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Dicas

Sou obrigado a vender minhas férias?

Por heitor março 9, 2020
Escrito por heitor

Férias: o tão sonhado descanso após um período intenso de trabalho. Mas você provavelmente já ouviu falar de alguém que vendeu as férias; aí vem a dúvida: será que sou obrigado a fazer isso?

O direito às férias tem previsão na Constituição Federal e é regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho – a famosa CLT.

A princípio, o empregado usufrui, a cada 12 meses, de 30 dias de descanso remunerado; contudo, tal número de dias pode sofrer modificações, a depender do número de faltas injustificadas durante o período de trabalho. Por isso, vale ficar atento à tabela postulada pelo artigo 130 da CLT:

 

  • Até 5 faltas: 30 dias de férias
  • De 6 a 14 faltas: 24 dias de férias
  • De 15 a 25 faltas: 18 dias de férias
  • De 24 a 32 faltas: 12 dias de férias
  • Mais de 32 faltas: sem direito a férias

 

É bom lembrar que o empregado também tem a opção de parcelar suas férias em até três períodos, devendo um deles durar, no mínimo, 14 dias e os outros dois não podem ser inferiores a 5 dias.

Já aqueles que optam por vender as férias, devem ter em mente que a legislação permite apenas a venda de 1/3 do período de descanso. Com isso, o legislador visa a proteção da saúde mental e física do trabalhador, entendendo que isso não pode ser deixado de lado.

A legislação trabalhista permite que o empregador decida o melhor momento para a concessão das férias; entretanto, no que tange à venda das férias, tal decisão compete única e exclusivamente ao empregado. O máximo que o empregador pode fazer é propor a venda ao trabalhador, o qual deve ter ciência de que é livre para dizer não e usufruir plenamente o seu direito ao descanso.

 

Manuela Marques

Estagiária de Direito

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AdvocaciaDireito CivilVídeos

DIVÓRCIO E DIVISÃO DE INVESTIMENTO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA

Por heitor março 5, 2020
Escrito por heitor

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Dicas

Pessoas com deficiência filhos de trabalhadores rurais

Por heitor março 4, 2020
Escrito por heitor

São muitos os obstáculos que pessoas com deficiência enfrentam. A limitação física, mental, intelectual e até mesmo sensorial por vezes é um desafio não só para o portador, mas também para familiares e outras pessoas próximas.

Do ponto de vista jurídico, algumas medidas podem e devem ser tomadas – o que não acontece em boa parte das vezes. Seja por falta de orientação ou até mesmo por dificuldade de acesso à apoio jurídico, é comum encontramos pessoas com deficiência que, apesar de amplamente apoiadas e acompanhadas em vários setores (saúde, psicólogo, assistência social, etc), podem vir a enfrentar mais dificuldades pela falta de atitudes preventivas.

É o caso, por exemplo, de pessoas com severas limitações físicas, mentais, intelectuais e/ou sensoriais que não tem um curador ou um alguém que oficialmente auxilie na tomada de decisões. E não me refiro aqui ao curador informal, como por exemplo os pais que cuidam de um filho portador de necessidades especiais. Falo do ponto de vista formal, como por exemplo preocupar em legalizar a situação de curador.

Sobre a curatela já escrevemos aqui em outra oportunidade. Caso queira saber mais, clique no seguinte link: https://quirinoepaixao.com.br/dicas/curatela-questoes-praticas/

Hoje a intenção é falar um pouco sobre uma situação já vivenciada por nosso escritório e que é ainda mais sensível: pessoas com limitação física ou intelectual que são filhos de trabalhadores rurais.

Como trabalhamos em muitas cidades do interior, temos contato frequente com trabalhadores rurais em busca do seu benefício de aposentadoria. E é nítido que trabalhadores rurais tem maior dificuldade em obter a aposentadoria.

Seja pelas dificuldades da lei, pela burocracia do INSS e até mesmo pela pouca documentação que comprove as relações de trabalho, é inegável a dificuldade dos trabalhadores rurais na obtenção de benefícios previdenciários.

