Quirino e paixão advogados
  • Home
  • Áreas de atuação
  • O escritório
  • Contato
  • BLOG
  • Vídeos
  • Eventos
    • Concurso de Artigos
      • concurso – 2025
      • concurso – 2024
Category:

Dicas

Dicas

Posso ter dois pais ou duas mães na certidão de nascimento? Multiparentalidade

Por heitor julho 18, 2023
Escrito por heitor

O conceito social de família vem sendo redefinido, de modo a contemplar os diversos tipos de família existentes nos dias de hoje. O padrão social de: “pai, mãe e filho”, vem sendo modificado, com diferentes tipos de família surgindo, seja através dos casamentos homoafetivos, em que um casal é composto por pessoas do mesmo sexo, ou através de adoção afetiva, em que há o reconhecimento jurídico da maternidade e/ou paternidade, com base no afeto, sem vínculo sanguíneo.

Em todos os casos, o que está presente é a existência de afeto e convivência entre os membros, de modo a constituir a filiação, sem que os laços sanguíneos sejam os mais relevantes para a existência de deveres e direitos. O principal objetivo é a realização pessoal da família como um todo, de modo que surgiam, cada vez mais, demandas sobre a necessidade de respaldo jurídico aos casos em que havia o pedido de registro civil de mais de um pai ou mãe.

É necessário entender, em primeiro lugar, o que seria a Certidão de Nascimento. O Registro Civil é o termo jurídico que designa os assentamentos dos fatos da vida de um indivíduo. Nesse sentido, a Certidão de Nascimento é o documento que comprova o registro civil, a partir do nascimento do indivíduo, contendo, ali, o nome do pai e mãe da criança.

A existência do registro de pai e mãe na Certidão garante direitos e deveres dos pais com seus filhos, das mais diversas naturezas, passando pela simples possibilidade de matricular a criança em uma escola, até a existência do dever de ajudar na subsistência da criança, como da pensão alimentícia em caso de separação dos pais. Além disso, é uma garantia de dignidade ao indivíduo ter o reconhecimento de quem são seus pais ou mães, e daí nascem as demandas da multiparentalidade.

O que ocorre é que a paternidade é uma relação que se constrói pelo afeto e convivência, de modo que a existência de consanguinidade entre os membros é, de fato, a característica menos relevante para existência de uma família. Assim, não é incomum ver crianças que, a vida inteira, foram criadas por madrastas, padrastos, tios, entre outros, requerendo o reconhecimento legal da paternidade desses, como uma forma de afirmação da existência de laços familiares presentes.

Diante dessa demanda, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Repercussão Geral 622: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. Basicamente, o STF reconheceu a existência da multiparentalidade, que é o parentesco constituído por múltiplos pais, simultaneamente de uma filiação biológica e uma socioafetiva, ou seja, de modo que não há a exclusão de nenhum deles.

Assim, o reconhecimento da socioafetividade, isto é, da relação de afeto criada no âmbito social, é a base para o reconhecimento da relação entre pai/mãe e o indivíduo, de modo a garantir o registro desses como pais, legalmente reconhecidos, evitando diversos constrangimentos decorrentes da não existência de legalidade na relação parental.

Ainda, é importante entender que não há qualquer hierarquia entre o pai biológico e o pai afetivo, da mesma forma que o filho afetivo possui os mesmos direitos em relação ao filho biológico, produzindo efeitos pessoais e patrimoniais.

Em suma, o reconhecimento da multiparentalidade pode ser feito de maneira extrajudicial, observada os provimentos nº 63 e 83 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça – a partir da existência dos requisitos abaixo:

– Exclusivamente para filhos acima de 12 anos, que deverão consentir

– Reconhecimento exclusivamente unilateral (somente um pai ou uma mãe socioafetiva)

– Necessidade de apresentação de prova do vínculo afetivo

– Consentimento do pai/mãe biológicos

– Atestado do registrador sobre a existência da afetividade

– Parecer favorável do Ministério Público, que equivalerá ao deferimento

Para os menores de 12 (doze) anos, o reconhecimento extrajudicial é vedado, diante da preocupação com a possibilidade de burlar a adoção destes menores, cuja manifestação de vontade é mais difícil de ser averiguada, diante da pouca idade. Assim, resta a via judicial para estes casos, com a proposição de uma Ação de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva/ Multiparentalidade.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

julho 18, 2023 0 comentários
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Dicas

Posso dar entrada no divórcio sozinha?

