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Equipe multidisciplinar – mais um diferencial do nosso Escritório

Por heitor setembro 13, 2017
Escrito por heitor

Nos tempos de hoje, é importante a especialização de profissionais em determinadas áreas de conhecimento.

Na medicina, isto já é natural faz tempo: se temos um problema de visão, sabemos que o correto é procurar um oftalmologista, se é de pele, um dermatologista e por aí vai.

O profissional que é especializado em determinada área realmente pode fazer a diferença. Os anos estudos voltados para um mesmo assunto e até mesmo a experiência prática de tratar sempre do mesmo ramo é um grande facilitador. Certamente um profissional especializado terá alguma vantagem: ou resolverá o que poucos resolvem, ou resolverá de forma mais rápida ou até mesmo poderá resolver de forma mais econômica.

Aqui no Quirino e Paixão Advogados prezamos pela especialização. Aqui cada advogado domina uma área. O Heitor Quirino é responsável pelo Direito Previdenciário, a Débora pelo Cível/Família e Consumidor, a Flávia pelo Trabalhista e o Raphael pelo Tributário.

Não que um advogado não possa atuar em áreas diferentes daquela que está habituado. Mas que é melhor para o cliente ter um especialista, isto é certeza.

No Quirino e Paixão Advogados a especialização realmente é valorizada.

E o fato de ter uma equipe multidisciplinar permite um atendimento completo, para quase todas as situações, trazendo economia de tempo e dinheiro. Fora a comodidade!

Por exemplo: você precisa de uma ação para cobrar horas extras que não recebeu. Depois de vitorioso, é importante regularizar isto junto ao INSS, sob pena de ter uma aposentadoria menor. Nesta situação, será necessário um advogado trabalhista e outro previdenciário. Como temos especialistas nas duas áreas, tudo será resolvido mais facilmente.

Outro exemplo: acontece um falecimento na família e é necessário fazer um inventário. Nesta hipótese é provável que precise de um advogado especialista em Direito Civil (para fazer a sucessão), um para tratar dos impostos da herança e até mesmo outro para garantir uma pensão por morte.

Apesar de um advogado generalista (como se fosse um clínico geral) poder resolver estes casos, o fato de ter um especialista de cada área, trabalhando no mesmo escritório, garante que o resultado será o melhor possível.

Por estas e outras razões, se precisar, estamos à disposição!

setembro 13, 2017 0 comentários
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GUARDA E ADOÇÃO NÃO SÃO A MESMA COISA E NÃO GERAM OS MESMOS DIREITOS

Por heitor setembro 6, 2017
Escrito por heitor

É muito comum a existência de um vínculo sócio-afetivo forte e duradouro entre pessoas que não são, biologicamente, pais e filhos. Isso não impende que as partes assim se sintam na realidade.

Geralmente essa ligação afetiva não é formalizada no campo do direito, ou seja, não é concretizada em documento, o que impede a fruição de diversos direitos e obrigações.

A guarda é muito utilizada para regularizar uma posse que já existe na prática. Através dela uma pessoa maior, plenamente capaz, é incumbida de cuidar do bem estar de um menor ou incapaz.

Aquele que detém a guarda deve prestar assistência material, moral e educacional.

Comumente um dos pais, ou ambos, detém a guarda de um menor/incapaz, mas essa regra comporta exceção, posto que ao se deferir a guarda para quem quer que seja, o principal fator a ser analisado é o interesse do menor/incapaz. Assim, se os pais, por algum motivo não se mostram capazes de cuidar de seus filhos, uma terceira pessoa poderá exercer essa função (avós, tios, madrastas, padrastos, ou mesmo pessoa sem qualquer vínculo familiar).

A guarda pode ser temporária ou definitiva. A temporária ocorre quando há um termo ou condição que impõe quando a mesma se extinguirá. Já a definitiva ocorre quando a intenção é sua manutenção enquanto persistir menoridade/incapacidade. Mas é muito importante esclarecer que mesmo que a guarda seja definitiva, ela poderá ser revogada/alterada, sempre atendendo aos melhores interesses do menor/incapaz.

A guarda não gera direitos sucessórios (de herança), assim, deter a guarda de alguém, não confere a esta pessoa o status de filho. Portanto, também não há inclusão de nome em certidão de nascimento.

Já a adoção significa acolher alguém como verdadeiro filho, filho legítimo, através de ato de vontade e mediante ação judicial. Assim, o adotado faz jus a exatamente todos os direitos conferidos ao filho biológico.

