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OS DOCUMENTOS QUE VOCÊ PRECISA CONFERIR AO COMPRAR UM IMÓVEL

Por heitor agosto 20, 2018
Escrito por heitor

Para a grande maioria das pessoas, a aquisição de um imóvel é um sonho. Além de ser um objetivo de vida a compra de imóveis também pode ser uma grande oportunidade de fazer um investimento.

A emoção do momento pode fazer com que o comprador deixe de tomar alguns cuidados. Esta falta de zelo pode acabar com o sonho ou fazer com que o investimento se transforme em um grande prejuízo.

Então aqui vão algumas orientações, o básico, mas que é capaz de evitar boa parte dos problemas oriundos da compra de um imóvel:


DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS

É chato, uma burocracia danada, mas não tem jeito. Alguns documentos têm que ser checados. A seguir a relação de documentos e o motivo de cada um deles:

–Registro do Imóvel Atualizado: O registro é o documento que mostra quem é o dono, se existe algum financiamento relativo ao imóvel, se ele foi dado em garantia à alguma dívida, etc. A recomendação é que seja o mais atualizado possível (no máximo de 30 dias). Isto porque pode acontecer de você estar conferindo um documento antigo, que já sofreu alteração.

-Certidão Negativa de Débitos de IPTU: Este documento serve para você ter a certeza de que não há dívida de IPTU naquele imóvel. Ao contrário de outros tipos de débitos, a dívida de IPTU é vinculada ao imóvel. Ou seja, ainda que mude o dono, a dívida persiste, está atrelada ao imóvel. Assim, este documento permite que você tenha a garantia de que, até aquele momento, o imóvel está sem pendência de IPTU.

– Declaração de Inexistência de Débitos de Condomínio: O motivo é exatamente o mesmo do IPTU. Se o imóvel que você está interessado faz parte de um condomínio, solicite a declaração de que está tudo ok.

– Documentação do vendedor(a): Além dos básicos (RG, CPF, comprovante residência), chamo a atenção para a certidão de nascimento ou casamento atualizada. A justificativa é que o estado civil, bem como regime de bens do vendedor podem alterar algumas regras. Dessa forma, não tem jeito, é preciso providenciar o documento. E a exigência de que seja atualizado é porque pode ter ocorrido alguma alteração no estado civil recentemente e o documento velho não demonstra isso.

Caso o vendedor seja uma pessoa jurídica, um empresa, a exigência deve ser ainda mais rigorosa. A última alteração contratual e documentos pessoais do administrador são muito importantes.

– Certidões Negativas: Aqui são várias. Certidão da Justiça (Justiça Estadual, Federal e Trabalhista). Certidão da Receita Federal, Estadual e Municipal. Ufa! São muitas! E se o vendedor for uma empresa, ainda será necessário Certidão Negativa de FGTS, INSS. Estes documentos são para comprovar que o vendedor não está devendo ninguém. Caso a certidão seja “positiva”, ou seja, indique a existência de débitos, o imóvel negociado pode ser alvo de restrição para garantir a dívida. Este é o motivo de mais esta exigência. E também devem ser todas atuais!

 

Após obter toda esta documentação, o caminho é fazer um contrato de compra e venda e, posteriormente, a escritura. Em alguns tipos de negociação, é possível ir direto para a escritura.

Hoje em dia já acompanhamos negociação em que uma das partes dispensou a apresentação de todos estes documentos. É possível e é legal, mas deve ser analisado caso a caso. O risco é maior.

O acompanhamento por um advogado na hora de fechar a compra de um imóvel é realmente importante. Como exposto acima, a documentação é extensa e tem os seus motivos.

Alguma alteração nos documentos pode ser analisada pelo advogado. A análise do risco jurídico também é função do advogado.

Ademais, contrato é um documento muito importante para ser feito utilizando modelo ou sem a observação de alguém capacitado para tal. E saiba que o custo de um advogado neste momento é irrisório perto das demais despesas do negócio.