Por heitor julho 10, 2023
Escrito por heitor

Essa é uma dúvida recorrente, muitas pessoas acreditam que não poderão se divorciar, a não ser que o marido concorde. É muito comum ouvirmos alguém relatar que seu companheiro disse a seguinte frase: “você não vai conseguir se divorciar de mim, porque não vou assinar”, por exemplo.

A verdade, no entanto, é que não é necessário o consentimento do marido para divorciar, ou seja, é perfeitamente possível dar entrada no divórcio sozinha!

Uma vez tomada essa decisão, é importante consultar um advogado especialista em direito de família, que irá orientar sobre a partilha dos bens, a pensão alimentícia, guarda e outros, se for o caso.

Dessa forma, é importante mencionar que apesar de ser possível dar entrada no divórcio sozinha, sem anuência do outro cônjuge, é obrigatório que se esteja representada/acompanhada de um advogado.

Sendo assim, é perfeitamente possível que uma pessoa dê entrada no pedido de divórcio sozinha, sem depender do consentimento do companheiro, pois se trata de um direito potestativo, que não cabe discussão, ou seja, basta expressar na justiça que quer divorciar, que o divórcio acontecerá.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

julho 10, 2023 0 comentários
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Dicas

RECURSOS NO INSS: VALE A PENA?

Por heitor julho 3, 2023
Escrito por heitor
Se você já teve algum pedido de aposentadoria, pensão ou auxílio negado pelo INSS, deve ter percebido que na resposta que você recebe vem escrito: “desta decisão poderá ser interposto recurso à JR/CRPS no prazo de 30 dias”.
JR é Junta de Recursos. CRPS é Conselho de Recursos da Previdência Social.
Este recurso mencionado na carta é o chamada “recurso administrativo”, sem necessidade de processo judicial.
E será que vale a pena usar deste recurso? Será que correr para fazer o recurso no prazo de 30 dias?
Esta é uma pergunta que infelizmente não tem uma resposta única, que funcione para todos os casos. Mas a seguir compartilhamos os critérios que usamos aqui no escritório para decidir se é caso de recurso administrativo ou se o trabalhador deve seguir com seu pedido para o judiciário.
Bom, se você fez um pedido de auxílio doença (agora chamado de benefício por incapacidade temporária) e foi negado por questões médicas, quer dizer, se você foi reprovado na perícia porque o médico perito entendeu que você tem condições de trabalho, a recomendação é de não utilizar do recurso administrativo. O recurso dentro da própria estrutura do INSS não costuma ser efetivo. São raros os casos em que a decisão do perito é alterada sem que você precise iniciar um processo judicial.
Se o seu pedido foi de aposentadoria ou pensão – e o INSS negou -, aí a resposta varia mais.
Na aposentadoria por idade, na maioria dos casos, quando o INSS erra são erros mais simples e que muitas vezes podem ser resolvidos utilizando do recurso administrativo.
Na aposentadoria por tempo os problemas são mais complexos. Pode envolver atividade especial, trabalho rural, contribuições feitas de maneira equivocada ou que precisem de ajustes. Sendo um problema simples, o próprio recurso dentro da estrutura do INSS pode resolver. Se for algo que envolve interpretação de lei ou provas que o INSS não aceita, muitas vezes a solução será por processo judicial.
O ideal é que você busque um advogado(a) especializado em INSS para poder avaliar seu caso e identificar a melhor solução.
As respostas do INSS não são muito rápidas e os recursos costumam ser lentos. Por isso é importante que você tome a decisão certa, evitando perda de tempo.
Na dúvida, sempre consulte seu advogado(a) de confiança.
Equipe Quirino e Paixão Advogados
julho 3, 2023 0 comentários
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Dicas

Quem pode ser CURADOR?

Por heitor junho 27, 2023
Escrito por heitor

Como já falamos em outros textos, a curatela é um instrumento que tem como objetivo proteger as pessoas que por algum motivo não possam/consigam gerir suas questões patrimoniais e negociais. Esse fato pode se dar em razão de uma doença, como o Alzheimer, por dependência química, por senilidade, dentre outros.

O pedido de curatela deve ser feito na justiça, e hoje vamos falar especificamente de quem pode ser curador.

É importante deixar claro que qualquer pessoa pode ser curadora, mesmo se não houver parentesco. Entretanto, a lei brasileira traz uma ordem de preferência para se tornar curador. Em primeiro lugar se encontra o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato. Na falta de cônjuge/companheiro, o curador será o pai ou a mãe do curatelado, e, na falta destes, o descendente que se mostrar mais apto ao encargo.