Lembrando que não é possível a adoção por avós, bisavós, irmãos, filhos, netos.

A adoção é irreversível, irretratável. Mas há a possibilidade da perda do poder familiar, em razão de maus tratos, assim como na filiação
biológica.

Há o acréscimo do nome do(s) adotante(s) à certidão de nascimento do adotado e é possível acrescer/substituir sobrenomes deste.

Se o menor/incapaz não tiver paternidade desconhecida, nem tiver ocorrido perda do poder familiar, é necessário autorização dos pais biológicos, para que ocorra a adoção.

É necessário período de teste, de convivência, para verificar se o menor/incapaz vai se adaptar na família adotante, sendo dispensável em caso de já haver contato.

Por fim, como se trata de filho legítimo, o adotado tem direitos sucessórios (herança).

Se você possui alguma dúvida a respeito, estamos disponíveis para saná-la, entre em contato conosco.

Débora Paixão de Souza

setembro 6, 2017 0 comentários
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Troca de produtos – Direito do Consumidor

Por heitor setembro 4, 2017
Escrito por heitor

Setembro é mês de aniversário do Código de Defesa do Consumidor – já são 27 anos da nossa principal legislação sobre o assunto.

Aproveitando a ocasião do aniversário, algumas informações sobre a troca de produtos;

A troca de produtos será realizada nos casos em que se identificar a ocorrência de “vícios de qualidade ou quantidade”. Em outras palavras, quando o produto adquirido vem com algum defeito ou em quantidade diferente do que foi combinado, a troca é um direito. O mesmo vale quanto à qualidade: caso na compra tenha sido combinado determinada marca ou tipo de procuto, é aquela
marca que deverá ser entregue.

Quanto aos prazos de troca, a lei concede ao fornecedor/vendedor o prazo de 30 dias para resolver o problema, contados do dia em que o consumidor tomou ciência deles.

Os consumidores também têm um prazo para comunicar ao fornecedor a existência do defeito. Para produtos não duráreis (isto é, de consumo imediato) o prazo é de 30 dias, já para produtos duráveis o prazo é de 90 dias, contados da compra ou do recebimento do produto em sua casa. Se não se observar o prazo, é possível que o consumidor não consiga a troca.

Mas, e se o fornecedor não resolver em 30 dias o defeito do produto?

Nesse caso a solução do problema será de acordo com a vontade do consumidor, ou seja, caberá a escolha:(1) obter a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso ou, (2) a restituição da quantia paga monetariamente atualizada ou, ainda, (3) o abatimento proporcional do preço.

Saiba que nem todo problema com o produto permite a troca. O melhor exemplo são das situações de flagrante mau uso, quando na verdade o usuário acabou não conservando adequadamente o bem.

O direito de troca também pode se afastado quando o consumidor compra a mercadoria com defeito, ciente de tal fato. São os casos de promoções, em que se vende um produto por um valor menor, diante de alguma imperfeição existente. Nesta situação, é importante constar na nota que houve o abatimento do valor por esta razão.

E ah! Nas compras pela internet, cada vez mais comuns, a lei assegura ao consumidor o prazo de 7 dias para trocar o produto, independente de defeito ou algum outro problema. Chegando a mercadoria, por exemplo um tênis, caso não sirva ou você simplesmente não goste, tem o prazo de 7 dias para devolução, mesmo que o produto esteja perfeito.

Por fim, cumpre informar que a troca de produtos adquiridos, sobretudo quando presentes, é uma mera cortesia da loja, com a intenção de fidelizar e agradar seus clientes. Não há nenhuma regra que obrigue que a troca de um presente seja efetuada, quando o produto não apresenta nenhum defeito.

Caso você passe por algum problema como consumidor, entre em contato com a gente, será um prazer atendê-lo (a)!

Bruna Rosa de Oliveira
OAB/MG 47.659 E

setembro 4, 2017 0 comentários
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quanto custa contratar um advogado?

Por heitor agosto 25, 2017
Escrito por heitor

Seguindo a vocação do nosso blog, que é trazer informações úteis e de fácil compreensão, que tal saber um pouco das formas de cobranças de honorários dos advogados e escritórios de advocacia?

Pode ser que o receio de saber quanto custa o serviço de um advogado tenha impedido alguém de consultar ou contratar um profissional. E a intenção aqui é ser transparente, deixar o leitor à vontade.

