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Dicas

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Doenças graves (cardiopatia, neoplasia, parkinson, alienação mental, etc) e a isenção de imposto de renda

Por adminWo setembro 21, 2020
Escrito por adminWo

Ao se tornar portador de doença grave, é possível que o cidadão tenha direito à isenção do imposto de renda.

Esta isenção, que representa um significativo benefício do ponto de vista financeiro, se aplica exclusivamente para os recebimentos oriundos de benefícios previdenciários ou pensões de natureza civil.

Assim, para os que fazem jus a esta isenção, não será cobrado imposto de renda sobre os recebimentos de aposentadorias do INSS, pensões (militares ou do INSS), aposentadorias e pensões de servidores públicos.

O mesmo vale para os recebimentos de aposentadorias privadas, benefícios como o PGBL, por exemplo.

A isenção também é considerada para os recebimentos de pensão alimentícia – pagamentos realizados por outros familiares (ex-cônjuges, um dos pais ao filhos, etc).

O governo tem uma lista oficial das doenças que são consideradas graves e que permitem a isenção. São elas:

  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
  • Alienação Mental
  • Cardiopatia Grave
  • Cegueira (inclusive monocular)
  • Contaminação por Radiação
  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
  • Doença de Parkinson
  • Esclerose Múltipla
  • Espondiloartrose Anquilosante
  • Fibrose Cística (Mucoviscidose)
  • Hanseníase
  • Nefropatia Grave
  • Hepatopatia Grave
  • Neoplasia Maligna
  • Paralisia Irreversível e Incapacitante
  • Tuberculose Ativa

Algumas doenças graves, mesmo quando previstas na lista, costumam ser rejeitadas pelos órgãos pagadores (INSS, órgão público que o servidor trabalhava, etc).

A cegueira monocular é um exemplo de doença grave que enfrenta dificuldades na hora de obter a isenção.

E qual é o procedimento para conseguir a isenção do imposto de renda?

Reúna a documentação médica que comprove a doença. Laudos, exames e, principalmente, um atestado médico que confirme o diagnóstico da doença.

É importante obter um atestado atualizado, mas, como você verá adiante, documentos anteriores, mais antigos, do início do tratamento, provavelmente também serão úteis.

Se for possível, obtenha este atestado junto do serviço médico do órgão que paga seu benefício. É uma forma de solucionar o problema mais rapidamente.

De posse da documentação, faça o pedido formal na sua fonte pagadora (INSS, IPSEMG – o órgão que tem origem o pagamento). Veja que ao realizar este pedido você deve receber uma comprovação do ato – um protocolo, um recibo de entrega de documentos. É necessário ter a prova de que fez este pedido.

Normalmente após este requerimento será agendado uma avaliação médica, ocasião em que você deverá comparecer, levando toda a sua documentação (médica e pessoal).

Cada órgão adota um prazo para resposta. Em geral, adota-se o limite de 45 dias para a resposta. Se a resposta não chegar neste prazo, resta ao cidadão levar o pedido ao Poder Judiciário.

Lembra que falamos sobre reunir a documentação médica anterior, mais antiga? Pois é, depois de superado a isenção da data do pedido em diante, a existência de provas de que a doença é anterior pode ser útil para que você obtenha a restituição de valores que você pagou de imposto de renda enquanto já portador da doença.

Por exemplo: imagine que no ano de 2020 seja feito o pedido de isenção do imposto e a resposta seja pelo deferimento. Ocorre que a doença teve início no ano de 2017 e você possui documentos que provam este fato. Assim, é possível que você receba a restituição do imposto de renda que foi pago nos anos anteriores.

O procedimento da restituição exige um pouco mais de conhecimento e muitas vezes não é processado com o auxílio de algum servidor. Por vezes o caminho é retificar suas declarações de anos anteriores e, em outros casos, a alternativa será um pedido judicial – a solução varia conforme o caso.

Estas são as principais informações e orientação sobre a isenção de imposto de renda.

Na dúvida, sempre procure seu advogado de confiança.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

setembro 21, 2020 0 comentários
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AdvocaciaDicas

Condômino inadimplente pode ser impedido de usar áreas comuns?

Por adminWo setembro 16, 2020
Escrito por adminWo

É possível proibir o uso de áreas comuns – piscina, salão de festas, quadras – do morador que não está em dia com a taxa de condomínio? A resposta é não. Saiba o porquê e outras recomendações sobre o assunto.

Em tempo de crise econômica, aumentam as chances de inadimplência nos condomínios.

E, visando assegurar a saúde financeira, os administradores e síndicos tentam criar mecanismos para garantir que os condôminos mantenham sua contribuição em dia.

Ocorre que o impedimento de uso de áreas comuns é considerado ilegal. Proibir o morador que está em atraso com o condomínio de utilizar as dependências como piscina, quadra, salão de festas ou qualquer outro espaço de uso comum é uma medida ilegal.

O entendimento é que o o condomínio dispõe de meios para realizar a cobrança desta dívida. Inclusive, conforme convenção e de acordo com o Código Civil, é possível estabelecer multas consideráveis para quem reiteradamente deixa de pagar sua taxa de condomínio.

Assim, proibir o uso das áreas comuns seria uma “dupla” punição – o que geralmente não é aceito.

E os administradores e síndicos já devem saber que é necessário ter cuidado com a cobrança. Apesar de ser um transtorno – e muitas vezes grave-, qualquer tipo de constrangimento ao devedor certamente somente aumentará o problema. Cobranças em público, em grupos de whatsapp é certeza de confusão e risco de aumentar o prejuízo.

