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Direito Civil

AdvocaciaDicasDireito Civil

PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A FORNECER TRATAMENTO EM CASA (HOME CARE)?

Por Arthur janeiro 29, 2026
Escrito por Arthur

         Determinadas condições de saúde exigem uma atenção especial que se estende às internações hospitalares ou, ainda, diante da situação vivida, são de suma importância para ter dignidade durante um tratamento de saúde.

         O “Home Care” ou “Assistência Médica Domiciliar” é uma forma de realizar cuidados de saúde no ambiente domiciliar, muito indicado para pacientes com condições crônicas, como Alzheimer, pessoas em recuperação de Acidente Vascular Cerebral (AVC), pacientes oncológicos em cuidados paliativos, pacientes vegetativos, entre outras condições que exigem um tratamento multidisciplinar de cuidados à saúde, substituindo a internação hospitalar.

         Mas você pode estar se perguntando: o plano de saúde é obrigado a fornecer esse tipo de tratamento? A resposta é: depende.

         Para início de conversa, precisamos entender que é comum que os planos de saúde neguem o fornecimento do Home Care, sob o argumento de que o procedimento não consta no rol da ANS ou de que não há previsão contratual expressa. No entanto, esse tipo de negativa nem sempre é válida.

         O entendimento dos tribunais é de que o rol da ANS é taxativo mitigado, ou seja, estabelece que este é a regra geral, mas permite exceções para tratamentos não listados, desde que haja comprovação científica robusta, prescrição médica e ausência de alternativa terapêutica eficaz no rol, com o objetivo de equilibrar a proteção ao consumidor e a previsibilidade para os planos de saúde, vez que se tratam de tratamentos indispensáveis à saúde e à vida do paciente.

         Desse modo, se a internação hospitalar está prevista no contrato, o plano não pode recusar o Home Care, quando este substitui a internação e apresenta igual ou maior benefício ao paciente.

         Ainda, em todos os casos, a operadora não pode substituir a indicação médica por critérios administrativos. Portanto, conforme explicado, o plano de saúde obrigado a fornecer o tratamento em domicílio, na hipótese descrita.

         Mas tratamentos domiciliares não se limitam à substituição da internação hospitalar e o caso que está gerando a sua dúvida pode ser enquadrado em outras duas situações.

         Caso seja uma atenção domiciliar básica, o plano de saúde poderá negá-lo, pois é da responsabilidade da família realizar certas atividades de cuidado básico à saúde.

         Ocorre que, a depender da prescrição médica e real necessidade, poderá ser realizado questionamento judicial, quando esse cuidado “extrapola” a capacidade familiar, adentrando especificidades que fogem da capacidade da família de, inclusive, garantir uma dignidade à pessoa enferma. É essa negativa do plano de saúde que costuma ser mais frequente e a que costuma exigir um empenho judicial.

         Caso a atenção domiciliar seja média, como quando existe uma necessidade de oxigenoterapia, monitoramento periódico de sinais vitais, uma aparelhagem mais robusta e, evidentemente, profissionais capacitados, evidencia-se uma situação em que o Home Care substitui uma internação prolongada, em que os tribunais tendem a decidir pela necessidade de cobertura do plano de saúde. 

         Em geral, o ideal é entender as peculiaridades do caso concreto, para que seja possível avaliar a necessidade do paciente, que deve ser definida por um profissional capacitado, não podendo o plano de saúde reduzir o nível de atendimento por critérios administrativos ou financeiros.

         Procure sempre um advogado especializado para avaliar o seu caso e entender se a negativa recebida pelo seu plano de saúde ainda pode ser revertida, garantindo o cumprimento do contrato e, principalmente, uma condição de vida melhor em um momento tão delicado da vida.

Equipe Quirino e Paixão Advogados.

janeiro 29, 2026 0 comentários
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AdvocaciaDicasDireito Civil

Processo sobrestado ou processo suspenso

Por heitor novembro 6, 2025
Escrito por heitor

Um processo judicial possui diversas etapas e segue à risca um procedimento. Por vezes, podem ocorrer situações em um processo que tornam a sua duração extensa, até por períodos maiores do que o normal. Mas e quando essa demora está atrelada a interrupção do processo? O chamado processo sobrestado é a condição de suspensão de um processo judicial, a interrupção do seu procedimento, e é sobre ele que iremos falar hoje.