Além disso, entre os descentes, os mais próximos ao curatelado têm preferência aos mais distantes.

Por fim, o código é claro ao estabelecer que na falta de todas as pessoas acima mencionadas, o curador será escolhido pelo juiz, confirmando, portanto, que não é necessário existir vínculo de parentesco para exercer o encargo de curador. Além disso, essa ordem legal de preferência pode ser alterada, no caso concreto, caso seja necessário para atender ao melhor interesse do curatelado.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

junho 27, 2023 0 comentários
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Dicas

APOSENTADORIA DO VIGILANTE: TEMA 1209 DO STF

Por heitor junho 19, 2023
Escrito por heitor

Por ocasião do Dia do Vigilante – 20 de junho – voltamos com algumas informações sobre a aposentadoria especial dos vigilantes. Assunto que aguarda julgamento definitivo do STF.

[ Voce também encontra este conteúdo em formato de vídeo – neste link: Vigilantes: acabou a aposentadoria especial? – YouTube ]

Na prática, não existe no INSS a aposentadoria especial do vigilante. O INSS somente reconhece como especial o trabalho do vigilante desempenhado até 28/04/1995, data em que houve uma alteração na lei.

Assim, pedido de aposentadoria especial de vigilante feito no INSS será negado!

E a situação ficou ainda pior com a Reforma da Previdência feita em 2019. A Reforma passa a negar, expressamente, a possibilidade de atividades perigosas serem tratadas como especial. E o caso do vigilante é justamente de atividade perigosa.

Os vigilantes que conseguiram a aposentadoria especial baseada apenas em seu trabalho como vigilante obtiveram o benefício após decisão judicial.

O trabalhador teve o pedido negado no INSS, deu início a um processo judicial e conseguiu sua aposentadoria.

E o Judiciário tem várias decisões a favor dos vigilantes. Historicamente as decisões, por todo o Brasil, são favoráveis no sentido de reconhecer a atividade de vigilante como especial, garantindo melhores regras de aposentadoria.

Foram tantos processos tratando do mesmo assunto e, também, diante da mudança feita pelo governo anterior (que prejudicou a aposentadoria dos vigilantes!), que o assunto foi parar no STF. É o já famoso Tema 1209.

O STF vai analisar a situação dos vigilantes e a decisão que for tomada pelos ministros será aplicada em todo o país. O processo ficou pronto para julgamento neste ano. A expectativa é muito grande. Quem já tem processo em andamento e que ainda não terminou provavelmente está com o chamado “sobrestamento”. Quer dizer, o processo somente será concluído após a decisão do STF.

Em paralelo ao que acontece na Justiça, há projeto de lei em tramitação no Congresso. Este projeto de lei ameniza um pouco toda a dificuldade trazida pela Reforma da Previdência, mas passa a exigir idade mínima para aposentadoria dos vigilantes.

Para quem tem processo de aposentadoria especial de vigilante em andamento e que ainda não está recebendo, uma dica que pode ser útil é fazer um novo requerimento no INSS. Isso pode ser útil para ajudar você na hora de receber seus atrasados. Mas isso já é assunto para outro dia!

Equipe Quirino e Paixão Advogados

junho 19, 2023 0 comentários
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Dicas

Posso adotar meu enteado? Adoção socioafetiva

Por heitor junho 5, 2023
Escrito por heitor

Em outros textos do blog explicamos a adoção de forma geral, inclusive como você faz para se cadastrar e dar entrada no pedido, porém hoje falaremos da situação específica de adoção pelo padrasto/madrasta.

Primeiramente é importante esclarecer que sim, é possível a adoção do enteado, e que uma vez efetivada, ela é irrevogável, ou seja, não é possível se arrepender e desfazê-la, conforme explicaremos mais detalhadamente.

Isso significa dizer que, ainda que o vínculo entre o casal se desfaça (entre a mãe/pai biológico e o padrasto/madrasta), como em qualquer relacionamento afetivo, o vínculo entre o enteado e o padrasto/madrasta não se encerrará nunca, justamente em razão da adoção, motivo pelo qual é importante tomar essa decisão depois de refletir bastante.

Uma vez tomada a decisão, é necessário verificar algumas informações, para saber qual o procedimento adequado. É importante saber se na certidão de nascimento existe outro genitor registrado, ou apenas um – o que está se relacionando com o padrasto/madrasta.

