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Problemas com nome no SPC/SERASA: restrição de crédito

Por heitor dezembro 7, 2017
Escrito por heitor

Situação inconveniente e que pode trazer vários transtornos é quando nosso nome é colocado no SPC/SERASA, o famoso “nome sujo”, “CPF com negativação”.

Ao ter o seu nome nos cadastros de maus pagadores a pessoa passa a ter dificuldades em acesso ao crédito em bancos, não consegue alugar imóveis, fica impossibilitado em comprar a prazo na maioria das empresas e pode ter problemas até mesmo na hora de arrumar um emprego!

Realmente não é fácil.

Bom, se você se enrolou por algum motivo e não conseguiu pagar aquele débito, fique tranqüilo. Infelizmente o problema já aconteceu e o que importa agora é resolver. É melhor resolver antes que aconteça algum empecilho e te complique ainda mais.

Nestas situações, o melhor é fazer contato com a empresa e fazer uma renegociação, um parcelamento, um abatimento nos juros. De tempos em tempos as empresas fazem campanhas para aqueles que estão devendo limpem seu nome. De tempos em temos o próprio Serasa lança campanhas “limpa nome”.

Às vezes até mesmo pelo próprio site é possível abrir a negociação.

 

Mas, e se seu nome foi parar no SPC/SERASA sem você ter“culpa no cartório”?

É verdade, por incrível que pareça, isto é muito comum! São vários os casos em que a pessoa descobre que está com o “nome sujo” justo na hora que tenta fazer algum negócio. E acaba sendo muito constrangedor….

 

Veja a seguir situações que fazem com que seu nome vá parar no SPC/SERASA de forma equivocada:

 

Nunca tive nada com a empresa e ela me “negativou”.

Esta é uma das situações mais difíceis. Pode ser uma situação em que ambos são vítimas, como por exemplo algum espertinho sai dando golpe na praça e usa seus documentos ou pode ser algum erro da própria empresa. Às vezes porque errou ao digitar os dados ou até mesmo má-fé de algum funcionário que simulou uma venda ou contratação (ainda mais em tempos de pedidos por telefone e internet), fazendo com que seu nome vá para o SPC.
Independente do ocorrido, se você não tem relação contratual com a empresa, se não solicitou nenhum serviço, se sequer sabe do que se trata, você tem direito a retirar seu nome da famigerada lista.

 

Cancelei um serviço, continuaram me cobrando e agora “sujaram meu nome”.

A gente já tem que ter uma paciência enorme na hora de cancelar um serviço. Na maioria das vezes a empresa faz com que a gente espere um tempão, tentar nos convencer de tudo quanto é jeito e só depois de muita espera é feito o cancelamento.
Bom, se você possui o comprovante do cancelamento (protocolo, gravação, email, etc) e a empresa está te cobrando por uma dívida posterior ao cancelamento, é provável que você consiga sair dessa.

 

Combinei um preço, cobraram outro e agora meu nome foi parar no SPC

Este tipo de caso é um pouco mais delicado. Afinal, houve a contratação de algum serviço, o problema aqui é que estão te cobrando mais do que o combinado e seu nome ficou sujo por isso.
É importante que a pessoa possua provas de que o combinado era outro.
O ideal é ter um contrato. Mas se a contratação foi feita sem contrato, panfleto da loja, print de tela, protocolo de atendimento, conversa de chat – tudo isso pode servir como prova e vai te livrar desta.

 

Já paguei a dívida e meu nome continua no SPC/SERASA.

Neste caso você realmente ficou devendo a empresa. Não importa por qual motivo. Acontece que agora você pagou aquela dívida e mesmo assim seu nome continua no SPC/SERASA.
Pois bem, o primeiro passo é ter um novo comprovante, que demonstre que seu nome ainda está no SPC/SERASA. Feito isto, o primeiro passo é fazer um contato com a empresa, referencialmente de uma forma que você tenha um comprovante (nesta situação a recomendação é enviar um email ou uma conversa por chat – porque a prova é mais clara). Informe a empresa que o pagamento já foi feito e você continua com o problema.
Se ainda assim isto não resolver, aí você precisará tomar outras providências.