Então vamos lá:

A definição do valor cobrado pelo advogado leva em consideração vários aspectos. Qual é área do problema (cível, trabalhista, previdenciário, tributário, criminal, etc), o grau de especialização e o renome do advogado, o tempo de trabalho que a situação demandará, a realidade do mercado da cidade. Todos estes pontos – e alguns outros mais – influenciam diretamente na fixação dos honorários.

Veja que existe liberdade do advogado cobrar da maneira que entender correta. Existe uma tabela de honorários feita pela OAB – que sugere valores mínimos e não cobre todas as situações.

 

De uma maneira geral, é comum encontrar no mercado as  seguintes formas de contratação:

Percentual do êxito: Quando é possível auferir um recebimento futuro para o cliente, como pro exemplo indenizações ou cobrança de valores, o contrato pode estabelecer que o advogado receba um percentual do que o cliente receber. O percentual também pode ser aplicado sobre o valor que o cliente economizou com a atuação do advogado.
Valor fixo: Determinadas situações não envolvem dinheiro diretamente, como em situações de direito de família. Neste tipo de situação, o advogado especifica o valor dos seus honorários.
Advocacia de partido: Esta modalidade de contratação é mais utilizada por pessoas jurídicas, empresas ou por alguma pessoa física que tenha muitos processos. Neste tipo de contratação é definido um valor mensal que será pago e em contrapartida o advogado cuidará dos processos e demais situações que o cliente precisar. Para empresas, normalmente é a melhor opção do ponto de
vista econômico.

Em síntese estas são as 3 formas de cobrança. Veja que é normal, também, uma mix da forma de cobrança – por exemplo, com a cobrança de um valor inicial mais um percentual do valor recebido ao final.

Ademais, hoje já é possível pagar honorários do seu advogado utilizando de cartão de crédito ou parcelamento no boleto. Veja que não há a obrigação de oferecer esta modalidade de pagamento, mas no Quirino e Paixão é possível utilizar destas formas de pagamento.

No mais, vale a regra geral para qualquer negócio: desconfie de ofertas milagrosas!

Qualquer dúvida entre em contato conosco! Será um prazer atendê-los (as)!

agosto 25, 2017 0 comentários
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A COBRANÇA DA MINHA CONTA DE LUZ ESTÁ CERTA?

Por heitor agosto 21, 2017
Escrito por heitor

Há algum tempo vem se falando, principalmente nas redes sociais, sobre a possibilidade de reduzir-se o valor da conta de energia elétrica através de uma “isenção” do ICMS. ICMS é um dos impostos que fazem parte da nossa conta de luz. Vem sendo divulgado que este imposto não deveria ser cobrado nas contas de luz ou que, ao menos, está sendo cobrado errado.

Algumas pessoas vêm, inclusive, divulgando o assunto, tratando como “causa ganha”, garantindo que “basta entrar com a ação que ganha”.
Primeiramente devemos ser cautelosos com promessas milagrosas. Não se tem conhecimento de nenhum processo sobre este tema que já tenha terminado, sem nenhum recurso pendente. O que existe é uma boa chance, baseada na análise da jurisprudência (outros julgamentos da justiça), vitória nestes tipos de causa.

Adentrando no mérito da tal redução da conta de luz, não se trata de uma isenção e sim, de uma “correção” da base utilizada para se calcular o ICMS devido. Explico melhor:
Ao observarmos atentamente uma conta de luz (da CEMIG, ENERGISA, etc), podemos notar que não estamos pagando apenas pela energia elétrica consumida em nosso imóvel. Também são cobrados diversos encargos.

A cobrança de energia efetivamente consumida também subdivide-se em energia, distribuição e transmissão. É como se a empresa de luz dividisse a cobrança pela energia em si, pelo serviço de entregar na porta da sua casa, etc.

Todos estes dados constam nas faturas. Na enviada pela CEMIG, por exemplo, localizam-se num pequeno quadro chamado informações de faturamento. Ali consta o valor de cada parcela que compõe o valor final da conta.

O Estado de Minas Gerais (e quase todos os outros), ao realizar o cálculo do valor do imposto devido em cada fatura de energia, utiliza como base de cálculo todas estas parcelas, aplicando à soma destas, as alíquotas correspondentes ao tipo de consumidor (15% industrial, 25% comercial e 30% residencial).