O sobrestamento do processo ocorre por diversas razões, que estão listadas no Código de Processo Civil, em seu artigo 313. Vejamos:

Art. 313. Suspende-se o processo:

I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II – pela convenção das partes;

III – pela arguição de impedimento ou de suspeição;

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

V – quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI – por motivo de força maior;

VII – quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

VIII – nos demais casos que este Código regula.

IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

         Ao destrinchar os incisos do artigo anterior, é possível perceber que as situações que o Código apresenta são de verdadeira impossibilidade de continuidade habitual do processo, seja por motivos de força maior – como a morte de um dos advogados do processo, ou da parte que compõe o processo e até por fatos externos, como a pandemia de COVID-19, que impediu o prosseguimento normal de alguns processos, deixando-os suspensos por um período – seja por motivos que surgem, até, em razão da existência do processo – as partes se dispõem a conversar “fora da justiça” sobre o processo, a fim de compor um acordo.

         É comum, ainda, que um processo judicial seja interrompido por outro processo. Imagine que Maria move uma Ação de Alimentos em face de José, em que pleiteia fixação de pensão alimentícia em favor de seu filho, João. Contudo, José não está convencido que é pai de João e ajuizou Ação de Investigação de Paternidade, para realização de DNA em face de João. Desse modo, a sentença de fixação de pensão alimentícia depende do resultado do reconhecimento de paternidade, razão pela qual o processo movido por Maria ficará suspenso até a decisão do processo movido por José.

         A suspensão do processo ocorre porque existem situações que impedem o curso normal do processo, que impedem que o procedimento siga o seu caminho e podem, inclusive, prejudicar o andamento processual, caso siga sem a suspensão, mesmo diante da situação vivida. Imagine, por exemplo, que você tem um processo, sendo representado por um advogado que, infelizmente, veio à óbito.

O advogado é a pessoa que estava à par da situação, era quem recebia os prazos e os cumpria, realizando a defesa dos seus direitos. Ao comunicar ao Juiz do falecimento e comprová-lo nos autos, o processo deverá ser suspenso, para que você possa procurar um novo advogado e constituí-lo no processo, sem correr riscos de perder os seus direitos.

Se essa suspensão não fosse prevista em lei e o advogado falecesse em meio ao período de cumprimento de um prazo importante, como de apresentação de Recurso de Apelação, o seu direito estaria comprometido, uma vez que perdido o prazo para apresentar as suas razões, esse não mais poderá ser feito.

Os efeitos dessa suspensão retroagirão à data do falecimento, de modo que todos os atos que aconteceram entre a morte do procurador até a nomeação de novo advogado, estarão sob efeito da suspensão.

Cumpre destacar que o sobrestamento do processo é temporário, não havendo um prazo certo para que seja cessada a condição, mas devendo existir uma “luz no fim do túnel” quanto ao retorno do curso normal e fim da interrupção do processo.

Esse fim do sobrestamento pode estar condicionado à uma situação, como a sentença prolatada e transitada em julgado em outro processo, ou à um prazo certo, como quando, pela morte do réu, o Autor precisa promover a citação do espólio de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo designado, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses, conforme art. 313 §2º inc I do CPC.

A suspensão do processo sem o cumprimento do ato ou retorno após o fim do prazo designado, pode levar à sua extinção, por isso deve-se entender o momento processual, qual causa levou à interrupção do processo e o que deve ser realizado, para que ele torne a correr normalmente.

Assim, o importante é não se desesperar ao ver o termo “suspenso” na consulta processual, pois isso não significa a extinção do processo, mas a interrupção deste, em razão de alguma condição que impede a sua continuidade, temporariamente.

Consulte sempre seu advogado e esteja atento às orientações dele.

