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FALTAS INJUSTIFICADAS AO TRABALHO, QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS?

Por heitor abril 16, 2019
Escrito por heitor

O contrato de trabalho é um acordo bilateral, ou seja, celebrado por duas partes e que gera direitos e deveres para ambos os envolvidos.

Assim sendo, enquanto o empregador possui, dentre outros, a obrigação de efetuar o pagamento da remuneração mensal do funcionário, fornecer os equipamentos necessários à realização do labor e promover um ambiente de trabalho saudável, cumprindo, sempre, a legislação que versa sobre o tema (convenções coletivas de trabalho, Consolidação das Leis Trabalhistas, normas regulamentares, dentre outros), o empregado deve realizar, com zelo, as atividades para as quais fora contratado, atuando com respeito, diligência e fidelidade aos patrões e colegas de serviço, sob pena de se proceder à rescisão justificada do vínculo empregatício em favor da parte prejudicada.

Dentre os deveres do empregado está, por certo, a obrigação de comparecer ao labor nos dias, horários e locais previamente combinados com o empregador.

O não comparecimento do empregado ao labor pode ser justificado ou não, ou seja, pode gerar punição ou ser ignorado, dependendo, para tanto, de seu fato gerador.

De acordo com o nosso ordenamento jurídico, o empregado pode se ausentar do labor sem prejuízo de sua remuneração mensal e/ou dos demais direitos trabalhistas, dentre outros, no caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica (02 dias); em virtude de casamento (03 dias consecutivos) e nascimento de filho (05 dias); licença maternidade (120 dias); aborto não criminoso (02 semanas); para realização de doação voluntária de sangue (01 dia a cada 12 meses); para se alistar eleitor (até 02 dias, consecutivos ou não); no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar; nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; quando tiver que comparecer a juízo (pelo tempo necessário); para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira (até 02 dias); para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica (01 dias por ano); para realização de exames preventivos de câncer (até 03 dias no período de 12 meses); afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho, mediante atestado médico e observada a legislação previdenciária (até 15 dias); etc.

As ausências ao trabalho, quando não justificadas, geram conseqüências para o empregado que variam do simples desconto do dia trabalho à perda do direito ao gozo das férias ou, até mesmo, à dispensa por justa causa.

Dentre as punições mais leves e imediatas estão a perda do salário diário, do repouso semanal remunerado e do feriado ocorrido naquela semana. A seguir:

  1. a) o empregado deixa de receber um dia de salário, correspondente ao dia de ausência.
  2. b) a perda da remuneração do dia de repouso também ocorrerá se a jornada de trabalho semanal não for cumprida.
  3. c) a remuneração pelo labor em feriado que coincidir com a semana em que ocorreu a falta injustificada será, igualmente, perdida.

Além disso, as ausências injustificadas podem gerar desconto/redução do período de férias a que o empregado teria direito, fazendo jus, por exemplo, a 30 dias corridos de descanso se não possuir mais de 05 faltas injustificadas; a 24 dias se faltar ao labor de 06 a 14 dias; a 18 dias se faltar de 15 a 23 dias; a 12 dias se faltar de 24 a 32 dias e a 0 (zero) dias se faltar mais de 32 dias.

Finalmente, para os casos extremos, em que a ausência injustificada ocorre de forma reiterada/repetida ou por um período ininterrupto de 30 dias ou mais, o empregado poderá ser dispensado por justa causa, configurando-se, respectivamente, desídia no exercício de suas funções e abandono de emprego.

O empregado, portanto, caso precise se ausentar do labor, deve, sempre, comunicar tal fato ao seu empregador, seja para justificar sua ausência, seja apenas para cientificá-lo dos fatos, evitando, com isso, a configuração dos requisitos necessários à aplicação da pena máxima cabível ao caso: a dispensa por justa causa decorrente, por exemplo, da desídia no exercício de suas funções.

abril 16, 2019 0 comentários
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Após recurso, cliente do escritório obtém auxílio-doença

Por heitor abril 12, 2019
Escrito por heitor

Em 1ª instância o benefício foi negado sob o argumento de que a incapacidade era anterior ao pagamento das contribuições

 

No ano de 2015 L.S procurou escritório após ter seu pedido de auxílio-doença negado pelo INSS.

L.S era portadora de câncer desde 2012, mas, mesmo diante da grave doença, continuou a trabalhar.

Em 2015, em decorrência de sequelas e dificuldades no tratamento quimioterápico, solicitou ao INSS o benefício de auxílio-doença. O agravamento da doença e, especialmente, os efeitos colaterais do tratamento retiraram sua aptidão ao trabalho.

O INSS indeferiu o pedido, argumentando que em 2012, data que descobriu ser portadora de câncer, suas contribuições estavam irregulares.

Diante do resultado negativo da perícia, L.S procurou a equipe do Quirino e Paixão, que recomendou o ajuizamento de ação judicial.

Já no processo judicial, em decisão de 1ª instância, a sentença manteve a decisão do INSS.

Após recurso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) acatou os argumentos da segurada no sentido de que a incapacidade para o trabalho – requisito do benefício – somente se iniciou com o agravamento da doença. No momento de início da incapacidade, as contribuições estavam regulares.

