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HORA EXTRA: ENTENDA MAIS E SAIBA COMO FUNCIONA

Por heitor fevereiro 4, 2020
Escrito por heitor

Seja você empregado, seja você empregador: você precisa conhecer as regras sobre “hora extra”.

A hora extra é aquela que excede a jornada de trabalho acordada entre funcionário e patrão. A hora extra pode acontecer antes do horário de trabalho, depois do horário de trabalho e até mesmo durante o horário de trabalho!

A hora extra mais famosa é que acontece excedendo o horário de trabalho. O combinado é sair do trabalho às 18h e acaba que o expediente vai até 19h30min. Mas também acontece quando o trabalho começa antes da hora combinada, quando por exemplo é necessário que a equipe chegue mais cedo para preparar algo. E, por fim, a hora extra durante a jornada de trabalho é quando os horários de descanso (especialmente almoço) acabam invadidos pelo trabalho extra.

A hora extra, quando respeitada determinadas regras, é uma decisão do empregador. Veja as 5 (cinco) hipóteses mais comuns e quais são as regras para cada uma delas:

Previsão no contrato de trabalho: seu contrato de trabalho pode prever que aconteçam as horas extras. A regra aqui é sempre respeitar o limite de 2 (duas) horas extras por dia.

Serviços inadiáveis: pode ser que aconteça alguma situação no seu trabalho em que não seja possível adiar a tarefa, exigindo que os trabalhadores ultrapassem o horário combinado. Nesta situação o limite será de 4 (quatro) horas extras por dia.

Força maior: um episódio totalmente imprevisível. Uma chuva torrencial, um incêndio, um acidente grave no local de trabalho. Este tipo de situação autoriza sejam trabalhadas hora extra, sem limite definido.

Reposição de dias não trabalhados: Sabe aquele feriado que a empresa acabou emendando? Aquela “sufocada” na sexta-feira pós feriado? Pois é, estes dias que não foram trabalhadas podem ser repostos mediante horas extra. Neste caso o limite é de 2 (duas) horas diárias.

Compensação de dias em que saiu mais cedo: Aqui as horas extras serão conforme as horas que o trabalhador deixou de trabalhar. A regra também é de reposição de 2 (duas) horas por dia, mas é possível um acordo individual e por escrito aumentando este limite diário a título de reposição.

 

Como dito acima, a definição das horas extra parte do empregador, da empresa. De toda maneira, o diálogo sempre é a melhor saída, independente de qual lado da relação você está. O Judiciário é sempre a última saída.

Dito isso, é sempre bom sugerir que as horas extras sejam conferidas pelas duas partes. O empregador certamente tem o registro das horas extras. Afinal, a despesa vai sair do caixa da empresa. E é interessante que o trabalhador também mantenha o seu controle, a fim de checar e verificar se o pagamento foi feito corretamente.

A remuneração da hora extra, como todos sabem, é de pelo menos 50% (cinquenta) por cento a mais da hora trabalhada comum. Divida o valor do salário pelas horas trabalhadas no mês para descobrir o valor de cada hora de trabalho. Depois faça o acréscimo para concluir qual é o efetivo valor da hora extra.

Veja que falamos em “no mínimo 50%” porque pode ser que a sua categoria ou na sua empresa o valor da hora extra receba acréscimo superior ao piso de 50%. Isso varia de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho ou até mesmo pelo Acordo Coletivo de Trabalho. Horas extras trabalhadas em domingos e feriados tem adicional de 100% – ou seja, dobra-se o valor da hora comum!

Empresas mais estruturadas costumam montar um sistema de banco de horas formal, com regras definidas. Neste tipo de situação, as horas extras poderão ser convertidas em folga, respeitado o prazo máximo de 12 (doze) meses para que o trabalhador usufrua. Caso sua empresa não tenha um banco formalizado, a folga relacionada à hora extra deve ser concedida em no máximo uma semana. Em algumas hipóteses pode ser realizado um acordo individual alterando o prazo, mas sempre dentro de determinadas regras.