Em todas as situações acima é bom você guardar comprovante de tudo.
Além dos já indicados, é bom ter o comprovante de que seu nome foi para o SPC, comprovante das suas tentativas de solucionar o caso. É porque dependendo do que ocorrer, a Justiça é muito rigoroso com as empresas.
Afinal, restringir crédito na sociedade em que vivemos pode gerar muitos constrangimentos. Algumas situações podem gerar o chamado dano moral e as indenizações são significativas.

Este texto está reproduzido no link
http://conteudo.quirinoepaixao.com.br/informacoes-nome- sujo-spc- serasa

Lá você encontra um formulário que permite uma análise específica do seu caso.
Um abraço!

Débora Paixão de Souza

dezembro 7, 2017 0 comentários
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DIFICULDADES NA OBTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE JUNTO AO INSS

Por heitor dezembro 4, 2017
Escrito por heitor

O momento da morte de um ente querido é difícil por si só. Ultrapassado os primeiros momentos após o evento morte, começam a surgir algumas questões jurídicas que a família precisa enfrentar: o inventário e a pensão por morte certamente são os primeiros que precisam ser resolvidos.

Aqui no escritório temos advogados que trabalham tanto na área cível e, portanto, cuidam do inventário – tanto na área previdenciária, que cuida da pensão por morte.

Muitas pensões por morte são de fácil resolução no INSS e são resolvidas rapidamente. Por outro lado, uma série de situações, que são muito comuns, fazem com que a família tenha dificuldade em obter o benefício.

A seguir listamos os principais motivos de indeferimento de pensão no INSS que podem ser revertidos:

 

CASAL VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL, SEM CASAMENTO

O companheiro(a) sobrevivente é dependente da pessoa falecida e tem direito à pensão por morte. Acontece que nas regras do INSS exige-se a apresentação de pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável.

Quando se tem os documentos, ok. Mas quando a família não dispõe destes documentos? Será que o dependente ficará sem o benefício?

A lei não exige as provas “materiais” que o INSS exige. Portanto, se realmente o casal viveu em união estável, ainda que sem documentos que comprove, é possível a concessão da pensão por morte.

 

PESSOA QUE FALECEU ESTAVA SEM CONTRIBUIR

Para que os familiares tenham direito à pensão por morte, é necessário que aquele que faleceu esteja com as contribuições em dia.

Contudo, neste tipo de situação, três hipóteses podem permitir que seja concedido o benefício:

 

1ª-  A pessoa que faleceu trabalhava como empregada. Ainda que tenha deixado de

fazer o registro da Carteira de Trabalho, é possível reverter. O mesmo vale para quem

trabalhava de carteira assinada mas o patrão não fez os recolhimentos previdenciários.

 

2ª-  A pessoa que faleceu trabalhava como “autônomo” e prestava serviços para

empresas. Ainda que não seja funcionário das empresas, mas um prestador de

serviços, também será possível obter a pensão.

 

3º-  A pessoa que faleceu estava doente há tempos. Desde que adoeceu ficou sem

contribuir, considerando que faltaram recursos. Em algumas situações como estas será

possível provar o direito à pensão.

 

FILHO MAIOR DE 21 ANOS QUE É “INVÁLIDO”, “INCAPAZ”

Pessoas que tenham algum tipo de limitação importante (veja o texto publicado neste blog no último dia 19/05, nele falamos mais sobre estas pessoas), mesmo que maiores de 21 anos, tem direito à pensão por morte.

Inclusive, o problema que pode ocorrer no momento de requerer a pensão justifica a necessidade de se tomar providencias quando os pais ainda estão vivos – remeto mais uma vez o texto publicado neste blog em 19/05 (https://quirinoepaixao.com.br/dicas/voce-sabe- o-que- e-curatela- e-para- que-serve/ ).

O INSS tem por hábito negar o direito ao benefício por entender que a limitação do filho ocorreu após a maioridade. Ocorre que, se a limitação surgiu antes do óbito dos pais, existindo a dependência, é possível, sim, a concessão da pensão por morte.