É exatamente este o ponto questionado. Falando resumidamente, por lei, o ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, deve incidir apenas sobre o valor da mercadoria – que no caso é a energia elétrica..

Portanto, o objeto da ação é correção da base utilizada no cálculo do imposto e não sua isenção, ou seja, o ICMS deve incidir apenas sobre a parcela de energia elétrica e não sobre as demais, como transmissão, distribuição, encargos setoriais, etc.

Assim, todos os valores cobrados e pagos pelos consumidores, com a utilização da base de cálculo errada são indevidos.

Desta forma, busca-se através da ação judicial uma imediata correção desta base de cálculo e a devolução de todos os valores pagos a maior nos últimos 5 anos. Esta redução, em alguns casos, pode chegar a 20% do valor da conta de energia!

Se tiver mais alguma dúvida sobre este assunto ou alguma outra matéria de Impostos, entre em contato com nosso escritório!

Raphael Knopp
Quirino e Paixão Advogados

agosto 21, 2017 0 comentários
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É possível solucionar problemas sem “entrar na justiça”?

Por heitor agosto 16, 2017
Escrito por heitor

A nossa sociedade, de uma maneira geral, entende como normal a “judicialização” dos seus conflitos. Em outras palavras, a população vê como natural resolver seus problemas na justiça.

Inicialmente, tal comportamento é fruto de conquistas que facilitaram o acesso ao Poder Judiciário. O Código de Defesa do Consumidor ampliou as garantias do consumidor, os juizados especiais permitiram fazer parte do processo sem um advogado e até mesmo a facilidade de obter informações na internet tem relação com o grande número de processos judiciais.

Esta facilidade de acesso trouxe uma situação de difícil solução: o grande número de causas faz com que a Justiça tenha dificuldades em terminar os processos em um tempo razoável, arrastando o problema por anos, fazendo com que o conflito subsista e continue trazendo transtornos.

É verdade que muitas situações devem ser resolvidas na justiça. Contudo, é importante verificar casos que podem encontrar soluções fora do Poder Judiciário.

Um processo judicial, regra geral, tem custos mais elevados para os envolvidos. E talvez o maior custo sequer seja o pagamento de honorários, custas do processo, etc. Realmente o maior custo é o fator tempo.

“Tempo é dinheiro”. Para empresas esta máxima é fácil de ser reconhecida. Um conflito entre empresas ou entre empresas e pessoas (consumidores, trabalhadores) faz com que os envolvidos gastem sua atenção e energia em um assunto que já poderia estar superado. Para a empresa é melhor voltar suas atenções para novos negócios. Ademais, a solução rápida dos conflitos faz bem para a imagem da empresa: seja porque soluciona rapidamente seus problemas, seja porque evita que o tempo de duração do conflito faça com que as pessoas continuem a viver e narras o episódios para mais pessoas.

Do lado de trabalhadores e consumidores é fácil identificar vantagens. Há um caso emblemático no escritório de uma família que adquiriu uma TV nova, enorme e cheia de recursos, com a expectativa de assistir a Copa do Mundo. Houve problemas na entrega e o caso já se arrastava por meses. A tendência era que a família já iria perder também as Olimpíadas (2 anos depois!). Fora o fato de ter o valor da TV imobilizado: não tinha o aparelho e não tinha o dinheiro. Esta era a realidade do caso quando chegou ao escritório.

Felizmente foi possível fazer um acordo e dentro de 2 semanas a TV foi entregue.

Problemas familiares, pela delicadeza do assunto, também são casos típicos de soluções fora da Justiça. Ainda que seja mais demorado que acordos comerciais, rodadas de mediação tem muitas chances de encerrar o problema em tempo absolutamente inferior ao judicial! E a família poderá seguir com a vida.

Repita-se: muitos casos necessitam da intervenção judicial. A intenção deste texto é somente informar que existem métodos alternativos. Inclusive, o serviço de solução alternativa de conflitos é prestado pelo nosso escritório.

Venha conversar conosco. Tenha a certeza que podemos ajudar.

agosto 16, 2017 0 comentários
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A APOSENTADORIA DO AGRICULTOR

Por heitor julho 28, 2017
Escrito por heitor

O dia 28 de julho é o Dia do Agricultor. A data parece ter sido escolhida em razão de ser o mesmo dia de “fundação” do Ministério da Agricultura do Brasil.

