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É POSSÍVEL TRANSFERIR ÚNICO VÉICULO DE PESSOA FALECIDA SEM INVENTÁRIO?

Por heitor agosto 15, 2023
Escrito por heitor

Uma dúvida muito comum que surge quando uma pessoa falece deixando apenas um veículo, sem qualquer outro bem a ser partilhado, é se seria possível transmitir esse único bem sem a necessidade de se fazer um inventário.

Esta dúvida é plenamente justificável, sobretudo quando se fala de veículo de baixo valor, afinal de contas é possível liberar saldo de salário, FGTS, pequeno valor em conta bancária apenas com alvará judicial, sem a necessidade do inventário.

Ocorre que esta regra NÃO se aplica a veículos. E, assim sendo, por mais que o automóvel seja de baixo valor, é indispensável que a partilha do mesmo seja feita através de INVENTÁRIO, seja ele judicial ou extrajudicial (caso não existam incapazes e nem litígio entre herdeiros).

Isso porque apenas as hipóteses previstas na lei 6.858/80 e no decreto 85.845/81 é que autorizam a transmissão sem o procedimento de inventário.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

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VENDI IMÓVEL DE “BOCA” E AGORA DEVO IPTU

Por heitor agosto 7, 2023
Escrito por heitor

Situação que é muito comum de ser verificada no ramo imobiliário é a venda de imóvel apenas por “contrato verbal”. E o que seria o tal do contrato verbal? Nada mais é do que a transmissão de um imóvel de uma pessoa para outra apenas com uma combinação de “boca”, sem qualquer registro documental, sequer um contrato de compra de venda.

Diante dessa situação, aquele que repassou seu imóvel a outro apenas por uma combinação verbal, continua sendo o proprietário do bem perante os órgãos públicos e diante de terceiros. Desta forma, para o município aquela pessoa continua sendo o proprietário do bem e, portanto, deve arcar com os valores devidos a título de IPTU.

Por isso, não raras vezes, as pessoas são surpreendidas com cobranças de algo que já não lhe pertence mais.

A venda de imóvel somente é efetivamente concretizada com a averbação na matrícula do imóvel da transmissão ocorrida. Sendo assim, a simples venda verbal e nem mesmo a assinatura de contrato de compra e venda finalizam a transmissão de imóvel corretamente.

A regra geral é a de que a transmissão somente ocorre com a averbação na matrícula, feita no Cartório de Registro de Imóveis. Alternativamente, para resolver especificamente a questão de débitos de IPTU, muitos municípios aceitam o preenchimento de um formulário onde há a solicitação de alteração de contribuinte. Mas há de se esclarecer que isso não exime a necessidade de transmissão em cartório, para retirar todo e qualquer ônus futuro daquele que já não é mais proprietário do bem.

Mas uma vez que a situação já aconteceu, que o imóvel já foi repassado de forma verbal ou apenas via contrato de compra e venda, o vendedor é sim responsável perante o município que está cobrando o IPTU. Assim, é importante imediatamente entrar com um requerimento junto ao município para alterar a propriedade e, em caso de pagamento dos débitos, acionar o comprador do imóvel, judicialmente, para o reembolso dos valores indevidamente gastos.

Principalmente em caso de venda verbal, é importante produzir outras provas que comprovem a transmissão, tais como testemunhas, comprovantes de luz, água e ou telefone em nome desse comprador no local do imóvel, dentre outros.

Toda vez em que for fazer a venda de imóvel, mesmo que o mesmo se encontre em situação irregular, é importante se consultar com um especialista, a fim de dirimir as dúvidas existentes e para que o mesmo possa planejar a melhor forma de proceder à transmissão, para se evitar danos futuros ao vendedor e até mesmo ao comprador.

 

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O ALZHEIMER E A CURATELA

Por heitor maio 9, 2023
Escrito por heitor

A curatela é um encargo atribuído pelo juiz, geralmente a um familiar, para cuidar de questões patrimoniais de um ente que possua uma incapacidade que o impossibilite de se gerenciar. Assim, o curador é aquela pessoa que vai zelar pelo curatelado.

Segundo previsão legal, a Curatela é possível quando:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

V – os pródigos.

Sendo assim, os portadores de Alzheimer poderão ser enquadrados na hipótese do inciso I, por não poderem expressar sua vontade em razão do avançar da doença.

Note que para que seja deferida uma curatela é necessário que fique comprovado por laudo médico que a pessoa não tem condições de expressar sua própria vontade.