Deu para esclarecer um pouco? Esperamos que sim.

Antes de tomar qualquer decisão procure seu advogado de confiança!

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

fevereiro 4, 2020 0 comentários
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“Não sou casado e não tenho filhos – quem herda?”

Por heitor janeiro 29, 2020
Escrito por heitor

Em novembro de 2019 postamos um vídeo no nosso canal do Youtube sobre o tema “como fica a herança de quem não tem herdeiros?”, conforme o link a seguir: https://www.youtube.com/watch?v=UPqufFLtLoM

Neste sentido, para complementar o vídeo mencionado acima, trazemos, dessa vez, o seguinte questionamento: “não sou casado e não tenho filhos – quem herda?”

De fato, é importante mencionar que os herdeiros diretos são os descendentes (filho, neto, bisneto), o cônjuge/companheiro e os ascendentes (pais, avós). Dessa forma, caso você não tenha cônjuge ou filhos, quem herdam são seus pais.

Na hipótese de seus pais já serem falecidos, entra-se então na ordem dos parentes colaterais, até o que chamamos de 4° grau. Dentre estes estão compreendidos os irmãos, tios, sobrinhos e primos.

Caso também não tenha herdeiros colaterais, a herança será destinada ao Estado, passando por procedimento específico até se verificar que efetivamente não há herdeiro possível.

Entretanto, caso realmente não haja nenhum herdeiro, é possível evitar que a herança vá para o Estado elaborando-se um testamento, em vida, em que a pessoa doará 100% (cem por cento) de seu patrimônio para quem quiser, como por exemplo, amigos, instituições ou ONG’s.

É importante neste momento diferenciar os herdeiros necessários. Estes são os herdeiros que obrigatoriamente tem direito a algum valor da herança, ou seja, necessariamente herdarão o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do falecido.

Os herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e os cônjuges/companheiros.

Portanto, caso exista algum herdeiro necessário só será possível fazer o testamento com relação a 50% (cinquenta por cento) dos bens. Ou seja, caso não haja cônjuge/companheiro ou filhos, como no questionamento que deu início a este texto, mas ainda existam ascendentes vivos, somente poderá ser feito o testamento de metade do patrimônio.

Porém se da mesma forma não houver ascendentes vivos, apenas os herdeiros colaterais (irmãos, sobrinhos, tios), é possível doar, através do testamento, a integralidade do patrimônio. No entanto, conforme já explicitado, caso não seja feito um testamento, os herdeiros serão os parentes colaterais.

É importante finalizar lembrando que as situações que ocorrem quando do falecimento de uma pessoa são muito específicas, sendo necessário sempre o auxílio de um advogado de sua confiança.

Lidia Amoroso Silva

Advogada

janeiro 29, 2020 0 comentários
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Funcionários administrativos de hospital e o adicional de insalubridade

Por heitor janeiro 27, 2020
Escrito por heitor

É obrigação do empregador/patrão zelar por um bom ambiente de trabalho e, especialmente, zelar pela integridade e saúde dos seus funcionários.

Infelizmente algumas pessoas ainda insistem em ignorar esta obrigação, que inclusive tem fundamento legal.

Já faz tempo que a legislação brasileira determina que o trabalhador que tenha algum tipo risco à saúde enquanto desempenha sua atividade deverá receber o chamado “adicional de insalubridade”.
A Consolidação das Leis do Trabalho e até mesmo a Constituição Federal asseguram o adicional de insalubridade – mesmo após a Reforma Trabalhista.

