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pensão por morte

Dicas

Meu ex separou, não fizemos divórcio. Recebo a pensão?

Por heitor junho 13, 2022
Escrito por heitor

De acordo com a legislação, cônjuges e companheiros são dependentes dos segurados para fins de recebimento do benefício de pensão por morte. Será que os ex-cônjuges e ex-companheiros também têm direito ao recebimento da pensão? A verdade é que essa resposta depende muito da situação concreta; a lei previdenciária prevê duas situações em que isso é possível:

A primeira possibilidade é quando o cônjuge divorciado recebia pensão alimentícia do segurado; isso demonstra a situação de dependência financeira existente entre o ex-casal. Nesse caso, a manutenção da pensão observará o prazo dos alimentos. Ou seja, se à época do óbito restavam dois anos de alimentos a serem pagos, o ex-cônjuge/companheiro receberá a pensão por morte por dois anos.

Outra hipótese de recebimento ocorre quando é comprovada a existência de uma dependência econômica superveniente. Para a ocorrência desta hipótese, o ex deve comprovar a dependência econômica após o divórcio/separação para receber a pensão por morte, desde que esta condição presente na data do óbito.

Ou seja, fato é que, caso seja evidenciado que o ex-cônjuge ou ex-companheiro, após o divórcio ou separação de fato continuou dependendo economicamente do segurado falecido para sobreviver, o benefício de pensão por morte será devido.

Agora, o fato de o casal ser separado de fato, mas sem a formalização do divórcio, não quer dizer que o ex-cônjuge tenha direito ao recebimento da pensão. Isso porque a separação de fato já retira a qualidade de dependente, a qual só permaneceria se houvesse o enquadramento em alguma das duas hipóteses acima descritas.

Aliás, atenção: o requerimento de pensão por morte em que se omite a informação da separação de fato é uma fraude; caso descoberta pelo INSS, pode gerar a obrigação dos valores pagos de forma indevida e até responsabilizações cíveis e criminais.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados.

junho 13, 2022 0 comentários
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Dicas

Quando a ex-mulher ou ex-marido recebe a pensão por morte do INSS?

Por heitor fevereiro 21, 2022
Escrito por heitor

A lei prevê a possibilidade de que o ex-cônjuge ou ex-companheiro receba pensão do INSS após a morte do ex-marido ou ex-mulher, ainda que tenham vivido apenas em união estável.

Desde que preenchidos alguns requisitos, o sobrevivente poderá receber este benefício – até mesmo nos casos em que a pessoa falecida estava em outro relacionamento.

Para que o “ex” tenha direito à pensão por morte, será preciso comprovar a sua dependência econômica em relação ao “ex” falecido.

Esta dependência econômica, que não precisa ser total, é bem configurada quando existente o pagamento de pensão alimentícia em vida, geralmente definido na época do divórcio ou separação.

Como dito no início, mesmo que os cônjuges tenham desenvolvido novo relacionamento, se em vida era realizado o pagamento da pensão, será possível a concessão da pensão por morte.

Vamos de exemplos:

 

Maria e José eram casados e se divorciaram no ano de 2009. Quando da separação, ficou definido o pagamento de pensão de um para o outro. Agora em 2022 aquele que pagava a pensão faleceu. Neste caso, o sobrevivente poderá pleitear o recebimento de pensão por morte.

Para tanto, precisará comprovar que o falecido(a) era aposentado ou estava contribuindo para o INSS e comprovar que recebia a pensão – esta prova geralmente é obtida com o documento da própria separação.

E vale repetir: ainda que os dois tenham passado a conviver em outros relacionamentos, será devida a pensão previdenciária.

Caso a pessoa falecida esteja em um novo casamento ou união estável, a pensão será dividida entre o(a) sobrevivente da relação atual e da relação anterior.

Por fim, para casos em que o pagamento de pensão não foi determinado no divórcio, mas passou a ser feito posteriormente, também será possível obter o benefício do INSS.

 

Maiores dúvidas, busque seu advogado de confiança!

