Você já sabe que em 2019 foi realizada uma Reforma da Previdência, que alterou drasticamente as regras de aposentadoria no INSS.
Estas mudanças, claro, tornam mais difícil a obtenção da aposentadoria e também reduz o seu valor.
Dentre as mudanças no cálculo do valor da aposentadoria, a mais elementar é a que se refere ao Período Básico de Cálculo – PBC. PBC é o período que se inicia em julho de 1994 e vai até a data da sua aposentadoria.
A data inicial é definida em função do início da moeda REAL, que substituiu o CRUZEIRO REAL.
Pois bem, antes da Reforma o segurado do INSS tinha um descarte automático das 20% menores contribuições do seu PBC. Isso fazia com que a média de contribuição fosse melhor. Afinal, as piores contribuições eram desconsideradas.
Esta regra valeu para quem se aposentou até 12/11/2019. Do dia 13 em diante passou a vigorar a Reforma da Previdência e o INSS passa a usar outra regra no seu PBC.
De novembro de 2019 em diante todos os trabalhadores, mesmo o que já trabalhavam antes da vigência da Reforma, não tem direito ao descarte automático das 20% menores contribuições.
Isso quer dizer que na hora de apurar a média das suas contribuições, o INSS considerará também aquelas de menor valor, fazendo com que sua média diminua. Inevitavelmente esta diminuição da média impactará no valor da sua aposentadoria.
Veja que depois de calcular a média de contribuição existem outras contas a fazer. Mas a média da contribuição é a base do cálculo e, certamente, alteração no valor da média reflete no valor da aposentadoria.
Apenas a título de exemplo, recentemente trabalhamos em casos de clientes em que a diferença da média de contribuição pela regra nova ou antiga era superior a R$300,00 (trezentos reais).
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Bom superado estas explicações iniciais, vamos falar um pouquinho sobre a nova regra trazida pela Reforma, que agora permite aos segurados do INSS realizar o descarte de contribuições e como esta pode ser uma boa alternativa na hora de se aposentar.
A regra é a seguinte:
“Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal“
Lendo assim parece um pouco complicado, não é? Mas vamos facilitar através de um exemplo real que analisamos aqui no escritório (só alteramos o nome):
A Sra. Sônia completará a idade mínima para se aposentar em fevereiro de 2022. Atualmente conta com 27 anos de contribuição. A sua média de contribuição é de R$3210,00 e sua aposentadoria será de 84% da sua média (lembre que após calcular a média existem outros cálculos).
Resumindo:
– 61 anos e 6 meses
– 27 anos de contribuição
– 84% da média
– R$3210 de média.
No caso desta cliente, a previsão é de que sua aposentadoria seja de R$2.696,40.
Ocorre que com a nova regra de descarte, é possível aumentar o valor da média de contribuição dela.
Após identificar os meses de menor valor, descartamos 6 anos em que as contribuições foram muito próximas de salário mínimo. Após este descarte, a nova realidade dela foi:
– 61 anos e 6 meses
– 21 anos de contribuição (abrimos mão de 6 anos)
– 72% da média (ao renunciar parte do seu tempo, altera-se este número)
– R$4413 de média.
Assim, a previsão de aposentadoria passa a ser R$3177,36. Uma diferença de quase R$500 por mês!
E tudo isto sem realizar nenhuma nova contribuição, sem esperar mais tempo para aposentar. Tudo feito mediante um planejamento simples de aposentadoria.
E para quem vale a pena? Como saber se é o meu caso?
A verdade é que a regra vale para todo mundo e é difícil passar uma “receita de bolo”. Nestes dois anos de vigência da regra, percebemos alguns grupos em que costuma ser vantajoso utilizar do descarte de contribuições:
– Aqueles que tiveram período de salário baixo e depois períodos de salários maiores.
– Trabalhadores que vão se aposentar por idade.
– Pessoa com tempo de contribuição expressivo.
Se você se encaixa em um destes 3 perfis, é importante checar se a regra será boa para você.
Mas, repetindo: não há “receita de bolo”, cada caso deve ser avaliado individualmente.
E esta regra demanda cálculos, na maioria das vezes são cálculos que exigem até mesmo utilização de programa de computador para auxiliar na tomada de decisão. O ideal é ter acompanhamento de um profissional especializado.
Em teoria, o INSS deve fazer estes cálculos quando da concessão da aposentadoria. É o que está previsto nas próprias regras de aposentadoria.
No geral observamos que o INSS faz algum tipo de conta, mas, especialmente após a migração para o sistema digital, é difícil para o cidadão conversar com o servidor do INSS e, juntos, encontrar a melhor solução.
Além disso, já temos casos de aposentadoria em que o INSS aplicou esta regra, mas não concedeu o melhor valor possível.
Caso o INSS não considere esta regra ou, como no caso que mencionamos, não utilize o melhor valor possível, existe a alternativa da revisão.
Fique atento, dentre tantas regras que somente prejudicaram os segurados do INSS, a regra do descarte é uma que pode ajudar a amenizar os prejuízos na hora de se aposentar.
Equipe Quirino e Paixão Advogados