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ESTRATÉGIAS PARA QUE SEUS HERDEIROS “FUJAM” DE UM INVENTÁRIO

Por heitor outubro 18, 2021
Escrito por heitor

               A morte de um parente próximo sempre será um momento de muita dor para os familiares.

Em paralelo ao processo de luto, as famílias passam a conviver com o processo de inventário e toda a burocracia que envolve a herança.

Inclusive, é comum que o custo e o desgaste dos herdeiros com a partilha dos bens acabem por retardar ou até mesmo impedir a conclusão do inventário.

Daí que é cada vez mais comum que seja feito um trabalho para organizar o patrimônio da família, suavizando ou eliminando os transtornos futuros.

De soluções mais sofisticadas até as mais simples – e já conhecidas -, é interessante que você avalie se é adequado para o seu caso.

A seguir comentamos um pouco sobre as estratégias mais usadas.

 

Doação “em vida”

               O titular do patrimônio pode, ele mesmo, organizar como será a divisão do patrimônio entre seus herdeiros e fazer o procedimento de doação, transferindo os bens para seus herdeiros através da doação.

O procedimento é simples, pode ser feito em cartório e tende a ser bem rápido.

É uma solução que não exige nenhuma característica especial daquele que for receber o patrimônio.

Havendo mais de um herdeiro, é importante observar algumas regras quanto à proporção dos bens destinados a cada um e mais alguns detalhes na documentação. Tudo isso para evitar que futuramente alguém questione a legalidade da doação.

Para o procedimento da doação é necessário recolher imposto, o mesmo que seria pago futuramente em caso de herança/inventário. É o ITCD.

Você já deve ter ouvido falar do “usufruto”. A rigor seria “reserva de usufruto”. É um mecanismo muito usado junto da doação. O bem é efetivamente doado, está em nome do herdeiro (ou de quem ele escolher), mas o uso e posse do bem será do doador, enquanto vivo.

 

Venda “antecipada”

               Outra estratégia a ser utilizada é a venda dos bens para os herdeiros, na totalidade ou em parte.

Também costuma ser um procedimento simples e bem mais rápido do que um inventário.

Havendo mais de um herdeiro, é importante deixar registrado o consentimento de todos. Neste tipo de transação o imposto é o ITBI, que normalmente é menor do que o ITCD (usado na doação e também no inventário).

Agora, atenção: este mecanismo deve corresponder à realidade. Quer dizer, simular uma transação de compra e venda apenas para economizar no imposto ou por alguma outra razão pode ter consequências futuras – incluindo a obrigação de recolher o imposto correto.

 

Constituição de empresa familiar

               Para patrimônios mais robustos, a constituição de uma empresa para administração dos bens pode ser uma solução.

É uma alternativa mais sofisticada e que, como dito, só faz sentido para patrimônios de valor superior.

Na constituição e administração desta empresa é possível planejar e organizar a sucessão sem a necessidade futura de inventário ou, ainda, com a simplificação do inventário futuro.

 

 

Em todas as hipóteses é aconselhável estar acompanhada do advogado(a) de sua confiança.

O advogado(a) é quem poderá alertá-lo das vantagens e desvantagens de cada procedimento, garantir a formalidade e legalidade da solução escolhida.

Além disso, o acompanhamento por profissional traz mais segurança para todos os envolvidos.

 

Qualquer dúvida estamos à disposição.

outubro 18, 2021 0 comentários
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O que fazer com a casa/apartamento do casal em caso de divórcio?

Por heitor setembro 27, 2021
Escrito por heitor

Dentre os problemas que um casal passa em um episódio de separação está a destinação do imóvel em que viviam.

Na postagem de hoje vamos apresentar algumas informações que englobam a maioria das situações. Será considerado que o regime de bens é o da “comunhão parcial de bens”. Aqui mesmo no blog você já pode ter lido que o regime de bens interfere diretamente na partilha de bens em um divórcio.

 

O imóvel a ser dividido é único ou o casal possuía outros bens?

Na hipótese do casal ser possuidor de mais de um bem (e aqui vale imóveis, veículos, investimentos, etc), deve ser avaliado a possibilidade de ser feito acordo, em que apenas uma das partes fique com a totalidade do imóvel e a outra parte com os demais bens. É uma forma de solução mais rápida e com menos entraves.

Um alerta: é importante que esta divisão garanta igualdade de valor de patrimônio que ficará com cada uma das partes. Até porque caso uma das partes fique com uma cota superior, poderá ser considerado doação e, assim, seria necessário até mesmo recolher o imposto chamado de ITCD.

Exemplificando: um casal proprietário de um apartamento avaliado em R$200 mil; um veículo de R$50 mil; um terreno de R$100 mil e também de uma aplicação no banco de R$50mil. A soma do patrimônio deste casal é de R$400 mil. Um acordo que distribua os bens de maneira que cada um fique com 50% do valor seria o ideal, como por exemplo um fica com apartamento e o outro com os demais bens.

É possível, inclusive, que seja ajustado compensação em dinheiro para atingir o equilíbrio.

Se no exemplo acima uma das partes fique com o apartamento e o carro, que somam R$250 mil, e a outra com o restante, pode ser necessário recolher imposto pela “doação” da diferença.

