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DicasDireito Previdenciário

QUEM PODE RECEBER O LOAS DO INSS?

Por heitor outubro 18, 2022
Escrito por heitor

Olá pessoal, tudo bem? Hoje vamos falar um pouquinho sobre o BPC – Benefício de Prestação Continuada – comumente conhecido como LOAS. A título de curiosidade, na verdade a sigla “LOAS” se refere à Lei Orgânica da Assistência Social, justamente onde estão previstas as regras para recebimento do BPC.

Bom, em resumo, o LOAS é um dos benefícios pagos pelo INSS e garante um salário mínimo a dois grupos de pessoas:  1) aquelas maiores de 65 anos, consideradas idosas e 2) aquelas que possuem problemas graves de saúde que comprovadamente geram impedimento de longo prazo. Ou seja, não basta um simples problema de saúde, mas algo grave que gere uma incapacidade total para o trabalho e que persista por longo tempo. Além disso, essas pessoas precisam ser de baixa renda, com renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo. Então, dois requisitos precisam ser cumpridos: a) idade ou deficiência e b) renda familiar dentro do critério estabelecido pela lei.

Muitas pessoas acabam confundindo o LOAS com aposentadoria; mas eles são bem diferentes. Enquanto a aposentadoria possui um caráter definitivo, o LOAS é um benefício de caráter provisório; existe previsão legal para que ele seja revisto periodicamente, para que o INSS tenha a certeza que o beneficiário continua se encaixando nas regras que comentamos acima. Além disso, o LOAS não dá direito ao 13º e não deixa pensão para os dependentes do beneficiário. Outra diferença é bem importante: ao contrário de como acontece com as aposentadorias, para a obtenção do LOAS não é preciso que o requerente tenha contribuído para o INSS.

Caso você tenha mais dúvidas sobre o assunto, não deixe de consultar um advogado de sua confiança.

Manuela Marques

Equipe Quirino e Paixão Advogados

outubro 18, 2022 0 comentários
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Dicas

Quem pode ser curador

Por heitor outubro 6, 2022
Escrito por heitor

Nós já escrevemos outros textos sobre o instituto da curatela, mas hoje vamos falar especificamente dos curadores, mais precisamente: quem pode ser curador?

Muitas pessoas acreditam que somente familiares podem ser curadores, será que isso é verdade? E existe alguma ordem de preferência ou fica a critério da família?

Bom, primeiramente é importante esclarecer que qualquer pessoa pode ser curadora, inclusive se não houver parentesco. Entretanto, o código civil brasileiro traz uma ordem de preferência para se tornar curador. Em primeiro lugar se encontra o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato. Na falta de cônjuge/companheiro, o curador será o pai ou a mãe do curatelado, e, na falta destes, o descendente que se mostrar mais apto ao encargo.

Além disso, entre os descentes, os mais próximos ao curatelado têm preferência aos mais distantes.

Por fim, o código é claro ao estabelecer que na falta de todas as pessoas acima mencionadas, o curador será escolhido pelo juiz, confirmando, portanto, que não é necessário existir vínculo de parentesco para exercer o encargo de curador. Além disso, essa ordem legal de preferência pode ser alterada, no caso concreto, caso seja necessário para atender ao melhor interesse do curatelado.

outubro 6, 2022 0 comentários
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Dicas

ACIDENTE DO TRABALHO: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO ESTÉTICO

Por heitor setembro 27, 2022
Escrito por heitor

O trabalhador que passa por um episódio de acidente de trabalho tem alguns direitos específicos.

Alguns destes direitos podem ser reconhecidos de forma quase automática. Já outros, demandam iniciativa do trabalhador – na maioria das vezes mediante ação judicial contra o empregador.

O trabalhador que é vítima de acidente de trabalho (e aqui vale o mesmo para doença do trabalho/doença ocupacional) tem, de maneira automática, o direito à estabilidade no emprego e a manutenção do depósito de FGTS mesmo durante seu afastamento.

Estes são direitos que dizemos que são praticamente automáticos e a maioria das empresas respeita, sem a necessidade de providências especiais.

Por outro lado, outros direitos assegurados aos trabalhadores que sofrem acidente de trabalho vão exigir iniciativa do empregado.

E aqui o maior destaque é para o dano moral e o dano estético. Conforme a gravidade do acidente e as sequelas do mesmo, o trabalhador poderá pleitear na Justiça o direito à indenização.

Veja que, salvo casos em que é possível afastar a relação entre o acidente e as lesões, a tendência é pelo reconhecimento do direito à indenização.

