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Dicas

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Home Office e as horas extras

Por heitor abril 1, 2022
Escrito por heitor

Uma das novidades trazidas pela Pandemia e que deve ficar é o trabalho online/ home office.

A legislação não estava totalmente adequada para este tipo de situação e vão surgindo dúvidas e controvérsias entre empregadores e empregados.

Na CLT, o home office é tratado como “teletrabalho”.

O “teletrabalho” foi regulamentado em 2017, com a chamada Reforma Trabalhista e, portanto, ainda antes desta experiência de pandemia, que elevou o número de trabalhadores nesta condição.

Quem trabalha em home office não está sujeito ao controle de jornada – ou seja, sem direito ao pagamento de horas extras.

Esta é a regra geral, mas a realidade se impôs e a Justiça do Trabalho já reconhece que quando ficar comprovado que o empregador efetivamente controlou a jornada do trabalhador, mesmo que o trabalho seja feito de forma remota, será devido o pagamento pelas horas extras.

Este entendimento é importante, já que mesmo com o trabalho em home office, existem mecanismos que permitem ao empregador conferir e exigir determinada jornada de trabalho.

Exatamente nesta semana começou a vigorar uma nova regra, por força de uma medida provisória (que tem validade de 120 dias ou, se o Congresso aprovar, torna-se definitiva).

Esta nova regra criou a figura da contratação por produção ou tarefa. Neste tipo de contratação não há controle de jornada/horas trabalhadas.

Para fazer uso da nova legislação, é necessário constar em seu contrato de trabalho esta opção.

 

Precisa de orientação trabalhista? Conte conosco.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

abril 1, 2022 0 comentários
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PERDI MEU PAI. DEVO COLOCAR OS BENS DIRETO NO NOME DOS MEUS FILHOS?

Por heitor março 28, 2022
Escrito por heitor

Muitas dúvidas pairam nas cabeças das pessoas quando acontece um falecimento e é necessário realizar a sucessão de bens. Isso porque existem várias despesas envolvidas, burocracias a serem superadas, isso tudo em um momento que envolve a perda de um ente querido.

Fato é que o luto tem que ser deixado de lado, momentaneamente, para se tornar decisões de ordem prática, que surtiram efeitos importantes no futuro. Nesse momento que se surge a questão: Devo já passar os bens que eu receberia de herança aos meus filhos? Esta pergunta não tem uma resposta correta e uma opção que seria interessante para algum grupo familiar, poderia não ser para outro. Então a resposta é: Depende.

Até mesmo porque a configuração familiar muda e com isso a forma de distribuição de herança. Vamos a um exemplo, como do título: O pai (avô) falece e deixa dois filhos. Estes dois filhos, cada um tinha um filho (neto). A Herança deste pai (avô) será dividida entre os dois filhos dele (no exemplo não existe cônjuge/companheiro). Neste cenário um destes herdeiros pensa na indicação que trouxemos no título da postagem: Será que já devo passar minha parte ao meu filho? E como isso feito? Há economia nisso?

Então, nesse caso, para que não exista a cobrança de imposto (ITCD) duas vezes, o tal filho que quer renunciar a herança deveria renunciar em favor do monte, sem especificar a quem pretende beneficiar. Só que aí, nesta situação, seu outro irmão herdaria tudo sozinho, a sua parte da renuncia não iria para o seu filho, mas sim para o seu irmão.

Para beneficiar diretamente seu filho, há uma cessão de direito, na qual o filho que herdaria declara, por escritura pública, que está repassando seus direitos hereditários ao seu filho. Neste caso não existe economia de imposto, haverá o pagamento do imposto da transmissão do pai (avô) ao filho e do filho ao neto.

A situação seria diferente se os dois irmãos, herdeiros, conversassem entre si e ambos renunciassem à herança. Neste caso, como não teria mais nenhum herdeiro na condição de filho, os próximos herdeiros da lista da vocação hereditária seriam chamados a herdar. Nesse caso os dois netos seriam acionados e receberiam os bens de herança e o imposto seria pago uma única vez. Mas note que neste exemplo os filhos têm o mesmo número de filhos, no caso um cada. Se o número de filhos for diferente, a conta já não fecha. Por exemplo, se um dos herdeiros tinha um filho e o outro dois, e ambos renunciam à herança, os netos são chamados a herdar. Mas eles não herdam na condição de representação aos pais, mas sim por cabeça. Neste caso, cada neto receberia 1/3 da herança e pronto. Um deles, então, ficando de certa forma desfavorecido, porque o seu pai receberia 1/2 .