E agora chegamos no título da postagem de hoje: e os filhos de trabalhadores rurais que convivem com algum tipo de limitação física ou mental?

Pois bem, estas pessoas terão ainda mais dificuldade na obtenção de benefício previdenciário. Especialmente a pensão por morte.

Na verdade, de tão difícil a obtenção, acontece que as pessoas sequer sabem deste direito! E quando obtém o benefício de prestação continuada (LOAS) nem ao menos consideram a possibilidade – o que pode ser um equívoco.

Talvez você tenha ouvido falar de alguma pessoa que seja órfão de trabalhador rural e que tem algum tipo de limitação.

Em situações extremas, de maior vulnerabilidade, estas pessoas estão vivendo precariamente com parentes ou, ainda, vivendo em abrigos e casas de acolhimento, considerando a inexistência de renda própria.

Agora imagine que estas pessoas recebessem uma pensão por morte, no valor de um salário mínimo… é bem provável que viveria com um pouco mais de dignidade, não é mesmo?

      É este o ponto que queríamos chegar hoje. Existem muitas pessoas nesta condição que deveriam estar recebendo pensão por morte. A falta de assistência jurídica a tempo e modo pode ser o motivo desta situação.

Mas há um alento: a legislação determina que não se aplica regras de prescrição e decadência para pessoas “incapazes” (termo da legislação). Dessa forma, ainda que o óbito dos pais tenha ocorrido vários anos atrás, se comprovada a condição de trabalhadores rurais dos genitores, é possível garantir a pensão por morte.

    Mesmo que já seja titular do BPC/LOAS, conseguir a pensão por morte pode significar o recebimento de valores acumulados que mudam, em definitivo, a situação desta pessoa. Além de representar maior tranquilidade e estabilidade.

Nestes casos, a dificuldade vai além de um simples processo judicial. Será necessário empenhar-se em um trabalho investigativo, buscar mais informações sobre a história daquela pessoa, ir atrás de documentos arquivados em locais remotos. Realmente é tarefa árdua e que pode terminar sem frutos.

E é recompensador quando dá certo!

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

março 4, 2020 0 comentários
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Dicas

Cuidado com o “acordo” para ser demitido!

Por heitor março 3, 2020
Escrito por heitor

Você já deve ter ficado sabendo de alguém que fez um "acordo" para ser dispensado do emprego, não é mesmo?
O empregado quer sair do emprego, mas quer garantir o recebimento do seguro desemprego e sacar o FGTS. Como você sabe, o seguro-desemprego e o saque do FGTS somente ocorrem se a dispensa constar como uma decisão do empregador – demissão sem justa causa.

Este "acordo" geralmente é feito da seguinte forma: o empregador faz a dispensa como se fosse uma decisão sua, permitindo que o trabalhador receba o seguro desemprego e saque o FGTS. Em contrapartida, o valor da multa de 40% do FGTS (que o empregador é obrigado a pagar, já que a dispensa formalmente foi iniciativa do patrão) é devolvido pelo antigo funcionário ao empregador.
Há casos em que o trabalhador ainda continua trabalhando na mesma empresa, recebendo seguro desemprego e o salário, que passa a ser pago "por fora".
O empregador costuma enxergar "vantagem" nesta situação por economizar com impostos e ter quitação de uma relação de trabalho que sempre pode gerar passivos. Para o empregado, como já dito, a "vantagem" está em receber o seguro desemprego e sacar o FGTS.
O grande problema é que, na verdade, este "acordo" nada mais é do que uma fraude. É ilegal e, uma vez descoberto, as partes envolvidas podem ser processadas até mesmo por estelionato!
Para o empregado, a penalidade mínima será devolver tudo que recebeu indevidamente, com juros e correção. Para o empregador, a descoberta da fraude acarreta em pagamento de multas e certamente sofrerá rigorosa fiscalização.
Toda situação de fraude ou simulação deve ser evitada. Em um ambiente profissional condutas como estas são absolutamente desaconselhadas.

