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É possível solucionar problemas sem “entrar na justiça”?

Por heitor agosto 16, 2017
Escrito por heitor

A nossa sociedade, de uma maneira geral, entende como normal a “judicialização” dos seus conflitos. Em outras palavras, a população vê como natural resolver seus problemas na justiça.

Inicialmente, tal comportamento é fruto de conquistas que facilitaram o acesso ao Poder Judiciário. O Código de Defesa do Consumidor ampliou as garantias do consumidor, os juizados especiais permitiram fazer parte do processo sem um advogado e até mesmo a facilidade de obter informações na internet tem relação com o grande número de processos judiciais.

Esta facilidade de acesso trouxe uma situação de difícil solução: o grande número de causas faz com que a Justiça tenha dificuldades em terminar os processos em um tempo razoável, arrastando o problema por anos, fazendo com que o conflito subsista e continue trazendo transtornos.

É verdade que muitas situações devem ser resolvidas na justiça. Contudo, é importante verificar casos que podem encontrar soluções fora do Poder Judiciário.

Um processo judicial, regra geral, tem custos mais elevados para os envolvidos. E talvez o maior custo sequer seja o pagamento de honorários, custas do processo, etc. Realmente o maior custo é o fator tempo.

“Tempo é dinheiro”. Para empresas esta máxima é fácil de ser reconhecida. Um conflito entre empresas ou entre empresas e pessoas (consumidores, trabalhadores) faz com que os envolvidos gastem sua atenção e energia em um assunto que já poderia estar superado. Para a empresa é melhor voltar suas atenções para novos negócios. Ademais, a solução rápida dos conflitos faz bem para a imagem da empresa: seja porque soluciona rapidamente seus problemas, seja porque evita que o tempo de duração do conflito faça com que as pessoas continuem a viver e narras o episódios para mais pessoas.

Do lado de trabalhadores e consumidores é fácil identificar vantagens. Há um caso emblemático no escritório de uma família que adquiriu uma TV nova, enorme e cheia de recursos, com a expectativa de assistir a Copa do Mundo. Houve problemas na entrega e o caso já se arrastava por meses. A tendência era que a família já iria perder também as Olimpíadas (2 anos depois!). Fora o fato de ter o valor da TV imobilizado: não tinha o aparelho e não tinha o dinheiro. Esta era a realidade do caso quando chegou ao escritório.

Felizmente foi possível fazer um acordo e dentro de 2 semanas a TV foi entregue.

Problemas familiares, pela delicadeza do assunto, também são casos típicos de soluções fora da Justiça. Ainda que seja mais demorado que acordos comerciais, rodadas de mediação tem muitas chances de encerrar o problema em tempo absolutamente inferior ao judicial! E a família poderá seguir com a vida.

Repita-se: muitos casos necessitam da intervenção judicial. A intenção deste texto é somente informar que existem métodos alternativos. Inclusive, o serviço de solução alternativa de conflitos é prestado pelo nosso escritório.

Venha conversar conosco. Tenha a certeza que podemos ajudar.

agosto 16, 2017 0 comentários
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A APOSENTADORIA DO AGRICULTOR

Por heitor julho 28, 2017
Escrito por heitor

O dia 28 de julho é o Dia do Agricultor. A data parece ter sido escolhida em razão de ser o mesmo dia de “fundação” do Ministério da Agricultura do Brasil.

Por ocasião desta data, achamos por bem fazer um pequeno texto informativo sobre a aposentadoria do agricultor – um dos profissionais que mais encontra dificuldades na hora de se aposentar junto ao INSS.

O agricultor, aqui entendido como o trabalhador rural no sentido amplo (lavradores, bóias-frias, retireiros) tem a idade de aposentadoria reduzida em 5 anos, quando em relação aos demais trabalhadores. Assim, mulheres podem ser aposentar com 55 anos e homens aos 60 anos de idade.