É importante reforçar que, em regra, a responsabilidade pelo ambiente de trabalho seguro e saudável é do empregador. Inclusive, diante da subordinação do trabalhador à empresa, nem sempre é possível que o trabalhador conteste algum procedimento que possa estar elevando o risco da atividade.

Como dito, a gravidade e extensão das sequelas são fatores determinantes para definição do valor da indenização.

A indenização por dano moral tem como objetivo compensar o sofrimento e abalo psicológico do trabalhador. Já o dano estético tem a função de reparar o prejuízo corporal.

É possível até mesmo que seja estipulado o pagamento de pensão vitalícia, já no âmbito de indenização por danos materiais. Isso porque em alguns casos o acidente deixa sequelas que reduzem a capacidade de trabalho do trabalhador, ainda que minimamente. Esta redução da capacidade pode representar menor aptidão para atividades profissionais, sendo responsabilidade da empresa reparar o dano causado.

Um caso recente aqui no Estado de Minas Gerais envolve um trabalhador de mineradora, que perdeu 3 dedos em uma explosão (processo 0010010-23.2020.5.03.0187). A magistrada que julgou o caso considerou adequado o pagamento de indenização de R$150 mil (somando danos morais e danos estéticos) e também o pagamento de pensão mensal até que o trabalhador completar 72 anos.

 

Assim, se você trabalhador foi vítima de acidente do trabalho ou, ainda, está afastado em razão de doença ocupacionais/ doenças contraídas em razão do trabalho, converse com seu advogado de confiança.

setembro 27, 2022 0 comentários
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Advocacia

Venda de imóvel em inventário: CUIDADOS!

Por heitor setembro 21, 2022
Escrito por heitor

Com o falecimento da pessoa proprietária dos bens, por vezes a família se vê em situação de necessidade de venda imediata de algum bem, seja para cobrir despesas do inventário, da transmissão, ou mesmo para despesas ordinárias.

A primeira coisa que você deve procurar saber quando estiver negociando um imóvel em inventário é que ponto este processo está. Se estiver terminando, melhor esperar a conclusão e concretizar a compra diretamente dos novos proprietários.

Acaso já exista a autorização judicial para a venda, já tenha o alvará autorizando que o Inventariante assine a venda, não haverá qualquer tipo de problema, então, para o comprador, que poderá já averbar a compra e venda, passando a propriedade do bem para o seu nome.

Situação distinta ocorre quando um bem é colocado à venda, está em inventário, mas não existe a autorização judicial para a venda. Neste caso, se você considera que o negócio é interessante, importante procurar saber – primeiramente – se todos os herdeiros estão de acordo com a venda. Isso já gera uma certa tranquilidade. Mas veja, não é porque todos concordam que a venda poderá ser formalizada sem autorização judicial. Sem esta autorização judicial ninguém poderá a escritura de compra e venda e, portanto, o negócio não poderá ser levado a registro no cartório de registro de imóveis.

Nesta situação, se por algum motivo não se obtém a autorização judicial para a venda no decorrer do inventário, antes de sua conclusão, poderá ser feito um contrato de promessa de compra e venda, colhendo-se a assinatura de todos os herdeiros do imóvel e constar em contrato um prazo razoável para concretização do negócio.

É importante constar alguma multa em caso de não formalização posterior, em caso de atraso e demais problemas que poderão surgir. Notem que nesta situação não há uma garantia completa de que o negócio dará certo, pois como não teve a autorização judicial para a venda, o imóvel não passa para o nome do comprador, que deverá aguardar o final do inventário para concluir sua compra. E, claro, algum problema poderá acontecer no processo e impedir a formalização posterior do negócio jurídico.

Se após analisar os riscos ainda assim achar um bom negócio, é aconselhável, claro, pagar apenas um sinal, uma parte do valor do imóvel. Quanto mais ficar para ser pago ao final, melhor para o comprador.

Existe ainda a possibilidade de aquisição de bem em inventário através do Contrato de Cessão de Direito Hereditário, na qual, na verdade não se compra um bem específico, mas sim todo o direito da herança de alguém. Então nesse caso não se sabe ao certo o que virá ao final do inventário. E ainda existe o risco de dívidas do falecido absorverem o patrimônio existente e aquele que adquiriu o direito da herança de outro ter que suportar o prejuízo. Então é algo que deve ser muito bem analisado, caso-a-caso.

Como a aquisição de um imóvel em inventário envolve algumas questões relevantes de ordem jurídica, o mais aconselhável é passar por uma consulta com seu advogado de confiança, para tirar todas as dúvidas e definir se, mesmo existindo riscos, valerá a pena investir no negócio.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

setembro 21, 2022 0 comentários
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Vídeos

Teto da Aposentadoria do INSS: tem como receber?