E acredite: cada vez mais o governo dispõe de meios para descobrir a operação fraudulenta. As chances de a manobra terminar em problemas vem crescendo.
Existem outras hipóteses que as partes devem avaliar. Recentemente a legislação foi alterada permitindo a demissão por comum acordo, que possui regras intermediárias e pode ser uma alternativa.

Se quiser saber mais sobre os direitos envolvidos em uma demissão, recomendamos a leitura desta postagem aqui do blog: https://quirinoepaixao.com.br/dicas/pedido-de-demissao-direitos-do-empregado-e-do-empregador/

Ainda na dúvida? Sempre busque seu advogado de confiança.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

março 3, 2020 0 comentários
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Dicas

Divisão de bens em vida

Por heitor fevereiro 19, 2020
Escrito por heitor

Na postagem anterior (https://quirinoepaixao.com.br/dicas/qual-a-vantagem-de-fazer-um-testamento/) falamos um pouco sobre o testamento e em como ele é um documento que auxilia na divisão do patrimônio ainda em vida, eis que o testador pode dispor sobre seus bens fazendo prevalecer sua vontade quando ocorrer seu falecimento.

Entretanto existem outras formas de se dividir os bens em vida, ou seja, formas de se fazer um PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO.

Através do planejamento sucessório é possível justamente que o autor da herança deixe todos os seus bens identificados, bem como estabeleça como será feita essa divisão quando vier a falecer.

Apesar de ser um tema extremamente delicado e existir certa relutância por parte da maioria das pessoas, uma vez que geralmente é difícil falar sobre a morte, o planejamento sucessório é muito importante para evitar futuros conflitos e disputas judiciais pela herança.

Todos nós sabemos que a justiça pode ser morosa, e, no caso de inventários e partilhas não é diferente. Sendo assim, a delimitação do patrimônio feita anteriormente pelo autor da herança, pode facilitar muito este momento de perda que já é tão difícil para os familiares.

Portanto, uma das formas de se fazer esse planejamento sucessório é através da elaboração de um testamento, conforme já mencionado anteriormente. Caso tenha interesse em saber mais sobre o testamento não deixe de conferir o artigo a seguir:

https://quirinoepaixao.com.br/dicas/testamento-declaracao-de-vontade-do-autor-da-heranca/

(É importante esclarecer que a elaboração do planejamento sucessório não exclui a necessidade de se realizar o inventário quando da morte da pessoa.)

Além do testamento, é possível proceder à criação de um holding familiar, que, de forma resumida, é a criação de uma sociedade (empresa) formada pelo patrimônio de toda a família. Assim, os familiares tornam-se sócios da empresa. Como toda sociedade, é possível que se estabeleça as cotas e participações da cada membro da família com relação à administração de bens e indicação de quem dirigirá a empresa.

O objetivo do holding é a proteção patrimonial, uma vez que a divisão dos bens pode ocorrer através da própria empresa, ainda em vida.

Por fim, é possível ainda que seja feita uma doação de bens para algum herdeiro, observando os limites da lei.

Portanto, a partilha de bens em vida é perfeitamente possível, desde que não prejudique o direito dos herdeiros necessários, sendo fundamental a observância da lei. Por se tratar de um assunto que requer conhecimentos específicos, é muito importante que você procure seu advogado de confiança, especializado na área, para que possa indicar o melhor caminho pra você.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

fevereiro 19, 2020 0 comentários
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Dicas

Qual a vantagem de fazer um testamento?

Por heitor fevereiro 18, 2020
Escrito por heitor

Complementando nossas postagens recentes sobre o assunto “herança”, trazemos agora a importância de se fazer um testamento.

Primeiramente cumpre explicar, de forma sucinta, o que vem a ser um testamento, que nada mais é do que um documento em que a pessoa pode, em vida, expressar sua vontade sobre a divisão dos seus bens após o seu falecimento.

Importante mencionar que caso existam herdeiros necessários (anteriormente explicados no link a seguir: https://quirinoepaixao.com.br/dicas/nao-sou-casado-e-nao-tenho-filhos-quem-herda/) somente poderá ser feito o testamento com relação a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio.