Equipe Quirino & Paixão.

novembro 6, 2025 0 comentários
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AdvocaciaDicasDireito Civil

Cuidado com o Empréstimo Consignado RMC

Por heitor outubro 9, 2025
Escrito por heitor

O empréstimo utilizando a margem RMC é feito de forma que um percentual do seu benefício fica reservado para pagamento automático do valor mínimo da fatura de um cartão de crédito consignado.

Ou seja, o banco que emitiu aquele cartão tem a certeza que receberá o valor mínimo daquela fatura. Se você não pagar o valor total da fatura, pelo menos a quantia mínima é debita da sua aposentadoria ou pensão.

Acontece que, nos nossos atendimentos, estamos percebendo que os bancos e seus representantes (lojinhas de empréstimos, corretores, etc), não estão agindo de maneira totalmente correta com a população que eventualmente usa deste tipo de empréstimo ou, pior, estamos identificando vários descontos deste tipo de empréstimo em que os aposentados simplesmente desconhecem ou alegam que não contrataram.

Veja, para um empréstimo na modalidade RMC, há um cartão de crédito emitido e em uso. Vários clientes que estão sofrendo estes descontos relatam que sequer possuem ou receberam este cartão de crédito. Outros informam que receberam este cartão sem ter solicitado. Por esta razão não usaram. Mas os descontos estão acontecendo em seu benefício.

Receber a fatura deste cartão? Talvez um dentre os mais de 40 casos que analisei nos últimos 3 meses tenha me falado que a recebeu. Assim, se o banco não envia a fatura, o cliente não tem sequer a possibilidade de pagar o valor integral. Não pagando a fatura, o banco desconto o valor mínimo direto no benefício. Pagando o valor mínimo, a dívida aumentará todos os meses, já que o juros do rotativo do cartão de crédito costumam ser dos maiores praticados…

Até aí o problema é grave, mas os clientes ainda conseguem explicar o que aconteceu.

A coisa piora nos casos de refinanciamento. Isso porque o cliente – geralmente idoso ou pessoa de pouco conhecimento das regras de contrato e empréstimos – geralmente passou por uma das seguintes situações: a) simplesmente não solicitou o refinanciamento da dívida, o banco fez sob a alegação de que seria melhor para ele; b) até foi negociar um refinanciamento, mas em momento algum pediu ou foi informado que seria na modalidade RMC/Cartão de Crédito.

E digo que na modalidade RMC piora porque parece existir uma armadilha nesta contratação: o consumidor não recebe a fatura, sem fatura (que reconhece ou não) está impossibilitado de pagar o valor total, ocasionando o desconto do valor mínimo no seu benefício. A dívida, ao invés de diminuir, aumenta, e no próximo mês isso se repete, de forma que o pagamento daquele empréstimo será eterno – é impagável.

Aqui mencionei apenas a parte que parece ser um pouco mais “sofisticada” por parte da engenharia deste procedimento que vem lesando consumidores.

Porque ao trabalhar nestes casos é fácil encontrar também os problemas mais grosseiros: contratos com assinaturas divergentes, contratos feitos com reconhecimento fácil, que não confirma que a chamada de vídeo era para aquele fim, exigência de que para receber a aposentadoria o aposentado contrate o empréstimo junto…

Enquanto isso, os benefícios do INSS, quase todos de salário mínimo ou próximo disso, estão sendo corroídos por diversas instituições financeiras – sendo em sua maioria bancos de menor expressão, não tão famosos para o grande público.

5%, para quem ganha o valor mínimo, impacta ainda mais.

Certamente afeta na subsistência destas pessoas.

O desafio é convencer o Poder Judiciário das artimanhas usadas contra a população, para conseguir cessar estes descontos, receber de volta o que foi pago indevidamente e, seja pelo caráter pedagógico, seja pela compensação do sofrimento, indenizar estas pessoas.

Heitor Quirino de Souza
Isabela Mello

Ainda com dúvidas? Agende uma consulta com nossa equipe.

Nosso whatsapp é 32 3218-4968

outubro 9, 2025 0 comentários
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Direito CivilDireito do TrabalhadorDireito Previdenciário

40 ANOS DE IDADE E NENHUMA CONTRIBUIÇÃO. VOU ME APOSENTAR?

Por heitor março 12, 2025
Escrito por heitor

Você que está na faixa dos 40 anos de idade talvez comece a pensar em como será sua aposentadoria, não é mesmo?