O ambiente hospitalar é facilmente identificado com um local em que trabalhadores estão expostos à diversos fatores que colocam em risco sua saúde.
O simples contato, o fato de estar em um mesmo local com pessoas enfermas representa risco à saúde.
Os profissionais de ambiente hospitalar lidam com portadores de doença infectocontagiosas e outras. O ambiente provavelmente tem maior incidência de micro-organismos (vírus, bactérias, etc) e o contágio pode se dar pelas vias aéreas, contato ao cumprimentar, dentre outros.
E ainda há empregadores que tentam afastar de profissionais administrativos (recepcionistas, secretárias, auxiliares em geral, responsáveis por escritório) o direito ao adicional de insalubridade.

O trabalhador que identifica que seu ambiente de trabalho possui exposição à agentes agressivos à saúde devem exigir o pagamento do adicional de insalubridade. Em último caso, pode ser necessário a realização de perícia por engenheiro ou médico do trabalho.

Na dúvida, procure seu advogado de confiança.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

 

janeiro 27, 2020 0 comentários
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É possível utilizar as redes sociais como prova em um processo?

Por heitor janeiro 24, 2020
Escrito por heitor

É “chover no molhado” dizer que a tecnologia revolucionou as formas de comunicação, não é mesmo?

Conversamos pelas redes sociais, conhecemos produtos, fazemos e recebemos propaganda.

E o whatsapp então? Este talvez seja o mais indispensável nos dias de hoje.

A maioria das empresas – e até mesmo órgãos públicos – já fazem contato com seus clientes pelo aplicativo.

Daí que naturalmente pode acontecer de que episódios relatados ou conversados pelas redes sociais acabem por fazer parte de um conflito judicial.

Conversas, prints, fotos e vídeos. Tudo isto pode ter importância em um processo. Muitas vezes contém elementos de prova arrebatadores.

É claro que estes arquivos podem ser usados nos processos. Podem e devem. Contudo, para garantir que serão considerados pelo juiz, é válido que tome algumas providências.

Isso porque existem vários meios de manipular estes arquivos, de forjar alguma conversa ou imagem. E a autenticidade do documento pode ser questionada pela outra parte. E se aquela prova importante for desconsiderada? Como evitar?

Bom, além de salvar os prints, gravar a tela do seu celular, sendo realmente algo primordial, uma boa alternativa é providenciar um documento chamado “ata notarial”.

A ata notarial é um documento público, feito no cartório de notas. Serve para que seja constatado um determinado fato/ato. O notário é pessoa investida de “fé pública”. Isso faz com que aquilo certificado por este profissional tenha a presunção de veracidade.

Ou seja, presume-se verdadeiro, salvo se devidamente comprovado o contrário.

Ainda que a mensagem/vídeo/imagem seja retirada da internet, valerá o registro feito em ata. Inclusive, é válido e importante anexar as imagens à ata.

Sempre bom lembrar que o notário não emitirá opinião sobre o fato, tampouco poderá modificar a situação que está constatando. Apenas narra os fatos, sem qualquer tipo de análise.

Identificado a conversa, imagem ou vídeo que deseja suar como prova, leve seu celular ao cartório de notas e apresente ao tabelião, permitindo que ele maneje e verifique o ocorrido.

Provas oriundas de whatsapp, instagram, facebook e outras redes sociais podem ser importantes em processos de consumidor, família, trabalhista, etc. Fique atento.

A promessa realizada em uma conversa privada, o valor de um serviço ou de uma compra combinado pelo whatsapp, a oferta de um produto em um grupo, as conversas entre empregador e empregado, ofensas e comentários preconceituosos (cuidado haters). Até mesmo a ostentação de luxo nas redes sociais pode servir de provas nos mais diferentes tipos de processo.

Na dúvida, sempre busque orientação do seu advogado de confiança.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

janeiro 24, 2020 0 comentários
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E se acontecer um acidente do trabalho durante o aviso prévio? Existe direito à estabilidade?

Por heitor janeiro 21, 2020
Escrito por heitor

Provavelmente você sabe que o chamado “aviso prévio” é a notificação que informa ao trabalhador que seu contrato será rescindido, sem justa causa.