Dessa forma, não havendo herdeiros necessários, é possível que se faça a “divisão” de todos os bens através do testamento. Esta é a grande vantagem desse instrumento, uma vez que a pessoa pode manifestar seu desejo sobre o destino de seus bens após seu falecimento. Essa é uma forma de se resolver, ainda em vida, algumas questões complicadas que ocorrem quando do falecimento.

Sendo assim, como exemplo, podemos pensar em alguém que não tem filhos ou cônjuge (herdeiros necessários), e que possui apenas parentes muito distantes e que não possuem qualquer contato. Neste caso, se essa pessoa possui um amigo muito querido, é possível que através do testamento ela doe todos os seus bens a este amigo, pois, caso contrário, os bens ficarão para os herdeiros (parentes distantes).

É perfeitamente possível elaborar um testamento e alterá-lo depois, quantas vezes forem necessárias, conforme a situação de vida do testador (pessoa que faz o testamento) vá se modificando, ou seja, é permitido que ele mude de ideia.

Por fim, é importante mencionar quem pode fazer um testamento, ou seja, seus requisitos. É necessário que o testador seja maior de 16 (dezesseis) anos e que esteja plenamente capaz.

As questões envolvendo herança são complexas. Neste sentido o testamento é um documento de muita utilidade, vez que respeita a vontade da pessoa que vier a falecer, já que ela terá dividido seu patrimônio ainda em vida.

De qualquer forma, procure sempre o auxílio de um advogado de sua confiança.

Lidia Amoroso Silva – Advogada

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Dicas

Falta de pagamento de FGTS – o que fazer?

Por heitor fevereiro 17, 2020
Escrito por heitor

O FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – é um dos direitos dos trabalhadores empregados. Trata-se de um fundo, uma espécie de poupança forçada, que deve ser paga pelo empregador. O FGTS é administrado pela Caixa Econômica Federal e deve ser depositado logo no início do mês (até dia 7).
Você já deve saber, mas é bom lembrar: o FGTS é de 8% do salário do trabalhador, incidindo sobre todas as verbas de natureza salarial – também aplicado no pagamento do 13º salário.
O empregado poderá sacar o FGTS em algumas situações determinadas pela lei. O motivo mais comum é quando o trabalhador é dispensado sem justa causa. Iniciado o período de desemprego, o trabalhador poderá levantar seu FGTS.

É sempre bom lembrar que em caso de dispensa sem justa causa o empregador deve fazer o pagamento de 40% do valor depositado a título de FGTS durante o contrato de trabalho. Caso a demissão tenha sido em comum acordo, o depósito poderá ser de 20%.
Tome cuidado com situações simuladas, como por exemplo sacar o FGTS e a multa de 40% e depois devolver o valor ao empregador. Este episódio, que infelizmente se repete, é ilegal e tem consequências para patrão e empregado.

Agora, imagine que ao sacar o FGTS o empregado descubra que seu empregador não realizou os depósitos obrigatórios. O que pode ser feito?

Bom, é sempre bom lembrar que o trabalhador pode acompanhar o saldo de sua conta FGTS junto à Caixa Econômica. É uma maneira de se antecipar ao problema. Uma vez verificado que os depósitos não estão sendo feitos, o trabalhador pode questionar – inclusive judicialmente – seu patrão, exigindo a regularização da situação.

Agora, se você somente descobriu a falta de pagamento ao fazer o saque do FGTS, a primeira recomendação é fazer contato com seu antigo empregador para buscar uma solução amigável, um acordo. É sempre a solução mais rápida e que causa menos prejuízo aos envolvidos.
Se o acordo não for possível, o empregado ou ex-empregado pode ajuizar um processo judicial, chamado de reclamatória trabalhista. Além de exigir o pagamento do FGTS, acréscido de juros e correção monetária, o empregado poderá até mesmo pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho – o que faz com que tenha direito à multa de 40% e outros direitos típicos de uma dispensa sem justa causa. Em algumas situação a falta de depósito de FGTS pode fazer com que a Justiça reconheça o direito à indenização por danos morais.
Ademais, a empresa que atrasa ou não realiza o pagamento de FGTS está sujeita à fiscalização do Ministério Público do Trabalho, inclusive com aplicação de multas.