Agora, você não tem nenhuma ou quase nenhuma contribuição. Será que vai conseguir se aposentar?

Bom, com nenhuma ou quase nenhuma contribuição, você não vai se aposentar pelo INSS.

Pouco importa a idade – você poderia estar com 70 anos -, sem contribuição não se aposenta.

“Ah, mas eu sei de uma pessoa que nunca pagou e ‘aposentou’”. Provavelmente o caso que você conhece, se for realmente assim, não é uma aposentadoria, mas um auxílio chamado BPC/LOAS que é dado para idosos considerados em situação de extrema vulnerabilidade. Não é aposentadoria e é precário. Inclusive vire e mexe sai notícia de tentativa de reduzir este benefício.

De qualquer maneira, se você que está lendo este texto está próximo (para mais ou para menos) dos 40 anos, ainda é possível mudar sua situação com o INSS e obter futuramente sua aposentadoria.

Para você que trabalha na cidade, com pouca ou nenhuma contribuição e está na casa dos 40 anos, seu foco deve ser a aposentadoria programada por idade.
Para MULHERES, a idade é de 62 anos e tempo mínimo de 15 anos de contribuição.
Para HOMENS, a idade é de 65 anos e tempo mínimo de 20 anos de contribuição.
No caso dos homens, se já teve contribuições antes de 2019, esta exigência de 20 anos pode ser reduzida para 15.

E como você vai contribuir?

Bom, caso você consiga um emprego de carteira assinada, um “trabalho CLT”, esta contribuição será feita automaticamente, já vem descontada do seu salário.

Agora, se você trabalha por conta própria, a contribuição será feita diretamente por você, que precisa lembrar de pagar todos os meses.

Para aposentadoria por idade de salário mínimo, existem contribuições de R$166,98 e até mesmo de R$75,90 por mês. É preciso checar qual seu trabalho, qual sua atividade para identificar a forma adequada de pagar. Você precisa conversar com um advogado especialista em INSS.

E veja, outra grande vantagem de começar a pagar o INSS é que, caso você adoeça e fique sem condições de trabalho, mesmo sem ter atingido a idade que mencionamos acima, poderá receber benefício por incapacidade do INSS – o famoso auxílio-doença ou até mesmo aposentadoria por invalidez. Se você falecer e tiver dependentes (cônjuge, companheiro ou filhos menores de 21 anos), este pagamento pode assegurar a pensão por morte destas pessoas queridas.

Ainda com dúvidas? Entre em contato pelo nosso WhatsApp – 32 32184968

março 12, 2025 0 comentários
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AdvocaciaDireito Civil

Diferenças entre a guarda unilateral e a guarda compartilhada

Por heitor janeiro 27, 2025
Escrito por heitor

Muito se fala sobre a guarda compartilhada e a guarda unilateral, mas você realmente entende a diferença? Algumas pessoas acreditam que, ao ser fixada a guarda compartilhada, a pensão alimentícia deixa de ser devida, será que isso é verdade? Além disso, será que na guarda unilateral eu posso mudar de cidade com meu filho sem autorização do outro genitor, e na compartilhada eu não posso?

Bom, é necessário esclarecer algumas questões, especialmente em um tópico que afeta tanto a vida das pessoas, como a guarda de crianças. Em primeiro lugar, é importante esclarecer que hoje, no Brasil, a regra é a guarda compartilhada, que apenas não será aplicada caso um dos genitores declare ao juiz que não a deseja, ou se houver alguma causa grave que impeça um dos genitores.

Ao ser fixada a guarda compartilhada, é importante determinar o que chamamos de “base de moradia”, ou “lar referencial” da criança, ou seja, na casa de qual dos genitores o menor efetivamente morará, a casa que ele entenderá como sua casa. Ainda que a convivência com o outro genitor seja ampliada, é necessário haver essa fixação, justamente porque o genitor que não possui a base de moradia deverá pagar pensão alimentícia. Dessa forma, a guarda compartilhada não desobriga o pagamento de pensão, como muitos acreditam.

