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Dicas

A RECUSA EM SE VACINAR E A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

Por heitor junho 7, 2021
Escrito por heitor

A pandemia de COVID-19 foi um verdadeiro terremoto na vida de trabalhadores e empregados. Após mais de um ano de pandemia, as tão esperadas vacinas são uma luz no fim do túnel.

Junto da vacinação, infelizmente especialistas em Direito do Trabalho estão tendo que encontrar a solução jurídica adequada para os trabalhadores que rejeitem a vacina.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou no último mês de fevereiro orientação para que seus procuradores entendam como possível a demissão por justa causa nos casos de recusa de vacina.

A demissão por justa causa, você já deve saber, traz algumas consequências para o empregado, especialmente com a impossibilidade de saque do FGTS, aviso prévio e perda do seguro desemprego.

O guia preparado pelo MPT sugere que a demissão por justa causa seja o último passo. Recomenda-se que sejam realizadas campanhas de conscientização com funcionários, seja aplicadas penalidades menos severas antes da demissão por justa causa.

Em verdade ainda não é possível apontar que o meio jurídico como um todo esteja decidido pela legalidade ou não da demissão de justa causa daquele que recusa a vacina.

Já em 2021 a Presidente do TST, Ministra Maria Cristina Peduzzi, declarou entender ser difícil enquadrar a recusa como justa causa, apesar de reconhecer que a legislação exige do empregador assegurar ambiente de trabalho saudável – o que incluiria cobrar de seus colaboradores estarem vacinados.

Apesar da divergência e até mesmo da falta de uma regra clara quanto à exigência da vacinação, entendemos que há suficiente respaldo jurídico para que o empregador cobre de seu funcionário a vacinação.

É claro que só poderá ser exigido do empregado a vacinação caso a mesma já esteja disponível pelo SUS para o cidadão. Também devem ser respeitados eventuais casos em que o trabalhador tenha alguma restrição médica, devidamente documentada, que o impeça de vacinar.

Os artigos 157 e 158 da CLT é claro em trazer a obrigação da empresa no cumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho. E também deixa claro que o empregado deve contribuir nesta missão.

Assim, o empregador mais precavido poderá atualizar o PPMSO e PPRA de forma a incluir a imunização. É uma medida que aumenta a segurança jurídica para que seja feita a exigência da vacinação.

Veja que a discussão é sobre a demissão por justa causa. A demissão injustificada, claro, também é opção do empregador para afastar o colaborador que recusa vacina.

A vacinação é uma estratégia de saúde coletiva. Além da questão de saúde, tem reflexos econômicos imediatos. O trabalhador que recusa a imunização poderá, caso contraia a Covid, ser afastado do trabalho – o que representa prejuízo para a empresa e também para os cofres públicos, já que o INSS é quem arcará com o benefício previdenciário

Observe que aqui se defende a possibilidade de demissão por justa causa daquele que não aceite a vacinação. E vamos além: uma vez atualizado o PPMSO e PPRA, a exigência de vacina pode ser feita até mesmo na contratação de novos empregados!

Ressalte-se, claro, que este é o cenário diante da legislação atual. Existem projetos de lei em tramitação, patrocinados pela base do governo federal, no sentido de impedir a exigência de vacinação do empregado.

Vacina para todos!

junho 7, 2021 0 comentários
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Dicas

HORA EXTRA: ENTENDA MAIS E SAIBA COMO FUNCIONA

Por heitor fevereiro 4, 2020
Escrito por heitor

Seja você empregado, seja você empregador: você precisa conhecer as regras sobre “hora extra”.

A hora extra é aquela que excede a jornada de trabalho acordada entre funcionário e patrão. A hora extra pode acontecer antes do horário de trabalho, depois do horário de trabalho e até mesmo durante o horário de trabalho!

A hora extra mais famosa é que acontece excedendo o horário de trabalho. O combinado é sair do trabalho às 18h e acaba que o expediente vai até 19h30min. Mas também acontece quando o trabalho começa antes da hora combinada, quando por exemplo é necessário que a equipe chegue mais cedo para preparar algo. E, por fim, a hora extra durante a jornada de trabalho é quando os horários de descanso (especialmente almoço) acabam invadidos pelo trabalho extra.

A hora extra, quando respeitada determinadas regras, é uma decisão do empregador. Veja as 5 (cinco) hipóteses mais comuns e quais são as regras para cada uma delas:

Previsão no contrato de trabalho: seu contrato de trabalho pode prever que aconteçam as horas extras. A regra aqui é sempre respeitar o limite de 2 (duas) horas extras por dia.

Serviços inadiáveis: pode ser que aconteça alguma situação no seu trabalho em que não seja possível adiar a tarefa, exigindo que os trabalhadores ultrapassem o horário combinado. Nesta situação o limite será de 4 (quatro) horas extras por dia.

Força maior: um episódio totalmente imprevisível. Uma chuva torrencial, um incêndio, um acidente grave no local de trabalho. Este tipo de situação autoriza sejam trabalhadas hora extra, sem limite definido.