O agravamento do quadro de saúde e a dificuldade os efeitos colaterais do tratamento foram devidamente comprovados por laudos médicos e por perícia judicial.

Assim, como a incapacidade é posterior ao reingresso (retorno das contribuições), o TRF2 determinou a concessão do benefício e o pagamento de todas as parcelas em aberto, desde o ano de 2015.

Segundo o advogado Heitor Quirino, responsável pelo processo, o caso merece destaque porque “o INSS tem um comportamento inadequado diante de casos de agravamento de doença. Quando há informação de que a doença é anterior ao retorno das contribuições, normalmente o INSS nega o benefício sem maiores cuidados. Na verdade, o correto é verificar a data de início da incapacidade. Ser portador de uma doença não significa estar incapaz para o trabalho. São conceitos diferentes. Fica a mensagem de que o segurado deve buscar ajuda profissional diante das recusas do INSS.”.

Quer saber mais sobre o assunto? A equipe do Quirino e Paixão está à sua disposição.

 

(Número do processo mencionado no texto TRF2 0000440-47.2018.4.02.9999)

abril 12, 2019 0 comentários
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INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA ATUAÇÃO DE DENTISTAS E MÉDICOS – SAIBA COMO FUNCIONA

Por heitor abril 10, 2019
Escrito por heitor

Você que já é leitor do nosso blog, sabe que a nossa intenção por aqui é trazer informações jurídicas de qualidade, usando de linguagem simples (sem “juridiquês”), resumida e direta.

Apesar de o Brasil adotar distinção na profissão de dentistas e médicos, a legislação que trata da responsabilização destes profissionais em decorrência de danos oriundos da sua atuação é praticamente a mesma.

Para atendimentos ocorridos fora da rede pública, até mesmo o Código de Defesa do Consumidor é aplicado.

Para que se compreenda o mecanismo que pode levar ao dever de indenizar um paciente, a premissa da qual devemos partir é diferenciar “obrigação de meio” da “obrigação de resultado”.

Talvez você já tenha ouvido falar, mas não custa falar mais uma vez: a “obrigação de meio” é aquela em que o profissional deve empenhar todos os esforços possíveis para que chegue ao resultado desejado. A melhor técnica disponível, cumprimentos de normas legais, utilização de equipamento adequado, etc. Contudo, o profissional não pode garantir o resultado, há um componente de imprevisibilidade. Assim, pode-se exigir o empenho máximo na execução (no meio), mas não se pode exigir resultado.

Por outro lado, a “obrigação de resultado” tem um resultado claro e definido. A atuação somente será considerada satisfatória se atingir o fim a qual se propõe.

Com o avanço da odontologia, é possível afirmar que este ramo da ciência, no exercício da atividade de dentista, acaba por se comprometer com obrigações de resultado – ao menos nos procedimentos mais comuns.

Até mesmo o desenvolvimento de equipamentos e tecnologias acessórias fazem com que a atuação do profissional odontólogo esteja mais afeta às obrigações de resultado.

Este entendimento já é, inclusive, adotado nos Tribunais.  Assim, caso não se atinja o resultado esperado, poderá o dentista ser responsabilizado, devendo arcar com as devidas indenizações.

Importa mencionar que a responsabilização não será automática e objetiva. O regramento aplicável aos dentistas determina que deverá ser comprovado que o profissional agiu com culpa – o paciente deverá demonstrar que a atuação foi de negligência, imprudência ou imperícia. Uma vez comprovada, surge a obrigação de indenizar.

Veja que apesar de boa parte dos procedimentos odontológicos já constarem como “obrigação de resultado”, certamente existem determinados procedimentos que serão considerados “obrigações de meio”, quer seja pela própria natureza do problema, das técnicas existentes ou de outro motivo que torne aquele caso especial.

Já para os médicos a situação se inverte: a maioria dos casos é encarado como “obrigação de meio”. Como dito anteriormente, o médico deverá se empenhar ao máximo, utilizar as melhores técnicas disponíveis, agir prudentemente, mas não poderá ser condenado caso o resultado desejado não se conclua.

Alguns tratamentos, ou melhor, algumas áreas da medicina estão mais sujeitas a serem imputadas como “obrigação de resultado”, notadamente a cirurgia plástica.

Considerado que no caso dos médicos predomina “obrigações de meio”, os casos passíveis de responsabilização são os que envolvem erro médico – que envolvem produção de provas bem mais complexa.

O erro médico pode ser assunto para outro momento. O que importava hoje era trazer esclarecimentos básicos sobre a responsabilização destes profissionais.

Para quem é da área, talvez não seja muita novidade a existência de seguros no mercado que atendem estes profissionais. A segurado assume a indenização em casos em que o profissional for responsabilizado. O seguro de responsabilidade civil é direcionado para alguns profissionais liberais, especialmente dentistas e médicos. Como o custo é relativamente baixo, recomenda-se fazer. Por aqui indicamos a AMCT seguros (32 3211-0636).

Caso tenha alguma dúvida, faça contato conosco!

Sempre será um prazer ajudar.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

abril 10, 2019 0 comentários
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DESISTÊNCIA vs ARREPENDIMENTO NA COMPRA DE UM IMÓVEL: QUAL O IMPACTO NA COMISSÃO DO CORRETOR DE IMÓVEIS?