Ao genitor que não possui a base de moradia e consequentemente paga pensão alimentícia é ressalvada a convivência com a criança, que é mais ampla do que na guarda unilateral, quando tem direito apenas às “visitas”. Na convivência mais ampla, o genitor participará também de atividades cotidianas durante a semana, caso assim seja acordado entre os pais ou fixado pelo juiz.

Além disso, na guarda unilateral, diferentemente do que alguns possam crer, não é possível a mudança de cidade sem autorização do outro genitor ou do próprio juiz, assim como na guarda compartilhada.

Assim, a guarda compartilhada tende a ser bastante benéfica para a criança e para todos os envolvidos. De toda forma, como sempre afirmamos, é importante levar em consideração o caso concreto, especialmente no Direito de Família.

Equipe Quirino e Paixão Advogados.

janeiro 27, 2025 0 comentários
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AdvocaciaDireito Civil

É POSSÍVEL VENDER IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE PESSOA MENOR DE IDADE?

Por heitor dezembro 2, 2024
Escrito por heitor

Uma dúvida muito comum é saber qual o procedimento que se deve adotar quando se pretende fazer a venda de um imóvel que está registrado em nome de uma pessoa menor de idade.
É sabido que os menores de idade não dispõem de capacidade civil para praticar os atos de sua vida pessoalmente, dependendo, pois, de um representante legal maior de idade.
O artigo 1691 do Código de Civil faz uma previsão a respeito da administração de imóvel da pessoa menor de idade e indica que os pais não podem alienar o bem dos filhos menores, salvo em caso de necessidade ou evidente interesse dos filhos, o que deverá ser provado em juízo, pois a venda só poderá ocorrer mediante autorização judicial.
Sendo assim, havendo um imóvel em nome de menor de idade e a família verificando que existe uma boa oportunidade de negócio, que seria interessante para o menor, deve apresentar um pedido perante o juiz, para que o mesmo analise se efetivamente o negócio será bom o menor.
No processo judicial, o Ministério Público será ouvido, para avaliar se efetivamente o negócio pretendido será útil e vantajoso ao menor.
O nome da Ação para requerimento de venda de imóvel judicial de menor de idade é Ação de Alvará Judicial, na qual o requerente apresenta em juízo os motivos pelos quais a venda do imóvel seria interessante para o menor. Por exemplo: se o menor está com despesas extraordinárias a serem pagas, a venda do imóvel para ser útil. Se recebeu uma oferta muito boa, acima do preço de marcado, também pode ser uma boa justificativa para venda e variadas outras situações, que deverão ser devidamente apresentadas em juízo para analise pelo julgador.
É importante esclarecer que a venda do imóvel deverá ser feita respeitando-se o valor de mercado. Caso o valor da venda esteja abaixo do valor de mercado, possivelmente o Ministério Público e o juiz não concordarão com a venda, pois a mesma não será interessante para o menor. Não estará atende ao melhor interesse deste.
Então, para que a autorização seja dada em juízo é importante ficar comprovado que o negócio é uma boa opção para o menor, atendendo às suas necessidades.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

dezembro 2, 2024 0 comentários
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Direito Civil

Um herdeiro pode impedir a venda de um imóvel?

