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Ameaça “dá cadeia”?

Esta, sem dúvidas, é uma das perguntas que mais se repetem no dia a dia. Normalmente ainda vem acompanhada de outras como: “como fazer B.O. de ameaça?”, “precisa de testemunha?” e etc.

Primeiro é importante deixar claro o que é o crime de ameaça. Ele está previsto no Código Penal, no artigo 147 e possui como pena detenção de um a seis meses ou multa.

Comete o crime quem ameaça fazer um mal injusto e grave a alguém ou ao patrimônio de alguém. Esta ameaça pode se dar por palavras, gestos ou qualquer forma de expressão. Porém, é importante destacar alguns pontos!

O primeiro, é que não é necessário que a pessoa cumpra, tente cumprir ou mesmo deseje cumprir a ameaça, caso esteja apenas com o intuito de causar medo à vítima, para a configuração do crime. Mas é fundamental que a pessoa ameaçada tome ciência da ameaça e que esta realmente lhe cause temor.

O segundo é que a pessoa a quem se dirige a ameaça não precisa ser a que estaria sujeita a sofrer o mal injusto e grave. Por exemplo:

 

– “Eu vou te matar!”: a pessoa que ameaça diz a alguém que irá tirar a vida daquela pessoa.

– “Eu vou matar a sua família”: aqui o indivíduo dirige ameaça a uma pessoa, mas não é ela que perderia a vida segundo o autor.

 

Em ambos os casos o crime de ameaça se configura e já é possível a adoção de medidas pela vítima ou, como no segundo exemplo, vítimas, já que a pessoa sujeita ao mal injusto e grave também é vítima do autor.

 

Mas então, ameaça dá cadeia?

Podemos afirmar que crime de ameaça dá sim cadeia! Isso nós vemos na simples leitura no código penal: “Pena – detenção de um a seis meses (…)”.

Porém, de acordo com o caso concreto, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos, como pagamento de cestas básicas ou prestação de serviços à comunidade, ou até mesmo, o autor possa ter direito ao que chamamos institutos despenalizadores, como exemplo a transação penal.

Nestes casos, o autor da ameaça não “iria para a cadeia”, mas também não ficaria impune, recebendo um tipo diferente de punição.

Quando formos vítima de ameaça, a primeira coisa a se fazer é juntar o maior número possível de provas do fato, testemunhas, gravações, prints… Fundamental também se atentar para o prazo para que sejam tomadas medidas contra o autor da ameaça, que é de seis meses contados a partir do momento que a vítima tomar ciência da ameaça, salvo sendo esta menor de 18 (dezoito) anos, caso em que o prazo iniciará a contagem quando a vítima, ciente da ameaça, atingir a maior idade.

Sendo você vítima de ameaça ou, em um momento de nervosismo, tenha praticado o crime, é fundamental que procure um advogado especialista em Direito Penal, que poderá conduzir o caso da melhor maneira na defesa de seus interesses.

 

Luiz Fernando Cunha Júnior

Advogado criminalista – OAB/MG nº181.239

Equipe Quirino e Paixão Advogados

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