Neste contexto, é importante lembrar, também, alguns cuidados quando o inadimplente é um inquilino. A relação do condôminio é com o condômino, com o proprietário do imóvel.

Não importa se no contrato de aluguel o dono fez constar a obrigação do locatário pagar a taxa de condomínio. Em caso de inadimplência, a cobrança deve ser feito junto ao proprietário – inclusive eventual execução judicial destes valores deve ser direcionada ao dono, não ao inquilino. A dívida é vinculada à propriedade, não a quem faz uso dela.

Caso tenha dúvidas, sempre consulte seu advogado de confiança!

Equipe Quirino e Paixão Advogados

setembro 16, 2020 0 comentários
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Dicas

As implicações do home office improvisado

Por adminWo setembro 10, 2020
Escrito por adminWo

A pandemia do novo coronavírus acarretou diversas mudanças abruptas no cotidiano de todos os indivíduos. Com o isolamento social que se mostrou necessário, observamos um crescimento inesperado na adoção do trabalho remoto, ou “home office”, que vem gerando uma série de novos conflitos nas relações de trabalho.

Visto que o trabalho não presencial é uma novidade para grande parte dos setores da economia, tem sido difícil estabelecer os limites, as regras e as punições aplicáveis nessas situações. E, como consequência, as tensões seguem crescendo.

Tal transferência improvisada vem gerando uma frequente confusão nas condutas. Muitos funcionários não estão sabendo lidar com os horários, prazos, rotinas e cobranças da nova realidade. Conduto, é relevante salientar que o trabalho em casa não dispensa o funcionário de atender seus chefes, cumprir seus prazos e entregar seus trabalhos, pois seu contrato continua vigente, mesmo que à distância.

Quando o funcionário não cumpre com suas obrigações, seus empregadores podem buscar formas de sancioná-lo. Tais reprimendas devem ser pautadas na razoabilidade: primeiro, uma advertência verbal; depois, formal. A demissão por justa causa deve ser vista como a última opção, adotada nos casos em que a gravidade da falta cometida pelo funcionário for incontestável.

Algumas condutas devem ser evitadas por parte dos funcionários, pois podem acabar gerando advertências. Alguns exemplos são: faltar a reuniões sem motivo justo, não atender ligações ou responder e-mails durante o expediente, estar desarrumado nas videoconferências – quando o código de conduta da empresa assim solicitar -, recusar a voltar ao trabalho ou mudança de turno.

Vale lembrar que as advertências também podem ser aplicadas em falhas que não eram aceitáveis nos escritórios, como perda de prazos e não entrega de trabalhos.

É importante ressaltar, também, que a resistência em voltar ao trabalho presencial por medo da pandemia que ainda assola o país não embasa, necessariamente uma demissão por justa causa. Isso porque o decreto de calamidade pública continua vigente e, portanto, seriam grandes as chances de uma dispensa desse tipo ser revertida pela Justiça do Trabalho.


Contudo, se o mesmo funcionário for visto frequentando festas ou outros eventos sociais, a situação muda de figura.


Conforme já dito, as empresas estão optando pela demissão por justa causa apenas em situações de falhas graves e reiteradas por parte dos funcionários. Condutas como apresentar atestados médicos falsos, ofensas graves aos colegas, insubordinação e improbidade ou corrupção não costumam fugir do instrumento.

Em resumo, percebe-se que as empresas estão tentando adotar condutas cautelosas para lidar com essa situação tão imprevista que foi a transferência do ambiente de trabalho para as casas de seus funcionários.


Dessa forma, caso você ainda tenha dúvidas sobre o assunto, procure seu advogado de confiança para obter mais informações.

Maria Manuela Alves Marques

setembro 10, 2020 0 comentários
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Dicas

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (AGORA CHAMADA DE “APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE”): TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER

Por heitor setembro 8, 2020
Escrito por heitor

A aposentadoria por invalidez, que desde a Reforma Previdenciária de 2019 passou a ser chamada aposentadoria por incapacidade permanente, é um benefício previdenciário destinado para os segurados do INSS que não estejam aptos para o trabalho por razões de saúde de maneira definitiva – o que contempla a impossibilidade de reabilitação.

A reabilitação, como você deve saber, é o processo de capacitar o trabalhador para desempenhar outra profissão diferente daquela que exercia antes do seu problema de saúde se tornar incapaz.

Por quanto tempo recebo a aposentadoria por invalidez?

A Aposentadoria por invalidez será paga enquanto durar a incapacidade. O INSS poderá fazer reavaliação do estado de saúde do trabalhador de tempos em tempos – isso com o intuito de checar se aquela pessoa voltou ou não a ter condições de trabalho. Contudo, caso o aposentado por invalidez tenha mais de 60 anos ou, ainda, se possuir mais de 55 anos de idade e 15 anos de contribuição, não será realizada a reavaliação.

Quais sãos os requisitos para me aposentar por invalidez?

Para que uma pessoa tenha direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) junto ao INSS, deverá comprovar que cumpriu os seguintes requisitos:

. Carência de 12 meses
. Qualidade de Segurado
. Incapacidade permanente

Falando em outras palavras, a carência são as contribuições feitas, mês a mês. No caso da aposentadoria por invalidez são 12 meses. Quem trabalha de carteira assinada, precisa mostrar que já teve vínculos de trabalho que, somados, ultrapassam 12 meses. Se for um trabalhador autônomo, precisa comprovar que pagou 12 meses de contribuições.


