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Advocacia

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A prática de manter a negativação (nome sujo) mesmo após o pagamento

Por heitor fevereiro 8, 2021
Escrito por heitor

Sabemos que é prática das empresas efetuar negativação do nome do consumidor, ou seja, colocar no  SPC e SERASA,  quando este está com algum débito em aberto. Esta medida é utilizada, obviamente, para forçar que o consumidor saia da posição de devedor, pague seu débito, para voltar a ter o “nome limpo”.

Ocorre que não raras as vezes mesmo após o pagamento do débito por parte do consumidor, a empresa não efetiva a retirada do seu nome do rol de maus pagadores (SPC/Serasa). O que fazer diante dessa situação?

         Primeiramente é de se esclarecer que após o pagamento do débito a empresa tem o prazo de 05 dias úteis para “limpar” o nome do consumidor. Este prazo começa a correr da confirmação do pagamento.

         Passado este prazo a negativação passa a ser indevida, ou seja, errada! E, dependendo da situação pode ser caso de indenização por danos morais.

         Orienta-se que passados os cinco dias, sem a exclusão, o consumidor faça contato com a empresa relatando o ocorrido e solicite a baixa imediata. Se mesmo assim a exclusão não ocorrer, deve-se buscar auxílio no Procon, Juizado Especial ou de algum advogado de sua confiança.

         É claro que tudo é questão de bom senso. Acaso o atraso para a retirada do nome do cliente do SPC/Serasa seja pequeno e seja feito sem a interferência do judiciário, a probabilidade de a empresa ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais é baixa.

Por outro lado, acaso o consumidor demonstre que fez contados tentando a solução ou acaso já tenha passado um prazo maior sem a retirada, certamente haverá condenação da empresa a pagar uma indenização por danos morais ao consumidor.

Portanto, fique atento aos seus direitos!

Equipe Quirino e Paixão Advogados

fevereiro 8, 2021 0 comentários
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Advocacia

Aposentado com doença grave em estágio inicial também tem direito à isenção de Imposto de Renda

Por heitor fevereiro 1, 2021
Escrito por heitor

Aposentados com doenças em estágio inicial vêm solicitando judicialmente o direito à isenção do imposto de renda.
Isto porque a administração pública reiteradamente nega o benefício, argumentando que a lei não contempla doenças em estágio inicial – câncer, alzheimer – ou que não é possível enquadrar o problema de saúde na lista de doenças – caso da cegueira monocular.
A lei em questão é a Lei 7.713, que traz uma lista de doenças consideradas graves e que dão ao aposentado o direito de não pagar imposto de renda sobre seu benefício previdenciário.
Ocorre que a distinção de “estágio inicial” ou se a cegueira atinge apenas um dos olhos não faz parte da lei. Assim, o Poder Judiciário vem julgando favoravelmente aos contribuintes.
Neste processo judicial, inclusive, é possível obter o ressarcimento do imposto pago desde a data do laudo médico que confirma a doença, limitado à prescrição de 5 anos.
A obtenção de isenção do imposto de renda vem se tornando um tormento para aposentados. O déficit de servidores atrasa a realização de perícias que comprovam a existência da doença – situação que só piorou com a pandemia. Não bastasse isto, os aposentados agora se deparam com negativas sob argumentos ilegais.
As decisões favoráveis à isenção já é uma realidade em vários Tribunais do país, inclusive no Superior Tribunal de Justiça.
Na dúvida, consulte seu advogado de confiança.

Equipe Quirino e Paixão Advogados 

fevereiro 1, 2021 0 comentários
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Advocacia

REAJUSTE ALUGUEL ACIMA DE 20% – O QUE FAZER?

Por heitor janeiro 25, 2021
Escrito por heitor

Uma crise sem precedentes já nos assola desde o primeiro semestre do ano passado, em razão da inesperada e inimaginável pandemia do COVID-19.

         Fato é que praticamente todos os setores da economia sentiram fortemente o baque, sobretudo pequenos e médios negócios.

         Em meio ao caos que estamos vivendo, como se já não bastasse, nos últimos meses estamos nos deparando com o Índice Geral de Preços-Mercado (IGP-M) lá nas alturas. Isso mesmo, o principal índice utilizado para definir o reajuste dos aluguéis está altíssimo e vem assustando muita gente na hora de se verificar o novo valor do seu aluguel.

         O IGP-M fechou o ano de 2020 com alta de, nada mais, nada menos, que 23,14%.