Por heitor abril 5, 2019
Escrito por heitor

Apesar do inegável período de recessão econômica, o mercado de de imóveis se mantém em posição de destaque.

Afinal, o brasileiro confia na segurança do investimento em imóveis. E o corretor(a) de imóveis é figura central nas negociações.

É verdade que o avanço tecnológico e o advento de redes sociais e outras modernidades interferem no mercado, muitas vezes até permitindo negociações sem a intermediação deste profissional.

Contudo, a atuação do corretor(a) de imóveis ainda é a melhor alternativa – quer você esteja vendendo ou comprando um imóvel. Uma boa atuação deste profissional dá maior segurança para o negócio.

Dessa forma, a intenção aqui é trazer pequenos esclarecimentos a respeito da comissão do corretor quando acontece a desistência de uma negociação ou o arrependimento – conceitos diferentes com consequências diferentes.

Veja que o contrato de corretagem possui vários aspectos para abordagem. Hoje, como dito, a questão é específica sobre a desistência x arrependimento. Vamos lá:

Se você é corretor(a), deve saber que o artigo 725 do Código Civil determina que a comissão será devida mesmo diante do arrependimento.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ -, analisando casos concretos sobre comissão/corretagem vem caminhando no sentido de entender que o contrato de corretagem é um contrato acessório, dependente do principal. Dessa maneira, o contrato de corretagem é um contrato de resultado, ou seja, somente será possível exigir a remuneração do corretor(a) em caso de concretização do negócio.

Por outro lado, inclusive respeitando a determinação do Código Civil, o STJ já manifestou que há diferença entre desistência e arrependimento, especialmente para fins de cobrança da comissão.

Assim, feito o contrato e não surgindo nenhum impedimento para efetivação do negócio, a corretagem deverá ser paga, com aplicação expressa do artigo 725 do Código Civil. Uma não concretização do negócio, neste caso, é considerada arrependimento.

Situação diversa, em que o negócio deixa de ser realizado antes de formalizado o contrato é possível a desistência e não gera consequências. O corretor não poderá exigir sua comissão. O mesmo vale, por exemplo, para o comprador que assina o contrato e, ao solicitar as certidões negativas do vendedor identifica algum tipo de pendência que aumente o risco da transação. Neste cenário, o desfazimento do negócio é considerado desistência, afastando o direito do corretor(a) de receber sua comissão.

A intenção deste pequeno texto é esclarecer a diferença da consequência prática quando diante de uma desistência e de um arrependimento. Ao final está a indicação dos julgados do STJ que serviram de análise.

Outros aspectos envolvendo a atividade do corretor podem ser abordados em outro momento.

De maneira geral, prevalece a recomendação de que o profissional atue conforme os critérios éticos da categoria e, preferencialmente, mantenha contratos por escrito com seus clientes. Basta um contrato simples para evitar muitos problemas!
Equipe Quirino e Paixão

abril 5, 2019 0 comentários
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Os 6 problemas mais comuns na hora da aposentadoria no INSS

Por heitor março 26, 2019
Escrito por heitor

Não é fácil se aposentar. Mesmo após anos de contribuição, o INSS tem o mau hábito de criar dificuldades no momento da sua aposentadoria.

Exigência de documentos que não são necessários, aplicação da lei de forma restritiva…são várias as desculpas que vão atrasando sua aposentadoria.

Preparamos uma relação com os 6 problemas mais comuns no momento da aposentadoria.

A intenção é que você fique por dentro, podendo se prevenir ou até mesmo identificar caso algum destes problemas ocorra com você.

Vamos lá:

 

1 – Períodos de carteira assinada que o INSS não reconhece

Infelizmente acontece muito. Você trabalha, com carteira assinada e espera que esteja tudo certo. Mas, infelizmente, na hora da aposentadoria o INSS inventa de não considerar aquele período.

Isto pode acontecer porque a empresa não fez os pagamentos da sua contribuição (o que é mais grave) ou por um simples problema no momento de comunicar o INSS sobre aquele vínculo.

E você já deve imaginar, não é? Qualquer motivo serve de desculpa para o INSS negar.

A notícia boa é que a maior parte de problemas envolvendo não reconhecimento de períodos trabalhados de carteira assinada são passíveis de solução.

De forma preventiva, o trabalhador pode ir guardando seus recibos de pagamento de salário, guardar seu Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, extratos de FGTS, entre outros.

Se você não tem isso, fique tranquilo. A própria carteira de trabalho serve de prova e existem outras maneiras de exigir que o INSS reconheça o período.

 

2- O INSS exige o pagamento de contribuições para conceder minha aposentadoria

Muitas vezes o INSS condiciona a concessão da aposentadoria ao pagamento de contribuições que ficaram em aberto ou a realizar a complementação de contribuições.

Realmente pode ser necessário, mas muitas vezes não é e, principalmente, muitas vezes o INSS exige o pagamento de valores maiores do que o realmente você precisa para garantir a aposentadoria.

Se você fez contribuições como autônomo no importe de 11% ou 5% (ao contrário da contribuição tradicional, de 20%), a complementação será necessária para aposentadoria por tempo de contribuição.

