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União estável – saiba mais!

Por heitor outubro 2, 2019
Escrito por heitor

Foi-se o tempo em que o casamento era regra na sociedade.

Mesmo com o momento de destaque de movimentos conservadores, a liberdade de relacionamentos amorosos encontra respaldo na legislação e na Justiça brasileira.

Assim, a união estável é contemplada e possui suas regras (algumas idênticas ao casamento).

Agora, a partir de quando o relacionamento é união estável? Quando o namoro muda de figura? Morar junto faz surgir a união estável?

A seguir vamos falar um pouco mais sobre as características da união estável. Vamos lá.

 

Prazo mínimo

 

A lei não prevê prazo mínimo para um relacionamento ser considerado união estável. Em verdade, os principais requisitos da união estável não levam muito em conta o tempo.

E ah! É perfeitamente possível o reconhecimento de união estável de um casal que não viva sob o mesmo teto!

 

 

Divisão de bens (regime de bens)

 

Sabe aquela história de comunhão universal de bens/ comunhão parcial de bens/separação de bens? Pois é, ela também existe na união estável.

A união estável usa a mesma regra do casamento: regra geral, o regime será o da comunhão parcial de bens. Só será diferente se o casal fizer um pacto antenupcial.

E para facilitar: “regime de comunhão parcial” significa que só será divido aquilo que for adquirido pelo casal ou por qualquer um dos companheiros enquanto durar o relacionamento – o que já era de um ou de outro antes da união estável fica de fora. E “pacto antenupcial” é o nome chique que é dado para um tipo de contrato que você faz antes de oficializar a união.

 

Estado Civil, Herança e Pensão por morte

 

Apesar de estar em um relacionamento, quem vive em união estável é, aos olhos da lei, solteiro!

Somente o casamento, em cartório, muda o seu estado civil.

Durante um tempo existiu uma polêmica sobre como ficaria a herança quando um dos companheiros (quando se fala em união estável, costuma-se usar o termo companheiro/companheira no lugar de cônjuge) falece.

Mas a Justiça já superou o assunto.

Os direitos serão os mesmos caso fosse casado.

Assim, na regra geral de comunhão parcial de bens, o parceiro é meeiro em 50% do patrimônio (dono de metade) e os outros 50% serão distribuídos entre os demais herdeiros. Os bens particulares (os adquiridos antes do relacionamento, que não são patrimônio do casal) serão divididos entre todos herdeiros, incluindo o companheiro sobrevivente.

Já no aspecto previdenciário, existe o direito à pensão por morte – isso, claro, caso os demais requisitos para concessão do benefício estejam cumpridos. Na pensão por morte é importante destacar que o tempo de união estável interfere no prazo de duração do benefício. Se for considerado que a união estável durou menos do que 2 anos, a pensão será para por apenas 4 meses. Fique atento neste caso, o INSS tem um rigor excessivo, muitas vezes ilegal, no reconhecimento da união estável e de seu tempo de duração.

 

A prova ou a formalização da união estável

 

Boa parte dos problemas que decorrem da união estável envolvem a comprovação de que ela realmente existiu e desde quando existe.

Nisto a união estável se afasta do casamento. O casamento, como tem sua formalidade, tem prova cabal (certidão de casamento), que inclusive fixa a data de início daquela relação.

Quem vive em união estável ou pretende viver tem a possibilidade formalizar o relacionamento. Você pode fazer uma escritura pública em um cartório ou um contrato particular. No caso do contrato particular, para que tenha valor perante terceiros, será necessário registrar em cartório.

Estas são as duas opções para quem quer formalizar a união estável, o que afasta boa parte dos problemas que envolvem o reconhecimento da relação.

Por outro lado, é perfeitamente possível a existência da união estável sem que exista um documento formal. Neste caso é necessário reunir documentos que sirvam de indícios daquela união, como por exemplo declaração de imposto de renda em comum, documentos que demonstrem a residência em comum, conta bancária conjunta, apólice de seguro em nome do outro. E, claro, testemunhas que possam confirmar que a união era de conhecimento público, que viviam como casal, etc.

