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Dicas

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QUAIS MEUS DIREITOS QUANDO PEÇO DEMISSÃO?

Por heitor outubro 25, 2022
Escrito por heitor

         Quando uma relação de trabalho chega ao fim, surgem alguns direitos, especialmente para o empregado – parte mais frágil da relação.

As regras e direitos variam conforme o “tipo de rescisão”. São várias as categorias: por justa causa, sem justa causa, rescisão indireta, por comum acordo e a demissão por iniciativa do funcionário.

Os direitos em questão quando do fim do contrato de trabalho são: saldo de salário, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais (com adicional de 1/3), saque FGTS, multa FGTS, aviso prévio e seguro desemprego.

A seguir, detalhamos os direitos e regras para os trabalhadores que tomam a iniciativa de romper o vínculo de trabalho. Também trazemos informações sobre a demissão em comum acordo, já que pode ser a solução encontrada após o empregado manifestar o desejo de não mais manter o contrato de trabalho.

 

FUNCIONÁRIO PEDE DEMISSÃO

 

Quando o funcionário é que decide por não mais trabalhar na empresa ou para aquele empregador, é devido ao funcionário: saldo de salário, 13º proporcional, férias (vencidas e proporcionais, com o adicional de 1/3).

Não terá direito ao saque do FGTS, a multa de 40% do FGTS e ao seguro desemprego. O aviso prévio, neste caso, é devido ao empregador.

 

DEMISSÃO POR COMUM ACORDO

        

Também pode acontecer que o fim da relação de trabalho seja um desejo de ambas as partes – empregado e patrão. Neste caso, ficando devidamente registrado que se trata de uma rescisão por comum acordo, o trabalhador terá direito ao saldo de salário, 13º proporcional, férias (vencidas e proporcionais, com adicional de 1/3).

Não terá direito ao seguro desemprego. O saque do FGTS é limitado a 80% do que estiver depositado, a multa do FGTS será de 20% e terá direito à metade do valor do aviso prévio.

 

Estes são os direitos que o funcionário tem quando a demissão é por sua iniciativa.

Existe, ainda, a possibilidade da chamada “rescisão indireta”, que também é uma iniciativa do funcionário. Esta situação se aplica para quando o empregador/patrão comete falta grave ou deixa de cumprir a legislação – o que dá direito ao trabalhador de encerrar o contrato de trabalho e receber todas as verbas, tal como se tivesse ocorrido demissão sem justa causa. É muito comum quando o patrão não paga o INSS/FGTS, quando atrasa salários, etc.

 

Como dito, a relação de trabalho pode ser encerrada por decisão do patrão. A mais comum é a demissão sem justa causa. Contudo, a intenção da postagem de hoje é tão somente comentar sobre as demissões por vontade do trabalhador.

 

Na dúvida, sempre consulte seu advogado de confiança.

outubro 25, 2022 0 comentários
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DicasDireito Previdenciário

QUEM PODE RECEBER O LOAS DO INSS?

Por heitor outubro 18, 2022
Escrito por heitor

Olá pessoal, tudo bem? Hoje vamos falar um pouquinho sobre o BPC – Benefício de Prestação Continuada – comumente conhecido como LOAS. A título de curiosidade, na verdade a sigla “LOAS” se refere à Lei Orgânica da Assistência Social, justamente onde estão previstas as regras para recebimento do BPC.

Bom, em resumo, o LOAS é um dos benefícios pagos pelo INSS e garante um salário mínimo a dois grupos de pessoas:  1) aquelas maiores de 65 anos, consideradas idosas e 2) aquelas que possuem problemas graves de saúde que comprovadamente geram impedimento de longo prazo. Ou seja, não basta um simples problema de saúde, mas algo grave que gere uma incapacidade total para o trabalho e que persista por longo tempo. Além disso, essas pessoas precisam ser de baixa renda, com renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo. Então, dois requisitos precisam ser cumpridos: a) idade ou deficiência e b) renda familiar dentro do critério estabelecido pela lei.

Muitas pessoas acabam confundindo o LOAS com aposentadoria; mas eles são bem diferentes. Enquanto a aposentadoria possui um caráter definitivo, o LOAS é um benefício de caráter provisório; existe previsão legal para que ele seja revisto periodicamente, para que o INSS tenha a certeza que o beneficiário continua se encaixando nas regras que comentamos acima. Além disso, o LOAS não dá direito ao 13º e não deixa pensão para os dependentes do beneficiário. Outra diferença é bem importante: ao contrário de como acontece com as aposentadorias, para a obtenção do LOAS não é preciso que o requerente tenha contribuído para o INSS.

