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Advocacia

AdvocaciaDireito do TrabalhadorDireito Previdenciário

AUXÍLIO ACIDENTE: O QUE É, QUEM TEM DIREITO

Por heitor setembro 25, 2024
Escrito por heitor

Existe um benefício pago pelo INSS chamado “Auxílio Acidente” é que muitas vezes é ignorado.

Importante deixar claro que não estamos falando de “auxílio doença” ou até mesmo do “auxílio doença acidentário”. “Auxílio Acidente” é um benefício especifico do INSS.

Quando o trabalhador está sem condições de trabalho, deve solicitar e receber do INSS o auxílio-doença.

Agora, existem situações em que o trabalhador passou por um problema de saúde, já se recuperou, mas convive com uma sequela.

A sequela não impede que trabalhe. Apenas limita a sua condição de trabalho, ainda que minimamente.

Um acidente que faz com que a pessoa tenha movimentos limitados ou perda de membro; uma doença que fez com que o trabalhador tenha como sequela perda de algum sentido (visão, audição).

São exemplos de sequelas que, superado o momento crítico, permitem que a pessoa trabalha, mas não mais com a condição total que tinha anteriormente.

Como a pessoa tem condições de trabalhar, o benefício será de metade do valor de um auxílio doença. E o trabalhador poderá continuar trabalhando (empregado, por conta própria, etc.) E recebendo o auxílio acidente.
Repetindo: quem recebe auxílio acidente pode trabalhar e contribuir para o INSS. Terá seu salário e o benefício do INSS.

Pela lei, o INSS deveria avaliar automaticamente se o trabalhador tem direito ao benefício. Logo quando for feita a perícia do auxílio-doença o perito deveria checar se não é o caso de pagar o auxílio acidente. Na prática, o INSS esquece de fazer esta avaliação.

Então se você tem algum tipo de sequela, oriunda de algum acidente ou doença, é possível que tenha direito a este benefício “esquecido”.

É importante ressaltar que este benefício somente será pago se, quando do acidente/doença, você era trabalhador de carteira assinada. Se estava desempregado, mas tinha pouco tempo que saiu do emprego, vale a pena checar se ainda estava no prazo que permite o benefício.

Ainda com dúvidas? Entre em contato conosco.

setembro 25, 2024 0 comentários
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Advocacia

Fazer processo não quer dizer que não exista acordo

Por heitor setembro 18, 2024
Escrito por heitor

Será que dar entrada com um processo na justiça significa, em todas as ocasiões, que não há acordo entre as partes? Isso não é verdade. Especialmente no que se refere a questões de família, quais sejam, divórcio, guarda de filho, convivência e pensão alimentícia, é extremamente comum que haja acordo entre os genitores sobre todos os pontos, mas ainda assim seja necessário ajuizar uma ação, ou seja, entrar com um processo.
Isso ocorre porque quando existem filhos menores de 18 anos, as questões relativas a eles – precisamente a guarda e a pensão alimentícia – devem ser homologadas pelo juiz. Ainda que os genitores concordem com todos os termos, não é possível resolver extrajudicialmente, é obrigatório que seja efetivado o processo consensual na justiça.
A obrigatoriedade vem do fato de que o Ministério Público, que é o fiscal da lei, precisa resguardar os direitos das crianças e adolescentes, então seu representante analisará o acordo para verificar se as crianças estão protegidas, e posteriormente o juiz homologará o referido acordo.
Por isso, é muito importante procurar seu advogado de confiança especialista em questões de família.

setembro 18, 2024 0 comentários
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AdvocaciaDireito Tributário

COMO É CALCULADO O ISS EM JUIZ DE FORA?

Por heitor julho 26, 2024
Escrito por heitor

O ISS (Imposto Sobre Serviços) é um imposto de responsabilidade do município, que é devido por pessoas e empresas que prestam serviço de qualquer natureza.

O fato gerador deste imposto, então, é a ocorrência de uma prestação de serviço, que pode se dar nas mais variadas áreas.

Segundo a Lei Municipal de Juiz de Fora – MG, estão entre os serviços que deverão contribuir com o ISS:

1 . Serviços de informática e congêneres.

2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

10. Serviços de intermediação e congêneres.

11.Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

14.Serviços relativos a bens de terceiros.

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

16. Serviços de transporte de natureza municipal.

17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22. Serviços de exploração de rodovia.

23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25. Serviços funerários.

26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27. Serviços de assistência social.

28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29. Serviços de biblioteconomia.

30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32. Serviços de desenhos técnicos.

33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.


34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36. Serviços de meteorologia.

37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38. Serviços de museologia.

39. Serviços de ourivesaria e lapidação.

40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.