 

Nosso imóvel tem financiamento junto ao banco. Ainda pagamos as parcelas. Como fazemos?

A partilha de um apartamento ainda financiado costuma ser um dos entraves do divórcio.

Algumas alternativas são:

a) Vender o imóvel

O imóvel poderá ser vendido (em alguns casos o banco que financiou deverá manifestar concordância). Com o valor da venda é feita a quitação do empréstimo e o saldo será dividido entre o casal.

 

Veja que a obrigação de pagar as parcelas até a venda do imóvel continua exatamente como antes. Cuidado para não criar mais um problema!

 

b) Um dos cônjuges ficará com o imóvel

 

A situação ficou um pouco mais complexa quando um dos dois ex-cônjuges decide ficar com o imóvel. A complexidade se dá porque o banco não tem a obrigação de aceitar que somente um dos dois seja responsável pela dívida dali em diante.

É comum que na análise de crédito o banco tenha considerado a renda somada do casal e não somente a de um deles.

Mas se ainda assim o ex-casal preferir que o imóvel fique com um deles, mesmo sem a concordância do banco, é possível realizar acordo (sempre por escrito, no processo judicial de inventário ou até mesmo na escritura pública feita em cartório) atribuindo a obrigação de pagamento apenas para a pessoa designada, que ficará com a obrigação. Contudo, atenção: caso não seja realizado o pagamento o banco poderá cobrar tanto de um tanto de outro ex-cônjuge. O acordo é válido apenas entre o ex-casal.

Aquele que continuar no imóvel também deverá reembolsar o ex-cônjuge em 50% do valor das parcelas que foram pagas enquanto o casal estava junto.

 

Nosso imóvel já era quitado, mas e enquanto não vende?

Sabemos que a venda do imóvel normalmente demanda tempo. Enquanto o imóvel não for vendido, o ex-casal é responsável igualmente pelas despesas de manutenção do bem.

E esta responsabilidade pelo imóvel é uma via de mão dupla: caso o imóvel seja locado, o valor do aluguel deverá ser divido.

E caso apenas um dos ex-cônjuges continue usufruindo do bem, deverá pagar o equivalente à metade do aluguel do bem, afinal está “alugando” a metade do antigo companheiro(a). Se o imóvel tem valor de aluguel de R$1mil, aquele que continuar no imóvel deverá pagar R$500 de aluguel.

**********

Infelizmente em alguns casos o divórcio vira um confronto aberto, com impossibilidade de qualquer tipo de acordo ou concessão. Neste cenário, em que não as partes não se entendem, não concordam com venda, aluguel, rateio de despesa ou qualquer outra opção, somente resta a chamada “extinção de condomínio”.

A “extinção de condomínio” é um processo judicial em que será realizada a venda forçada do bem, inclusive por leilão público, de forma que possa ser dividido o dinheiro entre os ex-cônjuges.

 

*************

Esperamos que as informações tenham sido úteis.

Existem detalhes que podem mudar a solução do seu caso. Assim, sempre consulte seu advogado de confiança.

 

 

setembro 27, 2021 0 comentários
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Comunhão parcial, universal e separação total de bens: diferenças na prática

Por heitor setembro 24, 2021
Escrito por heitor

Para a maioria de nós o regime de bens não muda nada no nosso dia a dia, não é mesmo? É só uma informação que consta na certidão de casamento e nada mais.

E não há problema nenhum nisso. A verdade é que o regime de bens do seu casamento somente é relevante em alguns momentos da vida. Mas pode ter certeza que nestes momentos o regime de bens será determinante nas consequências.

Então a intenção é apresentar de forma simplificada as principais consequências na vida prática conforme o regime de bens do seu casamento. Para quem ainda não casou, vale lembrar que regra geral o regime de bens é uma escolha do casal.

 

Quais são os regimes de bens?

No Brasil existem 4 diferentes regimes de bens. A lei que especifica cada regime de bens é o Código Civil. Se quiser “dar um google”, a parte do Código que fala dos regimes de bens começa o artigo 1658.

É importante esclarecer que “regime de bens” é um conjunto de regras sobre o patrimônio do casal – antes, durante e depois da união.

Já falamos que são 4 regimes diferentes, não é mesmo? Os mais famosos (e usados) são:

– Regime de comunhão parcial de bens;

– Regime de comunhão universal de bens;

– Regime de separação de bens.

 

A escolha do regime de bens

Antes de formalizar o casamento o casal poderá definir qual regime de bens será utilizado.

Como o regime de bens é uma forma de regular o patrimônio, a lei dá autonomia para os envolvidos.

O procedimento da escolha é feito através de um documento chamado “pacto antenupcial”. Este documento será feito necessariamente em um cartório.

Se o casal não fizer o pacto antenupcial definindo o regime que escolheu, o casamento será realizado automaticamente com o regime de comunhão parcial de bens.

Uma curiosidade sobre o pacto antenupcial é que o casal, mesmo adotando determinado regime, pode deixar registrado regras diferentes para um bem em específico.

E ah: existem algumas situações em que a legislação não permite a escolha do regime de bens, impondo a separação total. O exemplo mais comum é quando um dos dois do casal possui mais de 70 anos ou é menor de idade.