Neste sentido concluímos que não é qualquer grau da doença que justifica uma intervenção de terceiro através da curatela. No início da doença muito provavelmente a pessoa ainda possui discernimento para tomada de decisões e nesse momento é até importante tomar decisões importantes de sua vida futura e dar encaminhamentos importantes sobre suas questões.

O Alzheimer, como uma doença degenerativa, vai evoluindo gradativamente, até chegar ao ponto de a pessoa não conseguir mais expressar suas vontades, não ter mais o discernimento para os atos de sua vida civil. A partir desse momento é muito adequado fazer a curatela desta pessoa, para se evitar a celebração de negócios jurídicos inválidos.

Utilizar procuração daquele que não tem condições de expressar sua vontade é ilegal e não deve ser feito de forma alguma. Neste sentido é indispensável fazer a curatela do portador de Alzheimer nestas condições.

 

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IMPUGNAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO

Por heitor abril 12, 2023
Escrito por heitor

As reuniões e assembleias de condomínio são eventos onde são deliberadas as principais questões acerca da gestão/administração do ambiente condominial.

Nestas são tratadas situações ligadas às obras a serem realizadas, sobre prestadores de serviços que serão contratados, são definidos síndicos e demais cargos de gestão, questões ligadas ao comportamento dos moradores, regras as serem seguidas e etc. Temos uma infinidade de assuntos que poderão e serão tratados nessas reuniões.

Diante disso, por muitas vezes questões de extrema relevância serão abordadas e definidas nestas assembleias e, sendo assim, podem afetar profundamente a vida de determinada pessoa.

Mas aí surge aquela dúvida: Será que toda e qualquer decisão tomada em assembleia é regra absoluta e não cabe uma contestação, uma impugnação? De certo que é possível sim impugnar uma assembleia, mas para se obter êxito nesta impugnação há que se existir algum motivo plausível para a anulação da decisão de assembleia.

São casos, por exemplo, em que uma assembleia pode ser impugnada: A falta de notificação de algum condômino sobre a data e hora e realização da reunião; votação em que se aceitou votos de condôminos inadimplentes ou com votação através de terceiro sem procuração com poderes para tanto; mudança de convenção aprovada por menos de 2/3 dos condôminos; desrespeito a qualquer quórum previsto em lei; qualquer outro descumprimento de regra que possa ser devidamente comprovado.

Estando diante de algum caso de descumprimento de regra, cabe ao condômino que se sentiu prejudicado fazer contato com o síndico, de preferência formalmente, por escrito, alegando as inconsistências e requerendo a revisão do ato.

Esta revisão poderá ocorrer de forma amigável, sem intervenção do judiciário, caso o síndico e demais condôminos aceitem a reclamação, mas caso não aceitem, a saída é ingressar com uma demanda judicial para impugnar a assembleia, lembrando-se, claro, que deve haver uma motivação, uma justificativa para a impugnação, não basta apenas a insatisfação com as decisões tomadas em assembleia.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

abril 12, 2023 0 comentários
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PASSO A PASSO PARA REGULARIZAR UM IMÓVEL

Por heitor fevereiro 13, 2023
Escrito por heitor

Uma realidade muito comum na sociedade brasileira é a irregularidade na propriedade de um imóvel. Sabe-se que o sonho do imóvel próprio povoa o imaginário de grande parte da população e, por vezes, esta aquisição ocorre por meios não tradicionais, gerando uma “propriedade irregular”. O que fazer, então, para regularizar a propriedade de um imóvel?

A resposta para esta pergunta de fato não é simples, porque variados fatores podem levar à irregularidade do imóvel, mas vamos nos ater a  fatores comuns e como resolvê-los.

Mas o que significa imóvel irregular? Para que um imóvel esteja devidamente regularizado é preciso que ele esteja registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente e mais, para que a propriedade de alguém esteja regular deve-se constar neste registro de imóvel o nome do proprietário.

Então o que isso quer dizer?

Não basta que você assine um Contrato de Compra e Venda para que a propriedade esteja regularizada em seu nome. Também não basta ter uma escritura de compra e venda elaborada no Cartório de Notas. É de suma importância que esta compra e venda seja averbada no Cartório de Registro de Imóveis. É neste momento que o imóvel fica devidamente regularizado em nome de alguém.

Então se existe uma dúvida quanto à regularização, o primeiro passo é procurar o Cartório de Registro de Imóveis e pesquisar a titularidade que consta do imóvel.

Se a construção não tiver averbada, o segundo passo é procurar a Prefeitura para obter o alvará da construção ou certidão de habite-se para obras ou lotes vagos.