 

Quirino e Paixão Advogados

fevereiro 21, 2022 0 comentários
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Dicas

UNIÃO ESTÁVEL E PENSÃO POR MORTE

Por heitor dezembro 10, 2021
Escrito por heitor

União estável é a convivência pública, notória e duradoura entre duas pessoas. Não há tempo mínimo definido em lei, não é preciso ter filhos ou, necessariamente, residirem na mesma casa.

O que prevalece é o desejo de viver como família.

Formalizada ou não, a união estável é equiparada a um casamento e, assim, possui efeitos previdenciários.

Em outras palavras: o companheiro(a) que vive em união estável é considerado dependente para o INSS, podendo receber pensão por morte.

A possibilidade daquele que vive em união estável receber pensão por morte do INSS não é uma grande novidade.

Agora, a exigência de documentos para assegurar a pensão por morte é uma novidade mais ou menos recente.

A verdade é que o INSS sempre foi rigoroso na exigência de documentos que comprovassem a união estável. Mas esta era uma exigência que, na maioria das vezes, era derrubada na Justiça. Isso porque o INSS somente concedia a pensão o companheiro que tivesse várias provas documentais de que aquela relação era uma união estável. Mas a lei nunca exigiu prova documental da união estável!

Afinal, é da própria natureza da união estável um maior grau de informalidade.

Os documentos mais utilizados para provar a união estável eram – e ainda são – correspondência com o mesmo endereço, filhos em comum, declaração de imposto de renda que constasse o dependente, conta conjunta em banco, etc.

Bom, mas como dito, o INSS sempre exigiu muitos documentos e, se negasse, ainda seria possível conseguir o benefício judicialmente – justamente porque a lei não tinha a mesma exigência do INSS.

O alerta que queremos e precisamos fazer aqui é justamente este: a lei não tinha. Foi realizada uma alteração na legislação e hoje consta expressamente que, para fins de pensão por morte, a união estável precisa ser comprovada por documentos.

Inclusive, para garantir a pensão definitiva, é preciso que os documentos provem a união estável por mais de um ano e também é necessário que a documentação seja correspondente ao período em que aconteceu o óbito.

Aqui no escritório temos dúvidas se estas novas regras são ou não corretas, se estão ou não de acordo com o restante da legislação. É possível apontar uma contrariedade entre leis que estão em vigor, de maneira que talvez esta nova exigência não seja correta.

De toda maneira, ainda que a aplicação desta regra venha a cair, o ideal é que você consiga seu benefício previdenciário sem depender da Justiça, não é mesmo?

Assim, pensando estritamente de modo prático, nossa recomendação é de que, se você vive em união estável, busque formalizar a situação.

Afinal, qual mal há em” colocar no papel” uma situação que já existe na vida real?

Veja que aqui estamos tratando da formalização da união estável estritamente para fins previdenciários. Mas existem outras vantagens em outras áreas do Direito.

E reiterando: trata-se apenas de uma sugestão.

A união estável pode ser formalizada através de uma escritura pública no cartório de notas. Em 2021, no Estado de MG, esta despesa girava em torno de R$600,00 (seiscentos reais).

Você vai precisar da certidão de nascimento atualizada e demais documentos pessoais. É simples, rápido e sem burocracia.

Futuramente, quando a realidade da pensão por morte se impor, pode ter certeza que este documento será muito útil.

 

Em caso de dúvida, estamos à disposição!

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

dezembro 10, 2021 0 comentários
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Dicas

Por que a pensão que recebo é menor do que a aposentadoria que meu marido recebia?

Por heitor setembro 22, 2021
Escrito por heitor

O questionamento quanto ao valor da pensão é cada vez mais comum e vale não só para pensionistas viúvos, mas também para os demais dependentes que recebem pensão por morte do INSS.

Em verdade não é de hoje que as regras sobre valor de aposentadorias e pensões causam descontentamento. Na maioria dos casos o aposentado e o pensionista terão um benefício previdenciário com renda inferior aos rendimentos da ativa.

Mas nos últimos anos a situação se agravou, especialmente no caso da pensão por morte. A Reforma da Previdência, realizada no ano de 2019, mudou drasticamente o cálculo do valor da pensão por morte.

Assim, tem muita gente assustada com o valor que recebe de pensão do INSS.