A seguir um pouco mais sobre cada regime.

 

Comunhão parcial de bens – a regra geral

            A comunhão parcial de bens é o regime preferencial. Se nada for feito em sentido contrário, o casamento será nestas regras.

A principal regra deste regime é: os bens que já eram de propriedade do casal antes do casamento não são considerados bens em comum e, assim, não fazem parte de futura divisão de bens. Somente são considerados bens em comum aqueles adquiridos após o início do casamento.

Assim, por exemplo, caso alguém do casal já fosse proprietário de um carro ou de um apartamento, aquele bem será considerado particular, exclusivo do membro do casal que já era o dono. Em eventual divisão de bens (por divórcio ou até mesmo em razão de morte), aquele patrimônio terá regras diferentes.

Outro ponto importante relativo à comunhão parcial de bens diz respeito aos bens recebidos por doação ou herança. Imagine o casal “Lucas e Valentina” e que o pai de Valentina faleça, deixando um apartamento para ela. Este apartamento é considerado bem exclusivo dela, não fazendo parte da “sociedade” do casamento. O mesmo valeria, por exemplo, se Lucas recebesse uma casa de seus pais por doação. Se passou a ser proprietário da casa em razão de uma doação, aquele bem é exclusivo seu e não faz parte de partilha de bens em caso de divórcio.

Em razão disso tudo que comentamos é que o casal que utiliza este regime precisa assinar em conjunto para ser fiador; se utiliza de empréstimo bancário é comum que o banco exija a assinatura do casal, etc. Isso porque regra geral os bens do casal são da “sociedade do casamento” e para ser dado em garantia ou vendido, por exemplo, precisam da assinatura do casal – que contém os “dois donos”.

 

Comunhão universal de bens

            A comunhão universal de bens já foi bem mais popular do que hoje em dia. É mais fácil encontrar este regime em casamentos com mais de 30 anos, época era mais utilizado.

A comunhão universal, diferentemente da parcial, tem como ponto central que todos os bens serão considerados do casal. Pouco importa se um dos noivos já era dono de um imóvel, ou se foi comprado após o casamento: o bem será do casal.

É até possível que um bem seja doado para apenas um do casal e que seja averbada, pelo doador, a chamada “incomunicabilidade” – um mecanismo que impediria o compartilhamento do bem no casamento. Mas é uma situação específico e excepcional. Regra geral os bens são todos divididos.

 

Separação total de bens

O regime da separação total de bens é o oposto dos anteriores. Neste regime cada um tem seu patrimônio, de forma individual e sem divisão com o cônjuge.

Inclusive a administração dos bens, ao menos perante a legislação, é totalmente individual.

E por esta razão na hora de vender, obter empréstimo em banco, etc, o membro do casal poderá assinar sozinho. As dívidas que um dos dois contraia não afetará o patrimônio do outro.

Em eventual divórcio cada fica com o que foi registrado em seu nome.

 

O melhor regime de bens

Se você chegou até aqui e leu este subtítulo imaginando que vamos indicar o melhor regime de bens, aqui vai um balde de água fria: não existe “o melhore regime de bens”!

O regime de bens será “o melhor” conforme a realidade e as necessidades patrimoniais do casal. Para cada caso uma definição. E pode ter certeza que sempre será possível identificar prós e contras.

Se está na dúvida, procure seu advogado de confiança!

 

setembro 24, 2021 0 comentários
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Por que a pensão que recebo é menor do que a aposentadoria que meu marido recebia?

Por heitor setembro 22, 2021
Escrito por heitor

O questionamento quanto ao valor da pensão é cada vez mais comum e vale não só para pensionistas viúvos, mas também para os demais dependentes que recebem pensão por morte do INSS.

Em verdade não é de hoje que as regras sobre valor de aposentadorias e pensões causam descontentamento. Na maioria dos casos o aposentado e o pensionista terão um benefício previdenciário com renda inferior aos rendimentos da ativa.

Mas nos últimos anos a situação se agravou, especialmente no caso da pensão por morte. A Reforma da Previdência, realizada no ano de 2019, mudou drasticamente o cálculo do valor da pensão por morte.

Assim, tem muita gente assustada com o valor que recebe de pensão do INSS.

O susto fica maior quando a pessoa que faleceu já era aposentada. Isso porque quando o falecido já era aposentado, é fácil imaginar o valor da pensão por morte: corresponderia ao mesmo valor que era pago como aposentadoria, antes do óbito do instituidor (“instituidor” é o nome que se dá no INSS para a pessoa que faleceu e deixa uma pensão para alguém).

Por exemplo: uma pessoa aposentada por idade, que recebia R$2.800 de aposentadoria. Em caso de óbito, esta pessoa deixaria uma pensão no mesmo valor para seu cônjuge. Se fosse divorciado e tivesse filho menor de idade, a pensão seria paga ao filho, no mesmo valor de R$2.800,00.

Com a Reforma da Previdência promovida pelo Governo Federal (em novembro de 2019) a pensão tem outro critério de cálculo, de forma que não é mais possível garantir o mesmo valor da aposentadoria como valor de pensão.