 

O casal se separou – dissolução da união estável

 

      Se fosse um casamento seria chamado de divórcio. Como é união estável, o nome usado é “dissolução da união estável”.

O caso que vive em união estável e se separa pode oficializar esta separação em cartório ou mediante um processo judicial.

O que definirá o caminho a ser seguido é a existência de filhos menores de idade e se o casal está de acordo com os bens a serem partilhados.

 

 

 

A intenção deste blog é sempre fornecer informações jurídicas de forma clara e objetiva. Se você tem alguma dúvida ou está passando por uma situação narrada aqui, a recomendação é sempre consultar seu advogado de confiança.

Cada caso tem sua particularidade e não existe “receita de bolo”!

 

Esperamos ter sido úteis!

 

       Equipe Quirino e Paixão Advogados

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Acerto trabalhista – entenda o que deve ser pago

Por heitor setembro 25, 2019
Escrito por heitor

O término de um contrato de trabalho gera, automaticamente, a obrigação de realizar o pagamento de determinadas verbas. A rescisão do contrato, seja por demissão, dispensa por justa causa ou até mesmo em comum acordo demanda atenção do empregado e do empregador.

Inclusive, a Reforma Trabalhista de 2017 trouxe mudanças importantes nas regras da rescisão.

A seguir vamos falar um pouco mais sobre estas verbas, para que você saiba exatamente do que se trata.

 

AVISO PRÉVIO

O aviso prévio é o período que será trabalhado após a comunicação da rescisão do contrato de trabalho. O período será proporcional ao tempo de casa do funcionário. Normalmente varia de 1 a 3 meses. A variação ocorre porque para cada ano já trabalhado acrescentam-se 3 dias de aviso prévio.

É possível que empregado e empregador façam acordo eliminando os dias de trabalho a título de aviso prévio.

Se a demissão for considerada por justa causa, o trabalhador perde o direito ao aviso prévio.

Se for o caso de demissão em comum acordo, o aviso prévio será pago 50% do valor do aviso prévio.

 

SALDO DE SALÁRIO

O saldo de salário sempre será pago, pouco importa se a demissão é sem justa causa, por justa causa ou em comum acordo. O saldo de salário são os dias já trabalhados e que ainda não foram pagos, porque ainda não atingido a data de pagamento. Em caso de rescisão, o valor de saldo de salário deve ser pago.

 

13º SALÁRIO

No momento da demissão, o valor do 13º salário deve ser pago de maneira proporcional aos meses trabalhados. Assim, se já trabalhou 6 meses do ano, tem direito à metade do valor de 13º.

Dois detalhes são importantes: o período de aviso prévio efetivamente trabalhador deve ser considerado na hora de calcular o 13º proporcional.

Caso a demissão seja por justa causa, o trabalhador perde o direito ao 13º proporcional.

 

FÉRIAS PROPORCIONAIS

As férias deverão ser pagas, com acréscimo de 1/3, de maneira proporcional, tal qual na regra do 13º salário – e aqui o período de aviso prévio também influencia no cálculo.

As férias vencidas, claro, sempre devem ser pagas na rescisão do contrato.

No caso de demissão por justa causa, a única diferença é que o trabalhador somente receberá as férias vencidas.

 

FGTS

A regra do FGTS, depois da Reforma Trabalhista, varia conforme o motivo da rescisão.

Se houve pedido de demissão por parte do empregado, não há pagamento da multa de 40% e tampouco direito ao saque do FGTS.

Se a demissão for por comum acordo, a empresa pagará 20% de multa do valor do saldo do FGTS e o empregado tem o direito de sacar 80% do valor depositado.

Sendo a demissão por justa causa, não há multa e tampouco direito ao saque do FGTS.