         Agora imagina só, após um longo ano de pandemia (que ainda não mostra sinal de fim), pequenos e médios empreendedores que conseguiram nadar contra a maré e manter seu negócio ativo, se veem diante desse assustador índice de reajuste de aluguel. Inimaginável para este momento, não é mesmo? E o que fazer diante dessa situação?

         Primeiramente há de se verificar se o índice de reajuste previsto para o contrato é mesmo o IGP-M. Se for, estamos nos deparando com muitas situações em que o próprio locador e imobiliária já trazem uma alternativa, pedem um reajuste bem menor, mais adequado à realidade que estamos vivenciando, ou até mesmo abrem mão do reajuste.

         Ocorre que nem sempre nos deparamos com o bom-senso imediato do locador e/ou imobiliária que administra o imóvel. Assim, caso o locatório seja comunicado de um reajuste nessa margem superior a 20%, a primeira alternativa que tem é tentar uma negociação amigável com o locador/administradora do imóvel. É facilmente perceptível que o cenário econômico nacional não está fácil para a grande maioria dos setores, sendo necessário fazer renegociações, revisões contratuais, para se adequar à realidade que hoje enfrentamos.

         Da mesma forma que não está fácil para o locatário, o locador deve perceber que se for intransigente, se negar a negociar o valor do aluguel, pode acabar ocasionando uma entrega do imóvel e isso certamente não será bom para si, pois diante desse cenário de crise certamente será muito difícil alugar o imóvel novamente. Sendo assim, muito melhor negociar do que ficar com o imóvel fechado.

         Mas e se as partes não chegam a um acordo quanto ao reajuste do aluguel e o locatário não quer, de forma alguma, desistir do imóvel? Abre-se, então, a opção de tentar judicialmente alterar esse reajuste.

Já existem algumas demandas pelo país justamente em razão do reajuste exacerbado, que tem por base o IGP-M.  Por mais que o IGP-M seja o índice previsto no contrato, locatários se socorrem do judiciário numa tentativa de trazer um reequilíbrio à relação contratual.

O IGP-M não é um índice que indica como está o mercado imobiliário, então podemos dizer que ele não reflete a realidade o ramo imobiliário. Mas é claro que se este foi o índice escolhido pelas partes, não basta esta alegação para desconstituir sua aplicação.

É preciso mais! E o mais, nesse caso, nos parece ser a DESPROPORCIONALIDADE, A FALTA DE EQUILÍBRIO, o descompasso entre o que a economia está passando e o valor do índice de reajuste. É importante frisar que um índice de reajuste deve servir como atualização de valores, uma recomposição do valor do dinheiro, não como fonte de lucro e remuneração.

Assim, analisando caso a caso, o julgador poderá entender ser necessário intervir na relação, para readequar a realidade e trazer equilíbrio à relação.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

janeiro 25, 2021 0 comentários
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Advocacia

Aposentadoria do dentista – 2021

Por heitor janeiro 20, 2021
Escrito por heitor

Já não é novidade que dentistas têm regras diferenciadas para se aposentar pelo INSS, não é mesmo?

São regras que possibilitam que estes profissionais se aposentem um pouco mais cedo ou com valor de aposentadoria mais alto – e muitas vezes mais cedo e com melhor valor!
Justamente em razão destas “vantagens” é que o INSS costuma apresentar vários empecilhos na hora de conceder esta aposentadoria. Na verdade, muitas vezes o dentista sequer é informado pelo INSS que existem regras diferentes que permitem esta aposentadoria especial.

A “vantagem” a qual nos referimos é sobre o enquadramento do tempo de serviço do dentista como “tempo especial”. Sendo considerado especial, será necessário menos tempo de trabalho para obter a aposentadoria.
Considera-se especial, sobretudo, pelo fato de que estes profissionais estão constantemente expostos à agentes biológicos agressivos. Em tempos de pandemia fica ainda mais fácil compreender os riscos.
Esta condição especial para a aposentadoria dos dentistas faz diferença nas 3 principais modalidades de aposentadoria da categoria: por tempo de contribuição, por idade e aposentadoria especial.