Fique atento, por vezes não é necessário pagar referente a vários meses. Pode ser que o pagamento de algumas contribuições já seja o suficiente.

Ainda em relação ao pagamento de contribuições para se aposentar (tema que já foi tratado em vídeo do nosso canal, se não viu ainda, clique aqui ), é muito importante que você tenha certeza dos meses que está pagando, bem como do valor do pagamento. Eventual recolhimento feito a maior é bem difícil de ser reembolsado.

Antes de ir ao INSS, mesmo que já conste no seu extrato todas as contribuições, separe todos os comprovantes de pagamento que você possui. Deixe em ordem cronológica. Isto certamente facilitará na hora de obter sua aposentadoria.

 

3 – Períodos trabalhados em ambientes insalubres – reconhecimento de atividade especial na aposentadoria

Você já deve saber que o trabalho realizado em ambientes tidos como “insalubres” pode ter repercussão na sua aposentadoria.

Além da possibilidade de uma aposentadoria especial propriamente dita, é muito comum fazer a conversão do tempo, com acréscimo de tempo. O mais usual é o acréscimo de 40% ou 20% no seu tempo.

E este é um dos pontos em que o INSS mais complica a vida do segurado.

Se você trabalhou em ambientes ruidosos, com exposição à agentes químicos ou biológicos ou até mesmo em serviços perigosos (eletricitários e vigilantes, por exemplo), faça valer seu direito.

Algumas profissões, inclusive, devem ser reconhecidas como especiais, sem maiores dificuldades, caso o trabalho seja anterior a 28/04/1995.

Ao longo dos anos os documentos necessários foram sendo substituídos. Quanto mais você tiver, melhor.

De maneira geral, os dois mais importante são: PPP e LTCAT. De posse destes dois documentos, corretamente preenchidos, é possível exigir o reconhecimento do período especial. Esteja disposto a fazer vários recursos junto ao INSS ou até mesmo na Justiça. Infelizmente é natural neste tipo de aposentadoria.

 

4- Utilizar de tempo de atividade rural como tempo de serviço

Na região onde fica nosso escritório, em Juiz de Fora/MG, a atividade rural nos anos de 1960 a 1980 era repleta de trabalhadores e de famílias inteiras vivendo na roça.

Como o passar do tempo houve um movimento natural de migração para cidade, onde os vínculos de trabalho têm maior formalização.

Assim, muitos casos trabalhados pela nossa equipe incluem o reconhecimento de atividade rural em tempos longínquos. Pode ser determinante para a concessão da aposentadoria ou até mesmo para aumentar o valor do benefício.

Ao lado do reconhecimento de atividade especial, o reconhecimento de trabalho rural é um dos motivos de maiores problemas junto ao INSS, que nega a maioria dos pedidos que envolve este tipo de vínculo.

Dessa forma, muitas pessoas sequer tentam somar este tempo – o que é um erro! Pode fazer muita diferença na sua aposentadoria!

Algumas regras devem ser cumpridas para utilizar este tempo. Os documentos que podem ser usados são os mais variados.

Fique atento com o período em que a atividade rural. Se anterior a 1991, você sequer precisará pagar a contribuição para fazer uso deste tempo.

Saiba que o INSS costuma exigir determinados documentos, mas a verdade é que não são somente os que o INSS indica que podem ser usados. As possibilidades são enormes.

 

5- Trabalho em mais de um emprego/vínculo ao mesmo tempo – atividade concomitante

Muitas pessoas acabam por realizar mais de uma contribuição dentro do mesmo mês. Pode ocorrer de o trabalhador manter dois vínculos de emprego (muito comum com professores, por exemplo), ou de trabalhar como empregado e também como autônomo.

O fato de contribuir duas vezes no mesmo mês não te garante maior tempo de contribuição, mas te garante um reflexo no valor da sua aposentadoria.

Acontece que a regra a respeito de como calcular o valor da aposentadoria diante de duas contribuições no mesmo mês não é muito clara e o INSS, óbvio, utiliza a regra que gera o menor valor de benefício.

Pode ter certeza: se você contribuiu por dois ou mais vínculos no mesmo mês, o INSS te prejudicou na hora de calcular sua aposentadoria.

Neste caso não tem outra saída: o caminho é deixar o INSS conceder a aposentadoria e, depois, o segurado apresenta os pedidos de revisão do benefício.

 

6 – Períodos de auxílio-doença devem ser computados no tempo de contribuição

Em determinadas condições o período de afastamento por auxílio-doença deve ser considerado como tempo de contribuição.

Se o período de auxílio-doença estiver intercalado entre contribuições ou dentro de um vínculo de carteira assinada, deverá ser computado integralmente na sua contagem de tempo.

Infelizmente é um problema que acontece no INSS, especificamente com os trabalhadores autônomos, hoje chamado de contribuinte individual.

 

Elencamos 6 problemas que acontecem com muita frequência.

Mas não é só isso.

Outras situações merecem atenção. Tempo de exército, trabalhadores portadores de alguma deficiência, segurados que tenham trabalhado para o poder público, averbação e emissão de certidão de tempo de contribuição.

Enfim.

Os serviços do INSS são ofertados e disponibilizados à população sem a obrigação de nenhum tipo de intermediário, quer seja despachante ou advogado.