É maneira formal e correta de que o empregado saiba que trabalhará até determinada data, ocasião em que seu vínculo de emprego terminará.

O período de duração do aviso prévio não é fixo. Varia entre 30 e 90 dias. Quanto mais “tempo de casa”, maior será o período de aviso prévio. Para quem tem até um ano de trabalho, o aviso prévio será de 30 (trinta) dias. Para cada ano a mais, acrescenta-se mais 3 dias de aviso prévio – respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.

Bom, também é provável que você saiba que episódios enquadrados como “acidente do trabalho” dão ao trabalhador o direito à estabilidade no emprego.

No ano passado preparamos um texto que te ajuda a entender quais afastamentos podem ser considerados acidentes ou doença do trabalho. O link é este aqui: https://quirinoepaixao.com.br/dicas/sera-que-seu-afastamento-deve-ser-considerado-acidente-do-trabalho-qual-a-consequencia-disso/

A tal estabilidade que é uma das consequências de afastamentos por acidente/doença do trabalho é de 12 (doze) meses e assegura que o trabalhador não seja despedido neste período (caso seja, terá direito à indenização).

Pois bem, caso um empregado esteja em período de aviso prévio e aconteça um episódio de acidente/doença do trabalho terá, sim, direito à estabilidade de 12 (doze) meses.

Veja que a estabilidade também será um direito se o acidente de trabalho for na subespécie de acidente de trajeto – aquele que acontece com o trabalhador que está indo ou voltando do trabalho.

É sempre bom lembrar que algumas categorias têm regras diferentes, fazendo com que o período de estabilidade seja maior. Isso acontece por força de convenções coletivas ou até mesmo por acordos coletivos.

Eventual demissão durante o período de estabilidade dá direito ao trabalhador de exigir sua reintegração ao trabalho ou, se não for mais possível a reintegração, o pagamento do salário do período.

As regras acima explicadas se aplicam ao aviso prévio trabalhado. Caso a opção seja pelo aviso prévio indenizado (o empregador paga o período, sem exigir o trabalho do advogado), até mesmo por uma questão de lógica, não há que se falar em acidente de trabalho durante aviso prévio. A exceção se daria em casos de doenças profissionais que sejam diagnosticadas no período. Mas daí já seria tema para outra postagem.

Na dúvida, seja você empregador ou empregado, busque a orientação de um advogado trabalhista da sua confiança.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

janeiro 21, 2020 0 comentários
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Meu “ex” tem direito a imóvel que recebi por herança?

Por heitor janeiro 20, 2020
Escrito por heitor

Olá Pessoal,

O texto a seguir é complementação de um vídeo que postamos em nosso canal ( o link é https://www.youtube.com/watch?v=jhXmYZjfyiM ).

Hoje vamos tratar de um assunto que gera muitas dúvidas entre os nossos clientes.  A dúvida é: “meu ex-marido tem direito a metade dos bens que eu recebi de herança?”

O ponto principal dessa pergunta é saber o regime de bens adotado pelo casal. No Brasil, são 04 (quatro) os regimes de bens existentes, sendo eles:

1) Comunhão universal de bens: Neste regime comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e respectivas dívidas, ou seja, tanto os bens adquiridos antes do casamento, quanto os bens obtidos após o casamento;

2) Comunhão parcial de bens: Somente se comunicam os bens adquiridos pelo casal, após a constância do casamento;

3) Separação de bens: Este regime subdivide-se em separação obrigatória e separação convencional de bens. Na modalidade obrigatória a própria lei impõe no artigo 1641 do Código Civil quando será obrigatório o regime da separação de bens no casamento. Em sentido contrário, na separação convencional de bens, o casal manifesta livremente a sua opção pelo referido regime.

4) Participação final nos aquestos: É considerado misto, pois na vigência do casamento as disposições aplicáveis serão as do regime de separação de bens. Porém, com o fim do casamento, o parâmetro legal passa a ser o regime da comunhão parcial de bens.