Atualmente a pensão tem como base 50% (cinquenta por cento) o valor da aposentadoria do falecido. E este percentual receberá mais dez pontos para cada dependente. Logo, uma pensão destinada apenas a esposa ou marido, será de 60% (50% de base + 10% por existir uma única dependente). Se além da esposa também houver um filho menor de 21 anos, a pensão será de 70% (50% de base, 10% pela esposa e 10% pelo filho).

E, claro, a pensão tem como piso o salário mínimo e nunca poderá ser superior a 100% do valor do benefício da pessoa falecida.

No exemplo que usamos acima, em que a pessoa aposentada recebia R$2.800, a pensão para apenas o cônjuge será de R$1680 – que é 60% do valor da aposentadoria.

É justamente esta nova regra de cálculo que explica o valor das pensões, que na maioria das situações serão menores do que o valor da pensão.

 

Esperamos ter sido úteis!

 

Qualquer dúvida estamos à disposição.

setembro 22, 2021 0 comentários
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A RECUSA EM SE VACINAR E A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

Por heitor junho 7, 2021
Escrito por heitor

A pandemia de COVID-19 foi um verdadeiro terremoto na vida de trabalhadores e empregados. Após mais de um ano de pandemia, as tão esperadas vacinas são uma luz no fim do túnel.

Junto da vacinação, infelizmente especialistas em Direito do Trabalho estão tendo que encontrar a solução jurídica adequada para os trabalhadores que rejeitem a vacina.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou no último mês de fevereiro orientação para que seus procuradores entendam como possível a demissão por justa causa nos casos de recusa de vacina.

A demissão por justa causa, você já deve saber, traz algumas consequências para o empregado, especialmente com a impossibilidade de saque do FGTS, aviso prévio e perda do seguro desemprego.

O guia preparado pelo MPT sugere que a demissão por justa causa seja o último passo. Recomenda-se que sejam realizadas campanhas de conscientização com funcionários, seja aplicadas penalidades menos severas antes da demissão por justa causa.

Em verdade ainda não é possível apontar que o meio jurídico como um todo esteja decidido pela legalidade ou não da demissão de justa causa daquele que recusa a vacina.

Já em 2021 a Presidente do TST, Ministra Maria Cristina Peduzzi, declarou entender ser difícil enquadrar a recusa como justa causa, apesar de reconhecer que a legislação exige do empregador assegurar ambiente de trabalho saudável – o que incluiria cobrar de seus colaboradores estarem vacinados.

Apesar da divergência e até mesmo da falta de uma regra clara quanto à exigência da vacinação, entendemos que há suficiente respaldo jurídico para que o empregador cobre de seu funcionário a vacinação.

É claro que só poderá ser exigido do empregado a vacinação caso a mesma já esteja disponível pelo SUS para o cidadão. Também devem ser respeitados eventuais casos em que o trabalhador tenha alguma restrição médica, devidamente documentada, que o impeça de vacinar.

Os artigos 157 e 158 da CLT é claro em trazer a obrigação da empresa no cumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho. E também deixa claro que o empregado deve contribuir nesta missão.

Assim, o empregador mais precavido poderá atualizar o PPMSO e PPRA de forma a incluir a imunização. É uma medida que aumenta a segurança jurídica para que seja feita a exigência da vacinação.

Veja que a discussão é sobre a demissão por justa causa. A demissão injustificada, claro, também é opção do empregador para afastar o colaborador que recusa vacina.

A vacinação é uma estratégia de saúde coletiva. Além da questão de saúde, tem reflexos econômicos imediatos. O trabalhador que recusa a imunização poderá, caso contraia a Covid, ser afastado do trabalho – o que representa prejuízo para a empresa e também para os cofres públicos, já que o INSS é quem arcará com o benefício previdenciário

Observe que aqui se defende a possibilidade de demissão por justa causa daquele que não aceite a vacinação. E vamos além: uma vez atualizado o PPMSO e PPRA, a exigência de vacina pode ser feita até mesmo na contratação de novos empregados!

Ressalte-se, claro, que este é o cenário diante da legislação atual. Existem projetos de lei em tramitação, patrocinados pela base do governo federal, no sentido de impedir a exigência de vacinação do empregado.

Vacina para todos!

junho 7, 2021 0 comentários
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Herdeiro não aceita vender o imóvel

Por heitor fevereiro 24, 2021
Escrito por heitor

O momento da morte já é delicado o suficiente em razão do luto e das emoções que envolvem o episódio.
E, em paralelo, os familiares também precisam conviver com os trâmites e a burocracia da sucessão, da partilha dos bens – lidar com a herança deixada.

A intenção neste pequeno texto é trazer algumas informações para os casos em que há um imóvel na herança e um – ou alguns – dos herdeiros se opõe à venda do bem.

Veja que existem estratégias que podem ser adotadas pelo autor da herança (“autor da herança” é a pessoa que faleceu) que minimizam ou até mesmo eliminam os desentendimentos de herdeiros quanto ao patrimônio. Contudo, aqui vamos falar de quando o problema já está instalado e agora são os herdeiros que precisarão enfrentar a questão.