No mais, para quem está fazendo uma aquisição, paciência na contratação e felicidade com o imóvel!
Equipe Quirino e Paixão Advogados

agosto 20, 2018 0 comentários
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VOCÊ SABE O QUE É A PONTUAÇÃO SCORE?

Por heitor agosto 13, 2018
Escrito por heitor

Já ouviu falar do famoso SCORE?Certamente sim!Em algum momento da sua vida, você já deve ter passado por uma dificuldade em realizar uma compra pelo motivo de baixa pontuação.

A palavra SCORE veio da língua inglesa e significa:PONTUAÇÃO. Essa pontuação influencia a sua participação no mercado de consumo e indica qual a probabilidade ou frequência que você (consumidor) paga suas contas em dia. Basicamente, determina se você é um bom pagador.

Cabe lembrar que, essa pontuaçãoé um indício para a instituição financeira quanto ao risco deemprestar dinheiro para determinado consumidor. Em outras palavras, demonstra qual a probabilidade do consumidornão pagar a dívida.

Acontece que, os mais jovens, com idade entre 18 e 20 anos, tem o score mais baixo por estarem ingressandona vida de adulto e indiretamente na vida de consumo.

A pontuação no score varia de 0 a 1.000 pontos, quanto mais próxima de 1.000, melhor será o seu score.

Então, vem a pergunta, como aumentar o meu Score? O primeiro passo é manter o pagamento das suas contas em dia. Se você está com as contas em dia, mas tem o hábito de atrasar o pagamento, isto pode ser ruim para seu Score.

É interessante manter seu cadastro atualizado no site “Consumidor Positivo” pelo link a seguir: https://www.consumidorpositivo.com.br/. É outra maneira de ganhar pontos. Lá também é possível saber como está sua avaliação.

E se por acaso seu nome está no SPC/SERASA, a tendência é que seu Score seja muito prejudicado. Se reconhece a dívida, providencie a regularização.

Se descobrir alguma dívida inscrita no SPC/SERASA que não reconheça, você pode saber um pouco mais no vídeo do nosso canal – segue o link: https://www.youtube.com/watch?v=mKIh66_mvW8.

 

Caso tenha alguma dúvida, entre em contato com o nosso escritório, ficaremos felizes em poder ajudar.


Bruna Rosa de Oliveira
Advogada

agosto 13, 2018 0 comentários
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O QUE FAZER COM O IMÓVEL FINANCIADO APÓS O DIVÓRCIO?

Por heitor agosto 10, 2018
Escrito por heitor

Uma das maiores questões no processo de separação de um casal é a divisão dos imóveis. Quando o casamento for realizado em comunhão universal de bens, os cônjuges respondem pela metade das dívidas, se provado que se resultaram em proveito comum, e têm direito à metade dos bens do casal, independentemente de quando foram adquiridos. No entanto, a modalidade mais comum é a de comunhão parcial de bens, nela os bens e financiamentos adquiridos após o casamento são de direito e responsabilidade do casal.

Nessa conjuntura, quando da partilha de um imóvel financiado, que pertence aos dois cônjuges há três possibilidades: apenas um deles ficar com o bem, ambos o rejeitarem ou mantiverem o imóvel.

A alternativa em que um cônjuge pretende ficar com o bem, deveo outro pagara este a parte que lhe cabe, considerando o que já foi gasto pelo casal até a data da dissolução do casamento. A partilha e o pagamento não prejudicam em nada o cônjuge que escolher ficar com o imóvel, haja vista que após a liquidação do financiamento, ele ficará com a propriedade de 100% do mesmo.

É importante ressaltar que a transferência do financiamento para o nome do cônjuge que pretende ficar com o bem depende de aprovação do credor financeiro, não havendo concordância do banco, o financiamento permanecerá em nome de ambos os cônjuges até sua quitação.

Agora, caso não haja interesse de nenhuma das partes em ficar com o imóvel financiado, a melhor alternativa é a venda do imóvel com a quitação do saldo devedor perante o credor ou levá-lo a leilão, haja vista que o fato do casal se separar ou divorciar não exime do pagamento da dívida.