 

PAIS QUE SÃO DEPENDENTES DE FILHOS

Situação cada vez mais comum é de famílias em que os pais se tornaram dependentes dos filhos. Neste caso, é necessário comprovar a dependência, não basta somente alegar.

A comprovação da dependência dá espaço para o INSS alegar que não houve o preenchimento dos requisitos e, portanto, não concede a pensão.

Ocorre que a comprovação da dependência pode ser feita por vários meios e o pai (ou mãe) sobrevivente não precisam ser dependentes exclusivos do filho

que faleceu. Mais um típico caso em que o INSS erra demais.

Existem outros problemas relativos à pensão por morte. Certamente estes são os mais comuns e é importante saber que uma negativa do INSS é comum e nem sempre é correta. Vale a pena consultar um advogado especialista em Direito Previdenciário para avaliar o caso.

Heitor Quirino de Souza

dezembro 4, 2017 0 comentários
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VOCÊ SABE O QUE É CURATELA E PARA QUE SERVE?

Por heitor novembro 29, 2017
Escrito por heitor

A Curatela é um encargo atribuído pelo juiz, geralmente a um familiar, para cuidar de questões patrimoniais de um ente que possua uma incapacidade que o impossibilite de se gerenciar. Assim, o curador é aquela pessoa que vai zelar pelo curatelado.

Diante dessa definição, o primeiro esclarecimento que se faz importante é que nem toda deficiência demanda curatela. Isso deverá ser analisado caso a caso.

Nos casos em que a curatela for a indicação, por ser percebido que a pessoa não consegue se autodeterminar, sempre que possível será importante a participação do curatelado nas tomadas de decisões.

É de se destacar que a incapacidade é exceção e deverá ser plenamente comprovada. E mais importante ainda, a incapacidade é sempre relativa, nunca absoluta. Assim, a curatela deverá ser aplicada para os atos aos quais a pessoa não tenha capacidade de gerir sozinha, não para toda a sua vida. Diz-se que a curatela é relativa, pois por respeito à pessoa humana é necessário respeitar suas decisões afetivas e de crenças.

Assim, a curatela é cabível àquele que não pode exprimir sua vontade, aos ébrios habituais (alcoolismo), aos viciados em tóxicos e aos pródigos (aquele que gasta imoderadamente, dissipa patrimônio). E é exercida apenas para atos patrimoniais.

Além da curatela, há também a tomada de decisão apoiada, na qual uma pessoa com algum tipo deficiência, geralmente com capacidade psíquica plena, elege duas pessoas idôneas e de sua confiança, para apoiá-la nas decisões de sua vida civil.

Esse instituto pode ser utilizado por pessoas com deficiências físicas e sensoriais, pessoas com dificuldade de locomoção.

Considerando essas análises, cabe salientar que apesar de a curatela ser uma medida excepcional, por vezes ela é de sua suma importância, ou seja, quando a pessoa realmente não tem como expressar sua vontade.

Usar-se de procuração para resolver questões patrimoniais de quem não tem capacidade de se expressar é ilegal. Todos os atos praticados poderão ser anulados. É recorrente situações em que familiares providenciam uma procuração de quem na verdade deveria estar interditado e, de posse deste documento, passam a gerir os bens daquele familiar que vive situação de limitação. É uma atitude equivocada e que pode ter graves conseqüências.

Então, não espere que a necessidade de resolver negócios para um familiar surja, para requerer uma curatela. Faça isso assim que for verificado que ele não tem condições de fazê-lo por conta própria, pois o procedimento de requerimento da curatela é judicial e pode demorar um tempo superior ao que você tem disponível para resolver uma questão.

 

                                                                      Débora Paixão

novembro 29, 2017 0 comentários
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Jornada de Trabalho – prorrogação da jornada diária com a reforma trabalhista

Por heitor novembro 13, 2017
Escrito por heitor

No dia 11/11/2017 entrará em vigor a lei que atualiza a legislação trabalhista (lei 13.467/17).