O trabalhador rural que mantém vínculo de emprego formal, com “carteira assinada”, dentre os trabalhadores rurais, é o que tem menos dificuldades na hora da aposentadoria. Para estes, talvez o problema mais comum é quando antigo empregadores não fazem o recolhimento do INSS, fazendo com que o INSS negue o benefício – indevidamente. Como já falado em outros momentos aqui no blog, sendo a obrigação do empregador, não pode o trabalhador ser penalizado pela falta de pagamentos. Se isto acontecer, é bom procurar um advogado.

O trabalhador rural que trabalha como pequeno produtor rural, em propriedade própria ou de terceiros, mas com documentação da terra, tem um pouco mais de dificuldades do que o trabalhador rural empregado, mas por ter a documentação da terra e “tocar o serviço da roça” em seu nome, consegue efetivar a aposentadoria. Estes, pelo menos na região de atuação do escritório, costumam ser sindicalizados e contam com apoio do sindicato, até mesmo com a emissão da famosa “declaração de atividade rural”.

Uma terceira situação, muito comum, é a do trabalhador rural meeiro, ambulante e do diarista. Colocamos os meeiros no mesmo grupo dos ambulantes e diaristas pelo fato de esta modalidade de trabalho (a meia) estar em declínio, sendo comum que os que trabalhavam neste formato migraram para outras modalidades (empregados, produtores rurais) e alguns hoje trabalham como diarista, na mais completa informalidade. Estes sofrem muito no momento da obtenção do benefício. Normalmente são os que possuem menos documentos e precisam, mais do que os outros, das provas testemunhais.

Veja que é possível que todos os tipos de trabalhadores rurais acima indicados conseguem se aposentar mesmo sem a contribuição previdenciária.

Destaco também as trabalhadoras rurais. Se os trabalhadores rurais do sexo masculino já sofrem com a informalidade e falta de documentação, as mulheres então enfrentam o problema em dobro.

Antigamente, era comum que ambos trabalhassem na propriedade rural, mas somente o homem era registrado. Outra situação muito comum era da família que vivia como colonos: o homem era empregado da fazenda e a  mulher não. Mas vivia na propriedade e plantava e criava animais para sustento da família. Este tipo de situação também é coberto pela Previdência, em que pese o INSS ter por hábito a negativa.

Por fim, destaco que aqueles que já foram trabalhadores rurais e hoje trabalham na cidade tem a possibilidade de incluir o período de atividade rural na contagem de tempo da sua aposentadoria. O uso do tempo de atividade rural por ser útil para antecipar a aposentadoria ou aumentar o valor que será pago pelo INSS.

O INSS é muito rigoroso no reconhecimento de atividade rural e muitas vezes nega pedidos que deveriam ser aceitos. Mais uma vez fica a recomendação de procurar um advogado especializado em INSS para verificar a situação.

Enfim, parabéns aos Agricultores e Agricultoras! Existe um ditado que diz algo mais ou menos assim: “Você pode precisar do médico algumas vezes na vida, do advogado pelo menos uma vez na vida, mas do agricultor/trabalhador rural você precisa três vezes ao dia.”.

A seguir a reprodução de parte de um material gráfico que usamos em atendimentos à sindicatos e associações de produtores rurais.

 

QUAIS TRABALHADORES RURAIS PODEM SE APOSENTAR INDEPENDENTE DE “PAGAR O INSS”?

– O pequeno produtor rural, que lida com gado ou plantação, em propriedade própria ou de terceiros, sem empregados.

– Aquele que trabalhou como meeiro ou colono.

– O trabalhador rural “ambulante”, que trabalhou em várias fazendas, mesmo sem carteira assinada.

– Em todos os casos é necessário que o trabalhador (ou trabalhadora) tenha
como única fonte de sustento o trabalho rural.

QUAIS OS MOTIVOS MAIS COMUNS QUE FAZEM COM QUE O INSS NEGUE O BENEFÍCIO E QUE PODE SER REVISTO?