Algumas situações dispensam o requisito da carência. São elas:

. Acidente de qualquer natureza;
. Acidente ou doença do trabalho;
. Algumas doenças pré-determinadas ( as mais comuns são: neoplasia maligna, cegueira, paralisia e cardiopatia grave).

A qualidade de segurado nada mais é do que “estar em dia com o INSS”. Quando da data do problema de saúde/afastamento do trabalho, as contribuições precisam estar em dia.

E em muitos casos você pode estar “em dia” com o INSS mesmo que não esteja contribuindo. É algo que chamamos de “período de graça”. Regra geral, durante um ano após a última contribuição você será considerado “em dia” com o INSS. Por exemplo, se você saiu do seu emprego em agosto de 2019, até julho de 2020 você está em dia com INSS, mesmo que sem contribuir ou estar empregado.

A incapacidade permanente é total impossibilidade de exercer sua profissão. E aqui cabe destacar que a incapacidade é analisa conforme sua profissão. Um exemplo que costumo usar é de um sujeito que quebra os dedos da mão, principalmente o polegar e o indicador. Para uma boa parte dos trabalhadores ainda é possível trabalhar. Agora, se esta pessoa for um dentista? Assim, a incapacidade leva em consideração a profissão da pessoa e as possibilidades de reabilitação.

E você sabe: dependendo do problema de saúde do trabalhador, não será possível reabilitar esta pessoa para outra atividade e o caminho será a aposentadoria.

Qual o passo a passo para obter a aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente?

Para dar início ao procedimento de aposentadoria por invalidez junto ao INSS o primeiro passo é obter um atestado médico que comprove seu problema de saúde e sua incapacidade para o trabalho.


Se você é um trabalhador empregado, de carteira assinada, é necessário que o atestado seja superior a 15 dias. Veja que é possível somar atestados de menor tempo para que se atinja os 15 dias, desde que tenham sido emitidos nos últimos dois meses.


Se você trabalha por conta própria, basta o atestado médico recomendando o afastamento do trabalho, não se exige o prazo mínimo de 15 dias.


O trabalhador empregado apresentará o seu atestado na empresa e por lá será feito o agendamento da perícia.

Os demais trabalhadores devem agendar sua perícia por conta própria (preferencialmente pelo site do INSS/ portal meuinss, mas é possível fazer também pelo telefone 135).


No dia da perícia o trabalhador deve comparecer à agência do INSS portando documentos pessoais e toda a sua documentação médica.
Hoje em dia o INSS vem falhando muito no envio do resultado da perícia. Assim, o mais prático é acompanhar o resultado pela internet.


Da perícia são possíveis 3 respostas:

. Concessão do auxílio-doença;
. Concessão da aposentadoria;
. Negar o pedido.

Infelizmente a 3ª opção (negar o pedido) é a mais comum. Os motivos são os mais diversos, mas com certeza o destaque é para “foi considerado apto para o trabalho” ou, ainda, “não constatação da incapacidade laborativa”. O popular “pau na perícia”.
A perícia do INSS costuma ser um desafio para o trabalhador. A verdade é que os benefícios por incapacidade sofrem com um certo preconceito, não é um benefício que interessa ao governo pagar e, muitas vezes, o trabalhador será avaliado por um médico que não é especialista naquele problema de saúde.

Fui reprovado na perícia. O que fazer?

Depois de passar pela perícia dentro do INSS, que é obrigatória para quem precisa de uma aposentadoria por invalidez, são 3 as possibilidades para quem não conseguiu o benefício:

. Aceitar a decisão do INSS;
. Fazer um recurso administrativo;
. Propor uma ação judicial.

A primeira opção é a aceitação da negativa e simplesmente desistir da aposentadoria. Para trabalhadores com problemas de saúde é algo praticamente impensável, afinal não possuem condições de trabalho e certamente vão passar por dificuldades.

A segunda opção – recurso administrativo – deve ser usada muito pontualmente. Aqui no nosso escritório temos como praxe usar do recurso administrativo contra decisões de perícia somente quando a questão envolve as contribuições (carência, qualidade de segurado). Se o motivo do indeferimento for a opinião do médico, neste caso os recursos administrativos são muito pouco eficientes e não vale a pena perder tempo.

A terceira opção é a mais utilizada para quem não concorda com a decisão do INSS. Na cidade de Juiz de Fora o processo tem uma tramitação rápida, quando comparado com os demais processos judiciais.

A ação corre na Justiça Federal e o trabalhador será avaliado por um médico da Justiça (e não do INSS). Na maioria das vezes é possível indicar um especialista (ortopedia, psiquiatria, neurologista, etc) – o que, aliado à imparcialidade do perito, aumenta a chance de sucesso.

Na maioria dos casos as ações de aposentadoria por invalidez/ incapacidade permanente podem ser feitas com ou sem advogado. Contudo, a ação pode ser mais complexa do que a primeira impressão e, principalmente, considerando a importância do que está em jogo – sua aposentadoria! – nossa recomendação é de que o processo seja realizado por um advogado (a) especializado em Direito Previdenciário.

Qual o valor da aposentadoria por invalidez?

Para quem se aposentou ou preencheu os requisitos para aposentadoria por invalidez antes de novembro de 2019, data da Reforma da Previdência, a regra de cálculo é a média das suas 80% melhores contribuições.

Já para aqueles que preencheram os requisitos após a Reforma, a forma de cálculo é mais prejudicial aos trabalhadores: após calcular sua média de contribuição (sem direito à descarte), seu benefício será de 60% mais 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição, em caso de homens ou 15 anos, em caso de mulher.