Isso porque ainda que não seja possível reconhecer todo o histórico profissional como especial, todo o período trabalhado até novembro de 2019 (mês da Reforma da Previdência) pode ser convertido em tempo comum. Na prática, as dentistas recebem um acréscimo de 20% no seu tempo e os dentistas recebem um acréscimo de 40% no seu tempo. E este aumento de tempo, no mínimo, permitirá uma aposentadoria de maior valor!
Importante deixar claro que a diferença no acréscimo é justificada pelo fato de se exigir mais tempo de contribuição dos homens.
Todo este cenário que permite aposentadorias mais vantajosas aos dentistas faz com que muitas destes benefícios sejam concedidos após decisão judicial. Como dito, o INSS faz de tudo para dificultar a concessão e, uma vez indeferido o pedido, resta a propositura de ação judicial.

Assim, muitos pontos polêmicos já foram enfrentados pelos Tribunais, prevalecendo decisões favoráveis aos dentistas, com destaque para os seguintes:
a) Desnecessidade de se afastar da profissão após a aposentadoria.
b) Possibilidade de o dentista autônomo fazer uso destas regras especiais.
c) Uso de EPI não interfere no reconhecimento da atividade especial

Além desta resistência do INSS, a Reforma da Previdência criou 4 regras diferentes de transição. E o valor do benefício varia conforme a regra que for utilizada pelo segurado do INSS.

Este emaranhado de regras especiais, decisões judiciais e regras de transição é um complicador para o dentista que busca sua aposentadoria. Inclusive, esta situação é a que explica o fato de muitas aposentadorias de dentistas serem passíveis de revisão.

Apesar de ser desejável que todos possam se aposentar sem a necessidade do trabalho de um advogado, o ideal é que esta categoria profissional conte com o trabalho de um profissional de direito previdenciário.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

janeiro 20, 2021 0 comentários
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Advocacia

Uniões Estáveis simultâneas e o rateio da Pensão por Morte

Por heitor dezembro 16, 2020
Escrito por heitor

Por um placar extremamente apertado, 6 x 5, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, para fins de rateio de pensão previdenciária por morte.

A tese fixada, então, pelo Supremo foi a seguinte: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”

Neste caso julgado pelo STF estava em análise se seria possível reconhecer, ao mesmo tempo, dois relacionamentos com característica de estabilidade, ou seja, duas uniões estáveis, o que faria com que os companheiros sobreviventes tivessem que dividir o benefício da pensão por morte.

Votaram a favor da possibilidade de reconhecimento de união estável simultânea: Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio Mello e Luís Roberto Barroso.

Votaram contra a possibilidade de reconhecimento de união estável simultânea: Luiz Fux, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

Esta decisão terá força vinculante e deverá ser adotada pelos Tribunais em todo país.

É importante frisar que por todo o Brasil já era possível se ver variadas decisões reconhecendo a possibilidade de uniões estáveis simultâneas, em respeito à liberdade e livre escolha dos relacionamentos. Mas então, a partir dessa decisão do Supremo, os Tribunais devem respeitar esse impedimento.

Há de se esclarecer que a mídia tem publicado esta notícia alegando que se trata de não reconhecimento do direito ao “amante”. Este termo nos soa pejorativo e por muitas vezes não se trata da realidade vivenciada pelas partes.

Em muitas situações todas as partes envolvidas sabem da existência do multi relacionamento e optam por vivenciá-lo mesmo assim. Em outros, mesmo que uma ou outra parte não soubesse da existência de mais de um relacionamento, a relação se configura de forma tão pública, estável e notória, que fica descabido nomear alguma parte de “amante”.

Enfim, somos da opinião de que a decisão do STF foi um retrocesso para as possíveis relações familiares existentes numa sociedade livre. Entendemos que cada caso deveria ser analisado pelo julgador, que com seu juízo de valor verificaria se naquela situação haveria ou não uniões estáveis simultâneas. Não estamos querendo dizer que toda situação de infidelidade, por exemplo, daria direito ao reconhecimento de união estável, não é isso! Apenas que deveria sim ser possível provar a ocorrência da união estável simultânea, a depender do caso.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

dezembro 16, 2020 0 comentários
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A Participação nos Lucros e a Pensão Alimentícia

Por heitor dezembro 15, 2020
Escrito por heitor

                Recentemente chegou ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) tema que gera alguma controvérsia, a inclusão ou não da participação nos lucros no cálculo da pensão alimentícia.

                Como se sabe, a pensão alimentícia geralmente é descontada da folha de pagamento do alimentante, quando este possui vínculo empregatício. Então, a pensão provém do salário de quem tem o dever de prestar os alimentos.