Então vejam. São várias situações específicas que devem ser analisadas, para definir qual a melhor estratégia de transmissão de bens. Por isso muitas vezes é interessante passar por uma consulta e avaliar a possibilidade de se fazer um planejamento sucessório.

Por fim é interessante que a pessoa sempre avalie esse tipo de transmissão sob a ótica da necessidade de transações futuras. Uma vez que você passa um bem para o nome de outra pessoa, há um engessamento do mesmo. Passar um imóvel para um menor, vai ensejar autorização judicial para uma venda posterior. E mesma a transmissão para um adulto, passa-se a depender da autorização do mesmo, para qualquer transação. Então cada ato deve ser bem planejado previamente, para se evitar maiores transtornos no futuro.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

março 28, 2022 0 comentários
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Aviso Prévio: conheça as principais regras

Por heitor março 25, 2022
Escrito por heitor

E se fosse possível saber com antecedência o que acontecerá nos próximos meses?

Por piores que sejam as previsões, ficar sabendo antes pode ser bem útil, não é mesmo? Dá tempo de você tentar se planejar para enfrentar a situação.

É exatamente esta a ideia do “aviso prévio”. É você recebendo a informação com antecedência, que a relação de emprego será encerrada.

 

O aviso prévio é obrigatório em relações de emprego e, inclusive, é uma obrigação a ser cumprida não só pelo empregador, mas também pelo empregado.

O aviso prévio é o anúncio antecipado de que a relação será extinta. Está previsto na CLT, sofreu algumas alterações posteriores, e a regra geral diz que deverá ser aplicado toda vez que alguma das partes decidir encerrar o contrato de trabalho sem justo motivo.

O prazo mínimo de antecedência é de 30 dias, mas este prazo pode chegar até 90 dias.

Isso porque para cada ano de serviço prestado na mesma empresa serão acrescentados 3 dias (mas respeitado o limite de 90 dias)

A exigência de prazo proporcional ao tempo de serviço somente se aplica ao empregador. Não pode o patrão exigir, quando quem pediu dispensa foi o trabalhador, cumprimento de aviso prévio superior a 30 dias.

 

Lembra que começamos a postagem falando que a função do aviso prévio é justamente permitir que o trabalhador se antecipe à situação, que possa se organizar e se planejar? É também por esta ideia que durante o aviso prévio o empregado terá redução na sua jornada de trabalho em duas horas ou poderá se ausentar em um dia da semana. É justamente para que use este tempo para procurar um novo emprego. Também é possível liberar o trabalhador da última semana de aviso prévio, sem alteração na remuneração.

Veja que esta redução na jornada só vale no aviso prévio decorrente de demissão por parte do empregador. Se foi o trabalhador quem pediu demissão, não tem direito a esta redução de jornada.

 

Bom, superada as orientações iniciais, é importante dizer que o período de aviso prévio pode ser indenizado, sem a prestação de serviço. Verificado quantos dias de aviso prévio tem direito o trabalhador, faz-se o pagamento sem a necessidade de trabalho do funcionário.

 

Por fim, caso o término da relação de trabalho seja por mútuo acordo (quando as duas partes concordam em encerrar a relação), o aviso prévio será de 50% do valor cheio – como se houvesse a divisão desta despesa. Essa divisão só se aplica na modalidade indenizada. Se o aviso prévio será trabalhado, não é possível alterar as regras.

 

 

Na dúvida, sempre consulte seu advogado trabalhista de confiança.

 

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados.

 

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QUAIS OS DOCUMENTOS PARA PEDIR A REVISÃO DA VIDA TODA?

Por heitor março 18, 2022
Escrito por heitor

                Recentemente a “revisão da vida toda” voltou com força total pro noticiário, deixado os aposentados do INSS ansiosos pelo aumento na aposentadoria.