– Propriedade rural superior a 4 módulos rurais: esta regra é de 2008 e não pode retroagir. Ademais, o tamanho da terra, por si só, não é motivo para
negar o benefício.

– Exigência de prova documental em todos os anos e em nome do trabalhador: os documentos não precisam ser de todos os anos e podem estar em nome de terceiros (como marido, pais ou irmãos).

– Pagamento de carnê do INSS: ainda que o trabalhador rural tenha pagado o carnê, é possível a aposentadoria rural.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

julho 28, 2017 0 comentários
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10 itens que devem constar no seu contrato de aluguel

Por heitor julho 14, 2017
Escrito por heitor

Dentre os vários tipo de contrato que uma pessoa assina ao longo da vida, o contrato de aluguel certamente é um dos mais comuns e também um dos que mais pode terminar em brigas e disputas.

Assim, como sempre, a recomendação é de que ao fazer um contrato de locação, esteja você de qual lado for (proprietário ou inquilino), esteja acompanhado de um advogado de sua confiança.

E não é “vender o nosso peixe” não! Como relações de aluguel são corriqueiras, contratos de aluguel estão disponíveis na internet e até mesmo em modelos prontos de papelaria. Pode até ser que aconteça de um contrato modelo ser suficiente para regular a situação, contudo, por se tratar de “modelo”, nunca será completo o suficiente.

Abaixo algumas dicas e orientações a respeito das principais informações e regras em contratos de aluguel. Veja que a ideia do blog é sempre trazer informações de maneira simplificada, permitindo que qualquer um consiga extrair boas informações deste canal.

Análises mais aprofundadas e até mesmo comentários sobre situações polêmicas nas relações de aluguel devem ser feitas caso a caso.

 

Vamos lá:

1) IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Nome completo, endereço, estado civil, profissão. Identidade e CPF. Estas informações são básicas e devem constar. É válido incluir também telefone e email de contatos.

2) IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: Qual tipo de imóvel (apartamento, casa, loja, galpão), tamanho, número de registro de imóvel, inscrição de IPTU. Informações fáceis de inserir e que são muito úteis.

3) REGRAS DE PAGAMENTO: Valor do aluguel, data de vencimento, local onde deverá ser pago (ou se será pago por boleto ou depósito bancário), multa e juros em caso de atraso. Deve constar também quem é o responsável pelo pagamento do IPTU e do condomínio.

4) PRAZO DA LOCAÇÃO: O prazo da locação tem interferência direta na forma de reajuste do valor do aluguel e como funcionará eventual entrega do imóvel. Aqui as regras variam para imóveis residenciais e comerciais. O índice de reajuste que será aplicado já deve constar no contrato.

5) DESTINAÇÃO DO USO DO IMÓVEL: Vale a pensa inserir uma cláusula que informe qual é a destinação de uso daquele imóvel, se residencial ou comercial. Se o imóvel faz parte de condomínio, é legal colocar no contrato que as regras do condomínio devem ser respeitadas pelo inquilino. É de bom tom que o proprietário já entregue para o inquilino cópia da convenção do condomínio ou regulamento do prédio, se houver. A sub-locação, autorizada ou não, deve constar no contrato.

6) VISTORIA SOBRE O ESTADO DO IMÓVEL: É comum que seja anexado um “termo de vistoria” do imóvel. É documento em que se fala do estado do imóvel (pintura, funcionamento de portas, estado do piso, componentes hidráulicos). É item que merece muita atenção. Normalmente os contratos de aluguel determinam que o imóvel deverá ser entregue no estado em que foi entregue. Assim, uma vistoria que não seja admitida pelas partes pode ser motivo de desavenças no futuro.