Na última das alternativas, não havendo consenso sobre quem ficará com o imóvel, cada um permanecerá com o seu percentual na propriedade e com a responsabilidade pelo pagamento da dívida perante o banco, dado que cada parte possui uma cota do todo.

Háainda, casos mais complexos, como quando o imóvel foi adquirido por um dos cônjuges antes do casamento, mas que foi pago por ambos durante a vida conjugal, em regime de comunhão parcial de bens. Nessa suposição, embora o bem esteja registrado em nome de apenas um dos cônjuges, é justo que seja partilhado entre eles, ainda que proporcional à participação de cada um no pagamento da entrada e das prestações.

Não se esqueça que, no processo de divórcio a definição de quem fica com o imóvel e de modo consequente com a responsabilidade pelo pagamento das prestações tem que ser formalizada através de acordo extrajudicial por escritura pública lavrada perante tabelião público, ou por sentença proferida na ação judicial.

Para maiores informações sobre o tema, entre em contato pelo e-mail contato@quirinoepaixao.com.br

agosto 10, 2018 0 comentários
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AS 5 NOTÍCIAS DO MÊS DO QUIRINO & PAIXÃO ADVOGADOS

Por heitor julho 30, 2018
Escrito por heitor

1)    ADVOGADOS DO ESCRITÓRIO FAZEM CURSO DE MESTRADO EM DIREITO EMPRESARIAL

Os sócios Heitor Quirino e Débora Paixão, bem como o advogado parceiro Raphael Knopp passaram quase todo o mês de julho na cidade de Buenos Aires, onde estão cursando Mestrado em Direito Empresarial, na UCES – Universidad de Ciencias Empresariales y Sociales.

Neste mês os principais pontos estudados foram “Organização de Empresas” e Direito Penal Econômico.

 A previsão de formatura dos advogados da nossa equipe é no ano de 2019.

2)    INSS DIGITAL – NOVO FORMATO DE REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA AGILIZA E AUMENTA NÚMERO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS

O mês de julho também ficou marcado pela nova plataforma do INSS, chamada INSS Digital. Pela plataforma, advogados podem fazer requerimentos online. A percepção do escritório foi uma melhora considerável no tempo de espera pela resposta e também uma melhora na análise dos direitos dos segurados.

Por enquanto, o requerimento de aposentadorias via INSS Digital não está disponível para todos os cidadãos. Através de convênio realizado entre OAB/MG e INSS, os advogados já conseguem utilizar da plataforma.

3)    CLIENTE FAZ ACORDO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BANCO E RECEBE QUASE 9 MIL REAIS

Após ter o seu nome incluído no SPC/SERASA, a cliente M.A.P.S procurou nosso escritório para solicitar ajuda. Em resumo, uma dívida já paga foi cobrada por um banco, que terminou inserindo o nome da cliente em cadastro de mas pagadores.

Durante o curso do processo judicial foi realizado um acordo com a a instituição bancária, permitindo uma término mais rápido sem prejuízo de valores a receber.

4)    ESCRITÓRIO REALIZA PEQUENA PALESTRA EM INDÚSTRIA DE MÓVEIS DE UBÁ

A aposentadoria especial  de trabalhadores de indústria de móveis é motivo de muitas recusas por parte do INSS. Assim, dando prosseguimento a um trabalho que já é realizado na região desde 2015, foi organizado um pequeno encontro com trabalhadores de uma fábrica na cidade de Ubá. Na ocasião foram apresentadas as principais orientações para quem trabalha neste setor e que tem uma situação diferenciada no momento de sua aposentadoria.

Participaram cerca de 70 pessoas. Ao longo dos próximos meses novas apresentações serão feitas nas fábricas da região.

5)    ATENDIMENTO DE CLIENTES DE MANEIRA ONLINE É INTENSIFICADO E AGORA INCLUI TAMBÉM NOVOS CLIENTES 

As ferramentas tecnológicas que permitem contato mais dinâmico com clientes já vem sendo utilizadas pelo escritório. Whatsapp, email, e skype já fazem parte da rotina de relacionamento com os clientes.