                Já a PLR – Participação nos Lucros e Resultados, mesmo constando em folha de pagamento, contracheque ou holerites, NÃO tem natureza salarial e é pacificamente conhecida como verba de natureza indenizatória.

                Com base nessa diferenciação entre verbas de natureza salarial e verbas de natureza indenizatória é que o STJ afastou a inclusão obrigatória e automática da PLR na base de cálculo da prestação alimentícia.

                 É importante frisar, note, que o STJ delimitou que a participação nos lucros não será automaticamente incluída no cálculo da pensão alimentícia, mas isso não quer dizer que ao analisar um caso concreto o magistrado não possa incluir a PLR no cálculo dos alimentos.

                 Na análise do caso o juiz pode verificar que a(s) parcela(s) paga(s) a título de participação nos lucros são verdadeiras verbas salariais travestidas de participação nos lucros, ou pode, ainda, verificar que pelos valores percebidos, pela periodicidade de pagamento é importante que seja incluída no cálculo dos alimentos. Em suma, cabe ao julgador, ao analisar o caso concreto, delimitar se – excepcionalmente – caberá incluir a participação nos lucros no cálculo da prestação alimentícia.

                Então a decisão do STJ é no sentido de que a participação nos lucros não incorpora automaticamente no cálculo da pensão alimentícia. Se o a alimentado considerar que deve essa inclusão, deverá trazer argumentos plausíveis, para a análise do julgador.

                Equipe Quirino e Paixão Advogados

dezembro 15, 2020 0 comentários
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Advocacia

APOSENTADORIA ESPECIAL OU CONVERSÃO DE TEMPO PARA O SERVIDOR PUBLICO

Por heitor dezembro 9, 2020
Escrito por heitor

O ano de 2020 não foi muito bom, não é verdade?
Mas uma decisão judicial proferida em agosto pode ser motivo de comemoração para muitos servidores públicos.
O STF decidiu – favoravelmente – aos servidores públicos que trabalham em atividades especiais.

A aposentadoria especial é um benefício diferenciado voltado para servidores que trabalham em atividades insalubres ou perigosas.
Em razão da insalubridade ou periculosidade, estes servidores têm a possibilidade de se aposentar um pouco mais cedo que os demais colegas. Isso porque o entendimento é que a insalubridade e a periculosidade são danosas à saúde, de forma que o tempo máximo de serviço deve ser menor.
A Reforma da Previdência, claro, trouxe algumas mudanças no assunto. Quem atingiu o tempo mínimo necessário até 12/11/2019, independentemente de idade ou soma de pontos, pode se aposentar nas regras de aposentadoria especial.
A maioria dos casos de servidores que podem fazer uso desta regra podem se aposentar com 25 anos de serviço. Assim, 25 anos de atividade especial (insalubre ou perigosa) é o suficiente para garantir esta modalidade de aposentadoria.
Servidores da área de saúde, servidores que trabalham na coleta de lixo, servidores que trabalham em local com ruído elevado são exemplos que permitem a aposentadoria mais precoce (e com valor maior!).
Para os servidores que não chegaram a completar os 25 anos antes de 12/11/2019 (esta é a data véspera da Reforma da Previdência), está em vigor uma regra de transição. Nesta regra de transição não basta o tempo mínimo. Funciona assim:

* 86 pontos (soma da idade, tempo de atividade especial e tempo de contribuição comum), para as atividades especiais de baixo risco (25 anos);

Em todos os casos é necessário ter ao menos 20 anos de efetivo serviço público e pelo menos 5 anos no cargo em que acontecerá a aposentadoria.