Caso você tenha mais dúvidas sobre o assunto, não deixe de consultar um advogado de sua confiança.

Manuela Marques

Equipe Quirino e Paixão Advogados

outubro 18, 2022 0 comentários
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Dicas

Quem pode ser curador

Por heitor outubro 6, 2022
Escrito por heitor

Nós já escrevemos outros textos sobre o instituto da curatela, mas hoje vamos falar especificamente dos curadores, mais precisamente: quem pode ser curador?

Muitas pessoas acreditam que somente familiares podem ser curadores, será que isso é verdade? E existe alguma ordem de preferência ou fica a critério da família?

Bom, primeiramente é importante esclarecer que qualquer pessoa pode ser curadora, inclusive se não houver parentesco. Entretanto, o código civil brasileiro traz uma ordem de preferência para se tornar curador. Em primeiro lugar se encontra o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato. Na falta de cônjuge/companheiro, o curador será o pai ou a mãe do curatelado, e, na falta destes, o descendente que se mostrar mais apto ao encargo.

Além disso, entre os descentes, os mais próximos ao curatelado têm preferência aos mais distantes.

Por fim, o código é claro ao estabelecer que na falta de todas as pessoas acima mencionadas, o curador será escolhido pelo juiz, confirmando, portanto, que não é necessário existir vínculo de parentesco para exercer o encargo de curador. Além disso, essa ordem legal de preferência pode ser alterada, no caso concreto, caso seja necessário para atender ao melhor interesse do curatelado.

outubro 6, 2022 0 comentários
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Dicas

ACIDENTE DO TRABALHO: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO ESTÉTICO

Por heitor setembro 27, 2022
Escrito por heitor

O trabalhador que passa por um episódio de acidente de trabalho tem alguns direitos específicos.

Alguns destes direitos podem ser reconhecidos de forma quase automática. Já outros, demandam iniciativa do trabalhador – na maioria das vezes mediante ação judicial contra o empregador.

O trabalhador que é vítima de acidente de trabalho (e aqui vale o mesmo para doença do trabalho/doença ocupacional) tem, de maneira automática, o direito à estabilidade no emprego e a manutenção do depósito de FGTS mesmo durante seu afastamento.

Estes são direitos que dizemos que são praticamente automáticos e a maioria das empresas respeita, sem a necessidade de providências especiais.

Por outro lado, outros direitos assegurados aos trabalhadores que sofrem acidente de trabalho vão exigir iniciativa do empregado.

E aqui o maior destaque é para o dano moral e o dano estético. Conforme a gravidade do acidente e as sequelas do mesmo, o trabalhador poderá pleitear na Justiça o direito à indenização.

Veja que, salvo casos em que é possível afastar a relação entre o acidente e as lesões, a tendência é pelo reconhecimento do direito à indenização.

É importante reforçar que, em regra, a responsabilidade pelo ambiente de trabalho seguro e saudável é do empregador. Inclusive, diante da subordinação do trabalhador à empresa, nem sempre é possível que o trabalhador conteste algum procedimento que possa estar elevando o risco da atividade.

Como dito, a gravidade e extensão das sequelas são fatores determinantes para definição do valor da indenização.

A indenização por dano moral tem como objetivo compensar o sofrimento e abalo psicológico do trabalhador. Já o dano estético tem a função de reparar o prejuízo corporal.

É possível até mesmo que seja estipulado o pagamento de pensão vitalícia, já no âmbito de indenização por danos materiais. Isso porque em alguns casos o acidente deixa sequelas que reduzem a capacidade de trabalho do trabalhador, ainda que minimamente. Esta redução da capacidade pode representar menor aptidão para atividades profissionais, sendo responsabilidade da empresa reparar o dano causado.

Um caso recente aqui no Estado de Minas Gerais envolve um trabalhador de mineradora, que perdeu 3 dedos em uma explosão (processo 0010010-23.2020.5.03.0187). A magistrada que julgou o caso considerou adequado o pagamento de indenização de R$150 mil (somando danos morais e danos estéticos) e também o pagamento de pensão mensal até que o trabalhador completar 72 anos.