 

SEGURO DESEMPREGO

Somente terá direito ao seguro desemprego o trabalhador demitido sem justa causa. O seguro desemprego tem as seguintes exigências:

1º pedido: ter trabalhado pelo menos 12 meses dentro dos últimos 18 meses

2º pedido: ter trabalhado pelo menos 9 meses dentro dos últimos 12 meses

3º pedido em diante: ter pelo menos 6 meses no trabalho que foi dispensado

As outras modalidades de demissão (comum acordo ou por justa causa) afastam o direito ao seguro desemprego.

 

 

Deu para entender?

Esperamos ter trazido o mínimo de informação para você.

Caso tenha alguma dúvida, entre em contato. É sempre um prazer poder ajudar.

Aqui no escritório a advogada responsável pela área trabalhista é a Flávia.

 

Atenciosamente,

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

 

 

 

setembro 25, 2019 0 comentários
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USUCAPIÃO FAMILIAR – 2 ANOS!

Por heitor setembro 20, 2019
Escrito por heitor

Na semana passada falamos da usucapião especial urbana. Uma modalidade voltada para imóveis utilizados como moradia e que exigem 5 (cinco) anos de posse/ocupação.

E existe uma modalidade que exige ainda menos tempo, você acredita?

Pois é, desde 2011 uma alteração no Código Civil instituiu a chamada “usucapião familiar”.

O artigo de lei incluído é o seguinte:

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.  

Como se vê, esta situação atende o chamado “cônjuge abandonado”. O termo é um pouco inadequado, mas facilita o entendimento.

Assim, com apenas 2 anos, mediante a posse exclusiva do imóvel que pertencia ao casal, o imóvel poderá ter um único proprietário: o cônjuge que continuou a residir no local.

Veja que ainda existem outros requisitos: o beneficiário não pode ser dono de outro imóvel; o imóvel objeto da usucapião deve estar em área urbana e medir até 250 metros quadrados.

Esta norma teve como objetivo penalizar o ex-cônjuge ou companheiro que abandona a família. Para ser considerado abandono, é necessário a configuração de situação de desamparo. Além de sair da casa, o ex-cônjuge ou companheiro também deve deixar de contribuir financeiramente com a família e sem estar presente fisicamente.

É importante deixar claro 2 pontos:

  1. Se o imóvel foi alugado ou cedido para terceiros, não entra nessa regra. É necessário que o beneficiário efetivamente resida no imóvel.
  2. Esta modalidade de usucapião serve para imóveis que pertenciam ao casal, não se aplica para o imóvel que era exclusivo de um dos cônjuges.

Quer saber algo mais sobre usucapião? Entre em contato com nossa equipe. É sempre um prazer poder ajudar.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

setembro 20, 2019 0 comentários
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Férias parceladas – conheça as principais regras

Por heitor setembro 16, 2019
Escrito por heitor

A Reforma Trabalhista de 2017 alterou as regras de parcelamentos de férias e criou várias possibilidades de concessão deste direito do trabalhador.

Antes da Reforma, a legislação determinava que as férias do trabalhador poderiam ser divididas em no máximo 2 (dois) períodos, sendo que o menor período deveria ser de, no mínimo, 10 (dez) dias.

A Reforma alterou esta regra básica: hoje é possível parcelar as férias em até 3 (três) períodos, desde que um deles tenha pelo menos 14 (quatorze) dias e que nenhum dos outros dois seja inferior a 5 (cinco) dias.

Desde antes destas alterações a definição do período em que as férias serão usufruídas é uma decisão do empregador – a única exceção é para trabalhadores estudantes com menos de 18 anos, que poderão exigir de as férias coincidirem com suas férias escolares. Por outro lado, o parcelamento das férias depende de concordância do trabalhador.

Hoje a CLT também permite que o parcelamento seja feito para qualquer funcionário (antes era proibido com menos de idade e maiores de 50 anos).

Mais uma novidade da trazida pela Reforma foi a que regulamentou o dia de início das férias: as férias não podem começar nos dois dias que antecedem feriados ou o descanso semanal do empregado.