Por heitor setembro 16, 2022
Escrito por heitor

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Advocacia

COMO OBTER A SEGUNDA VIA DO SEU CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE

Por heitor setembro 13, 2022
Escrito por heitor

Por algumas ocasiões já conversamos por aqui sobre os variados direitos do usuário de plano de saúde. Mas é muito comum acontecer de o usuário não ter uma cópia de seu contrato junto ao plano de saúde.

O fato de não possuir uma cópia do contrato não desconstitui os direitos do consumidor.

É importante, então, tentar a segunda do contrato junto à operadora do plano.

O primeiro conselho é tentar pelos meios de comunicação que apresentam uma prova escrita da solicitação: e-mail, whatsapp oficial da empresa, chat de aplicativo e afins. Ao elaborar a solicitação da segunda via do contrato de plano de saúde é importante que descreva seu nome completo, bem como número de CPF e ainda, se possível, o número da carteira junto ao plano.

Outro canal interessante para solicitar a segunda via do contrato é o telefone, mas neste caso é necessário que o consumidor solicite o número de protocolo da ligação.

A orientação é que o consumidor faça as solicitações em pelo menos 2 meios de comunicação diferentes, porque em caso de a operadora ignorar a solicitação e não apresentar uma segunda via ao usuário, este terá uma boa prova da má-fé da prestadora.

Estas orientações para obtenção da segunda via do contrato são importantes porque em caso de o consumidor enfrentar algum problema com a empresa, como negativa indevida de cobertura de cirurgias, medicamentos ou exames, este é um documento importante na listagem a ser apresentada ao advogado, para se ingressar com uma demanda judicial.

Mas mesmo quem não consegue o contrato poderá ingressar com a demanda, sobretudo se tiver feito a solicitação, conforme orientações acima.

Se você está enfrentando algum tipo de dificuldade junto à operadora do seu plano de saúde é aconselhável passar por uma consulta com um profissional, para definir qual a melhor estratégia a se adotar em seu caso.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

setembro 13, 2022 0 comentários
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Advocacia

TESTAMENTO: Para quem é importante?

Por heitor setembro 6, 2022
Escrito por heitor

O testamento é uma figura jurídica muito comum, que a imensa maioria das pessoas conhece ou ao menos já ouviu falar, mas a verdade é que ele ainda é pouco utilizado, diante da nossa cultura de não pensar no pós morte.

Mas se a pessoa tem um bem – ou uma pluralidade de bens – é importante que ela saiba quem são os seus herdeiros segundo a ordem legal, de acordo com o que diz a lei. Verificado quem serão seus herdeiros de acordo com a lei, caso esta pessoa não concorde em deixar seu patrimônio para esta ou estas pessoas, torna-se de suma importância fazer um testamento.

Primeiramente, então, vamos esclarecer quem são os herdeiros, segundo o código civil e qual a ordem:

  • Descendentes (filhos, netos…);
  • Cônjuge ou companheiro;
  • Ascendentes (pais, avós…)
  • Colaterais (irmãos, sobrinhos, tios, primos, sobrinhos-netos, tios avós)

Os filhos são os primeiros herdeiros, havendo filhos, são estes que serão os herdeiros, neste caso os demais descendentes não entram como herdeiros. Os filhos só concorrem na herança com o cônjuge ou companheiro (a depender do regime – tema para outra postagem).

Se o Autor da herança não tiver descendentes (nem filhos, netos, bisnetos), serão herdeiros o cônjuge ou companheiro, juntamente com os pais. Não tendo pais, os avós.

Se não tiver nem descendentes e nem ascendentes, o cônjuge ou companheiro herda sozinho.

Note que os colaterais, cujo parentesco mais próximo é de irmãos, não serão herdeiros se houver algum dos parentes elencados acima.

Assim, se a pessoa não concorda com a ordem apresentada acima, um bom instrumento para ser utilizado é o testamento.

No testamento a pessoa proprietária dos bens poderá deixar registrado para quem ela quer deixar seus bens. Mas esta liberdade de testar não é absoluta. Isso porque 50% do patrimônio deverá ser resguardado para os seus herdeiros necessários, segundo a lei. E são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e cônjuge ou companheiro (de acordo com a ordem acima exposta).

Sendo assim, se existe algum herdeiro necessário, o dono dos bens só poderá dispor – via testamento – de 50% dos seus bens.

Situação distinta ocorre em casos em que o proprietário dos bens não tem descendentes, ascendentes, nem cônjuge ou companheiro. Nesta situação o testamento poderá incluir todos os bens do testador.

