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regras férias

Dicas

As principais regras das FÉRIAS

Por heitor janeiro 21, 2022
Escrito por heitor

O verão é um excelente período para se tirar férias, não é mesmo? Além do calor, propício para viagens e atividades ao ar livre, para trabalhadores com filhos esta época do ano coincide com férias escolares.

Assim, para quem pode e está prestes a usufruir das férias, preparamos esta postagem com as principais regras sobre este direito dos trabalhadores.  Vamos lá:

Após 12 meses de trabalho, o empregado adquire o direito às férias de 30 dias. É por isto que estes 12 meses são chamados de “período aquisitivo”.

Algumas situações podem fazer com que o trabalhador perca o direito de férias. A mais comum é quando o empregado ficou afastado por motivos de saúde por período igual ou superior a 6 meses.

O empregador tem a obrigação de informar ao empregado, com 30 dias de antecedência, qual será o período de gozo das férias. É sempre saudável uma relação de emprego em que possa ser possível acordar qual será a data das férias, mas, pela regra, quem decide quando será é o patrão. A exceção é para trabalhadores menores de 18 anos, que devem sair de férias em conjunto com as férias escolares.

As férias, você sabe, são pagas com um adicional de 1/3. Se seu salário é variável, como por exemplo por recebimento de comissão, o valor das férias será calculado considerado a sua média de recebimento nos últimos 12 meses. Nesta média também deve ser computado o que você recebeu de hora extra, adicional noturno e/ou periculosidade.

No valor das suas férias serão descontados imposto de renda e contribuição previdenciária (INSS). Também serão abatidos verbas como pagamento de pensão, benefícios com custo compartilhado (vale alimentação, plano de saúde, etc). As faltas não justificadas também poderão ser descontadas.

Por falar em faltas injustificadas, caso o trabalhador tenha mais de 5 faltas injustificadas, as férias deverão ser proporcionalmente reduzidas. Quanto maior o número de faltas injustificadas, menor serão as férias.

O pagamento das férias deve ser realizado com 2 dias de antecedência em relação a data prevista para início do tão esperado período de descanso. Caso o empregador perca este prazo, a punição prevista é o pagamento em dobro das verbas.

Para quem está precisando de uma grana extra, existe a possibilidade de venda do direito de férias. O trabalhador opta por trabalhar no período que estaria de férias, sendo remunerado por isto. Dos 30 dias que tem direito, a legislação permite a venda de 10 dias. O patrão deve ser comunicado antes do início das férias e o ideal é que o trabalhador avise com 15 dias de antecedência, considerando como data final o fim do período aquisitivo.

Uma última regra importante diz respeito ao fracionamento das férias. Desde 2017, com o advento da Reforma Trabalhista, as férias poderão ser divididas em 3 períodos. Um deles deverá ser de pelo menos 14 dias e os outros dois deverão ser de ao menos 5 dias. Exemplos: a) férias divididas em 2 períodos de 15 dias; b) um período de 14 dias, um segundo período de 7 dias e um último de 9 dias; c) Um período de 14 dias, um segundo de 5 dias e o último de 11 dias.

 

Como dito, estas são as principais regras sobre o direito de férias. Se você tem mais alguma dúvida sobre as regras de Direito do Trabalho, seja na condição de empregador ou empregado, entre em contato conosco.

Aqui no escritório temos uma advogada especializada na área. Flávia Braga é a responsável pela área trabalhista. Só mandar mensagem ou ligar e combinar um bate-papo. Será um prazer!

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

janeiro 21, 2022 0 comentários
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Dicas

Férias parceladas – conheça as principais regras

Por heitor setembro 16, 2019
Escrito por heitor

A Reforma Trabalhista de 2017 alterou as regras de parcelamentos de férias e criou várias possibilidades de concessão deste direito do trabalhador.

Antes da Reforma, a legislação determinava que as férias do trabalhador poderiam ser divididas em no máximo 2 (dois) períodos, sendo que o menor período deveria ser de, no mínimo, 10 (dez) dias.

A Reforma alterou esta regra básica: hoje é possível parcelar as férias em até 3 (três) períodos, desde que um deles tenha pelo menos 14 (quatorze) dias e que nenhum dos outros dois seja inferior a 5 (cinco) dias.

Desde antes destas alterações a definição do período em que as férias serão usufruídas é uma decisão do empregador – a única exceção é para trabalhadores estudantes com menos de 18 anos, que poderão exigir de as férias coincidirem com suas férias escolares. Por outro lado, o parcelamento das férias depende de concordância do trabalhador.

Hoje a CLT também permite que o parcelamento seja feito para qualquer funcionário (antes era proibido com menos de idade e maiores de 50 anos).

Mais uma novidade da trazida pela Reforma foi a que regulamentou o dia de início das férias: as férias não podem começar nos dois dias que antecedem feriados ou o descanso semanal do empregado.

Se o trabalhador concordar com o parcelamento, as partes devem ficar atentas para o fato de que o parcelamento não afasta a regra de usufruir das férias dentro do período concessivo. Ficou complicado? Tentemos com outras palavras:

Você sabe que é chamado de ‘período aquisitivo’ os primeiros 12 meses de trabalho. Ou seja, o trabalhador adquire o direito de férias quando completa 12 meses de atividade. Após estes 12 meses, inicia-se o chamado período concessivo, que é o período em que as férias deverão ser concedidas. As férias, necessariamente, deverão ser usufruídas nos próximos 12 meses.

Assim, mesmo quando há concordância com o parcelamento, todo o período de férias, fracionado ou não, tem que ser cumprido no período concessivo. E qual a consequência caso esta regra não seja cumprida? Bem, as férias deverão ser pagas em valor dobrado!

É importante ter em mente que a atual legislação prestigia muito o acordo entre as partes. Assim, uma recomendação que pode ser útil é documentar tudo o que for acertado entre empregado e empregador.

E isso se aplica perfeitamente ao caso das férias parceladas. Como o parcelamento depende de concordância do trabalhador, é importante que a anuência seja registrada por escrito.

Por fim, a respeito da venda de parte das férias (que seria uma forma de parcelar o período) é sempre bom lembrar que se trata de um direito do empregado, de maneira que não pode ser imposto. É uma prerrogativa do trabalhador que, inclusive, deve ser acatada pelo patrão. A venda, como você já deve saber, é limitada a 1/3 das férias e exige que o empregado faça a comunicação ao seu empregador logo no início do ano.

Ficou claro?

Esperamos ter ajudado um pouco com estas informações.

Persistindo a dúvida, estamos à disposição.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

setembro 16, 2019 0 comentários
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