Se o trabalhador concordar com o parcelamento, as partes devem ficar atentas para o fato de que o parcelamento não afasta a regra de usufruir das férias dentro do período concessivo. Ficou complicado? Tentemos com outras palavras:

Você sabe que é chamado de ‘período aquisitivo’ os primeiros 12 meses de trabalho. Ou seja, o trabalhador adquire o direito de férias quando completa 12 meses de atividade. Após estes 12 meses, inicia-se o chamado período concessivo, que é o período em que as férias deverão ser concedidas. As férias, necessariamente, deverão ser usufruídas nos próximos 12 meses.

Assim, mesmo quando há concordância com o parcelamento, todo o período de férias, fracionado ou não, tem que ser cumprido no período concessivo. E qual a consequência caso esta regra não seja cumprida? Bem, as férias deverão ser pagas em valor dobrado!

É importante ter em mente que a atual legislação prestigia muito o acordo entre as partes. Assim, uma recomendação que pode ser útil é documentar tudo o que for acertado entre empregado e empregador.

E isso se aplica perfeitamente ao caso das férias parceladas. Como o parcelamento depende de concordância do trabalhador, é importante que a anuência seja registrada por escrito.

Por fim, a respeito da venda de parte das férias (que seria uma forma de parcelar o período) é sempre bom lembrar que se trata de um direito do empregado, de maneira que não pode ser imposto. É uma prerrogativa do trabalhador que, inclusive, deve ser acatada pelo patrão. A venda, como você já deve saber, é limitada a 1/3 das férias e exige que o empregado faça a comunicação ao seu empregador logo no início do ano.

Ficou claro?

Esperamos ter ajudado um pouco com estas informações.

Persistindo a dúvida, estamos à disposição.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

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Usucapião especial – 5 anos de posse e imóvel com fins de moradia

Por heitor setembro 11, 2019
Escrito por heitor

Na semana passada falamos da importância de regularizar a propriedade do imóvel.

Dar a uma pessoa ou uma família o título de proprietário, de dono do seu imóvel, representa conferir segurança, tranquilidade e até mesmo dignidade.

Ao tratar do tema acabamos por mencionar o procedimento de “usucapião”. Afinal, é uma ferramenta muito eficiente para fazer com que você oficialmente se torne proprietário de um imóvel.

Se você quer saber mais sobre as vantagens e a importância de regularização do seu imóvel, veja a postagem que fizemos na última semana. Segue o link: https://quirinoepaixao.com.br/dicas/regularizacao-de-imoveis-usucapiao/

Cumprindo a promessa, vamos apresentar as principais modalidades de usucapião, começando pela usucapião constitucional urbana, também conhecida como usucapião especial urbana.

                Bom, esta modalidade de usucapião tem 6 requisitos, a saber:

  • Imóvel em área urbana.
  • Ter no máximo 250 metros quadrados.
  • Que a pessoa/família esteja na posse deste imóvel por 5 anos.
  • Que o imóvel tenha destinação de moradia da família ou do indivíduo.
  • A pessoa que está requerendo não pode ser dona de outro imóvel.
  • E que o requerente já não tenha feito uso deste direito anteriormente.

 

As regras são bem claras e demonstram que a intenção é permitir a regularização de imóveis que são usadas pela família do requerente.

Apesar de muito claras, é importante comentar alguns detalhes.

O tamanho do imóvel, limitado a 250 metros quadrados, deve ser sempre respeitado, sem uso de qualquer interpretação que burle a norma. Por exemplo, se o seu imóvel possui 450 metros quadrados, não é possível fatiar o imóvel e usucapir somente os 250 metros. A exceção seria se realmente este imóvel é ocupado por duas pessoas diferentes e que cumprem os demais requisitos.

A metragem que é considera é a do solo. Ou seja, se você construiu uma casa em um terreno de 200 metros quadrados, mas esta casa possui mais de 200 metros (se tem um segundo andar, por exemplo), vale o tamanho do terreno.