Como vocês devem saber, a revisão da vida toda é um procedimento que faz com que o INSS considere todos os salários do trabalhador no cálculo da aposentadoria.

Quem se aposentou após 1999 não podia considerar os salários que recebeu antes de 1994 (por conta da mudança de moeda) e, em muitos casos, gerava diminuição no valor da aposentadoria.

Para quem tinha bons salários antes de 1994, a vantagem deste tipo de revisão é muito provável.

Pois bem, para verificar se você tem ou não direito ou, ainda, se esta revisão vai ou não melhorar a sua aposentadoria, os dois documentos mais importantes são: EXTRATO DE CONTRIBUIÇÃO DETALHADO (também chamado de extrato de CNIS) e CARTA DE CONCESSÃO.

Estes documentos podem ser obtidos através do portal “meuinss”.

De posse destes documentos um advogado especializado em Direito Previdenciário poderá fazer o cálculo e confirmar se você deve fazer o pedido.

Além destes dois documentos, a Carteira de Trabalho também é importante. Isso porque pode haver alguma falha ou falta de informação nos cadastros do INSS e com a carteira de trabalho seu advogado poderá fazer os ajustes necessários.

Por fim, seus documentos pessoais: identidade, CPF e comprovante de residência.

 

Ainda com alguma dúvida? Entre em contato com seu advogado de confiança!

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ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES

Por heitor março 14, 2022
Escrito por heitor

A Receita Federal começou a receber as declarações de imposto de renda neste mês.   Todo início de ano o brasileiro tem mais esta preocupação.

Aproveitando que é época de fazer o ajuste de contas com o “Leão”, a seguir algumas informações e orientações sobre a isenção de imposto de renda para portadores de doenças graves. Um direito previsto em uma lei de 1988, mas que ainda hoje deixa de ser aplicado, seja por falta de conhecimento dos cidadãos ou pelos entraves da burocracia.

 

Quem tem direito a isenção?

                A regra é clara. A lei prevê um rol de doenças que dão direito à isenção do imposto de renda. São as seguintes:

  • tuberculose ativa
  • alienação mental
  • esclerose múltipla
  • neoplasia maligna
  • cegueira
  • hanseníase
  • paralisia irreversível e incapacitante
  • cardiopatia grave
  • doença de Parkinson
  • espondiloartrose anquilosante
  • nefropatia grave, hepatopatia grave
  • doença de Paget (osteíte deformante)
  • contaminação por radiação
  • síndrome da imunodeficiência adquirida
  • Doenças do Trabalho

 

                Deixarei de pagar totalmente o imposto de renda?

 

Na verdade, a isenção será total para os rendimentos de aposentadoria ou pensão. Outros rendimentos, como alugueis ou outros investimentos, continuaram a incidir imposto de renda.

Você deve saber que o imposto de renda tem alíquota escalonada. Começa com 7,5% e vai até 27,5%. O portador de doença grave que obtiver este benefício não pagará nada de imposto de renda, especificamente nos seus proventos de aposentadoria o

O pagamento de previdência privada que tem a função de complementar os ganhos da ativa também serão isentos – neste caso em especial pode ser necessário fazer o pedido judicialmente.

 

                Faz diferença se já era doente quando me aposentei?

 

Não importa se você já era doente quando se aposentou ou se ficou doente após o recebimento da pensão/aposentadoria.

Inclusive, caso você tenha algumas das doenças e ainda está pagando imposto de renda, poderá até mesmo receber de volta o que já pagou – desde que comprovem exatamente a data de início da doença.

O recebimento daquilo que já foi pago normalmente só é autorizado após o pedido judicial. Administrativamente os órgãos pagadores tendem a conceder o benefício apenas da data do pedido em diante.

 

                Onde fazer a solicitação, quais documentos?

               

O pedido é feito no órgão que paga sua pensão/aposentadoria. Inclusive, a avaliação médica pode ser feita neste próprio órgão, como no caso do INSS.

De toda forma, é aconselhável que você tenha laudos particulares e outros documentos médicos (exames, receitas, etc) que servirão não só para comprovar a doença, mas também para que possa receber de volta aquilo que já pagou.