A resistência de um dos herdeiros na realização da venda do imóvel normalmente passa pela discordância na avaliação do patrimônio, apesar de serem conhecidos também casos em que um herdeiro impede a venda por apego emocional ou algum outro tipo de conflito.

A lei estabelece como os herdeiros devem agir em relação aos bens deixados e a regra básica é a da divisão do patrimônio. Aqui é importante esclarecer que a morte do proprietário do imóvel não legitima que seus herdeiros tomem posse imediata dos bens, sem concordância dos demais herdeiros.

Assim, um herdeiro não poderá ter posse e uso do imóvel sem a anuência dos demais herdeiros, que agora também são donos do bem. E esta regra vale também para casos em que o herdeiro já fazia uso do imóvel antes do óbito do proprietário.
Dessa maneira, os demais herdeiros podem, inclusive, cobrar aluguel do herdeiro que faz uso do bem ou até mesmo exigir a desocupação do imóvel, através de um processo judicial.

A exceção à esta regra é feita ao cônjuge sobrevivente. A viúva ou viúvo tem o direito legal de continuar a habitar o imóvel, sem nenhuma obrigação de pagamento de aluguel ou de desocupar o imóvel. Veja que aqui estamos nos referindo ao direito de habitação – exclusivamente.

Bom, não sendo este o caso, se a sua situação não envolve cônjuge sobrevivente, vale a regra geral.

Havendo a discordância de herdeiro quanto à venda, o procedimento é realizar a notificação deste – ou destes – herdeiro informando da intenção de realizar a venda do imóvel e dando prazo de 30 dias para que este responda. Isto porque deve ser garantido ao herdeiro a preferência pela compra do bem.

Ultrapassado o prazo, com resposta mantendo a negativa ou se em silêncio, aos demais herdeiros resta propor uma ação judicial de extinção de condomínio. Este procedimento levará à venda forçada do imóvel. Não havendo acordo para venda entre os herdeiros, o imóvel será levado à leilão.

Neste leilão é fixado o valor mínimo de avaliação do imóvel e é possível que terceiros estranhos arrematem o bem.

Este é o procedimento previsto em lei.

É um processo que tem custos e o desfecho de um leilão pode ser surpreendente. Assim, sendo possível, um acordo entre os herdeiros costuma ser menos arriscado.

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Gostou destas informações? Se tiver mais dúvidas sobre o assunto, você pode enviar um e-mail para debora@quirinoepaixao.com.br
A Débora é a advogada responsável pela área no escritório.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

fevereiro 24, 2021 0 comentários
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Perdi o voo de ida. Ainda posso utilizar a passagem de volta?

Por heitor fevereiro 3, 2021
Escrito por heitor

Ao viajar, muitos consumidores optam por comprar passagens de ida e volta de uma só vez, considerando os descontos ofertados pelas empresas aéreas em tais casos. Porém, fica a dúvida: e se eu perder o voo de ida, será que a segunda passagem – da volta – continuará valendo? Ou seria o caso de a mesma ser automaticamente cancelada? O famoso no show mencionado pelas cias aéreas.
Um caso assim ocorreu em solo mineiro e foi julgado pelo TJ/MG esse mês. Os passageiros acabaram perdendo o voo de ida, por razões que fugiam a seu controle, mas compraram novos bilhetes e viajaram em outro voo, sabendo que já tinham as passagens de volta garantidas. Porém, foram surpreendidos ao descobrir que, em razão de sua ausência, a companhia aérea supôs que tais passagens não seriam utilizadas e, assim resolveu cancelá-las.
Percebe-se que a empresa não ouviu o relato do acontecido antes de tomar qualquer atitude; assim, acabou agindo de forma unilateral e ferindo os direitos da personalidade do consumidor. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e, por fim, os passageiros foram indenizados por danos morais e materiais pela companhia aérea.
Caso isso aconteça com você, como agir? Busque guardar todos os comprovantes de pagamento extras que você teve de arcar em razão da decisão da empresa; depois, busque um advogado de sua confiança que irá analisar sua situação e informar quais passos devem ser seguidos para que seus direitos sejam devidamente respeitados.

Equipe Quirino e Paixão Advogados.

fevereiro 3, 2021 0 comentários
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Qual o valor da indenização por dano moral para casos de acidente de trânsito?

Por heitor janeiro 27, 2021
Escrito por heitor

Ser parte de um episódio de acidente de trânsito não é nada agradável. A situação piora quando a gravidade do acidente termina em processo judicial.
O culpado pelo acidente tem que arcar com os prejuízos que causou e, muitas vezes, com outros tipos de pagamentos/indenizações.
A indenização por dano moral é uma das mais comuns. Tão comum que a maioria dos seguros veiculares já incluem esta proteção.
E qual é o valor das indenizações?
Para tentar responder esta pergunta fizemos um levantamento das 100 últimas decisões envolvendo acidente de trânsito e indenização por dano moral no Estado de Minas Gerais.
São julgamentos publicados entre 20/06/2020 e 24/01/2021. A intenção é informar os leitores aqui do blog os valores que estão sendo praticados.

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Antes de apresentar os números, é importante deixar claro que em um processo envolvendo acidente de trânsito mais de um tipo de verba é pleiteada. De uma maneira geral, são 4 pagamentos em disputa: indenização por dano material, indenização por dano moral, lucros cessantes e indenização por danos estéticos.