Reposição de dias não trabalhados: Sabe aquele feriado que a empresa acabou emendando? Aquela “sufocada” na sexta-feira pós feriado? Pois é, estes dias que não foram trabalhadas podem ser repostos mediante horas extra. Neste caso o limite é de 2 (duas) horas diárias.

Compensação de dias em que saiu mais cedo: Aqui as horas extras serão conforme as horas que o trabalhador deixou de trabalhar. A regra também é de reposição de 2 (duas) horas por dia, mas é possível um acordo individual e por escrito aumentando este limite diário a título de reposição.

 

Como dito acima, a definição das horas extra parte do empregador, da empresa. De toda maneira, o diálogo sempre é a melhor saída, independente de qual lado da relação você está. O Judiciário é sempre a última saída.

Dito isso, é sempre bom sugerir que as horas extras sejam conferidas pelas duas partes. O empregador certamente tem o registro das horas extras. Afinal, a despesa vai sair do caixa da empresa. E é interessante que o trabalhador também mantenha o seu controle, a fim de checar e verificar se o pagamento foi feito corretamente.

A remuneração da hora extra, como todos sabem, é de pelo menos 50% (cinquenta) por cento a mais da hora trabalhada comum. Divida o valor do salário pelas horas trabalhadas no mês para descobrir o valor de cada hora de trabalho. Depois faça o acréscimo para concluir qual é o efetivo valor da hora extra.

Veja que falamos em “no mínimo 50%” porque pode ser que a sua categoria ou na sua empresa o valor da hora extra receba acréscimo superior ao piso de 50%. Isso varia de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho ou até mesmo pelo Acordo Coletivo de Trabalho. Horas extras trabalhadas em domingos e feriados tem adicional de 100% – ou seja, dobra-se o valor da hora comum!

Empresas mais estruturadas costumam montar um sistema de banco de horas formal, com regras definidas. Neste tipo de situação, as horas extras poderão ser convertidas em folga, respeitado o prazo máximo de 12 (doze) meses para que o trabalhador usufrua. Caso sua empresa não tenha um banco formalizado, a folga relacionada à hora extra deve ser concedida em no máximo uma semana. Em algumas hipóteses pode ser realizado um acordo individual alterando o prazo, mas sempre dentro de determinadas regras.

Deu para esclarecer um pouco? Esperamos que sim.

Antes de tomar qualquer decisão procure seu advogado de confiança!

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

fevereiro 4, 2020 0 comentários
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Dicas

E se acontecer um acidente do trabalho durante o aviso prévio? Existe direito à estabilidade?

Por heitor janeiro 21, 2020
Escrito por heitor

Provavelmente você sabe que o chamado “aviso prévio” é a notificação que informa ao trabalhador que seu contrato será rescindido, sem justa causa.

É maneira formal e correta de que o empregado saiba que trabalhará até determinada data, ocasião em que seu vínculo de emprego terminará.

O período de duração do aviso prévio não é fixo. Varia entre 30 e 90 dias. Quanto mais “tempo de casa”, maior será o período de aviso prévio. Para quem tem até um ano de trabalho, o aviso prévio será de 30 (trinta) dias. Para cada ano a mais, acrescenta-se mais 3 dias de aviso prévio – respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.

Bom, também é provável que você saiba que episódios enquadrados como “acidente do trabalho” dão ao trabalhador o direito à estabilidade no emprego.

No ano passado preparamos um texto que te ajuda a entender quais afastamentos podem ser considerados acidentes ou doença do trabalho. O link é este aqui: https://quirinoepaixao.com.br/dicas/sera-que-seu-afastamento-deve-ser-considerado-acidente-do-trabalho-qual-a-consequencia-disso/

A tal estabilidade que é uma das consequências de afastamentos por acidente/doença do trabalho é de 12 (doze) meses e assegura que o trabalhador não seja despedido neste período (caso seja, terá direito à indenização).

Pois bem, caso um empregado esteja em período de aviso prévio e aconteça um episódio de acidente/doença do trabalho terá, sim, direito à estabilidade de 12 (doze) meses.

Veja que a estabilidade também será um direito se o acidente de trabalho for na subespécie de acidente de trajeto – aquele que acontece com o trabalhador que está indo ou voltando do trabalho.

É sempre bom lembrar que algumas categorias têm regras diferentes, fazendo com que o período de estabilidade seja maior. Isso acontece por força de convenções coletivas ou até mesmo por acordos coletivos.

Eventual demissão durante o período de estabilidade dá direito ao trabalhador de exigir sua reintegração ao trabalho ou, se não for mais possível a reintegração, o pagamento do salário do período.

As regras acima explicadas se aplicam ao aviso prévio trabalhado. Caso a opção seja pelo aviso prévio indenizado (o empregador paga o período, sem exigir o trabalho do advogado), até mesmo por uma questão de lógica, não há que se falar em acidente de trabalho durante aviso prévio. A exceção se daria em casos de doenças profissionais que sejam diagnosticadas no período. Mas daí já seria tema para outra postagem.