Como já dito, para receber a restituição do que já pagou será necessário fazer pedido judicial.

 

Estou assintomática, com a doença sob controle. Ainda assim tenho direito ao benefício?

                Sim. Não importa se o tratamento vem surtindo efeito ou se você está assintomático. O que define o direito é ser ou não portador da doença.

Pode ocorrer de o pagador da aposentadoria/pensão se negar a reconhecer o direito por este motivo. Neste caso o cidadão deverá fazer o pedido judicialmente. O Poder Judiciário já confirmou que estar assintomático não muda o direito.

 

                Consegui a isenção, posso parar de declarar o imposto de renda?

 

                A lei garante a isenção, continua a necessidade de anualmente fazer a declaração de imposto de renda.

 

 

Ainda com dúvidas? Precisa de alguma ajuda? Entre em contato conosco.

 

Equipe Quirino e Paixão.

 

 

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Tenho direito a folgar no Carnaval?

Por heitor fevereiro 24, 2022
Escrito por heitor

As festas de Carnaval no ano de 2022 ainda sofrem muitas limitações por conta da Pandemia Coid-19.

A maioria dos municípios restringiu os bailes, blocos e demais festividades.

Apesar da falta de festas oficiais, muitos trabalhadores gostariam de desfrutar de uns dias de folga, não é mesmo?

Bom, apesar de fazer parte da cultura do brasileiro e ser uma prática consolidada, a verdade é que não há feriado no período de carnaval.

No caso da cidade de Juiz de Fora/MG, sede do escritório, o carnaval é no máximo ponto facultativo, que só vale para repartições públicas.

Explicamos melhor: é que não há regra nacional que defina o carnaval como feriado. Existem, sim, leis estaduais e municipais que estabelecem o carnaval como feriado.
Mas em Minas Gerais e em Juiz de Fora não há lei que defina o carnaval como feriado.

Assim, ao contrário do que parece, o empregado não tem direito a folga e o trabalho segue normalmente no período.

Agora muita atenção: além da possibilidade de no seu município existir lei que defina o carnaval como feriado, é importante saber se existe uma regra específica para sua categoria profissional ou ramo de atividade.

Isso porque ainda que você trabalhe em uma cidade que não tem o carnaval como feriado – caso de Juiz de Fora -, pode ser que sua categoria tenha uma Convenção Coletiva de Trabalho que assegure ao trabalhador a folga no carnaval. Neste caso você precisa conferir com o seu sindicato.

Se para você o carnaval é considerado feriado – seja por lei da sua cidade ou por se tratar de vantagem da sua categoria profissional – você terá, sim, direito a folga. E, caso seja escalado para trabalhar, terá direito a receber hora extra ou até mesmo folga em dobro posteriormente.

Agora, se na sua cidade não é feriado municipal, se sua categoria profissional não tem convenção que garanta o descanso no carnaval, o trabalhador tem a obrigação de se apresentar no serviço e, se faltar, terá desconto no salário e também em benefícios.

E preste atenção: esta regra também se aplica para quem está trabalhando em home office, viu?

Agora, se o seu empregador optou por conceder este benefício, dispensando seus empregados do trabalho no carnaval, aí não é considerado correto desconto em salário ou em outros benefícios.

Também é possível que a empresa estabeleça um acordo com seus funcionários, liberando o comparecimento nos dias de folia, mas com compensação em outros períodos.

Na dúvida, consulte seu sindicato ou seu advogado de confiança!

Equipe Quirino e Paixão Advogados

fevereiro 24, 2022 0 comentários
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Quando a ex-mulher ou ex-marido recebe a pensão por morte do INSS?

Por heitor fevereiro 21, 2022
Escrito por heitor

A lei prevê a possibilidade de que o ex-cônjuge ou ex-companheiro receba pensão do INSS após a morte do ex-marido ou ex-mulher, ainda que tenham vivido apenas em união estável.

Desde que preenchidos alguns requisitos, o sobrevivente poderá receber este benefício – até mesmo nos casos em que a pessoa falecida estava em outro relacionamento.