 

Assim, se você trabalhador foi vítima de acidente do trabalho ou, ainda, está afastado em razão de doença ocupacionais/ doenças contraídas em razão do trabalho, converse com seu advogado de confiança.

setembro 27, 2022 0 comentários
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É possível alterar o meu nome?

Por heitor agosto 1, 2022
Escrito por heitor

Recentemente a lei que trata dos registros públicos alterou significativamente a possibilidade de mudança de nome e sobrenome, conforme veremos a seguir. Essa lei foi aprovada em junho de 2022, e se trata da Lei nº 14.382, também conhecida como Lei de Registros Públicos.
A mudança mais significativa da nova lei é que ela dispensa a autorização judicial, ou seja, não há mais necessidade de pedir para que o juiz autorize a mudança de nome. Anteriormente, além disso, também era necessário que fosse apresentado um motivo válido para a mudança, como nome vexatório etc.
Com a nova lei, a mudança do nome pode ser feita diretamente no cartório por qualquer pessoa maior de 18 anos, sem a necessidade de apresentar motivação, salvo em casos específicos (fraude, falsidade e má-fé).
Com relação aos sobrenomes, também existe agora a possibilidade de incluí-los ou excluí-los diretamente no cartório, podendo qualquer pessoa adotar o sobrenome dos pais, cônjuge, avós, padrastos ou madrastas, caso não o tenham. A exclusão se dá nos casos de sobrenome de ex-cônjuge.
É importante esclarecer que a alteração de nome pode ser feita apenas uma vez (diretamente no cartório), e para a de sobrenome não há limite. Sobre os valores a serem pagos, vai depender de cada estado do Brasil.
Para fazer a mudança, é necessário comparecer ao cartório de registro civil com os documentos pessoais (RG e CPF). Depois de realizada a alteração, o cartório informará aos órgãos expedidores dos documentos de identidade e passaporte, como também o Tribunal Superior Eleitoral. Se a pessoa desistir da mudança, será necessário dar entrada em um processo judicial.
Por fim, a nova lei permite a mudança no nome dos recém nascidos até 15 dias após feito o registro, quando ambos os genitores estiverem de acordo.
Em caso de dúvidas, procure seu advogado de confiança.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

agosto 1, 2022 0 comentários
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Dicas

“MEI” APOSENTA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO?

Por heitor julho 25, 2022
Escrito por heitor

O trabalho como MEI é uma realidade para mais de 10 milhões de brasileiros e brasileiras.

O MEI é uma maneira de trabalhar com algum tipo de proteção, de formalidade.

Quanto ao INSS, que é o que nos interessa neste post, o MEI tem algumas regras específicas.

A primeira delas é a alíquota diferenciada na hora de “pagar o INSS”. O “INSS do MEI” é de apenas 5% do valor do salário mínimo.  Inclusive, esta possibilidade de pagar em valor inferior faz com que muitas pessoas “façam um MEI”, visando apenas ter um vínculo com o INSS, com uma contribuição menor.

Em 2022, o 5% do MEI representa R$60,60. A guia de pagamento deste trabalhador será um pouco maior, isso porque poderá ser acrescentado outros impostos nesta guia -ICMS ou ISS -, mas ainda assim deixando a guia com valor bem inferior às contribuições mais tradicionais do INSS.

Pois bem, o MEI realmente tem a vantagem de contribuir com valor menor. Um pagamento de carnê pelo modelo tradicional representa, no mínimo, o dobro do valor.

Por outro lado, justamente em razão desta contribuição reduzida, a contribuição como MEI NÃO ASSEGURA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO!

Chamo a atenção para este aspecto porque é muito comum atender pessoas que não sabem disso e estão fazendo conta para se aposentar por tempo, utilizando das contribuições de MEI.

Quem paga como MEI tem direito à aposentadoria por idade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pode deixar pensão…mas a aposentadoria por tempo NÃO.

Ou seja, a tendência de quem só contribuiu como MEI é aposentar por idade – 65 anos homens, 62 anos mulheres.

A única forma de o MEI obter a aposentadoria por tempo (que não necessariamente exige idade de 65/62) é fazendo a complementação das contribuições.

Lembra que mencionei que o MEI paga 5% do salário mínimo? Então, para o MEI ter direito à aposentadoria por tempo, será necessário pagar justamente a diferença para “os 20%”. Quero dizer, a contribuição convencional é de 20% do salário mínimo. Se o MEI pagou 5%, é como se estivesse devendo 15%.

Então, para aposentar por tempo, será exigido esta complementação.