A indenização por dano material são os prejuízos causados, normalmente as despesas para reparo do veículo e, em determinadas situações, o pagamento de despesas médicas, de transporte, locação de veículo substituto, etc.
O causador do acidente também pode ter que pagar os lucros cessantes. Lucros cessantes é a renda que a vítima do acidente deixou de auferir até que todos os reparos sejam feitos. É comum quando o veículo envolvido no acidente é um veículo de trabalho ou quando o acidente cause algum problema físico na vítima, que ficará impossibilitada de auferir renda.

A indenização por dano estético é aplicada quando os ferimentos causados na vítima deixam sequelas: cicatrizes, marcas, limitação de movimento, etc.
Já o dano moral, que é o que coletamos dados nas decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), é o abalo sofrido no psíquico, na honra, no sofrimento causado à parte.

Bom, é importante destacar aos menos estes 4 tipos de verbas. Isso porque é perfeitamente possível a cumulação destes pagamentos em uma condenação. Em um único processo de acidente de trânsito o responsável pelo acidente pode ser obrigado a pagar indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes. Trata-se de uma soma.

Os números que vamos apresentar a seguir, que como já dito é fruto de uma rápida pesquisa sobre as 100 últimas decisões do TJMG (decisões de 2° grau, já com julgamento do recurso das partes), são apenas os números das indenizações por dano moral.

É necessário ficar claro que não existe uma tabela, um parâmetro fixo quando um juiz determina qual será o valor da indenização. Inclusive, é uma tarefa difícil e, apesar da busca de critérios, encontramos valores diferentes para o mesmo tipo de causa.
No geral, os juízes levam em consideração alguns elementos: a gravidade do dano, o grau de culpabilidade do causador e a capacidade financeira do responsável pelo acidente.
No caso do dano moral é difícil “medir” a gravidade do dano. Cada ser humano reage de uma maneira à eventos desta natureza e o sofrimento é vivido de formas diferentes por cada um. Assim, o que vemos é que os julgadores vinculam o valor do dano moral à gravidade das lesões causadas no acidente.

O grau de culpabilidade, outro elemento considerado na hora de definir o valor da indenização, tende a ser mais homogêneo. Somente duas situações se destacaram dentre estes 100 processos: deixar de prestar socorro e embriaguez. Estes dois episódios costumam ser considerados como justificativa para majoração dos valores.
Já a capacidade financeira do responsável, dentre os 3 principais critérios, é o que tem o menor peso. É adotado porque a indenização por dano moral tem também caráter pedagógico. Logo, não deve ser de valor irrisório, sob pena de não surtir efeito. Então a capacidade financeira é considerada apenas para que a indenização não tenha valores desprezíveis.

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Bem, realizados os esclarecimentos, vamos apresentar os números identificados:

ATÉ R$5 MIL
Neste levantamento, o TJMG determinou o pagamento de indenização por dano moral de até R$5 mil para casos de menor gravidade, em que os ferimentos foram leves, geralmente tratados no mesmo dia. Há algumas decisões nesta faixa de valor mesmo quando não há ferimentos. São mais raras – o destaque fica para episódios em que a vítima trabalhava com o veículo e para um caso em que a parte declarou no registro da ocorrência sua responsabilidade pelo acidente e o compromisso de ressarcir os danos, mas depois evitou contatos, sumindo sem honrar o compromisso.

ATÉ R$20 MIL
Casos em que a vítima passou por cirurgia, ficou alguns dias internada ou, ainda, precisou ficar em tratamento médico (mesmo que em casa) por períodos maiores – de 1 semana a 90 dias – terminaram em indenizações neste patamar. A necessidade de cirurgia, ainda que simples e com pouco tempo de internação costuma ser considerado suficiente para caracterizar o dano moral. Lembrando que o levantamento é apenas do dano moral. Cirurgias inevitavelmente deixam dano estético (cicatrizes). Veja que estamos falando de uma faixa de valor que parte de R$5 mil e pode chegar até R$20 mil. Como dito anteriormente, geralmente as indenizações são proporcionais à gravidade dos ferimentos. Foram observadas condenações de R$10 mil para quando foi necessária uma cirurgia, mas também casos em que a cirurgia foi acompanhada de mais 30 dias de internação e o a indenização foi fixada em R$20 mil.
Como neste tipo de situação os ferimentos são mais graves, passa a ser comum a condenação incluir além do dano moral também o dano estético.

ATÉ R$30 MIL
As condenações atingem este patamar em situações de gravidade patente. São acidentes em que a vítima teve ferimentos relevantes. O TJMG, dentro das suas últimas 100 decisões, determinou o pagamento de até R$30 mil de indenização por dano moral para episódios em que foram necessárias seguidas cirurgias, episódios em que foi necessário a amputação de membros (dedos, braço, perna, etc) e episódios em que a vítima ficou com sequelas, com perda parcial de movimentos.