Para que o “ex” tenha direito à pensão por morte, será preciso comprovar a sua dependência econômica em relação ao “ex” falecido.

Esta dependência econômica, que não precisa ser total, é bem configurada quando existente o pagamento de pensão alimentícia em vida, geralmente definido na época do divórcio ou separação.

Como dito no início, mesmo que os cônjuges tenham desenvolvido novo relacionamento, se em vida era realizado o pagamento da pensão, será possível a concessão da pensão por morte.

Vamos de exemplos:

 

Maria e José eram casados e se divorciaram no ano de 2009. Quando da separação, ficou definido o pagamento de pensão de um para o outro. Agora em 2022 aquele que pagava a pensão faleceu. Neste caso, o sobrevivente poderá pleitear o recebimento de pensão por morte.

Para tanto, precisará comprovar que o falecido(a) era aposentado ou estava contribuindo para o INSS e comprovar que recebia a pensão – esta prova geralmente é obtida com o documento da própria separação.

E vale repetir: ainda que os dois tenham passado a conviver em outros relacionamentos, será devida a pensão previdenciária.

Caso a pessoa falecida esteja em um novo casamento ou união estável, a pensão será dividida entre o(a) sobrevivente da relação atual e da relação anterior.

Por fim, para casos em que o pagamento de pensão não foi determinado no divórcio, mas passou a ser feito posteriormente, também será possível obter o benefício do INSS.

 

Maiores dúvidas, busque seu advogado de confiança!

 

Quirino e Paixão Advogados

fevereiro 21, 2022 0 comentários
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Pagamento de INSS enquanto desempregado? Saiba mais

Por heitor fevereiro 11, 2022
Escrito por heitor

Uma situação de desemprego é, naturalmente, muito preocupante para o trabalhador. A principal questão, claro, é a obtenção de um novo emprego ou outra fonte de renda.

Além disso, é comum que a pessoa desempregada tenha a intenção de manter suas contribuições junto ao INSS.

Veja que a manutenção da contribuição junto ao INSS da pessoa que está desempregada é uma opção, não é obrigatória.

A vantagem de mesmo desempregado realizar contribuições para o INSS passa pela manutenção do vínculo com a previdência, que permitirá acesso a benefícios como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo ou até mesmo pensão por morte. A manutenção da contribuição durante o período de desemprego favorece todo tipo de aposentadoria futura – seja por idade, por tempo e até mesmo por invalidez. Isto porque, em regra, quanto maior for seu tempo de contribuição, mais alternativas de aposentadoria você terá – seja aposentando mais cedo ou com valor maior.

Bom, antes de avançar com as explicações e o passo a passo da contribuição do desempregado, é importante lembrar que o trabalhador que já tenha cumprido a carência de 1 ano, estará “protegido” pelo INSS pelo prazo de 12 meses. É o que se chama “período de graça”, tempo em que, mesmo sem novas contribuições, o trabalhador mantém a qualidade de segurado e, se preciso, poderá receber auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e, em caso de óbito, deixará pensão por morte. Mas este período não contará como tempo de contribuição, afinal não houve o recolhimento, não é mesmo?

 

Como o desempregado deve contribuir?

              

No Brasil a contribuição previdenciária é obrigatória para quem exerce atividade remunerada. Estando o trabalhador desempregado, sem trabalho remunerado, deixa de possuir a condição de segurado obrigatório do INSS.

Neste caso, o desempregado deve contribuir para o INSS na modalidade conhecida como “segurado facultativo”. O facultativo é aquele contribuinte do INSS que não exerce atividade remunerada, mas quer se manter filiado ao INSS para fins de aposentadoria. Serve para desempregados, estudantes e donas de casa, por exemplo.

E é muito relevante a modalidade que você indicará para fazer sua contribuição. Caso o desempregado faça a contribuição em modalidade diferente, notadamente como contribuinte individual, poderá até mesmo perder seu seguro-desemprego.

Assim, quem está desempregado, especialmente quem está recebendo seguro desemprego e pretende contribuir para o INSS, deve escolher a opção de segurado facultativo. Esta escolhe, você verá, passa por indicar o código correto na sua guia de pagamento (ou carnêzinho).