Vamos de exemplo que é fica mais fácil entender:

Exemplo 1: Maria Antônia
. média de contribuição: R$2.400,00
. tempo de contribuição: 18 anos
. Cálculo aposentadoria por invalidez: 60% de R$2400 = R$1440
6% a mais (18 anos – 15 anos= 3 anos, que dá direito a 6%)= R$144
Valor final: R$1.584,00

Exemplo 2: Luiza
. média de contribuição R$1500,00
. tempo de contribuição: 9 anos
. Cálculo da aposentadoria por invalidez: 60% de R$1500 =R$900
Valor final: Salário mínimo

Exemplo 3: Antônio
. média de contribuição R$2.400,00;
. tempo de contribuição: 31 anos
.Cálculo aposentadoria por invalidez: 60% de R$2400 = R$1440
22% a mais (31 anos – 20 anos= 11 anos, que dá direito a 22%)= R$528
Valor final: R$1.968,00

Você sabia que em alguns casos a aposentadoria por invalidez pode ser aumentada em 25%?

Existe uma regra que vale para quem já é aposentado por invalidez e também para quem ainda está tentando o benefício.
É o chamado adicional de 25%, também conhecido como grande invalidez.
Este acréscimo será pago ao aposentado que comprovar que está muito debilitado e que precisa do auxílio permanente de terceiros.
Uma vez comprovado esta situação, receberá o acréscimo na sua aposentadoria. Inclusive, caso sua aposentadoria esteja próxima do teto previdenciário, ainda assim poderá receber o acréscimo – esta é a exceção legal para que trabalhadores recebam acima do teto da previdência.

Esperamos que as informações acima tenha sido úteis. A intenção é que esta postagem te apresente o mínimo necessário para que você consiga seu benefício.

São regras gerais.

Existem detalhes importantes que mudam a avaliação. O ideal, especialmente quando o assunto é aposentadoria, é que seu caso seja analisado por um advogado especialista em INSS.

Na dúvida, sempre consulte seu advogado de confiança.

Até breve!

Heitor Quirino

setembro 8, 2020 0 comentários
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Dicas

4 problemas e uma solução!

Por adminWo setembro 1, 2020
Escrito por adminWo

Você deve conhecer alguém que nasceu com alguma deficiência e que, em virtude disso, sempre foi dependente dos pais tanto financeiramente, quanto para resolver variadas questões em sua vida. Você possivelmente também conhece alguém nessa situação que passou por extrema dificuldade para obter pensão por morte de algum dos pais, junto ao INSS, por já ser maior de 21 anos e por essa razão ser considerado independente pelo INSS, não é mesmo? E aí, como provar que na verdade essa pessoa sempre foi dependente dos pais e que necessita receber o benefício de pensão por morte?

Outra situação que certamente você também já presenciou com algum conhecido: Um idoso acometido por alguma doença que o impede de expressar sua vontade, muito comumente o Alzheimer, mas que algum familiar faz uma procuração deste em cartório, quando a doença ainda está início, e se utiliza desta procuração para resolver todas as questões do idoso, mesmo com o avançar da doença e com a impossibilidade deste de expressar sua vontade. Mas e se algum outro familiar questionar as decisões deste procurador?

Terceira situação: Um adulto, aparentemente sem qualquer doença mental, mas que passa a ter sérios problemas em virtude de um grave alcoolismo ou dependência química. Em virtude do vício, suas decisões passam a ser insensatas e problemáticas, gerando-lhe prejuízos de ordem financeira. O que os familiares podem fazer para tentar diminuir os efeitos das decisões inapropriadas, oriundas do vício?

Por fim, uma situação de uma pessoa saudável e que de uma hora para outra sofre algum de tipo de acidente e fica hospitalizada e sem condições de expressar suas vontades e de tomar decisões em sua vida, sobretudo questões de ordem patrimonial e negocial. E aí?


Como o próprio título dessa postagem já diz, são quatro problemas e a solução jurídica para todos é a mesma, a já conhecida por muitos CURATELA.

Por que a Curatela é tão importante para pessoas que nascem com deficiência de ordem metal? A princípio os pais tendem a achar que ela é desnecessária, porque os filhos já são representados pelos pais em todos os seus atos da vida civil, não é mesmo? Ocorre que o tempo passa, o(a) filho(a) se torna maior e com o comodismo da vida, a regularização dessa situação muitas vezes é deixada para lá, o que pode trazer enormes problemas no futuro, para este filho, que já sofre com a deficiência.

Por isso que o nosso conselho é fazer o pedido de curatela tão logo seja possível. Alguns Tribunais permitem o pedido de Curatela de menores, já outros só permitem de maiores ou menores a partir de 16 anos. O mais importante é não deixar sempre para depois, para não deixar o filho em situação de extrema vulnerabilidade.

Faça a curatela, então, assim que o filho fizer 16 ou 18 anos e o mais importante, faça constar que a deficiência é anterior à data do pedido, sendo desde nascença ou tenra idade – dependendo do caso.
Ao se fazer a curatela do filho, os pais estão resguardando direitos futuros deste, sobretudo o direito à pensão por morte.

Já com relação à segunda situação abordada, por que é necessária a curatela e não somente uma procuração? Nesse caso é preciso verificar qual tipo de debilidade, de doença que o idoso possui.
Acaso se trate apenas de uma debilidade física é plenamente possível a concessão de procuração para que alguém de sua confiança execute atos que o idoso esteja impossibilitado de fazê-lo. O que define a possibilidade ou não de outorga da procuração é capacidade de expressão de vontade, de discernimento para entender aquilo que se está fazendo.

