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advogado familia

AdvocaciaDicas

QUERO DIVORCIAR, MAS OS BENS ESTÃO NO NOME DA EMPRESA DELE

Por heitor novembro 4, 2024
Escrito por heitor


É muito comum que as pessoas tenham dúvidas na hora de partilhar o patrimônio comum quando do divórcio. Existem algumas situações complicadas em que os bens pertencentes ao casal, como carro, imóveis, dentre outros são registrados em nome da empresa que um dos cônjuges possui, e que está apenas no nome deste cônjuge ou até em nome de terceiros.
Isso pode decorrer de má-fé, justamente pela intenção deste cônjuge em não partilhar os referidos bens quando do divórcio.
Isso ocorre porque as empresas têm personalidade jurídica própria e não se confundem com as de seus sócios, salvo poucas exceções. Isso quer dizer que: o que é da pessoa jurídica integra o patrimônio da empresa e não se mistura com os bens pessoais dos sócios.
Assim, à princípio, todos os bens que se encontram em nome da empresa estariam “protegidos”, de modo que, a depender do regime de casamento escolhido pelo casal, o ex-cônjuge não teria direito à nada a não ser somente às cotas da empresa, que não se confunde com seu patrimônio.
Entretanto, se essa for a intenção do cônjuge, de impossibilitar a partilha – o que se chama de “abuso da personalidade jurídica”, que é uma fraude caracterizada pelo desvio da finalidade ou pela confusão patrimonial, os bens podem vir a ser partilhados. Para tanto, é necessário, primeiramente, buscar um advogado especialista na área de Direito das Famílias, que estudará o caso e passará as devidas orientações.
Além disso, é importante conseguir o máximo de documentos possíveis que comprovem este abuso, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, podendo ser, dentre outros: contrato social da empresa; extratos bancários; contratos de gaveta – sem registro; documentos de registro dos bens, como matrícula, CRLV, dentre outros, além de fotos, vídeos, áudios, e outras provas.
Assim, é de extrema importância buscar seus direitos através de seu advogado de confiança

EQUIPE QUIRINO E PAIXÃO ADVOGADOS

novembro 4, 2024 0 comentários
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Dicas

Como você se cadastra para adotar?

Por heitor maio 30, 2023
Escrito por heitor

A partir do momento que você toma essa decisão transformadora e maravilhosa na sua vida, o que deve ser feito? Qual o primeiro passo?

Bom, o primeiro passo é o procedimento de habilitação. Ele é feito na Vara da Infância e Juventude da sua cidade. Você deve se dirigir até a Vara, onde entregarão um formulário para que você preencha e assine, e solicitarão uma série de documentos, como: certidão de nascimento/casamento, comprovante de residência, RG e CPF, título de eleitor, certidão de antecedentes criminais, certidões negativas da justiça comum, justiça federal e juizado especial. Essas certidões são disponibilizadas no próprio fórum da cidade de vocês ou também na internet, através do site da justiça federal e no site da justiça comum.

Além disso, é necessário o atestado de sanidade física e mental, de um médico capacitado, bem como o comprovante de renda.

Em algumas cidades, é possível realizar o envio da documentação de forma virtual, pelo e-mail. Se não for esse o caso, é necessário deixar na Secretaria da Infância e Juventude.

Entregue toda a documentação, os adotantes passarão por uma preparação psicológica, onde irão refletir sobre a importância da adoção e verificarão se estão prontos para ter um filho.

Decorrida essa primeira etapa, do procedimento de habilitação, essas pessoas serão inseridas no SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO (SNA), uma vez que estarão aptas a adotar. Esse sistema nada mais é do que a chamada “fila da adoção”. Quando surgir uma criança com o perfil específico daquela pessoa (adotante), aí sim se inicia a possibilidade de entrar com o processo de adoção em si.

É importante mencionar que este primeiro procedimento de habilitação, que se dá na própria Vara da Infância e Juventude, conforme informado anteriormente, pode ser feito sem o auxílio de um advogado ou de um defensor público, ao contrário do processo de adoção em si.

De toda forma, independentemente da necessidade, orientamos a procurar seu advogado de confiança especialista em Direito de Família, por se tratar de um momento muito importante na vida de qualquer pessoa.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

maio 30, 2023 0 comentários
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Dicas

O que fazer com a casa/apartamento do casal em caso de divórcio?