Na dúvida sempre procure seu advogado(a) de confiança.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

fevereiro 17, 2020 0 comentários
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AdvocaciaDicasDireito Previdenciário

NOVA APOSENTADORIA ESPECIAL: VEJA O QUE MUDOU COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Por heitor fevereiro 14, 2020
Escrito por heitor

A aposentadoria especial sempre foi um dos melhores benefícios do INSS. Muito disso se deve ao fato de o seu valor ser de 100% da média de contribuições do trabalhador.

Também pesa o fato de que a atividade especial contempla trabalhadores que estão em profissões desgastantes, que exigem muito da saúde, com exposição à risco e ambientes insalubres.

Além de ser muito desejada (maior valor e mais cedo), a aposentadoria especial também é uma das mais complexas e que sofre com constantes alterações na regras. Essa fórmula sempre fez com que a aposentadoria especial fosse figura frequente no Judiciário. Muitas estimativas apontam eu 8 em cada 10 aposentadorias especiais fossem concedidas após um processo judicial.

E agora com a Reforma da Previdência? Já dá para imaginar, não é mesmo?

A seguir apresentamos algumas informações úteis sobre a aposentadoria especial. A intenção é que você para saber como é o “antes e depois com a Reforma”; se a atividade perigosa ainda é considerada; como fica o valor e qual é a regra de transição.

Geralmente são estes assuntos que tratamos com as pessoas que estão nos procurando para conversar sobre aposentadoria especial.

Vamos lá:

 

ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Antes da reforma a aposentadoria especial era concedida ao trabalhador que comprovasse ter trabalhado em atividade especial por 15, 20 ou 25 anos.

O tempo mínimo variava conforme a atividade. Os trabalhadores de minas subterrâneas estavam no grupo que exigia 15 anos; os trabalhadores que lidavam com amianto ou mina precisavam comprovar 20 anos e os demais trabalhadores expostos à atividades nocivas à saúde aposentavam com 25 anos.

Não existia exigência de idade mínima para o benefício.

 

DEPOIS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

A Reforma, você sabe, começou a valer em novembro de 2019.

A aposentadoria especial foi atingida em cheio pela Reforma. Começando pela exigência de idade mínima. Agora são dois os requisitos:

  • no mínimo 55 anos de idade e 15 anos de contribuição nos casos de trabalho em minas subterrâneas;
  • no mínimo 58 anos de idade e 20 anos de contribuição no casos de trabalho em contato com amianto ou trabalho em minas;
  • no mínimo 60 anos de idade e 25 anos de contribuição no demais casos de trabalho com agentes prejudiciais à saúde

 

É uma mudança substancial. Na prática, a tendência é que o trabalhador tenha que ficar mais tempo em atividades especiais – justamente o oposto da ideia central da aposentadoria especial.

 

 

A ATIVIDADE PERIGOSA AINDA É CONSIDERADA PARA ATIVIDADE ESPECIAL?

Apesar das promessas em sentido contrário, a Reforma acabou com o enquadramento de atividade especial das atividades perigosas.

Assim, algumas categorias perdem a possibilidade de usar este benefício.

Destacam-se os vigilantes e eletricitários.

O que ameniza é que o período trabalhado em atividade especial anterior à Reforma será respeitado.

 

COMO FICA O VALOR DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Como dito no início, a aposentadoria especial tinha como um dos diferenciais o valor, que era de 100% da média.

Foi criado uma metodologia que, claro, diminui o valor dos benefícios.

A regra é mais ou menos assim: a aposentadoria será de 60% da média de contribuições e o trabalhador receberá 2% a mais para cada ano que exceder 20 anos de contribuição. Vamos de exemplo para entender melhor:

Um trabalhador com 60 anos de idade e 30 anos de atividade com exposição a ruído. A aposentadoria será de 60% mais 20% (10 anos extras multiplicados por 2%), ou seja, 80%.