Se, por outro lado, o idoso não tiver mais condições de expressar sua vontade, é indispensável fazer a curatela, pois fazer procuração de quem não tem condições para tanto é ilegal. Ademais, a curatela é concedida por um juiz e tem a fiscalização do Ministério Público. E, justamente por ser uma medida judicial a fiscalização é maior. Cabe ao curador prestar contas regularmente, o que gera tranquilidade aos demais parentes do idoso, diminuindo a margem de possíveis reclamações futuras.
Quando falamos de pessoa alcoólatra ou dependente químico, a situação costuma ser ainda mais delicada, por que geralmente a pessoa não reconhece seu problema e têm dificuldade em aceitar ajuda. Mas em situação graves, em que é possível verificar que a pessoa está prejudicando variadas questões em sua vida, dilapidando patrimônio em prol do vício, algum familiar pode e deve ingressar com um pedido de curatela, a fim de poder gerir o patrimônio daquele dependente, até que o mesmo esteja melhor e possa retomar o controle integral de sua vida.
O mesmo acontece quando ocorre algum tipo de acidente que deixa a pessoa temporariamente impossibilidade de expressar suas vontades. Nesse caso também um familiar deve requerer a curatela, para gerir os bens da pessoa acidentada, enquanto a mesma não tem condições de fazê-lo.
Agora que você já compreende a necessidade de se requerer a curatela em diferentes casos, vamos recapitular o que é a curatela e para que serve.
A Curatela é um encargo atribuído pelo juiz, geralmente a um familiar, para cuidar de questões patrimoniais de um ente que possua uma incapacidade que o impossibilite de se gerenciar. Assim, o curador é aquela pessoa que vai zelar pelo curatelado.

Diante dessa definição, o primeiro esclarecimento que se faz importante é que nem toda deficiência demanda curatela. Isso deverá ser analisado caso a caso.


Nos casos em que a curatela for a indicação, por ser percebido que a pessoa não consegue se autodeterminar, sempre que possível será importante a participação do curatelado nas tomadas de decisões.

É de se destacar que a incapacidade é exceção e deverá ser plenamente comprovada. E mais importante ainda, a incapacidade é sempre relativa, nunca absoluta. Assim, a curatela deverá ser aplicada para os atos aos quais a pessoa não tenha capacidade de gerir sozinha, não para toda a sua vida.

Diz-se que a curatela é relativa, pois por respeito à pessoa humana é necessário respeitar suas decisões afetivas e de crenças.


Assim, a curatela é cabível àquele que não pode exprimir sua vontade, aos ébrios habituais (alcoolismo), aos viciados em tóxicos e aos pródigos (aquele que gasta imoderadamente, dissipa patrimônio). E é exercida apenas para atos patrimoniais.


Além da curatela, há também a “tomada de decisão apoiada”, na qual uma pessoa com algum tipo deficiência, geralmente com capacidade psíquica plena, elege duas pessoas idôneas e de sua confiança, para apoiá-la nas decisões de sua vida civil.


Esse instituto pode ser utilizado por pessoas com deficiências físicas e sensoriais, pessoas com dificuldade de locomoção.

Considerando essas análises, cabe salientar que apesar de a curatela ser uma medida excepcional, por vezes ela é de sua suma importância, ou seja, quando a pessoa realmente não tem como expressar sua vontade, como nos casos apresentados anteriormente.


Então, não espere que a necessidade de resolver negócios para um familiar surja, para requerer uma curatela. Faça isso assim que for verificado que ele não tem condições de fazê-lo por conta própria, pois o procedimento de requerimento da curatela é judicial e pode demorar um tempo superior ao que você tem disponível para resolver uma questão.


Clique aqui e veja o passo a passo de como fazer a curatela.

setembro 1, 2020 0 comentários
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Dicas