Agora estas ferramentas também serão utilizadas para atendimento de novos clientes.

O modelo tradicional de atendimento, presencial, ainda prossegue. Esta é somente mais uma opção de contato.

No nosso site estão presentes mais informações.

julho 30, 2018 0 comentários
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Com a “nova” lei da Guarda Compartilhada terei que continuar pagando pensão de alimentos?

Por heitor julho 4, 2018
Escrito por heitor

A Lei 13.058/14, que é a “nova” lei da guarda compartilhada, trouxe muitas dúvidas e a maior delas é com relação à obrigatoriedade de pagamento de pensão para os filhos. Se o juiz determinar a guarda compartilhada, estarei “liberado(a)” de pagar a pensão? A guarda da minha filha foi definida como unilateral há alguns anos, agora com a nova lei que torna obrigatória a guarda compartilhada minha situação muda automaticamente? Como faço para regularizar essa situação?

Diante desse novo cenário temos que esclarecer algumas questões. Fato é que, se você já possui a guarda dos seus filhos definida em juízo de forma unilateral,com fixação de pensão de alimentos, a situação não se altera automaticamente. Seria necessário ingressar com uma ação judiciária pedindo a alteração da cláusula que definiu a guarda como unilateral, para se tornar compartilhada.

Desse ponto vem a segunda questão. A partir do pedido de alteração para a guarda compartilhada, ou então no caso de genitores que ainda não tenham guarda estabelecida no judiciário e precisem regularizar essa situação (ou seja, todos os “novos” casos), quando o Juiz determinar a guarda compartilhada, como fica a pensão alimentícia?

Para respondermos esta questão, é importante esclarecermos de forma sucinta que guarda compartilhada é diferente de guarda alternada. Na guarda alternada divide-se o tempo de fato entre os genitores, ou seja, metade da semana ficaria na casa da mãe e a outra metade da semana na casa do pai, por exemplo. Dentro desses períodos de convivência o genitor residente tem total autonomia e liberdade para decidir o que bem entender da vida de seu filho, sem pedir autorização ou mesmo tendo que dar satisfações ao outro genitor.

Esta modalidade de guarda, além de criar uma grande duplicidade na vida da criança, não sendo saudável para ela, não tem previsão legal na legislação brasileira, apesar de ser muito confundida com a guarda compartilhada.

Desta maneira, guarda compartilhada não é a divisão EXATA do tempo de convivência entre os genitores, mas sim a divisão de responsabilidades com relação ao menor. Ou seja, todas as decisões concernentes à vida do filho terão que ser tomadas em conjunto, por ambos os genitores.

As responsabilidades são compartilhadas. Decisões sobre qual escola frequentar, cursos de línguas, esportes, entre outras, terão que ser decididas de forma conjunta. O tempo de convívio com a criança certamente será ampliado, pois os genitores não terão mais apenas direito de visitas (apenas aos finais de semana, por exemplo), mas sim uma convivência diária, acompanhando as atividades rotineiras de seu filho.

Portanto, nessa espécie de guarda é necessário fixar um REFERENCIAL RESIDENCIAL. E o que é isso? É justamente definir onde a criança irá morar, sua casa de referência. Em qual casa ela vai viver, dormir a maioria das noites e realizar a maior parte de suas tarefas. Este é o local que simbolizará “seu lar”. Esta é a chamada “base de moradia”.

O genitor que não detém essa base de moradia conviverá com seu filho de uma forma muito mais abrangente do que quando da guarda unilateral, conforme já explicitado, uma vez que participará não apenas do lazer (direito de visitas), mas também de atividades rotineiras (convivência), sendo possível inclusive o pernoite da criança em sua residência durante algumas noites da semana.

A consequência direta de se definir essa base de moradia é, chegando ao ponto central do nosso esclarecimento, o pagamento de pensão alimentícia. Ou seja, a ideia de que a Lei da Guarda Compartilhada exime um dos pais da responsabilidade do pagamento de pensão alimentícia é equivocada.