 

Os códigos e valores de pagamento

               Existem 3 formas de fazer sua contribuição como segurado facultativo. Cada uma delas tem um valor e os direitos junto ao INSS variam conforme a sua escolha.

A contribuição como segurado facultativo mais tradicional é a que usa o código 1406. Neste código, a contribuição será de 20% do salário que você pretende ter como parâmetro, desde que no valor mínimo de R$1212,00 (contribuição será R$242,40) e máximo de R$7087,22 (contribuição será de R$1417,44). As contribuições feitas desta forma servem para todos os tipos de benefício do INSS, inclusive aposentadoria por tempo de contribuição.

A segunda opção do desempregado é fazer a contribuição como facultativo usando o código 1473. Neste código, a contribuição será de 11% do salário mínimo. Somente poderá utilizar este código para contribuições de salário mínimo. O valor da contribuição, no ano de 2022 será de R$133,32. As contribuições servirão para todos os benefícios do INSS, menos para aposentadoria por tempo de contribuição. Futuramente, caso queira usar este tempo para aposentadoria por tempo de contribuição, será exigido pagar o complemento, a diferença entre uma e outra contribuição.

Estas são as duas modalidades mais indicadas para o desempregado contribuir. Existe ainda uma terceira modalidade de segurado facultativo, que utiliza o código 1929 e paga apenas 5% do valor da contribuição. Esta modalidade é popularmente conhecida como “INSS da dona de casa”. Sendo uma contribuição de menor valor, exige algumas regras a mais. As principais exigências são: estar inscrito no CadÚnico, não possuir renda de qualquer origem e ter renda familiar de no máximo 2 salários mínimos.

 

Como e onde pagar?

               Você pode pagar suas contribuições ao INSS através do carnêzinho laranja, vendido em papelarias.

Também é possível emitir a guia pela internet. O link é SAL – Sistema de Acréscimos Legais – SAL – Sistema de Acréscimos Legais (fazenda.gov.br)

Fique atento com o preenchimento, especialmente com os códigos que explicamos neste texto.

 

 

Ainda com dúvidas? Entre em contato e agende sua consulta.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

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“Lucro Imobiliário” ou “Ganho de Capital” – como é e como economizar neste imposto

Por heitor fevereiro 7, 2022
Escrito por heitor

O “lucro imobiliário”, também conhecido como “ganho de capital” é um imposto que incide sobre a diferença entre o valor da venda e o valor de aquisição de um bem.

Apesar de mais famoso no âmbito das relações imobiliárias, este imposto também é aplicado sobre transações com bens móveis e outros direitos, como ações.

Nesta postagem a intenção é comentar sobre sua faceta mais famosa – justamente a incidências em compra e venda de imóveis.

Importante esclarecer que este imposto não se confunde com imposto de renda, tampouco com a declaração de imposto de renda – tradicionalmente realizada até o final de abril.

O lucro imobiliário deverá ser pago no último dia útil do mês seguinte ao recebimento do valor da negociação.

No ano de 2016 uma nova legislação trouxe a definição das alíquotas deste imposto. Para operações em que o lucro seja de até 5 milhões de reais, o imposto será de 15%.

Veja que a alíquota do ganho de capital – 15% para a maioria dos casos – incide sobre a diferença entre o valor de alienação (valor de venda) e o valor/custo de aquisição.

O valor de alienação será aquele que consta na escritura pública de compra e venda ou, ainda, no documento particular usado para registrar o negócio.

Já o valor da aquisição é aquele que você declarou no seu imposto de renda quando adquiriu. Se o imóvel foi comprado antes de 1995, existe a previsão de atualização do valor. Caso seja posterior a 1995, não há atualização do valor!

A falta de atualização do valor do imóvel, inclusive, é motivo de fortes críticas dos advogados e estudiosos de Direito Tributário.

Veja que você poderá somar as despesas de reformas, corretagem e até mesmo ITBI para chegar ao valor final referente ao custo de aquisição. É indispensável que as despesas de reformas tenham sido declaradas no seu imposto de renda (se não lançou, confira se ainda está no prazo para fazer retificação!).