Após a regularização do imóvel junto ao município, o passo seguinte é obter a certidão negativa de débitos junto à receita federal. Nesse passo é importante regularizar a contribuição de INSS da construção. Não pode haver débitos tributários em aberto nem referente ao imóvel, nem referente à pessoa. Devendo tudo ser quitado.

Após isso retorna-se ao Cartório de Registro de Imóveis para se averbar a construção e titularidade do bem. Nesse momento é que o imóvel passa a estar devidamente regularizado. Lembrando-se, inclusive, que apenas o imóvel devidamente regularizado é que pode ser objeto de financiamento imobiliário.

Na dúvida, consulte um especialista.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

fevereiro 13, 2023 0 comentários
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COMO FAZER O INVENTÁRIO EM VIDA

Por heitor janeiro 23, 2023
Escrito por heitor

INVENTÁRIO EM VIDA

 O Planejamento Sucessório

 

O inventário é aquele procedimento pelo qual se faz o levamento dos bens de uma pessoa quando esta falece e se procede à partilha aos seus herdeiros.

Pela própria definição acima, em que se diz que é algo feito quando do falecimento de alguém, então como seria possível fazer um inventário em vida?

A bem da verdade é que este termo, “inventário em vida”, é algo informal, pois tecnicamente não se trata de inventário em si, mas a disposição, ainda em vida, de seu patrimônio. Por isso que o termo mais adequado, então, seria planejamento sucessório, tendo em vista que a pessoa se propõe a definir ainda em vida como será a distribuição de seus bens.

Esta modalidade de planejamento está muito em voga atualmente porque as pessoas estão tomando consciência de que é sim importante planejar suas questões, porque se temos uma certeza nessa vida é a de que vamos morrer. E a tendência é a de que as pessoas se preocupem com isso cada vez mais cedo. Então o planejamento sucessório não serve apenas para pessoas idosas, muito pelo contrário, quanto antes você começar a pensar nestas questões, menores serão seus problemas.

Até por vivenciar situações traumáticas em sucessões de parentes, como a demora de inventário, a briga entre herdeiros, altos custos dos processos, é que este planejamento tem atraído cada vez mais pessoas.

E notem como é interessante ter este tipo de preocupação: quando a pessoa planeja sua sucessão, ela mesma define como ficará disposto seu patrimônio. Nada mais justo!

Dentro deste planejamento é possível fazer apenas um testamento, para definir a partilha da parte disponível de seus bens. Mas é possível também já transmitir, repartir ainda em vida seus bens. Há casos em que é interessante constituir uma pessoa jurídica, para trazer os beneficiários para a sociedade. Há infinitas possibilidades dentro do planejamento sucessório.

O que é de suma importância ao se optar por fazer um planejamento sucessório ou uma partilha em vida, é a contratação de um profissional habilitado e preparado para entender sua demanda e indicar o melhor caminho a se seguir. Não é de forma alguma aconselhável resolver estas questões sem a participação de um profissional. E quanto à despesa para contratação deste, na grande maioria das vezes os valores cobrados são bem menores do que o que se cobra para acompanhar um inventário em si. Então temos mais uma vantagem.

Portanto, se você possui algum patrimônio e quer evitar litígio entre familiares ou ainda quer privilegiar pessoas distintas do que é previsto em lei, procure logo o auxílio de um profissional e faça o seu planejamento sucessório.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados.

 

 

 

 

janeiro 23, 2023 0 comentários
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COMO FAZER UM TESTAMENTO PARTICULAR E QUANTO CUSTA?

Por heitor novembro 8, 2022
Escrito por heitor

O testamento é uma figura jurídica muito comum, que a imensa maioria das pessoas conhece ou ao menos já ouviu falar, mas a verdade é que ele ainda é pouco utilizado, diante da nossa cultura de não pensar no pós morte.

Mas se a pessoa tem um bem – ou uma pluralidade de bens – é importante que ela saiba quem são os seus herdeiros segundo a ordem legal, de acordo com o que diz a lei. Verificado quem serão seus herdeiros de acordo com a lei, caso esta pessoa não concorde em deixar seu patrimônio para esta ou estas pessoas, torna-se de suma importância fazer um testamento.

Nessa abordagem de hoje falaremos especificamente do TESTAMENTO PARTICULAR, que é aquele redigido pelo próprio testador, podendo ser de próprio punho ou mesmo digitado. Não exige a presença de cartório, nem mesmo qualquer outro ente público. Basta a pessoa possuir bem ou bens e redigir para quem quer deixar estes bens (respeitando-se as regras legais e restrições).

Após redigir seu testamento, o mesmo deve ser lido para três testemunhas que assinarão o mesmo juntamente com o testador.