Portanto, o critério escolhido pela lei para conferir ou não direito à herança foi o regime de bens de casamento escolhido no matrimônio entre o casal. Por isso, é importante analisar caso a caso e suas particularidades.

Vamos explicar como fica nos dois regimes mais comuns adotados no Brasil. São eles: o regime de comunhão parcial de bens e o regime de comunhão universal de bens.

Veja bem, se você for casado no regime de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, ao se divorciar, sua esposa/seu marido não tem direito a receber parte da herança de seus pais. Ela/Ele somente terá direito sobre a metade dos bens adquiridos por vocês a título oneroso durante o casamento. Isto é, metade dos bens comprados com o produto do trabalho.

Por outro lado, se o casamento acabar em razão da morte de um dos cônjuges, além de receber metade dos bens adquiridos pelo trabalho na constância do casamento (a chamada meação), o cônjuge viúvo tem direito a receber parte dos bens que foram adquiridos por doação ou por herança, que são os chamados bens a título gratuito.

Em outras palavras, no regime da comunhão parcial, em caso de falecimento, o cônjuge vivo recebe os bens que fazem parte da meação, além de parte dos bens particulares do cônjuge falecido, como sua herança.

Mas, caso o regime de bens do casamento seja o da COMUNHÃO UNIVERSAL, tanto no divórcio, quanto em caso de falecimento, todos os bens devem ser partilhados, inclusive aqueles recebidos por herança, a menos que o casal tenha instituído uma cláusula de incomunicabilidade sobre os bens herdados.

É importante destacar que, para melhores esclarecimentos da sua situação, você deve procurar um advogado da sua confiança.

Bruna Rosa de Oliveira
Advogada

 

janeiro 20, 2020 0 comentários
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Meu irmão não concorda com a venda. O que fazer?

Por heitor janeiro 15, 2020
Escrito por heitor

Provavelmente você já ouviu falar (quem sabe até viveu) um caso de problema na divisão de um bem herdado.

Muito comum com imóveis. Imagine que uma pessoa falecida deixa como herança a seus 3 filhos uma única casa.

Acontece que um dos filhos – por razões diversas – não aceita fazer a venda do imóvel. Ele é um dos herdeiros e a venda depende de sua concordância.

A situação é delicada. A família acabou de enfrentar a perda de um parente, é normal que exista envolvimento afetivo com o imóvel, por vezes um dos herdeiros está ocupando o imóvel.

Bom, cabe aqui trazer algumas informações sobre como resolver este tipo de situação.

Após o óbito, é necessário fazer o inventário e a partilha de bens. Atualmente é possível fazer este procedimento até mesmo em cartório, permitindo maior celeridade para um processo que tem a fama de ser demorado.

Concluído o inventário, caso um dos herdeiros discorde com a venda do imóvel, aqueles interessados em se desfazer do imóvel devem procurar devem notificar aquele que se recusa a vender.

É importante que a notificação seja por escrito e que tenha comprovação (carta com aviso de recebimento, por exemplo).

Nesta notificação os demais herdeiros devem informar a intenção de venda, o valor que entendem pretendem com a venda e fixando um prazo razoável para manifestação da pessoa notificada.

A notificação é necessária porque, por lei, os demais herdeiros (que neste momento são coproprietários do bem) tem o direito de preferência na compra.

Vencido o prazo concedido, persistindo o impasse, o próximo passo é que os herdeiros decididos pela venda proponham uma ação judicial chamada “extinção de condomínio”.

A “extinção de condomínio” é a modalidade adequada quando um imóvel possui mais de um proprietário e um deles não deseja mais manter a propriedade.

Este processo culminará na venda (que pode ser feita através de leilão). O valor apurado será dividido entre as partes, respeitando a cota proporcional de cada um.