7) DEFINIÇÕES SOBRE BENFEITORIA E ALTERAÇÕES NO IMÓVEL: É importante constar de forma clara no imóvel o combinado a respeito de benfeitorias e reformas. Questões como “é necessário autorização do proprietário?” e “quem deve pagar por esta benfeitoria?” devem estar devidamente previstas no contrato. Veja que acontece de o inquilino fazer uma alteração no imóvel que entende ser uma melhoria, contudo, conforme a previsão do contrato, o proprietário pode até mesmo exigir o desfazimento da obra quando da devolução.

8) CLÁUSULA SOBRE A GARANTIA AO CONTRATO: A lei brasileira permite algumas modalidades de garantia ao contrato. É uma exigência que o proprietário pode fazer, de forma a ter certeza que os pagamentos serão realizados. As mais populares ainda são o fiador e o caução (há uma crescente em uso dos seguros e títulos de capitalização em garantia). Esta cláusula é cheia de pegadinhas”, seja para o proprietário, seja para o inquilino.

9) AS REGRAS PARA CASOS DE RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DO PRAZO: A lei não limita o valor da multa para caso de devolução do imóvel antes do prazo de término do contrato. Trata-se de um acordo entre as partes que, claro, pode ser objeto de revisão judicial caso a multa seja abusiva. Independente do valor da multa, deve ser proporcional ao período cumprido.

10) ASSINATURAS: Todos envolvidos no contrato devem assinar o documento (proprietário, inquilino, fiadores). Recomenda-se também que duas testemunhas assinem o documento. Uma via para cada parte (e as testemunhas devem ser as mesmas nas duas vias!). O reconhecimento de firma nas assinaturas é uma medida de precaução e que vale a pena ser feita.

 

Viu? E estes 10 pontos não cobrem todas as situações! Se vai colocar seu imóvel para alugar ou se precisa alugar um imóvel, consulte nosso escritório! Será um prazer!

Equipe Quirino e Paixão Advogados

julho 14, 2017 0 comentários
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Operadora de celular pagará mais de R$23 mil reais à cliente do Escritório

Por heitor julho 7, 2017
Escrito por heitor

Mais uma história muito comum obteve bom desfecho após a atuação do Quirino e Paixão Advogados.

Esta semana a cliente M.A.P.S recebeu quantia de pouco mais de R$23 mil após o termino do seu processo.

A cliente mantinha uma linha de celular pré-pago com uma operadora. Nesta modalidade de contratação, como se sabe, o usuário insere créditos antes de usar. Dessa maneira, a linha somente funcionará se houver pagamento prévio.

Sem autorização e também sem comunicar previamente à cliente, a operadora alterou o funcionamento da linha para modalidade “pós pago”, em pacote conhecido como “controle”.

Com a mudança do plano, a operadora passou a enviar faturas mensais para a M.A.P.S, que não reconhecia a dívida e, assim, não efetuou os pagamentos.

A operadora de celular, por sua vez, inseriu o nome da cliente nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA).

Diante da situação, o escritório assessorou a cliente em ação contra a operadora de celular. Esta semana, após o julgamento dos recursos apresentados pelas partes, houve o pagamento de indenização de R$23.600,00.

Isto porque a inclusão sem motivo justo nos órgãos como SPC e SERASA causa uma séria de transtornos para a vida pessoal do cidadão, representando, também, ofensa à sua honra.

Várias situações no âmbito das relações de consumo podem gerar direito à indenização. Casos como este, da chamada “negativação indevida”, costumam terminar com indenizações de valores razoáveis e é uma das especialidades do nosso escritório.

Quando estiver diante de problemas semelhantes, entre em contato conosco!

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Cliente recebe R$43.000,00 de Seguradora, em virtude de negativa indevida de cobertura de seguro de Vida.

Por heitor junho 30, 2017
Escrito por heitor

 

Situação extremamente comum ocorre quando uma seguradora se nega a pagar o prêmio, quando do falecimento daquele que contratou o seguro, sob a alegação de que a doença era preexistente.

Esta situação foi enfrentada por uma cliente do escritório que, ao perder o pai e constatando que o mesmo tinha uma apólice, deu entrada na documentação para receber o seguro.