ATÉ R$100 MIL

Neste levantamento dos 100 julgamentos mais recentes do TJMG envolvendo dano moral e acidente de trânsito, como era de se esperar, os maiores valores foram para acidentes com morte. Nos últimos 6 meses, a decisão mineira que determinou menor valor de condenação por dano moral decorrente de morte em acidente de trânsito fixou a indenização em R$40 mil. Contudo, a maioria das decisões para este tipo de situação adota valores próximos dos R$100 mil. Também encontramos uma decisão que fixou o valor de R$100 mil em um acidente que deixou a vítima tetraplégica.

Nos episódios com morte é normal que a condenação não seja apenas no sentido de indenizar pelo dano moral. Aqui já é comum que o causador do acidente tenha que arcar com valores a título de pensão aos dependentes da pessoa falecida.

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A questão dos juros
Um ponto que merece destaque nos processos de indenização por moral decorrente de acidente de trânsito é a aplicação de juros.

O Judiciário tem entendimento unânime que em casos de acidente de trânsito os juros devem correr desde a data do acidente.
Como se sabe, processos judiciais são Dentre as decisões analisadas neste levantamento, existem processos que começaram em 2013. É normal que um processo dure 3 ou 4 anos. A quantidade de recursos utilizados pela defesa, as provas que precisam ser produzidas e até mesmo o juiz (a) que atua na causa são fatores interferem no tempo de duração do processo.

Assim, importa ter em mente que os juros aplicados para atualizar os valores da condenação são de 1% ao mês. Logo, após a definição do valor da indenização por dano moral, as condenações acabam por atingir valores muito maiores.
Quando do pagamento da condenação os juros serão considerados desde a data do acidente. Logo, um acidente do ano de 2016 e que o processo somente se encerrou agora em 2021, sofrerá acréscimo de 60% a título de juros. Uma indenização de R$20 mil, quando atualizada ultrapassará os R$32 mil.

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Ao leitor do blog precisamos reforçar que este é um levantamento rápido, considerando as 100 últimas decisões publicadas pelo TJMG.
Servem de parâmetro, de referência. Cada caso deve ser analisado individualmente. Existem situações que mudam completamente o entendimento.
Também é importante advertir, mais uma vez, que o dano moral é um sofrimento único, que cada ser humano vive e enfrenta de uma maneira. E a indenização por dano moral é apenas uma forma de tentar compensar o sofrimento. Porque, em verdade, não existe compensação justa e adequada para episódios que abalam a saúde de um ser humano, muito menos para casos em que há a perda de uma vida.

Equipe Quirino e Paixão Advogados





janeiro 27, 2021 0 comentários
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Dicas

“ASO INAPTO” E APTO PELO INSS – COMO PROCEDER?

Por adminWo janeiro 18, 2021
Escrito por adminWo

Passar por um problema de saúde que exige o afastamento do trabalho é um momento delicado na vida de vários trabalhadores e trabalhadoras.


Aqueles que trabalham com “carteira assinada”, em um vínculo de emprego formalizado costumam ter um pouco mais de facilidade no momento de obtenção do auxílio-doença.


Mas, há uma situação cada vez mais comum e que só acontece com os trabalhadores de “carteira assinada”.


Isso porque, após algum período em recebimento do auxílio-doença, quando do pedido de prorrogação ou renovação, o trabalhador é “reprovado” na perícia, já que o INSS o considera apto para o trabalho, liberando o trabalhador para retornar para a empresa.


Recebida a “alta do INSS”, o trabalhador deve se apresentar imediatamente no seu emprego. É importante deixar claro que este retorno imediato é uma obrigação do empregado. Inclusive, caso não se reapresente ao trabalho passa a estar sujeito às consequências de um abandono de emprego.


Por obrigação legal, a empresa deve encaminhar este trabalhador que retorna do INSS para um exame de readmissão, com o serviço de medicina do trabalho.


Caso o exame admissional emita parecer favorável – ASO apto -, o contrato de trabalho volta a vigorar normalmente.


Contudo, o grande problema é justamente quando a medicina do trabalho considera que o empregado não tem condições de saúde para reassumir suas funções. Veja que há, nestes casos, divergência entre a decisão do médico do INSS e do médico da empresa.


A gravidade se dá porque o trabalhador não receberá seu benefício do INSS e não receberá salário do seu empregador!


O INSS não paga porque considera que já pode voltar ao trabalho. Já a empresa não paga porque considera que o trabalhador não está apto para trabalhar.


Enquanto isso as contas continuam a chegar e o trabalhador sem nenhuma fonte de renda!

Bom, as providências diante de um cenário destes variam conforme a sua necessidade e também se você é o empregado ou empregador. A seguir algumas orientações simples e objetivas:

Trabalhador que se considera em condições de trabalhar
Se após ter seu benefício previdenciário interrompido você concordar com o médico do INSS, ou seja, se realmente se considera em condições de trabalhar, o seu conflito será com seu empregador.


Após ser considerado inapto no exame de readmissão, a primeira orientação é diálogo com o empregador no intuito de obter uma nova avaliação médica. Caso não seja possível, você deve deixar claro que está à disposição da empresa, inclusive por escrito – isso pode fazer a diferença no futuro. Envie um e-mail ou correspondência com A.R informando que você está à disposição da empresa, aguardando orientações para o retorno ao trabalho. Guarde este comprovante.