De toda maneira, como exposto, são muitos detalhes previstos na legislação que o INSS passa por cima e, por vezes, será necessário contar com um auxílio profissional.

Espero que este conteúdo tenha sido útil!
Heitor Quirino de Souza

março 26, 2019 0 comentários
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Veja algumas simulações de aposentadorias com a REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Por heitor março 13, 2019
Escrito por heitor

Se tem um assunto que certamente você já ouviu neste início de ano é a tala REFORMA DA PREVIDÊNCIA.

É o assunto do momento.

Separamos aqui alguns exemplos que já passaram pelo escritório este ano após a apresentação da proposta. Todos são reais. Talvez algum deles sirva de parâmetro para sua situação. Vamos lá:

 

Exemplos a seguir de trabalhadores da iniciativa privada – RGPS

 

MULHER COM 25 ANOS DE IDADE, 3 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

Regra Atual: Aposentadoria aos 52 anos de idade, em 2046.

Regra da Reforma: Aposentadoria aos 62 anos de idade, em 2056

 

MULHER DE 35 ANOS DE IDADE, 15 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

Regra Atual: Aposentadoria aos 50 anos de idade, em 2034

Regra da Reforma: Aposentadoria aos 62 anos de idade, em 2046

 

MULHER, 48 ANOS DE IDADE, 21 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

Regra Atual: Aposentadoria aos 57 anos de idade, em 2028.

Regra da Reforma: Aposentadoria aos 62 anos de idade, em 2033.

 

MULHER, 50 ANOS DE IDADE, 27 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

Regra Atual: Aposentadoria aos 53 anos de idade, em 2022.

Regra da Reforma: Aposentadoria aos 59 anos de idade, em 2028.

 

MULHER DE 55 ANOS DE IDADE, 14 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

Regra Atual: Aposentadoria aos 60 anos, em 2024.

Regra da Reforma: Aposentadoria aos 62 anos de idade, em 2026

 

MULHER COM 56 ANOS DE IDADE, 10 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

Regra Atual: Aposentadoria aos 61 anos de idade, em 2024.

Regra da Reforma: Aposentadoria aos 63 anos de idade, em 2026

 

MULHER COM 58 ANOS DE IDADE, 27 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

Regra Atual: Aposentadoria aos 60 anos de idade, em 2021.

Regra da Reforma: Aposentadoria aos 61 anos de idade, em 2022

 

MULHER COM 59 ANOS DE IDADE, 14 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

Regra Atual: Aposentadoria aos 60 anos de idade, em 2020.

Regra da Reforma: Aposentadoria aos 60,5 anos de idade, em 2020.

 

HOMEM COM 30 ANOS DE IDADE, 5 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

Regra Atual: Aposentadoria aos 60 anos de idade, em 2049.

Regra da Reforma: Aposentadoria aos 65 anos de idade, em 2053.

 

HOMEM COM 30 ANOS DE IDADE, 12 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

Regra Atual: Aposentadoria aos 53 anos de idade, em 2041.

Regra da Reforma: Aposentadoria aos 65 anos de idade, em 2053.

 

HOMEM COM 40 ANOS DE IDADE, 16 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

Regra Atual: Aposentadoria aos 59 anos de idade, em 2038.

Regra da Reforma: Aposentadoria aos 65 anos de idade, em 2044.

 

HOMEM COM 55 ANOS DE IDADE, 29 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

Regra Atual: Aposentadoria aos 61 anos de idade, em 2025.

Regra da Reforma: Aposentadoria aos 65 anos de idade, em 2029

 

HOMEM COM 61 ANOS DE IDADE, 32 DE CONTRIBUIÇÃO

Regra Atual: Aposentadoria aos 64 anos de idade, em 2022.

Regra da Reforma: Aposentadoria aos 64 anos de idade, em 2022

 

HOMEM COM 61 ANOS DE IDADE, 11 DE CONTRIBUIÇÃO

Regra Atual: Aposentadoria aos 65 anos de idade, em 2023.

Regra da Reforma: Aposentadoria aos 68 anos de idade, em 2026.

 

HOMEM COM 63 ANOS DE IDADE, 13 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

Regra Atual: Aposentadoria aos 65 anos de idade, em 2021.

Regra da Reforma: Aposentadoria aos 66 anos de idade, em 2022

 

HOMEM COM 64 ANOS DE IDADE, 13 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

Regra Atual: Aposentadoria aos 66 anos de idade, em 2021

Regra da Reforma: Aposentadoria aos 68 anos de idade, em 2023

 

* Há previsão de um gatilho automático na proposta apresentada que pode aumentar a idade mínima a cada 4 anos. Assim, a idade mínima poderá ser alterada, retardando as aposentadorias previstas.

 

Todos os casos apresentados são referentes ao RGPS, de trabalhadores da iniciativa privada.

Cabe advertir que as simulações acima foram feitas considerando a proposta oficial do governo. O projeto tramitará no Congresso e pode sofrer alterações. Por enquanto, estamos falando somente de um projeto, as mudanças ainda não estão em vigor.

Caso tenha alguma dúvida, faça contato e agende sua consulta. Espero que tenha sido útil.