A grande vantagem dessa modalidade de testamento é a facilidade de fazê-lo e a ausência de custos, pois a própria pessoa redige sua vontade, lê e pede a três pessoas para testemunharem sua vontade.

Diante disso é possível destacar que o testamento dispensa a presença de um advogado, mas é de suma importância que aquele que deseja testar consulte um profissional antes de dispor sobre suas vontades, pois o profissional poderá apontar possíveis vícios que poderão, no futuro, culminar na nulidade do testamento.

O testamento é ato de vontade unilateral do testador, dependendo somente do seu desejo, não podendo ser alvo de interferência de terceiros, não pode depender de contrapartida, não pode ser realizado mediante fraude ou ameaça. Tem que expressar a vontade daquele que vai dispor sobre seu patrimônio para depois de sua morte.

Lembrando, ainda, que o testamento é revogável. A pessoa pode mudar de ideia, alterar sua vontade, desistir do testamento. Valerá, quando da morte, a disposição de vontade mais recente do testador.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

novembro 8, 2022 0 comentários
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Venda de imóvel em inventário: CUIDADOS!

Por heitor setembro 21, 2022
Escrito por heitor

Com o falecimento da pessoa proprietária dos bens, por vezes a família se vê em situação de necessidade de venda imediata de algum bem, seja para cobrir despesas do inventário, da transmissão, ou mesmo para despesas ordinárias.

A primeira coisa que você deve procurar saber quando estiver negociando um imóvel em inventário é que ponto este processo está. Se estiver terminando, melhor esperar a conclusão e concretizar a compra diretamente dos novos proprietários.

Acaso já exista a autorização judicial para a venda, já tenha o alvará autorizando que o Inventariante assine a venda, não haverá qualquer tipo de problema, então, para o comprador, que poderá já averbar a compra e venda, passando a propriedade do bem para o seu nome.

Situação distinta ocorre quando um bem é colocado à venda, está em inventário, mas não existe a autorização judicial para a venda. Neste caso, se você considera que o negócio é interessante, importante procurar saber – primeiramente – se todos os herdeiros estão de acordo com a venda. Isso já gera uma certa tranquilidade. Mas veja, não é porque todos concordam que a venda poderá ser formalizada sem autorização judicial. Sem esta autorização judicial ninguém poderá a escritura de compra e venda e, portanto, o negócio não poderá ser levado a registro no cartório de registro de imóveis.

Nesta situação, se por algum motivo não se obtém a autorização judicial para a venda no decorrer do inventário, antes de sua conclusão, poderá ser feito um contrato de promessa de compra e venda, colhendo-se a assinatura de todos os herdeiros do imóvel e constar em contrato um prazo razoável para concretização do negócio.

É importante constar alguma multa em caso de não formalização posterior, em caso de atraso e demais problemas que poderão surgir. Notem que nesta situação não há uma garantia completa de que o negócio dará certo, pois como não teve a autorização judicial para a venda, o imóvel não passa para o nome do comprador, que deverá aguardar o final do inventário para concluir sua compra. E, claro, algum problema poderá acontecer no processo e impedir a formalização posterior do negócio jurídico.

Se após analisar os riscos ainda assim achar um bom negócio, é aconselhável, claro, pagar apenas um sinal, uma parte do valor do imóvel. Quanto mais ficar para ser pago ao final, melhor para o comprador.

Existe ainda a possibilidade de aquisição de bem em inventário através do Contrato de Cessão de Direito Hereditário, na qual, na verdade não se compra um bem específico, mas sim todo o direito da herança de alguém. Então nesse caso não se sabe ao certo o que virá ao final do inventário. E ainda existe o risco de dívidas do falecido absorverem o patrimônio existente e aquele que adquiriu o direito da herança de outro ter que suportar o prejuízo. Então é algo que deve ser muito bem analisado, caso-a-caso.

Como a aquisição de um imóvel em inventário envolve algumas questões relevantes de ordem jurídica, o mais aconselhável é passar por uma consulta com seu advogado de confiança, para tirar todas as dúvidas e definir se, mesmo existindo riscos, valerá a pena investir no negócio.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

setembro 21, 2022 0 comentários
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COMO OBTER A SEGUNDA VIA DO SEU CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE

Por heitor setembro 13, 2022
Escrito por heitor

Por algumas ocasiões já conversamos por aqui sobre os variados direitos do usuário de plano de saúde. Mas é muito comum acontecer de o usuário não ter uma cópia de seu contrato junto ao plano de saúde.

O fato de não possuir uma cópia do contrato não desconstitui os direitos do consumidor.