E onde que está a novidade oriunda da decisão do STF do ano de 2020?
Bem, os trabalhadores da iniciativa privada também podem trabalhar expostos à insalubridade e periculosidade.
Acontece que muitas vezes o trabalhador não chegava a completar os 25 anos de serviço na mesma atividade. Na iniciativa privada é mais comum que o trabalhador troque de emprego ao longo da vida.
Então imagine um trabalhador que tenha exercido 20 anos de atividade especial e depois mudou de emprego, trabalhando em uma função que não era mais especial. Perderia a “vantagem” de aposentar mais cedo por não ter completado os 25 anos?
Aqui que reside a questão: até a Reforma da Previdência os trabalhadores da iniciativa privada podiam fazer a conversão do tempo especial em comum, ganhando um acréscimo. Neste exemplo de um trabalhador que passou 20 anos em atividade especial, ao realizar a conversão para tempo comum o seu novo tempo de contribuição seria de 28 anos! Se fosse do sexo feminino (que tem uma exigência de tempo menor), o novo tempo seria de 24 anos!
Embora não completem o direito à aposentadoria especial, ainda assim terão alguma vantagem no momento da aposentadoria. Seja aposentando mais cedo ou com valor maior.
E voltando à novidade do julgamento do STF: já faz um tempo que o STF determinou que as regras de aposentadoria especial dos trabalhadores da iniciativa privada seriam aplicadas aos servidores públicos.
Isto constava até mesmo em uma súmula, de forma que era bem tranquilo obter decisões favoráveis de aposentadoria especial aos servidores públicos.
Mas e quando o servidor público não tinha o tempo todo de atividade especial? Como no exemplo dado acima….um servidor público com apenas 20 anos de atividade especial e que depois mudou de setor ou função?
O direito à conversão de tempo especial em comum era muito debatido nos Tribunais. E agora o STF julgou o assunto, favoravelmente aos servidores!
As atividades especiais exercidas pelos servidores públicos até o dia 12/11/2019 poderão ser convertidas, com a contagem diferenciada (acréscimo no tempo), para tempo de contribuição comum, contribuindo para que a aposentadoria do servidor público venha mais cedo ou com maior valor.
Então se você é servidor público e trabalhou em atividades especiais até 12/11/2019, esta é uma novidade que interfere positivamente na sua aposentadoria.
Veja que esta é uma decisão judicial, inclusive com repercussão geral (o que obriga os demais Tribunais a julgar da mesma forma). Mas ainda não tem aplicação no âmbito administrativo, já que não houve alteração da legislação. Assim, o normal é que os órgãos públicos continuem a negar pedidos que envolvam a conversão do tempo especial em comum.
Se você pretende fazer uso deste direito, será necessário ingressar com um processo judicial.
Esperamos ter ajudado!

Heitor Quirino de Souza
Advogado previdenciarista

dezembro 9, 2020 0 comentários
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Advocacia

MANUTENÇÃO DA FERTILIDADE – DOENÇA GRAVE – COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE

Por heitor dezembro 8, 2020
Escrito por heitor

A jurisprudência amplamente dominante no Brasil sinaliza para a NÃO cobertura, por parte dos planos de saúde, dos chamados tratamentos de fertilidade, notadamente o tratamento de fertilização in vitro (FIV), que é o mais caro deles.
Mas existe alguma situação em que os planos de saúde devem arcar com o tratamento de fertilidade?
O primeiro ponto a se destacar é que se trata de posição dominante, mas vira e mexe é possível encontrar decisões isoladas em que os planos são compelidos a arcar com os gastos do tratamento. Mas realmente, de um modo geral, quando esses pedidos chegam ao judiciário, a improcedência é o caminho da maioria esmagadora dos casos.
Situação de excepcionalidade decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse ano de 2020 foi um caso em que a Autora/consumidora requereu que seu plano de saúde arcasse com o congelamento de seus óvulos antes que ela iniciasse o tratamento de quimioterapia, para câncer de mama.
Para justificar seu pedido a Autora apresentou laudos indicando que o tratamento quimioterápico teria grande capacidade de reduzir bruscamente sua reserva ovariana, levando, até mesmo à falência ovariana.
Em muitos casos pelo país as pessoas ingressam com o pedido de tratamento de fertilidade depois que já passou por um outro tratamento que lhe levou à infertilidade. Esses casos caem na situação apresentada ao inicio, em que os pedidos costumam ser julgados improcedentes, pois não existe a obrigatoriedade de que os planos custeiem aludidos tratamentos.
Situação diversa é esta apresentada acima, em que a pessoa iniciaria o tratamento contra o câncer e como um dos efeitos colaterais é justamente a perda ou diminuição da fertilidade, então o congelamento dos óvulos, a criopreservação, entraria como parte do tratamento do câncer, devendo, assim ser coberto pelo plano de saúde. O STJ decidiu nesse sentido, no Resp 1.815.796/RJ.
Nesta decisão, inclusive, como foi considerada abusiva a negativa do plano, houve reconhecimento de dano moral, com condenação do plano ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a este título, além, claro, da cobertura de tratamento de congelamento de óvulos.


Equipe Quirino e Paixão Advogados

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Advocacia

ERRO MÉDICO E DANO MORAL

Por heitor dezembro 2, 2020
Escrito por heitor

Assunto bastante polêmico e que gera grandes discussões dentro do judiciário é verificar que tipo de atuação do médico pode ser enquadrada como efetivamente um erro, o que geraria o dever de indenizar o paciente.