O susto fica maior quando a pessoa que faleceu já era aposentada. Isso porque quando o falecido já era aposentado, é fácil imaginar o valor da pensão por morte: corresponderia ao mesmo valor que era pago como aposentadoria, antes do óbito do instituidor (“instituidor” é o nome que se dá no INSS para a pessoa que faleceu e deixa uma pensão para alguém).

Por exemplo: uma pessoa aposentada por idade, que recebia R$2.800 de aposentadoria. Em caso de óbito, esta pessoa deixaria uma pensão no mesmo valor para seu cônjuge. Se fosse divorciado e tivesse filho menor de idade, a pensão seria paga ao filho, no mesmo valor de R$2.800,00.

Com a Reforma da Previdência promovida pelo Governo Federal (em novembro de 2019) a pensão tem outro critério de cálculo, de forma que não é mais possível garantir o mesmo valor da aposentadoria como valor de pensão.

Atualmente a pensão tem como base 50% (cinquenta por cento) o valor da aposentadoria do falecido. E este percentual receberá mais dez pontos para cada dependente. Logo, uma pensão destinada apenas a esposa ou marido, será de 60% (50% de base + 10% por existir uma única dependente). Se além da esposa também houver um filho menor de 21 anos, a pensão será de 70% (50% de base, 10% pela esposa e 10% pelo filho).

E, claro, a pensão tem como piso o salário mínimo e nunca poderá ser superior a 100% do valor do benefício da pessoa falecida.

No exemplo que usamos acima, em que a pessoa aposentada recebia R$2.800, a pensão para apenas o cônjuge será de R$1680 – que é 60% do valor da aposentadoria.

É justamente esta nova regra de cálculo que explica o valor das pensões, que na maioria das situações serão menores do que o valor da pensão.

 

Esperamos ter sido úteis!

 

Qualquer dúvida estamos à disposição.

setembro 22, 2021 0 comentários
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Advocacia

Uniões Estáveis simultâneas e o rateio da Pensão por Morte

Por heitor dezembro 16, 2020
Escrito por heitor

Por um placar extremamente apertado, 6 x 5, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, para fins de rateio de pensão previdenciária por morte.

A tese fixada, então, pelo Supremo foi a seguinte: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”

Neste caso julgado pelo STF estava em análise se seria possível reconhecer, ao mesmo tempo, dois relacionamentos com característica de estabilidade, ou seja, duas uniões estáveis, o que faria com que os companheiros sobreviventes tivessem que dividir o benefício da pensão por morte.

Votaram a favor da possibilidade de reconhecimento de união estável simultânea: Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio Mello e Luís Roberto Barroso.

Votaram contra a possibilidade de reconhecimento de união estável simultânea: Luiz Fux, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

Esta decisão terá força vinculante e deverá ser adotada pelos Tribunais em todo país.

É importante frisar que por todo o Brasil já era possível se ver variadas decisões reconhecendo a possibilidade de uniões estáveis simultâneas, em respeito à liberdade e livre escolha dos relacionamentos. Mas então, a partir dessa decisão do Supremo, os Tribunais devem respeitar esse impedimento.

Há de se esclarecer que a mídia tem publicado esta notícia alegando que se trata de não reconhecimento do direito ao “amante”. Este termo nos soa pejorativo e por muitas vezes não se trata da realidade vivenciada pelas partes.

Em muitas situações todas as partes envolvidas sabem da existência do multi relacionamento e optam por vivenciá-lo mesmo assim. Em outros, mesmo que uma ou outra parte não soubesse da existência de mais de um relacionamento, a relação se configura de forma tão pública, estável e notória, que fica descabido nomear alguma parte de “amante”.

Enfim, somos da opinião de que a decisão do STF foi um retrocesso para as possíveis relações familiares existentes numa sociedade livre. Entendemos que cada caso deveria ser analisado pelo julgador, que com seu juízo de valor verificaria se naquela situação haveria ou não uniões estáveis simultâneas. Não estamos querendo dizer que toda situação de infidelidade, por exemplo, daria direito ao reconhecimento de união estável, não é isso! Apenas que deveria sim ser possível provar a ocorrência da união estável simultânea, a depender do caso.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

dezembro 16, 2020 0 comentários
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