Nesta ocasião o valor lhe foi negado, porque se constatou que a doença que causou a morte de seu pai era anterior à contratação do seguro.

É importante salientar que o simples fato de a doença ser preexistente não é o suficiente para a seguradora se recusar a pagar, pois cabe a ela, em caso de dúvidas, submeter o contratante a exames complementares. Ademais, deve comprovar, ainda, que o contratante agiu de má-fé e que, quando da contratação, já sabia que estava doente.

Isso porque a seguradora não pode se beneficiar da própria negligência, ou seja, de um lado cobrar a mensalidade do seguro e do outro negar a cobertura ao beneficiário.

Com base nestas circunstâncias é que no judiciário foi reconhecido o direito de nossa cliente receber o valor do seguro, com juros e atualização monetária desde a morte de seu genitor.

Assim, caso tenha passado por situação semelhante, será um prazer ajudá- lo.

junho 30, 2017 0 comentários
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Cliente do Escritório receberá quase R$40 mil reais do INSS em decorrência de auxílio-doença indevidamente negado

Por heitor junho 19, 2017
Escrito por heitor

O INSS havia negado o benefício sob o argumento de que as contribuições da segurada não haviam sido feitas pelo seu empregador.

Situação muito comum e que na maioria das vezes causa grandes transtornos ao trabalhador é quando o INSS nega um benefício em razão da falta de pagamentos das contribuições previdenciárias por parte do empregador.

Em um primeiro momento, é até compreensível a postura do INSS. Afinal, sem o pagamento das contribuições, o trabalhador não é segurado.

Contudo, quando a obrigação do pagamento é do empregador, a situação pode ser revertida.

É o que aconteceu com a cliente R.C.S do escritório. Empregada doméstica, passou a enfrentar problemas de saúde que a obrigaram a parar de trabalhar.

Fez seu pedido de auxílio-doença, foi aprovada na perícia do INSS (!), mas, como seu patrão não havia pagado suas contribuições, o INSS negou o benefício sob o argumento de que não havia o cumprimento da carência ou a qualidade de segurado.

Diante do manifesto equívoco do INSS, nosso escritório propôs ação judicial e nesta semana houve o trânsito em julgado, sem mais possibilidades de recurso. Além de pagar o benefício de hoje em diante, o INSS também deverá pagar atrasados que beiram os R$40 mil reais.

A decisão é acertada. Afinal, a obrigação de fazer o pagamento da guia do INSS é do patrão. Negar benefícios por este motivo é uma das grandes injustiças que os trabalhadores tem que enfrentar.

Assim, caso tenha passado por situação semelhante, será um prazer ajudá-lo(a)!

 

Heitor Quirino de Souza

OAB/MG 143.021

OAB/RJ 200.338

junho 19, 2017 0 comentários
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SITUAÇÕES DE ABONO DE FALTA AO TRABALHO POR MOTIVOS MÉDICOS

Por heitor junho 14, 2017
Escrito por heitor

A falta de um funcionário na empresa geralmente é sinônimo de transtorno. Por parte do empregador, do patrão, a ausência do funcionário pode comprometer a organização do serviço. Já pelo lado do empregado, do funcionário, a ausência pode significar descontos em seu salário.

Contudo, em alguns momentos a falta ao trabalho é inevitável.

Certamente a ausência no emprego mais comum é aquela por motivos médicos. Aí surgem questionamentos: todo atestado médico deve ser aceito pelo empregador? Existe um prazo para sua apresentação? Atestados emitidos por outros profissionais (por exemplo, dentistas) devem ser aceitos para abonar ausência ao trabalho? Quais as consequências da apresentação de atestado médico falso ou rasurado? Você, funcionário, qual cuidado deve ter ao apresentar um atestado médico?

 

A empresa pode recusar um atestado médico?

A empresa não pode recusar atestados médicos válidos. Porém, poderá exigir que o funcionário passe por uma nova avaliação pelo médico da empresa.