Um dos assuntos mais comentados à época da aprovação e publicação de referida lei foi o suposto aumento da jornada de trabalho.

Será que tal afirmação procede?

Sim e não.

Sim, porque, a partir de 11/11/2017, será permitida acontratação de trabalhadores para a realização de jornada DIÁRIA de 12 horas (desde que sucedida por um período de descanso de 36 horas).
Não, porque o limite SEMANAL de trabalho permanecerá em 44 horas, tal qual ocorre atualmente!

Diante de tal explicação, outra questão deve ser esclarecida: os funcionários já contratados para labor diário de 8h podem ser obrigados a trabalhar 12h ou, pior, podem ser compelidos a alternar referidas jornadas (realizar jornada que varia entre 08h e 12h diárias de acordo com a vontade do empregador)? Não!

Os funcionários contratados para o labor diário de 08h NÃO podem ser compelidos a trabalhar 12h diárias! Cada minuto laborado apósa 8ª hora diária deve ser remunerado como extra (ou devidamente compensada, dependendo do caso).

Se as partes optarem pela alteração da jornada diária, ou seja, pela adoção da jornada diária de 12 horas (seguidas pelo descanso de 36h), será necessária a celebração de um acordo individual por escrito entre elas ou de um acordo coletivo pelo Sindicato da categoria.

novembro 13, 2017 0 comentários
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Informações úteis para os profissionais de medicina

Por heitor outubro 18, 2017
Escrito por heitor

Em relação à aposentadoria

Até 28/04/1995 vigorava uma lei que tratava de forma especial a atividade de médico(a). Até esta data, se o trabalhador atuava como médico, teria direito à uma contagem diferenciada no seu tempo de contribuição. Para quem completasse 25 anos na profissão, já seria possível aposentar.

Mas e aqueles que, por exemplo, começaram a trabalhar como médico em 1988 e ainda estão na ativa? Em outras palavras: e para os médicos que começaram a trabalhar antes de 1995 e ainda não se aposentaram?

Para estes, é possível fazer uma conversão do seu tempo especial para tempo comum. Na prática, todo o período trabalhado enquanto vigorava a lei terá um acréscimo de 40%. Assim, se foi médico por 10 anos, será considerado como 14 anos de contribuição. Um benefício muito útil na hora de aposentar!

E depois de 28/04/1995? Bem, o médico ainda pode ter esta regra favorável na aposentadoria mesmo após mudar a legislação. Neste caso, não basta comprovar ter sido médico. Será necessário comprovar a efetiva exposição à agentes biológicos. Se trabalhar como empregado, o documento que comprova é emitido pelo próprio empregador.

Se trabalhar por conta própria, será necessário contratar uma empresa especializada para emitir esta declaração.

De toda maneira, o reconhecimento da atividade de médico como especial é uma excelente opção na aposentadoria: pode ser útil para aposentar mais cedo ou, ainda, melhorar o valor da aposentadoria!

Além disso, considerando que o médico é profissional que depende exclusivamente de sua atividade para obter renda, algumas alternativas visando recebimentos durante afastamento por motivos de saúde podem ser trabalhadas.

 

Em relação aos impostos

Do ponto de vista de redução das despesas com impostos, uma alternativa muito comum é a prestação de serviços através de uma pessoa jurídica – PJ.

Efetivamente pode ser uma boa saída para algumas relações de trabalho – é importante ter em mente que não em todas.

Ainda que com os recebimentos concentrados na PJ, na maioria das vezes será necessário também fazer o imposto de renda da pessoa física – aquele tradicional, feito uma vez por ano, entre março e abril.

A declaração de imposto de renda tem várias regrinhas e demanda organização de documentos ao longo de todo o ano que precede a declaração.

A declaração pode ser feita por qualquer pessoa. Contudo, se não tem segurança a respeito de como fazê-la, a sugestão é entregá-la a um profissional que domine o assunto.

 

Em relação às indenizações e responsabilidade civil

O amplo acesso à justiça é positivo por um lado e negativa por outro.