Agora, atenção: os demais requisitos continuam a ser exigidos, especialmente o critério de “moradia própria”. Assim, se você construiu um edifício de apartamentos, não poderá utilizar deste tipo de usucapião não em razão do tamanho, mas pelo fato de que seu imóvel não é para uso exclusivo de sua família.

Situação diferente é quando a sua intenção é fazer a usucapião de somente um imóvel deste edifício – por exemplo se sua intenção é usucapir somente o apartamento em que você mora. Se atende os demais requisitos (área urbana, no máximo 250 metros quadrados, está em sua posse faz mais de 5 anos, destinado para sua moradia, você não possui outro imóvel e nunca tenha solicitado este tipo de usucapião), é possível fazer uso deste direito. Ainda existem juízes que relutam em usar desta modalidade para apartamentos, mas fato é que as decisões favoráveis são maioria.

Por fim, cumpre informar que o fato de o seu imóvel estar irregular junto à Prefeitura em nada interfere na possibilidade de lançar mão da usucapião.

Assim, se este é o seu caso, avalie a possibilidade de usar a usucapião. É um procedimento eficaz para resolver o problema da propriedade do seu imóvel.

Como sempre dizemos por aqui: não existe “receita de bolo”. Apresente seu caso para o seu advogado de confiança. É sempre recomendável uma avaliação individual.

 

 

                               Equipe Quirino e Paixão Advogados.

               

setembro 11, 2019 0 comentários
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5 dúvidas – e as respostas – sobre “justa causa”

Por heitor setembro 10, 2019
Escrito por heitor

 

Uma relação empregatícia é um contrato e, assim, define direitos e obrigações das partes envolvidas.

É muito comum conversar sobre Direito do Trabalho sob a ótica do direito dos trabalhadores.

Acontece que existem alguns deveres e, quando descumpridos, podem levar à temida demissão por justa causa.

 

Saiba um pouco mais sobre a justa causa com estas 5 perguntas. Vamos lá:

 

  • Quais são as situações que justificam o empregador demitir por justa causa?

 

A CLT lista os episódios que levam à dispensa por justa causa. Aqui copiamos o que está no artigo 482:

  1. a) ato de improbidade;
  2. b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
  3. c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  4. d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  5. e) desídia no desempenho das respectivas funções;
  6. f) embriaguez habitual ou em serviço;
  7. g) violação de segredo da empresa;
  8. h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
  9. i) abandono de emprego;
  10. j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  11. k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  12. l) prática constante de jogos de azar.
  13. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

 

 

  • O que deve ser pago ao trabalhador que é demitido por justa causa?

A principal penalidade para o trabalhador demitido por justa causa é justamente deixar de receber algumas verbas que normalmente receberia.

O empregado que passou por uma demissão por justa causa tem direito ao saldo de salário e férias vencidas, se houver.

As demais verbas não são pagas. Aviso-prévio, 13º proporcional… além disso, o empregado ficará sem seguro desemprego e saque do FGTS.

A empresa tem o prazo de 10 dias para fazer o pagamento do saldo de salário e férias vencidas, sob pena de multa.

 

  • O que o empregador deve considerar antes de aplicar uma justa causa?

A demissão por justa causa deve ser considerada como o último recurso.

É um evento traumático para o trabalhador e pode representar mais dor de cabeça à frente. É muito comum que as demissões por justa causa sejam motivo de ações trabalhistas.

Diante de um episódio de justa causa o patrão deve se atentar para 3 pontos: a gravidade do ocorrido e a proporcionalidade da punição; tomar cuidado para não estar aplicando uma dupla punição e, por fim, se optar por este caminho, a justa causa deve ser aplicada imediatamente.

Antes de se chegar a justa causa, o empregador deve buscar corrigir falhas dos seus funcionários através de advertências – primeiro verbal, depois escrita. Ainda é possível aplicar a punição de suspensão, que tem menor gravidade do que a demissão por justa causa.

E vale muito o bom senso. Por exemplo, deixar o funcionário de usar o uniforme por um dia justifica uma demissão por justa causa? É aqui que entra a proporcionalidade.