De acordo com a lei, os atestados médicos deverão ser emitidos, preferencialmente e nessa ordem, pelo médico da empresa ou em convênio, médico do INSS ou do SUS, médico do SESI ou SESC, médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, médico de serviço sindical e, por último, médico de livre escolha do próprio empregado

De qualquer forma, no caso de um atestado válido, mesmo que emitido por médico particular, há presunção de veracidade e validade de suas informações e, por isso, deve ser aceito, só podendo ser recusado mediante avaliação de outro profissional que comprove a aptidão do funcionário ao labor.

 

Atestados emitidos por outros profissionais (por exemplo, dentistas) devem ser aceitos para abonar ausência ao trabalho?

Legalmente apenas atestados médicos fornecidos por médicos e dentistas são válidos para abonar ausências ao trabalho.

 

Existe um prazo para entrega do atestado médico?

A legislação trabalhista brasileira não estabelece o prazo para a entrega de atestado médico pelo empregado.

Este prazo pode ser estabelecido no documento coletivo de trabalho da categoria profissional em negociação do sindicato ou mediante regulamento interno da empresa.

 

Existe um limite de apresentação de atestados médicos?

Não existe um limite para atestados médicos no ano. No entanto, existe um limite de dias de afastamento que deverão ser custeados pela empresa: máximo de 15 dias pela mesma doença. Caso o empregado precise ficar mais tempo afastado, o pagamento ficará por conta da Previdência Social.

A apresentação de vários atestados médicos com previsão de pequenos afastamentos pela mesma doença no prazo de 60 dias pode levar, caso ultrapassem, somados, a prescrição de 15 dias de licença, ao encaminhamento para o INSS.

 

Atestados de comparecimento a consultas de rotina são válidos?

Não há distinção legal entre atendimento médico de rotina e o emergencial, não podendo ser, então, recusado.

 

Consultas e urgências médicas de filhos justificam a ausência ao labor?

O empregado pode deixar de comparecer ao trabalho em 01 (um) dia por ano para acompanhar filho menor de 06 (seis) anos a consulta médica sem sofrer descontos salariais.

Em relação aos filhos maiores de 06 (seis) anos e/ou para consultas “extras” no ano não há previsão legal, ou seja, o empregador não é obrigado a aceitar, no sentido de abono, declarações de ausência para acompanhamento de tais consultas.

Pode haver previsão convencional mais benéfica ao trabalhador.

 

Quais as consequências da apresentação de atestado médico falso ou rasurado?

A apresentação de atestado médico falso/rasurado, quando comprovada, pode levar à dispensa por justa causa do funcionário e, obviamente, à instauração de processo criminal para a apuração da prática, por exemplo, do crime de falsificação de documento (art. 298 do Código Penal, com previsão de reclusão de um a cinco anos e multa).

 

O que o funcionário pode fazer se a empresa descontar as horas não trabalhadas em decorrência da apresentação de atestado médico?

Se uma empresa desconta as horas ou dia não trabalhado, o empregado pode pedir o pagamento por escrito, reclamar perante o sindicato da categoria ou à Superintendência do Ministério do Trabalho e requerer o seu recebimento na Justiça do Trabalho.

De toda forma, todo atestado médico deve ser entregue à empresa mediante assinatura de um recibo daquele que recebeu o documento, pois só assim o funcionário poderá provar que o apresentou à empregadora.

 

Diante de qualquer dúvida em como proceder, consulte nosso escritório! Será um prazer atendê-los.

Quirino e Paixão Advogados

junho 14, 2017 0 comentários
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DOENÇAS QUE PERMITEM ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

Por heitor junho 9, 2017
Escrito por heitor

Com base no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, os rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reforma dos portadores de doenças graves, incluindo a complementação recebida de entidade privada e pensão alimentícia, são isentos do Imposto de Renda.

Incluem-se aqui as aposentadorias por acidente em serviço e os rendimentos percebidos pelos portadores de moléstia profissional.