Enquanto permite que toda injustiça seja corrigida, há um número exagerado de ações judiciais pleiteando indenizações pelos mais diversos motivos.

E a Medicina não fica fora disto: ações contra médicos, clínicas e outras instituições de saúde são muito comuns. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça o número de ações julgadas envolvendo “erro médico” subiu 144% quando comparado o ano de 2011 com 2016 – em um intervalo de apenas 5 anos!

Os motivos são variados: indenização por dano moral, dano estético, danos materiais (pagamento de novo procedimento, devolução de valores).

A adequação da documentação que o médico usa (contratos, materiais informativos, panfletos, divulgação do trabalho) pode ajudar a evitar problemas neste sentido.

A contratação de seguro de responsabilidade adequado à atuação do profissional também é importante.

 

Nas relações de Direito do Trabalho

Com a Reforma Trabalhista, que já passa a valer em meados de novembro deste ano, muita coisa muda nas relações trabalhistas que envolver o médico.

Quando está na condição de empregado, dependendo do valor do salário, algumas obrigações podem ser ajustadas diferentemente das tradicionais regras. Com a Reforma todo aquele que recebe acima de 2 vezes o valor do teto da Previdência ( o teto do INSS hoje é de R$ 5.531,31) tem maior flexibilidade nas negociações.

Já quando o médico é o empregador, como, por exemplo, em seu consultório, em que conta com a ajuda de secretária e outros profissionais de apoio, simples atos podem representar economia ou até mesmo evitar prejuízos.

A nova legislação admite a contratação de funcionários para trabalho intermitente. É possível que o médico contrate sua equipe de apoio conforme o horário que seja necessário a presença destes profissionais. O banco de horas permite que as partes combinem uma compensação entre horas extras e dias que o funcionário precise se ausentar.

E é comum o médico que vive os dois lados da situação: é funcionário de um lado e empregador de outro!

Enfim, este pequeno texto foi uma forma de homenagearmos aqueles que cuidam da nossa saúde, que estão sempre disponíveis e nos amparam em momentos difíceis.

Parabéns MÉDICOS E MÉDICAS!

outubro 18, 2017 0 comentários
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EX-ALUNO DO CTU consegue que tempo de estudo na escola seja reconhecido em aposentadoria

Por heitor outubro 16, 2017
Escrito por heitor

Após 3 anos de processo, cliente do escritório consegue utilizar tempo de estudo do CTU na aposentadoria e receberá mais de 100 mil reais em atrasados

O cliente C.C.S obteve na justiça o direito de ter computado em sua aposentadoria o tempo de aluno-aprendiz no antigo CTU, famoso colégio de Juiz de Fora.

O segurado fez o pedido junto ao INSS em 2013, que negou o pleito. O escritório foi contratado e renovou o pedido junto ao INSS. Diante da segunda negativa, o caso foi levado para o Poder Judiciário.

Infelizmente a sentença de 1º grau não foi favorável, mantendo a decisão do INSS.

Contudo, após recurso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a decisão, determinando o pagamento atual da aposentadoria, bem como os atrasados (valores que deveria ter recebido quando fez o pedido no INSS).

A decisão já transitou em julgado, não cabe mais recurso.

A grande questão do caso é a possibilidade de se usar tempo de aluno aprendiz para fins de aposentadoria. Enquanto o INSS tem por hábito negar este reconhecimento, a justiça tem uma aplicação da lei mais correta.

Havendo algum tipo de subsídio da escola, é possível reconhecer o período para aposentadoria. O aumento do tempo serve tanto para antecipar uma aposentadoria como para aumentar o valor de alguma vigente.

Processo 12212-43.2014.4.01.3801 do TRF1.

outubro 16, 2017 0 comentários
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Pequenas e Médias Empresas e as novas Leis Trabalhistas

Por heitor outubro 4, 2017
Escrito por heitor

A menos de dois meses da vigência da reforma trabalhista, muitos empresários ainda não planejaram como vão se ajustar às novas regras

A Reforma Trabalhista, ainda alvo de muita reclamação, começa a vigorar em novembro próximo e parece que muitos empresários ainda não estão por dentro do que mudou.