Por outro lado, algumas condutas são graves o suficiente para que seja aplicada a justa causa, mesmo que outras punições não tenham sido aplicadas anteriormente. É o caso, por exemplo, de episódios de agressão física ou furto.

Sempre será uma situação delicada e demanda muita reflexão.

Optando pela demissão por justa causa, a aplicação deve ser imediata. Isso porque deixar passar muito tempo entre o fato e a punição desconfigura a justa causa. Deixar passar muito tempo para aplicar a punição pode ser considerado que o fato foi perdoado. O Poder Judiciário vem entendo que a punição deve ser imediata, sob pena de invalidar a justa causa.

 

  • Se o empregado demitido por justa causa propõe ação trabalhista contra a empresa, o que pode acontecer?

Se um empregado entende que a demissão por justa causa foi incorreta, injusta, poderá acionar a empresa na Justiça do Trabalho.

Se vencedor no processo – comprovou desproporcionalidade, que houve dupla punição ou, ainda que houve demora na aplicação da punição -, a demissão será convertida para demissão sem justa causa.

Sendo demissão sem justa causa, a empresa deverá pagar todas aquelas verbas que deixou de pagar, incluindo a guia para seguro desemprego, multa de FGTS, etc.

E, caso a conduta da empresa seja considera abusiva ou vexatória, é possível que o trabalhador tenha direito à indenização por danos morais.

 

  • Como evitar os problemas de uma demissão por justa causa?

Esta é uma pergunta que não comporta somente uma resposta.

A verdade é que o conjunto de ações tende a evitar problemas como este.

Um bom controle e bom relacionamento com a equipe, comunicação com clareza entre a equipe e respeito aos direitos de ambos é o básico.

Também é importante o acompanhamento de profissionais que tenham conhecimento jurídico, que possam estar atualizados sobre os procedimentos aceitos pela legislação e pelos Tribunais.

Antes de efetivar uma demissão desta natureza, é recomendável considerar alternativas, inclusive a nova modalidade de demissão, que surgiu com a Reforma Trabalhista de 2017: a rescisão por comum acordo. Se quiser saber mais sobre as formas de demissão, vale a pena consultar uma postagem que fizemos por aqui em julho deste ano – segue o link: https://quirinoepaixao.com.br/dicas/pedido-de-demissao-direitos-do-empregado-e-do-empregador/

 

Gostou? Então indique este texto para seus amigos!

 

Em caso de dúvidas, estamos à disposição.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

 

setembro 10, 2019 0 comentários
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O plano de saúde pode definir ou restringir qual o tipo de tratamento ou cirurgia será aplicado no meu caso?

Por heitor setembro 9, 2019
Escrito por heitor

                O número de processos judiciais envolvendo plano de saúde continua a aumentar. Dados do Tribunal de Justiça de São Paulo dão conta de que o número de ações contra os planos aumentou 900% nos últimos 8 anos.

São vários os problemas que envolvem a relação do consumidor com seu plano de saúde. Reajuste de mensalidade; negativa de atendimento, falta de hospitais e médicos credenciados, etc.

Um dos conflitos com plano de saúde que segue esta onda de aumento de processos envolve a escolha ou definição do tratamento que será aplicado ao paciente.

 É cada vez mais comum.

Seu médico diagnostica sua doença e opta por determinado tipo de cirurgia. Após encaminhar o pedido, cumprir as exigências da burocracia, seu plano de saúde nega a cobertura, alegando que aquele procedimento específico não será aceito, mas somente um outro tipo de técnica ou tratamento.

Acontece que seu médico foi claro na indicação. Para seu caso, o melhor tratamento é aquele.

E aí? O plano de saúde pode negar? Ora, se existe outra opção de tratamento, é razoável que o plano cubra uma delas e não outra?

A Justiça já enfrenta esta questão faz tempo. E hoje as decisões prevalecem no sentido de que deve ser realizado o tratamento prescrito pelo seu médico. É o médico a pessoa capaz de identificar qual o tratamento oferece menos riscos e é mais adequado para sua situação.