Qualquer pessoa que desempenha alguma dessas funções, que presta algum desses serviços, deve espontaneamente procurar o órgão municipal e começar a pagar imposto. Caso não o faça estará em situação irregular e poderá ser surpreendido a qualquer momento por uma execução fiscal.

Quando se fala sobre a base de cálculo deste imposto, a princípio baseia-se no valor do serviço prestado. A alíquota varia 2% a 5% sobre o valor bruto do serviço, a depender na natureza do serviço prestado.

Há, porém, uma previsão de valor pré-determinado quando se trata de prestadores de serviços autônomos. Para estes, o Município disponibiliza um valor fixo a ser pago de imposto e dependerá do tempo de desempenho da atividade e se demanda curso superior ou não.

No ano de 2024 os valores cobrados dos profissionais autônomos é: R$123,03 (cento e vinte e três reais e três centavos) por mês de profissionais de nível superior há mais de 03 anos e R$61,52 (sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos) para os exercentes há menos de 03 anos.

Já para os profissionais sem nível superior, o valor mensal é de R$61,52 (sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos) para quem a exerce o ofício há mais de 03 anos e R$19,97 (dezenove reais e noventa e sete centavos) para quem exerce há menos de 03 anos.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

julho 26, 2024 0 comentários
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AdvocaciaDicas

AUTONOMO NÃO PAGA PENSÃO ALIMENTICIA?

Por heitor julho 15, 2024
Escrito por heitor

Será que quem é autônomo não paga pensão alimentícia? É este o tema do nosso blog hoje.

É importante esclarecer, preliminarmente, que isso não é verdade, ou seja, quem é autônomo também tem que pagar pensão para os filhos!

A diferença entre o pagamento de quem tem carteira assinada e quem não tem, é que no primeiro caso o pagamento é feito através do que chamamos de “desconto em folha”, ou seja, a pensão é descontada diretamente da folha de pagamento e transferida para a conta do genitor/genitora que detém a guarda unilateral, ou a base de moradia, nos casos de guarda compartilhada.

Já nos casos dos autônomos, não haverá o desconto, mas sim o depósito em conta.

Além disso, quem possui vínculo empregatício terá a pensão alimentícia fixada com base nos seus rendimentos líquidos, ou seja, uma porcentagem sobre os rendimentos líquidos. Já quem não possui vínculo empregatício, terá a pensão alimentícia fixada sobre o salário mínimo, uma porcentagem do salário mínimo.

É possível comprovarmos a renda de uma pessoa autônoma através do estilo de vida que ela leva, ou seja, através das viagens que realiza, do carro que possui, do valor do condomínio onde mora. Essas informações demonstram qual é a capacidade de pagamento do genitor que tem que pagar a pensão.

Assim, ainda que não haja comprovação da renda propriamente dita, existem meios para buscarmos a realidade e demonstrarmos a capacidade financeira daquele genitor, ou genitora, que deve pagar a pensão alimentícia.

É importante consultar um advogado especialista em Direito das Famílias, pra que ele(a) possa auxiliá-lo nessa situação.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

julho 15, 2024 0 comentários
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Advocacia

Contrato de namoro e suas possibilidades

Por heitor junho 10, 2024
Escrito por heitor

Há alguns anos, gravamos um conteúdo em vídeo sobre o tema “contrato de namoro”. Este assunto retornou com força especialmente nas últimas semanas em razão da divulgação do contrato de namoro realizado entre o jogador de futebol da seleção brasileira Endrick e sua namorada Gabrielly.

Nos últimos dois anos houve um aumento dos registros de contratos de namoro no país: 126 registros, conforme o Colégio Notarial do Brasil (CNB). Em 2024, até o fim de maio, 44 casais assinaram contratos de namoro no Brasil, pelo menos de forma oficial, registrada.

Este contrato é realizado principalmente por casais que desejam deixar registrado que a relação que possuem se trata apenas de um namoro, de fato, não possuindo objetivo de constituir família, ou seja, declarando que não vivem em união estável. Assim, o namoro não se confundiria com uma união estável/casamento.

Este documento é importante para a proteção patrimonial, ou seja, para que não haja divisão de patrimônio em uma possível futura separação, por exemplo, uma vez que o namoro não gera divisão de bens, apenas a união estável e o casamento (a depender do regime de bens escolhido).

Este é o objetivo mais conhecido do contrato de namoro, mas é possível também constar vários tipos de cláusulas, inclusive estabelecer algumas diretrizes na relação, como é o caso do ex-jogador do Palmeiras.

No caso de Endrick e Gabrielly, existem cláusulas que proíbem alguns comportamentos, bem como outras que obrigam que ambos sempre digam “te amo”, por exemplo. Por se tratar de autonomia privada, é possível que constem as cláusulas que quiserem, desde que não seja proibido por lei.