Por heitor novembro 11, 2024
Escrito por heitor

Como já explicado aqui no blog em diversas oportunidades, quando uma pessoa falece, se ela deixou bens, estes serão partilhados aos seus herdeiros, que podem ser os filhos, cônjuge ou companheiros, pais, podendo fechar até parentes de 4º grau, dependendo da situação.
Ocorre que após o falecimento algumas formalidades devem ser concluídas, para que oficialmente e documentalmente os bens herdados efetivamente estejam no nome de quem o herdou.
Muito comum é a situação em que mais de uma pessoa herda um mesmo imóvel após o falecimento de um familiar. Durante o inventário ou mesmo após a conclusão do mesmo, alguns herdeiros podem optar pela venda do bem e esbarrar na negativa de algum. O que fazer diante desta situação?
Primeiramente é importante frisar que antes da conclusão do inventário para que ocorra a venda de bem de herança é necessário que haja a autorização judicial para tanto.
Após concluído um inventário e estando as partes em condomínio, dividindo a propriedade de um mesmo bem, a princípio para que a venda do imóvel ocorra é necessário que se tenha interesse e concordância de todos os proprietários.
Mas sabemos que na prática nem sempre isso é possível. E, sendo assim, qual atitude deve tomar a pessoa que quer vender o imóvel? O primeiro passo é notificar todos os proprietários, informando sua intenção de venda e repassando qual o valor de avaliação do imóvel. A prioridade de compra é dos coproprietários. Se alguém manifestar o interesse de compra, então o negócio é concluído entre os próprios proprietários.
Se ninguém quiser comprar a cota dos demais, mas todos concordam com a venda e a avaliação, também não se terá mais maiores problemas, podendo a venda ser realizada a um terceiro.
O problema ocorre quando alguém não quer comprar a parte dos demais, mas também se recusa a vender sua parte.
Neste caso quem tem interesse em vender o bem vai precisar ingressar com uma ação judicial de extinção de condomínio, requerendo a venda do imóvel e partilha do importe recebido após a venda. Durante o processo há preferência de venda para um dos proprietários herdeiros, mas acaso nenhum se disponha a comprar pelo preço de avaliação/mercado, o imóvel poderá ser levado a leilão e o valor obtido será dividido entre os proprietários, na proporção da propriedade de cada um.
É importante frisar que o processo judicial pode ser desgastante e demorado, a depender do litígio das partes. Por isso é muito importante tentar resolver a questão de forma amistosa e somente valer-se da ação judicial quando não for possível a conciliação das partes.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

novembro 11, 2024 0 comentários
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AdvocaciaDicasDireito Civil

Descontos indevidos geram indenização?

Por heitor março 20, 2020
Escrito por heitor

Olá Pessoal, hoje o nosso blog vai tratar de um assunto que, infelizmente, é comum de acontecer.

Pense na seguinte situação: Você começa a perceber que está sendo descontado da sua conta corrente um valor referente a um serviço que você não contratou, ou seja, o desconto é INDEVIDO. Ou em outra situação você descobre que foi realizado um contrato de empréstimo na sua conta sem sua prévia informação e concordância.

Outro cenário é quando a empresa realiza descontos de parcelas indevidas referentes a algum empréstimo consignado feito por você. Nesse caso, você reconhece o empréstimo e concorda com o pagamento, porém, a empresa lhe cobra acima do que lhe é devido.

Todas essas situações são consideradas práticas abusivas!

Tal atitude do fornecedor ou prestador de um serviço é totalmente reprovável e considerada má-fé.

Em situações como as exemplificadas acima existe uma evidente falha de prestação do serviço.

Os tribunais brasileiros além de reconhecer o direito à indenização por danos morais também entendem que o valor cobrado do consumidor em tal situação deve ser restituído em dobro.

O entendimento é de que qualquer retirada indevida do patrimônio é motivo suficiente para gerar alterações no bem estar da pessoa prejudicada, razão pela qual o dano deve ser reparado.

Vale dizer que, ainda que você não tenha efetuado qualquer negociação com a empresa, você se enquadra no conceito de consumidor, chamado pelo Código de Defesa do Consumidor como “consumidor por equiparação”, podendo se valer da lei consumerista para buscar os seus direitos.

A indenização por danos morais varia de acordo com as circunstâncias do caso concreto e do entendimento do órgão julgador.

Em resumo, fique sempre atento (a) a sua conta corrente ou poupança e acompanhe o seu extrato bancário para sempre estar ciente dos descontos que estão sendo realizados.

Estamos à disposição para quaisquer dúvidas em todos os nossos canais de atendimento: WhatsApp, E-mail, Facebook e Instagram.

Até a próxima!

março 20, 2020 0 comentários
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AdvocaciaDireito CivilVídeos

DIVÓRCIO E DIVISÃO DE INVESTIMENTO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA

Por heitor março 5, 2020
Escrito por heitor

março 5, 2020 0 comentários
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