Uma pesquisa realizada no Estado de São Paulo indica que somente 15% das pequenas e médias empresas declaram saber exatamente o que mudou, ao passo que cerca de 30% declaram desconhecer totalmente as novas regras!

Falando especificamente de pequenas e médias empresas, as alterações da legislação significam regularizar práticas que já eram feitas de maneira informal no mercado, como o parcelamento das férias e compensação através de banco de horas.

A reforma altera quase 100 pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para o pequeno e médio empresário, destacam-se:

– Trabalho intermitente: a contratação poderá ser por hora, dia ou meses – e isto regulamentado na Carteira de Trabalho.
-Férias divididas em 3 períodos: As férias de 30 dias poderão ser dividas em 3 períodos.
– Regulamentação do “home Office” – o trabalho em casa.
– Possibilidade de saque do FGTS mediante demissão em comum acordo.
A regulamentação do Home Office (por alguns chamados de tele-trabalho) atende mais às empresas de Tecnologia da Informação. Contudo, é um ponto com grande possibilidade de crescimento. Levantamento da CNI indica que 8 em cada 10 brasileiros gostariam de trabalhar em casa. Pelo lado dos empresários, o trabalho em casa pode representar diminuição de despesas com aluguel e outras contas fixas.

O banco de horas também é bem visto: é comum o trabalhador precisar de uma parte do dia, eventualmente, para resolver um problema particular. Com a ampliação da possibilidade de utilização de banco de horas, o trabalhador e o empregador poderão ajustar conforme a necessidade de ambos, sem a preocupação de alguém estar agindo em desconformidade com o contrato de aluguel.

Já a contratação de trabalho intermitente é uma excelente solução para épocas de maio demanda na atividade.

De toda sorte, fato é que o diálogo é e sempre será a melhor maneira de compor as relações.

É importante destacar que a reforma trabalhista e as relações de trabalho de uma forma geral, possuem vários outros detalhes que fazem toda a diferença. A própria Reforma, inclusive, apresenta um regra de “quarentena”, de forma a garantir direitos trabalhistas ainda em vigor.

A complexidade das normas recomenda que o empresário, ainda que com negócios de pequeno porte, procure informações seguras e de qualidade, evitando maiores problemas.

outubro 4, 2017 0 comentários
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A CONSTRUTORA NÃO ENTREGOU O IMÓVEL NO PRAZO ESTIPULADO – COMO DEVO PROCEDER?

Por heitor setembro 29, 2017
Escrito por heitor

Os contratos de compra e venda de imóveis, considerados contratos de adesão (porque geralmente o comprador não tem a oportunidade de negociar as cláusulas), estão crescendo cada vez mais em razão do sonho de muitas pessoas em conquistarem sua casa própria.

Porém, muitas vezes, surgem problemas durante a realização do contrato de prestação de serviços, como o atraso na entrega do imóvel. Tal situação gera prejuízos e frustações ao comprador.

A construtora responsável pelo descumprimento contratual tem a obrigação de reparar os danos causados ao cliente.

O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 35 que em casos de descumprimento o comprador tem o direito de escolher :

a) exigir o cumprimento da obrigação;

b) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

c) rescindir o contrato, recebendo restituição da quantia paga, monetariamente atualizada e também as perdas e os danos.
Ademais, o comprador possui o direito de entrar com processo de danos morais, de acordo com o artigo 5º da Constituição Federal, contra a construtora em razão da frustação, angústia e sofrimento aos quais é submetido por não receber o imóvel no prazo estabelecido. Com isso, a construtora pode ser condenada a indenizar o consumidor lesionado.

Ainda é possível o consumidor alegar dano material como nos casos em que é obrigado a pagar aluguel de outro imóvel para residir enquanto não recebe o imóvel adquirido. Sendo assim, a construtora deve o ressarcir com os valores gastos com aluguéis e condomínios.