Vale destacar que não há limites, todo o rendimento é isento do Imposto de Renda Pessoa Física. E ainda, caso o diagnóstico tenha acontecido em data pregressa, é cabível a restituição do imposto pago, mediante ação judicial.

As doenças são:

– Neoplasia maligna (Câncer);
– AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
– Alienação mental (Doença de Alzheimer, demência, esquizofrenia, etc.);
– Cardiopatia grave (doenças do coração);
– Cegueira;
– Contaminação por radiação;
– Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante);
– Doença de Parkinson;
– Esclerose múltipla;
– Espondiloartrose anquilosante;
– Fibrose cística (Mucoviscidose);
– Hanseníase;
– Nefropatia grave;
– Hepatopatia grave;
– Neoplasia maligna (Câncer);
– Paralisia irreversível e incapacitante;
– Tuberculose ativa.

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DIFICULDADES NA OBTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE JUNTO AO INSS

Por heitor maio 24, 2017
Escrito por heitor

O momento da morte de um ente querido é difícil por si só. Ultrapassado os primeiros momentos após o evento morte, começam a surgir algumas questões jurídicas que a família precisa enfrentar: o inventário e a pensão por morte certamente são os primeiros que precisam ser resolvidos.

Aqui no escritório temos advogados que trabalham tanto na área cível e, portanto, cuidam do inventário – tanto na área previdenciária, que cuida da pensão por morte.

Muitas pensões por morte são de fácil resolução no INSS e são resolvidas rapidamente. Por outro lado, uma série de situações, que são muito comuns, fazem com que a família tenha dificuldade em obter o benefício.

A seguir listamos os principais motivos de indeferimento de pensão no INSS que podem ser revertidos:

 

CASAL VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL, SEM CASAMENTO

O companheiro(a) sobrevivente é dependente da pessoa falecida e tem direito à pensão por morte. Acontece que nas regras do INSS exige-se a apresentação de pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável.

Quando se tem os documentos, ok. Mas quando a família não dispõe destes documentos? Será que o dependente ficará sem o benefício?

A lei não exige as provas “materiais” que o INSS exige. Portanto, se realmente o casal viveu em união estável, ainda que sem documentos que comprove, é possível a concessão da pensão por morte.

 

PESSOA QUE FALECEU ESTAVA SEM CONTRIBUIR

Para que os familiares tenham direito à pensão por morte, é necessário que aquele que faleceu esteja com as contribuições em dia.

Contudo, neste tipo de situação, três hipóteses podem permitir que seja concedido o benefício:

 

1ª-  A pessoa que faleceu trabalhava como empregada. Ainda que tenha deixado de

fazer o registro da Carteira de Trabalho, é possível reverter. O mesmo vale para quem

trabalhava de carteira assinada mas o patrão não fez os recolhimentos previdenciários.

 

2ª-  A pessoa que faleceu trabalhava como “autônomo” e prestava serviços para

empresas. Ainda que não seja funcionário das empresas, mas um prestador de

serviços, também será possível obter a pensão.

 

3º-  A pessoa que faleceu estava doente há tempos. Desde que adoeceu ficou sem

contribuir, considerando que faltaram recursos. Em algumas situações como estas será

possível provar o direito à pensão.

 

FILHO MAIOR DE 21 ANOS QUE É “INVÁLIDO”, “INCAPAZ”

Pessoas que tenham algum tipo de limitação importante (veja o texto publicado neste blog no último dia 19/05, nele falamos mais sobre estas pessoas), mesmo que maiores de 21 anos, tem direito à pensão por morte.

Inclusive, o problema que pode ocorrer no momento de requerer a pensão justifica a necessidade de se tomar providencias quando os pais ainda estão vivos – remeto mais uma vez o texto publicado neste blog em 19/05 (https://quirinoepaixao.com.br/dicas/voce-sabe- o-que- e-curatela- e-para- que-serve/ ).