Assim, a título de exemplo, temos a seguinte operação:

– Imóvel adquirido em 2003 por R$100 mil

– Despesas de ITBI equivalente a R$2mil

– Despesas de reforma (constando na declaração de IR) equivalente a R$30 mil.

– Custo da Aquisição: R$132 mil

– Venda do imóvel em 2022 pelo valor de R$300 mil.

– Lucro Imobiliário/Ganho de Capital: R$168mil

– Valor do imposto: R$25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais) – 15% de R$168mil

Como deu para perceber, este imposto tem valor significativo e pega muita gente desprevenida.

Existem duas situações em que o vendedor do imóvel poderá ser enquadrado como isento de pagamento. São elas:

1) Que o imóvel vendido tenha valor máximo de R$440 mil; que seja o único imóvel do proprietário e que não tenha vendido outro nos últimos 5 anos.

2)  Se você utilizar o valor recebido pela venda do imóvel (exclusivamente residencial) para adquirir outro imóvel residencial em um prazo de 180 dias.

 

Existem alguns projetos de lei que alteram as regras do imposto de ganho de capital/ lucro imobiliário. O de maior destaque, já aprovado pelo Senado, passa a permitir a atualização do valor do imóvel. Contudo, não é possível prever se será também aprovado pela Câmara dos Deputados. Infelizmente não dá para contar com a mudança de legislação, ao menos por enquanto.

 

Caso tenha mais dúvidas sobre o assunto, entre em contato conosco.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

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Como é a separação de quem vive em união estável?

Por heitor fevereiro 4, 2022
Escrito por heitor

Conforme exposto em outros textos apresentados aqui no blog, a união estável é a convivência pública, notória e duradoura entre duas pessoas. Não há tempo mínimo definido em lei, não é preciso ter filhos ou, necessariamente, residirem na mesma casa. É uma modalidade familiar informal muito comum entre os brasileiros.
Por se tratar de uma modalidade mais informal do que o casamento, uma vez que não necessita de uma solenidade para se concretizar, bastando apenas a existência de alguns requisitos, como o objetivo de constituir família, publicidade, dentre outros, muitas pessoas tem dúvida sobre como ocorre, então, a sua dissolução, ou seja, como é o “divórcio” da união estável.
É importante esclarecer que a dissolução de união estável segue trâmites semelhantes aos do divórcio, podendo ocorrer tanto no âmbito administrativo, ou seja, no cartório de notas, quanto no âmbito judicial, perante o juiz.
A dissolução da união no cartório se dá através de uma escritura pública, e só pode ser feita administrativamente caso ambos os companheiros estejam de acordo com todos os termos da separação, inclusive partilha de bens, bem como não possuam filhos menores de dezoito anos ou maiores incapazes. É necessário o acompanhamento de um advogado ao cartório, que também assinará a escritura.
Ainda que o casal não tenha feito a declaração de união estável em cartório no início do relacionamento, é possível fazer a dissolução nos termos expostos, uma vez que a união estável não precisa ser necessariamente registrada em um cartório para ter validade. Assim, ainda que não exista documento “oficial”, é possível fazer a dissolução no cartório, ocasião em que o tabelião fará o reconhecimento juntamente com a dissolução da união, na mesma escritura.
Caso existam filhos menores ou incapazes, ou se o casal não está de acordo com os termos da partilha de bens ou pensão alimentícia, por exemplo, é necessário proceder a dissolução da união estável de forma judicial, que pode ser consensual ou litigiosa, a depender da concordância.
Se ambos concordam com todos os termos da partilha, pensão e guarda dos filhos, é possível fazer de forma consensual, mais célere. Caso estejam em discordância em algum dos pontos, a dissolução de união estável se dará de forma litigiosa. No primeiro caso, existe a possibilidade de ambos estarem representados pelo mesmo advogado, mas em caso de separação litigiosa é necessário contratar advogados distintos.
De toda forma, ainda que o casal se enquadre na possibilidade de dissolução da união estável amigável no cartório, eles podem escolher fazer a dissolução na justiça.
Em caso de dúvidas, estamos à disposição!

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

fevereiro 4, 2022 0 comentários
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