A complementação pode ser feita no momento da aposentadoria ou mensalmente. Quem deixa para pagar no momento da aposentadoria acaba enfrentando uma dificuldade maior, já que este complemento será de todo o período acumulado, mais juros e correção. Pode ser que fique caro para você.

Também é possível complementar mensalmente, fazendo um pagamento a parte, com este valor de 15%. O pagamento será pelo bom e velho “carnêzinho laranja do INSS”, usando do código 1910.

 

Agora, se você é MEI e realmente já planeja aposentar por idade mesmo – 65 ou 62 – não se preocupe com a complementação.

Ah! Uma última informação: MEI somente se aposenta com valor de salário mínimo, viu? Se for para obter aposentadoria de maior valor, aí será necessário investir um pouco mais nas suas contribuições com INSS.

 

 

Ainda com dúvidas? Entre em contato com nossa equipe!

 

 

Heitor Quirino de Souza

Advogado

OAB/MG 143.021

OAB/RJ 200.338

julho 25, 2022 0 comentários
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Dicas

Os bens da “esposa” podem ser usados para pagar dívidas do marido?

Por heitor julho 18, 2022
Escrito por heitor

Percebam que nós usamos a palavra esposa entre aspas, porque trataremos de um caso real específico de união estável. E como já explicamos em outras postagens, a união estável se equipara ao casamento – em algumas situações.

A verdade é que a depender do regime de bens adotado pelo casal, é possível que os bens da companheira sejam usados para pagar dívidas do marido sim.

É importante relembrar que o regime de bens “padrão” no Brasil atualmente é o regime da comunhão parcial, o que significa dizer que caso nenhum outro regime seja escolhido pelos cônjuges ou companheiros, o regime adotado automaticamente será o da comunhão parcial.

No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos durante a constância da união são pertencentes a ambos em uma proporção de 50%/50%. Ou seja, em um futuro divórcio, caso aconteça, os bens adquiridos durante o casamento/união estável serão divididos pela metade para cada um, independentemente de quem efetivamente utilizou o dinheiro.

Da mesma forma, é possível o bloqueio de bens de mulher em regime de união estável para o pagamento das dívidas do companheiro, no caso de regime de comunhão parcial de bens.

Existem divergências, uma vez que a medida pode ser considerada excessiva, já que a mulher não seria efetivamente responsável, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu ser possível sim, já que o casal vivia em comunhão parcial de bens desde 2006, sendo o patrimônio constituído após esta data pertencente a ambos cônjuges, não havendo necessidade de a esposa fazer parte da relação processual para que o acervo fosse alcançado.

Assim, é sempre importante ficar atento a todas essas possibilidades e se resguardar, procurando seu advogado de confiança.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

julho 18, 2022 0 comentários
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Dicas

Qual a diferença da função de SÍNDICO e do ADMINISTRADOR?

Por heitor julho 15, 2022
Escrito por heitor

Uma boa parte dos condomínios conta com a figura do Síndico e também com a do Administrador, não é mesmo?

Afinal, por que temos duas pessoas que cuidam do prédio? Eles não fazem o mesmo serviço? Qual é a responsabilidade de um e de outro?

A seguir trazemos alguns esclarecimentos para ajudar você a entender um pouco melhor. Vamos lá:

SÍNDICO

O síndico tem a função de ser o representante e líder do condomínio. Representa juridicamente, especialmente perante pessoas e/ou empresas externas ao condomínio.

É atribuição do síndico exigir e fiscalizar o cumprimento de normais legais, da convenção de condomínio e outros regimentos.

Dentre estas tarefas, destaca-se as de convocar e presidir Assembleias, fiscalizar e comunicar aos responsáveis sobre eventuais necessidades do condomínio, identificar melhorias e intermediar conflitos.

O síndico pode ser um morador do condomínio, com ou sem remuneração ou também pode ser um síndico profissional. Existem vantagens e desvantagens em cada um dos modelos e cada condomínio deve procurar o mais adequado para sua realidade.

 

ADMINISTRADOR DE CONDOMÍNIO

A administração de condomínio é um trabalho mais técnico e mais burocrático, que assegura o cumprimento das formalidades legais.

É comum que a administração seja terceirizada para empresas especializadas, justamente porque envolve conhecimentos técnicos de várias áreas: direitos trabalhistas, direito imobiliário e de vizinhança, organização contábil e até mesmo supervisão de manutenção, obras e reformas.