Se não existir outro genitor/genitora registrado, caso em que a criança possui apenas o nome de um genitor na certidão de nascimento, o procedimento da adoção será mais simples. O padrasto deve se dirigir até a vara da infância e juventude e dar entrada no pedido de adoção daquela criança específica. Não será necessário entrar na chamada “fila da adoção”, justamente porque a intenção é adotar uma criança específica.

Neste caso, é necessário o consentimento do genitor biológico – o companheiro – que está constando na certidão de nascimento, e, caso a criança tenha mais de doze anos, ela também será ouvida.

Caso exista outro genitor na certidão de nascimento, o procedimento é mais complexo. Se for um genitor ausente, que não participa da vida do filho etc, é necessário proceder à destituição do poder familiar, antes de dar entrada no pedido de adoção em si.

Durante o procedimento da destituição do poder familiar, o vínculo entre o genitor biológico e a criança será rompido, ocasião em que o padrasto/madrasta registrará a criança como filho, após o procedimento da adoção.

Se, ao contrário, existir um genitor na certidão de nascimento que participa da ativamente da vida do filho, não caberá a destituição do poder familiar. Ele/ela não poderá ser retirado do registro. Nestes casos, é possível se dar a paternidade socioafetiva, ou seja, é possível incluir o nome do padrasto no registro de nascimento.

Nessa situação, a criança ficará com três genitores na certidão de nascimento. Dois por vínculo biológico e um por vínculo socioafetivo.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

junho 5, 2023 0 comentários
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Dicas

Como você se cadastra para adotar?

Por heitor maio 30, 2023
Escrito por heitor

A partir do momento que você toma essa decisão transformadora e maravilhosa na sua vida, o que deve ser feito? Qual o primeiro passo?

Bom, o primeiro passo é o procedimento de habilitação. Ele é feito na Vara da Infância e Juventude da sua cidade. Você deve se dirigir até a Vara, onde entregarão um formulário para que você preencha e assine, e solicitarão uma série de documentos, como: certidão de nascimento/casamento, comprovante de residência, RG e CPF, título de eleitor, certidão de antecedentes criminais, certidões negativas da justiça comum, justiça federal e juizado especial. Essas certidões são disponibilizadas no próprio fórum da cidade de vocês ou também na internet, através do site da justiça federal e no site da justiça comum.

Além disso, é necessário o atestado de sanidade física e mental, de um médico capacitado, bem como o comprovante de renda.

Em algumas cidades, é possível realizar o envio da documentação de forma virtual, pelo e-mail. Se não for esse o caso, é necessário deixar na Secretaria da Infância e Juventude.

Entregue toda a documentação, os adotantes passarão por uma preparação psicológica, onde irão refletir sobre a importância da adoção e verificarão se estão prontos para ter um filho.

Decorrida essa primeira etapa, do procedimento de habilitação, essas pessoas serão inseridas no SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO (SNA), uma vez que estarão aptas a adotar. Esse sistema nada mais é do que a chamada “fila da adoção”. Quando surgir uma criança com o perfil específico daquela pessoa (adotante), aí sim se inicia a possibilidade de entrar com o processo de adoção em si.

É importante mencionar que este primeiro procedimento de habilitação, que se dá na própria Vara da Infância e Juventude, conforme informado anteriormente, pode ser feito sem o auxílio de um advogado ou de um defensor público, ao contrário do processo de adoção em si.

De toda forma, independentemente da necessidade, orientamos a procurar seu advogado de confiança especialista em Direito de Família, por se tratar de um momento muito importante na vida de qualquer pessoa.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

maio 30, 2023 0 comentários
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Dicas

Ameaça “dá cadeia”?

Por heitor maio 23, 2023
Escrito por heitor

Esta, sem dúvidas, é uma das perguntas que mais se repetem no dia a dia. Normalmente ainda vem acompanhada de outras como: “como fazer B.O. de ameaça?”, “precisa de testemunha?” e etc.

Primeiro é importante deixar claro o que é o crime de ameaça. Ele está previsto no Código Penal, no artigo 147 e possui como pena detenção de um a seis meses ou multa.

Comete o crime quem ameaça fazer um mal injusto e grave a alguém ou ao patrimônio de alguém. Esta ameaça pode se dar por palavras, gestos ou qualquer forma de expressão. Porém, é importante destacar alguns pontos!