Por heitor setembro 27, 2021
Escrito por heitor

Dentre os problemas que um casal passa em um episódio de separação está a destinação do imóvel em que viviam.

Na postagem de hoje vamos apresentar algumas informações que englobam a maioria das situações. Será considerado que o regime de bens é o da “comunhão parcial de bens”. Aqui mesmo no blog você já pode ter lido que o regime de bens interfere diretamente na partilha de bens em um divórcio.

 

O imóvel a ser dividido é único ou o casal possuía outros bens?

Na hipótese do casal ser possuidor de mais de um bem (e aqui vale imóveis, veículos, investimentos, etc), deve ser avaliado a possibilidade de ser feito acordo, em que apenas uma das partes fique com a totalidade do imóvel e a outra parte com os demais bens. É uma forma de solução mais rápida e com menos entraves.

Um alerta: é importante que esta divisão garanta igualdade de valor de patrimônio que ficará com cada uma das partes. Até porque caso uma das partes fique com uma cota superior, poderá ser considerado doação e, assim, seria necessário até mesmo recolher o imposto chamado de ITCD.

Exemplificando: um casal proprietário de um apartamento avaliado em R$200 mil; um veículo de R$50 mil; um terreno de R$100 mil e também de uma aplicação no banco de R$50mil. A soma do patrimônio deste casal é de R$400 mil. Um acordo que distribua os bens de maneira que cada um fique com 50% do valor seria o ideal, como por exemplo um fica com apartamento e o outro com os demais bens.

É possível, inclusive, que seja ajustado compensação em dinheiro para atingir o equilíbrio.

Se no exemplo acima uma das partes fique com o apartamento e o carro, que somam R$250 mil, e a outra com o restante, pode ser necessário recolher imposto pela “doação” da diferença.

 

Nosso imóvel tem financiamento junto ao banco. Ainda pagamos as parcelas. Como fazemos?

A partilha de um apartamento ainda financiado costuma ser um dos entraves do divórcio.

Algumas alternativas são:

a) Vender o imóvel

O imóvel poderá ser vendido (em alguns casos o banco que financiou deverá manifestar concordância). Com o valor da venda é feita a quitação do empréstimo e o saldo será dividido entre o casal.

 

Veja que a obrigação de pagar as parcelas até a venda do imóvel continua exatamente como antes. Cuidado para não criar mais um problema!

 

b) Um dos cônjuges ficará com o imóvel

 

A situação ficou um pouco mais complexa quando um dos dois ex-cônjuges decide ficar com o imóvel. A complexidade se dá porque o banco não tem a obrigação de aceitar que somente um dos dois seja responsável pela dívida dali em diante.

É comum que na análise de crédito o banco tenha considerado a renda somada do casal e não somente a de um deles.

Mas se ainda assim o ex-casal preferir que o imóvel fique com um deles, mesmo sem a concordância do banco, é possível realizar acordo (sempre por escrito, no processo judicial de inventário ou até mesmo na escritura pública feita em cartório) atribuindo a obrigação de pagamento apenas para a pessoa designada, que ficará com a obrigação. Contudo, atenção: caso não seja realizado o pagamento o banco poderá cobrar tanto de um tanto de outro ex-cônjuge. O acordo é válido apenas entre o ex-casal.

Aquele que continuar no imóvel também deverá reembolsar o ex-cônjuge em 50% do valor das parcelas que foram pagas enquanto o casal estava junto.

 

Nosso imóvel já era quitado, mas e enquanto não vende?

Sabemos que a venda do imóvel normalmente demanda tempo. Enquanto o imóvel não for vendido, o ex-casal é responsável igualmente pelas despesas de manutenção do bem.

E esta responsabilidade pelo imóvel é uma via de mão dupla: caso o imóvel seja locado, o valor do aluguel deverá ser divido.

E caso apenas um dos ex-cônjuges continue usufruindo do bem, deverá pagar o equivalente à metade do aluguel do bem, afinal está “alugando” a metade do antigo companheiro(a). Se o imóvel tem valor de aluguel de R$1mil, aquele que continuar no imóvel deverá pagar R$500 de aluguel.

**********

Infelizmente em alguns casos o divórcio vira um confronto aberto, com impossibilidade de qualquer tipo de acordo ou concessão. Neste cenário, em que não as partes não se entendem, não concordam com venda, aluguel, rateio de despesa ou qualquer outra opção, somente resta a chamada “extinção de condomínio”.