Assim, o plano de saúde pode estabelecer quais doenças terão ou não cobertura. É legítimo e legal.

Agora, é considerada uma regra abusiva aquela que exclui técnicas, cirurgias e até mesmo exames – especialmente quando o médico entende ser aquele tratamento essencial para a saúde do paciente.

É seu médico que definirá qual a cirurgia será utilizada.

O que fazer diante desta situação?

Bom, a tentativa de solução amigável é sempre a melhor. Reúna a documentação médica e argumente junto ao seu plano de saúde. Exija que a resposta seja dada por escrito.

Se não adiantar ou, ainda, caso a situação seja de emergência e você não tenha tempo para esperar, a recomendação é procurar seu advogado de confiança.

Reúna seu contrato, a prescrição do médico (se possível, obtenha com seu médico uma declaração detalhada justificando a necessidade do tratamento) e a negativa do plano de saúde.

Não existe “receita de bolo”. Cada caso deve ser analisado individualmente.

Esperamos ter ajudado!

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

setembro 9, 2019 0 comentários
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Regularização de Imóveis – USUCAPIÃO

Por heitor setembro 4, 2019
Escrito por heitor

Em publicação do último dia 28/07 o Jornal Estado de Minas noticiou que metade dos imóveis urbanos no país não possuem escritura ou estão com algum tipo de problema no registro.

Para quem se interessar pela matéria completa o link é este aqui: https://www.em.com.br/app/noticia/politica/2019/07/28/interna_politica,1072944/metade-dos-imoveis-urbanos-no-pais-nao-tem-escritura.shtml

Pois bem, o problema da regularização de imóveis atinge toda a população, mas é certo que acontece com maior frequência dentre as famílias de baixa renda.

A falta de regularização de um imóvel (falta de escritura, registro, etc) tem repercussão negativa para o proprietário e também para o governo.

O dono do imóvel sem registro sofre com a desvalorização do bem. São dois os principais motivos:

Primeiro porque o imóvel sem registro não pode ser objeto de financiamento bancário. Não sendo financiado pelo banco, menos pessoas terão condição de comprar o bem, fazendo com que o valor da propriedade seja reduzido.

O segundo grande motivo tem relação com acesso aos serviços públicos. O proprietário de imóvel irregular – especialmente quando vários imóveis da vizinhança estão na mesma situação – terá mais dificuldades em pleitear acesso à serviços públicos na sua rua ou bairro.

Assim, conseguir a regularização do seu imóvel (escritura pública, registro em cartório de registro de imóveis) significa valorização certa do seu patrimônio.

Já para o governo, claro, a regularização do imóvel significa recolhimento de impostos como IPTU, ITBI e até mesmo ITCD.

Não há uma regra que defina o quanto um imóvel valoriza ao ter sua documentação regularizada. A variação é grande e tem relação com a cidade e outras características do bem. De forma geral, é razoável a valorização em torno de 20% (vinte por cento) – ou seja, se uma casa está avaliada em R$200.000,00 (duzentos mil reais), sem ter registro, ao resolver este problema o novo valor passa a ser R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

Atualmente a legislação brasileira conta com vários mecanismos que permitem a regularização de imóveis.

Contudo, o bom e velho “usucapião” ainda é uma ferramenta eficaz para resolver o problema de registro em algumas situações.

São várias as modalidades de usucapião, algumas voltadas para imóveis rurais e outras para imóveis urbanos. Assim, a usucapião pode ser a alternativa para obter o registro do seu imóvel.

Na próxima 4ª feira, dia 11/09, vamos dar início a uma sequência de conteúdos explicando as principais modalidades de usucapião.

Para começar, vamos detalhar a hipótese de você conseguir a titularidade formal de um imóvel através de uma usucapião que exige apenas 5 anos de ocupação.

Acompanhe!