É válido ressaltar que a venda deste imóvel em leilão traz consigo um risco que deve ser considerado. Isso porque a venda em leilão tem custos significativos (comissão de leiloeiro, custas, etc) e não há certeza de que o valor correto do bem será oferecido no leilão – é comum a venda de imóveis em leilão por valor abaixo do praticado no mercado.

Parece bem claro que um acordo costuma ser mais vantajoso do que o litígio.

Em todos os casos, busque a orientação do seu advogado(a) de confiança.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

janeiro 15, 2020 0 comentários
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Posso vender minha vaga de garagem?

Por heitor novembro 27, 2019
Escrito por heitor

A necessidade de veículo próprio ainda é uma realidade em cidades de médio porte, que normalmente não contam com sistema de transporte público eficiente.

Juiz de Fora, cidade do nosso escritório, é um belo exemplo desta situação.

Muitos edifícios antigos não possuem garagem e até mesmo os mais modernos costumam contar com apenas uma vaga por apartamento.

Daí surge a necessidade de mais vagas, seja para aquisição ou aluguel. Vamos trazer alguns esclarecimentos a respeito da compra e venda de vagas de garagem.

Pois bem, é importante fazer a distinção dentre três tipos diferentes de vagas.

A vaga acessória é aquela que é vinculada ao apartamento ou sala comercial. A vaga faz parte do apartamento e não pode ser vendida em separado.

Já a vaga comum são aquelas que pertencem ao edifício como um todo e não está vinculada a uma unidade. Nesse tipo de vaga o usuário chega á garagem e estaciona em qualquer uma das vagas. Pertencem à coletividade.

É possível, através de definição em convenção de condomínio, determinar que a vaga “a” será de uso exclusivo da unidade “202”, por exemplo. Mas isso não faz com que a unidade seja dona da vaga, apenas possui o direito de uso.

Por fim, existem as vagas autônomas. A vaga autônoma é uma propriedade a parte. Possui uma matrícula no registro de imóvel individual, em separado do apartamento e/ou da sala.

Em verdade, o registro de imóvel é o documento apto para que você confira qual tipo de vaga está tratando.

Bom, explicado os tipos de vagas, vamos à pergunta principal: “posso vender minha vaga de garagem?”.

Até 2012 a resposta era baseada em um entendimento da Justiça, que servia de fundamento para que as vagas fossem livremente negociadas em compra/venda e aluguel.

Depois de 2012, com a edição de uma lei que alterou o Código Civil, as vagas somente podem ser negociadas entre os próprios condôminos. Para que seja feita exceção à regra de não ser realizada venda a terceiros é necessário que a convenção de condomínio expressamente autorize.

É necessário o voto de 2/3 dos proprietários para que seja feita a mudança na Convenção.

Já as vagas autônomas podem ser comercializadas, pela sua própria natureza de desvinculação.

É sempre bom lembrar que as regras comentadas acima não se aplicam para edifícios-garagem.

Esperamos ter sido úteis e, como sempre, a dica final: na dúvida, consulte seu advogado de confiança.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

novembro 27, 2019 0 comentários
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É PROIBIDO RECEBER ALUGUÉIS ANTECIPADOS?

Por heitor novembro 25, 2019
Escrito por heitor

É comum que candidatos a inquilino proponham a antecipação de aluguéis ou até mesmo de todo o período pretendido, com a intenção de obter desconto no valor do aluguel.

E os donos de imóveis ficam inseguros se podem ou não aceitar este pagamento antecipado.

A Lei do Inquilinato ( Lei 8.245/1991) traz situações em que se pode exigir o pagamento antecipado do aluguel e em quais situações é proibido. É o previsto no artigo 20 da referida lei.

O recebimento de aluguel antecipado é permitido – e pode-se dizer que é a regra – em casos de locação por temporada. Vejamos a transcrição do artigo:

 

Art. 20. Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel.

 

Além do aluguel por temporada, existe a possibilidade de recebimento antecipado quando o contrato de locação não tem nenhum tipo de garantia (caução, fiador, seguro). Porém, o recebimento antecipado, neste caso, é do aluguel vincendo e não de todo o período.