Sempre que definida a guarda compartilhada e consequentemente a base de moradia (referencial residencial), há que se definir o pagamento de pensão alimentícia pelo genitor não residente, que não detém a base de moradia. Assim como na guarda unilateral o genitor que não detém a guarda deve pagar pensão, na guarda compartilhada o genitor que não detém a base de moradia também deve pagar pensão, uma vez que a maior parte das despesas da criança será na casa em que ela, de fato, morar.

Assim, se a guarda de seu filho é unilateral e você está pensando em requerer a guarda compartilhada apenas com o intuito de se desobrigar da pensão alimentícia, é imprescindível que tome conhecimento de certos pontos desta Lei e do Enunciado 607 das Jornadas de Direito Civil, para que depois não seja pego desprevenido, uma vez que não há relação entre a fixação da guarda compartilhada e o não pagamento de pensão alimentícia.

 

Lidia Amoroso Silva
Quirino & Paixão Advogados

julho 4, 2018 0 comentários
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DOENÇAS QUE PERMITEM ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

Por heitor junho 11, 2018
Escrito por heitor

Com base no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, os rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reforma dos portadores de doenças graves, incluindo a complementação recebida de entidade privada e pensão alimentícia, são isentos do Imposto de Renda.

Incluem-se aqui as aposentadorias por acidente em serviço e os rendimentos percebidos pelos portadores de moléstia profissional.

Vale destacar que não há limites, todo o rendimento é isento do Imposto de Renda Pessoa Física. E ainda, caso o diagnóstico tenha acontecido em data pregressa, é cabível a restituição do imposto pago, mediante ação judicial.

As doenças são:

– Neoplasia maligna (Câncer);
– AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
– Alienação mental (Doença de Alzheimer, demência, esquizofrenia, etc.);
– Cardiopatia grave (doenças do coração);
– Cegueira;
– Contaminação por radiação;
– Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante);
– Doença de Parkinson;
– Esclerose múltipla;
– Espondiloartrose anquilosante;
– Fibrose cística (Mucoviscidose);
– Hanseníase;
– Nefropatia grave;
– Hepatopatia grave;
– Neoplasia maligna (Câncer);
– Paralisia irreversível e incapacitante;
– Tuberculose ativa.

 

Alguns casos são passiveis de solução administrativa, isto quer dizer, sem precisar propor uma ação judicial. Isto representa grande vantagem, especialmente quanto ao tempo de solução.

Dois casos recentes trabalhados no escritório – de uma cardiopata grave e de uma portadora de Alzheimer – foram solucionados diretamente nos órgãos pagadores.

Maiores informações entre em contato pelo email contato@quirinoepaixao.com.br

junho 11, 2018 0 comentários
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ORIENTAÇÕES EM CASO DE DIVÓRCIO

Por heitor junho 11, 2018
Escrito por heitor

O divórcio é a dissolução do casamento. É o meio legal de se terminar um casamento.

De fato o casal já pode até estar separado há mais tempo, mas somente com divórcio é que há a alteração do estado civil e que a pessoa passa a ter o direito de constituir outro matrimônio, se for de seu interesse.

O divórcio pode ser feito direto em cartório, caso o casal não possua filhos menores e não exista litígio, ou seja, de maneira amigável, de comum acordo.

Se tiver filhos menores e/ou exista litígio, o divórcio deverá ser feito pela via judicial.

Seja em cartório ou judicial, as partes vão precisar de advogado, que poderá ser o mesmo para ambos, caso seja amigável, ou um para cada em caso de litígio.

No divórcio poderão ser discutidos todos os temas relativos à sociedade conjugal, tais como: Pensão Alimentícia, Guarda/Visitação e Partilha de Bens.

É sempre aconselhável que o divórcio seja feito de forma consensual, pois além de ser muito mais rápido, evita-se o stress e sofrimento do ex-casal e dos filhos.

Um divórcio feito em cartório pode ser resolvido em até uma semana, somando-se o tempo de consultar o advogado, juntar a documentação, fazer a minuta de divórcio, dar entrada e receber a certidão averbada. Já um processo judicial de divórcio pode demorar alguns meses, se não tiver litígio, ou anos dependendo do grau de desacordo e da complexidade dos temas discutidos.