Além disso, a construtora responsável pelo atraso na entrega da obra pode ser responsabilizada por indenizar o comprador por lucros cessantes pelo período em que não pôde usufruir ou explorar economicamente o imóvel.

Por fim, é importante deixar claro que o atraso na entrega do imóvel é considerado uma prática abusiva.

Se você possui alguma dúvida a respeito, estamos disponíveis para saná-la, entre em contato conosco.

Lara Mostaro

setembro 29, 2017 0 comentários
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Auxílio Acidente

Por heitor setembro 27, 2017
Escrito por heitor

Já ouviu falar do Benefício de Auxílio Acidente? Menos conhecido do que o Auxílio Doença, esse benefício previdenciário é direito de todos aqueles que tiveram sua plena capacidade para o trabalho reduzida em razão de acidente de qualquer natureza.

Ao contrário do Auxílio Doença, que atende aqueles que não se encontram capazes de exercer suas profissões, o Auxílio Acidente é destinado aos que ainda se encontram no mercado de trabalho; porém, com uma diminuição parcial e permanente de sua força laboral.

No valor de 50% do salário do benefício, esse Auxílio tem natureza indenizatória, servindo como um complemento à renda do segurado, que o receberá até a véspera do início de sua aposentadoria.

Um exemplo de situação onde o Benefício é devido é o seguinte: um senhor, que trabalha como motorista, sofre qualquer acidente (de trabalho ou não) que leva à redução de sua capacidade de movimentar uma de suas mãos. Ele ainda consegue dirigir e exercer sua profissão, mas não tão plenamente como antes do acidente.

Assim, será seu direito ter sua renda complementada pelo Benefício Acidente, no valor de 50% de seu salário de benefício.

Além disso, cumpre apontar que, em situações como essa, caso o segurado entre temporariamente em Auxílio Doença, é dever do INSS implementar o Auxílio Acidente imediatamente após a cessão do primeiro. Na hipótese de que isso não tenha ocorrido, o segurado ainda pode receber os atrasados de todas as mensalidades que lhe eram direito.

Por fim, caso deseje fazer alguma consulta sobre o seu quadro, pretenda entrar com algum pedido ou tenha qualquer desentendimento com o INSS, não hesite em nos procurar! Podemos prestar a assistência jurídica adequada para solucionar seu problema!

Camila de Souza Lopes

setembro 27, 2017 0 comentários
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Dicas

Prevenção de danos trabalhistas para empresas.

Por heitor setembro 20, 2017
Escrito por heitor

A lei trabalhista brasileira gera muitas dúvidas para o administrador de um negócio.
E como se sabe, é muito fácil que um pequeno problema com o funcionário vire uma ação trabalhista.
E a conta pode sair cara. Muito cara. Além de contratar um advogado em cima da hora, em uma situação emergencial (que normalmente eleva o valor dos honorários), é provável que a empresa tenha que pagar custas, valor de perícia, etc. Fora a possibilidade de envolver outros funcionários no mesmo processo (como testemunhas), ter que gastar horas do seu dia em audiências.
Dessa forma, a utilização de mecanismos preventivos, mediante consultas freqüentes, acaba por evitar alguns problemas.
É saudável e natural que uma empresa tenha uma assessoria na área trabalhista.
O advogado ficará responsável pela elaboração de contratos de trabalho, pela análise de condutas que estejam sendo realizadas na empresa, pela conferência dos processos admissionais e demissionais, pela análise da legalidade dos cargos e funções, pela análise das folhas de pagamento dos funcionários, por dirimir eventuais dúvidas (é melhor perguntar antes de surgir
o problema!).
O mais provável é que, a médio prazo, a consultoria em Direito do Trabalho represente redução do passivo trabalhista.
Para negócios de menor porte, uma condenação trabalhista pode ser o fim da atividade empresarial.
Ademais, o prejuízo à imagem da empresa é tão grave quanto o dano financeiro.
Assim, certifique-se de que não está perdendo dinheiro ao deixar de contratar uma assessoria!

Bruna Júlia Vieira Rocha

setembro 20, 2017 0 comentários
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