Por ocasião desta data, achamos por bem fazer um pequeno texto informativo sobre a aposentadoria do agricultor – um dos profissionais que mais encontra dificuldades na hora de se aposentar junto ao INSS.

O agricultor, aqui entendido como o trabalhador rural no sentido amplo (lavradores, bóias-frias, retireiros) tem a idade de aposentadoria reduzida em 5 anos, quando em relação aos demais trabalhadores. Assim, mulheres podem ser aposentar com 55 anos e homens aos 60 anos de idade.

O trabalhador rural que mantém vínculo de emprego formal, com “carteira assinada”, dentre os trabalhadores rurais, é o que tem menos dificuldades na hora da aposentadoria. Para estes, talvez o problema mais comum é quando antigo empregadores não fazem o recolhimento do INSS, fazendo com que o INSS negue o benefício – indevidamente. Como já falado em outros momentos aqui no blog, sendo a obrigação do empregador, não pode o trabalhador ser penalizado pela falta de pagamentos. Se isto acontecer, é bom procurar um advogado.

O trabalhador rural que trabalha como pequeno produtor rural, em propriedade própria ou de terceiros, mas com documentação da terra, tem um pouco mais de dificuldades do que o trabalhador rural empregado, mas por ter a documentação da terra e “tocar o serviço da roça” em seu nome, consegue efetivar a aposentadoria. Estes, pelo menos na região de atuação do escritório, costumam ser sindicalizados e contam com apoio do sindicato, até mesmo com a emissão da famosa “declaração de atividade rural”.

Uma terceira situação, muito comum, é a do trabalhador rural meeiro, ambulante e do diarista. Colocamos os meeiros no mesmo grupo dos ambulantes e diaristas pelo fato de esta modalidade de trabalho (a meia) estar em declínio, sendo comum que os que trabalhavam neste formato migraram para outras modalidades (empregados, produtores rurais) e alguns hoje trabalham como diarista, na mais completa informalidade. Estes sofrem muito no momento da obtenção do benefício. Normalmente são os que possuem menos documentos e precisam, mais do que os outros, das provas testemunhais.

Veja que é possível que todos os tipos de trabalhadores rurais acima indicados conseguem se aposentar mesmo sem a contribuição previdenciária.

Destaco também as trabalhadoras rurais. Se os trabalhadores rurais do sexo masculino já sofrem com a informalidade e falta de documentação, as mulheres então enfrentam o problema em dobro.

Antigamente, era comum que ambos trabalhassem na propriedade rural, mas somente o homem era registrado. Outra situação muito comum era da família que vivia como colonos: o homem era empregado da fazenda e a  mulher não. Mas vivia na propriedade e plantava e criava animais para sustento da família. Este tipo de situação também é coberto pela Previdência, em que pese o INSS ter por hábito a negativa.

Por fim, destaco que aqueles que já foram trabalhadores rurais e hoje trabalham na cidade tem a possibilidade de incluir o período de atividade rural na contagem de tempo da sua aposentadoria. O uso do tempo de atividade rural por ser útil para antecipar a aposentadoria ou aumentar o valor que será pago pelo INSS.

O INSS é muito rigoroso no reconhecimento de atividade rural e muitas vezes nega pedidos que deveriam ser aceitos. Mais uma vez fica a recomendação de procurar um advogado especializado em INSS para verificar a situação.

Enfim, parabéns aos Agricultores e Agricultoras! Existe um ditado que diz algo mais ou menos assim: “Você pode precisar do médico algumas vezes na vida, do advogado pelo menos uma vez na vida, mas do agricultor/trabalhador rural você precisa três vezes ao dia.”.

A seguir a reprodução de parte de um material gráfico que usamos em atendimentos à sindicatos e associações de produtores rurais.

 

QUAIS TRABALHADORES RURAIS PODEM SE APOSENTAR INDEPENDENTE DE “PAGAR O INSS”?

– O pequeno produtor rural, que lida com gado ou plantação, em propriedade própria ou de terceiros, sem empregados.

– Aquele que trabalhou como meeiro ou colono.

– O trabalhador rural “ambulante”, que trabalhou em várias fazendas, mesmo sem carteira assinada.

– Em todos os casos é necessário que o trabalhador (ou trabalhadora) tenha
como única fonte de sustento o trabalho rural.

QUAIS OS MOTIVOS MAIS COMUNS QUE FAZEM COM QUE O INSS NEGUE O BENEFÍCIO E QUE PODE SER REVISTO?