Em linhas gerais, não se adentrando em situações específicas, para que seja verificada a responsabilidade do médico, é necessário se apurar a existência de CULPA do mesmo na realização do procedimento, ou seja, é preciso que ocorra negligência, imprudência ou imperícia.

O próprio Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da responsabilidade dos profissionais liberais, dentre os quais os médicos se enquadram, estabelece que a responsabilidade destes será verificada mediante culpa.

Assim, quando um paciente for questionar judicialmente a atuação de um médico, requerendo reparação por algum dano sofrido,  deverá ter em mente que cabe a si comprovar a culpa do médico, que de alguma forma ele agiu de forma diversa da que deveria. Não basta alegar, tem que provar a culpa.

A conduta do médico pode ser negligente, ou seja, ter havido uma omissão no atendimento, desleixo, falta de diligência; pode ser imprudente, ou seja, ação impulsiva, precipitada, sem a devida precaução; pode ser, ainda, imperita, ou seja, falta de habilidade técnica, falta de aprimoramento profissional. Em suma, o ERRO MÉDICO é a falha na prestação do serviço por parte do profissional habilitado para tanto.

Ficando comprovado o erro médico, este poderá ser condenado a pagar indenização por danos morais ao paciente, acaso seja verificada uma situação de abalo de ordem psíquica – tristeza, angústia, frustração e afins.

Há também a possibilidade de condenação ao pagamento de danos estéticos. Estes, para serem configurados, necessitam de comprovação de que ocorreu uma alteração visual no paciente. Essa alteração corporal deverá ser permanente.

De certo que é possível a cumulação dos danos estéticos com os danos morais, bem como com os eventuais danos materiais suportados pelo paciente.

Por fim, com relação a valores de indenização, esta quantificação só poderá ser feita no caso concreto, ao analisar as peculiaridades da situação. O advogado faz uma primeira análise do caso, indica um valor que acha correto, mas caberá ao juiz definir o valor adequado da indenização para o caso.

dezembro 2, 2020 0 comentários
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Advocacia

As principais reclamações da Black Friday

Por heitor novembro 30, 2020
Escrito por heitor

A Black Friday se tornou um grande evento para os consumidores, os quais passam o ano guardando seu dinheiro e se submetem à gigantes filas nas lojas a fim de garantir os produtos desejados em um preço mais em conta.
Contudo, por mais que, na teoria, a Black Friday seja realmente uma oportunidade incrível, cada vez se torna mais perceptível que, na prática, esse “evento” não vale tanto a pena assim.
O site Reclame Aqui trouxe um dado interessante: no ano de 2020, foram registradas aproximadamente 5.000 queixas na plataforma, número quase 50% maior do que o registrado no ano anterior.
Abaixo, vamos listar os principais motivos que, todos os anos, geram reclamações por parte dos consumidores:

1- Propagandas enganosas: muitas vezes, o produto é anunciado como se estivesse recebendo um desconto considerável; porém, quando é realizada uma pesquisa para confirmar o preço real do produto ao longo do ano, nota-se que não houve qualquer desconto na Black Friday ou, se houve, foi mínimo.

2- Problemas para finalizar a compra: muitas pessoas reclamaram que tiveram seus pedidos cancelados no momento da finalização da compra ou, ainda, que, de uma hora para a outra, o produto ou serviço escolhido se mostrava indisponível.

3- Divergência de valores: também foi grande o número de consumidores questionando o fato de que, no momento da escolha do produto, constava um valor realmente mais baixo; porém, no momento de efetuar a compra, tal valor subia consideravelmente.

O que fazer diante dessas situações? Bem, nos casos de propagandas enganosas, o consumidor pode contatar diretamente a vendedora e apresentar alguns caminhos como o cumprimento exato da oferta em questão, a rescisão do contrato ou a devolução do valor pago, além de também ser passível uma reclamação direta ao Procon.
Caso tenha ocorrido algum problema na finalização da compra, como uma cobrança indevida, divergência de valores, atente-se se tal valor foi realmente cobrado de seu cartão; se sim, contate diretamente a empresa vendedora e solicite seu estorno!
Se você tenha passou por alguma “dor de cabeça” ao longo dessa Black Friday, orientamos que busque um profissional de sua confiança para melhor analisar seu caso!

novembro 30, 2020 0 comentários
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