Passo a Passo da Curatela

Por heitor setembro 1, 2020
Escrito por heitor

Olá pessoal!
Complementando a postagem sobre os quatro problemas que possuem uma solução em comum, qual seja a curatela, vamos trazer, no texto de hoje, o passo a passo para o pedido dessa curatela, que ocorre na justiça.
Quando alguma das situações elencadas no texto anterior acontece com alguém da sua família, como por exemplo, o caso de algum parente idoso que possui doença de Alzheimer, o primeiro passo é buscar a orientação de um advogado, pois será necessário ingressar na justiça, conforme mencionado anteriormente.
A partir daí, para que você seja o curador, alguns documentos serão necessários, como seus antecedentes criminais, certidões cíveis e criminais negativas, tanto da justiça estadual, quanto da justiça federal (lembrando que estas certidões podem ser obtidas nos próprios sites do TJMG e TRF), um atestado médico de sua plena capacidade, bem como o RG, CPF, comprovante de residência.
Já os documentos necessários referentes ao curatelado, ou seja, a pessoa que necessita da curatela, são os documentos pessoais, como CNH ou RG, bem como um laudo médico que ateste o nome e o código da doença (como o Alzheimer, neste exemplo).
Outros documentos necessários podem ser requeridos, dependendo do caso concreto, como certidão de casamento e outras declarações, por isso é tão importante o auxílio de um advogado.
Quando o pedido judicial é feito, gerando um processo, o Juiz agendará uma audiência, que na verdade é um interrogatório, em que ele perguntará algumas coisas do cotidiano ao curatelado, para verificar sua capacidade. Algumas perguntas comuns são “Você sabe me dizer quem é o presidente do Brasil?” “Você sabe que dia é hoje?” “Entende o que estamos fazendo aqui?”, dentre outras, específicas ao caso concreto.
Dependendo da gravidade da enfermidade ou situação, o magistrado já consegue analisar a partir dessa entrevista.
Além da entrevista, é marcada uma avaliação com o setor psicossocial, ou seja, com os assistentes sociais e psicólogos, e posteriormente também com um médico perito.
Todas essas etapas são necessárias para resguardar o curatelado, para que seja determinada, de forma específica, sua incapacidade para os atos negociais e patrimoniais da vida. Além disso, o Ministério Público acompanha todo o processo.
Ao final, é decretada a curatela definitiva. Dependendo do caso concreto é possível que seja apenas uma curatela provisória, caso a limitação seja temporária.
Também é possível que a curatela provisória seja determinada logo no início do processo, após a entrevista do Juiz, para que o curador já consiga representar o curatelado em alguns órgãos públicos antes mesmo da sentença, vindo a curatela definitiva ao final confirmar esta provisória.
Outra possibilidade é de que durante as avaliações se verifique que a curatela não é necessária, sendo necessária apenas a tomada de decisão apoiada (TDA).
Como mencionado na série de vídeos e textos postados sobre o assunto nos nossos canais, esta é uma solução para vários tipos de problemas, e é sempre importante o auxílio de seu advogado de confiança!

setembro 1, 2020 0 comentários
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Dicas

Descontos indevidos geram indenização

Por heitor agosto 14, 2020
Escrito por heitor

Certamente já aconteceu com você ou você conhece alguém que já viveu a seguinte situação: Um certo dia, ao abrir sua conta do banco, você percebe débitos que simplesmente não reconhece, ou seja, você não contratou nenhum empréstimo ou algo que gerasse essa dedução.

Quando isso acontece, é importante tomar as medidas cabíveis, se necessário com o auxílio do seu advogado de confiança, para que o valor seja devidamente restituído.

O fato é que, além da devolução do valor deduzido, existe a possibilidade de uma indenização por danos morais pelo desconforto enfrentado.

Sem dúvida isso depende de cada caso concreto, mas existem decisões judiciais que condenam o banco ou a empresa que causou o problema a indenizarem o cliente prejudicado.

É levado em consideração o desgaste psicológico e a própria privação daquele bem material (dinheiro), bem como o trabalho exigido para resolver uma situação que não foi gerada pelo cliente, ou seja, o tempo de fato que ele gastou para solucionar algo sobre o qual ele não tem absolutamente nenhuma responsabilidade.

Este é o caso de um determinado banco, que foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais a indenizar um cliente no valor de R$5.000.00 (cinco mil reais) após descontar valores de sua conta em razão de dois empréstimos que simplesmente não foram contratados por ele, além de restituir tais valores, conforme mencionado acima.

Dessa forma, caso aconteça essa situação com você ou algum conhecido, é importante conhecer seus direitos. Sempre procure seu advogado de confiança.

Lidia Amoroso Silva

Advogada

agosto 14, 2020 0 comentários
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7 questões importantes sobre locação de imóveis

Por heitor agosto 12, 2020
Escrito por heitor

Olá pessoal!

Hoje vamos falar sobre questões importantes na locação de um imóvel, afinal, quando você está buscando um imóvel para alugar, ou até mesmo quando você é o proprietário que pretende locar seu espaço, podem surgir muitas dúvidas.

Vamos começar explicitando quais os tipos de garantia que o locador (dono do imóvel) pode solicitar em um contrato de locação, são elas: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, sendo as duas primeiras as mais comuns.

É importante mencionar que o contrato de locação deve ter apenas uma dessas garantias, não sendo permitido ao locador solicitar duas ou mais para o mesmo imóvel.

Seguindo este raciocínio, vale esclarecer quais são os limites da responsabilidade do fiador, figura existente na fiança (uma das formas de garantia mencionada anteriormente), ou seja, até que ponto o fiador responde pela obrigação contratada pelo locatário (quem aluga)? O fiador de um contrato de locação é obrigado a assumir débitos no limite do contrato que, de fato, assinou (considerando suas cláusulas), não estando obrigado a assumir dívidas e débitos advindas de mudanças posteriores ao contrato, com os quais não concordou expressamente.

Em alguns casos, o locador exige que o locatário pague o aluguel de forma antecipada, e, neste ponto, é importante fazer a ressalva de que isso só é permitido caso não tenha nenhuma das modalidades de garantia mencionadas acima no contrato de locação, caso contrário não poderá ser cobrado o aluguel antecipado.

Ainda no assunto pagamento, o locador é responsável pelo pagamento de impostos e taxas, a não ser que o contrato tenha previsão expressa de que quem pagará é o locatário (quem aluga). Portanto, segundo a Lei nº 8.245/1991, também conhecida como Lei do Inquilinato, o dono de um imóvel pode incluir no contrato de locação uma cláusula dizendo que o locatário deverá pagar o IPTU junto a outras despesas, como aluguel e condomínio.

Por fim, duas questões para quando o contrato de locação já está em andamento. Supondo que o imóvel foi alugado por um casal que se separa durante a vigência do contrato, o locatário que permanecer no imóvel assume, sozinho, todas as obrigações contratadas, devendo comunicar a nova situação ao locador (dono do imóvel) e ao fiador (se houver). Sendo assim, é mantido o contrato de locação com o ex-cônjuge que permanecer no imóvel.