– Propriedade rural superior a 4 módulos rurais: esta regra é de 2008 e não pode retroagir. Ademais, o tamanho da terra, por si só, não é motivo para
negar o benefício.

– Exigência de prova documental em todos os anos e em nome do trabalhador: os documentos não precisam ser de todos os anos e podem estar em nome de terceiros (como marido, pais ou irmãos).

– Pagamento de carnê do INSS: ainda que o trabalhador rural tenha pagado o carnê, é possível a aposentadoria rural.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

julho 28, 2017 0 comentários
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10 itens que devem constar no seu contrato de aluguel

Por heitor julho 14, 2017
Escrito por heitor

Dentre os vários tipo de contrato que uma pessoa assina ao longo da vida, o contrato de aluguel certamente é um dos mais comuns e também um dos que mais pode terminar em brigas e disputas.

Assim, como sempre, a recomendação é de que ao fazer um contrato de locação, esteja você de qual lado for (proprietário ou inquilino), esteja acompanhado de um advogado de sua confiança.

E não é “vender o nosso peixe” não! Como relações de aluguel são corriqueiras, contratos de aluguel estão disponíveis na internet e até mesmo em modelos prontos de papelaria. Pode até ser que aconteça de um contrato modelo ser suficiente para regular a situação, contudo, por se tratar de “modelo”, nunca será completo o suficiente.

Abaixo algumas dicas e orientações a respeito das principais informações e regras em contratos de aluguel. Veja que a ideia do blog é sempre trazer informações de maneira simplificada, permitindo que qualquer um consiga extrair boas informações deste canal.

Análises mais aprofundadas e até mesmo comentários sobre situações polêmicas nas relações de aluguel devem ser feitas caso a caso.

 

Vamos lá:

1) IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Nome completo, endereço, estado civil, profissão. Identidade e CPF. Estas informações são básicas e devem constar. É válido incluir também telefone e email de contatos.

2) IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: Qual tipo de imóvel (apartamento, casa, loja, galpão), tamanho, número de registro de imóvel, inscrição de IPTU. Informações fáceis de inserir e que são muito úteis.

3) REGRAS DE PAGAMENTO: Valor do aluguel, data de vencimento, local onde deverá ser pago (ou se será pago por boleto ou depósito bancário), multa e juros em caso de atraso. Deve constar também quem é o responsável pelo pagamento do IPTU e do condomínio.

4) PRAZO DA LOCAÇÃO: O prazo da locação tem interferência direta na forma de reajuste do valor do aluguel e como funcionará eventual entrega do imóvel. Aqui as regras variam para imóveis residenciais e comerciais. O índice de reajuste que será aplicado já deve constar no contrato.

5) DESTINAÇÃO DO USO DO IMÓVEL: Vale a pensa inserir uma cláusula que informe qual é a destinação de uso daquele imóvel, se residencial ou comercial. Se o imóvel faz parte de condomínio, é legal colocar no contrato que as regras do condomínio devem ser respeitadas pelo inquilino. É de bom tom que o proprietário já entregue para o inquilino cópia da convenção do condomínio ou regulamento do prédio, se houver. A sub-locação, autorizada ou não, deve constar no contrato.

6) VISTORIA SOBRE O ESTADO DO IMÓVEL: É comum que seja anexado um “termo de vistoria” do imóvel. É documento em que se fala do estado do imóvel (pintura, funcionamento de portas, estado do piso, componentes hidráulicos). É item que merece muita atenção. Normalmente os contratos de aluguel determinam que o imóvel deverá ser entregue no estado em que foi entregue. Assim, uma vistoria que não seja admitida pelas partes pode ser motivo de desavenças no futuro.

7) DEFINIÇÕES SOBRE BENFEITORIA E ALTERAÇÕES NO IMÓVEL: É importante constar de forma clara no imóvel o combinado a respeito de benfeitorias e reformas. Questões como “é necessário autorização do proprietário?” e “quem deve pagar por esta benfeitoria?” devem estar devidamente previstas no contrato. Veja que acontece de o inquilino fazer uma alteração no imóvel que entende ser uma melhoria, contudo, conforme a previsão do contrato, o proprietário pode até mesmo exigir o desfazimento da obra quando da devolução.