Se a média de contribuição for de R$2 mil reais, com a Reforma o benefício terá o valor de R$1600,00.

E ah! Anteriormente na hora de fazer sua média havia o descarte das 20% piores contribuições, o que permitia uma média melhor. Agora no cálculo da média serão considerados 100% dos salários. Inevitavelmente a média baixará, tornando o benefício ainda menor.

 

E A REGRA DE TRANSIÇÃO?

A proposta original do governo trazia uma regra de transição muito difícil. Isso porque a cada ano ela passaria a exigir mais do trabalhador.

O Congresso acabou diminuindo um pouco as exigências do governo. Foi criado uma mecanismo de pontos. Assim, quem já vinha exercendo atividade especial poderá fazer uso de uma regra de transição que considera pontos. A soma da idade com o tempo de atividade especial. Ficou assim:

  • 66 pontos para 15 anos de atividade especial
  • 76 pontos para 20 anos de atividade especial
  • 86 pontos para 25 anos de atividade especial

Para exemplificar: imagine que você trabalhe com exposição à agentes biológicos e que atualmente possui 23 anos de atividade especial e 49 anos de idade. Na regra de transição você precisará trabalhar mais 7 anos. Quando completar 30 anos de atividade especial e 56 anos de idade poderá usar desta regra de transição.

 

Estas são as principais dúvidas que chegam até nós. Além delas, é importante destacar que com a Reforma não é mais possível a conversão de atividade especial em comum. Talvez você tenha ouvido alguém falar do “acréscimo de 40%” no tempo (que para mulheres era de 20%). Pois é, períodos trabalhados na vigência da Reforma da Previdência não poderão receber o “acréscimo”.

 

Com este post esperamos ter trazido um pouco de informação útil. Cada caso demanda uma análise individual. Existem detalhes que fazem a diferença.

Na dúvida, procure seu advogado de confiança!

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

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Dicas

O IMPOSTO DE RENDA ESTÁ CHEGANDO!

Por heitor fevereiro 12, 2020
Escrito por heitor

Está chegando a época do ano de fazer a famigerada declaração de imposto de renda.

O prazo normalmente se encerra no mês de abril, mas já a partir de março já é possível que você resolva esta questão.

É uma boa se antecipar e deixar tudo pronto. Além de prevenir problemas (corra da malha fina!), a restituição de imposto de renda é feita primeiramente aos que enviaram a declaração mais cedo.

Para o ano de 2020 (em que você faz a declaração da sua movimentação do ano de 2019) existem algumas novidades. A principal delas é que não será mais possível deduzir do seu imposto as despesas relativas à contribuição patronal previdenciária. Este benefício permitia deduzir do seu imposto até R$1250,00.

A outra grande novidade que está sendo destacada por especialistas é a necessidade de prestar mais informações sobre o seu patrimônio. No caso de imóveis, por exemplo, passa a ser necessário informar a data de aquisição, tamanho do imóvel, número de matrícula do IPTU, número de registro da matrícula do imóvel.

Ou seja: mais um motivo para você providenciar a documentação o mais breve possível! O primeiro passo é pegar sua declaração do ano passado. Com base nela já é possível lembrar e anotar as movimentações que se repetiram neste ano e conferir se houve mudança do patrimônio.

Veja a seguir dicas e orientações para que dê tudo certo com sua declaração de imposto de renda:

1) OMISSÃO DE RENDIMENTOS

A omissão de rendimentos certamente é o principal motivo que leva os contribuintes a cair na “malha fina”. Um trabalho eventual prestado a uma empresa; uma locação não comunicada. Se a outra ponta do negócio (quem te contratou ou alugou seu imóvel) declarar o pagamento, provavelmente você terá problemas. Este cruzamento de informações é elementar e já é feito faz tempo.