Trabalhador que se considera sem condições de trabalhar

Diferente da situação anterior, aqui seu problema é com o INSS. Na verdade, a sua discordância é com a perícia. Neste caso, existe a possibilidade de apresentar um recurso ao próprio INSS ou fazer um pedido judicial. Neste tipo de situação o mais comum é fazer o pedido judicialmente.


De toda maneira, o trabalhador também deve se resguardar em relação ao empregador. Logo, o mais seguro é que obtenha um novo atestado médico determinando o afastamento e apresente na empresa. Ah! Guarde cópia de todos estes documentos!

Empregador que recebe funcionário de volta do INSS e que considera que não está em condições de trabalho

Agora se você está do outro lado e é o empregador, medidas simples podem ser determinantes para evitar grandes prejuízos. O funcionário que retorna do INSS será avaliado pelo seu serviço de medicina do trabalho e, caso seja considerado inapto, o empregador deve protocolar um pedido administrativo junto ao INSS, contestando a decisão do órgão.


Agende uma nova perícia para o funcionário e, se possível, envie o médico da empresa para acompanhar a perícia. O trabalhador tem o direito de se fazer acompanhar de médico assistente na perícia do INSS. Esta atitude é a mais coerente e é a que pode isentar a empresa de, futuramente, arcar com o salário do empregado mesmo sem ele ter trabalhado.

É importante deixar claro que não existe lei que trate desta situação de maneira detalhadamente. Como o INSS é um órgão público, a tendência é que suas decisões tenham a presunção de acerto, presunção de veracidade.

Assim, a empresa que se recusa a receber o empregado após o período de auxílio-doença pode ser penalizada, tendo até mesmo que pagar o salário do funcionário mesmo sem a prestação do serviço.


É interessante avaliar se, enquanto não resolvido a situação, é possível colocar o funcionário em outra função, compatível com seu estado de saúde.


Não existindo a possibilidade de realocação, o empregador deve recorrer da decisão do INSS. Veja que a sugestão aqui é que a própria empresa questione a decisão do INSS.


As decisões dos Tribunais em situações como estão no sentido de responsabilizar a empresa. Assim, se não aceita o empregado de volta e nada faz para questionar a decisão do INSS, o risco de ser responsável pelo pagamento de salários do período que o trabalhador ficou parado (e até mesmo o pagamento de indenização) crescem consideravelmente.

Estas são as orientações gerais sobre esta situação de “emparedamento”, deste “limbo”, ocasião que o trabalhador é considerado apto pelo INSS inapto no ASO de seu empregador.


Cada caso pode apresentar uma peculiaridade que exigirá determinado procedimento.


Na dúvida, sempre consulte seu advogado de confiança.

janeiro 18, 2021 0 comentários
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Dicas

PASSO A PASSO DA ADOÇÃO

Por heitor novembro 11, 2020
Escrito por heitor

Em agosto de 2020 postamos um vídeo no nosso canal do youtube sobre o tema da adoção, complementando uma série de vídeos que já está disponível no nosso canal.

Dessa forma, no texto de hoje, vamos trazer o passo a passo para o pedido de adoção, que ocorre na justiça.

O ponto de partida é se dirigir à Vara da Infância e Juventude de sua cidade, para dar entrada no pedido. Nessa ocasião será entregue, além do requerimento, uma lista com os documentos necessários, que podem englobar: certidão de nascimento ou casamento do requerente (dependendo se será uma adoção unilateral ou conjunta), comprovante de residência, RG, CPF e título de eleitor (cópias autenticadas), certidão de antecedentes criminais e certidão cível da justiça comum, da justiça federal e do juizado especial, lembrando que essas certidões podem ser adquiridas tanto no fórum da cidade quanto através da internet.

Além destes documentos, é necessário um atestado de sanidade física e mental emitido por um médico capacitado, bem como o comprovante de renda.

Durante o período da pandemia do COVID-19 é provável que a Vara da Infância e Juventude de sua cidade aceite que essa documentação seja enviada pela internet, para evitar-se o contato físico. De qualquer forma, se você não tem essa possibilidade, é sempre viável que os documentos sejam levados presencialmente ao fórum.

Após a realização deste pedido inicial, chamado de processo de habilitação, os solicitantes serão cadastrados no Sistema Nacional De Adoção (SNA), e entrarão na fila de adoção, aguardando o encontro com uma criança com o perfil indicado.

É importante esclarecer que durante o período do processo de habilitação, os solicitantes passarão por uma preparação psicológica, pra que possam entender melhor suas expectativas e a importância do ato da adoção.

Assim que surgir uma criança com o perfil indicado, então, é iniciado o processo de adoção em si, onde se iniciará o estágio de convivência, dentre outros procedimentos necessários, para que a nova família tenha uma construção saudável.

Por fim, é importante mencionar que no pedido inicial, ou seja, no processo de habilitação, não há a exigência de acompanhamento de um advogado, já no processo de adoção em si, após o encontro com a criança com o perfil indicado, é necessário o auxílio de um advogado ou defensor público.

Sempre que houver dúvidas, procure seu advogado de confiança.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

novembro 11, 2020 0 comentários
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