Já a última questão é sobre a possibilidade de o locatário (quem aluga) sublocar ou emprestar o imóvel que alugou para uma terceira pessoa, ou seja, é permitido? A lei prevê que isso só poderá ocorrer caso tenha sido expressamente autorizado pelo dono do imóvel. Caso não haja autorização existe o risco de o locatário ser, inclusive, despejado.

Essas são algumas questões importantes sobre a locação de imóveis. Caso sinta necessidade, procure seu advogado de confiança.

Lidia Amoroso Silva

Advogada

agosto 12, 2020 0 comentários
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Dicas

Acidente do Trabalho ou Doença do Trabalho gera indenização para trabalhadores de atividade de risco

Por heitor agosto 7, 2020
Escrito por heitor

O trabalhador que sofre um acidente de trabalho ou, ainda, passa a ter problemas de saúde em decorrência do trabalho pode ter direito à indenização. Não é a primeira vez que abordamos o tema da indenização trabalhista em razão de doença ou acidente do trabalho.

Acontece que para receber a indenização sempre foi necessário comprovar que o empregador agiu dolosamente ou com culpa – negligente, imperícia ou imprudência -, de forma a deixar o trabalhador com maior grau de exposição ao risco.

Recentemente uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) adotou entendimento mais benéfico para trabalhadores que estão em atividades de risco. E a decisão deverá ser seguida por todos os demais juízes, afetando vários processos trabalhistas em andamento.

As atividades de risco estão previstas na CLT e contemplam trabalhadores do setor elétrico; expostos à inflamáveis ou explosivos e trabalhadores da área de segurança e vigilância.

E qual é a mudança e novidade? Bem, a decisão do STF entendeu que caso aconteça um acidente de trabalho com um empregado de atividade de risco, a responsabilidade da empresa será objetiva, ou seja, não será necessário fazer prova de que a empresa agiu com culpa. Basta a existência do acidente de trabalho para que seja devida a indenização.

Veja que o termo “acidente de trabalho” contempla também as chamadas “doenças ocupacionais” ou “doenças do trabalho”. Ou seja, não somente o acidente inesperado, evento de surpresa. Mas também o problema de saúde que foi adquirido em razão da ocupação profissional.

O novo entendimento dá maior previsibilidade para os trabalhadores que precisem pedir este tipo de indenização junto à Justiça do Trabalho.

Em caso de dúvida, sempre consulte seu/sua advogado(a) de confiança.

 

 

Referência: RE 828040 STF

agosto 7, 2020 0 comentários
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Dicas

Aposentadoria por tempo de contribuição em 2020

Por heitor agosto 5, 2020
Escrito por heitor

A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício que sempre “deu o que falar” no INSS. Integral, proporcional, aposentadoria por pontos, fator previdenciário…são vários os percalços de quem tenta esta aposentadoria. Veja a seguir um conteúdo atualizado com as novas regras da Reforma da Previdência

 

 

Como você já sabe, a Reforma da Previdência do ano passado é um grande divisor de águas para a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, vamos dividir da seguinte forma: aposentadoria por tempo antes da reforma e depois da reforma:

 

 

ANTES DA REFORMA

 

A Reforma da Previdência começou a valer em 13/11/2019. Desde então as regras para se aposentar estão mais difíceis – claro.

Acontece que mesmo que você ainda não tenha conseguido a sua aposentadoria, é importante checar sua situação antes da Reforma. Isso porque se você já havia preenchido os requisitos, poderá fazer uso das regras anteriores – mesmo que não tenha feito seu pedido.

O principal requisito da aposentadoria por tempo de contribuição antes da Reforma era o tempo de contribuição. Para homens era exigido o mínimo de 35 anos e para mulheres o tempo mínimo era de 30 anos.

Os trabalhadores da iniciativa privada que completaram o tempo mínimo antes da Reforma têm direito ao benefício, independentemente da idade. Repetindo: a aposentadoria por tempo de contribuição anterior à Reforma não exige idade mínima.

E aqui já é importante explicar um questionamento muito comum: “mas e na proporcional? Na proporcional dá para aposentar com menos tempo, não?”.

Então, a chamada aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi uma regra que causou muita confusão na cabeça dos trabalhadores. Na prática, a aposentadoria por tempo proporcional era uma regra de transição. Isso porque em 1998 também foi feita uma Reforma da Previdência.

A aposentadoria proporcional, ao contrário da aposentadoria por tempo de contribuição normal, exigia idade mínima e para saber qual o tempo mínimo necessário envolvia uma conta com um “pedágio”.

No atual momento ela tem pouca efetividade. São poucos os trabalhadores que tinham direito a este benefício e não usaram do direito. Trouxemos esta explicação somente para facilitar.

 

Se o trabalhador ou a trabalhadora preencheu os requisitos – 35 ou 30 anos – antes da Reforma da Previdência, o benefício pode ser concedido, ainda hoje!

Para definir o valor da aposentadoria é levantado a média das 80% melhores contribuições desde julho de 1994 e aplica-se o chamado “fator previdenciário”, uma fórmula que reduz o valor da aposentadoria da pessoa.  Quanto mais jovem ou quanto menor o tempo de contribuição, maior será a redução da aposentadoria.

Ainda na regra antiga durante alguns anos foi possível obter aposentadoria por tempo sem a incidência do fator previdenciário. Trata-se de uma regra de pontos, que começou a valer em 2015, mas também exigia o tempo mínimo de 35 ou 30 anos.