2) DESPESAS MÉDICAS

As despesas médicas podem ser abatidas do que você pagará de imposto de renda, sem nenhum tipo de limite. A regra é que você só deve lançar despesas médicas que você possua comprovação (recibo ou nota fiscal). A Receita pode exigir a comprovação destas despesas. É importante guardar os comprovantes dos últimos 5 anos.
Ah! Se seu plano de saúde reembolsou a despesa que você teve, ela não entra na parcela dedutível! Fique atento.

3) DEPENDENTES

A inclusão de dependentes sempre depende de análise para saber se compensa. Pode ser que o imposto saia mais caro de acordo com a opção. Se o seu dependente aufere algum tipo de renda (um filho que tem bolsa de estágio; um pai que recebe aposentadoria, etc) você deve informar na declaração.

4) VALOR DE BENS

Apesar de possível no “mundo real”, a atualização de valor dos seus bens não é permitido na sua declaração de imposto de renda. Esta, inclusive, é uma das grandes críticas ao mecanismo do IR. Uma venda futura acaba representando mais uma despesa de imposto. Você deve informar o valor do imóvel conforme o custo da aquisição. Somente em caso de reformas no imóvel é que será possível aumentar o valor do bem. Mas você precisará comprovar as despesas da obra.

Por fim, se você cometeu algum equívoco na sua declaração de imposto de renda, o melhor caminho é fazer a “declaração retificadora”. É uma forma de corrigir um erro antes que se torne um problema. Se sua declaração não caiu na malha fina, o prazo para realizar uma declaração retificadora é de 5 anos.

Na dúvida, procure seu advogado de confiança!

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Acúmulo e desvio de função

Por heitor fevereiro 10, 2020
Escrito por heitor

Acúmulo de função

Quanto o trabalhador é contratado para um emprego, é assinado um contrato de trabalho. Neste contrato consta a função que será desempenhada pelo empregado (e é bom que venha detalhada).

Será considerando “acúmulo de função” quando houver a determinação de que o empregado desempenhe não só a função para qual foi contratado, mas também outra diferente daquela prevista em seu contrato.

A lei brasileira não é muito clara a respeito do acúmulo de função. Contudo, regra geral não é permitido o “enriquecimento sem causa” – e esta situação acaba enquadrada como enriquecimento sem causa, uma vez que o empregador deixa de contratar outros profissionais para desempenhar a função que foi acumulada.

Apesar de a lei não ser clara, fique atento à Conveção Coletiva de Trabalho. Normalmente há previsão a respeito do acúmulo de função neste documento. Por exemplo, pode haver a previsão de pagamento de algum adicional nestes casos.

Como comprovar o acúmulo de funções?

Para provar que houve acúmulo de função o primeiro passo é apresentar o contrato de trabalho. Afinal, a definição da sua função está neste documento. Além do contrato, o acúmulo de função normalmente é provado por testemunhas, que poderão confirmar se houve a determinação de trabalho em atividades diveras ou não.

Não é considerado acúmulo de função atividades compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e aquelas que são inerentes ao cargo que ocupa.

Desvio de função

O desvio de função é um problema um pouco mais sofisticado do que o acúmulo de função. Isso porque no desvio de função o trabalhador pode estar desempenhando função diversa da que foi contratado, com o agravante de que, em razão disso, está recebendo uma remuneração menor.

Neste tipo de situação o prejuízo ao trabalhador é mais patente.

Observe que o simples fato de exercer pequenas tarefas de outras funções em pequenos períodos da jornada de trabalho não configuram o “desvio de função”.

Configurado o desvio de função, a empresa poderá ser condenada a pagar a remuneração de maior valor, independente da tarefa exercida.

Um exemplo clássico de desvio é quando o trabalhador é admitido como auxiliar e na verdade desempenha a função principal. Se realmente este profissional tinha habilitação para atividade principal, a situação será vista como desvio (hipótese: contrata um pedagogo como auxiliar de classe, quando na verdade está trabalhando como professor).

Estes tipo de problemas – acúmulo e desvio de função – por vezes são sutis, em situações confusas e controversas. Na dúvida, procure seu advogado de confiança!

fevereiro 10, 2020 0 comentários
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