 

Heitor Quirino de Souza

março 13, 2019 0 comentários
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AS 5 NOTÍCIAS DO MÊS DE FEVEREIRO

Por heitor fevereiro 28, 2019
Escrito por heitor
  • PROJETO OFICIAL DE REFORMA DA PREVIDÊNCIA É APRESENTADO PELO GOVERNO

Após muita especulação, finalmente veio à público a versão oficial de proposta de Reforma da Previdência.

É o assunto do momento e o ‘corre-corre’ para se aposentar aumentou.

No canal do youtube do escritório você encontra um vídeo que o advogado Heitor Quirino gravou no dia da divulgação da proposta. Neste vídeo o advogado explica as principais regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição dos trabalhadores do RGPS (iniciativa privada) – que é onde a Reforma é mais severa.

Segue o link: https://www.youtube.com/watch?v=CplG1F6XQAM

 

 

  • AS PERGUNTAS MAIS FREQUENTES SOBRE INVENTÁRIO

Qual o custo de um inventário? Qual o valor da multa por atraso do inventário? Quem pode fazer um inventário? Inventário no cartório?

Estas são as perguntas mais feitas sobre inventário.

A advogada Débora Paixão respondeu estas perguntas em um vídeo. Segue o link: https://www.youtube.com/watch?time_continue=1&v=5Ilx4htDEDQ

 

  • “EPISÓDIOS QUE TERMINAM EM JUSTA CAUSA” FOI O TEXTO MAIS LIDO NO BLOG NO MÊS DE FEVEREIRO

Uma demissão por “justa causa” tem reflexos para o trabalhador e para o empregador.
Em fevereiro o assunto foi tema de uma postagem no blog do escritório, que fica hospedado no site.

Foi o texto mais visitado do mês!

Quer saber um pouco mais? Se liga aí: https://quirinoepaixao.com.br/dicas/episodios-que-terminam-em-justa-causa/

 

 

  • ESCRITÓRIO PASSA A REALIZAR ATENDIMENTOS POR SKYPE

São várias as formas de ser atendido pela equipe do Quirino e Paixão.

Além de Juiz de Fora, sede do escritório, periodicamente são realizados atendimentos em cidades da região.

Também é possível fazer contato por whatsapp, telefone e email.

Em fevereiro o Skype passou a ser mais uma forma de realizar atendimentos. Basta agendar um horário para que seja realizado o atendimento online!

 

  • CLIENTE OBTÉM APOSENTADORIA COM RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL ADMINISTRATIVAMENTE

Infelizmente o INSS não costuma acatar os pedidos que envolvam reconhecimento de atividade especial. Trabalhadores com exposição a ruído, produtos químicos, calor, agentes biológicos, etc tem regras mais benéficas no momento da aposentadoria.
Contudo, o INSS apresenta vários empecilhos, muitas vezes desobedecendo a legislação, fazendo com que os pedidos de aposentadoria parem no Judiciário.

Heitor Quirino: Mas o mês de fevereiro trouxe uma boa notícia: um trabalhador da cidade de Rodeiro, que trabalhou com exposição à ruído, obteve o reconhecimento administrativo do seu direito. Em outras palavras, o benefício foi concedido sem a necessidade de ação judicial.
É uma grande vitória para o cliente e também para o escritório!

Quer saber mais sobre o escritório? Você pode acompanhar o site (www.quirinoepaixao.com.br); o canal do youtube (youtube/comQuirino&Paixao); o Instagram (@quirinoepaixaoadvogados) e também o facebook (Quirino e Paixao Advogados).

fevereiro 28, 2019 0 comentários
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CRIME DE DANO – OCORRÊNCIA E PECULIARIDADES

Por heitor fevereiro 27, 2019
Escrito por heitor

Caso analisemos todo o Código Penal veremos que existem aproximadamente 240 artigos onde as mais diversas condutas, por ação ou omissão, são tipificadas como crime. De forma bem simplória, visualizamos que em todas há um dano, ou ameaça de dano, a algum direito ou garantia constitucional de cada indivíduo.

Porém, o artigo 163 do mesmo código faz a previsão de que “destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia” é crime, e a este é dado o nome de Dano. Por que então é feita a definição destas condutas especificamente como um crime?

Esta “figura” foi criada com o intuito de proteção de bens alheios, sejam eles públicos ou particulares, móveis ou imóveis, para a preservação de suas qualidades e integridade.

Prevê o artigo:

Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Dano qualificado

Parágrafo único – Se o crime é cometido:

I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

 

Percebemos então que só comete o crime de dano quem, necessariamente, destrói, inutiliza ou deteriora bem alheio, coisa que pertença a outro. Daí duas analises se fazem importantes:

  1. Coisa que pertence a própria pessoa, mas que esteja em poder de terceiro, por determinação judicial ou convenção: neste caso o agente estará cometendo o crime previsto no artigo 346 do Código Penal, chamado Exercício Arbitrário das Próprias Razões, tem pena de detenção de seis meses a dois anos e multa;
  2. Coisa comum, que pertence a duas ou mais pessoas, sendo uma delas o autor do dano: cometerá o crime se o objeto não puder ser substituído por outro de mesma espécie, qualidade e quantidade e o prejuízo causado seja maior do que a parte que o autor do fato tem direito ou possua.