 

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

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Permuta de Imóveis fica isenta de Imposto de Renda

Por heitor agosto 20, 2019
Escrito por heitor

A Receita Federal do Brasil (RFB) passou a considerar isento de imposto de renda as transações de permutas de imóveis.

As permutas de imóveis, muito comum quando uma incorporadora ou construtora adquire um terreno, consiste no ato de entrega de um imóvel (geralmente um terreno) que, após a realização da obra, receberá como pagamento imóveis construídos no local.

O entendimento foi consolidado internamente, conforme Solução de Consulta COSIT número 166, publicada em junho deste ano.

Dessa forma, agora oficialmente a RFB deixa de cobrar imposto de renda neste tipo de negociação, por definir que não há ganho de capital tributável. A decisão vincula toda a fiscalização, dando segurança para este tipo de operação.

O novo procedimento da RFB dá segurança jurídica para a prática do mercado imobiliário e reforça as vantagens de se adotar este tipo de negociação.

Contudo, cumpre observar que na decisão a RFB ficou claro a necessidade de escritura de permuta. A praxe do mercado é utilizar somente contrato de compra e venda ou algum similar. Assim, apesar de haver previsão da utilização de somente contrato, por precaução, certamente providenciar escritura gera maior segurança fiscal para os envolvidos.

Ainda na Solução de Consulta restou decidido que nas permutas com pagamento de torna (parte do desembolso em dinheiro, ajustando a diferença) deve ser realizada a apuração de ganho de capital proporcionalmente ao valor pago.

Importante destacar que o entendimento é destinado para o Imposto de Renda de Pessoas Físicas. Logo, eventual transação envolvendo vendedor pessoa jurídica provavelmente não encontra respaldo.

Toda transação imobiliária é complexa e envolve vários fatores. Há repercussão em várias esferas do Direito. A recomendação, claro, é consultar seu advogado de confiança.

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TESTAMENTO – DECLARAÇÃO DE VONTADE DO AUTOR DA HERANÇA

Por heitor agosto 9, 2019
Escrito por heitor

No Brasil o testamento é um instrumento muito pouco utilizado. Parece-nos que o principal motivo para isso é que as pessoas têm dificuldade em tratar da própria morte com naturalidade. É piegas dizer, mas efetivamente a única certeza que todos temos é de que vamos morrer, cedo ou tarde!

Então as pessoas deveriam começar a planejar esse momento e deixar declaradas suas vontades, ao invés de repassar essas decisões nas mãos dos outros.

Este texto, então, destina-se – sobretudo – a pessoas que ao longo da vida conseguiram formar algum patrimônio e que gostariam de distribuir seus bens a pessoas distintas das que são previstas em leis – os herdeiros.

Como sabido pela grande maioria das pessoas, os principais herdeiros são os filhos (ascendentes), os pais e o cônjuge ou companheiro. Mas se você quiser deixar alguns de seus bens para outra pessoa, seja ela parente ou não, é importante fazer um testamento, para declarar essas vontades.

O testamento pode ser feito em cartório, que é o testamento público, no qual o cidadão comparece diante do tabelião e declara como quer que seus bens sejam distribuídos. Assim o tabelião redige o testamento, o lê em voz alta e o testador e duas testemunhas o assinam.

O testamento também pode ser feito de forma privada, sem intervenção do cartório. Para isso o testador escreve suas vontades, assina, lê para três testemunhas, que também devem assinar o documento.

O testamento também pode ser cerrado, ou seja, sigiloso. Nessa modalidade o testador declara duas vontades, assina, lacra o documento e leva ao cartório para registrá-lo fechado.

Assim, se você tem interesse em declaração sua vontade acerca da divisão de seu patrimônio, pode escolher qualquer uma dessas possibilidades e dispor sobre a divisão dos seus bens. Restando lembrar que somente 50% do patrimônio pode ser disposto em testamento, acaso o testador tenha herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro), pois a outra metade tem que ser resguardada para estes herdeiros.

Estas são apenas informações básicas. Sempre consulte um profissional quando tiver dúvidas.

agosto 9, 2019 0 comentários
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