É importante, então, tentar a segunda do contrato junto à operadora do plano.

O primeiro conselho é tentar pelos meios de comunicação que apresentam uma prova escrita da solicitação: e-mail, whatsapp oficial da empresa, chat de aplicativo e afins. Ao elaborar a solicitação da segunda via do contrato de plano de saúde é importante que descreva seu nome completo, bem como número de CPF e ainda, se possível, o número da carteira junto ao plano.

Outro canal interessante para solicitar a segunda via do contrato é o telefone, mas neste caso é necessário que o consumidor solicite o número de protocolo da ligação.

A orientação é que o consumidor faça as solicitações em pelo menos 2 meios de comunicação diferentes, porque em caso de a operadora ignorar a solicitação e não apresentar uma segunda via ao usuário, este terá uma boa prova da má-fé da prestadora.

Estas orientações para obtenção da segunda via do contrato são importantes porque em caso de o consumidor enfrentar algum problema com a empresa, como negativa indevida de cobertura de cirurgias, medicamentos ou exames, este é um documento importante na listagem a ser apresentada ao advogado, para se ingressar com uma demanda judicial.

Mas mesmo quem não consegue o contrato poderá ingressar com a demanda, sobretudo se tiver feito a solicitação, conforme orientações acima.

Se você está enfrentando algum tipo de dificuldade junto à operadora do seu plano de saúde é aconselhável passar por uma consulta com um profissional, para definir qual a melhor estratégia a se adotar em seu caso.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

setembro 13, 2022 0 comentários
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TESTAMENTO: Para quem é importante?

Por heitor setembro 6, 2022
Escrito por heitor

O testamento é uma figura jurídica muito comum, que a imensa maioria das pessoas conhece ou ao menos já ouviu falar, mas a verdade é que ele ainda é pouco utilizado, diante da nossa cultura de não pensar no pós morte.

Mas se a pessoa tem um bem – ou uma pluralidade de bens – é importante que ela saiba quem são os seus herdeiros segundo a ordem legal, de acordo com o que diz a lei. Verificado quem serão seus herdeiros de acordo com a lei, caso esta pessoa não concorde em deixar seu patrimônio para esta ou estas pessoas, torna-se de suma importância fazer um testamento.

Primeiramente, então, vamos esclarecer quem são os herdeiros, segundo o código civil e qual a ordem:

  • Descendentes (filhos, netos…);
  • Cônjuge ou companheiro;
  • Ascendentes (pais, avós…)
  • Colaterais (irmãos, sobrinhos, tios, primos, sobrinhos-netos, tios avós)

Os filhos são os primeiros herdeiros, havendo filhos, são estes que serão os herdeiros, neste caso os demais descendentes não entram como herdeiros. Os filhos só concorrem na herança com o cônjuge ou companheiro (a depender do regime – tema para outra postagem).

Se o Autor da herança não tiver descendentes (nem filhos, netos, bisnetos), serão herdeiros o cônjuge ou companheiro, juntamente com os pais. Não tendo pais, os avós.

Se não tiver nem descendentes e nem ascendentes, o cônjuge ou companheiro herda sozinho.

Note que os colaterais, cujo parentesco mais próximo é de irmãos, não serão herdeiros se houver algum dos parentes elencados acima.

Assim, se a pessoa não concorda com a ordem apresentada acima, um bom instrumento para ser utilizado é o testamento.

No testamento a pessoa proprietária dos bens poderá deixar registrado para quem ela quer deixar seus bens. Mas esta liberdade de testar não é absoluta. Isso porque 50% do patrimônio deverá ser resguardado para os seus herdeiros necessários, segundo a lei. E são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e cônjuge ou companheiro (de acordo com a ordem acima exposta).

Sendo assim, se existe algum herdeiro necessário, o dono dos bens só poderá dispor – via testamento – de 50% dos seus bens.

Situação distinta ocorre em casos em que o proprietário dos bens não tem descendentes, ascendentes, nem cônjuge ou companheiro. Nesta situação o testamento poderá incluir todos os bens do testador.

É importante frisar que qualquer pessoa pode ser beneficiada pelo testamento, não há necessidade, por exemplo, que exista algum tipo de parentesco. É possível deixar bens para um amigo, um conhecido, para uma pessoa jurídica, para uma ONG e etc.

Se você possui bens e pensa em dispor dos mesmos, para após a sua morte, de maneira distinta da prevista em lei, e importante verificar as possibilidades e, se possível, consultar algum profissional para evitar nulidades no ato.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

setembro 6, 2022 0 comentários
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