Outra questão é que para que haja crime é necessário que tenha a vontade do autor de causar o prejuízo, o conhecido dolo, havendo apenas exceções em crimes ambientais e crimes existentes no código penal militar.

Assim, não comete crime de dano quem, por exemplo, se envolve em um simples acidente automobilístico, mesmo causando prejuízo, já que, em regra, não há intenção por parte de nenhum dos envolvidos no acidente.

O crime de Dano deve ser processado, criminalmente, mediante ação da vítima, devidamente acompanhada de seu advogado, através de queixa-crime. No processo, é possível se pleitear a reparação do dano sofrido, e, caso se chegue a um acordo, este valerá como uma renúncia por parte da vítima do direito de ação contra o autor. Aqui necessário se faz a distinção entre o crime de dano e o dever de indenizar pelo dano causado. Não havendo o crime de dano, interesse em lesar a vítima por parte do autor, é possível que se pleiteie a reparação do dano, mas essa ocorrerá em esfera civil e não mais criminal.

Torna mais peculiar a análise da ocorrência do crime de dano quando envolve violência ou grave ameaça. Para a forma mais grave do crime, estas devem ser usadas com o intuito de garantir que se realize a prática criminosa e somente pode ser contra o proprietário do bem. Caso essa seja contra terceiro ou contra o proprietário do bem, mas posteriormente a prática do dano, teremos na verdade um novo crime, podendo ser lesão corporal, ameaça ou outro. Nestes casos, o agente responderá por um destes junto ao crime de dano.

Por fim, a prática do dano pode ser meio necessário encontrado pelo autor para que consiga realizar o crime que desejado (e não a finalidade). Como exemplo temos uma situação em que um agente destrua uma cerca para que possa furtar um objeto. Nestes casos o dano é absorvido pelo novo crime, no exemplo, furto qualificado pelo rompimento ou destruição de obstáculo (art. 155, §4º, I do CP).

Restou alguma dúvida? Conte com o escritório. Será um prazer ajudá-lo!

Luiz Fernando Cunha Júnior

OAB/MG nº181.239.

fevereiro 27, 2019 0 comentários
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Dicas

PROBLEMAS COM SEGUROS

Por heitor fevereiro 22, 2019
Escrito por heitor

Os SEGUROS são grandes aliados para os imprevistos. É o seguro que nos dá o conforto de saber que se o evento indesejado acontecer, teremos a cobertura planejada, a fim de resolver da melhor forma possível as consequências do evento.

Existem seguros de diversas naturezas, como o seguro de automóvel, residencial, de vida, de garantia de produtos, viagem, dentre outros inúmeros.

O objetivo de se obter um seguro é justamente para nos dar a tranquilidade de estar assegurado em caso de ocorrência do evento. Mas, a despeito disso, em determinadas situações, o que deveria nos trazer o alívio e a tranquilidade, por cobrir algum sinistro, se torna um novo problema em nossas vidas, diante de situações em que ocorre a negativa da cobertura.

De certo que em muitas situações a cobertura é negada corretamente, por não se verificar uma situação prevista em contrato, ou por se tratar de uma excludente.

Por outro lado, ocorre com muita frequência situações em que o seguro nega, indevidamente, a cobertura ao seu usuário. É sobre algumas destas situações que vamos tratar neste texto.

Seguro de vida

Um clássico exemplo em que as seguradoras negam a cobertura de seguro é em caso de seguro de vida, quando alegam que a doença do contratante era preexistente. Efetivamente se a doença que ocasionou a morte do segurado for anterior à contratação do seguro, pode ser que se enquadre em uma circunstância de excludente de cobertura, mas para tanto é necessário que a seguradora prove que tomou as precauções cabíveis no momento de oferecer o seguro (como realização de exames) e que comprove que o segurado agiu de má-fé, omitindo, deliberadamente, doença que tinha conhecimento de que lhe acometia. Caso a seguradora não tenha como provar a má-fé do segurado, a cobertura não poderá ser negada.

 

Garantia Estendida

Muito comum também é a negativa de cobertura das chamadas garantias estendidas, que muitas lojas de departamento embutem ao vender, principalmente, eletrodomésticos aos seus clientes. Neste tipo de situação, quando o produto apresenta defeito, a principal justifica das seguradoras é de que houve mau uso, o que excluiria a cobertura. Ocorre que não raras as vezes as empresas alegam o mau uso, sem efetivamente examinar o produto, apenas com intuito de se livrar de sua responsabilidade.

Estas mesmas lojas de departamento têm por hábito embutir seguros de garantia em caso de superveniente desemprego, sem verificar se o consumidor tem emprego formal, de carteira assinada, sem verificar se ele cumpre os requisitos para fazer jus ao prêmio em alguma situação. Percebe-se aí a má-fé, pois por vezes a pessoa não possui emprego formal e está pagando por algo que é impossível que venha a fazer jus em algum momento.

 

Seguro de carro

Nos contratos de automóveis, em que há previsão na apólice de determinado valor para danos corporais, por diversas vezes a seguradora se recusa a incluir dano moral dentro do valor previsto para danos corporais. Ocorre que somente é possível essa negativa se houver previsão expressa na apólice de que os danos morais estão excluídos da categoria danos corporais.