A despeito da importância do contrato de namoro no que se refere à não configuração da união estável, é importante ficar atento, pois, em alguns casos, ainda que o contrato exista e esteja vigente, se aquela união eventualmente se transformou em uma união estável na prática, ou seja, se posteriormente ficou configurado o objetivo de constituir família, o contrato pode ser questionado e até mesmo desconsiderado em um futuro processo judicial.  

Por isso é importante sempre buscar o auxílio de um advogado especialista em direito das famílias.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

junho 10, 2024 0 comentários
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Advocacia

Advertência no trabalho: sou obrigado a assinar?

Por heitor novembro 27, 2023
Escrito por heitor

Todo mundo sabe que no ambiente de trabalho, a manutenção de regras e padrões é essencial para garantir a ordem e o bom funcionamento da empresa. Quando um funcionário deixa de observar alguma das normas estabelecidas, é comum que o patrão adote medidas corretivas, sendo uma delas a aplicação de advertências por escrito. Todavia, existem casos em que o funcionário não cometeu nada de errado e mesmo assim está sendo advertido. E aí, será que ele é obrigado a assinar essa advertência?

O primeiro ponto é que o empregado pode se recusar a assinar a advertência, ou ainda, assinar o documento indicando sua discordância. Porém, caso o funcionário se recuse a assinar a advertência, o empregador pode chamar duas testemunhas para atestar a recusa do colaborador.

Ao ser notificado sobre a necessidade de assinar uma advertência, muitos funcionários questionam a obrigatoriedade desse ato. Vale esclarecer que, de acordo com a legislação trabalhista, o empregador é obrigado a fornecer uma cópia da advertência ao funcionário. Contudo, a assinatura do colaborador não implica necessariamente em concordância com o conteúdo do documento.

É importante ressaltar que, independentemente da aceitação ou recusa da advertência, ela será formalmente registrada da mesma maneira. Isso significa que, mesmo que o funcionário se recuse a assinar, com a assinatura das testemunhas, a advertência será válida e constará em seu registro na empresa.

Quanto à questão de ser devida ou indevida a advertência, é aconselhável que o funcionário busque orientação jurídica especializada. Consultar um advogado trabalhista permitirá uma análise mais aprofundada do caso, assegurando que os direitos do trabalhador sejam devidamente respeitados.

Em suma, o processo de aplicação de advertências por escrito é uma prática comum nas relações de trabalho, mas é fundamental que os direitos dos funcionários sejam preservados. O diálogo transparente e a busca por orientação legal são passos importantes para garantir um ambiente de trabalho justo e equilibrado.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

novembro 27, 2023 0 comentários
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Advocacia

QUEM PAGA O IPTU DOS IMÓVEIS DA HERANÇA?

Por heitor novembro 8, 2023
Escrito por heitor

Quando ocorre o falecimento de alguém, automaticamente seus bens passam para os seus herdeiros. Mesmo que as formalidades, como inventário, averbação da partilha e outros demorem a se concretizar, fato é que a transmissão em si acontece imediatamente, independente de documentos.

Diante disso, todas as obrigações que recaem sobre o patrimônio passam a ser dos herdeiros, cada qual na proporção de sua herança.

A título de exemplo: Se uma pessoa falece e deixa três filhos como herdeiros e deixou uma casa para partilhar, assim que ocorre o falecimento os filhos serão responsáveis pelo pagamento do imposto, na proporção de 1/3 para cada.

Se o falecido tiver deixado dinheiro, este poderá ser utilizado para pagamento dessas despesas, como o IPTU, mas veja: Assim como o imóvel já é dos herdeiros, a quantia em espécie também é, sendo assim, a lógica é a mesma e não muda a resposta: a responsabilidade de pagamento é dos herdeiros.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

novembro 8, 2023 0 comentários
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Advocacia

O patrão pode descontar o atestado médico na rescisão?

Por heitor setembro 25, 2023
Escrito por heitor

Você sabia que o atestado médico é uma importante ferramenta que protege os direitos dos trabalhadores? Muitas vezes, precisamos nos ausentar do trabalho por motivo de saúde, e o atestado médico é a maneira de comprovar essa necessidade. No entanto, uma dúvida comum que surge é se o patrão pode descontar o atestado médico na rescisão do contrato de trabalho.

É importante esclarecer que o atestado médico é uma forma do empregado justificar sua falta em um dia de trabalho devido a problemas de saúde. Ao apresentar um atestado válido ao empregador, o funcionário não pode sofrer nenhum desconto no salário referente ao período de afastamento. Esse é um direito assegurado pela legislação trabalhista.