A “extinção de condomínio” é um processo judicial em que será realizada a venda forçada do bem, inclusive por leilão público, de forma que possa ser dividido o dinheiro entre os ex-cônjuges.

 

*************

Esperamos que as informações tenham sido úteis.

Existem detalhes que podem mudar a solução do seu caso. Assim, sempre consulte seu advogado de confiança.

 

 

setembro 27, 2021 0 comentários
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Dicas

Divisão de bens em vida

Por heitor fevereiro 19, 2020
Escrito por heitor

Na postagem anterior (https://quirinoepaixao.com.br/dicas/qual-a-vantagem-de-fazer-um-testamento/) falamos um pouco sobre o testamento e em como ele é um documento que auxilia na divisão do patrimônio ainda em vida, eis que o testador pode dispor sobre seus bens fazendo prevalecer sua vontade quando ocorrer seu falecimento.

Entretanto existem outras formas de se dividir os bens em vida, ou seja, formas de se fazer um PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO.

Através do planejamento sucessório é possível justamente que o autor da herança deixe todos os seus bens identificados, bem como estabeleça como será feita essa divisão quando vier a falecer.

Apesar de ser um tema extremamente delicado e existir certa relutância por parte da maioria das pessoas, uma vez que geralmente é difícil falar sobre a morte, o planejamento sucessório é muito importante para evitar futuros conflitos e disputas judiciais pela herança.

Todos nós sabemos que a justiça pode ser morosa, e, no caso de inventários e partilhas não é diferente. Sendo assim, a delimitação do patrimônio feita anteriormente pelo autor da herança, pode facilitar muito este momento de perda que já é tão difícil para os familiares.

Portanto, uma das formas de se fazer esse planejamento sucessório é através da elaboração de um testamento, conforme já mencionado anteriormente. Caso tenha interesse em saber mais sobre o testamento não deixe de conferir o artigo a seguir:

https://quirinoepaixao.com.br/dicas/testamento-declaracao-de-vontade-do-autor-da-heranca/

(É importante esclarecer que a elaboração do planejamento sucessório não exclui a necessidade de se realizar o inventário quando da morte da pessoa.)

Além do testamento, é possível proceder à criação de um holding familiar, que, de forma resumida, é a criação de uma sociedade (empresa) formada pelo patrimônio de toda a família. Assim, os familiares tornam-se sócios da empresa. Como toda sociedade, é possível que se estabeleça as cotas e participações da cada membro da família com relação à administração de bens e indicação de quem dirigirá a empresa.

O objetivo do holding é a proteção patrimonial, uma vez que a divisão dos bens pode ocorrer através da própria empresa, ainda em vida.

Por fim, é possível ainda que seja feita uma doação de bens para algum herdeiro, observando os limites da lei.

Portanto, a partilha de bens em vida é perfeitamente possível, desde que não prejudique o direito dos herdeiros necessários, sendo fundamental a observância da lei. Por se tratar de um assunto que requer conhecimentos específicos, é muito importante que você procure seu advogado de confiança, especializado na área, para que possa indicar o melhor caminho pra você.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

fevereiro 19, 2020 0 comentários
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Dicas

Qual a vantagem de fazer um testamento?

Por heitor fevereiro 18, 2020
Escrito por heitor

Complementando nossas postagens recentes sobre o assunto “herança”, trazemos agora a importância de se fazer um testamento.

Primeiramente cumpre explicar, de forma sucinta, o que vem a ser um testamento, que nada mais é do que um documento em que a pessoa pode, em vida, expressar sua vontade sobre a divisão dos seus bens após o seu falecimento.

Importante mencionar que caso existam herdeiros necessários (anteriormente explicados no link a seguir: https://quirinoepaixao.com.br/dicas/nao-sou-casado-e-nao-tenho-filhos-quem-herda/) somente poderá ser feito o testamento com relação a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio.

Dessa forma, não havendo herdeiros necessários, é possível que se faça a “divisão” de todos os bens através do testamento. Esta é a grande vantagem desse instrumento, uma vez que a pessoa pode manifestar seu desejo sobre o destino de seus bens após seu falecimento. Essa é uma forma de se resolver, ainda em vida, algumas questões complicadas que ocorrem quando do falecimento.