Casos de embriaguez ao volante geralmente culminam com a negativa de cobertura por parte das seguradoras. Mas nem sempre esta decisão da seguradora é considerada correta, pois majoritariamente os Tribunais nacionais adotam a tese de que para que ocorra a negativa de cobertura é necessário que fique comprovado que a embriaguez foi o fator determinante para concretização do acidente e a produção desta prova é de inteira responsabilidade da seguradora, que se não obtém êxito em provar que a embriaguez foi o fator determinante para o acidente, deverá cobrir o evento.

 

Problemas na comunicação do sinistro

Em seguros de qualquer natureza também é comum que as seguradoras se recusem a cobrir o sinistro, sob a alegação de algum vício na forma de comunicação do sinistro. Ocorre que para que seja possível a negativa é necessário que fique comprovado que o segurado tenha tomado ciência inequívoca da forma em que deveria notificar o sinistro, como, por exemplo, com assinatura e rubrica em todas as folhas que estabelecem as regras aplicáveis.

 

Estes são apenas alguns casos em que as seguradoras negam a cobertura de eventos. Assim como estes, existem várias outras situações em que a cobertura é negada indevidamente. Quando você se deparar com alguma situação de negativa de cobertura, o ideal é que pesquise se efetivamente a seguradora agiu corretamente, pois como visto acima, nem sempre as seguradoras estão com a razão.

 

Ainda com alguma dúvida? Envie um email para debora@quirinoepaixao.com.br – será um prazer ajudar!

Débora Paixão de Souza

fevereiro 22, 2019 0 comentários
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Dicas

A contribuição previdenciária do médico(a) – cuidado para não gastar mais do que precisa!

Por heitor fevereiro 19, 2019
Escrito por heitor

É natural que no desempenho da atividade de médico(a) o profissional mantenha vínculo com mais de uma instituição – especialmente quando a prestação de serviços se dá como “autônomo”, atualmente chamado de contribuinte individual.

Médicos(as) que trabalham em plantão de 2 hospitais diferentes; que atendem em clínicas e também em hospitais; trabalham no seu consultório e em hospitais e até mesmo médicos(as) que além de empregados prestam serviço em outras unidades de saúde devem ficar atentos.

Diante deste cenário é muito fácil que este profissional esteja recolhendo mais do que deve para a Previdência Social e, ao final, ficará sem nenhum retorno sobre o que pagou.

Isto porque o teto da previdência para o ano de 2019 é R$5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Quer dizer que o INSS não paga nenhum benefício acima deste valor e, por consequência, eventual remuneração acima deste valor não sofrerá incidência de contribuição previdenciária.

Dessa forma, um médico(a), por exemplo, que presta serviço para dois hospitais, dentro do mesmo mês e receba, em cada um deles R$5.000,00 (cinco mil reais), estará ultrapassando o teto da previdência. A contribuição, neste caso, somente deverá incidir até o importe de R$5.839,45.

Colocando em números:

 

Contribuição errada (automática):

Hospital Contribuição Retida (11%) Valor pago ao INSS
A R$550,00 R$550,00
B R$550,00 R$550,00
TOTAL R$1.100,00

 

Contribuição correta:

Hospital Contribuição Retida (11%) Valor pago ao INSS
A R$550,00 R$550,00
B R$37,33* R$37,33
TOTAL R$587,33

*incide somente na diferença para atingir o teto

 

No exemplo usado acima o profissional pode estar sofrendo a retenção de R$1.100,00 (hum mil e cem reais) da sua remuneração, quando o correto seria a retenção de somente R$587,33 (quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos). São mais de R$500 sendo desperdiçados todos os meses!

Como dito acima, a contribuição realizada acima do teto não gera nenhum impacto para futuros benefícios junto ao INSS!

E aí? Demonstrado o problema, qual providência deve ser tomada para evitar este baita prejuízo?

Bom, se o médico ou a médica estiver trabalhando para hospitais ou clínicas, como no exemplo acima, deve reunir a documentação que comprove o pagamento indevido e comunicar o fato a uma das fontes pagadoras, solicitando que a retenção seja limitada, respeitando o teto da previdência. É simples e rápido de resolver.

Quanto ao que foi pago a mais, é possível obter a restituição – limitado aos últimos 5 anos. Neste caso será necessário processar o pedido junto à Receita Federal.

Existem situações mais incomuns, mas que também ocorrem com profissionais médicos – como quando o médico além de sofrer a retenção na sua remuneração faz o pagamento do INSS via carnê (GPS – Guia da Previdência Social). Nesta situação vale a mesma orientação: caso a remuneração somada ultrapasse o teto da previdência, não será necessário fazer o recolhimento pela soma, mas somente até o limite de R$5.839,45 (teto do INSS em 2019).

 

Outros aspectos que envolvem a Previdência Social dos médicos e médicas são peculiares, como a possibilidade de se aposentar mais cedo mediante o enquadramento como atividade especial e as consequências previdenciárias de prestar serviço como pessoa jurídica. Estes últimos ficam para uma postagem próxima!

 

Se precisar de mais algum esclarecimento, estamos à disposição!

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

fevereiro 19, 2019 0 comentários
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