A documentação necessária para se ingressar com um divórcio vai depender da existência ou não de filhos, de bens e de quaisquer particularidades. Mas os documentos básicos são: Certidão de Casamento, RG e CPF do casal, Comprovante de Residência, Certidão de Nascimento dos filhos, documentação dos bens a serem partilhados, comprovantes de despesas daquele que pretende alimentos, dentre outros.

Débora Paixão de Souza

junho 11, 2018 0 comentários
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Tira-dúvidas sobre aluguel de imóveis

Por heitor junho 8, 2018
Escrito por heitor

A locação de imóveis sempre é um assunto do momento. Para muitos é um investimento, para outros uma necessidade e já há quem defenda que morar de aluguel é mais vantajoso do que ter o próprio imóvel.

Nas locações comerciais, como os valores envolvidos são maiores, alguns desentendimentos acontecem.

Preparamos um texto informativo básico, com esclarecimentos sobre a Lei de Locação. Vamos lá:

 

Primeiramente, você deve saber que LOCADOR É O DONO DO IMÓVEL e LOCATÁRIO É QUEM ALUGA O IMÓVEL.

Quais os tipos de locação de imóveis urbanos?

T emos previstas na lei 3 tipos de locação:

  1. locação residencial – podendo ser o contrato estipulado por tempo menor, igual ou maior que 30 meses ( o prazo faz diferença nas regras).
  2. locação para temporada – casos em que a locação não irá ultrapassar 90 dias, sendo uma locação destinada ao lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, ETC;
  3. locação não residencial – são casos de locações destinadas ao comércio.

Cada tipo locação possui as suas características e, dependendo da sua posição no contrato, isto é, locador ou locatário, cada modalidade de locação tem um benefício diverso.

Só isto já é suficiente para que você procure um advogado antes de fechar negócio. É simples e muito importante. As regras para devolução do imóvel variam considerando o prazo e se a locação é residencial ou comercial. O que parece ser só um detalhe pode gerar situações inesperadas.

 

Tenho uma locação comercial. Meu comércio já se instalou na região e tenho o endereço como ponto de referência para a clientela. Como garantir que ficarei no imóvel locado por mais algum tempo?

O primeiro passo é conversar com o locador ou com a imobiliária sobre a possibilidade de renovação do contrato. Lembre-se de documentar toda a conversa (dê preferência por emails ou peça que a resposta seja dada por escrito) e, caso haja um acordo sobre a renovação, deixar tudo que foi acordado em um documento. Se o locador não desejar a renovação do contrato de locação sem um justo motivo, em alguns casos o locatário pode ingressar com um pedido judicial para garantir a permanência no imóvel. Mas atenção: o prazo para essa tomar esta providência termina 6 meses antes do fim do contrato e essa possibilidade de ação renovatória existe apenas para os casos de locação NÃO residencial, em que o locatário realizou um contrato com prazo mínimo de 5 anos e o mesmo ramo de comércio é explorado, ininterruptamente, por mais de 3 anos.

 

O locador pode reaver o imóvel a qualquer momento?

Não. O locador, durante o prazo estipulado no contrato, NÃO PODERÁ reaver o imóvel, sem que haja um justo motivo. Já o locatário PODE devolver o imóvel, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato ou, na sua falta, a multa que for judicialmente estipulada. Existe um motivo que o locatário é dispensado do pagamento da multa, que é quando a devolução do imóvel decorre de transferência de emprego determinada pelo seu empregador. Nesse caso o locatário deve notificar por escrito o locador, com prazo mínimo de 30 dias de antecedência.

 

Se o locador ou o locatário falecer, como fica a situação do contrato?

Morrendo o LOCADOR, a locação transmite-se aos seus herdeiros. Já com o falecimento do LOCATÁRIO, assumem seus direitos e obrigações: a) Em caso de locações residenciais – Cônjuge/Companheiro e, sucessivamente, pais e filhos e demais pessoas que viviam na dependência do falecido, desde que residentes no imóvel; b) Já nas locações NÃO residenciais – o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.