Sendo assim, como exemplo, podemos pensar em alguém que não tem filhos ou cônjuge (herdeiros necessários), e que possui apenas parentes muito distantes e que não possuem qualquer contato. Neste caso, se essa pessoa possui um amigo muito querido, é possível que através do testamento ela doe todos os seus bens a este amigo, pois, caso contrário, os bens ficarão para os herdeiros (parentes distantes).

É perfeitamente possível elaborar um testamento e alterá-lo depois, quantas vezes forem necessárias, conforme a situação de vida do testador (pessoa que faz o testamento) vá se modificando, ou seja, é permitido que ele mude de ideia.

Por fim, é importante mencionar quem pode fazer um testamento, ou seja, seus requisitos. É necessário que o testador seja maior de 16 (dezesseis) anos e que esteja plenamente capaz.

As questões envolvendo herança são complexas. Neste sentido o testamento é um documento de muita utilidade, vez que respeita a vontade da pessoa que vier a falecer, já que ela terá dividido seu patrimônio ainda em vida.

De qualquer forma, procure sempre o auxílio de um advogado de sua confiança.

Lidia Amoroso Silva – Advogada

fevereiro 18, 2020 0 comentários
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Dicas

“Não sou casado e não tenho filhos – quem herda?”

Por heitor janeiro 29, 2020
Escrito por heitor

Em novembro de 2019 postamos um vídeo no nosso canal do Youtube sobre o tema “como fica a herança de quem não tem herdeiros?”, conforme o link a seguir: https://www.youtube.com/watch?v=UPqufFLtLoM

Neste sentido, para complementar o vídeo mencionado acima, trazemos, dessa vez, o seguinte questionamento: “não sou casado e não tenho filhos – quem herda?”

De fato, é importante mencionar que os herdeiros diretos são os descendentes (filho, neto, bisneto), o cônjuge/companheiro e os ascendentes (pais, avós). Dessa forma, caso você não tenha cônjuge ou filhos, quem herdam são seus pais.

Na hipótese de seus pais já serem falecidos, entra-se então na ordem dos parentes colaterais, até o que chamamos de 4° grau. Dentre estes estão compreendidos os irmãos, tios, sobrinhos e primos.

Caso também não tenha herdeiros colaterais, a herança será destinada ao Estado, passando por procedimento específico até se verificar que efetivamente não há herdeiro possível.

Entretanto, caso realmente não haja nenhum herdeiro, é possível evitar que a herança vá para o Estado elaborando-se um testamento, em vida, em que a pessoa doará 100% (cem por cento) de seu patrimônio para quem quiser, como por exemplo, amigos, instituições ou ONG’s.

É importante neste momento diferenciar os herdeiros necessários. Estes são os herdeiros que obrigatoriamente tem direito a algum valor da herança, ou seja, necessariamente herdarão o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do falecido.

Os herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e os cônjuges/companheiros.

Portanto, caso exista algum herdeiro necessário só será possível fazer o testamento com relação a 50% (cinquenta por cento) dos bens. Ou seja, caso não haja cônjuge/companheiro ou filhos, como no questionamento que deu início a este texto, mas ainda existam ascendentes vivos, somente poderá ser feito o testamento de metade do patrimônio.

Porém se da mesma forma não houver ascendentes vivos, apenas os herdeiros colaterais (irmãos, sobrinhos, tios), é possível doar, através do testamento, a integralidade do patrimônio. No entanto, conforme já explicitado, caso não seja feito um testamento, os herdeiros serão os parentes colaterais.

É importante finalizar lembrando que as situações que ocorrem quando do falecimento de uma pessoa são muito específicas, sendo necessário sempre o auxílio de um advogado de sua confiança.

Lidia Amoroso Silva

Advogada

janeiro 29, 2020 0 comentários
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Dicas

União estável – saiba mais!

Por heitor outubro 2, 2019
Escrito por heitor

Foi-se o tempo em que o casamento era regra na sociedade.

Mesmo com o momento de destaque de movimentos conservadores, a liberdade de relacionamentos amorosos encontra respaldo na legislação e na Justiça brasileira.

Assim, a união estável é contemplada e possui suas regras (algumas idênticas ao casamento).

Agora, a partir de quando o relacionamento é união estável? Quando o namoro muda de figura? Morar junto faz surgir a união estável?

A seguir vamos falar um pouco mais sobre as características da união estável. Vamos lá.