 

DEPOIS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

 

Como dito cima, é importante saber se você já não somava o tempo mínimo para aposentar em 2019, mesmo que não tenha feito o pedido. Neste caso você poderá aposentar usando as regras anteriores à Reforma.

Em verdade a Reforma da previdência acabou com a aposentadoria por tempo de contribuição! É isto mesmo que você leu: para quem começar a trabalhar/contribuir para a Previdência após 13/11/2019 não será mais possível se aposentar por tempo.

Agora e se você já trabalhava/contribuía para a Previdência desde antes de 2019 mas ainda não tinha aposentado? Esta é a situação de muita gente, não é mesmo?

Para estas pessoas a solução é checar qual regra de transição será mais adequada.

Foram criadas algumas regras para estes trabalhadores e, apesar de exigir mais de cada um, ainda permite a aposentadoria sem necessariamente completar 65 ou 62 anos – 65 para homens e 62 para mulheres.

Vamos explicar um pouco mais de cada uma das regras de transição, vamos lá:

 

1ª Regra: Pedágio de 50%

Esta regra atende aqueles que estavam quase se aposentando, que quando da Reforma da Previdência (13/11/2019) já contavam com pelo menos 33 anos de contribuição (homens) ou 28 anos de contribuição (mulheres).

Ou seja, que precisavam de no máximo 2 anos para aposentar.

Para estas pessoas o pedágio é de 50% do tempo que faltava para aposentar.

Assim, imagine uma melhor que contava com exatos 28 anos de contribuição quando da Reforma da Previdência. Faltavam 2 anos. Logo o pedágio será de 1 ano (50%) e esta mulher poderá se aposentar quando completar 31 anos de contribuição (30 + 1 de pedágio).

O valor desta aposentadoria será o mesmo da regra antiga: média de 80% e com a incidência do fator previdenciário.

 

2ª Regra: Pedágio de 100%

 

Nesta regra o mecanismo de aplicação do pedágio é o mesmo da regra anterior: aplica-se considerando o tempo que faltava na data da Reforma da Previdência.

A diferença está na exigência de idade mínima: para fazer uso desta regra os homens precisam ter pelo menos 60 anos e mulheres 57 anos.

Assim, uma que na época da Reforma da Previdência precisava de 3 anos para se aposentar, poderá usar desta regra quando completar 33 anos de contribuição (27 que tinha + 3 que faltava + 3 de pedágio), desde que com idade mínima de 57 anos.

Apesar de ser uma regra mais exigente, tem como vantagem a não aplicação do fator previdenciário (que funciona como redutor do valor de aposentadoria).

 

3ª Regra: Tempo + Idade

 

Esta regra serve também atende quem precisava de tempo superior a 2 anos quando da aprovação da Reforma – 13/11/2019.

São 2 requisitos: tempo mínimo e idade mínima, que começa a aumentar já em 2020:

Homens

35 anos de contribuição;

61 anos de idade +6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 65 anos, lá em 2027.

 

Mulheres

30 anos de contribuição;

56 anos de idade +6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos, lá em 2031.

 

O valor da aposentadoria nesta regra de transição será calculado considerado 100% da sua média (sem o descarte das 20% piores, como antigamente). Feita esta média, você terá direito a 60% +2% para cada ano que extrapolar 20 anos (em caso de homens) ou 15 anos (em caso de mulher). Vamos de exemplo:

Homem com 61 anos e 6 meses de idade em 2020 e com 35 anos de contribuição: terá direito ao benefício e o valor será de 90% do apurado como sua média.

 

 

4ª Regra: Pontos

 

Nesta regra o segurado deverá somar sua idade ao seu tempo de contribuição para descobrir qual é sua pontuação, desde que com tempo mínimo de contribuição (30 para mulheres e 35 para homens).

Ao fazer sua pontuação, somando idade com tempo, basta checar se atingiu o número mínimo de pontos para o ano em vigor (para cada ano será exigido uma pontuação).

Para o ano de 2020 os homens precisam somar 97 pontos e as mulheres 87 pontos.

Assim, por exemplo, uma mulher que neste ano possuir 57 anos de idade e 30 de contribuição poderá utilizar desta regra.

Já em 2021 a exigência é de 88 pontos.

O valor da aposentadoria nesta regra de transição será calculado considerado 100% da sua média (sem o descarte das 20% piores, como antigamente). Feita esta média, você terá direito a 60% +2% para cada ano que extrapolar 20 anos (em caso de homens) ou 15 anos (em caso de mulher) – igualzinho à 3ª regra explicada acima.

 

 

 

Concluída a apresentação das regras gerais, vem a pergunta: qual a melhor regra para minha aposentadoria?

Bom, infelizmente não há uma resposta que sirva para todos os casos.

Cada situação pode ficar melhor enquadrada em uma ou outra regra de transição.

Existe até mesmo casos em que a aposentadoria nas regras atuais representam um valor melhor do que nas regras anteriores.

 

Além disso, é importante checar uma série de pontos que podem mudar significativamente sua aposentadoria. Período de trabalho rural; trabalho em atividades insalubres, perigosas (atividades especiais), recolhimento de contribuições em atraso, tempo de aluno aprendiz…são muitas as variáveis.

Ainda antes de se decidir pela aposentadoria, pode ser necessário conferir se seu benefício poderá ser maior caso aguarde mais alguns meses.

 

Na dúvida, busque o auxílio do seu advogado de confiança.

Heitor Quirino de Souza
Advogado

agosto 5, 2020 0 comentários
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