 

Posso locar à terceiros ou emprestar o imóvel da locação?

O ideal é consultar o que seu contrato fala. Em tese, sim. Desde que haja uma comunicação prévia e por escrito ao locador e ele manifeste o seu consentimento. O locador tem o prazo de 30 dias para se manifestar formalmente. A demora da manifestação não se presume o consentimento. Vale dizer que em caso de sublocações, essas se regem pelas regras das locações, finda a locação também termina a sublocação. Claro

 

Quanto ao VALOR do aluguel, existe alguma regra para fixação?

É livre a estipulação do valor do aluguel, sendo vedado a estipulação em moeda estrangeira e vinculado ao salário mínimo.  É importante você observar qual índice foi adotado em seu contrato.

 

O aluguel pode sofrer reajuste de quanto em quanto tempo?

Não havendo acordo expresso no contrato sobre o reajuste do valor, após 3 anos de locação, poderá o locador requerer o reajuste judicialmente através de uma ação própria.

 

O locador pode exigir o pagamento antecipado do aluguel?

Em regra, não pode. A exceção é somente quando o contrato não tem nenhuma modalidade de garantia ou em caso de locação para temporada.

 

Em caso de venda, se eu for locatário tenho a preferência?

Sim. O locador deve comunicar o locatário, e apresentar todas as condições do negócio. Se no prazo de 30 dias o locatário não manifestar interesse, o direito de preferência caducará, ou seja, se perderá. Em caso do imóvel estar sublocado, a preferência é primeiro do sublocatário e depois do sublocador, se forem vários sublocatários, a preferência cabe a todos. Havendo pluralidade, cabe ao primeiro locatário mais antigo e, se igual, ao mais idoso.

 

Em caso de benfeitoria (obras para melhorias no imóvel), quem arca com os custos?

No caso de benfeitorias necessárias e úteis, isto é, aquelas que são para evitar um prejuízo maior (telhado quebrado, parede caindo, etc) e úteis (as que são imprescindíveis para a conservação do imóvel) devem ser pagas pelo proprietário, podendo, inclusive, haver direito de retenção pelo inquilino. Já no caso de benfeitorias voluptuárias (aquelas que são para conforto ou estética), não serão indenizáveis, podendo o locatário, ao final do contrato, retirá-las, desde que não afete a estrutura e a substância do imóvel.

 

Caso ainda tenha alguma dúvida, envie um email para bruna@quirinoepaixao.com.br

Até breve!

Bruna Rosa de Oliveira

Advogada

junho 8, 2018 0 comentários
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AS 5 NOTÍCIAS DO MÊS DO QUIRINO & PAIXÃO ADVOGADOS

Por heitor junho 1, 2018
Escrito por heitor

1) Quirino e Paixão agora tem Site, blog, Facebook, canal do youtube e agora uma conta no Instagram.

O mês de maio foi o mês de estréia do escritório em mais uma plataforma digital.
A intenção é de aumentar cada vez mais as formas de interação com clientes, parceiros e toda a comunidade.
Com a presença nesta rede social, a expectativa é transmitir conteúdo jurídico de uma maneira mais objetiva e visual, além de compartilhar situações da rotina do escritório. Acompanhe lá!
2) Cliente de Barra do Piraí tem direito ao LOAS (benefício assistencial) reconhecido e recebe mais de R$27 mil reais em atrasados.

Após 2 anos de processo judicial, a cliente D.M.C.P. recebeu benefício assistencial ao idoso, inclusive com pagamentos de atrasados desde quando realizou seu pedido no INSS.
D.M.C.P., da cidade de Barra do Piraí, procurou a equipe do escritório no ano de 2016. Contou que o INSS havia rejeitado seu pedido de benefício no ano de 2014 e mesmo após vários recursos não estava recebendo.
O grande obstáculo era o critério econômico. Após 2 anos de processo judicial, restou comprovado que D.M.C.P. deveria estar recebendo o benefício desde quando fez seu primeiro pedido.
A renda do marido, idoso e inválido, não deveria ser computada no cálculo do requisito econômico – o que permitiu a concessão do benefício.