A administradora, por exemplo, é quem organiza as cobranças, faz o controle e anotação de despesas, levanta orçamentos e documenta os atos do condomínio.

Além disso, a administradora deve dar suporte e assessoramento ao síndico, permitindo que o representante do condomínio faça uma gestão correta.

 

 

Como dito acima, cada condomínio possui uma realidade própria. Para alguns é indispensável a presença de síndicos profissionais e de uma empresa especializada.

julho 15, 2022 0 comentários
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Dicas

DIVISÃO DAS COTAS DA EMPRESA EM UM DIVÓRCIO

Por heitor julho 8, 2022
Escrito por heitor

Nós já escrevemos alguns textos sobre os tipos de divórcio, divisão de bens, dentre outros, mas outra dúvida que pode surgir quando dessa situação é o que acontece quando um dos cônjuges é quotista de uma empresa?

Fato é que cotas sociais que um ou ambos os cônjuges possuem é sim um patrimônio que dever ser incluído na partilha de bens no momento do divórcio, devendo ser levado em consideração o regime de bens adotado.

O regime de bens nada mais é do que o conjunto de regras que regulamentam como o patrimônio do casal será administrado durante a constância da união e futuramente, em um possível divórcio ou falecimento, como ele será dividido.

No Brasil existem quatro regimes de bens, quais sejam: regime da comunhão parcial, regime da comunhão universal, regime de separação total e participação final nos aquestos.

A necessidade da partilha de cotas sociais surge quando um dos cônjuges é sócio de empresa e quando o casal mantinha regime de comunhão universal ou parcial de bens.

Sobre a partilha das cotas sociais, a lei prevê que o cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou, poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade. O que isso significa?

Isso significa que não ocorrerá efetivamente a dissolução, ou seja, o encerramento da empresa/sociedade, mas apenas a apuração dos haveres. A apuração dos haveres é um procedimento contábil que tem como objetivo avaliar qual é a quantia de dinheiro que um sócio deve remover da empresa assim que se retira de uma sociedade limitada – neste caso o cônjuge.

Dessa forma, nossa legislação definiu que deve ser realizada uma apuração de haveres que serão pagos para o cônjuge.

Assim, o cônjuge não sócio passa a ter direito apenas ao valor proporcional a sua meação sobre as cotas pertencentes ao cônjuge sócio, mas não o de ingressar na sociedade.

De qualquer forma é importante sempre se consultar com seu advogado de confiança.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

julho 8, 2022 0 comentários
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Dicas

Meu ex separou, não fizemos divórcio. Recebo a pensão?

Por heitor junho 13, 2022
Escrito por heitor

De acordo com a legislação, cônjuges e companheiros são dependentes dos segurados para fins de recebimento do benefício de pensão por morte. Será que os ex-cônjuges e ex-companheiros também têm direito ao recebimento da pensão? A verdade é que essa resposta depende muito da situação concreta; a lei previdenciária prevê duas situações em que isso é possível:

A primeira possibilidade é quando o cônjuge divorciado recebia pensão alimentícia do segurado; isso demonstra a situação de dependência financeira existente entre o ex-casal. Nesse caso, a manutenção da pensão observará o prazo dos alimentos. Ou seja, se à época do óbito restavam dois anos de alimentos a serem pagos, o ex-cônjuge/companheiro receberá a pensão por morte por dois anos.

Outra hipótese de recebimento ocorre quando é comprovada a existência de uma dependência econômica superveniente. Para a ocorrência desta hipótese, o ex deve comprovar a dependência econômica após o divórcio/separação para receber a pensão por morte, desde que esta condição presente na data do óbito.

Ou seja, fato é que, caso seja evidenciado que o ex-cônjuge ou ex-companheiro, após o divórcio ou separação de fato continuou dependendo economicamente do segurado falecido para sobreviver, o benefício de pensão por morte será devido.

Agora, o fato de o casal ser separado de fato, mas sem a formalização do divórcio, não quer dizer que o ex-cônjuge tenha direito ao recebimento da pensão. Isso porque a separação de fato já retira a qualidade de dependente, a qual só permaneceria se houvesse o enquadramento em alguma das duas hipóteses acima descritas.

Aliás, atenção: o requerimento de pensão por morte em que se omite a informação da separação de fato é uma fraude; caso descoberta pelo INSS, pode gerar a obrigação dos valores pagos de forma indevida e até responsabilizações cíveis e criminais.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados.

junho 13, 2022 0 comentários
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