8) CLÁUSULA SOBRE A GARANTIA AO CONTRATO: A lei brasileira permite algumas modalidades de garantia ao contrato. É uma exigência que o proprietário pode fazer, de forma a ter certeza que os pagamentos serão realizados. As mais populares ainda são o fiador e o caução (há uma crescente em uso dos seguros e títulos de capitalização em garantia). Esta cláusula é cheia de pegadinhas”, seja para o proprietário, seja para o inquilino.

9) AS REGRAS PARA CASOS DE RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DO PRAZO: A lei não limita o valor da multa para caso de devolução do imóvel antes do prazo de término do contrato. Trata-se de um acordo entre as partes que, claro, pode ser objeto de revisão judicial caso a multa seja abusiva. Independente do valor da multa, deve ser proporcional ao período cumprido.

10) ASSINATURAS: Todos envolvidos no contrato devem assinar o documento (proprietário, inquilino, fiadores). Recomenda-se também que duas testemunhas assinem o documento. Uma via para cada parte (e as testemunhas devem ser as mesmas nas duas vias!). O reconhecimento de firma nas assinaturas é uma medida de precaução e que vale a pena ser feita.

 

Viu? E estes 10 pontos não cobrem todas as situações! Se vai colocar seu imóvel para alugar ou se precisa alugar um imóvel, consulte nosso escritório! Será um prazer!

Equipe Quirino e Paixão Advogados

julho 14, 2017 0 comentários
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Operadora de celular pagará mais de R$23 mil reais à cliente do Escritório

Por heitor julho 7, 2017
Escrito por heitor

Mais uma história muito comum obteve bom desfecho após a atuação do Quirino e Paixão Advogados.

Esta semana a cliente M.A.P.S recebeu quantia de pouco mais de R$23 mil após o termino do seu processo.

A cliente mantinha uma linha de celular pré-pago com uma operadora. Nesta modalidade de contratação, como se sabe, o usuário insere créditos antes de usar. Dessa maneira, a linha somente funcionará se houver pagamento prévio.

Sem autorização e também sem comunicar previamente à cliente, a operadora alterou o funcionamento da linha para modalidade “pós pago”, em pacote conhecido como “controle”.

Com a mudança do plano, a operadora passou a enviar faturas mensais para a M.A.P.S, que não reconhecia a dívida e, assim, não efetuou os pagamentos.

A operadora de celular, por sua vez, inseriu o nome da cliente nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA).

Diante da situação, o escritório assessorou a cliente em ação contra a operadora de celular. Esta semana, após o julgamento dos recursos apresentados pelas partes, houve o pagamento de indenização de R$23.600,00.

Isto porque a inclusão sem motivo justo nos órgãos como SPC e SERASA causa uma séria de transtornos para a vida pessoal do cidadão, representando, também, ofensa à sua honra.

Várias situações no âmbito das relações de consumo podem gerar direito à indenização. Casos como este, da chamada “negativação indevida”, costumam terminar com indenizações de valores razoáveis e é uma das especialidades do nosso escritório.

Quando estiver diante de problemas semelhantes, entre em contato conosco!

julho 7, 2017 0 comentários
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Cliente recebe R$43.000,00 de Seguradora, em virtude de negativa indevida de cobertura de seguro de Vida.

Por heitor junho 30, 2017
Escrito por heitor

 

Situação extremamente comum ocorre quando uma seguradora se nega a pagar o prêmio, quando do falecimento daquele que contratou o seguro, sob a alegação de que a doença era preexistente.

Esta situação foi enfrentada por uma cliente do escritório que, ao perder o pai e constatando que o mesmo tinha uma apólice, deu entrada na documentação para receber o seguro.

Nesta ocasião o valor lhe foi negado, porque se constatou que a doença que causou a morte de seu pai era anterior à contratação do seguro.

É importante salientar que o simples fato de a doença ser preexistente não é o suficiente para a seguradora se recusar a pagar, pois cabe a ela, em caso de dúvidas, submeter o contratante a exames complementares. Ademais, deve comprovar, ainda, que o contratante agiu de má-fé e que, quando da contratação, já sabia que estava doente.

Isso porque a seguradora não pode se beneficiar da própria negligência, ou seja, de um lado cobrar a mensalidade do seguro e do outro negar a cobertura ao beneficiário.

Com base nestas circunstâncias é que no judiciário foi reconhecido o direito de nossa cliente receber o valor do seguro, com juros e atualização monetária desde a morte de seu genitor.

Assim, caso tenha passado por situação semelhante, será um prazer ajudá- lo.

junho 30, 2017 0 comentários
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