O primeiro, é que não é necessário que a pessoa cumpra, tente cumprir ou mesmo deseje cumprir a ameaça, caso esteja apenas com o intuito de causar medo à vítima, para a configuração do crime. Mas é fundamental que a pessoa ameaçada tome ciência da ameaça e que esta realmente lhe cause temor.

O segundo é que a pessoa a quem se dirige a ameaça não precisa ser a que estaria sujeita a sofrer o mal injusto e grave. Por exemplo:

 

– “Eu vou te matar!”: a pessoa que ameaça diz a alguém que irá tirar a vida daquela pessoa.

– “Eu vou matar a sua família”: aqui o indivíduo dirige ameaça a uma pessoa, mas não é ela que perderia a vida segundo o autor.

 

Em ambos os casos o crime de ameaça se configura e já é possível a adoção de medidas pela vítima ou, como no segundo exemplo, vítimas, já que a pessoa sujeita ao mal injusto e grave também é vítima do autor.

 

Mas então, ameaça dá cadeia?

Podemos afirmar que crime de ameaça dá sim cadeia! Isso nós vemos na simples leitura no código penal: “Pena – detenção de um a seis meses (…)”.

Porém, de acordo com o caso concreto, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos, como pagamento de cestas básicas ou prestação de serviços à comunidade, ou até mesmo, o autor possa ter direito ao que chamamos institutos despenalizadores, como exemplo a transação penal.

Nestes casos, o autor da ameaça não “iria para a cadeia”, mas também não ficaria impune, recebendo um tipo diferente de punição.

Quando formos vítima de ameaça, a primeira coisa a se fazer é juntar o maior número possível de provas do fato, testemunhas, gravações, prints… Fundamental também se atentar para o prazo para que sejam tomadas medidas contra o autor da ameaça, que é de seis meses contados a partir do momento que a vítima tomar ciência da ameaça, salvo sendo esta menor de 18 (dezoito) anos, caso em que o prazo iniciará a contagem quando a vítima, ciente da ameaça, atingir a maior idade.

Sendo você vítima de ameaça ou, em um momento de nervosismo, tenha praticado o crime, é fundamental que procure um advogado especialista em Direito Penal, que poderá conduzir o caso da melhor maneira na defesa de seus interesses.

 

Luiz Fernando Cunha Júnior

Advogado criminalista – OAB/MG nº181.239

Equipe Quirino e Paixão Advogados

maio 23, 2023 0 comentários
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Dicas

Cálculo da Rescisão Trabalhista: Passo a Passo

Por heitor maio 16, 2023
Escrito por heitor

Toda vez que um contrato de trabalho chega ao fim, seja por iniciativa do empregado ou do empregador, é essencial que os valores da rescisão sejam calculados corretamente. Neste texto, iremos fornecer um passo a passo para realizar o cálculo da rescisão trabalhista de forma clara e transparente.

Passo 1: Verificar qual o tipo de rescisão. É importante destacar que cada rescisão de contrato de trabalho possui regras específicas, sendo as principais: rescisão sem justa causa, rescisão por justa causa, pedido de demissão e rescisão indireta. Com a identificação correta do tipo de rescisão trabalhista, verifica-se quais verbas o trabalhador tem direito.

Passo 2: Verifique o período de trabalho. O segundo passo consiste em analisar o período de trabalho do empregado na empresa. Aqui, é importante considerar possíveis períodos de licença médica, afastamentos, faltas ou férias nessa análise.

Passo 3: Verificar a remuneração do empregado. O próximo passo consiste em verificar o valor recebido pelo trabalhador pelo serviço prestado. É nesse momento que se analisa se o empregado estava recebendo todos os valores aos quais tinha direito, como salário compatível, adicionais, horas extras e quaisquer outros benefícios ou bonificações estabelecidas no contrato de trabalho ou definidos por lei.

Passo 4: Calcule as verbas rescisórias. As verbas rescisórias são os valores devidos ao empregado no momento da rescisão do contrato de trabalho. As principais verbas são:

  1. Saldo de salário: valor proporcional aos dias trabalhados no mês da rescisão;
  2. Aviso prévio: valor devido em caso de rescisão sem justa causa ou pedido de demissão, proporcional ao período trabalhado;
  3. Férias: incluí o valor das férias vencidas e proporcionais aos meses efetivamente trabalhados;
  4. 13º salário proporcional: é calculado com base nos meses trabalhados no ano da rescisão;
  5. Multa do FGTS: se tratando de demissão sem justa causa, o empregador é obrigado a pagar uma multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do trabalhador.