No entanto, quando falamos da rescisão do contrato de trabalho, a situação é a mesma. Não é possível descontar o valor do atestado médico no acerto de contas entre empregado e empregador. O atestado não deve afetar as verbas rescisórias, como o pagamento de férias proporcionais, 13º salário, horas extras ou qualquer outro direito trabalhista que o empregado tenha acumulado ao longo do tempo de serviço.

Descontar o atestado médico na rescisão é uma prática ilegal e que vai contra os direitos trabalhistas do empregado. É importante estar ciente de seus direitos e, caso enfrente alguma situação desse tipo, busque orientação junto a um advogado trabalhista ou ao sindicato da sua categoria.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

setembro 25, 2023 0 comentários
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Advocacia

HERDEIRO QUE MORA NO IMÓVEL PODE SER DESPEJADO?

Por heitor setembro 20, 2023
Escrito por heitor

Não raras as vezes nos deparamos com a situação de apenas um dos herdeiros fazer uso de um imóvel que está em inventário. Uma dúvida que paira neste tipo de situação, sobretudo quando há demora na conclusão do inventário, é se seria possível cobrar algo ou até mesmo pedir o despejo daquele que usufrui sozinho do bem.

É claro que o adequado seria fazer um acordo entre todos os herdeiros, para se evitar uma briga desnecessária. Mas caso não seja possível o diálogo entre as partes, uma das alternativas é ingressar com uma demanda de arbitramento de aluguéis.

Acaso o herdeiro que reside no imóvel não pague os aluguéis aos demais herdeiros, poderá sofrer com o despejo por falta de pagamento.

Por outro lado é importante que os herdeiros que não residem no imóvel fiquem atentos com a ocupação mansa e pacífica do residente por longo período, porque pode ocorrer usucapião do bem no futuro.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

setembro 20, 2023 0 comentários
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Advocacia

Trabalha com limpeza de banheiros❓Veja se tem direito ao adicional de insalubridade

Por heitor agosto 23, 2023
Escrito por heitor

A limpeza de banheiros públicos ou de uso coletivo de grande circulação, assim como a coleta de lixo desses lugares, são atividades essenciais para manter a saúde pública e o bem-estar da sociedade. Devido à natureza dessas tarefas, que frequentemente envolvem exposição a condições insalubres, é importante compreender o direito dos trabalhadores a receberem o adicional de insalubridade nesses casos. Neste artigo, exploramos os motivos pelos quais esses profissionais merecem esse benefício e como o pagamento deve ser feito em conformidade com a legislação.

Antes de tudo, você sabe o que é insalubridade?

A insalubridade se refere à exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos que podem causar danos à saúde do trabalhador. Para compensar esse risco, a legislação trabalhista estabelece o adicional de insalubridade, um acréscimo ao salário base do funcionário exposto a condições insalubres. Esse adicional varia de acordo com o grau de risco ao qual o trabalhador está exposto.

Como ocorre a exposição nos casos de limpeza de banheiros públicos?

Os profissionais que realizam a limpeza de banheiros públicos ou de uso coletivo e a coleta de lixo frequentemente lidam com exposição a bactérias, vírus, odores fortes, produtos químicos de limpeza e resíduos orgânicos. Essa exposição pode causar problemas de saúde a longo prazo.

Nesse caso, qual o adicional devido?

Devido à intensidade e frequência dos riscos enfrentados por esses trabalhadores, o Tribunal Superior do Trabalho classificou essas atividades como insalubres em grau máximo. Isso significa que eles têm direito ao adicional de insalubridade em sua taxa máxima. Vejamos a Súmula 448, II, do TST, a qual dispõe:

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

O caso analisado pelo TST que originou essa interpretação envolveu uma empregada do setor de serviços terceirizados de um banco. Seu trabalho consistia em realizar a limpeza de cinco banheiros por dia, além de coletar o lixo e higienizar as lixeiras. Após uma perícia técnica realizado no ambiente de trabalho, foi constatado que a funcionária utilizava os equipamentos necessários, incluindo luvas de látex, calçados apropriados e uniforme adequado. No entanto, verificou-se que mesmo com o uso dos equipamentos de proteção, a insalubridade não é eliminada, especialmente em virtude do fato de que a transmissão predominante de doenças ocorre pela via respiratória.

Conclusão

Os trabalhadores que desempenham atividades de limpeza de instalações sanitárias públicas e coleta de lixo desempenham um papel vital na manutenção da saúde pública. Dada a natureza insalubre dessas tarefas, é necessário que esses profissionais recebam o adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com a legislação. Reconhecer e compensar os riscos que enfrentam é uma maneira de valorizar seu trabalho e promover um ambiente de trabalho mais justo e seguro.

Ainda ficou com dúvidas, entre em contato com um advogado especialista ou deixe sua dúvida nos comentários.

agosto 23, 2023 0 comentários
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