 

3) Reuniões Técnicas: Problemas com Plano de Saúde e Locação de Imóveis.

Visando o aprimoramento constante, foram realizados dois encontros no mês de maio para que toda a equipe se atualizasse e discutisse temas relevantes na sociedade.
Os dois assuntos tratados no mês foram “planos de saúde” e “locação de imóveis”.
O primeiro foi conduzido pela estagiária Laura Elisa de Souza e o segundo pela advogada Bruna Rosa de Oliveira.

4) Cliente obtém reconhecimento de assédio moral em trabalho de call Center

Após vários recursos, chegou ao final processo trabalhista de cliente do escritório que trabalhava em empresa de call Center.
O objetivo do processo era comprovar que a trabalhadora foi vítima de assédio moral, tendo em vista situações de exclusão, imposição de metas extravagantes e tratamento desrespeitoso pelo empregador.
Com a decisão E.S.A receberá indenização de R$10 mil reais como compensação pelos episódios.

5) Isenção de imposto de renda para aposentados portadores de doença grave continua sendo destaque
Na área de Direito Tributário, o destaque fica por conta de mais dois casos resolvidos pela equipe do Quirino e Paixão. O advogado associado, Raphael Knopp, informa que no mês de maio dois novos clientes conseguiram a isenção do imposto de renda.
Este tipo de isenção é destinado à portadores de doenças graves. Segundo Raphael, em muitos casos é possível resolver a questão administrativamente, ou seja, sem envolver a justiça – o que garante uma solução mais rápida.

junho 1, 2018 0 comentários
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Cliente do Escritório recebe 13 mil reais de indenização após inclusão indevida de seu nome no SPC/SERASA

Por heitor maio 29, 2018
Escrito por heitor

Após longo processo judicial, chegou ao fim processo de cliente do escritório que teve problemas com negativação indevida, o popular “nome sujo”.

Como já tratado em outros posts do blog, a inclusão do nome de uma pessoa no SPC/SERASA é medida grave, visto que representa severas restrições no cotidiano do cidadão.

Hoje em dia o “nome sujo” limita o acesso ao crédito, abertura de contas e pode impedir até mesmo uma oportunidade de emprego.

Por esta razão, quando o nome do consumidor vai para o SPC/SERASA de forma indevida é possível solicitar indenização por danos morais na Justiça.

E foi o que aconteceu com a cliente Carmen (nome fictício).

Carmen deixou de pagar a fatura do cartão de crédito em determinado mês. O banco, sem autorização, fez o desconto do valor mínimo na conta corrente de Carmen. Ocorre que esta conta não tinha movimentação, sem acompanhamento da cliente.

Isto fez com que o desconto do valor mínimo da fatura do cartão fosse realizado na margem destinada para cheque especial. Como a cliente não fazia acompanhamento da conta, o valor negativo da conta corrente foi o que motivou o banco a enviar o nome de Carmen no SPC/SERASA.

Neste caso a “negativação” (inclusão no SPC/SERASA) foi considerada indevida por dois motivos: primeiro porque não havia autorização para desconto na conta corrente e também porque no mês subsequente houve o pagamento integral do débito.

Diante da postura do banco, que não aceitou excluir o nome, Carmen procurou escritório. Após a ação judicial, o banco foi condenado a indenizar a cliente em R$13 mil reais e promover a retirada do nome da cliente do SPC/SERASA.

Casos como estes são mais comuns do que parecem. Na verdade, algumas situações são típicas de inclusão indevida nos cadastros do SPC/SERASA. No link https://conteudo.quirinoepaixao.com.br/nomesujo-spc-serasa temos uma postagem inteira sobre o assunto.

Caso tenha alguma dúvida, já sabe como nos procurar! O escritório mantém vários canais de atendimento (telefone, email, whatsapp, formulário do site).
Atenciosamente,

Equipe Quirino e Paixão Advogados.

maio 29, 2018 0 comentários
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