EXTRAVIO DE BAGAGEM E INDENIZAÇÃO

Por heitor

As viagens de avião cada dia ocupam um seguimento maior dentro no universo do transporte de passageiros e, claro, como qualquer outro meio de transporte, existem seus transtornos e problemas recorrentes.

Um deles, muito comum – diga-se de passagem – é o extravio de bagagem, que certamente gera enorme transtorno ao passageiro.

Em situações de extravio de bagagem, importante o passageiro saber seus direitos, conforme elencaremos a seguir.

Nos termos do art. 734 do Código Civil: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”

          Já a resolução 400 da ANAC, em seu art. 32, assim preceitua:

Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado.

§1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador.

§2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos:

I – em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou

 II – em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional.

§3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias.

§4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento.

§5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso:

I – reparar a avaria, quando possível;

 II – substituir a bagagem avariada por outra equivalente;

III – indenizar o passageiro no caso de violação

Agora note, apesar de haver essa previsão da ANAC, com prazo para restituição da bagagem, este é apenas um marco, que sendo ultrapassado faz-se presumir o dever de indenizar, mas isso não quer dizer que havendo entrega da bagagem em prazo inferior ao previsto nesta resolução, não exista a obrigação de indenizar. Isso será analisado no caso concreto.

Portanto, ultrapassado aqueles prazos, é certo o dever de indenizar. Mas a ocorrência do extravio, mesmo com devolução dentro do prazo, pode sim gerar direito a indenização ao consumidor/passageiro.

Vai depender de quanto tempo ficou sem a bagagem, se estava em seu domicílio ou em outro local, quais dificuldades teve de enfrentar no período em que ficou sem sua bagagem. Tudo é avaliado.

Assim, acontecendo este tipo de situação com o passageiro, ele poderá ser ressarcido pelas despesas extras que teve de suportar em razão do extravio, bem como pode ser indenizado pelos danos morais suportados. Com relação a valores de indenização, há uma grande variação, devendo ser analisado caso a caso, mas indenizações entre R$2.000,00 (dois mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) são bem comuns de serem obtidas na esfera judicial.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

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