O INSS tem por hábito negar o direito ao benefício por entender que a limitação do filho ocorreu após a maioridade. Ocorre que, se a limitação surgiu antes do óbito dos pais, existindo a dependência, é possível, sim, a concessão da pensão por morte.

 

PAIS QUE SÃO DEPENDENTES DE FILHOS

Situação cada vez mais comum é de famílias em que os pais se tornaram dependentes dos filhos. Neste caso, é necessário comprovar a dependência, não basta somente alegar.

A comprovação da dependência dá espaço para o INSS alegar que não houve o preenchimento dos requisitos e, portanto, não concede a pensão.

Ocorre que a comprovação da dependência pode ser feita por vários meios e o pai (ou mãe) sobrevivente não precisam ser dependentes exclusivos do filho

que faleceu. Mais um típico caso em que o INSS erra demais.

Existem outros problemas relativos à pensão por morte. Certamente estes são os mais comuns e é importante saber que uma negativa do INSS é comum e nem sempre é correta. Vale a pena consultar um advogado especialista em Direito Previdenciário para avaliar o caso.

Heitor Quirino de Souza

maio 24, 2017 0 comentários
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Você sabe o que é Curatela e para que serve?

Por heitor maio 19, 2017
Escrito por heitor

A Curatela é um encargo atribuído pelo juiz, geralmente a um familiar, para cuidar de questões patrimoniais de um ente que possua uma incapacidade que o impossibilite de se gerenciar. Assim, o curador é aquela pessoa que vai zelar pelo curatelado.

Diante dessa definição, o primeiro esclarecimento que se faz importante é que nem toda deficiência demanda curatela. Isso deverá ser analisado caso a caso.

Nos casos em que a curatela for a indicação, por ser percebido que a pessoa não consegue se autodeterminar, sempre que possível será importante a participação do curatelado nas tomadas de decisões.

É de se destacar que a incapacidade é exceção e deverá ser plenamente comprovada. E mais importante ainda, a incapacidade é sempre relativa, nunca absoluta. Assim, a curatela deverá ser aplicada para os atos aos quais a pessoa não tenha capacidade de gerir sozinha, não para toda a sua vida. Diz-se que a curatela é relativa, pois por respeito à pessoa humana é necessário respeitar suas decisões afetivas e de crenças.

Assim, a curatela é cabível àquele que não pode exprimir sua vontade, aos ébrios habituais (alcoolismo), aos viciados em tóxicos e aos pródigos (aquele que gasta imoderadamente, dissipa patrimônio). E é exercida apenas para atos patrimoniais.

Além da curatela, há também a tomada de decisão apoiada, na qual uma pessoa com algum tipo deficiência, geralmente com capacidade psíquica plena, elege duas pessoas idôneas e de sua confiança, para apoiá-la nas decisões de sua vida civil.

Esse instituto pode ser utilizado por pessoas com deficiências físicas e sensoriais, pessoas com dificuldade de locomoção.

Considerando essas análises, cabe salientar que apesar de a curatela ser uma medida excepcional, por vezes ela é de sua suma importância, ou seja, quando a pessoa realmente não tem como expressar sua vontade.

Usar-se de procuração para resolver questões patrimoniais de quem não tem capacidade de se expressar é ilegal. Todos os atos praticados poderão ser anulados. É recorrente situações em que familiares providenciam uma procuração de quem na verdade deveria estar interditado e, de posse deste documento, passam a gerir os bens daquele familiar que vive situação de limitação. É uma atitude equivocada e que pode ter graves conseqüências.

Então, não espere que a necessidade de resolver negócios para um familiar surja, para requerer uma curatela. Faça isso assim que for verificado que ele não tem condições de fazê-lo por conta própria, pois o procedimento de requerimento da curatela é judicial e pode demorar um tempo superior ao que você tem disponível para resolver uma questão.

 

                                                                      Débora Paixão

maio 19, 2017 0 comentários
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