Passo 5: Analisar direitos e descontos: Além das verbas rescisórias, no momento da rescisão o trabalhador deve ficar atento também as guias para saque do FGTS e seguro desemprego, bem como analisar se houve descontos indevidos no momento do acerto.

Se você tiver dúvidas ou encontrar dificuldades ao calcular a rescisão corretamente, é recomendado buscar a orientação de um advogado especialista em Direito do Trabalho, que oferecerá a assistência necessária para garantir que todos os valores sejam pagos corretamente.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

maio 16, 2023 0 comentários
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Dicas

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORES DE DOENÇA GRAVE

Por heitor abril 24, 2023
Escrito por heitor

Estamos naquela época do ano em que somos bombardeados por várias reportagens tratando do imposto de renda. Tradicionalmente é o período em que é feita a declaração anual do imposto e não tem como escapar.
Vez ou outra tratamos deste imposto aqui no blog. Para o contribuinte pessoa física este pode ser um dos impostos mais problemáticos.

E a lei garante aos portadores de doenças graves a isenção deste famigerado imposto.
A isenção – é bom que fique claro – contempla somente as verbas recebidas a título de aposentadoria, pensão ou outros proventos da mesma natureza.

E, tendo a mesma natureza, não importa a fonte. Ou seja, recebimentos de previdência complementar, seja de grupos fechados ou individual, também ficam sem a cobrança do imposto de renda.

Oficialmente as seguintes doenças conferem o direito à isenção:

  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
  • Alienação Mental
  • Cardiopatia Grave
  • Cegueira (inclusive monocular)
  • Contaminação por Radiação
  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
  • Doença de Parkinson
  • Esclerose Múltipla
  • Espondiloartrose Anquilosante
  • Fibrose Cística (Mucoviscidose)
  • Hanseníase
  • Nefropatia Grave
  • Hepatopatia Grave
  • Neoplasia Maligna
  • Paralisia Irreversível e Incapacitante
  • Tuberculose Ativa

Para os casos das doenças acima listadas é possível o reconhecimento da isenção sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Basta o cumprimento dos trâmites administrativos.

O primeiro passo é obter documentação médica que comprove a existência da moléstia, indicando a data de início e o quadro atual. É importante constar na documentação a data de início da doença. Na ausência desta informação, o início da isenção poderá ser o da realização do processo administrativo.

A data de início, inclusive, pode justificar o pedido de restituição de valores pagos em anos anteriores – mais um motivo para você solicitar ao médico que conste esta informação. Outros documentos, como exames, receitas e documentos de internação podem contribuir.
Após realizar o requerimento, apresentando a documentação médica, o órgão pagador (INSS ou órgão que administra o pagamento da aposentadoria) agendará perícia para verificar a situação.
Se o pedido de isenção for direcionado a fonte pagadora de caráter privado ( para os casos de previdência complementar), a recomendação é que o laudo seja emitido por médico vinculado ao serviço público.
Havendo resistência ou demora em cessar os descontos, o caminho será o Poder Judiciário.
Lembre-se: mesmo após deferido o direito à isenção, ainda haverá a necessidade de fazer a declaração anual de imposto de renda.
Apesar de lento e por vezes burocrático, o procedimento pode ser feito pelo próprio cidadão.

Na dúvida, consulte seu advogado de confiança.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

abril 24, 2023 0 comentários
0 FacebookTwitterPinterestEmail
Novos Posts
Posts antigos

Recent Posts

  • PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A FORNECER TRATAMENTO EM CASA (HOME CARE)?

  • Processo sobrestado ou processo suspenso

  • Trabalhar depois de aposentado aumenta a aposentadoria?

  • Cuidado com o Empréstimo Consignado RMC

  • Descubra se você tem direito à aposentadoria como PCD.

Categorias

  • Advocacia (71)
  • Dicas (268)
  • Direito Civil (9)
  • Direito do Trabalhador (6)
  • Direito Previdenciário (11)
  • Direito Tributário (1)
  • Vídeos (196)

@2025 - Todos os direitos reservados. Desenvolvido por webOrigami

Quirino e paixão advogados
  • Home
  • Áreas de atuação
  • O escritório
  • Contato
  • BLOG
  • Vídeos
  • Eventos
    • Concurso de Artigos
      • concurso – 2025
      • concurso – 2024