É importante frisar que qualquer pessoa pode ser beneficiada pelo testamento, não há necessidade, por exemplo, que exista algum tipo de parentesco. É possível deixar bens para um amigo, um conhecido, para uma pessoa jurídica, para uma ONG e etc.

Se você possui bens e pensa em dispor dos mesmos, para após a sua morte, de maneira distinta da prevista em lei, e importante verificar as possibilidades e, se possível, consultar algum profissional para evitar nulidades no ato.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

setembro 6, 2022 0 comentários
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Dicas

É possível alterar o meu nome?

Por heitor agosto 1, 2022
Escrito por heitor

Recentemente a lei que trata dos registros públicos alterou significativamente a possibilidade de mudança de nome e sobrenome, conforme veremos a seguir. Essa lei foi aprovada em junho de 2022, e se trata da Lei nº 14.382, também conhecida como Lei de Registros Públicos.
A mudança mais significativa da nova lei é que ela dispensa a autorização judicial, ou seja, não há mais necessidade de pedir para que o juiz autorize a mudança de nome. Anteriormente, além disso, também era necessário que fosse apresentado um motivo válido para a mudança, como nome vexatório etc.
Com a nova lei, a mudança do nome pode ser feita diretamente no cartório por qualquer pessoa maior de 18 anos, sem a necessidade de apresentar motivação, salvo em casos específicos (fraude, falsidade e má-fé).
Com relação aos sobrenomes, também existe agora a possibilidade de incluí-los ou excluí-los diretamente no cartório, podendo qualquer pessoa adotar o sobrenome dos pais, cônjuge, avós, padrastos ou madrastas, caso não o tenham. A exclusão se dá nos casos de sobrenome de ex-cônjuge.
É importante esclarecer que a alteração de nome pode ser feita apenas uma vez (diretamente no cartório), e para a de sobrenome não há limite. Sobre os valores a serem pagos, vai depender de cada estado do Brasil.
Para fazer a mudança, é necessário comparecer ao cartório de registro civil com os documentos pessoais (RG e CPF). Depois de realizada a alteração, o cartório informará aos órgãos expedidores dos documentos de identidade e passaporte, como também o Tribunal Superior Eleitoral. Se a pessoa desistir da mudança, será necessário dar entrada em um processo judicial.
Por fim, a nova lei permite a mudança no nome dos recém nascidos até 15 dias após feito o registro, quando ambos os genitores estiverem de acordo.
Em caso de dúvidas, procure seu advogado de confiança.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

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Advocacia

Recusa do plano de saúde em fornecer medicamentos para câncer: direito à indenização

Por heitor julho 29, 2022
Escrito por heitor

Em outras oportunidades, aqui em nosso blog, tratamos do assunto de concessão de medicamentos pelo plano de saúde e pelo SUS.

Esclarecemos, nessas oportunidades, o que o paciente deve fazer para obter os medicamentos, tanto pelo SUS quanto pelo Plano.

Medicamento de Alto Custo e Plano de Saúde – Quirino & Paixão Advogados (site.quirinoepaixao.com.br/)

COMO OBTER MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO PELO SUS – Quirino & Paixão Advogados (site.quirinoepaixao.com.br/)

Hoje vamos tratar, especificamente, de uma situação que tem se mostrado extremamente comum e, por isso, tem chegado inúmeros casos ao judiciário, que é a negativa por parte dos planos de saúde de fornecimento de medicamentos para o tratamento dos mais variados tipos de câncer.

Estamos falando de uma doença que, de um modo geral, é extremamente grave e – por óbvio – demanda um acompanhamento muito preciso e o mais ágil possível. Na contramão disso nos deparamos um enorme obstáculo, a morosidade dos planos na análise dos pedidos de medicação – e mais grave – a recusa no fornecimento.

Conforme já esclarecemos anteriormente, o médico que acompanha o paciente é quem define qual o tratamento adequado para sua doença e, assim sendo, não cabe ao plano definir um tratamento alternativo.

Via de regra é importante, apenas, que o medicamento tenha registro junto à ANVISA.

Cláusulas que se mostram muito restritivas e que geram um prejuízo muito gravoso ao consumidor, sobretudo no que diz respeito à manutenção de sua saúde, podem ser declaradas abusivas pelo judiciário.

Há um entendimento predominante nos tribunais de que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças serão cobertas pelo plano que ele oferece, mas de forma alguma ele poderá limitar qual o tratamento será fornecido, pois tal incumbência cabe somente ao médico, o profissional que acompanha o paciente.