Na dúvida, seja você empregador ou empregado, busque a orientação de um advogado trabalhista da sua confiança.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

janeiro 21, 2020 0 comentários
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Dicas

5 dúvidas – e as respostas – sobre “justa causa”

Por heitor setembro 10, 2019
Escrito por heitor

 

Uma relação empregatícia é um contrato e, assim, define direitos e obrigações das partes envolvidas.

É muito comum conversar sobre Direito do Trabalho sob a ótica do direito dos trabalhadores.

Acontece que existem alguns deveres e, quando descumpridos, podem levar à temida demissão por justa causa.

 

Saiba um pouco mais sobre a justa causa com estas 5 perguntas. Vamos lá:

 

  • Quais são as situações que justificam o empregador demitir por justa causa?

 

A CLT lista os episódios que levam à dispensa por justa causa. Aqui copiamos o que está no artigo 482:

  1. a) ato de improbidade;
  2. b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
  3. c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  4. d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  5. e) desídia no desempenho das respectivas funções;
  6. f) embriaguez habitual ou em serviço;
  7. g) violação de segredo da empresa;
  8. h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
  9. i) abandono de emprego;
  10. j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  11. k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  12. l) prática constante de jogos de azar.
  13. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

 

 

  • O que deve ser pago ao trabalhador que é demitido por justa causa?

A principal penalidade para o trabalhador demitido por justa causa é justamente deixar de receber algumas verbas que normalmente receberia.

O empregado que passou por uma demissão por justa causa tem direito ao saldo de salário e férias vencidas, se houver.

As demais verbas não são pagas. Aviso-prévio, 13º proporcional… além disso, o empregado ficará sem seguro desemprego e saque do FGTS.

A empresa tem o prazo de 10 dias para fazer o pagamento do saldo de salário e férias vencidas, sob pena de multa.

 

  • O que o empregador deve considerar antes de aplicar uma justa causa?

A demissão por justa causa deve ser considerada como o último recurso.

É um evento traumático para o trabalhador e pode representar mais dor de cabeça à frente. É muito comum que as demissões por justa causa sejam motivo de ações trabalhistas.

Diante de um episódio de justa causa o patrão deve se atentar para 3 pontos: a gravidade do ocorrido e a proporcionalidade da punição; tomar cuidado para não estar aplicando uma dupla punição e, por fim, se optar por este caminho, a justa causa deve ser aplicada imediatamente.

Antes de se chegar a justa causa, o empregador deve buscar corrigir falhas dos seus funcionários através de advertências – primeiro verbal, depois escrita. Ainda é possível aplicar a punição de suspensão, que tem menor gravidade do que a demissão por justa causa.

E vale muito o bom senso. Por exemplo, deixar o funcionário de usar o uniforme por um dia justifica uma demissão por justa causa? É aqui que entra a proporcionalidade.

Por outro lado, algumas condutas são graves o suficiente para que seja aplicada a justa causa, mesmo que outras punições não tenham sido aplicadas anteriormente. É o caso, por exemplo, de episódios de agressão física ou furto.

Sempre será uma situação delicada e demanda muita reflexão.

Optando pela demissão por justa causa, a aplicação deve ser imediata. Isso porque deixar passar muito tempo entre o fato e a punição desconfigura a justa causa. Deixar passar muito tempo para aplicar a punição pode ser considerado que o fato foi perdoado. O Poder Judiciário vem entendo que a punição deve ser imediata, sob pena de invalidar a justa causa.

 

  • Se o empregado demitido por justa causa propõe ação trabalhista contra a empresa, o que pode acontecer?

Se um empregado entende que a demissão por justa causa foi incorreta, injusta, poderá acionar a empresa na Justiça do Trabalho.

Se vencedor no processo – comprovou desproporcionalidade, que houve dupla punição ou, ainda que houve demora na aplicação da punição -, a demissão será convertida para demissão sem justa causa.

Sendo demissão sem justa causa, a empresa deverá pagar todas aquelas verbas que deixou de pagar, incluindo a guia para seguro desemprego, multa de FGTS, etc.

E, caso a conduta da empresa seja considera abusiva ou vexatória, é possível que o trabalhador tenha direito à indenização por danos morais.

 

  • Como evitar os problemas de uma demissão por justa causa?

Esta é uma pergunta que não comporta somente uma resposta.

A verdade é que o conjunto de ações tende a evitar problemas como este.

Um bom controle e bom relacionamento com a equipe, comunicação com clareza entre a equipe e respeito aos direitos de ambos é o básico.

Também é importante o acompanhamento de profissionais que tenham conhecimento jurídico, que possam estar atualizados sobre os procedimentos aceitos pela legislação e pelos Tribunais.

Antes de efetivar uma demissão desta natureza, é recomendável considerar alternativas, inclusive a nova modalidade de demissão, que surgiu com a Reforma Trabalhista de 2017: a rescisão por comum acordo. Se quiser saber mais sobre as formas de demissão, vale a pena consultar uma postagem que fizemos por aqui em julho deste ano – segue o link: https://quirinoepaixao.com.br/dicas/pedido-de-demissao-direitos-do-empregado-e-do-empregador/

 

Gostou? Então indique este texto para seus amigos!

 

Em caso de dúvidas, estamos à disposição.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

 

setembro 10, 2019 0 comentários
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