A própria Lei do Inquilinato define como contravenção penal a cobrança antecipada. É o que prevê o artigo 43, vejamos:

 

Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:

(…)

III – cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada.

 

A questão aqui é que a lei fala em “cobrar antecipadamente”, situação próxima da exigência, em que o proprietário coloca a situação como condição da locação.

Agora, em tese, o pagamento espontâneo, oferecido pelo candidato a inquilino, é legal e correto.

O mais importante nestes casos é fazer constar claramente em seu contrato que o pagamento antecipado foi uma proposição do inquilino, que deliberadamente ofereceu a condição.

Ainda assim entendemos que existem riscos. Em conflitos futuros é possível que o locatário alegue que o pagamento antecipado foi uma imposição, criando problemas para o dono do imóvel.

Dessa maneira, é importante deixar salvo e registrado junto ao contrato as manifestações prévias do locatário, como por exemplo um e-mail ou uma conversa de whatsapp em que fique fácil identificar que o pagamento antecipado foi uma oferta do inquilino.

Esperamos ter sido úteis.

 

Na dúvida, sempre consulte seu advogado de confiança.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

novembro 25, 2019 0 comentários
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Ação de Despejo – como e quando fazer

Por heitor novembro 20, 2019
Escrito por heitor

Para o proprietário de um imóvel o maior fator de risco é a inadimplência, ficar sem receber seus aluguéis.

Outros problemas podem ocorrer na relação de aluguel e muitas vezes a saída será o despejo.

Pois bem, o procedimento de despejo é até simples, quando comparado com outros processos judiciais. Mas ainda assim “prevenir é melhor do que remediar”. E neste caso, a prevenção é o contrato de aluguel.

Nas relações locatícias as primeiras regras a serem observadas são as da Lei 8.245/1991. Então de nada adianta a inclusão de alguma regra se ela não estiver de acordo com a lei de locação de imóveis.

No afã de criar cláusulas que protegem o proprietário, acaba-se por descumprir a lei – tornando inválida e abrindo caminho para as indesejadas ações judiciais.

Veja que um contrato elaborado em contrariedade com a legislação pode se virar contra o próprio proprietário, que normalmente é quem faz o contrato.

Bom, estabelecido a necessidade de um bom contrato e seu caráter de prevenção de problemas, passamos ao despejo.

O despejo é a ação que obriga a retirada do inquilino do imóvel. Em casos extremos a retirada será mediante emprego de força, sempre por determinação do judiciário. É bom lembrar que não se pode fazer justiça com as próprias mãos.

O proprietário do imóvel pode requerer o despejo por falta de pagamento e até mesmo pelo descumprimento de alguma outra regra prevista no contrato.

No caso da falta de pagamento, basta um dia de atraso para que o proprietário esteja legitimamente autorizado a solicitar o despejo.

Se o aluguel está em atraso ou se o dono do imóvel entende que há descumprimento do contrato, o passo a passo para o despejo é:

 

  • Agendar consulta com advogado, levar contrato e outros documentos e expor a situação.
  • Em sua análise é cada vez mais comum que os advogados optem pela tentativa de solução extrajudicial. Uma notificação prévia solicitando a desocupação do imóvel é sempre recomendável.
  • Encerrada as tentativas de solução amigável, é o momento da propositura de ação judicial de despejo.

 

A ação de despejo tem procedimentos diferentes conforme o tipo de garantia que foi dada ao contrato. Se existe fiador, por exemplo, o procedimento é um. Se o seu contrato não tem nenhuma garantia, o procedimento será outro.

Apesar de a lei prever que o processo de despejo seja rápido, não é o que acontece na maioria das vezes –  o que só faz reforçar a necessidade de um bom contrato e de uma boa análise dos candidatos.

Sempre consulte seu advogado de confiança.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

novembro 20, 2019 0 comentários
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