 

Prazo mínimo

 

A lei não prevê prazo mínimo para um relacionamento ser considerado união estável. Em verdade, os principais requisitos da união estável não levam muito em conta o tempo.

E ah! É perfeitamente possível o reconhecimento de união estável de um casal que não viva sob o mesmo teto!

 

 

Divisão de bens (regime de bens)

 

Sabe aquela história de comunhão universal de bens/ comunhão parcial de bens/separação de bens? Pois é, ela também existe na união estável.

A união estável usa a mesma regra do casamento: regra geral, o regime será o da comunhão parcial de bens. Só será diferente se o casal fizer um pacto antenupcial.

E para facilitar: “regime de comunhão parcial” significa que só será divido aquilo que for adquirido pelo casal ou por qualquer um dos companheiros enquanto durar o relacionamento – o que já era de um ou de outro antes da união estável fica de fora. E “pacto antenupcial” é o nome chique que é dado para um tipo de contrato que você faz antes de oficializar a união.

 

Estado Civil, Herança e Pensão por morte

 

Apesar de estar em um relacionamento, quem vive em união estável é, aos olhos da lei, solteiro!

Somente o casamento, em cartório, muda o seu estado civil.

Durante um tempo existiu uma polêmica sobre como ficaria a herança quando um dos companheiros (quando se fala em união estável, costuma-se usar o termo companheiro/companheira no lugar de cônjuge) falece.

Mas a Justiça já superou o assunto.

Os direitos serão os mesmos caso fosse casado.

Assim, na regra geral de comunhão parcial de bens, o parceiro é meeiro em 50% do patrimônio (dono de metade) e os outros 50% serão distribuídos entre os demais herdeiros. Os bens particulares (os adquiridos antes do relacionamento, que não são patrimônio do casal) serão divididos entre todos herdeiros, incluindo o companheiro sobrevivente.

Já no aspecto previdenciário, existe o direito à pensão por morte – isso, claro, caso os demais requisitos para concessão do benefício estejam cumpridos. Na pensão por morte é importante destacar que o tempo de união estável interfere no prazo de duração do benefício. Se for considerado que a união estável durou menos do que 2 anos, a pensão será para por apenas 4 meses. Fique atento neste caso, o INSS tem um rigor excessivo, muitas vezes ilegal, no reconhecimento da união estável e de seu tempo de duração.

 

A prova ou a formalização da união estável

 

Boa parte dos problemas que decorrem da união estável envolvem a comprovação de que ela realmente existiu e desde quando existe.

Nisto a união estável se afasta do casamento. O casamento, como tem sua formalidade, tem prova cabal (certidão de casamento), que inclusive fixa a data de início daquela relação.

Quem vive em união estável ou pretende viver tem a possibilidade formalizar o relacionamento. Você pode fazer uma escritura pública em um cartório ou um contrato particular. No caso do contrato particular, para que tenha valor perante terceiros, será necessário registrar em cartório.

Estas são as duas opções para quem quer formalizar a união estável, o que afasta boa parte dos problemas que envolvem o reconhecimento da relação.

Por outro lado, é perfeitamente possível a existência da união estável sem que exista um documento formal. Neste caso é necessário reunir documentos que sirvam de indícios daquela união, como por exemplo declaração de imposto de renda em comum, documentos que demonstrem a residência em comum, conta bancária conjunta, apólice de seguro em nome do outro. E, claro, testemunhas que possam confirmar que a união era de conhecimento público, que viviam como casal, etc.

 

O casal se separou – dissolução da união estável

 

      Se fosse um casamento seria chamado de divórcio. Como é união estável, o nome usado é “dissolução da união estável”.

O caso que vive em união estável e se separa pode oficializar esta separação em cartório ou mediante um processo judicial.

O que definirá o caminho a ser seguido é a existência de filhos menores de idade e se o casal está de acordo com os bens a serem partilhados.

 

 

 

A intenção deste blog é sempre fornecer informações jurídicas de forma clara e objetiva. Se você tem alguma dúvida ou está passando por uma situação narrada aqui, a recomendação é sempre consultar seu advogado de confiança.

Cada caso tem sua particularidade e não existe “receita de bolo”!

 

Esperamos ter sido úteis!

 

       Equipe Quirino e Paixão Advogados

outubro 2, 2019 0 comentários
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