Assim, o médico deve elaborar um laudo bem detalhado, indicando a gravidade da moléstia, quais tratamentos já foram feitos, porque outras opções são ineficazes no caso e porque tal medicação é a mais indicada ao caso, bem como deve descrever sobre a urgência do tratamento. Uma vez feito isso, mostra-se irregular a negativa por parte do plano de saúde de negar o tratamento.

Diante dessa negativa dos planos, que inclusive coloca em risco a saúde e a vida dos segurados, cabe o pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, afinal já não basta a pessoa estar com uma grave moléstia, ainda tem que se socorrer do judiciário para fazer valer um direito que é seu, que é o de ter o melhor tratamento possível para a manutenção de sua saúde.

Os Tribunais nacionais vêm reconhecendo o direito do consumidor a receber uma justa indenização quando têm seu pedido de tratamento negado pelo plano. Em casos de câncer as indenizações são muito frequentes, diante da gravidade da doença e do risco que o plano coloca o paciente diante de sua negativa de fornecer o tratamento requerido pelo médico.

Portanto, quem vivencia esta situação de negativa de fornecimento de medicamento necessário para o tratamento de moléstia grave, como o câncer, deve procurar o auxílio de um profissional para solucionar a questão.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

julho 29, 2022 0 comentários
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Dicas

“MEI” APOSENTA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO?

Por heitor julho 25, 2022
Escrito por heitor

O trabalho como MEI é uma realidade para mais de 10 milhões de brasileiros e brasileiras.

O MEI é uma maneira de trabalhar com algum tipo de proteção, de formalidade.

Quanto ao INSS, que é o que nos interessa neste post, o MEI tem algumas regras específicas.

A primeira delas é a alíquota diferenciada na hora de “pagar o INSS”. O “INSS do MEI” é de apenas 5% do valor do salário mínimo.  Inclusive, esta possibilidade de pagar em valor inferior faz com que muitas pessoas “façam um MEI”, visando apenas ter um vínculo com o INSS, com uma contribuição menor.

Em 2022, o 5% do MEI representa R$60,60. A guia de pagamento deste trabalhador será um pouco maior, isso porque poderá ser acrescentado outros impostos nesta guia -ICMS ou ISS -, mas ainda assim deixando a guia com valor bem inferior às contribuições mais tradicionais do INSS.

Pois bem, o MEI realmente tem a vantagem de contribuir com valor menor. Um pagamento de carnê pelo modelo tradicional representa, no mínimo, o dobro do valor.

Por outro lado, justamente em razão desta contribuição reduzida, a contribuição como MEI NÃO ASSEGURA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO!

Chamo a atenção para este aspecto porque é muito comum atender pessoas que não sabem disso e estão fazendo conta para se aposentar por tempo, utilizando das contribuições de MEI.

Quem paga como MEI tem direito à aposentadoria por idade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pode deixar pensão…mas a aposentadoria por tempo NÃO.

Ou seja, a tendência de quem só contribuiu como MEI é aposentar por idade – 65 anos homens, 62 anos mulheres.

A única forma de o MEI obter a aposentadoria por tempo (que não necessariamente exige idade de 65/62) é fazendo a complementação das contribuições.

Lembra que mencionei que o MEI paga 5% do salário mínimo? Então, para o MEI ter direito à aposentadoria por tempo, será necessário pagar justamente a diferença para “os 20%”. Quero dizer, a contribuição convencional é de 20% do salário mínimo. Se o MEI pagou 5%, é como se estivesse devendo 15%.

Então, para aposentar por tempo, será exigido esta complementação.

A complementação pode ser feita no momento da aposentadoria ou mensalmente. Quem deixa para pagar no momento da aposentadoria acaba enfrentando uma dificuldade maior, já que este complemento será de todo o período acumulado, mais juros e correção. Pode ser que fique caro para você.

Também é possível complementar mensalmente, fazendo um pagamento a parte, com este valor de 15%. O pagamento será pelo bom e velho “carnêzinho laranja do INSS”, usando do código 1910.

 

Agora, se você é MEI e realmente já planeja aposentar por idade mesmo – 65 ou 62 – não se preocupe com a complementação.

Ah! Uma última informação: MEI somente se aposenta com valor de salário mínimo, viu? Se for para obter aposentadoria de maior valor, aí será necessário investir um pouco mais nas suas contribuições com INSS.

 

 

Ainda com dúvidas? Entre em contato com nossa equipe!

 

 

Heitor Quirino de Souza

Advogado

OAB/MG 143.021

OAB/RJ 200.338

julho 25, 2022 0 comentários
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