais comuns.

É importante mencionar que o contrato de locação deve ter apenas uma dessas garantias, não sendo permitido ao locador solicitar duas ou mais para o mesmo imóvel.

Seguindo este raciocínio, vale esclarecer quais são os limites da responsabilidade do fiador, figura existente na fiança (uma das formas de garantia mencionada anteriormente), ou seja, até que ponto o fiador responde pela obrigação contratada pelo locatário (quem aluga)? O fiador de um contrato de locação é obrigado a assumir débitos no limite do contrato que, de fato, assinou (considerando suas cláusulas), não estando obrigado a assumir dívidas e débitos advindas de mudanças posteriores ao contrato, com os quais não concordou expressamente.

Em alguns casos, o locador exige que o locatário pague o aluguel de forma antecipada, e, neste ponto, é importante fazer a ressalva de que isso só é permitido caso não tenha nenhuma das modalidades de garantia mencionadas acima no contrato de locação, caso contrário não poderá ser cobrado o aluguel antecipado.

Ainda no assunto pagamento, o locador é responsável pelo pagamento de impostos e taxas, a não ser que o contrato tenha previsão expressa de que quem pagará é o locatário (quem aluga). Portanto, segundo a Lei nº 8.245/1991, também conhecida como Lei do Inquilinato, o dono de um imóvel pode incluir no contrato de locação uma cláusula dizendo que o locatário deverá pagar o IPTU junto a outras despesas, como aluguel e condomínio.

Por fim, duas questões para quando o contrato de locação já está em andamento. Supondo que o imóvel foi alugado por um casal que se separa durante a vigência do contrato, o locatário que permanecer no imóvel assume, sozinho, todas as obrigações contratadas, devendo comunicar a nova situação ao locador (dono do imóvel) e ao fiador (se houver). Sendo assim, é mantido o contrato de locação com o ex-cônjuge que permanecer no imóvel.

Já a última questão é sobre a possibilidade de o locatário (quem aluga) sublocar ou emprestar o imóvel que alugou para uma terceira pessoa, ou seja, é permitido? A lei prevê que isso só poderá ocorrer caso tenha sido expressamente autorizado pelo dono do imóvel. Caso não haja autorização existe o risco de o locatário ser, inclusive, despejado.

Essas são algumas questões importantes sobre a locação de imóveis. Caso sinta necessidade, procure seu advogado de confiança.

Lidia Amoroso Silva

Advogada

agosto 12, 2020 0 comentários
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